16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 382/2010 – Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais.

RESOLUÇÃO nº. 382, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
(DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80)

 

 

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacional
de atestados, pareceres e laudos periciais.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma dos artigos III e IV do artigo 1º da Resolução COFFITO nº 2565 de 22 de maio 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO Nº 316 DE 03 DE MAIO DE 2006;
Considerando o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 6 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Terapeuta Ocupacional;
Resolve:

Artigo 1º – O Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;
g) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do sistema prisional;
h)verificação da eficácia em medidas sócio-educativas( principalmente as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente );
i) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos de medidas socio-educativas;
j) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º – Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º – Parecer trata-se de documento contendo opinião do Terapeuta Ocupacional acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Terapeuta Ocupacional ) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º – Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

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ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho