16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 354/2008 – Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de Trabalho, para os fins a que destina e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 354, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2008.

 (DOU nº. 230, Seção 1, em 26/11/2008, página 108)

 

Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de Trabalho, para os fins a que destina e dá outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 174ª Reunião Plenária, realizada no dia 08 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:

Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedir as carteiras de habilitação profissional previstas na Resolução COFFITO 08;

Considerando que não se pode imputar ao profissional que já obteve a licença temporária de Trabalho pelo CREFITO, a responsabilidade pela demora na emissão dos diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior que possibilite a expedição da inscrição definitiva;

Considerando que o intuito principal da Resolução 244/02 é possibilitar o ingresso do recém-formado no mercado de trabalho, desde que constatada a sua formação acadêmica como condição indispensável para a percepção da documentação de habilitação para exercício profissional.

Considerando a proximidade dos Conselhos Regionais com suas peculiaridades quanto aos problemas de suas circunscrições, sendo merecedores da faculdade a estes concedida quanto à discricionariedade da avaliação das prorrogações das referidas LTTs.

RESOLVE:

Art. 1º – Os artigos 2º e 3º da Resolução COFFITO 244 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – O instrumento ora instituído é um ato administrativo destinado à permissão do exercício profissional, pelo período de até um ano, ao profissional no aguardo da expedição do diploma de graduação pela Instituição de Ensino Superior.

Art. 3º – A Licença Temporária de Trabalho somente poderá ser renovada pela Diretoria do CREFITO mediante requisição e apresentação pelo profissional do protocolo do pedido do diploma.  Também, quando requerida pelo profissional, poderá ser concedida e renovada, em situações especiais, pelo CREFITO, desde que devidamente fundamentada e autorizada pelo seu Plenário.

Parágrafo único: Cabe ao Conselho Federal julgar recurso interposto à decisão do Plenário do Regional.

Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho