29 de dezembro de 2016

RESOLUÇÃO Nº 471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 – Estabelece o procedimento sumário para a apuração de infração disciplinar pelo não adimplemento das contribuições a que estão obrigados o profissional fisioterapeuta e o profissional terapeuta ocupacional.

Estabelece o procedimento sumário para a apuração de infração disciplinar pelo não adimplemento das contribuições a que estão obrigados o profissional fisioterapeuta e o profissional terapeuta ocupacional.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, na subsede da Autarquia, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bairro: Bigorrilho, Curitiba/PR, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro1975,

CONSIDERANDO as normas contidas no art. 15, caput, art. 16, inciso VI, e art. 17 da lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

RESOLVE:

Art. 1º A infração disciplinar prevista no inciso VI do artigo 16 da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, será apurada, processada e julgada nos termos da presente Resolução.

§ 1º Compete ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO do local onde ocorreu a infração disciplinar, de natureza pecuniária, processar e julgar tal infração, devidamente autuada pelo respectivo Departamento de Fiscalização.

§ 2º A autuação poderá se dar por meio de levantamento de dados financeiros disponíveis no departamento financeiro e ou por ocasião da visita da fiscalização.

Art. 2º Verificada a ocorrência do ato infracional, o agente fiscal lavrará o respectivo auto de infração, contendo a identificação do profissional, a natureza da infração, a fundamentação legal para autuação e a designação de prazo para apresentação da defesa.

Art. 3º O autuado, caso queira, poderá pagar o débito ou apresentar defesa escrita, endereçada ao Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação da autuação.

§ 1º A peça de defesa deverá ser instruída com todas as provas necessárias e de interesse do autuado, bem como indicação daquelas que pretenda produzir, devidamente justificadas a sua pertinência, além de conter o domicílio e a residência do autuado e o endereço eletrônico do autuado, para recebimento de notificações acerca do processo.

§ 2º Deferida a excepcional produção de prova, o Presidente do CREFITO designará instrutor que determinará dia e hora para a sua realização.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja manifestação por parte do autuado, este será declarado revel.

§ 4º As informações registradas em documentos existentes no CREFITO poderão ser solicitadas pelo autuado, cabendo ao órgão competente instruir o processo com os respectivos documentos.

Art. 4º Encerrada a fase instrutória, os autos do processo deverão ser encaminhados ao Presidente do CREFITO, o qual designará, dentre os Conselheiros Regionais, um Relator para a análise dos documentos e produção de relatório e voto a serem apresentados em reunião plenária, na qual se procederá ao julgamento da autuação.

§ 1º Definidos o dia e a hora da realização da reunião plenária de julgamento, o autuado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Aberta a sessão de julgamento, o Presidente da sessão passará a palavra ao Conselheiro Relator, o qual realizará a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.

§ 3º Encerrada a leitura do relatório, o processado, ou seu procurador, poderá fazer uso da palavra por até 10 (dez) minutos para sustentar oralmente suas razões de defesa.

§ 4º Após a realização da sustentação oral, qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo por até 3 (três) dias úteis. Havendo mais de um pedido de vista, o Presidente da sessão definirá a sua ordem.

§ 5º Findo o prazo de vista, o processo administrativo disciplinar será incluído na pauta da reunião plenária de julgamento subsequente, devendo a parte ser notificada do local, dia e hora do julgamento, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 5º Encerrados os atos previstos no art. 4º, o Conselheiro Relator proferirá seu voto.

§ 1º Proferido o voto do Conselheiro Relator, não será mais permitido o pedido de vista, sendo admitida, apenas, a consulta aos autos do processo, na própria sessão, por, no máximo, 10 (dez) minutos.

§ 2º Após o voto do Conselheiro Relator, os demais Conselheiros deverão manifestar seus votos de forma favorável ou contrária ao voto do relator.

§ 3º O Presidente da sessão de julgamento somente proferirá voto em caso de empate.

Art. 6º Em caso de condenação, o resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficinal da União, em forma de Acórdão, constando o número do processo, e apenas as iniciais do nome do profissional.

Art. 7º As decisões absolutórias prescindem de publicação no Diário Oficial da União, sendo o resultado do julgamento comunicado ao profissional por meio de Ofício do respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Das decisões condenatórias caberá recurso endereçado ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da intimação do autuado.

§ 1º A petição de recurso deverá ser protocolizada no CREFITO e será encaminhada para o COFFITO, juntamente com o restante do processo administrativo disciplinar.

§ 2º As decisões absolutórias são irrecorríveis e não passíveis de reexame necessário.

Art. 9º Recebido o recurso pelo COFFITO, o Presidente designará, dentre os Conselheiros Federais, um Relator para a análise dos documentos e produção de relatório e voto a serem apresentados em reunião plenária, na qual se procederá ao julgamento do recurso.

§ 1º Definidos o dia e a hora de realização da reunião plenária de julgamento, o recorrente deverá ser notificado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Aberta a sessão de julgamento, o Presidente da sessão passará a palavra ao Conselheiro Relator, o qual realizará a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.

§ 3º Encerrada a leitura do relatório, o processado, ou seu procurador, poderá fazer uso da palavra por até 10 (dez) minutos para sustentar oralmente suas razões do recurso.

§ 4º Após a realização da sustentação oral, qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo por até 3 (três) dias úteis. Havendo mais de um pedido de vista o Presidente da sessão definirá a sua ordem.

§ 5º Findo o prazo de vista, o recurso será incluído na pauta da reunião plenária de julgamento subsequente, devendo a parte ser notificada do local, dia e hora do julgamento com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 10. Encerrados os atos previstos no artigo 9º, o Conselheiro Relator proferirá seu voto.

§ 1º Proferido o voto do Conselheiro Relator, não será mais permitido o pedido de vista, sendo admitida, apenas, a consulta aos autos do processo, na própria sessão, por no máximo 10 (dez) minutos.

§ 2º Após o voto do Conselheiro Relator, os demais Conselheiros deverão manifestar seus votos de forma favorável ou contrária ao voto do relator.

§ 3º O Presidente da sessão de julgamento somente proferirá voto em caso de empate.

Art. 11. Em caso de condenação, o resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficinal da União, em forma de Acórdão, constando o número do processo, e o nome completo do profissional.

Art. 12. As decisões absolutórias prescindem de publicação no Diário Oficial da União, sendo o resultado do julgamento comunicado ao profissional por meio de Ofício do respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 13. O cumprimento da obrigação pecuniária em sua integralidade, incluindo todos os acessórios, em qualquer fase do processo, acarretará a extinção do feito.

§ 1º O parcelamento da obrigação pecuniária acarreta a suspensão do processo disciplinar, em qualquer de suas fases, sendo o processo retomado a partir do não cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções de natureza pecuniária previstas em resolução própria.

§ 2º Os processos suspensos em virtude de parcelamento dos débitos serão mantidos junto ao CREFITO para o devido acompanhamento do adimplemento.

§ 3º Ocorrendo o inadimplemento de parcelas, o processo deverá retomar o curso normal do procedimento. A suspensão do processo ocorrerá uma única vez e, em caso de não observância ao parcelamento efetuado, o processo será submetido a julgamento do Plenário.

Art. 14. O processo para apuração da infração disciplinar a que se refere a presente Resolução será sigiloso, restando, a qualquer tempo, franqueada vista dos autos ao profissional e a procurador regularmente constituído nos autos.

Art. 15. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento previsto nesta Resolução a Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, naquilo que não conflitar.

Art. 16. Os casos omissos serão submetidos ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 17. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as disposições contidas no artigo 29 da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, e no artigo 29 da Resolução-COFFITO nº 425, de 8 de julho de 2013.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

DR. CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Veja a publicação no Diário Oficial da União, no dia 27 de dezembro de 2016, nas páginas 323 e 324.