28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 28 – Adequa as Resoluções COFFITO-8 e 9, respectivamente, de 20.02.78 e 17.07.78, às disposições das Leis nºs. 6.389, de 30.10.80 e 6994, de 26.05.82 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 28

                                                                                                              (D.O.U nº. 232 – de 09.12.82, Seção I, Pág.22.985)

 

Adequa as Resoluções COFFITO-8 e 9, respectivamente, de 20.02.78 e 17.07.78, às disposições  das Leis nºs. 6.389, de 30.10.80 e 6994, de 26.05.82 e dá outras providências.

                        A Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, no exercício de suas  atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 35ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 06 e 07 de novembro de 1982, considerando a necessidade de adequar aos termos das Leis nº. 6.839, de 30.10.80 e 6992 de 26.05.82 as disposições das Resoluções COFFITO-8 e 9, respectivamente de 20.02.78 e 17.07.78:

                        RESOLVE:

                        Art. 1º.  A vinculação a Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- CREFITO abriga ao pagamento de taxas, emolumentos e, quando for o caso, de multas.

                        Parágrafo Único – A vinculação ao CREFITO decorre:

                        I – de inscrição (registro) ou franquia profissional a que alude o CAPÍTULO II, das NORMAS aprovadas pela Resolução COFFITO-8, de 20.02.78, nos casos da pessoa física do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;

                        II – do registro que trata o CAPÍTULO I, do REGULAMENTO, aprovado pela Resolução COFFITO-9, de 17.07.78, nos casos das pessoas jurídicas constituídas para o exercício da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, como atividade básica;

                        III – do registro, previsto no art. 1º. da Lei nº. 6.839, de 30.10.80, do local utilizado para o desempenho de atividade básica que não Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, porém no qual sejam prestados, como atividade suplementar, serviços a terceiros que compreendem a execução de método ou técnica privativa das profissões de Fisioterapeuta ou Terapeuta ocupacional; e

                        IV – do registro referido no CAPÍTULO VI das NORMAS aprovadas pela Resolução COFFITO-8, do local onde o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional se acha instalado para o seu exercício profissional.

                        Art. 2º.  A arrecadação da taxa, de emolumento e da multa é feita através da rede bancária autorizada mediante guia própria (GDB-Guia de Depósito Bancário) fornecida pelo CREFITO.

                        Art. 3º.  A fixação do valor da taxa e do emolumento é determinada pelo COFFITO segundo o critério de proporcionalidade ao Maior Valor de Referência (MVR).

                        § 1º – O MVR a que alude este artigo é o resultado da aplicação do coeficiente de atualização monetária a que se refere a Lei nº 6.205, de 29.04.75, no art. 2º, parágrafo único.

                        § 2º – A vigência      da alteração do MVR, para os efeitos deste artigo, tem início no exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que a determina.

                        Art. 4º.  O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido,  excetuada a relativa a multa será corrigida segundo os índices de variação monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s) e acrescida da multa de 10% (dez por cento) de juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrido.

                        Art. 5º.  As taxas e os emolumentos, com os respectivos valores e observados os casos definidos no parágrafo único do art. 1º., são os seguintes:

                        I – inscrição:

                                   a) nos casos do inciso I ………………………… 0,5 MVR

                                   b) nos casos do inciso II e III ………………   1 MVR

                                   c) nos casos do inciso IV …………………….    isento

                        II – anuidade:

                                   a) nos casos do inciso I …………………………… 1 MVR    

                                   b) nos casos do inciso II e III, de acordo com as classes de capital social, a saber:

                                   b1) até 500 MVR – 2 MVR

                                   b2) acima de 500 MVR e até 2.500 MVR –  3MVR

                                   b3) acima de 2.500 MVR e até 5.000 MVR – 4 MVR

                                   b4) acima de 5.000 MVR e até 25.000 MVR – 5 MVR

                                   b5) acima de 25.000 MVR e até 50.000 MVR – 6 MVR

                                   b6) acima de 50.000 MVR e até 100.000 MVR – 8 MVR

                                   b7) acima de 100.000 MVR – 10 MVR

                                   c) nos casos do inciso IV………………………..     isento

                        III – documento de identidade profissional:

                                   a) carteira e cartão ou cédula (1ª. via) …………… 30% MVR

                                   b) carteira e cartão ou cédula (substituta) …… 50% MVR

                        IV – certidões:

                                   a) de franquia profissional …………………………… 30% MVR     

                                   b) de registro de diploma ……………………………… 30% MVR

                                   c) de inscrição ……………………………………………… 30% MVR

                                   d) de registro, nos casos dos incisos I, II, II e IV do

                                   art. 1º. …………………………………………………………… 30% MVR

                                   e) de expediente …………………………………………….  5% MVR

                                   b) de regularidade de funcionamento …………….  5% MVR

                                   g) outros ………………………………………………………. 20% MVR

                        § 1º. As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão anuidade em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.

                        § 2º. Estão isentas do pagamento de anuidade as filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas na mesma jurisdição da matriz.

                        Art. 6º.  O valor da multa é variável e será fixado no ato que dispuser sobre a infração a que corresponder.

                        Art. 7º.  O pagamento do emolumento de inscrição ou de registro antecede o início da atividade e o comprovante de sua quitação constitui anexo do requerimento respectivo.

                        Parágrafo Único – O emolumento de inscrição ou registro é irrestituível, mesmo quando indeferida a pretensão.

                        Art. 8º.  As taxas  e os emolumentos referidos no inciso IV, do art. 5º., são irrestituíveis, são devidos por quem pleitear interesse junto à Autarquia e o seu pagamento não isenta da cobrança de outra obrigação pecuniária devida.

                        Art. 9º.  A anuidade do exercício será paga até 31 de março pelos que, até o último dia do ano anterior, estejam inscritos ou registrados ou em gozo de franquia profissional.

                        Parágrafo único – O pagamento da anuidade do exercício, até 31 de março, pode ser efetuado:

                        I – de uma só vez com a redução de:

                                   a) 25% (vinte e cinco por cento) quando paga até 31 de janeiro; ou

                                   b) 15% (quinze por cento) quanto paga até 28 de fevereiro; ou

                                   c)10% (dez por cento) quando paga até 31 de março; ou

                        II – em até 3 (três) parcelas, sem acréscimos.

                        Art. 10.  A primeira anuidade é devida na data do deferimento da inscrição ou do registro e seu valor é proporcional ao número de meses por vencer, incluindo o deferimento da inscrição ou do registro aplicando-se a fórmula: anuidade x nº. de meses por vencer.

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                        § 1º. A primeira anuidade quando paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da inscrição ou do registro, está isenta de sanções pecuniárias.

                        § 2º. É facultado ao CREFITO conceder isenção do pagamento da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente.

                        Art. 11.  A anuidade paga fora do prazo estipulado será corrigida segundo os índices de variação monetária das ORTN’s e acrescida da multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor corrigido.

                        Art. 12.  A cobrança e o pagamento da anuidade do exercício independem de quitação de débito relativo a exercício anterior.

                        Parágrafo Único – O pagamento nos termos deste artigo não importa na quitação de débito anterior porventura existente.

                        Art. 13.  No caso da transferência de que trata o CAPÍTULO V, da Resolução COFFITO-8 a anuidade é devida, conforme o caso:

                        I – ao CREFITO para o qual se transfere o profissional quando a correspondência solicitadora de seu Prontuário der entrada no CREFITO de origem até 31 de março e não exista motivo que impeça a transferência antes dessa data; e

                        II – ao CREFITO de origem quando não atendidas as condições mencionadas no inciso I, deste artigo.

                        Art. 14.  Estão dispensados do pagamento das taxas e emolumentos referidos no art. 1º.

                        I – os órgãos da administração pública, direta e indeireta; e

                        II – a instituição filantrópica, como tal reconhecida por lei; e que não tenha, comprovadamente, condições de atender ao pagamento.

                        Art. 15.  O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa) o devedor inadimplente do exercício anterior e o mérito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, se for o caso.

                        Art. 16. Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o parcelamento de débito, desde que atendidas as seguintes condições:

                        I – ser o requerimento instruído com um termo de confissão da dívida e compromisso de pagamento firmado pelo interessado ou seu representante legal, do qual consta que a inadimplência da qualquer parcela, da data de seus vencimentos, importará no vencimento das subsquentes;

                        II – serem acrescidos ao débito a multa de 10 % (dez por cento) e os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor; e

                        III – serem limitados, o número de parcelas, ao máximo de 10% (dez por cento) e, a periodicidade de vencimento das mesmas, ao máximo de 30 (trinta) dias.

                        Art. 17.  No valor do MVR e no resultado de percentuais, correção monetária e juros de mora é desprezada a fração de cruzeiro.

                        Art. 18. Ficam revogados e substituídos pelas disposições do presente ato:

                        I – da resolução COFFITO-8, os artigos 124 a 143, integrantes dos Capítulos VIII e IX, das NORMAS por ela aprovados, bem como a Resolução COFFITO-15, de 80, que a alterou; e

                        II – da resolução COFFITO-9, os artigos 12 a 27, compreendidos no CAPÍTULO II, do REGULAMENTO por ela aprovado, bem como a Resolução COFFITO-16, de 80, que a alterou.

                        Art. 19.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de novembro de 1982.