3 de janeiro de 2017

RESOLUÇÃO Nº 473, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 – Altera o Regulamento Eleitoral para Renovação de Mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Altera o Regulamento Eleitoral para Renovação de Mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento Eleitoral para Renovação de Mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs, aprovado pela Resolução-COFFITO nº 369, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º As eleições para renovação da composição dos Conselhos Regionais serão deflagradas com prazo máximo de anterioridade de 12 (doze) meses do último dia de mandato dos Conselheiros Regionais, obedecendo ao quadriênio eleitoral de cada Regional, na forma do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.316/1975.
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Art. 5º O Presidente do CREFITO instaurará o processo eleitoral por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, e comunicará, no primeiro dia útil subsequente à respectiva instauração do processo, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, além de proceder, no ato da instauração, à designação de dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do CREFITO, visando à formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, devendo observar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a designação da data e a efetiva ocorrência do sorteio.
§ 1º………………………………………………………………………………………………………..
b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o sorteio será divulgada, no mínimo 3 (três) dias úteis antes da data da sessão pública, no sítio eletrônico oficial do CREFITO;
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Art. 9º Após a devida análise dos critérios objetivos para o pedido de inscrição apresentado pelas chapas, não havendo qualquer irregularidade com as chapas apresentadas, a Comissão Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.
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§ 2º Transcorrido o prazo supra, com a substituição de candidato ou apresentação de novos documentos ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.
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§ 4º Em caso de renúncia ou comunicado de falecimento do candidato após a apresentação da chapa para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, evitando-se, assim, qualquer prejuízo para os demais componentes da chapa, devendo a Comissão Eleitoral, após a substituição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados o nome do candidato substituto para efeito de impugnação pelos profissionais fisioterapeutas e pelos terapeutas ocupacionais.
§ 5º No caso das substituições tratadas no parágrafo anterior, o número máximo de profissionais substituídos será de 9 (nove) membros. Ocorrendo a qualquer momento a substituição de candidato, o nome deste deverá ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, para efeitos de ciência e impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º Fica instruído o período de campanha eleitoral que poderá iniciar somente após a data da publicação do edital de deferimento definitivo de inscrição de chapas, caso em que, para esse fim, não poderá haver a pendência de julgamento de eventual recurso que verse sobre pedidos de inscrição de chapas.
§ 7º Havendo denúncia fundamentada de infração às regras permissivas de campanha eleitoral, nos termos da presente Resolução, por parte da chapa ou do candidato, a Comissão Eleitoral instaurará incidente processual para apuração e aplicação de penalidade de cassação do registro da candidatura, nos seguintes termos:
a) recebida a denúncia, a Comissão Eleitoral a autuará e dará vista ao representante da chapa denunciada para manifestação escrita e juntada de documentos pertinentes à defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo proferir decisão fundamentada no prazo de 2 (dois) dias úteis;
b) da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) úteis.
§ 8º São permitidos os seguintes atos de campanha para fins da aplicação da sanção prevista no parágrafo anterior, sendo que qualquer outro ato ou conteúdo será considerado como infracional, passível de cassação do registro da candidatura, podendo, no entanto, ser objeto de consulta prévia ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional:
a) criação e manutenção de página em redes sociais que possa conter programa de administração pretendido pela chapa;
b) emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam conter programa de administração pretendido pela chapa;
c) veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão e internet, de programa de administração pretendido pela chapa;
d) confecção e distribuição de material gráfico físico ou digital que possa conter programa de administração pretendido pela chapa;
e) confecção e distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou virtuais que possam conter programa de administração ou slogans pretendidos pela chapa;
f) emissão de mensagens eletrônicas via SMS ou redes sociais que possam conter programa de administração pretendido pela chapa;
g) distribuição e utilização de material de divulgação do programa de administração nos dias de realização de votação presencial em local externo ao das votações, na forma da alínea “e”.
Art. 10. A chapa, ou qualquer de seus integrantes, poderá ser, fundamentadamente, impugnada por qualquer fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do edital de inscrição de chapas.
Parágrafo único. Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará os interessados, via Diário Oficial da União, para a apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11. Encerrado o período constante do artigo 10 e de seu parágrafo único, a Comissão Eleitoral proferirá a sua decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
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§ 2º Em caso de pedido de substituição de candidatos, a Comissão Eleitoral publicará a nova composição da chapa, facultando a qualquer profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional apresentar nova impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação, tão somente com relação aos candidatos substituídos.
§ 3º Acolhida ou não a impugnação pela Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Plenário do COFFITO, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral e com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da ciência ao responsável da chapa ou ao(s) candidato(s) impugnado(s).
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§ 5º O COFFITO, ao receber recurso, designará, em prazo razoável, a data para o julgamento, procedendo com as intimações dos representantes e ou procuradores das chapas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do julgamento.
Art.19………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar aos profissionais registrados no CREFITO a carta-programa de cada chapa registrada para o pleito, desde que requerida com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias da realização deste e mediante pagamento relativo ao custo do envio, vedada qualquer finalidade lucrativa do CREFITO. A chapa registrada poderá requerer o envio de sua carta-programa por meio eletrônico, cabendo ao Conselho Regional encaminhar uma única vez ao endereço eletrônico dos profissionais cadastrado nos assentos da respectiva Autarquia.
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At. 36. O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da Comissão Eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.
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Art. 39. Recebida a comunicação referida no artigo 38, o COFFITO procederá à análise da documentação e poderá, alternativamente:
I – Homologar ou não o processo eleitoral, em caso de não interposição de recursos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
II – Suspender o processo eleitoral e requisitar que a Comissão Eleitoral encaminhe documentação complementar referente ao processo eleitoral;
III – Em caso de interposição de recursos, o Presidente do COFFITO deverá designar relator para a análise e elaboração de voto a ser pautado em Plenária Extraordinária para julgamento, procedendo com as intimações dos representantes e ou procuradores das chapas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do julgamento.

Art. 2º O Regulamento Eleitoral para Renovação de Mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, aprovado pela Resolução-COFFITO nº 369, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 43-A. A Comissão Eleitoral poderá a seu juízo suscitar dúvida quanto a interpretação e aplicabilidade de quaisquer das normas deste Regulamento Eleitoral ao COFFITO, que deverá dirimir a questão em prazo razoável, considerando o estado do processo.
Parágrafo único. Em caso de relevância da matéria e urgência na análise, a decisão caberá ao Presidente do Conselho Federal ad referendum da Plenária do COFFITO, que se reunirá em seguida para avaliar e referendar, ou não, a decisão monocrática do Presidente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DR. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente

Veja a publicação no Diário Oficial da União, no dia 03 de janeiro de 2017, nas páginas 121 e 122.