30 de outubro de 2015

RESOLUÇÃO Nº 456, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Con

RESOLUÇÃO Nº 456, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2016, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ad referendum do plenário, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução-COFFITO nº 413 de 19 de janeiro de 2012;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais).

Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2016, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades pagas, à vista, até o último dia útil do mês de janeiro de 2016 e até o último dia útil do mês de fevereiro de 2016, terão desconto de 10% e 5% respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em cinco parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2016, no último dia útil do mês de fevereiro de 2016, no último dia útil do mês de março de 2016, no último dia útil do mês de abril de 2016 e no último dia útil do mês de maio de 2016.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo no período de inadimplência.

Art. 7º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2016:

 

a) Inscrição de pessoa física:

R$126,00 (cento e vinte e seis reais)

b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$227,00 (duzentos e vinte e sete reais)

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:

R$126,00 (cento e vinte e seis reais)

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$27,00 (vinte e sete reais)

e) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$75,00 (setenta e cinco reais)

 

Art. 8º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Art. 9º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$428,00 – quatrocentos e vinte e oito reais) entre os meses do ano fiscal.

Art. 10. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 11. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 12. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo único. Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Brasília, 29 de outubro de 2015.

 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho