16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 355/2008 – Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

RESOLUÇÃO Nº. 355, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2008.

(DOU nº. 230, Seção 1, em 26/11/2008, páginas 108/109)

 

 

Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua na 174ª Reunião Plenária, realizada no dia 08 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975:

Considerando a necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e de sua adequação aos preceitos da Lei Federal n.º 11.000, de 15.12.2004, propiciando meios eficazes para controle interno do custeio na Instituição;

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, bem como o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.316 de 17.12.1975;

Considerando que o § 3º, do artigo 2º, da Lei Federal n.º 11.000, de 15.12.2004, autoriza os Conselhos Federais de Fiscalização das Profissões Regulamentadas a editar norma que discipline a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

Considerando a natureza jurídica da diária, que se constitui como rubrica indenizatória de despesas de Conselheiros, suplentes de Conselheiros ou colaboradores que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, fora da sede dos respectivos Conselhos Federal ou Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que o auxílio de representação é uma rubrica adequada para a indenização de despesas realizadas por Conselheiros, suplentes de Conselheiros ou colaboradores que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na sede das Autarquias ou fora dela, porém, em local que não se gere direito ao recebimento de diária;

Considerando a impossibilidade jurídica de se acumular o recebimento de diária com auxílio de representação;

Considerando o dever das Autarquias em indenizar todas as despesas realizadas pelos Conselheiros, suplentes de Conselheiros ou colaboradores que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a título de auxílio de representação, que seja efetuado segundo a melhor conveniência administrativa e financeira na sede das Autarquias, especialmente no que tange ao pagamento direto pelo COFFITO ou pelo CREFITO de hospedagem e passagens aéreas;

R E S O L V E:

Artigo 1º – Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado do sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO em outro lugar, dentro ou fora do território nacional, diverso do Distrito Federal ou do lugar da sede do Conselho Regional, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento, a título de indenização, pelas despesas realizadas, exceto, as que se destinem ao custeio de passagens aéreas, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados e outros auxílios disciplinados nesta Resolução.

Parágrafo primeiro – Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competirá estabelecer, mediante regulamento próprio, variações para os limites máximos dos valores atualmente aplicados.

Parágrafo segundo – Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço uma vez que, na forma já estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, cabe a este prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.

Artigo 2° – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede  do COFFITO ou CREFITO, destinando-se a indenizar o agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do exercício da função e deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários.

§ 1º – Os valores máximos das diárias e seus reajustes serão definidos pelo COFFITO, em conformidade com o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.

§ 2º – Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo ao CREFITO a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica.

Artigo 3º – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º – As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria.

§ 2º – À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.

§ 3º – Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo.

Artigo 4º – São elementos essenciais do ato de concessão (Anexo I):

I – o nome, cargo ou a função do proponente;

II – o nome, o cargo, emprego ou função do agente;

III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V – o período provável do afastamento;

VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Artigo 5º – Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados.

§ 1º – Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede do COFFITO.

§ 2º – A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração.

Artigo 6º – Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias ou auxílio representação, de acordo com o lugar que venha a desempenhar suas funções, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único – Serão considerados Colaboradores eventuais, para efeitos deste artigo, os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que, atendendo a convocação dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, venham a desempenhar atividade relevante e finalística previstas na lei de criação e nas normas reguladoras internas do sistema.

Artigo 7º – Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Artigo 8º – Os valores das diárias pelo afastamento da sede dos Conselhos Federal e Regionais serão pagos em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos atualmente aplicados.

Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento da sede.

Artigo 9º – Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos:

a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo III.

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório.

Parágrafo único – Quando a viagem disser respeito à participação em Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em lista de presença.

Artigo 10 – Será concedido auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas extraordinárias, que não sejam custeadas diretamente pelo Conselho Federal ou Regionais, aos Conselheiros efetivos ou suplentes no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente dos Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.

§ 1º – O valor máximo a ser pago a título de auxílio de representação, por agente, equivale aos mesmos números de dias de efetivo exercício da representação, cujo limite máximo será definido pelo Presidente do Conselho Federal ou Regionais e será pago até o último dia do mês que ocorreu a representação, de acordo com regulamento interno de cada Conselho Federal ou Regional.

Artigo 11 – A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o artigo 19, da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12. 1975, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao valor definido para auxílio de representação, na forma do estabelecido nesta Resolução.

§ 1º – O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão.

§ 2º – A gratificação do Presidente será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre a importância total devida mensalmente.

Artigo 12 – Os valores do auxílio de representação são consignados no Anexo II, desta Resolução.

Parágrafo único: Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores máximos constantes do referido anexo.

Artigo 13 – O pagamento de diária, gratificação e das despesas ordinárias como passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o agente recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, nos termos do que consta neste ato normativo, fica condicionada à real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 14 – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens, gratificação e auxílio representação.

Artigo 15 – Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta resolução.

Artigo 16 – Os deslocamentos para fora do país devem obrigatoriamente ser autorizados previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional, inclusive quanto à deliberação dos valores de diárias a serem pagos.

Parágrafo único – A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.

Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as Resoluções COFFITO-315, de 09 de junho de 2006, COFFITO-352, de 05 de julho de 2008.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ANEXO I

Resolução nº. 355, de 8 de novembro de 2008

PROPONENTE

1. NOME:

 

2. FUNÇÃO:

 

AGENTE

1. NOME:

2. FUNÇÃO

 

3. INSTITUIÇÃO/EVENTO VISITADOS:

 

4. DATA IDA:

5. DATA VOLTA:

 

7. OBJETIVO:

 

8. QUANTIDADE E VALORES:

 

9. ASSINATURA DO PROPONENTE:

 

10. DATA:

  

11. VISTO DO TESOUREIRO:

 

12. VISTO DA PRESIDÊNCIA:

 

       

Ato de Concessão de Diárias, Gratificações e Auxílio de Representação.

ANEXO II

Resolução nº. 355, de 8 de novembro de 2008

TABELA DE VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA

A) DIÁRIAS (valores em Reais)

 

Presidentes

Diretores

Conselheiros

Funções de

Nível Superior

 

Funções de Nível Médio

Funções de Nível Fundamental

COM PERNOITE

 

 

 

 

ESTADO SEDE DO CONSELHO

(outro município)

 

316,03

262,30

218,06

183,29

OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS

(outro estado)

410,64

340,83

283,34

238,17

SEM PERNOITE

 

 

 

 

ESTADO SEDE DO CONSELHO

(outro município)

 

228,24

189,43

157,48

132,37

OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS

(outro estado)

296,71

246,26

204.72

172,09

B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO (valor em Real) – Valor R$ 350,00

ANEXO III

Resolução nº. 355, de 8 de novembro de 2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RELATÓRIO DE ATIVIDADES

1. NOME:

 

2. FUNÇÃO

 

3. MÊS DE REFERÊNCIA:

 

4. LOCAL DE ORIGEM DA ATIVIDADE:

5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:

 

6. ASSINATURA:

 

6. DATA:

 

7. VISTO DO COORDENADOR-GERAL:

 

8. VISTO DA PRESIDÊNCIA:

 

Uso Interno:

(  ) Diária(s)       (  ) V.R.

     

 

 

 

 

Resolução 355-2008