23 de março de 2016

RESOLUÇÃO Nº 463, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Institui nova Política Nacional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS no âmbito do CREFITO-3.

Institui nova Política Nacional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS no âmbito do CREFITO-3.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, respectivamente, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, deliberou:

Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de inadimplemento, por parte dos profissionais, de suas obrigações tributárias devidas ao Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que as normas da Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando que a atual Diretoria do CREFITO-3 requereu, por meio do Ofício CREFITO CPE Nº 44/2016 e do Ofício CREFITO CPE Nº 69/2016, o restabelecimento do REFIS;

RESOLVE:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Débito Tributário – REFIS no âmbito do CREFITO-3, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-3 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritos ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Regional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-3 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O COFFITO solicitará ao CREFITO-3, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Regional de REFIS limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO-3, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo CREFITO-3.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO-3 promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO-3 requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO-3 deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso do débito superar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 24 de maio de 2016.

DOU 24-5-2016 – Resolução 463 – Refis Crefito-3

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho