16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013. – Estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar Da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013.

(D.O.U. nº 97, Seção 1 de 22/05/2013)

                                                                                                                                 Estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar Da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 231ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 03 e 04 de Maio de 2013, na Sede do Crefito-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, R E S O L V E aprovar o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução:

TÍTULO I

Do Processo e Procedimento

Art.1º- As normas que disciplinam o processo e o procedimento por infrações ético-disciplinares, são reguladas nos termos desta Resolução que tramitará em sigilo, cabendo, tão somente, às partes e aos seus procuradores, acesso aos autos para qualquer fim de direito.

Art.2º- São órgãos competentes para processamento e julgamento de processos ético-disciplinares:

I – Em primeira instância:

a) o Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) da circunscrição a que o Profissional estiver vinculado por ocasião da prática do suposto ilícito, ressalvado o disposto na alínea “b” deste inciso; e

b) O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), quando o processado for um membro efetivo ou suplente do Conselho Regional ou Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que adotará o processo e o procedimento estabelecido na presente Resolução.

II – Em segunda instância, o Plenário do COFFITO.

Art.3º- O procedimento ético-disciplinar, de que trata este Código, inicia-se mediante representação, ou em decorrência de ato fiscalizatório.

Parágrafo Único: A representação, noticiando fatos que configurem infração ético-disciplinar, poderá ser oferecida por qualquer pessoa.

Art. 4º- São requisitos da representação:

I – Qualificação do representante e das testemunhas, se houver;

II – Identificação do representado e das testemunhas, se houver;

III – Exposição de fatos e todas as circunstâncias infracionais.

§ Único: A representação anônima deverá conter, obrigatoriamente, indicação de fatos e todas as circunstâncias infracionais.

Art.5º- A representação será dirigida ao Presidente do CREFITO ou do COFFITO, no caso previsto no inciso I, alínea “b”, do art. 2º, para deliberação em reunião de Diretoria quanto ao juízo, fundamentado, de admissibilidade.

§1º: Ausentes os requisitos e pressupostos da representação, a Diretoria determinará o arquivamento sumário do feito.

§2º: Na ausência de elementos suficientes para abertura do processo ético-disciplinar, a Diretoria remeterá os autos ao Departamento de Fiscalização, que procederá às diligências necessárias.

§3º: Admitida a representação, o Presidente do CREFITO ou do COFFITO, no caso previsto no inciso I, item “b”, do art. 2º, instaurará o processo ético-disciplinar e nomeará o Instrutor, que receberá os autos e procederá nos termos desta resolução.

Da Organização e Instrução do Processo

Art.6º – O instrutor será nomeado dentre os Conselheiros Efetivos, Suplentes de Conselheiros e profissionais, da mesma classe do representado, com mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão, cabendo-lhe, dentre outras, a prática dos seguintes atos processuais:

I – Promover a citação do representado;

II – Designar audiência;

III – Promover a intimação das testemunhas;

IV – Instruir o processo ético;

V – Elaborar Termo descritivo da instrução.

Parágrafo único: Caso o processo ético versar apuração de conduta não relacionada a atos privativos da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, assim definidos nos seus respectivos códigos de ética e deontologia, o instrutor poderá ser nomeado independentemente de sua classe profissional.

Art.7º – O Instrutor ou qualquer Conselheiro abster-se-á de atuar no processo sempre que ocorrer incompatibilidade ou impedimento legal, bem como nas hipóteses de suspeição, assim definidas pela Lei Federal 9784/99.

Parágrafo Único – A suspeição em relação ao Instrutor ou ao Conselheiro poderá ser arguida em qualquer fase do processo disciplinar até a prolação da decisão de primeira instância que será julgada pela Diretoria do CREFITO ou do COFFITO, conforme o caso, que proferirão decisão irrecorrível.

DOS ATOS PROCESSUAIS E COMUNICAÇÃO

Art.8º – Recebida a representação, a Diretoria terá o prazo de 30 (trinta) dias, para proferir decisão quanto à abertura do processo ético-disciplinar, arquivamento ou diligência.

Art.9º – Em sendo determinada diligência para apuração dos fatos ou colheita de provas, esta deverá ser cumprida no prazo de 30(trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período.

Art.10 – Recebido o processo ético-disciplinar o Instrutor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão do termo descritivo de instrução e encaminhamento dos autos ao Presidente.

Art.11 – O representado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da citação, devendo, nesta oportunidade juntar todos os documentos que entender necessários.

§ 1º: As citações serão efetuadas da seguinte forma:

I – via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado no cadastro do Conselho Regional.

II – pessoalmente, mediante a expedição do competente mandado, a ser cumprido pelo Departamento de Fiscalização ou pelo Delegado do Conselho Regional, nos termos da presente Resolução.

III – por carta precatória.

IV – por Edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, sempre que o representado encontrar-se em lugar incerto e não sabido.

§2º A citação deverá ser acompanhada de cópia integral, física ou digital, dos autos do processo, salvo se o Conselho Regional disponibilizar, via internet, acesso integral mediante senha encaminhada no ato citatório.

§3º No caso da citação realizada por Edital, o prazo para apresentação de defesa começará a fluir 10 (dez) dias após a data a publicação no DOU.

Art.12 – O representado, após a citação, poderá optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necessário se faz a indicação do seu correio eletrônico.

Parágrafo único – Uma vez indicado o correio eletrônico, as comunicações processuais deverão ser realizadas por este meio.

Art.13 – As testemunhas do representado deverão ser arroladas na defesa e poderão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, enquanto as testemunhas do representante e/ou arroladas pelo departamento de fiscalização, deverão ser intimadas com 5 (cinco) dias de antecedência à audiência de instrução.

§1º: O representado poderá, todavia, requerer a intimação pessoal da testemunha por ocasião da apresentação da defesa.

§2º: O não comparecimento das testemunhas, de forma injustificada, mesmo que intimadas, não implicará no adiamento ou redesignação do ato.

§3º A justificação, que deverá ser apreciada pelo Instrutor, quanto ao não comparecimento deverá ser apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas após audiência.

§4º Consideram-se válidas, para fins de apreciação pelo Instrutor, as seguintes justificativas, sem prejuízo de outros motivos relevantes cuja validação ficará a cargo do Instrutor que decidirá motivadamente sobre a ausência:

I – atestado emitido por profissional da área da saúde que impeça o comparecimento da testemunha;

II – intimação para realização de ato judicial em data e horário coincidentes;

III – Luto de parente de 1º e 2º grau;

Art.14 – Havendo necessidade da prática de qualquer ato processual fora da circunscrição do CREFITO processante, o instrutor expedirá carta precatória para o CREFITO onde os atos deverão ser praticados.

Art.15 – O Conselho deprecado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da carta precatória, para a realização do ato deprecado.

Art.16 – Havendo necessidade de depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunha em cidade diversa da sede do Conselho Regional, mas, no âmbito de sua circunscrição, esta poderá ser feita por profissional ad hoc, nomeado pelo Instrutor, que determinará os atos a serem praticados, apresentando, inclusive, as perguntas mínimas a serem formuladas.

DA REVELIA E DO DEFENSOR DATIVO

Art.17 – Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que haja manifestação, o representado será declarado revel, sendo designado pelo Instrutor, um Defensor Dativo para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua nomeação, apresente defesa escrita.

§1º O Defensor Dativo deverá ser profissional regularmente inscrito no Conselho Regional e da mesma profissão do representado.

§2º Os Conselheiros Efetivos, Suplentes de Conselheiro e Delegados não poderão ser nomeados como Defensores Dativos.

§3º Não poderá ser nomeado Defensor Dativo, profissional que tenha interesse no resultado do processo ético ou que tenha impedimentos legais.

Art.18 – Considera-se impedimento legal para o exercício da Defesa Dativa:

I – ter interesse direto ou indireto na matéria.

II – ter participado ou venha participar, como perito, testemunha ou representante, ou se, tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

III – Estar litigando, judicial ou administrativamente, com o representante ou representado.

Art.19 – Ao revel será assegurado o direito de ingressar e intervir nos autos do processo ético, no estado em que ele se encontrar, sendo válidos e eficazes todos os atos processuais até então praticados, salvo eventuais nulidades.

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Art.20 – A audiência de instrução será designada pelo Instrutor, devendo as partes e testemunhas serem intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias, observado o disposto pela norma do artigo 13, da presente Resolução.

Art.21 – Aberta a audiência o Instrutor colherá o depoimento pessoal do representante, do representado e em seguida colherá depoimento das testemunhas do representante e do representado, nesta ordem.

Art. 22 – As partes poderão, em audiência, apresentar alegações finais orais pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

DO TERMO DESCRITIVO DE INSTRUÇÃO

Art.23 – O termo descritivo de instrução é o documento final, sem emissão de juízo de valor, elaborado pelo Instrutor, no qual deverá conter, a descrição dos atos processuais praticados e síntese das provas colhidas.

Art.24– Concluído o termo descritivo de instrução, o Instrutor deverá encaminhar os autos do processo ético para o Presidente do COFFITO ou CREFITO que designará Conselheiros Relator e Revisor que terão o prazo de 15 (quinze) dias, respectivamente, de vista dos autos e conclusão de seus trabalhos.

Art.25– Em sendo o Instrutor, um Conselheiro Efetivo, este será designado Relator natural do processo ético.

DO JULGAMENTO

Art.26– O Conselheiro Relator apresentará seu relatório, sem voto, ao Presidente que encaminhará os autos do processo ético ao Revisor, para fins do conteúdo do artigo 24 desta Resolução.

Art. 27 – Devolvidos os autos pelo Revisor, o Presidente incluirá o processo ético em pauta de reunião Plenária, intimando as partes do local, dia e hora do julgamento, com até 05 (cinco) dias de antecedência.

Art.28– Aberta a sessão de julgamento, o Relator proferirá a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.

Art.29 – O Representante e o Representado ou seus procuradores, poderão fazer uso da palavra, por 10(dez) minutos, improrrogáveis, para sustentar oralmente suas razões.

Art.30– Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo ético, após a sustentação oral das partes, caso haja, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.

Art.31 – Caso haja pedido de vista por mais de um Conselheiro, o Presidente do COFFITO ou CREFITO definirá o prazo e ordem de vista.

Art.32 – O processo ético será incluído na próxima reunião Plenária, devendo as partes serem intimadas do local, dia e hora do julgamento, com até cinco dias de antecedência.

Art.33 – Após ser proferido o voto pelo Conselheiro Relator, não será mais permitido pedido de vista pelos Conselheiros, sendo permitida, apenas, consulta aos autos, na própria sessão, por 10(dez) minutos.

Art.34– O Revisor proferirá seu voto após o Relator, seguido dos demais Conselheiros.

Art.35– O Presidente da sessão somente proferirá voto em caso de empate.

Art.36– O resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de Acórdão.

Parágrafo único: Nas hipóteses de penalidade de advertência, repreensão e multa, a intimação deverá ser pessoal, em ofício reservado, salvo em caso de reincidência.

Art.37– Os Procuradores Jurídicos do Conselho poderão ser convocados para a reunião Plenária, sendo possível, ainda, sua participação no que tange a questões de direito, envolvendo nulidade, procedimento e interpretação jurídica da presente Resolução.

DOS RECURSOS

Art.38- Da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Regional caberá recurso, com efeitos suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.

Art.39- Recebido o recurso o Presidente do Conselho Regional intimará os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.

Art.40- Recebida as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, os autos do processo ético serão encaminhados ao Conselho Federal.

Art.41- Recebido os autos do processo ético, o Presidente do COFFITO determinará autuação e nomeará Conselheiro Relator e Revisor que terão, respectivamente, 15 (quinze) dias de vista dos autos e conclusão de seus trabalhos.

Art.42- Devolvido os autos pelo Revisor, o Presidente incluirá o processo ético em pauta de reunião Plenária, intimando as partes do local, dia e hora do julgamento, com até 05(cinco) dias de antecedência.

Art.43- Aberta à sessão de julgamento, o Relator proferirá a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.

Art.44- As partes ou seus procuradores, poderão fazer uso da palavra, por 10 minutos, improrrogáveis, para sustentar oralmente suas razões.

Art. 45- Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo ético, após a sustentação oral das partes, caso haja, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.

Art. 46- Caso haja pedido de vista por mais de um Conselheiro, o Presidente do COFFITO definirá o prazo e ordem de vista.

Art. 47- O processo ético será incluído na próxima reunião Plenária, devendo as partes serem intimadas do local, dia e hora do julgamento, com até 05 (cinco) dias de antecedência.

Art.48- Após ser proferido o voto pelo Conselheiro Relator, não será mais permitido pedido de vista pelos Conselheiros, sendo permitida, apenas, consulta aos autos, na própria sessão, por dez minutos.

Art.49- O Revisor proferirá seu voto após o Relator, seguido dos demais Conselheiros.

Art. 50- O Presidente da sessão somente proferirá voto em caso de empate.

Art. 51- O resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de Acórdão.

Parágrafo único: Nas hipóteses de penalidade de advertência, repreensão e/ou multa, a intimação deverá ser pessoal, em ofício reservado, salvo em caso de reincidência.

Art.52- Os Procuradores Jurídicos do Conselho poderão ser convocados para a reunião Plenária, sendo possível, ainda, sua participação no que tange a questões de direito, envolvendo nulidade, procedimento e interpretação jurídica da presente Resolução.

DAS NULIDADES

Art. 53- As nulidades poderão ser conhecidas de ofício por qualquer Conselheiro em qualquer tempo e em qualquer instância administrativa e terá como fundamento:

I – falta ou nulidade de citação;

II – ausência de designação de defensor dativo;

III – ausência de comunicação de ato processual de que possa restar prejuízo para a defesa do representado;

Art. 54- Não serão nulos os atos que, apesar de ocorridos nos termos do artigo 53 desta Resolução, não geraram prejuízo para a defesa do representado.

DA EXECUÇÃO DA PENA

Art.55- Transitada em julgada a decisão que tenha por penalidade a cassação do exercício profissional, o Conselho Regional publicará Edital no Diário Oficial da União e em Jornal de grande circulação no domicílio do profissional cassado.

Parágrafo único: Na hipótese de cassação, o Conselho Regional apreenderá a carteira, e a cédula profissional do punido.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56- Os processos éticos-disciplinares em curso por ocasião do início da vigência da presente Resolução, aproveitarão todos os atos já praticados, devendo ser aplicada a presente Resolução daí em diante.

Art. 57 – Aplica-se, de forma subsidiária, a Lei Federal n. 9.784/99 à presente Resolução naquilo que não conflitar.

Art. 58 -Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 59 – Revoga-se a Resolução COFFITO 59.

Brasília, 03 de Maio de 2013.

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA

DIRETOR SECRETÁRIO

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE