15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 244 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002 – Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de Trabalho para os fins a que destina e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 244, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

(DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156)

Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de Trabalho para os fins a que destina e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 106ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 26 e 28 de novembro de 2002, na sede da Instituição, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando:

1 – O tempo demandado pelas IES para processar os registros e expedir os diplomas de graduação;

2 – A necessidade do indivíduo graduado ingressar de imediato no mercado de trabalho para sua auto manutenção, sem sofrer os entraves decorrentes das falhas administrativas das IES;

3 – O deliberado na Reunião do COFFITO com os Presidentes dos CREFITOs, ocorrida em 27 de novembro de 2002, na Sede do COFFITO, Brasília – DF;

4 – Que o Instituto da Franquia Profissional foi extinto pelo disposto na Resolução COFFITO nº 218, de 14 de dezembro de 2000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica instituída a Licença Temporária de Trabalho para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, nos casos a que se destina.

Art. 2ºO instrumento ora instituído é um ato administrativo destinado a permissão do exercício profissional pelo período de até um ano, não renovável, ao indivíduo em aguardo da expedição do diploma de graduação pela IES.

Art. 3ºA Licença Temporária de Trabalho também poderá ser concedida em situações especiais pelo CREFITO, não prevista no Art. 2º desta Resolução, desde que autorizada pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4ºFicam mantidos todos os efeitos da Resolução COFFITO nº 218, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 5ºO modelo do documento ora instituído será elaborado pelo COFFITO e encaminhado aos CREFITOs.

Art. 6ºOs casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretaria

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente