16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N°. 399/2011 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Quiropraxia e dá outras providências.

 RESOLUÇÃO Nº 399, 03 DE AGOSTO DE 2011

 

                                                         Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Quiropraxia e dá outras providências. 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 220, de 23 de maio de 2001;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

RESOLVE:

 Artigo 1° Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia.

Artigo 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Quiropraxia.

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I)     Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II)    Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial do sistema musculoesquelético;

III)   Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

IV)   Solicitar exames complementares;

V)    Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VI)  Aplicar testes quiropráxicos;

VII)  Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico quiropráxico bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;

VIII)  Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;

IX)    Prescrever e aplicar ajustamento articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, reeducação postural;

X)     Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XI)    Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XII)   Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XIII)  Prescrever a alta fisioterapêutica;

XIV)  Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XV)   Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVI)  Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Artigo 4° O exercício profissional do Fisioterapeuta Quiropráxico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I)     Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema musculoesquelético;

II)    Biomecânica;

III)   Fisiologia geral;

IV)   Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;

V)    Semiologia;

VI)   Farmacologia aplicada;

VII)  Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;

VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;

IX)   Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;

X)    Técnicas de pompagem fascial;

XI)    Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);

XII)   Técnicas de mobilização articular;

XIII)  Técnicas funcionais;

XIV)  Humanização;

XV)   Ética e Bioética.

 

Artigo 5º O Fisioterapeuta Quiropráxico pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I)     Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II)    Gestão;

III)   Gerenciamento;

IV)   Direção;

V)    Chefia;

VI)   Consultoria;

VII)  Auditoria;

VIII)  Perícia.

Artigo 6º – A atuação do Fisioterapeuta Quiropráxico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I)     Hospitalar;

II)    Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III)    Domiciliar e Home Care;

IV)    Públicos;

V)     Filantrópicos;

VI)    Militares;

VII)   Privados;

VIII)  Terceiro Setor.

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente