16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 356/2008 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis e devidas pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a entidade, a serem arrecadadas pelos C

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 356, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 247, Seção 1, em 19/12/2008, página 158)

          Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis e devidas pelos Profissionais e Pessoas                        Jurídicas circunscricionadas perante a entidade, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia                                                                                                                                          Ocupacional no exercício do ano de 2009.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a Entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10º e 11º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

 Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967;

Considerando que os valores ora fixados são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal.

 RESOLVE:

Artigo 1º- A anuidade a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefitos, de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas circunscritos, é fixada neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger no exercício do ano de 2009:

INSCRITOS:

VALORES

I – Pessoa Física:

R$ 234,90 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 247,95 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2009.

I – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 9.016,00

R$ 234,90 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 247,95 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2009.

de R$ 9.016,01 até R$ 45.080,00:

R$ 469,80 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 495,90 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) para pagamento até o último dia útil do mês fevereiro de 2009.

R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2009.

de R$ 45.080,01 até R$ 90.160,00:

R$ 704,70 (setecentos e quatro reais e setenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 743,85 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 783,00 (setecentos e oitenta e três reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2009.

de R$ 90.160,01 até R$ 450.800,00:

R$ 939,60 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 991,80 (novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2009.

de R$ 450.800,01 até R$ 901.600,00:

R$ 1.174,50 (um mil, cento e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 1.239,75 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 1.305,00 (um mil e trezentos e cinco reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2009.

de R$ 901.600,01 até R$ 1.803.200,00:

R$ 1.409,40 (um mil, quatrocentos e nove reais e quarenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 1.487,70 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$1.566,00(um mil e quinhentos e sessenta e seis reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2009.

acima de R$ 1.803.200,01:

R$ 1.644,30 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 1.735,65 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 1.827,00 (um mil e oitocentos e vinte e sete reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2009.

Artigo 2º- O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2009 diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Artigo 3º- Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2009, no último dia útil do mês fevereiro de 2009 e no último dia útil do mês março de 2009.

 Artigo 4º- As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Artigo 5º- A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Artigo 6º- Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2009:

a) Inscrição de pessoa física:

R$ 77,00 (setenta e sete reais)

b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais)

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:

R$ 77,00 (setenta e sete reais)

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$ 19,00 (dezenove reais)

f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$ 47,00 (quarenta e sete reais)

Artigo 7º- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$ 261,00 – duzentos e sessenta e um reais) entre os meses do ano fiscal.

Artigo 8º- A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observadas, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).

Artigo 9º- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Artigo 10– A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo Único – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Artigo 11- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 12- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho