16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N° 433 de 27 de setembro de 2013. – Dispõe sobre o registro profissional secundário no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N° 433 de 27 de setembro de 2013.

(D.O.U n° 217  Seção I de 07/11/2013)

 

                                    Dispõe sobre o registro profissional secundário no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

Considerando que o exercício profissional somente é permitido ao portador de Carteira Profissional, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Resolução COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando a necessidade de fiscalizar o exercício profissional em sua integralidade em todas as áreas onde o profissional exerça a sua atividade;

Considerando que há possibilidade jurídica da manutenção de mais de um domicilio profissional. Resolve:

Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.

§ 1º – Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREFITO de origem.

§ 2º – O registro secundário deverá ser requerido em cada CREFITO cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º – Poderão ser requeridos tantos registros secundários, quantos forem às necessidades do profissional para atender o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º – O registro secundário será concedido somente aos profissionais que já tenham registro no Sistema COFFITO/CREFITOS e obedecerá aos requisitos do registro originário.

Art. 3º – O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREFITO secundário, mediante formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:

I – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II – Cópia da Cédula de Identidade Profissional;
III – Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.

§ 1º – A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo acarretará no não recebimento, pelo CREFITO secundário, do requerimento de registro secundário.

§ 2º – Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, será fornecida Autorização para o Exercício Temporário, em caráter precário até a concessão do ato inscricional, através de protocolo válido por até 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Presidente do CREFITO secundário.

§ 3º – O pagamento da anuidade do CREFITO secundário, dar-se-á após o deferimento do registro secundário.

Art. 4º – A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.

§ 1º – A cobrança da anuidade de que trata o caput deste artigo será realizada pelo CREFITO secundário.

Art. 5º – Caberá ao CREFITO secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao CREFITO originário, mediante Ofício assinado pelo Coordenador Geral ou Chefe da Secretaria Geral, as informações sobre:

a) A existência de registro, na carteira livro do profissional, de penalidade decorrente de processo ético profissional;

b) Quaisquer impedimentos para a efetivação do registro secundário.

§ 1º – Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado no CREFITO de origem, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.

§ 2º – O CREFITO originário deverá encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação, as informações requeridas pelo CREFITO secundário, bem como cópia da ficha de registro cadastral do profissional.

§ 3º – Ocorrendo o descumprimento, pelo CREFITO originário, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREFITO de destino liberado a dar continuidade ao processo de efetivação do registro secundário, mediante apresentação de diploma profissional.

§ 4º – Nos casos de deferimento do registro secundário pelo CREFITO secundário, sem a devida consulta ao Conselho Regional originário, implicará na responsabilidade da Diretoria do CREFITO secundário, por quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do profissional que requereu o registro secundário.

Art. 6º – O deferimento do requerimento de registro secundário dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do requerimento.

Art. 7º – Após, deferido o processo de registro secundário, será expedida Cédula de Identidade Profissional.

§ 1º – A Cédula de Identidade Profissional a ser expedida para os registros secundários, será confeccionada nos termos do modelo da Cédula de Identidade Profissional do Sistema, conforme Resolução específica do COFFITO.

§ 2º – Será concedido mesmo número para o registro profissional acrescido do “S”.

Art. 8º – O registro secundário será válido enquanto perdurar a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais circunscrições.

Parágrafo único – Na hipótese de interrupção da atividade profissional na área de abrangência do CREFITO secundário, o profissional deverá requerer a baixa ou cancelamento do registro, que terá validade até o momento do deferimento da solicitação ora mencionada.

Art. 9º – Ao CREFITO secundário compete comunicar ao CREFITO originário, na quinzena subsequente ao deferimento do pedido, para efeito de controle, a efetivação do registro secundário, contendo nome, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.

Art. 10 – O profissional que exercer a profissão na área de abrangência de outro CREFITO sem o devido registro secundário, ficará sujeito às sanções éticas, administrativas e medidas judicias cabíveis.

Art. 11 – Caso o profissional transfira sua atividade principal para a área de abrangência do CREFITO secundário, deverá obedecer aos trâmites de transferência de registro profissional no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS, regulamentados em resolução própria.

Art. 12 – O direito do profissional de votar e ser votado ficam adstrito ao seu CREFITO de origem.

Art. 13 – Na hipótese de condenação nas penas previstas na Lei Federal nº 6.316/75 por infrações aos Códigos de Ética Profissional, já com trânsito em julgado administrativo, a referida sanção será estendida para todos os demais registros e deverá ser comunicada pela Presidência do CREFITO que impôs a penalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado.

Parágrafo único – O CREFITO competente para processar e julgar os casos de infração ética é o CREFITO da área de abrangência onde o profissional tenha cometido o ato infracional.

Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE