16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 416/2012 – Dispõe sobre a atuação do Fisioterapeuta como auditor e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 416/2012 DE 19 DE MAIO DE 2012.

(D.O.U. 99, Seção 1, 23/05/2012)


Dispõe sobre a atuação do Fisioterapeuta como auditor e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 223ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2012, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – Crefito 8, situada na Rua Jaime Balão, 580, bairro Hugo Lange, na cidade de Curitiba/PR:

CONSIDERANDO as prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 938 de 13/10/1969;

CONSIDERANDO as prerrogativas legais previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17/12/1975;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;

CONSIDERANDO os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 80, de 9 de maio de 1987, relativa ao exercício profissional do fisioterapeuta;

CONSIDERANDO o Decreto 1.651 de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 2º da Resolução COFFITO 259 de 18 de dezembro de 2003 que determina ser o fisioterapeuta competente para realizar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 381 de 3 de novembro de 2010 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.

        RESOLVE:

Artigo 1º Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias em todas as suas formas e modalidades nos termos da presente Resolução.

Artigo 2° Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por fisioterapeuta de acordo com os seguintes conceitos:

I – Auditoria da assistência fisioterapêutica prestada ou auditoria do ato fisioterapêutico: é a análise cuidadosa e sistemática das atividades fisioterapêuticas desenvolvidas em determinada instituição pública ou privada, serviço ou setor, cujo objetivo é apontar, identificar ou descartar ação fisioterapeutica que possa caracterizar em infração aos preceitos éticos e bioéticos ou mesmo que possa configurar,por ação ou omissão, em ilícito ético;

II – Auditoria  em serviço de fisioterapia: análise cuidadosa e sistemática da documentação pertinente à atividade fisioterapêutica (guias próprias de atendimento) com vistas a averiguar se a assistencia fisioterapeutica prestada está condizente com a guia de cobrança, se as consultas fisioterapêuticas, as consultas de revisão e números excedentes de atendimentos solicitados foram efetivamente prestados, entre outros;

III – Auditoria abrangente: caracteriza-se por atividades de verificação analítica e operativa constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.

Artigo 3° A sociedade ou outra forma de pessoa jurídica, constituída por fisioterapeutas com a finalidade de auditoria, deverão ter minimamente como seu objeto social o conteúdo da presente Resolução e registrá-la no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional (Crefito) de sua circunscrição.

Artigo 4° O fisioterapeuta deverá desempenhar com zelo, probidade e pontualidade a função a ele confiada, em atendimento ao Código de Ética da profissão e às leis vigentes no País.

Artigo 5° O fisioterapeuta auditor exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do sistema de saúde pública, privada e suplementar as atividades de:

I – controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

II – avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

III – auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame operacional, analítico e pericial.

Artigo 6° O fisioterapeuta se obriga a manter o sigilo profissional, devendo comunicar ao contratante, por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do cliente/paciente ou nos documentos da instituição auditada.

§ 1° É vedado ao fisioterapeuta divulgar, para além do contratante, suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por dever legal.

§ 2° O fisioterapeuta deve manter documentos/registros referentes à auditoria em arquivos seguros e confidenciais.

Artigo 7° O fisioterapeuta na função de auditor da assistência fisioterapêutica prestada, poderá, se julgar necessário, solicitar por escrito, ao fisioterapeuta assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.

Artigo 8° O fisioterapeuta tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários podendo solicitar à instituição cópias de documentos não sigilosos, e, se necessário, examinar o cliente/paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.

Parágrafo único O fisioterapeuta assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidade do exame do cliente/paciente.

Artigo 9° O fisioterapeuta poderá, se julgar necessário, proceder oitivas do profissional, do cliente/paciente e outros, necessários para fundamentar sua conclusão.

Artigo 10° O fisioterapeuta quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria deve preservar sua autonomia e liberdade de trabalho sendo vedado transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.

Artigo 11° O fisioterapeuta tem autonomia para exercer sua atividade sem depender de prévia autorização por parte de outro membro auditor.

Parágrafo único O fisioterapeuta auditor deverá se apresentar de forma clara ao responsável pelo setor ou a quem de direito, respeitando os princípios da cordialidade e urbanidade.

Artigo 12° O fisioterapeuta não tem autoridade para aplicar quaisquer medidas restritivas ou punitivas ao fisioterapeuta assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório.

Parágrafo único: a critério do contratante, o auditor poderá, por delegação expressa, comunicar o conteúdo de seu relatório ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competente, ao Ministério Público e demais autoridades competentes afeitas às eventuais irregularidades encontradas.

Artigo 13° O fisioterapeuta deverá elaborar relatório de sua atividade constando o método utilizado, suas observações, conclusões e recomendações e encaminhar ao contratante.

Artigo 14° Os casos omissos serão deliberados pela plenária do COFFITO.

Artigo 15°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho