15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 184 DE 2 DE SETEMBRO DE 1998 – Dá nova redação ao Art. 89 e seu Parágrafo Único, daResolução Coffito nº 08 (D.O.U. de 14.03.78) , e determina outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 184, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 205 – de 27.10.98, Seção I, Pág. 66)

Dá nova redação ao Art. 89 e seu Parágrafo Único, da Resolução Coffito nº 08 (D.O.U. de 14.03.78) , e determina outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª  Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,

Considerando a necessidade de viabilizar a transferência de jurisdição, mediante a mudança da sede do exercício profissional, com ânimo definitivo, para a área de outro CREFITO, em relação ao profissional em débito com o CREFITO de origem, atendendo mesmo ao pleito dos Conselhos Regionais, quando do 8º Encontro Nacional do Sistema COFFITO/CREFITOs, realizado em Belo Horizonte – Minas, nos dias 28 e 29.07.1998;

Considerando que, na forma do Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, a regularidade pecuniária ao Conselho Regional da respectiva jurisdição é que constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão;

Considerando que é possível equacionar a  transferência de jurisdição, mesmo em relação ao profissional em débito para com o CREFITO de origem, desde que o CREFITO para o qual se transfere o profissional assuma a obrigatoriedade de cobrar ou parcelar o débito existente,  mediante a assinatura de TERMO DE PARCELAMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDA, por parte do profissional em débito, e a de repassar ao CREFITO de origem sua cota-parte, imediatamente após o pagamento da parcela e, em ocorrendo inadimplência de qualquer parcela, deliberar pela suspensão do exercício profissional, consoante o previsto no Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975;

Considerando que o processo de  transferência  deve ser promovido de forma ágil para possibilitar a imediata regularização do profissional  na nova jurisdição, e não gerar a este qualquer ônus a título de emolumentos ou taxa de transferência,

RESOLVE:

Art. 1º:   O Art. 89 e seu Parágrafo Único, da Resolução COFFITO-8 (D. O. U. de 14.03.78), passam a ter a seguinte redação:

Art. 89: A existência de qualquer débito do profissional no CREFITO de origem não interrompe o processo de transferência, entretanto,  o CREFITO para o qual se transfere o profissional assume a obrigatoriedade de cobrar ou parcelar o débito existente,  devidamente informado pelo CREFITO de origem, em correspondência específica, mediante a assinatura de TERMO DE PARCELAMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDA, por parte do profissional em débito, e a de repassar ao  referido CREFITO sua cota-parte, imediatamente após o pagamento da dívida e/ou parcela e, em ocorrendo inadimplência de qualquer parcela, cancelar o parcelamento, efetivando a cobrança judicialmente e deliberar pela suspensão do exercício profissional, consoante o previsto no Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Parágrafo Único: O processo de transferência deve ser promovido de forma ágil para possibilitar a imediata regularização do profissional na nova jurisdição e não gerar a este  qualquer ônus a título de emolumentos ou taxa de transferência.

Art. 2º :  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE