16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N° 439, 18 de FEVEREIRO de 2014 – Inclui no Código de Processo Ético-Disciplinar disposição sobre a competência em caso de arguição de suspeição e impedimento dos membros do Conselho Regional da respectiva circunscrição.

RESOLUÇÃO N° 439, 18 de FEVEREIRO de 2014.

                                        Inclui no Código de Processo Ético-Disciplinar disposição sobre a competência em caso de arguição de suspeição e                                            impedimento dos membros do Conselho Regional da respectiva circunscrição.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975 e pela Resolução COFFITO n° 413/2011 em sua 237ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2014, na sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO situada na SRTVS Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, e:

Considerando que os Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano 1.975, pela Lei Federal 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;

Considerando a função normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos previstos no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando a função de supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional nos termos previstos no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, cumprir e fazer cumprir as disposições dessa Lei, bem como as Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

Considerando a competência julgadora dos Conselhos Regionais quanto às matérias que lhes forem submetidas, conforme norma do artigo 7º, V da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando a competência recursal do COFFITO para matérias administrativas e recursais, conforme norma do artigo 5º, VII e VIII da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando que a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, previu as regras do processo administrativo federal, restando prevista as hipóteses de impedimento e suspeição em seus artigos 18 e 20, que configuram exceções ao dever legal de julgar;

RESOLVE:

Art. 1º – Incluir o Artigo 2º-A na Resolução nº 423, de 03 de maio de 2013, que estabeleceu o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, publicado no D.O.U nº 97, Seção I, Página 69, de 22 de maio de 2013, que terá a seguinte redação:

Art.2ºA – Sempre que estiverem presentes as hipóteses de impedimento e ou suspeição dispostas na Lei Federal nº 9.784/1999, que inviabilize o julgamento de infração ética por todo o Plenário do Conselho Regional competente, o Presidente do Conselho Regional deverá convocar e dar posse aos Suplentes de Conselheiros para unicamente realizarem o julgamento do processo ético.

§ 1º A organização do Plenário para a prática do ato previsto no caput se dará nos termos do Regimento Interno de cada Conselho Regional.

§ 2º Permanecendo a arguição de impedimento e suspeição pelos Conselheiros Suplentes os autos deverão ser enviados ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que, por sorteio, redistribuirá por Portaria do Presidente do COFFITO a outro Conselho Regional para processar e julgar o feito.

§ 3º A competência para execução da penalidade imposta permanecerá no Conselho Regional de origem

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário­

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente