16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 352/2008 – Altera os dispositivos da Resolução COFFITO nº. 315, de 09 de junho de 2006.

RESOLUÇÃO Nº. 352, DE 05 DE JUHO DE 2008.

(DOU nº. 130, Seção 1, em 09/7/2008, páginas 85/86)

 

 

Altera os dispositivos da Resolução COFFITO nº. 315, de 09 de junho de 2006.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 172ª  Reunião Ordinária, realizada no dia 05 de julho de 2008,  na  representação do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando a necessidade de atualização e revisão de atos administrativos pretéritos, visando adequá-los à atual situação econômica da autarquia, bem como aos Princípios Constitucionais que embasam a administração pública, além de obter a eficiência e a eficácia administrativa;

Considerando a pertinência em adequar a motivação da Resolução COFFITO nº 315, de 09 de junho de 2006, publicada no DOU nº. 113, de 14/6/2006, deve ser conferida a seguinte redação ao segundo considerando:

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, bem como o disposto no artigo 19 da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os artigos 1º, 2º, 8º, 9º, 10º, 12º, 13º e 14º passam a vigorar com as seguintes redações:

Artigo 1º – Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado do sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados e outros auxílios disciplinados nesta Resolução.

Parágrafo primeiro – Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO competirá estabelecer, mediante regulamento próprio, variações para os limites máximos dos valores atualmente aplicados.

Parágrafo segundo – Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço uma vez que, na forma já estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, cabe a este prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.

Artigo 2° – Mantido.

§ 1º – Os valores máximos das diárias e seus reajustes serão definidos pelo COFFITO, em conformidade com o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.

§ 2º – Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo aos CREFITOs a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa para fixar os valores a serem praticados de acordo com real capacidade econômica.

Artigo 8º ­– Mantido.

Parágrafo único – Serão considerados Colaboradores eventuais, para efeitos deste artigo, os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que, atendendo a convocação dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, venham a desempenhar atividade relevante e finalística previstas na lei de criação e nas normas reguladoras internas do sistema.

Artigo 9º – Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada.

Artigo 10 – Os valores das diárias pelo afastamento da sede dos Conselhos Federal e Regionais serão pagos em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos atualmente aplicados.

Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento da sede.

Artigo 12 – Será concedido auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas, aos Conselheiros efetivos ou suplentes no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente dos Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.

Artigo 13 – A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o artigo 19 da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12. 1975, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao valor definido para auxílio de representação, na forma do estabelecido nesta Resolução.

Artigo 14 – Mantido.

Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores máximos constantes do referido anexo.

Artigo 3 – Ficam revogados os artigos 4º e seus incisos, artigo 7º, bem como o parágrafo 2º do artigo 12º.

Artigo 4 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho