16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N°. 410/2011 – Altera os artigos 89 e 100 da Resolução COFFITO nº 08/78

RESOLUÇÃO Nº. 410, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

                                                                                                                                   Altera os artigos 89 e 100 da Resolução COFFITO nº 08/78.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 215ª Reunião Plenária, realizada no dia 07 de novembro de 2011, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:

Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedir as carteiras de habilitação profissional previstas na Resolução COFFITO 08;

Consideração a recomendação nº 010/2009, emanada pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Governador Valadares/MG, nos autos do Processo Administrativo Cível nº 1.22.009.000100/2009-96, no sentido de extinguir a exigência de adimplemento das contribuições corporativas em atraso como condição de baixa do registro profissional;

Considerando que a baixa do profissional nos registros dos Conselhos não retira a natureza jurídica de tributo das anuidades;

Considerando o exercício regular do direito dos Conselhos Profissionais em promoverem as execuções fiscais, nos termos da Lei Federal nº 12.514/2011;

Considerando, por fim, a estrita observância dos princípios da legalidade e do devido processo legal, bem como, a autonomia administrativa, financeira e jurídica dos Conselhos Regionais e Federal,

RESOLVE:

Art. 1º – Os artigos 89 e 100 da Resolução COFFITO nº 08/78 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89 – A existência de débitos em nome do profissional não impede ou interrompe o processo de transferência para outro CREFITO.

Parágrafo único: A transferência do profissional para outro CREFITO não impede o CREFITO de origem de promover todos os meios de cobrança administrativa e judicial do crédito tributário, mesmo após a transferência.

Art. 100 – A existência de débito com a Autarquia não impede ou interrompe o processo de baixa do registro profissional.

Parágrafo único: Ao CREFITO cabe, mesmo após a baixa do registro profissional, promover todos os meios de cobrança administrativa e judicial do crédito tributário.

Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho