13 de julho de 2020

ACÓRDÃO Nº 400, DE 10 DE JULHO DE 2020

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012 e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020, reunido na 329ª Reunião Plenária Extraordinária (virtual – plataforma ZOOM):

Considerando o reconhecimento pela OMS em 11 de março de 2020 de Pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a abertura gradual das atividades e circulação de pessoas em todo Brasil, incluindo o Estado de São Paulo, tem sido procedida por meio de planejamento local do Estado e dos Municípios e, neste sentido, a circulação de pessoas e a realização de atividades podem variar no interior do Estado a depender de índices epidemiológicos e decisões administrativas das autoridades sanitárias de cada ente federado;

Considerando que publicamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) reconhece que a Pandemia do Novo Coronavírus vem provocando atrasos na entrega de documentos, conforme esclarecido pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região;

Considerando que a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e

Terapia Ocupacional suscitou ao COFFITO esclarecimento quanto à necessidade de envio de correspondência e sua possível substituição por meio diverso (mensagem de texto), a fim de manter duas alternativas para o envio de instruções de voto, como medida de prevenção para garantia do direito ao voto de todos os profissionais da circunscrição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, bem como a própria higidez do processo eleitoral;

Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em:

I – Suspender a exigência contida no art. 25, § 1º, da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, somente em relação ao envio de carta registrada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no processo eleitoral do CREFITO-3;

II – Manter a necessidade de encaminhamento ao e-mail cadastrado no CREFITO-3 para todos os profissionais regulares e aptos ao exercício do voto das instruções para a votação, na forma prevista no art. 25, § 1º, da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020;

III – Admitir, como mais um meio alternativo para ampliar o contato com os profissionais, o encaminhamento de mensagem de texto para os telefones dos profissionais cadastrados, com as instruções de voto ou de link para acesso a plataforma de votação, a juízo da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região;

IV – Constitui obrigação do profissional manter os seus dados cadastrais atualizados na forma do art. 3º da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, e do art. 3º da Resolução-COFFITO nº 425, de 8 d julho de 2013.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira – Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Abidiel Pereira Dias – Diretor-Tesoureiro; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Conselheira Efetiva; e Dr. Leandro Lazzareschi – Conselheiro Efetivo.

Impedimento ou suspeição: Dr. Leandro Lazzareschi.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

Publicado em DOU, em 13 de julho de 2020

2 de julho de 2020

De Olho na CAP – Comissão realiza reunião remota e analisa estratégias para tramitação de projetos de lei

A Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP) do COFFITO, mesmo em tempos de pandemia, tem atuado constantemente em pautas relacionadas às profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, Continue reading »

24 de junho de 2020

EDITAL DE 19 DE JUNHO DE 2020 – CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO E INSCRIÇÃO DE CHAPAS

CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO E INSCRIÇÃO DE CHAPAS
O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3, Autarquia Federal instituída pela Lei Federal nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975, por meio de sua COMISSÃO ELEITORAL,
devidamente constituída conforme a Portaria nº 179, de 1º de junho de 2020, torna pública a abertura do processo eleitoral para a eleição dos Conselheiros efetivos e suplentes do CREFITO-3, para o quadriênio 2020-2024, abrindo-se o prazo até as 17 (dezessete) horas do vigésimo dia corrido contado a partir do dia subsequente à publicação deste edital, mediante protocolo físico, a ser realizado em dia útil, entre 13 (treze) horas e 17 (dezessete) horas, na sede do CREFITO-3, localizada na Rua Cincinato Braga, nº 277, Bela Vista, São Paulo/SP, para inscrição de chapas, que deverão ser constituídas de acordo com o disposto no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, a qual se encontra disponível no site do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia  Ocupacional – COFFITO (www.coffito.gov.br).

RODRIGO LIMA GUIMARÃES
Presidente da Comissão Eleitoral

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 24 de junho de 2020.

Publicado no Jornal Estado de São Paulo.

23 de junho de 2020

PORTARIA Nº 269, DE 3 DE MARÇO DE 2016. Destitui a Comissão Eleitoral do CREFITO-3, em cumprimento à Recomendação nº 09/2016 do MPF-SP e dá outras providências.

PORTARIA Nº 269, DE 3 DE MARÇO DE 2016.

Destitui a Comissão Eleitoral do CREFITO-3, em cumprimento à Recomendação nº 09/2016 do MPF-SP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFFITO), Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, em especial, CONSIDERANDO:

I – A segregação de poderes, bem como a reconhecida e recíproca autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais em face do COFFITO, por força de interpretação da ADI nº 1.717/DF;

II – Que o pilar de tal segregação funcional sustenta-se no exercício legítimo e legal de funções públicas exercidas por respectivos Conselheiros Regionais e Federais eleitos na forma da lei de regência do Sistema COFFITO-CREFITOs (Lei Federal nº 6.316/1975);

III – Que o Ministério Público Federal tomou conhecimento de atos praticados no âmbito do procedimento eleitoral do CREFITO-3, reconhecendo-os contrários aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, todos passíveis de nulidade, e em prejuízo ao Princípio Republicano que reserva ao Sistema a possibilidade de disputa eleitoral legítima entre todos os profissionais que desejarem ocupar os cargos eletivos por seus pares, para o desempenho de função pública, honorífica, e de relevante importância social;

IV – A RECOMENDAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nº 09/2016, expedida em 02/03/2016, no bojo do procedimento preparatório nº 1.34.001.007349/2015-13 que, por sua natureza jurídica, tem força obrigatória e que determinou:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal; no artigo 5° da Lei Complementar n° 75/93; bem como no artigo 23 da Resolução n° 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da CF).

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, II, da CF);

CONSIDERANDO que o Ministério Público da União deve defender a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (artigo 5°, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b” e inciso V, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal a promoção de inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, bem como outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao Estado de Direito e às instituições democráticas (artigo 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, XIV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que a lisura de processo eleitoral desenvolvido no âmbito dos conselhos profissionais constitui interesse de índole coletiva, portanto, passível de ser defendido pelo Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que as eleições para a escolha dos integrantes dos conselhos profissionais deve se realizar de modo legítimo, como resultado de um procedimento democrático e transparente, assegurada igualdade de condições entre os concorrentes e coibida todas as formas de desvio do curso eleitoral, tais como propaganda eleitoral irregular, captação ilegal de sufrágio, abuso do poder econômico nas eleições e uso indevido da máquina administrativa em prol de determinadas candidaturas;

CONSIDERANDO que no dia 15.07.2015 foi deflagrado o processo eleitoral para renovação dos mandatos de conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – CREFITO-3, relativo ao quadriênio 2016/2020;

CONSIDERANDO que, na fase de inscrição de candidatos, duas chapas manifestaram interesse em concorrer às eleições, uma representada por José Renato de Oliveira Leite (Chapa 1 – Mudanças Já no CREFITO) e a outra pelo atual Presidente do Conselho em sede de reeleição (Chapa 2 – Movimento CREFITO-3 para os Profissionais);

CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral indeferiu o pedido de inscrição da Chapa 1, impedindo o início de sua campanha eleitoral;

CONSIDERANDO que antes mesmo de encerrada a fase de inscrição das chapas, a Chapa 2 iniciou sua campanha eleitoral, comprometendo a isonomia entre os concorrentes às eleições;

CONSIDERANDO que, após reforma de sua decisão pelo COFFITO, a Comissão Eleitoral abriu novo prazo para que qualquer profissional pudesse impugnar a Chapa 2 ou quaisquer de seus integrantes;

CONSIDERANDO que, diante da reabertura do prazo acima, a Chapa 1 mais uma vez restou impedida de iniciar sua campanha eleitoral, enquanto a Chapa 2 distribuía seu material publicitário;

CONSIDERANDO que a Chapa 2 tem recebido informações privilegiadas da Comissão Eleitoral, tendo em vista que o candidato a Conselheiro Cristiano Baldam publicou em seu perfil do Facebook informações acerca da data do recebimento das cédulas pelos profissionais residentes no interior;

CONSIDERANDO que a ausência de autenticação manual das cédulas eleitorais pela Comissão Eleitoral compromete irremediavelmente a lisura das eleições, dando margem a irregularidades que, inclusive, já ocorreram na eleição anterior e são alvo de investigações no Inquérito Policial n° 0141/2012-1-SRIDPF/SP;

CONSIDERANDO que, diante da irregularidade acima, a Comissão Eleitoral resolveu abrir os envelopes já postados nos Correios para autenticar manualmente as cédulas eleitorais sem, contudo, comunicar as chapas de tal ato, impedindo sua fiscalização;

CONSIDERANDO que o procedimento eleitoral – o qual fracassou nas últimas eleições a ponto de não ter seu resultado homologado e ser objeto de investigação criminal – foi ainda mais fragilizado na atual disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que o prejuízo decorrente de atrasos ao reiniciar o processo eleitoral, com bases mais sólidas, mostra-se menor que o prejuízo de ultimar o atual procedimento com riscos de que não venha a expressar a legítima vontade dos eleitores, em face das irregularidades ora destacadas;

CONSIDERANDO que não compete ao Ministério Público Federal interferir politicamente em disputas eleitorais, mas é dever institucional ministerial agir para que o processo eleitoral seja sadio e permita que os eleitores expressem sua real vontade;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.316/75, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabeleceu no artigo 5°, inciso II, que compete ao COFFITO “exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais”;

CONSIDERANDO que a Lei acima referida, em seu artigo 5°, inciso IV, também prevê que ao COFFITO compete “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 confere ao Ministério Público, em seus artigos 6°, inciso XX e 13, a legitimidade para expedir recomendações, com a finalidade de adequação das condutas aos princípios constitucionais e ao ordenamento jurídico pátrio, buscando, assim, evitar excessiva judicialização das questões a ele apresentadas;

RESOLVE expedir, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAÇÃO ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para que:

a) seja destituída a Comissão Eleitoral designada para a condução do processo eleitoral do CREFITO-3, relativo ao quadriênio 2016/2020;

b) determine ao CREFITO-3 que proceda o sorteio de nova Comissão para a condução do processo eleitoral, observando-se o disposto no artigo 5° da Resolução-COFFITO 369/2009;

c) forneça todo o suporte material à nova Comissão Eleitoral, visando evitar que dependa materialmente da atual gestão do CREFITO-3, afastando possibilidade de ingerência indevida;

d) determine a referida Comissão que: (i) elabore calendário eleitoral, observando-se especialmente os prazos elencados nos artigos 6°, parágrafo único, 9°, 10, 11, 12, 19, §§ 1 ° e 4°, 21, parágrafo único, 26, inciso V, 36, 38 e 39 da Resolução-COFFITO n° 369/2009; (ii) registre toda e qualquer reunião ou consulta realizada com os representantes das chapas, abrindo oportunidade para a concorrente se manifestar; (iii) informe o mais concomitantemente possível suas comunicações, atas e decisões para as chapas concorrentes;

e) julgue, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, todos e quaisquer recursos interpostos pelos candidatos à eleição em curso no CREFITO-3, evitando maiores atrasos;

f) assegure a lisura do processo eleitoral do CREFITO-3, bem como a igualdade de condições entre os candidatos.

Por fim, REQUISITA ao COFFITO que seja encaminhada resposta por escrito e fundamentada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 8°, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, acerca das providências adotadas para o cumprimento da recomendação ora emitida.

V – A imperiosa responsabilidade imposta ao Presidente do COFFITO, decorrente do imediato e urgente acatamento da RECOMENDAÇÃO Nº 09/2016 do MPF.

RESOLVE:

Art. 1º Fica destituída a COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3, nomeada pela Portaria do CREFITO-3 nº 042, de 23 de setembro de 2015, em cumprimento da Recomendação nº 09/2016 do Ministério Público Federal.

Art. 2º Todos os documentos e pertences que, por ventura, estiverem sob a guarda e responsabilidade dos membros da Comissão Eleitoral, ora destituída, deverão ser disponibilizados à Procuradoria Jurídica do COFFITO para transferência imediata aos membros que comporão a nova Comissão Eleitoral.

Art. 3º Determinar ao Presidente do CREFITO-3 que proceda ao sorteio de nova Comissão para a condução do processo eleitoral, observando-se o disposto no artigo 5° da Resolução-COFFITO nº 369/2009, ainda em acatamento à Recomendação n° 09/2016, em data, local e horário a ser definido pelo Presidente do COFFITO, de acordo com a aludida Recomendação, nos termos da alínea “f” que determinou que o Presidente do COFFITO assegure a lisura do processo eleitoral do CREFITO-3, bem como a igualdade de condições entre os candidatos.

Art. 4º Determinar às Chapas inscritas que suspendam toda e qualquer atividade de campanha até que a nova Comissão Eleitoral possa, em acatamento à Recomendação nº 09/2016, elaborar cronograma para conclusão do processo eleitoral, aguardando-se os respectivos procedimentos para divulgação de suas cartas-programas de acordo com a Resolução-COFFITO nº 369/2009.

Art. 5º Determinar ao CREFITO-3 que, no prazo de 3 dias, contados da publicação da presente Portaria, encaminhe comunicado específico, elaborado pelo presidente do COFFITO, a todos os profissionais inscritos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, no Estado de são Paulo, dando-lhes conhecimento de que o processo eleitoral foi suspenso e que novas datas e procedimentos serão comunicados, para assegurar a melhor compreensão dos eleitores acerca da lisura com que o processo eleitoral há de prosseguir.

Parágrafo único. No prazo de 2 (dois) dias após o cumprimento da presente determinação o Presidente do CREFITO-3 comprovará junto ao COFFITO mediante relatório obtido junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o envio da carta de esclarecimento.

Art. 6º Determinar à Procuradoria Jurídica do COFFITO que assessore tecnicamente a nova Comissão Eleitoral a ser constituída, mediante pareceres escritos prévios a todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral desde sua posse até o encerramento do processo eleitoral.

Art. 7º Determinar à Procuradoria Jurídica do COFFITO que, após anuência da Presidência do COFFITO, preste contas regularmente ao Ministério Público Federal, oficiante no procedimento preparatório nº 1.34.001.007349/2015-13, de todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral e respectivas Chapas, a fim de dar cumprimento à Recomendação nº 09/2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do COFFITO

23 de junho de 2020

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – PORTARIA Nº 1.640, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2013 e, em especial:

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente, em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º da referida Lei;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a Lei Federal nº 6.316/1975, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais”  em  todo  o país;

CONSIDERANDO o desmembramento, operado  por  meio da Resolução-COFFITO nº484 /2017, com a respectiva criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17ª Região;

CONSIDERANDO a competência específica atribuída ao Presidente do COFFITO, capitulada pela norma do  art.  4º  da Resolução-COFFITO nº 484/2017, cumulada com a norma do art. 5º da Resolução-COFFITO  nº 369/2009;

CONSIDERANDO  a  reconhecida  e  necessária  adoção  de providências  de  caráter  administrativo,  tendentes  à operacionalização do processo eleitoral a ser deflagrado, visando à instalação do CREFITO-17;

CONSIDERANDO o interesse direto do COFFITO na gestão financeira  de  todos  os  Conselhos  Regionais,  em  razão  de  sua arrecadação tributária, bem como pelas funções públicas que desempenham, resolve:

Art. 1º Instaurar o processo eleitoral do Conselho Regional  de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17ª Região. Continue reading »

23 de junho de 2020

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA n° 02, de 08 de janeiro de 2018. Instaurar o processo eleitoral no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO – Dr. Roberto Mattar Cepeda, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e Resolução COFFITO nº 413/2013 e, em especial:

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316 de 17.12.1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

CONSIDERANDO o desmembramento operado por meio da Resolução COFFITO nº 490 /2017, com a respectiva criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região;

CONSIDERANDO a competência específica atribuída ao Presidente do COFFITO capitulada pela norma do art. 4º da Resolução;

COFFITO nº 490/2017 cumulada com a norma do art. 5º da Resolução COFFITO nº 369/2009;

CONSIDERANDO a reconhecida e necessária adoção de providencias de caráter administrativo, tendentes à operacionalização do processo eleitoral a ser deflagrado visando a instalação do CREFITO-18;

CONSIDERANDO o interesse direto do COFFITO na gestão financeira de todos os Conselhos Regionais em razão de sua arrecadação tributária, bem como pelas funções públicas que desempenham;

RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar o processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região.
Art.2º – Instituir a Comissão Provisória de Caráter Especial (CPE) com a finalidade de realizar o sorteio e atos correlatos para a instituição de Comissão Eleitoral a ser designada por esta Presidência.
Art. 3º – Nomear os Conselheiros Federais para comporem a CPE, sendo:
a) Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga Valente;
b) Dr. Wilen Heil e Silva.

Parágrafo único. A Comissão Provisória de Caráter Especial (CPE) para fins do cumprimento de suas funções institucionais será composta, ainda, pelo Procurador Jurídico do COFFITO, Dr. Alexandre Amaral de Lima Leal, na condição de membro técnico.

Art. 4º – Determinar o encaminhamento da listagem dos profissionais aptos e residentes na cidade de Porto Velho, Rondônia, para que seja possível o sorteio dos profissionais que comporão a Comissão Eleitoral, na forma do que dispõe o art. 5º, § 1º, alínea “a”, da Resolução COFFITO nº 369/2009.
Art. 5º – Designar o dia 21 de fevereiro de 2018, às 16h:00, para a realização do sorteio da Comissão Eleitoral, a se realizar na Avenida 07 de Setembro, nº 2140, Edifício P. V. Residence Service, Sala 04, Bairro Nossa Sra. das Graças, Porto Velho, Rondônia.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE

 

28 de maio de 2020

RESOLUÇÃO Nº 521, DE 26 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre a realização de Sessão dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em ambiente telepresencial e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 521, DE 26 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a realização de Sessão dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em ambiente telepresencial e dá outras providências. Continue reading »

21 de fevereiro de 2020

ELEIÇÕES COFFITO 2020

DO PROCESSO ELEITORAL
Nos dias 11 e 12/02/2020, foi realizada a eleição do COFFITO (2020-2024). Conforme Lei nº. 6.316/75, a eleição dos Conselheiros Federais é realizada por um Colégio Eleitoral, constituído especificamente para esta finalidade e composto por um representante de cada CREFITO.

DA CANDIDATURA DAS CHAPAS
As candidaturas são registradas por meio de chapas, que são compostas por documentação exigida em Resolução. Após apresentação, os documentos são avaliados, julgados e aprovados ou não pelo colégio eleitoral. O Procurador-Jurídico do COFFITO, empregado público do quadro efetivo da autarquia, foi quem conduziu os trabalhos do Colégio Eleitoral.

DAS IMPUGNAÇÕES
Duas chapas apresentaram pedido de inscrição. Antes da inscrição, o colégio eleitoral analisou os pedidos de impugnação. Foram julgadas pelo Colégio Eleitoral 12 teses diferentes – 03 contra a chapa 01 e 09 contra a chapa 02. Com o julgamento das impugnações pelos delegados eleitorais (representantes dos CREFITOS), somente uma das chapas foi homologada. A chapa não registrada deixou de apresentar documento exigido pelos critérios normativos de um de seus integrantes, bem como, em nome de outro integrante restou demonstrada a existência de sentença transitada em julgada por desaprovação de contas no TRE, o que foi considerado má conduta pelo Colégio Eleitoral.

DA VOTAÇÃO E RESULTADO
Com apenas uma chapa, o colégio eleitoral realizou a eleição, tendo como resultado 11 votos favoráveis para a chapa inscrita e 07 abstenções, portanto nenhum voto contrário. No total, todos os 18 delegados eleitorais exerceram suas funções, tanto na sessão preliminar, como julgadores dos pedidos de inscrição, quanto na sessão eleitoral.
A composição da chapa vencedora e de todos os demais atos que fazem parte do processo eleitoral foram devidamente publicados no Diário Oficial da União, dando a devida e indispensável transparência do processo.
O processo eleitoral do COFFITO transcorreu dentro da normalidade e da estrita legalidade.

Publicação em DOU – clique aqui

21 de fevereiro de 2020

Traumato-Ortopedia na Atenção Primária

Na Atenção Primária à Saúde, os conhecimentos da Fisioterapia Traumato-Ortopédica se aplicam no manejo das demandas de disfunções musculoesqueléticas, colaborando com as ações desenvolvidas pelas equipes de saúde. O profissional deve priorizar as ações de vigilância à Saúde Funcional e em âmbito coletivo, intervindo no território e em populações de risco para quedas, traumas e fraturas por causas externas e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho, como os idosos, adolescentes e adultos jovens inseridos no mercado de trabalho.

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