RESOLUÇÃO Nº. 212 DE 17 DE AGOSTO DE 2000 – Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências
RESOLUÇÃO Nº. 212, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)
Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
1) Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;
3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;
Resolve:
Art. 1º – O exercício profissional da Terapia Ocupacional só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Terapia Ocupacional, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.
Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Terapia Ocupacional ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA RUY GALLART DE MENEZES
Diretora-Secretária Presidente