23 de dezembro de 2015

RESOLUÇÃO Nº 461, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito dos CREFITOs 6 e 16. Resilição ABRADIMENE

RESOLUÇÃO Nº 461, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito dos CREFITOs 6 e 16.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de novembro de 2015, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2.285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR, deliberou:

Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de inadimplemento, por parte dos profissionais, de suas obrigações tributárias devidas ao Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que as normas da Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o Executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a recente posse dos novos Conselheiros e instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região no ano de 2015;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 453/2014 não contemplou o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região, que foi desmembrado pela criação e instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, o que impõe importante queda de receita;

RESOLVE:

Art. 1ºO Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Débito Tributário – REFIS, no âmbito dos CREFITOs 6 e 16, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º Os CREFITOs6 e 16 divulgarão, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º Os CREFITOs 6 e 16 terão, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O COFFITO solicitará aos CREFITOs, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de REFIS limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso do débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas pela Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2016.

DOU – 31-12-2015 – Acórdão 70 – Resilição ABRADIMENE

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho