14 de dezembro de 2015

RESOLUÇÃO Nº 460, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015 – Institui o Regulamento Geral da Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização (ESAF).

RESOLUÇÃO Nº 460, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

Institui o Regulamento Geral da Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização (ESAF).

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2.285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR,

Considerando o dever do COFFITO em promover, no âmbito de sua competência a eficácia regulacional, mediante a aplicabilidade das resoluções e acórdãos do COFFITO;

Considerando a função institucional do COFFITO de promoção da função social da atividade fiscalizatória, visando ao alcance para a população quanto aos resultados da fiscalização;

Considerando as previsões legais quanto à função do COFFITO de supervisão nacional da fiscalização em todo o território nacional;

Considerando as previsões legais estabelecidas pela Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando as previsões do Decreto-Lei nº 938/1969;

Considerando a criação da Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização (ESAF) pela Plenária do COFFITO, em reunião ordinária, realizada em 29 de agosto de 2014;

Considerando a necessidade normativa de se instituir o Regulamento Geral da Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização (ESAF),

Resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização (ESAF), órgão administrativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cuja criação foi aprovada unanimemente pelo Plenário, na Reunião Plenária Ordinária nº 245, de 29 de agosto de 2014, tem por finalidade traçar a política nacional de treinamento continuado e aperfeiçoamento para o exercício das atividades e competências relativas à fiscalização profissional nos termos da Lei Federal nº 6.316/1975, no que tange aos aspectos técnico-fiscalizatórios, suas práticas e consequências para o Sistema COFFITO-CREFITOs e toda a sociedade além de:

I – Identificar, no plano nacional, as necessidades dos Conselheiros Regionais, seus delegados e agentes fiscais, sob a ótica da regionalidade, para tomá-las como referências da política de sua atuação em consonância com as diretrizes tratadas pelas várias resoluções aplicáveis;

II – Fomentar a discussão em torno da construção de novos paradigmas fiscalizatórios, baseados, inclusive, em conhecimentos teóricos e acadêmicos, na esfera do conhecimento, visando à renovação de critérios para a prática fiscalizatória.

Art. 2º Compete à Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização:

I – Elaborar Programa de Treinamento Continuado para a atividade fiscalizatória, apresentando-o à Diretoria do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, até o final do mês de fevereiro, a cada biênio; 

II – Executar o Programa aprovado, sugerindo as medidas a serem tomadas pela Diretoria ou por outros órgãos do COFFITO; 

III – Manter estreito e permanente relacionamento com os órgãos e comissões do COFFITO, visando organizar e manter calendário de eventos culturais e conjugar ações no plano nacional;

IV – Promover intercâmbio com entidades congêneres das profissões da área da Saúde, nacionais e estrangeiras, visando a integrar ações de interesse mútuo, sobretudo no que tange ao aprimoramento fiscalizatório; 

V – Constituir comissões para desenvolver estudos específicos que estejam no escopo da ESAF;

VI – Firmar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a consecução de sua finalidade, desde que aprovados pelo plenário do COFFITO;

VII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização adotará a sigla e a logomarca que forem aprovadas pelo Plenário do COFFITO, devendo ser adotadas medidas para assegurar a exclusividade do direito de uso.

Art. 4º A administração da Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização é exercida por um Diretor-Geral, assessorado por um Conselho Consultivo e auxiliado por uma secretaria de apoio integrada por servidores do COFFITO e, eventualmente, por profissionais contratados para fins específicos, de acordo com as necessidades do serviço e prévia autorização do Presidente do COFFITO.

Art. 5º O Diretor-Geral será designado pelo Presidente do COFFITO, dentre os Conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido ou destituído por ato do Presidente do COFFITO, sem necessidade de motivação.

Art. 6º O Conselho Consultivo consiste em um colegiado composto por sete membros, escolhidos pelo Presidente do COFFITO, dentre os Conselheiros de CREFITOs, Conselheiros do COFFITO e agentes fiscais dos CREFITOs. 

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e a Direção-Geral da ESAF serão assessorados pela Procuradoria Jurídica do COFFITO, conforme solicitação do Diretor-Geral.

Art. 7º Compete ao Presidente do COFFITO perante a ESAF:

I – Aprovar a programação das atividades da Escola e a contratação periódica de profissionais para o exercício de atividades específicas;

II – Designar servidores do Conselho Federal para a secretaria de apoio do Diretor-Geral;

III – Designar espaços físicos do Conselho Federal necessários ao desenvolvimento de atividades da Escola;

IV – Superintender as demais atividades e resolver quaisquer outros assuntos atinentes à Escola;

V – Delegar atribuições ao Diretor-Geral.

Art. 8º Compete ao Diretor-Geral:

I – Dirigir os serviços administrativos da Escola;

II – Assinar o expediente e, mediante delegação, outros atos internos ou externos;

III – Promover a elaboração da programação da Escola, encaminhando-a à Diretoria do Conselho Federal para aprovação;

IV – Solicitar à Diretoria do Conselho Federal a designação de servidores para a secretaria de apoio e a contratação de profissionais para as tarefas específicas;

V – Criar grupos de trabalho para execução de tarefas específicas;

VI – Manter permanente contato com as comissões e órgãos do Conselho Federal e dos CREFITOs para o bom desenvolvimento da programação da ESAF;

VII – Manter contato com entidades públicas e privadas, visando ao planejamento e à execução das atividades da ESAF;

VIII – Solicitar ao Conselho Consultivo parecer sobre matérias relativas às finalidades da ESAF;

IX – Convocar as reuniões do Conselho Consultivo e presidi-las;

X – Manter permanente intercâmbio com os DEFIS dos CREFITOs;

XI – Comparecer ao Plenário do COFFITO, quando convocado pelo Presidente, fornecendo-lhe os esclarecimentos solicitados;

XII – Encaminhar ao Diretor-Tesoureiro, no prazo por este assinado, a previsão de receitas e despesas da ESAF para o exercício seguinte, bem assim o cálculo das despesas dos projetos constantes da programação, à medida que forem sendo executados; 

XIII – Instituir comissões de caráter científico para assessoramento das atividades da ESAF, mediante consulta ao Presidente do COFFITO;

XIV – Executar outras tarefas e atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do COFFITO.

Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo prestar assessoramento ao Diretor-Geral, pelos seus membros, individualmente ou em conjunto, quando solicitado.

Art. 10. O membro do Conselho Consultivo assume o encargo de cumprir suas funções, devendo ser destituído se:

I – Deixar de, por duas vezes, atender a solicitação de parecer, no prazo assinado, sem justificativa;

II – Deixar de comparecer, por duas vezes, sem justificativa, a reunião do Conselho Consultivo, para a qual receber convocação.

 Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo podem renunciar a suas funções, mediante comunicação ao Presidente do COFFITO.

Art. 11. A Escola Superior de Aprimoramento da Fiscalização tem autonomia didático-pedagógica, nos limites do respectivo projeto aprovado pelo COFFITO.

Art. 12. O COFFITO deve destinar, em seu orçamento anual, verba global para as atividades da ESAF.

Art. 13. As receitas da ESAF são decorrentes de preços cobrados por seus serviços, incluída a venda de publicações ou assinaturas de periódicos que venha a editar, bem assim de recursos captados mediante convênios, os quais serão depositados em conta específica do COFFITO e por ele administradas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 9 de dezembro de 2015.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

D.O.U 10.12.2015 – Resolução-COFFITO nº 460 – Regulamento Geral ESAF – Página 101 e Página 102