16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 438 de 10 de DEZEMBRO de 2013. – Dispõe sobre o Recadastramento Nacional dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e da emissão de novas carteiras de identificação profissional.

 RESOLUÇÃO Nº. 438 de 10 de Dezembro de 2013.

(D.O.U n° 03  Seção I de 06/01/2014)

                                  Dispõe sobre o Recadastramento Nacional dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e da emissão de  novas carteiras de identificação profissional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975 e pela Resolução COFFITO 413/2011 em sua 235ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2013, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Oitava Região-CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, e:

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano 1.975, pela Lei Federal n° 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;

Considerando que a natureza jurídica foi devidamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADIN 1717-6, cabendo a estes, portanto, a estrita observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

Considerando que desde a criação dos Conselhos não houve qualquer unificação de registros, o que dificulta, sobremaneira, a escorreita prestação de serviço público, na medida em que tais informações são necessárias tanto para o exercício da fiscalização, como, também, para a própria evolução das profissões e do serviço de saúde prestado à população;

Considerando que cabe à Administração Pública zelar pela saúde da população brasileira, observando, rigorosamente, uma prestação de serviço de saúde segura, eficaz e não maléfica – princípios da bioética;

Considerando se tratar o presente recadastramento um pleito oriundo de todos os Conselhos Regionais, sendo observada, dessa forma, a autonomia administrativa, financeira e jurídica dos Conselhos Regionais, até porque, em atenção à transparência da Administração Pública, todo o cidadão possui o direito de informação quanto aos profissionais existentes, ressalvado, obviamente, as informações sigilosas asseguradas por lei;

Considerando a necessidade de a Administração Pública possuir, de forma fidedigna, as informações inerentes aos prestadores de serviço de saúde, inclusive para subsidiar decisões administrativas e judicias que necessitem de informações estatísticas e precisas;

Considerando que para a perfeita organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional, faz-se necessário à atualização cadastral;

Considerando que o atendimento, por parte do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, dos prazos e procedimentos necessários ao cumprimento das regras do Recadastramento Nacional, ora estabelecidas, é um ato obrigatório e, portanto, indispensável para a continuidade da plenitude do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Brasil; Resolve:

Art. 1º – O Recadastramento Nacional é um ato de natureza administrativa obrigatório, cujo atendimento, por parte de todos os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com registro definitivo ou provisório ativo, tem por objetivo atualizar os dados pessoais e profissionais existentes junto aos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos da Resolução COFFITO n° 244/2008.

Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS e os profissionais alcançados pela presente Resolução atenderão aos prazos e procedimentos inerentes ao Cadastramento Nacional que serão estabelecidos mediante instrução normativa editada por uma Comissão Especial, designada pelo Presidente do COFFITO.

§ 1º – A Comissão Especial de Recadastramento Nacional será constituída por 4 (quatro) membros, designados pelo Presidente, sendo: 01(um) Procurador Jurídico do COFFITO, 01(um) Conselheiro efetivo do COFFITO, o qual presidirá a referida comissão e mais 02(dois) profissionais.

§ 2º – A referida Comissão será instituída, no prazo de 15 dias, mediante Portaria específica.

Art. 3º – A Comissão Especial terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do termo de posse de seus membros para conclusão do Recadastramento Nacional que deverá ser formalizada mediante Portaria do presidente do COFFITO, para todos os fins de direito.

Parágrafo único: Caberá ao Presidente do COFFITO a deliberação quanto à necessidade de prorrogação do presente prazo, mas que não ultrapassará igual período previsto no caput deste artigo.

Art. 4º – O Recadastramento Nacional implicará na obrigatoriedade do CREFITO de emissão de novas identidades profissionais, nos termos e segundo as condições igualmente estabelecidas, pela Comissão Nacional de Recadastramento, cuja padronização da forma e do seu conteúdo, também, será de caráter nacional.

Parágrafo primeiro: Os prazos de entrega das novas identidades profissionais, o procedimento de colheita de assinatura do profissional, serão definidos por cada um dos CREFITOS, que atenderão os parâmetros mínimos definidos pela Comissão Nacional de Recadastramento.

Parágrafo segundo: Os valores dos emolumentos para emissão das novas identidades profissionais serão definidos pelo COFFITO.

Art. 5º – O Presidente do COFFITO fica autorizado, nos termos da presente Resolução, a proceder a contratação, de acordo com a legislação aplicável, de prestadores de serviços especializados e necessários para a adoção de todas as medidas operacionais indispensáveis ao implemento do Cadastramento Nacional e da emissão das novas identidades profissionais.

Art. 6º – Os profissionais que não atenderem os prazos e procedimentos estabelecidos pela Comissão Nacional de Recadastramento serão, por ato administrativo vinculado dos Conselhos Regionais, que cumprirá as regras atinentes ao Código de Processo Ético, notificados para responderem ao devido processo administrativo por falta ética que poderá culminar com a suspensão do exercício profissional que poderá ser elidida com a regularização cadastral nos termos da presente resolução.

Art. 7º – As identidades profissionais dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, emitidas até a data da vigência da nova identidade profissional, enquanto não for publicada a Portaria pelo Presidente do COFFITO concluindo o Recadastramento Nacional, terão vigência para todos os fins de direito.

Art. 8º – Os CREFITOS deverão emitir as novas identidades profissionais para aqueles que requererem a primeira inscrição, a partir da publicação de Resolução Específica do COFFITO contendo a forma e o seu conteúdo para fins de padronização nacional.

Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho