15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 221 DE 23 DE MAIO DE 2001 – Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 221, DE 23 DE MAIO DE 2001

(D.O.U nº. 108 – de 05.6.2001, Seção I, Pág. 46)

Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 220 DE 23 DE MAIO DE 2001 – Dispõe sobre o reconhecimento da Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º  220, DE 23 DE MAIO DE 2001

(D.O.U. Nº 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I,  PAG.46)

 

Dispõe sobre o reconhecimento da  Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 218 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 – Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 218, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

( DOU 243 – Seção 1, pág. 24, de 19.12.00)

 

Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 217 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 217, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

(D.O.U.nº 242,DE 18.12.00, SEÇÃO I, PÁG.21)

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9 Regiões, do exercício de 2001. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 216 DE 14 DEZEMBRO 2000 – Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 216, DE 14 DEZEMBRO 2000

(D.O.U. Nº 242, DE 18.12.00, SEÇÃO I, PÁG. 21)

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia  e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2001. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 215 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

(D.O.U nº 242 – de 18.12.00, Seção I, Pág. 20)

Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Regiões, do exercício de 2001. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 214 DE 14 DEZEMBRO 2000 – Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal deFisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 214, DE 14 DEZEMBRO 2000

(D.O.U nº 242 – de 18.12.00, Seção I,Pág. 20)

 

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia  e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2000.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 90º Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, na Cidade de Brasília-DF Resolve:

Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO             RUY GALLART DE MENEZES

DIRETOR TESOUREIRO                                       PRESIDENTE DO CONSELHO

 

 

COFFITO – 1º REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA                         RESUMO

                                                             RECEITA                            DESPESA

Receita e Despesas Correntes            2.250.000,00                           1.830.000,00

Receitas e Despesas de Capital             250.000,00                              670.000,00

                                                        ___________________            _______________

                                                        2.500.000,00                               2.500.000,00    

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 213 DE 19 DE SETEMBRO DE 2000 – Dispõe sobre o reconhecimento do Título Acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao Título Acadêmico de Fisioterapeuta.

RESOLUÇÃO Nº. 213, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

(D.O.U. Nº 242 – de 18.12.00 – SEÇÃO I – PÁGINA 20)

 

Dispõe sobre o reconhecimento do Título Acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao Título Acadêmico de Fisioterapeuta.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – A sinonimia da titularidade profissional de Fisioterapeuta e Kinesiólogo, no âmbito do Mercosul; 2 – Que os profissionais detentores dos títulos acadêmicos superiores de Fisioterapeuta e de Kinesiólogo, detêm a mesma formação acadêmica e profissional; 3 – A necessidade de melhor fundamentar e facilitar a equalização e a interlocução corporativa entre os Estados-parte do Mercosul, Resolve:

Art. 1º – Reconhecer o título acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao título acadêmico de Fisioterapeuta.

Art. 2º – Reconhecer as Entidades representativas dos profissionais  detentores dos títulos acadêmicos referenciados no art. 1º desta Resolução, como interlocutores oficiais sobre assuntos de Fisioterapia no âmbito do Mercosul.

Art. 3º – Que a interlocução dessas Entidades Nacionais objetivará discutir a equalização acadêmica, o controle social do exercício profissional e as competências profissionais nos seus territórios nacionais.

Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                   Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                                           Presidente


 

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 212 DE 17 DE AGOSTO DE 2000 – Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 212, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

1) Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º –  O exercício profissional da Terapia Ocupacional só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Terapia Ocupacional, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Terapia Ocupacional ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

 Diretora-Secretária                            Presidente        

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 211 DE 17 DE AGOSTO DE 2000 – Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 211, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

 

Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

1)    Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º –  O exercício profissional da Fisioterapia só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Fisioterapia, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Fisioterapia ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                           Presidente