16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N°. 407/2011 – Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde da Família e dá outras providências.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 407 de 18 de agosto de 2011.

 

                                                        Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde da Família e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214 ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS Quadra 701, Conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco ll, salas 602/614, em Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5° da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO o disposto no decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional.

RESOLVE:

Art.1º Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Saúde da Família.

Art 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Saúde da Família.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional do Terapeuta Ocupacional em Saúde da Família é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta terapêutica ocupacional, triagem, entrevista e anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – Identificar potencialidades e habilidades do desempenho ocupacional, atribuir diagnósticos e prognósticos terapêuticos ocupacionais por meio de testes e protocolos utilizados pela Terapia Ocupacional específicos ao ciclo de vida e às necessidades dos pacientes;

III – Planejar, coordenar, desenvolver, prescrever, acompanhar, avaliar e reavaliar as estratégias de intervenção terapêuticas ocupacionais a fim de prevenir doenças, promover a saúde, a independência e autonomia no cotidiano quanto ao desempenho ocupacional, atividades de vida diária e instrumentais de vida diária, trabalho e lazer, acessibilidade, desmonte de processos de segregação e exclusão social, justiça ocupacional, emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural e estimular a participação e inclusão social da pessoa, família, grupos e comunidade em atividades culturais, expressivas, econômicas, corporais, lúdicas e de convivência;

IV – Traçar plano terapêutico, acompanhar a evolução e planejar alta;

V – Utilizar diferentes atividades como recurso de intervenção entre as quais: tecnologias de comunicação, informação, tecnologia assistiva, acessibilidade, ludicidade, criatividade, horizontalidade, participação e apoio matricial, reabilitação baseada na comunidade, ações intersetoriais, além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramenta de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades;

VI – Atuar como apoiador matricial das equipes de saúde da família em aspectos referentes à indivíduos e comunidades com restrição ocupacional, com comprometimentos de habilidades e potencialidades, auxiliando os profissionais da equipe mínima na promoção da saúde mental, saúde funcional e saúde comunitária;

VII – Ser agente ativo no diagnóstico territorial, planejamento, gestão e avaliação de ações, bem como responsável pelo registro informacional dos dados, pela atualização da sala de situação e pela publicidade dos indicadores produzidos, referentes à sua atuação profissional;

VIII – Prestar assistência na atenção terapêutica ocupacional primária de forma a garantir resolutividade nas ações, promovendo saúde, prevenindo agravos e articulando, quando necessário, intervenções nos níveis secundários e terciários do SUS;

IX – Colaborar com as equipes de saúde da família no cuidado, intervenção e realização de ações de educação em saúde com grupos prioritários de acordo com o perfil epidemiológico;

X – Promover espaços de educação permanente na Estratégia de Saúde da Família, facilitando processos de aprendizagem significativa, a partir do cotidiano da prática dos profissionais, abordando temas gerais da atuação em Saúde da Família, bem como temas específicos da atuação da terapia ocupacional, favorecendo a visibilidade e a potencialidade das ações da mesma no trabalho em equipe;

XI – Destinar enfoque especial à saúde do trabalhador, incluindo o trabalhador da saúde de forma a promover processos laborais significativos e saudáveis, podendo lançar mão de recursos que intervenham no ambiente, rotina e processos de trabalho;

XII – Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;

XIII – Prescrever a alta terapêutica ocupacional;

XIV – Registrar em prontuário a consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;

XV – Elaborar relatórios, laudos, atestados e pareceres.

Art. 4º O exercício profissional do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Ciências Biológicas e da Saúde: função e disfunção dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, epidemiologia, bioética e processo saúde doença;

II – Ciências Sociais e Humanas: estudo dos seres humanos e de suas relações sociais, do processo saúde/doença nas suas múltiplas determinações contemplando a integração dos aspectos psicossociais, culturais, filosóficos e antropológicos;

III – Conteúdos específicos da terapia ocupacional relacionados à política de saúde da família;

IV – Princípios epistêmicos da Saúde Pública e Saúde Coletiva, a partir da territorialização, do trabalho em equipe multiprofissional com ações interdisciplinares e intersetoriais, compreensão de hábitos, de costumes, de tradições, da diversidade, de modos de realização da vida cotidiana, de atividades da vida diária e instrumentais de vida diária, de trabalho, de lazer, de saberes e conhecimentos, de participação comunitária, de história da vida ocupacional, comunicacional e expressiva de pessoas e coletivos;

V – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;

VI – Ciências Sociais e Políticas relacionadas à saúde.

Art. 5º São áreas de atuação do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família:

I – Desempenho Ocupacional na Saúde da Criança e do Adolescente;

II – Desempenho Ocupacional na Saúde do Adulto;

III – Desempenho Ocupacional na Saúde do Idoso.

Art. 6º O terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Direção;

IV – Chefia;

V – Consultoria;

VI – Auditoria;

VII – Perícia.

Art. 7º – O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outros:

I)        Hospitalar;

II)      Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III)    Domiciliar e Home Care;

IV)     Públicos;

V)       Filantrópicos;

VI)     Militares;

VII)   Privados;

VIII) Terceiro Setor.

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente