16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N°. 396/2011 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras providências (Revogada pela Resolução Nº 562/2022)

RESOLUÇÃO Nº 396/2011 DE 18 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 189, de 09 de dezembro de 1998;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

RESOLVE:

Art. 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia Neurofuncional.

Art. 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Neurofuncional.

Art. 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Neurofuncional é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, avaliação física e cinesiofuncional do sistema neuro-músculo-esquelético, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamentos;

II – Aplicar testes de sensibilidade, de reflexo, de coordenação motora, de força, tônus e trofismo musculares, análise da marcha, entre outros, utilizando de instrumentos de avaliação qualitativo ou quantitativo;

III – Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial dos pacientes com disfunções neurológicas;

IV – Monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios dos pacientes com disfunções neurológicas;

V – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;

VI – Solicitar exames complementares;

VII – Realizar e interpretar exames complementares como: eletromiografia de superfície, nistagmoscopia, biofotogrametria entre outros;

VIII – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

IX – Planejar e executar medidas de prevenção de morbidades, comorbidades e imobilismo;

X – Decidir, prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico neurofuncional específico para cada caso, enfatizando a frequência, a periodicidade e quantitativo de atendimentos;

XI – Decidir, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêuticas neurofuncionais para crianças em risco do desenvolvimento neuro-psico-motor;

XII – Decidir, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica neurofuncional na lesão nervosa periférica, central e mista;

XIII – Decidir, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica neurofuncional em paratletas;

XIV – Programar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica neurofuncional individual ou em grupo;

XV – Decidir, prescrever, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica neurofuncional nos distúrbios do equilíbrio corporal de origem vestibular;

XVI – Elaborar e aplicar estratégias de promoção da saúde e de prevenção de doenças em todos os níveis de atenção à saúde e para todos os estágios do desenvolvimento ontogênico;

XVII – Planejar e executar estratégias de adequações para uma melhor acessibilidade a ambientes públicos e privados, como também planejar adequações em ambiente domiciliar, escolar, laboral e de lazer;

XVIII – Prescrever e confeccionar, órteses, próteses, mecanismos auxiliares de locomoção, além de planejar e aplicar estratégias de tecnologia assistiva para otimizar, adaptar ou manter atividades funcionais com vistas à maior autonomia e independência funcional de seu cliente/paciente/usuário;

XIX – Planejar, criar e utilizar recursos da realidade virtual no tratamento com vistas à otimização de resultados;

XX – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando à maior funcionalidade e autonomia;

XXI – Orientar, capacitar os cuidadores e acompanhantes quanto ao posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, visando à maior funcionalidade e autonomia dos clientes/pacientes/usuários;

XXII – Utilizar estratégias fisioterapêuticas neurofuncionais de contenção induzida ou terapia de restrição com vistas a estimular o dimídio corporal comprometido a fim de melhorar a capacidade funcional de seu cliente/paciente/usuário;

XXIII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico entre outros;

XXIV – Empregar abordagem paliativa a pacientes com prognóstico de óbito;

XXV – Escolher e aplicar recursos das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde com vistas à melhora da condição de saúde físico funcional do seu cliente/paciente/usuário;

XXVI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XXVII – Prescrever a alta fisioterapêutica;

XXVIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XXIX – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XXX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Neurofuncional é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema nervoso central periférico e autônomo;

II – Biomecânica;

III – Fisiologia geral;

IV – Fisiopatologia das doenças neurológicas;

V – Semiologia do sistema nervoso;

VI – Instrumentos de medida e avaliação neurológicos;

VII – Farmacologia aplicada;

VIII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;

IX – Humanização;

X – Ética e Bioética.

Art. 5º – São áreas de atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional as seguintes, entre outras:

I – Assistência fisioterapêutica neurofuncional na criança e no adolescente;

II – Assistência fisioterapêutica neurofuncional no adulto;

III – Assistência fisioterapêutica neurofuncional no idoso.

§1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia Neurofuncional, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°. 377/2010.

§2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro da especialidade, o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.

Art. 6º – O Fisioterapeuta Neurofuncional pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Gerenciamento;

IV – Direção;

V – Chefia;

VI – Consultoria;

VII – Auditoria;

VIII – Perícias.

Art. 7º – A atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

Art. 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente