16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 353/2008 – Altera a norma do artigo 31; altera o parágrafo 1º e acresce o parágrafo 5º ao artigo 41; revoga as normas dos artigos 32, 33, 34, parágrafo 2º do artigo 36 e artigo 37; revoga os incisos II e III do artigo 106 e alt

RESOLUÇÃO Nº. 353, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2008.

(DOU nº. 230, Seção 1, em 26/11/2008, página 108)

 

 

           Altera a norma do artigo 31; altera o parágrafo 1º e acresce o parágrafo 5º ao artigo 41; revoga as normas dos artigos 32, 33, 34,               parágrafo 2º do artigo 36 e artigo 37; revoga os incisos II e III do artigo 106 e altera a norma do parágrafo único do artigo 106, todos da Resolução COFFITO 08, de 20 de fevereiro de 1978.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 174ª Reunião Plenária, realizada no dia 08 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:

Considerando a necessidade de celeridade no processo administrativo de concessão de registro definitivo de competência dos Conselhos Regionais, tendo em vista o requerimento dos profissionais;

Considerando as possibilidades tecnológicas disponíveis que podem ser colocadas à disposição dos Conselhos Regionais para fins de registro dos profissionais;

Considerando a necessidade de se adequar os processos administrativos de registro de consultório às normas pertinentes e de interesse fiscalizatório dos Crefitos;

RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 31 da Resolução COFFITO 08, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 – O Conselho Regional requererá, por meio eletrônico, ao Conselho Federal, a disponibilização de número, a ser outorgado a cada profissional constante do requerimento, a fim de que possa realizar o registro do seu diploma.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, o número requerido, somente após a verificação das informações cadastrais do profissional constante no requerimento.

Parágrafo Segundo – A Diretoria do COFFITO disciplinará, após análise técnica realizada por profissional especializado em segurança de transmissão de informações digitalizadas, o procedimento a ser adotado para o atendimento da solicitação contida neste artigo.

Art. 2º – O parágrafo 1º, do artigo 41, da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – Os processos de habilitação à inscrição somente serão encaminhados ao relator após a concessão, pelo COFFITO, do número de registro do diploma, conforme previsto na norma do artigo 31 desta Resolução.

Art. 3º – É acrescido o parágrafo 5º ao artigo 41 da Resolução COFFITO 08 com a seguinte redação:

§ 5º – O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, observado o contido na norma do artigo 31 desta Resolução, o número de registro requerido pelo Conselho Regional para realização do registro de licença temporária processada nos termos das seções III e IV desta Resolução.

Art. 4º – O parágrafo único do artigo 106 da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao Crefito a renovação do alvará de funcionamento.

Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 32, 33, 34, § 2º do artigo 36, artigo 37 e os incisos II e III do artigo 106, todos da Resolução COFFITO 08.

 

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho