1 de agosto de 2014

PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 – Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

 

Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 11.350, de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do Art. 198 da Constituição, dispõe sobre oaproveitamento de pessoal amparado pelo Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;

Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90;

Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que trata do processo de integração das ações de vigilância em saúde e atenção básica;

Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando as Portarias nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008 e nº 2.920/GM/MS, de 03 de dezembro de 2008, que estabelecem os municípios que poderão receber recursos diferenciados da ESF;

Considerando Portaria nº 2.143/GM/MS, de 9 de outubro de 2008 – Cria o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde – EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família (ESF);

Considerando Portaria nº 2.372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, que cria o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família;

Considerando Portaria nº 2.371/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica,

o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal -Unidade Odontológica Móvel (UOM);

Considerando a Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que instituiu a ficha complementar de cadastro das ESF, ESF com ESB – Modalidades I e II e de ACS no SCNES;

Considerando a necessidade de revisar e adequar as normas nacionais ao atual momento do desenvolvimento da atenção básica no Brasil;

Considerando a consolidação da estratégia saúde da família como forma prioritária para reorganização da atenção básica no Brasil e que a experiência acumulada em todos os entes federados demonstra a necessidade de adequação de suas normas.

Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 29, de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Atenção Básica, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, nos termos constantes dos Anexos a esta Portaria.

Parágrafo único. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações específicas desta Política.

Art. 2º Definir que os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I -10.301.1214.20AD – Piso de Atenção Básica Variável -Saúde da Família;

II – 10.301.1214.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo;

III – 10.301.1214.8581 – Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;

IV- 10.301.1214.8730.0001 – Atenção à Saúde Bucal; e

V – 10.301.1214.12L5.0001 -Construção de Unidades Básicas de Saúde – UBS.

Art. 3º Permanecem em vigor as normas expedidas por este Ministério com amparo na Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, desde que não conflitem com as disposições constantes desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada as Portarias nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, pg. 71nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2008, Seção 1, pg. 47/49nº 2.281/GM/MS, de 1º de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2009, Seção 1, pg. 34nº 2.843/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg. 44nº 3.839/GM/MS, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 8 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 44/45nº 4.299/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 251, 31 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 97nº 2.191/GM/MS, de 3 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de 2010, Seção 1, pg. 51, nº 302/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 28, de 10 de fevereiro de 2009, Seção 1, pg. 36, nº 2.027/GM/MS, de 25 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, pg.90.  

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ATENÇÃO BÁSICA

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA

A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes econdicionantes de saúde das coletividades. É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de cuidado complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades de saúde de maior freqüência e relevância em seu território, observando critérios de risco, vulnerabilidade, resiliência e o imperativo ético de que toda demanda, necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos.

É desenvolvida com o mais alto grau de descentralização e capilaridade, próxima da vida das pessoas. Deve ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade e inserção sócio-cultural, buscando produzir a atenção integral.

A Atenção Básica tem como fundamentos e diretrizes:

I – ter território adstrito sobre o mesmo, de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada e o desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com impacto na situação, nos condicionantes e determinantes da saúde das coletividades que constituem aquele território sempre em consonância com o princípio da eqüidade;

II -possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção, acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde; o estabelecimento de mecanismos que assegurem acessibilidade e acolhimento pressupõe uma lógica de organização e funcionamento do serviço de saúde, que parte do princípio de que a unidade de saúde deva receber e ouvir todas as pessoas que procuram os seus serviços, de modo universal e sem diferenciações excludentes. O serviço de saúde deve se organizar para assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva, capaz de resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar danos e sofrimentos desta, ou ainda se responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em outros pontos de atenção da rede. A proximidade e a capacidade de acolhimento, vinculação, responsabilização e resolutividade são fundamentais para a efetivação da atenção básica como contato e porta de entrada preferencial da rede de atenção;

III – adscrever os usuários e desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado. A adscrição dos usuários é um processo de vinculação de pessoas e/ou famílias e grupos a profissionais/equipes, com o objetivo de ser referência para o seu cuidado. O vínculo, por sua vez, consiste na construção de relações de afetividade e confiança entre o usuário e o trabalhador da saúde, permitindo o aprofundamento do processo de corresponsabilização pela saúde, construído ao longo do tempo, além de carregar, em si, um potencial terapêutico. A longitudinalidade do cuidado pressupõe a continuidade da relação clínica, com construção de vínculo e responsabilização entre profissionais e usuários ao longo do tempo e de modo permanente, acompanhando os efeitos das intervenções em saúde e de outros elementos na vida dos usuários, ajustando condutas quando necessário, evitando a perda de referências e diminuindo os riscos de iatrogenia decorrentes do desconhecimento das histórias de vida e da coordenação do cuidado;

IV -Coordenar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias de cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da autonomia dos usuários e coletividades; trabalhando de forma multiprofissional, interdisciplinar e em equipe; realizando a gestão do cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção. A presença de diferentes formações profissionais assim como um alto grau de articulação entre os profissionais é essencial, de forma que não só as ações sejam compartilhadas, mas também tenha lugar um processo interdisciplinar no qual progressivamente os núcleos de competência profissionais específicos vão enriquecendo o campo comum de competências ampliando assim a capacidade de cuidado de toda a equipe. Essa organização pressupõe o deslocamento do processo de trabalho centrado em procedimentos, profissionais para um processo centrado no usuário, onde o cuidado do usuário é o imperativo ético-político que organiza a intervenção técnico-científica; e

V -estimular a participação dos usuários como forma de ampliar sua autonomia e capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e orientação dos serviços de saúde a partir de lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.

A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica e Atenção Primária a Saúde, nas atuais concepções, como termos equivalentes. Associa a ambos os termos: os princípios e as diretrizes definidos neste documento.

A Política Nacional de Atenção Básica tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da atenção básica. A qualificação da Estratégia de Saúde da Família e de outras estratégias de organização da atenção básica deverão seguir as diretrizes da atenção básica e do SUS configurando um processo progressivo e singular que considera e inclui as especificidades locoregionais.

DAS FUNÇÕES NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

Esta Portaria conforme normatização vigente do SUS, define a organização de Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado as necessidades de saúde da população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos forma-dos por ações e serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e missões assistenciais, articulados de forma complementar e com base territorial, e têm diversos atributos, entre eles destaca-se: a atenção básica estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando, coordenando o cui-dado, e atendendo as suas necessidades de saúde. O   Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011que regulamenta a Lei nº 8.080/90, define que "o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada". Neste sentido, atenção básica deve cumprir algumas funções para contribuir com o funcionamento das Redes de Atenção à Saúde, são elas:

I -Ser base: ser a modalidade de atenção e de serviço de saúde com o mais elevado grau de descentralização e capilaridade, cuja participação no cuidado se faz sempre necessária;

II – Ser resolutiva: identificar riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e articulando diferentes tecnologias de cui-dado individual e coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos sociais;

III – Coordenar o cuidado: elaborar, acompanhar e gerir projetos terapêuticos singulares, bem como acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das RAS. Atuando como o centro de comunicação entre os diversos pontos de atenção responsabilizando-se pelo cuidado dos usuários em qualquer destes pontos através de uma relação horizontal, contínua e integrada com o objetivo de produzir a gestão compartilhada da atenção integral. Articulando também as outras estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e sociais. Para isso, é necessário incorporar ferramentas e dispositivos de gestão do cuidado, tais como: gestão das listas de espera (encaminhamentos para consultas especializadas, procedimentos e exames), prontuário eletrônico em rede, protocolos de atenção organizados sob a lógica de linhas de cuidado, discussão e análise de casos traçadores, eventos-sentinela e incidentes críticos, dentre outros. As práticas de regulação realizadas na atenção básica devem ser articuladas com os processos regulatórios realizados em outros espaços da rede, de modo a permitir, ao mesmo tempo, a qualidade da micro-regulação realizada pelos profissionais da atenção básica e o acesso a outros pontos de atenção nas condições e no tempo adequado, com equidade; e

IV – Ordenar as redes: reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, organizando as necessidades desta população em relação aos outros pontos de atenção à saúde, contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta das necessidades de saúde dos usuários.

DAS RESPONSABILIDADES

São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:

I – contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos fundamentos e diretrizes assinalados;

II – apoiar e estimular a adoção da estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da atenção básica à saúde;

III -garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas responsabilidades;

IV – contribuir com o financiamento tripartite da Atenção Básica;

V – estabelecer, nos respectivos Planos de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;

VI -desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, valorizar os profissionais de saúde estimulando e viabilizando a formação e educação permanente dos profissionais das equipes, a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a qualificação dos vínculos de trabalho e a implantação de carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados aos usuários;

VII – desenvolver, disponibilizar e implantar os sistemas de informações da Atenção Básica de acordo com suas responsabilidades;

VIII – planejar, apoiar, monitorar e avaliar a Atenção Básica;

IX – estabelecer mecanismos de controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação;

X – divulgar as informações e os resultados alcançados pela atenção básica;

XI – promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;

XII -viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da estratégia de saúde da família no País; e

XIII – estimular a participação popular e o controle social.

Compete ao Ministério da Saúde:

I -definir e rever periodicamente, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite, as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;

II – garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica;

III -prestar apoio institucional aos gestores dos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no processo de qualificação e de consolidação da Atenção Básica;

IV – definir, de forma tripartite, estratégias de articulação com as gestões estaduais e municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica;

V – estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de gestão, de formação e educação permanente dos gestores e profissionais da Atenção Básica;

VI -articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de graduação e pósgraduação na área da saúde visando à formação de profissionais e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e

VII – apoiar a articulação de instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente para os profissionais de saúde da Atenção Básica.

Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:

I – pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção Básica no Estado, de forma complementar às estratégias, diretrizes e normas existentes, desde que não haja restrições destas e que sejam respeitados as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta Portaria;

II – destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica prevendo, entre outras, formas de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços;

III – ser co-responsável, pelo monitoramento da utilização dos recursos federais da Atenção Básica transferidos aos municípios;

IV – submeter à CIB, para resolução acerca das irregularidades constatadas na execução dos recursos do Bloco de Atenção Básica, conforme regulamentação nacional, visando:

a) aprazamento para que o gestor municipal corrija as irregularidades;

b) comunicação ao Ministério da Saúde;

c) bloqueio do repasse de recursos ou demais providências, conforme regulamentação nacional, consideradas necessárias e devidamente oficializadas pela CIB;

V -analisar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;

VI -verificar a qualidade e a consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas informatizados, retornando informações aos gestores municipais;

VII – consolidar, analisar e transferir para o Ministério da Saúde os arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios de acordo com os fluxos e prazos estabelecidos para cada sistema;

VIII – prestar apoio institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;

IX – definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação da Atenção Básica;

X – disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção à saúde;

XI – articular instituições, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família; e

XII -promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da Atenção Básica.

Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:

I – pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta Portaria;

II – destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;

III – ser co-responsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município;

IV – inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária de organização da atenção básica;

V – organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;

VI -prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;

VII -Definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;

VIII – Desenvolver ações e articular instituições para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família;

IX – selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;

X – garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

XI -garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;

XII – rogramar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente local;

XIII -Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;

XIV – Organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;

XV – manter atualizado o cadastro no sistema de Cadastro Nacional vigente , dos profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; e

XVI – assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção.

Da infraestrutura e funcionamento da Atenção Básica

São necessárias à realização das ações de Atenção Básica nos municípios e Distrito Federal:

I – Unidades Básicas de Saúde (UBS) construídas de acordo com as normas sanitárias e tendo como referência o manual de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS;

II – as Unidades Básicas de Saúde:

a) devem estar cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas vigentes;

b) Recomenda-se que disponibilizem, conforme orientações e especificações do manual de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS:

1. consultório médico/enfermagem, consultório odontológico e consultório com sanitário, sala multiprofissional de acolhimento à demanda espontânea, sala de administração e gerência e sala de atividades coletivas para os profissionais da Atenção Básica;

 

2. área de recepção, local para arquivos e registros, sala de procedimentos, sala de vacinas, área de dispensação de medicamentos e sala de armazenagem de medicamentos (quando há dispensação na UBS), sala de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala de coleta, sala de curativos, sala de observação, entre outros:

 

2.1. as Unidades Básicas de Saúde Fluviais deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:

2.1.1. quanto à estrutura física mínima, devem dispor de: consultório médico; consultório de enfermagem; ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos; laboratório; sala de vacina; banheiro público; banheiro exclusivo para os funcionários; expurgo; cabines com leitos em número suficiente para toda a equipe; cozinha; sala de procedimentos; e, se forem compostas por profissionais de saúde bucal, será necessário consultório odontológico com equipo odontológico completo;

c) devem possuir identificação segundo padrões visuais do SUS e da Atenção Básica pactuados nacionalmente;

d) recomenda-se que estas possuam conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando a participação social na gestão da Unidade Básica de Saúde;

III – manutenção regular da infraestrutura e dos equipamentos das Unidades Básicas de Saúde;

IV – existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades básicas de saúde, incluindo dispensação de medicamentos pactuados nacionalmente quando esta dispensação está prevista para serem realizadas naquela UBS;

V – equipes multiprofissionais compostas, conforme modalidade das equipes, por médicos, enfermeiros, cirurgiões-dentistas, auxiliar em saúde bucal ou técnico em saúde bucal, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e Agentes Comunitários da Saúde, dentre outros profissionais em função da realidade epidemiológica, institucional e das necessidades de saúde da população;

VI – cadastro atualizado dos profissionais que compõe a equipe de atenção básica no sistema de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas vigentes e com as cargas horárias de trabalho informadas e exigidas para cada modalidade;

VII -garantia pela gestão municipal, de acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população; e

VIII – garantia pela gestão municipal, dos fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.

Com o intuito de facilitar os princípios do acesso, do vínculo, da continuidade do cuidado e da responsabilidade sanitária e reconhecendo que existem diversas realidades sócio epidemiológicas, diferentes necessidades de saúde e distintas maneiras de organização das UBS, recomenda-se:

I – para Unidade Básica de Saúde (UBS) sem Saúde da Família em grandes centros urbanos, o parâmetro de uma UBS para no máximo 18 mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica; e

II – para UBS com Saúde da Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para no máximo 12 mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica.

Educação permanente das equipes de Atenção Básica

A consolidação e o aprimoramento da Atenção Básica como importante reorientadora do modelo de atenção à saúde no Brasil requer um saber e um fazer em educação permanente que sejam encarnados na prática concreta dos serviços de saúde. A educação permanente deve ser constitutiva, portanto, da qualificação das práticas de cuidado, gestão e participação popular.

O redirecionamento do modelo de atenção impõe claramente a necessidade de transformação permanente do funcionamento dos serviços e do processo de trabalho das equipes exigindo de seus atores (trabalhadores, gestores e usuários) maior capacidade de análise, intervenção e autonomia para o estabelecimento de práticas transformadoras, a gestão das mudanças e o estreitamento dos elos entre concepção e execução do trabalho.

Nesse sentido, a educação permanente, além da sua evidente dimensão pedagógica, deve ser encarada também como uma importante "estratégia de gestão", com grande potencial provocador de mudanças no cotidiano dos serviços, em sua micropolitica, bastante próximo dos efeitos concretos das práticas de saúde na vida dos usuários, e como um processo que se dá "no trabalho, pelo trabalho e para o trabalho".

A Educação Permanente deve embasar-se num processo pedagógico que contemple desde a aquisição/atualização de conhecimentos e habilidades até o aprendizado que parte dos problemas e desafios enfrentados no processo de trabalho, envolvendo práticas que possam ser definidas por múltiplos fatores (conhecimento, valores, relações de poder, planejamento e organização do trabalho, etc.) e que considerem elementos que façam sentido para os atores envolvidos (aprendizagem significativa).

Outro pressuposto importante da educação permanente é o planejamento/programação educativa ascendente, em que, a partir da análise coletiva dos processos de trabalho, identificam-se os nós críticos (de natureza diversa) a serem enfrentados na atenção e/ou na gestão, possibilitando a construção de estratégias contextualizadas que promovam o diálogo entre as políticas gerais e a singularidade dos lugares e das pessoas, estimulando experiências inovadoras na gestão do cuidado e dos serviços de saúde.

A vinculação dos processos de educação permanente a estratégia de apoio institucional pode potencializar enormemente o desenvolvimento de competências de gestão e de cuidado na Atenção Básica, na medida em que aumenta as alternativas para o enfrentamento das dificuldades vivenciadas pelos trabalhadores em seu cotidiano. Nessa mesma linha é importante diversificar este repertório de ações incorporando dispositivos de apoio e cooperação horizontal, tais como trocas de experiências e discussão de situações entre trabalhadores, comunidades de práticas, grupos de estudos, momentos de apoio matricial, visitas e estudos sistemáticos de experiências inovadoras, etc.

Por fim, reconhecendo o caráter e iniciativa ascendente da educação permanente, é central que cada equipe, cada unidade de saúde e cada município demandem, proponha e desenvolva ações de educação permanente tentando combinar necessidades e possibilidades singulares com ofertas e processos mais gerais de uma políticaproposta para todas as equipes e para todo o município. É importante sintonizar e mediar as ofertas de educação permanente pré-formatadas (cursos, por exemplo) com o momento e contexto das equipes, para que façam mais sentido e tenham, por isso, maior valor de uso e efetividade.

De modo análogo é importante a articulação e apoio dos governos estaduais e federal aos municípios buscando responder suas necessidades e fortalecer suas iniciativas. A referência é mais de apoio, cooperação, qualificação e oferta de diversas iniciativas para diferentes contextos que a tentativa de regular, formatar e simplificar a diversidade de iniciativas.

Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica

São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica:

I -definição do território de atuação e de população sob responsabilidade das UBS e das equipes;

II – programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de freqüência, risco, vulnerabilidade e resiliência. Inclui-se aqui o planejamento e organização da agenda de trabalho compartilhado de todos os profissionais e recomenda-se evitar a divisão de agenda segundo critérios de problemas de saúde, ciclos de vida, sexo e patologias dificultando o acesso dos usuários;

III – desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças e danos evitáveis;

IV – realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;

V – prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita;

VI -realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem a ação planejada;

VII – desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade de vida pelos usuários;

VIII – implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão tais como a participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o compromisso com a ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;

IX – participar do planejamento local de saúde assim como do monitoramento e a avaliação das ações na sua equipe, unidade e município; visando à readequação do processo de trabalho e do planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;

X – desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral;

XI – apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social; e

XII – realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.

Das Atribuições dos membros das equipes de Atenção Básica

As atribuições de cada um dos profissionais das equipes de atenção básica devem seguir as referidas disposições legais que regulamentam o exercício de cada uma das profissões.

São atribuições comuns a todos os profissionais:

I – participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;

II – manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

III – realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);

IV – realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

V – garantir da atenção a saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde;

VI – participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

VII – realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

VIII – responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;

IX – praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade;

X – realizar reuniões de equipes a fim de discutir em con-junto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

XI – acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho;

XII – garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;

XIII – realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;

XIV – realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;

XV – participar das atividades de educação permanente;

XVI – promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

XVII – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; e

XVIII – realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

Outras atribuições específicas dos profissionais da Atenção Básica poderão constar de normatização do município e do Distrito Federal, de acordo com as prioridades definidas pela respectiva gestão e as prioridades nacionais e estaduais pactuadas.

Das atribuições específicas

Do enfermeiro:

I -realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;

III – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

IV – planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;

V – contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e

VI -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.

Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:

I – participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

II – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

III – realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;

IV -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e

V – contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente.

Do Médico:

I – realizar atenção a saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade;

II -realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

III – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

IV – encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário;

V – indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, man-tendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

VI -contribuir, realizar e participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da equipe; e

VII -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB.

Do Agente Comunitário de Saúde:

I – trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;

II – cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;

III – orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

IV – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

V – acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;

VI -desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

VII – desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e

VIII – estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe.

É permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.

Do Cirurgião-Dentista:

I -realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

II -realizar a atenção a saúde em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade;

III – realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;

IV – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

V -coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

VI – acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

VII – realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e

VIII -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.

Do Técnico em Saúde Bucal (TSB):

I – realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais;

II -coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;

III – acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

IV – apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;

V – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;

VI – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;

VII – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;

VIII – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;

IX – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

XI – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;

XII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;

XIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;

XIV – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e

XV -aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos.

Do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):

I – realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;

II – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

III – executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;

V – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

VI – acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

VII -aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

VIII – processar filme radiográfico;

IX – selecionar moldeiras;

X – preparar modelos em gesso;

XI – manipular materiais de uso odontológico; e

X – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.

Especificidades da Estratégia de Saúde da Família.

A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no País, de acordo com os preceitos do SistemaÚnico de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais, representados respectivamente pelo CONASS e CONASEMS, como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade.

Especificidades da equipe de saúde da família

São itens necessários à estratégia Saúde da Família:

I – existência de equipe multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal;

II – o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;

III – cada equipe de saúde da família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para esta definição. Recomenda-se que o número de pessoas por equipe considere o grau de vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto maior o grau de vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe;

IV – cadastramento de cada profissional de saúde em apenas 01 (uma) ESF, exceção feita somente ao profissional médico que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais; e

V – carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja jornada é descrita no próximo inciso. A jornada de 40 (quarenta) horas deve observar a necessidade de dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas da carga horária para atividades na equipe de saúde da família podendo, con-forme decisão e prévia autorização do gestor, dedicar até 08 (oito) horas do total da carga horária para prestação de serviços na rede de urgência do município ou para atividades de especialização em saúde da família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem como atividades de educação permanente e apoio matricial.

Serão admitidas também, além da inserção integral (40h), as seguintes modalidades de inserção dos profissionais médicos generalistas ou especialistas em saúde da família ou médicos de família e comunidade nas Equipes de Saúde da Família, com as respectivas equivalências de incentivo federal:

I – 2 (dois) médicos integrados a uma única equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 01 (um) médico com jornada de 40 horas semanais), com repasse integral do incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da família;

II – 3 (três) médicos integrados a uma equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas equipes), com repasse integral do incentivo financeiro referente a duas equipes de saúde da família;

III – 4 (quatro) médicos integrados a uma equipe em uma mesma UBS, com carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos com jornada de 40 horas semanais, de três equipes), com repasse integral do incentivo financeiro referente a três equipes de saúde da família;

IV -2 (dois) médicos integrados a uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse mensal equivalente a 85% do incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da família; e

V – 1 (um) médico cumprindo jornada de 20 horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com re-passe mensal equivalente a 60% do incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da família. Tendo em vista a presença do médico em horário parcial, o gestor municipal deve organizar os protocolos de atuação da equipe, os fluxos e a retaguarda assistencial, para atender a esta especificidade. Além disso, é recomendável que o número de usuários por equipe seja próximo de 2.500 pessoas. As equipes com esta configuração são denominadas Equipes Transitórias, pois, ainda que não tenham tempo mínimo estabelecido de permanência neste formato, é desejável que o gestor, tão logo tenha condições, transite para um dos formatos anteriores que prevêem horas de médico disponíveis durante todo o tempo de funcionamento da equipe.

A quantidade de Equipes de Saúde da Família na modalidade transitória ficará condicionada aos seguintes critérios:

I – Município com até 20 mil habitantes e contando com 01 (uma) a 03 (duas) equipes de Saúde da Família, poderá ter até 2 (duas) equipes na modalidade transitória;

II – Município com até 20 mil habitantes e com mais de 03 (três) equipes poderá ter até 50% das equipes de Saúde da Família na modalidade transitória;

III – Municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes poderá ter até 30% (trinta por cento) das equipes de Saúde da Família na modalidade transitória;

IV – Município com população entre 50 e 100 mil habitantes poderá ter até 20% (vinte por cento) das equipes de Saúde da Família na modalidade transitória; e

V -Município com população acima de 100 mil habitantes poderá ter até 10% (dez por cento) das equipes de Saúde da Família na modalidade transitória.

Em todas as possibilidades de inserção do profissional médico descritas acima, considerando a importância de manutenção do vínculo e da longitudinalidade do cuidado, este profissional deverá ter usuários adscritos de modo que cada usuário seja obrigatoriamente acompanhando por 1 (um) ACS (Agente Comunitário de Saúde), 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem, 01 (um) enfermeiro e 01 (um) médico e preferencialmente por 1 (um) cirurgião-dentista, 1 (um) auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal, sem que a carga horária diferente de trabalho comprometa o cuidado e/ou processo de trabalho da equipe.

Todas as equipes deverão ter responsabilidade sanitária por um território de referência, sendo que nos casos previstos nos itens b e c, poderão ser constituídas equipes com número de profissionais e população adscrita equivalentes a 2 (duas) e 3 (três) equipes de saúde da família, respectivamente.

As equipes de saúde da família devem estar devidamente cadastradas no sistema de cadastro nacional vigente de acordo com conformação e modalidade de inserção do profissional médico.

O processo de trabalho, a combinação das jornadas de trabalho dos profissionais das equipes e os horários e dias de funcionamento das UBS devem ser organizados de modo que garantam o maior acesso possível, o vínculo entre usuários e profissionais, a continuidade, coordenação e longitudinalidade do cuidado.

Especificidades dos profissionais de Saúde Bucal das equipes de saúde da família

Os profissionais de saúde bucal que compõem as equipes de saúde da família podem se organizar nas seguintes modalidades:

I – Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família e auxiliar em saúde bucal (ASB) ou técnico em saúde bucal (TSB); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.012 de 26.12.2012).  

II – Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB) ou outro técnico em saúde bucal (TSB).   (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.012 de 26.12.2012).  

Os profissionais das modalidades I ou II podem desenvolver parte de suas atividades em Unidade Odontológica Móvel (UOM).  (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.012 de 26.12.2012).  

Independente da modalidade adotado, recomenda-se que os profissionais de Saúde Bucal, estejam vinculados a uma ESF e compartilhem a gestão e o processo de trabalho da equipe tendo responsabilidade sanitária pela mesma população e território que a ESF à qual integra, e com jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos os seus componentes.

Cada Equipe de Saúde de Família que for implantada com os profissionais de saúde bucal ou quando se introduzir pela primeira vez os profissionais de saúde bucal numa equipe já implantada, modalidade I ou II, o gestor receberá do Ministério da Saúde os equipamentos odontológicos, através de doação direta ou o repasse de recursos necessários para adquiri-los (equipo odontológico completo).

Especificidades da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde

É prevista a implantação da estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde como uma possibilidade para a reorganização inicial da Atenção Básica com vistas à implantação gradual da estratégia de saúde da família ou como uma forma de agregar os agentes comunitários a outras maneiras de organização da atenção básica. São itens necessários à implantação desta estratégia:

I – a existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita no sistema de Cadastro Nacional vigente que passa a ser a UBS de referência para a equipe de agentes comunitários de saúde;

II -a existência de um enfermeiro para até no máximo 12 ACS e no mínimo 04, constituindo assim uma equipe de Agentes Comunitários de Saúde; e

III – o cumprimento da carga horária integral de 40 horas semanais por toda a equipe de agentes comunitários, composta por ACS e enfermeiro supervisor.

Fica garantido o financiamento das equipes de agentes comunitários de saúde já credenciadas em data anterior a esta portaria que não estão adequadas ao parâmetro de 01 enfermeiro para no máximo 12 ACS, porém extinta a possibilidade de implantação de novas equipes com esta configuração a partir da publicação desta Portaria.

Cada ACS deve realizar as ações previstas nesta portaria e ter uma microárea sob sua responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas.

O enfermeiro da Estratégia Agentes Comunitários de Saúde, além das atribuições de atenção à saúde e de gestão, comuns a qualquer enfermeiro da atenção básica descritas nesta portaria, a atribuição de planejar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS, comum aos enfermeiros da estratégia de saúde da família, e deve ainda facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e os ACS contribuindo para a organização da atenção à saúde, qualificação do acesso, acolhimento, vínculo, longitudinalidade do cuidado e orientação da atuação da equipe da UBS em função das prioridades definidas equanimemente conforme critérios de necessidade de saúde, vulnerabilidade, risco, entre outros.

Equipes de atenção básica para populações específicas

1. Equipes do consultório na rua

A responsabilidade pela atenção à saúde da população de rua, como de qualquer outro cidadão, é de todo e qualquer profissional do Sistema Único de Saúde com destaque especial para a atenção básica. Em situações específicas, com o objetivo de ampliar o acesso destes usuários à rede de atenção e ofertar de maneira mais oportuna a atenção integral à saúde, pode-se lançar mão das equipes dos consultórios na rua que são equipes da atenção básica, compostas por profissionais de saúde com responsabilidade exclusiva de articular e prestar atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua.

As equipes deverão realizar suas atividades, de forma itinerante desenvolvendo ações na rua, em instalações específicas, na unidade móvel e também nas instalações de Unidades Básicas de Saúde do território onde está atuando, sempre articuladas e desenvolvendo ações em parceria com as demais equipes de atenção básica do território (UBS e NASF), e dos Centros de Atenção Psicossocial, da Rede de Urgência e dos serviços e instituições componentes doSistema Único de Assistência Social entre outras instituições públicas e da sociedade civil.

As equipes dos Consultórios na Rua deverão cumprir a carga horária mínima semanal de 30 horas. Porém seu horário de funcionamento deverá ser adequado às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno em todos os dias da semana.

As equipes dos Consultórios na Rua podem estar vinculadas aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e, respeitando os limites para vinculação, cada equipe será considerada como uma equipe de saúde da família para vinculação ao NASF.

Em Municípios ou áreas que não tenham consultórios na rua, o cuidado integral das pessoas em situação de rua deve seguir sendo de responsabilidade das equipes de atenção básica, incluindo os profissionais de saúde bucal e os núcleos de apoio a saúde da família (NASF) do território onde estas pessoas estão concentradas.

Para cálculo do teto das equipes dos consultórios na rua de cada município, serão tomados como base os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde.

Caso seja necessário o transporte da equipe para a realização do cuidado in loco, nos sítios de atenção da população sem domicílio, o gestor poderá fazer a opção de agregar ao incentivo financeiro mensal o componente de custeio da Unidade Móvel. O gestor local que fizer esta opção deverá viabilizar veículo de transporte com capacidade de transportar os profissionais da equipe, equipamentos, materiais e insumos necessários para a realização das atividades propostas, além de permitir que alguns procedimentos possam ser realizados no seu interior. Esta Unidade Móvel deverá estar adequada aos requisitos pactuados e definidos nacionalmente, incluindo o padrão de identificação visual.

O Ministério da Saúde publicará Portaria Específica e Manual Técnico disciplinando composição das equipes, valor do incentivo financeiro, diretrizes de funcionamento, monitoramento e acompanhamento das equipes de consultório na rua entre outras disposições.

2. Equipes de saúde da família para o atendimento da População Ribeirinha da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense

Considerando as especificidades locais, os municípios da Amazônia Legal e Mato Grosso do Sul podem optar entre dois arranjos organizacionais para equipes Saúde da Família, além dos existentes para o restante do país:

I – Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR): equipes que desempenham a maior parte de suas funções em unidades básicas de saúde construídas/localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e cujo acesso se dá por meio fluvial; e

II -Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF): equipes que desempenham suas funções em Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).

As Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas e Fluviais deverão ser compostas, durante todo o período de atendimento à população por, no mínimo: um (01) Médico generalista ou especialista em saúde da família, ou medico de família e comunidade, um (01) Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família; um (1) Técnico ou Auxiliar de Enfermagem e de Seis (06) a doze (12) Agentes Comunitários de Saúde.

As equipes de Saúde da Família Ribeirinhas devem contar ainda com um (01) microscopista, nas regiões endêmicas.

As equipes de Saúde da Família Fluviais devem contar ainda com um (01) técnico de laboratório e/ou bioquímico.Estas equipes poderão incluir na composição mínima os profissionais de saúde bucal, um (1) cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, e um (01) Técnico ou Auxiliar em Saúde Bucal, conforme modalidades I e II descritas anteriormente.

As Equipes de Saúde da Família Ribeirinha deverão prestar atendimento à população por, no mínimo, 14 dias mensais (carga horária equivalente à 8h/dia) e dois dias para atividades de educação permanente, registro da produção e planejamento das ações. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais de trabalhoe residir na área de atuação. É recomendável as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal.

As Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) devem:

I – funcionar, no mínimo, 20 dias/mês, com pelo menos uma equipe de saúde da família fluvial. O tempo de funcionamento destas unidades deve compreender o deslocamento fluvial até as comunidades e o atendimento direto à população ribeirinha. Em uma UBSF pode atuar mais de uma ESFF a fim de compartilhar o atendimento da população e dividir e reduzir o tempo de navegação de cada equipe. O gestor municipal deve prever tempo em solo, na sede do município, para que as equipes possam fazer atividades de planejamento e educação permanente junto com outros profissionais e equipes. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais e residir na área de atuação. São recomendáveis as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal;

II -nas situações nas quais for demonstrada a impossibilidade de funcionamento da Unidade Básica de Saúde Fluvial pelo mínimo de 20 dias devido às características e dimensões do território, deverá ser construída justificativa e proposição alternativa de funcionamento, aprovada na Comissão Intergestores Regional – CIR e na Comissão Intergestores Bipartite e encaminhada ao Ministério da Saúde para avaliação e parecer redefinindo tempo mínimo de funcionamento e adequação do financiamento, se for o caso;

III -adotar circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos até 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica pelas equipes visando minimamente a continuidade de pré-natal, puericultura e cuidado continuado de usuários com condições crônicas dentro dos padrões mínimos recomendados;

IV – delimitar área de atuação com população adscrita, acompanhada por Agentes Comunitários de Saúde, compatível com sua capacidade de atuação e considerando a alínea II;

V – as equipes que trabalharão nas UBSF deverão garantir as informações referentes à sua área de abrangência. No caso de prestar serviços em mais de um município, cada município deverá garantir a alimentação das informações de suas respectivas áreas de abrangência.

As Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – quanto à estrutura física mínima, devem dispor de: Consultório médico; Consultório de enfermagem; Consultório Odontológico; Ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos; Laboratório; Sala de vacina; Banheiros; Expurgo; Cabines com leitos em número suficiente para toda a equipe; Cozinha; Sala de procedimentos; Identificação segundo padrões visuais da Saúde da Família, estabelecidos nacionalmente; e

II – quanto aos equipamentos, devem dispor, no mínimo, de: Maca ginecológica; Balança Adulto; Balança Pediátrica; Geladeira para vacinas; Instrumentos básicos para o laboratório: macro e microcentrífuga e microscópio binocular, contador de células, espectrofotômetro e agitador de Kline, autoclave e instrumentais; Equipamentos diversos: sonar, esfignomanômetros, estetoscópios, termômetros, medidor de glicemia capilar, Equipo odontológico completo e instrumentais.

O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas será publicado em portaria específica e poderá ser agregado de um valor caso esta equipe necessite de transporte fluvial para a execução de suas atividades.

O valor do o valor do incentivo mensal para custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e outra com estes profissionais.

Devido à grande dispersão populacional, os municípios poderão solicitar ampliação da composição mínima das equipes de saúde da família fluviais e equipes de saúde da família ribeirinhas con-forme o quadro abaixo, fazendo jus a um incentivo para cada agregação a ser definido em portaria específica:

Profissionais Critério para solicitação de ampliação da equipe Máximo
Agente Comunitário deSaúde trabalhador vinculado a no mínimo 100 pessoas 12 (doze)
Aux. ou Técnico de Enfermagem trabalhador vinculado a no mínimo 500 pessoas 04 (quatro)
Técnico em Saúde Bucal trabalhador vinculado a no mínimo 500 pessoas 01 (um)
Enfermeiro trabalhador vinculado a no mínimo 1.000 pessoas 02 (dois)

Para implantar Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas nos Municípios onde o teto de cobertura de Equipes de Saúde da Família já tenha sido atingido, estas devem ser substituídas pela nova modalidade de equipe mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS), Comissão Intergestores Regional (CIR) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

As Unidades Básicas de Saúde Fluviais e as Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento jurídico que formalize a relação entre os municípios, devidamente aprovado na respectiva Comissão Intergestores Regional – CIR e Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

Para implantação de Equipes de Saúde da Família Fluviais e Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas, os Municípios deverão seguir o fluxo previsto para a implantação de Equipes de Saúde da Família.

Núcleos de Apoio à Saúde da Família

Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF foram criados com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade.

Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF são constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, que devem atuar de maneira integrada e apoiando os profissionais das Equipes Saúde da Família, das Equipes de Atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais, etc.) e academia da saúde, compartilhando as práticas e saberes em saúde nos territórios sob responsabilidade destas equipes, atuando diretamente no apoio matricial às equipes da(s) unidade(s) na(s) qual(is) o NASF está vinculado e no território destas equipes.

Os NASF fazem parte da atenção básica, mas não se constituem como serviços com unidades físicas independentes ou especiais, e não são de livre acesso para atendimento individual ou coletivo (estes, quando necessários, devem ser regulados pelas equipes de atenção básica). Devem, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as equipes e/ou Academia da saúde, atuar de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde e seus serviços (ex.: CAPS, CEREST, Ambulatórios Especializados etc.) além de outras redes como SUAS, redes sociais e comunitárias.

A responsabilização compartilhada entre a equipe do NASF e as equipes de saúde da família/equipes de atenção básica para populações específicas prevê a revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de referência e contra-referência, ampliandoa para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes de atenção básica, atuando no fortalecimento de seus princípios e no papel de coordenação do cuidado nas redes de atenção à saúde.

Os NASF devem buscar contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários. São exemplos de ações de apoio desenvolvidas pelos profissionais dos NASF: discussão de casos, atendimento conjunto ou não, interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação permanente, intervenções no território e na saúde de grupos populacionais e da coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção e promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das equipes e etc.

Todas as atividades podem se desenvolvidas nas unidades básicas de saúde, academias da saúde ou em outros pontos do território. Os NASF devem utilizar as Academias da Saúde como espaços que ampliam a capacidade de intervenção coletiva das equipes de atenção básica para as ações de promoção de saúde, buscando fortalecer o protagonismo de grupos sociais em condições de vulnerabilidade na superação de sua condição.

Quando presente no NASF, o profissional sanitarista pode reforçar as ações de apoio institucional e/ou matricial, ainda que as mesmas não sejam exclusivas dele, tais como: análise e intervenção conjunta sobre riscos coletivos e vulnerabilidades, apoio à discussão de informações e indicadores e saúde (bem como de eventos-sentinela e casos-traçadores e analisadores), suporte à organização do processo de trabalho (acolhimento, cuidado continuado/programado, ações coletivas, gestão das agendas, articulação com outros pontos de atenção da rede, identificação de necessidades de educação permanente, utilização de dispositivos de gestão do cuidado etc).

Os NASF podem ser organizados em duas modalidades, NASF 1 e NASF 2. A implantação de mais de uma modalidade de forma concomitante nos municípios e no Distrito Federal não receberá incentivo financeiro federal.

O NASF 1 deverá ter uma equipe formada por uma composição de profissionais de nível superior escolhidos dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as seguintes condições:

I -a soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 200 horas semanais;

II – nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 horas; e

III – cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 80 horas de carga horária semanal.

O NASF 2 deverá ter uma equipe formada por uma composição de profissionais de nível superior escolhidos dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as seguintes condições:

I -a soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 120 horas semanais;

II – nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 horas; e

III – cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 40 horas de carga horária semanal.

Poderão compor os NASF 1 e 2 as seguintes ocupações do Código Brasileiro de Ocupações – CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional/Professor de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico Internista (clinica médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação em arte e educação (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas.

A composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão apoiadas.

Os NASF1e2 devem funcionar em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações específicas que apóiam.

Os profissionais do NASF devem ser cadastrados em uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente dentro do território de atuação das equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações específicas, às quais estão vinculados, não recomendado a existência de uma Unidade de Saúde ou serviço de saúde específicos para a equipe de NASF.

A organização do trabalho do NASF deve seguir as normas publicadas pelo Ministério da Saúde destacando os Cadernos de Atenção Básica/Primária que tratam do tema, descrevendo as diretrizes, o processo de trabalho, as principais ferramentas e as ações de responsabilidade de todos os profissionais dos NASF a serem desenvolvidas em conjunto com as equipes de Saúde da Família, equipes de atenção básica para populações específicas e/ou academia da saúde.

Define-se que cada NASF 1 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da Família e no máximo 15 (quinze) equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações específicas. Excepcionalmente, nos Municípios com menos de 100.000 habitantes dos Estados da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense, cada NASF 1 poderá realizar suas atividades vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) equipes.

Define-se que cada NASF 2 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da Família e no máximo 7 (sete) equipes de saúde da família.

OS NASF 3, que são suprimidos por essa portaria, se tornarão automaticamente NASF 2, para isso os municípios com projetos de NASF 3 anteriormente enviados ao Ministério da Saúde deverão enviar para CIB documento que informa as alterações ocorridas. Fica garantido o financiamento dos NASF intermunicipais já habilitados em data anterior, porém extinta a possibilidade de implantação de novos a partir da publicação desta portaria.

Cada NASF poderá ser vinculado a no máximo 03 (três) pólos do Programa Academia da Saúde em seu território de abrangência, independente do tipo de NASF e da modalidade do polo implantado. Para cada pólo vinculado à equipe do NASF deverá existir pelo menos 1 (um) profissional de saúde de nível superior com carga horária de 40 horas semanais ou 2 (dois) profissionais de saúde de nível superior com carga horária mínima de 20 horas semanais cada, que será(ao) responsável(is) pelas atividades do Programa Academia da Saúde. Este(s) profissional(is) deve(m) ter formação compatível e exercer função relacionada às atividades da academia da saúde.

Quanto ao NASF, compete as Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal:

I -definir o território de atuação de cada NASF de acordo com as equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações específicas às quais estes NASF estiverem vinculados; propiciar o planejamento das ações que serão realizadas pelos NASF, de forma compartilhada entre os profissionais (Equipe NASF e Equipe SF e Equipes de atenção básica para populações específicas);

II – selecionar, contratar e remunerar os profissionais dos NASF, em conformidade com a legislação vigente nos municípios e Distrito Federal; e

III – disponibilizar espaço físico adequado nas UBS, e garantir os recursos de custeio necessários ao desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos diferentes profissionais que comporão os NASF, não sendo recomendada estrutura física específica para a equipe de NASF.

Programa Saúde na Escola

O Programa Saúde na Escola – PSE, instituído pelo   Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, surgiu como uma política intersetorial entre os Ministérios da Saúde e da Educação, na perspectiva da atenção integral (promoção, prevenção, diagnóstico e recuperação da saúde e formação) à saúde de crianças, adolescentes e jovens do ensino público básico, no âmbito das escolas e unidades básicas de saúde, realizada pelas equipes de saúde da atenção básica e educação de forma integrada, por meio de ações de:

I – avaliação clínica e psicossocial que objetivam identificar necessidades de saúde e garantir a atenção integral às mesmas na rede de atenção à saúde;

II – promoção e prevenção que articulem práticas de formação, educativas e de saúde visando a promoção da alimentação saudável, a promoção de práticas corporais e atividades físicas nas escolas, a educação para a saúde sexual e reprodutiva, a prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas, a promoção da cultura de paz e prevenção das violências, a promoção da saúde ambiental e desenvolvimento sustentável; e

III – educação permanente para qualificação da atuação dos profissionais da educação e da saúde e formação de jovens.

A Gestão do PSE é centrada em ações compartilhadas e coresponsáveis. A articulação intersetorial das redes públicas de saúde, de educação e das demais redes sociais se dá por meio dos Grupos de Trabalho Intersetoriais (GTI) (Federal, Estadual e Municipal) que são responsáveis pela gestão do incentivo financeiro e material, pelo apoio institucional às equipes de saúde e educação na implementação das ações, pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Pro-grama.

Sobre o processo de implantação, credenciamento, cálculo dos tetos das equipes de atenção básica, e do financiamento do bloco de atenção básica:

1. Implantação e Credenciamento

Para implantação e credenciamento das equipes de atenção básica, descritas neste anexo, os municípios e o Distrito Federal deverão:

I – realizar projeto(s) de implantação das equipes de saúde da Família, com ou sem os profissionais de saúde bucal, equipe de agentes comunitários de saúde, das equipes de atenção básica para populações específicas e do NASF. Os itens que devem minimamente constar do projeto estão descritos no anexo III desta portaria;

II – aprovar o projeto elaborado nos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhá-lo à Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional para análise. O Distrito Federal, após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua proposta para o Ministério da Saúde;

III – cadastrar os profissionais das equipes, previamente credenciadas pelo estado conforme decisão da CIB, no SCNES e alimentar os dados no sistema de informação que comprove o início de suas atividades; para passar a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas; e

IV – solicitar substituição, no SCNES, de categorias de profissionais colocados no projeto inicial caso exista a necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um oficio comunicando sobre a necessidade desta alteração ao Estado.

Para Implantação e Credenciamento das referidas equipes as secretarias estaduais de saúde e o Distrito Federal deverão:

I – analisar e encaminhar as propostas de implantação das equipes elaboradas pelos municípios e aprovadas pelos Conselhos Municipais de à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) no prazo máximo de 30 dias, após a data do protocolo de entrada do processo na Secretaria Estadual de Saúde ou na instância regional;

II – após aprovação na CIB, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas diferentes modalidades e composições de profissionais com as respectivas cargas horárias, que farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da atenção básica;

III – submeter à CIB, para resolução, o fluxo de acompanhamento do cadastramento dos profissionais das equipes nos sistemas de informação nacionais, definidos para esse fim;

IV -submeter à CIB, para resolução, o fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio de recursos diante de irregularidades constatadas na implantação e no funcionamento das equipes a ser publicado como portaria de resolução da CIB, visando à regularização das equipes que atuam de forma inadequada; e

V – responsabilizar-se perante o Ministério da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da utilização dos recursos de incentivo destas equipes.

2. Cálculo do Teto das equipes de atenção básica

Para o cálculo do teto máximo de equipes de saúde da família, de agentes comunitários de saúde, de equipes de saúde bucal e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família a fonte de dados populacionais utilizada será a mesma vigente para cálculo do recurso per capita definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.

A) Saúde da Família com ou sem os profissionais de saúde bucal: o número máximo de ESF com ou sem os profissionais de saúde bucal pelas quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população/2400.

B) Agentes Comunitários de Saúde: o número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população /400. Para municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população da área urbana/400 + população da área rural/280.

C) NASF – Núcleo de Apoio de Saúde da Família: o número máximo de NASF 1 aos quais os municípios e o Distrito Federal podem fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pelas fórmulas:

I – para Municípios com menos de 100.000 habitantes de Estados da Amazônia Legal = número de ESF do Município/5; e

II – para Municípios com 100.000 habitantes ou mais da Amazônia Legal e para Municípios das demais unidades da Federação = número de ESF do Município/8.

O número máximo de NASF 2 aos quais o município pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF 2.

D) O teto máximo de Equipes Saúde da Família Ribeirinha e Fluvial e equipes de consultório na rua será avaliado posteriormente, de acordo com cada projeto.

3. Do Financiamento da Atenção Básica O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite. No âmbito federal o montante de recursos financeiros des

tinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde compõe o Bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco AB) e parte do Bloco de financiamento de investimento. Seus recursos deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas na RENASES e nos Planos de Saúde do município e do Distrito Federal.

Os repasses dos recursos do Bloco AB aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para este fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a fundo do Ministério da Saúde, com o objetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.

O Ministério da Saúde definirá os códigos de lançamentos, assim como seus identificadores literais, que constarão nos respectivos avisos de crédito, para tornar claro o objeto de cada lançamento em conta. O aviso de crédito deverá ser enviado ao Secretário de Saúde, ao Fundo de Saúde, ao Conselho de Saúde, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público dos respectivos níveis de governo.

Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais devidamente atualizados relativos aos recursos repassados a essas contas ficarão, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento, e a fiscalização, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e dos órgãos de fiscalização federais, estaduais e municipais, de controle interno e externo.

Os municípios deverão remeter por via eletrônica o processamento da produção de serviços referentes ao Bloco AB ao Ministério da Saúde ou à Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com cronograma pactuado. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem enviar as informações ao DATASUS, observando cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.

De acordo com o artigo 6º, do Decreto nº 1.651/95, a comprovação da aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94, que trata das transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.

Da mesma forma, a prestação de contas dos valores recebidos e aplicados no período deve ser aprovada no Conselho Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou Município e à Câmara Municipal.

A demonstração da movimentação dos recursos de cada conta deverá ser efetuada, seja na Prestação de Contas, seja quando solicitada pelos órgãos de controle, mediante a apresentação de:

I -relatórios mensais da origem e da aplicação dos recursos;

II – demonstrativo sintético de execução orçamentária;

III – demonstrativo detalhado das principais despesas; e

IV – relatório de gestão.

O Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção de serviços de Atenção Básica.

O financiamento federal desta política é composto por:

A) Recursos per capita;

B) Recursos para projetos específicos, tais como os recursos da compensação das especificidades regionais (CER), do Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde, Recurso de Investimento/ Estruturação e Recursos de Estruturação na Implantação;

C) Recursos de investimento;

D) Recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas prioritários, tais como os recursos específicos para os municípios que implantarem as Equipes de Saúde da Família, as Equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde;

E) Recursos condicionados a resultados e avaliação do aces-so e da qualidade, tal como o do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ);

A) Recurso per capita

O recurso per capita será transferido mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal com base num valor multiplicado pela população do Município.

O recurso será calculado pela multiplicação da população de cada município e do Distrito Federal por um valor, fruto de pactuação tripartite e devidamente publicado em portaria específica, levando em conta critérios de equidade.

A população de cada município e do Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada em portaria específica pelo Ministério da Saúde.

B) Recursos para Projetos específicos, que inclui os recursos da Compensação das Especificidades Regionais (CER), o Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde e Recurso de Estruturação.

Parte dos recursos do Bloco AB poderá ser repassado para implantação e execução de ações e programas específicos definidos de maneira tripartite, entre eles:

Compensação de Especificidades Regionais: trata-se de recursos transferidos com o objetivo de responder a especificidades de municípios, populações ou situações que exigem maior aporte de recursos, mas que não são devidamente contempladas nos demais componentes do Bloco AB. Os critérios de distribuição dos recursos e valores para cada Estado e para o Distrito Federal pactuados são definidos em Portaria Ministerial especifica para este fim. A utilização dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais é definida por cada CIB levando em conta os objetivos deste componente e pactuando projeto com finalidade, critérios, distribuição e utilização dos recursos, monitoramento e avaliação dos resultados. O projeto, os critérios bem como a lista de municípios contemplados com seus respectivos valores deverão ser informados ao plenário da CIT. No caso do Distrito Federal, a proposta de aplicação deste recurso deverá ser submetida à aprovação pelo Colegiado Gestor do Distrito Federal.

Assim os municípios podem receber um recurso complementar aos demais componentes do Bloco de AB relacionados ao enfrentamento de especificidades geradoras de iniqüidade tais como: municípios mais pobres, com piores indicadores e maiores necessidades; municípios com maiores dificuldades de atração e fixação de profissionais e municípios isolados ou com dificuldade de acesso; qualificação da atenção a populações sazonais, rurais, quilombolas, tradicionais, assentadas, isoladas; projetos cuja implantação se dá mediante adesão e estão ligados ao enfrentamento da iniqüidade através de ações de educação permanente, fortalecimento, modernização e qualificação da gestão, implantação de ações e alternativas que enfrentem iniqüidades entre os municípios ligadas a qualquer um dos temas citados ou outros.

Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde: Recursos destinados à estruturação da rede de serviços da atenção básica publicados em portaria específica com o montante disponibilizado por Unidade da Federação e cuja aplicação dos critérios de decisão é objeto de pactuação na CIT e nas CIB. Esses recursos serão transferidos fundo a fundo aos municípios que se adequarem a esses critérios, e depositados em conta específica.

Recursos de Investimento/Estruturação: São recursos destinados a estruturação dos serviços e ações da atenção básica, que podem ser repassados aos municípios/ estados fundo a fundo ou através de convênio.

Recursos de Implantação: Na implantação das equipes de saúde da família, saúde bucal e dos NASF os municípios e/ou o Distrito Federal receberão recursos específicos para estruturação das Unidades Básicas de Saúde, visando à melhoria da infra-estrutura física e de equipamentos para o trabalho das equipes. Esses recursos serão repassados na competência financeira do mês posterior à implantação das equipes.

Em caso de redução do número de equipes, o município ou o Distrito Federal não farão jus a novos recursos de implantação até que seja alcançado o número de equipes já implantado anterior-mente.

D) Os recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas prioritários, tais como os recursos específicos para os municípios que implantarem as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde

1. Equipes de Saúde da Família (SF): os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Equipe de Saúde da Família (ESF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. São estabelecidas duas modalidades de financiamento para as ESF:

1.1. – Equipes de Saúde da família Modalidade 1: são as ESF que atendem aos seguintes critérios:

I – estiverem implantadas em municípios com população de até 50 mil habitantes nos Estados da Amazônia Legal e até 30 mil habitantes nos demais Estados do País; e

II – estiverem implantadas em municípios não incluídos no estabelecido na alínea I e atendam a população remanescente de quilombos ou residente em assentamentos de no mínimo 70 (setenta) pessoas, respeitado o número máximo de equipes por município, publicado em portaria específica.

As equipes que na data de publicação desta Portaria recebem como modalidade 1 de financiamento, por qualquer um dos motivos listados abaixo não terão decréscimo do recurso repassado atualmente, ainda que não enquadradas nos critérios acima descritos:

I – pertencerem a municípios que integraram o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS);

II -pertencerem a municípios que têm índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7; e

III – estiverem nas áreas do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci.

1.2. Equipes de Saúde da família Modalidade 2: são as ESF implantadas em todo o território nacional que não se enquadram nos critérios da Modalidade 1.

Quando um município, por aumento da população, deixar de ter direito ao valor da modalidade 1, deverá ser realizada etapa de transição durante o ano da mudança que busque evitar a perda nominal acentuada de recursos do Bloco de Atenção Básica.

1.3. As equipes de Saúde da Família com diferentes inserções do profissional médico receberão recursos de acordo com sua modalidade e segundo a descrição abaixo:

1.3.1 2 (dois) médicos integrados a uma única equipe, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 01 (um) médico com jornada de 40 horas semanais), com repasse integral do financiamento para uma equipe de saúde da família modalidade I ou II.

1.3.2. 3 (três) médicos cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas equipes), com repasse integral do financiamento para duas equipes de saúde da família modalidade I ou II.

1.3.3. 4 (quatro) médicos com carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos com jornada de 40 horas semanais, de 03 equipes), com repasse integral do financiamento para três equipes de saúde da família modalidade I ou II.

1.3.4. 2 (dois) médicos integrados a uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse de 85% do financiamento para uma equipe de saúde da família modalidade I ou II.

1.3.5. As equipes de Saúde da família na modalidade transitória: 01 (um) médico cumprindo jornada de 20 horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, o município receberá repasse mensal equivalente a 60% do valor do incentivo financeiro para uma equipe, sendo vedada sua participação no Pro-grama de melhoria de acesso e da qualidade.

Quando as Equipes de Saúde da Família forem compostas também por profissionais de Saúde Bucal, o incentivo financeiro será transferido a cada mês, tendo como base:

I – a modalidade específica dos profissionais de Saúde Bucal (ESB) que compõem a equipe de saúde da família e estão registrados no cadastro do SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira; e

II -a modalidade de toda a equipe de saúde da família, conforme descrito acima e relacionado às características dos municípios e da população atendida. Assim, se ela faz parte de uma equipe de saúde da família modalidade I tem 50% de acréscimo no incentivo financeiro específico.

2. Equipes Saúde da Família comunidades Ribeirinhas e Fluviais

2.1 Equipes Saúde da Família Ribeirinhas; os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira.

O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas será publicado em portaria específica e poderá ser agregado um valor nos casos em que a equipe necessite de transporte fluvial para acessar as comunidades ribeirinhas adscritas para execução de suas atividades.

2.2. Equipes de Saúde da Família Fluviais: os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família Fluviais implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira.

O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e outra com estes profissionais. Os critérios mínimos para o custeio das Unidades preexistentes ao Programa de Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais também serão publicados em portaria específica.

3. – Equipes Consultório na Rua

Os valores do incentivo financeiro para as equipes dos Consultórios na Rua implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base a modalidade e o número de equipes cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira.

Os valores do repasse mensal que as equipes dos Consultórios na Rua farão jus será definido em portaria específica, conforme sua modalidade e a necessidade de custeio para transporte da equipe de consultório de rua.

O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo Município, do cadastramento da equipe consultório de rua no sistema de Cadastro Nacional vigente e da alimentação de dados no Sistema de Informação indicado pelo Ministério da saúde que comprovem o início de suas atividades.

4. Núcleo de Apoio de Saúde da Família (NASF)

O valor do incentivo federal para o custeio de cada NASF, dependerá da sua categoria (1 ou 2) e será determinado em portaria específica. Os valores dos incentivos financeiros para os NASF implantados serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES. O registro de procedimentos referentes à produção de serviços realizada pelos profissionais cadastrados nos NASF deverá ser realizado no sistema indicado pelo Ministério da Saúde, mas não gerarão créditos financeiros.

5. Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.

6. Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção domiciliar

O repasse do recurso para Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção domiciliar, assim como seus respectivos valores serão definidos em portarias específicas.

Sobre a efetivação do repasse dos recursos referentes ao item D

A efetivação da transferência dos recursos financeiros descritos no item D tem por base os dados de alimentação obrigatória do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cuja responsabilidade de manutenção e atualização é dos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estes devem :

I – transferir os dados mensalmente, para o Departamento de Informática do SUS – DATASUS, por via magnética, de acordo com o cronograma definido anualmente pelo SCNES; e

II -a transferência dos dados para a Base Nacional do sistema de Cadastro Nacional vigente se dará após geração do arquivo pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde para à Atenção Básica.

Os valores dos componentes descritos acima serão definidos em portarias específicas pelo Ministério da Saúde.

Sobre a suspensão do repasse dos recursos referentes ao item D

O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços citados acima, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do DENASUS ou dos órgãos de controle competentes, qualquer uma das seguintes situações:

I – inexistência de unidade básica de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;

II – ausência, por um período superior a 60 dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes descritas no item D, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica, e/ou;

III – descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das equipes; e

IV – ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da saúde que comprovem o início de suas atividades.

Especificamente para as equipes de saúde da família com os profissionais de saúde bucal:

As equipes de Saúde da Família que sofrerem suspensão de recurso, por falta de profissional médico, enfermeiro ou técnico/auxiliar de enfermagem conforme previsto acima, poderão manter os incentivos financeiros específicos para saúde bucal, conforme modalidade de implantação, contanto que adotem procedimento do SCNES preconizados pelo Ministério da Saúde.

Especificamente para o NASF:

I – inexistência de no mínimo 02 (duas) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas, vinculadas ao NASF 1 para municípios com menos de 100.000 hab. da Amazônia Legal ou;

II – inexistência de no mínimo 04 (quatro) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas, vinculadas ao NASF 1 no restante do País ou; e

III – inexistência de no mínimo 01 (uma) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas, vinculadas ao NASF 2.

Sendo consideradas para esse fim as Equipes completas de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações específicas, ou equipes incompletas por período de até 60 (sessenta) dias.

Especificamente para os Consultórios na Rua:

Ausência de vinculação a Equipe de Saúde Bucal cadastrada para o trabalho das equipes;

Da solicitação de crédito retroativo dos recursos referentes ao item D

Considerando a ocorrência de problemas na alimentação do SCNES, por parte dos estados, Distrito Federal e dos municípios na transferência dos arquivos, realizada pelos municípios, o Distrito Federal e os estados, o Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS poderá efetuar crédito retroativo dos incentivos financeiros deste recurso variável (C), com base em solicitação da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS. Esta retroatividade se limitará aos seis meses anteriores ao mês em curso.

Para solicitar os créditos retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão:

I -preencher a planilha constante do Anexo III a esta Portaria, para informar o tipo de incentivo financeiro que não foi creditado no Fundo Municipal de Saúde ou do Distrito Federal, discriminando a competência financeira correspondente e identificando a equipe, com os respectivos profissionais que a compõem;

II – imprimir o relatório de produção das equipes de atenção básica, referente à equipe e ao mês trabalhado que não geraram a transferência dos recursos; e

III – enviar ofício à Secretaria de Saúde de seu estado, pleiteando a complementação de crédito, acompanhado da planilha referida no item I e do relatório de produção correspondente. No caso do Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS.

As Secretarias Estaduais de Saúde, após analisarem a documentação recebida dos municípios, deverão encaminhar ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS solicitação de complementação de crédito dos incentivos tratados nesta Portaria, acompanhada dos documentos referidos nos itens I e II.

A Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, por meio do Departamento de Atenção Básica, procederá à análise das solicitações recebidas, verificando a adequação da documentação enviada, se houve suspensão do crédito em virtude da constatação de irregularidade no funcionamento das equipes e se a situação de qualificação do município ou do Distrito Federal, na competência reclamada, permite o repasse dos recursos pleiteados.

E) Recursos condicionados a resultados e avaliação do aces-so e da qualidade, tal como o do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ)

Há um esforço do Ministério da Saúde em fazer com que parte dos recursos induzam a ampliação do acesso, a qualificação do serviço e a melhoria da atenção à saúde da população. Estes recursos devem ser repassados em função de programas que avaliem a implantação de processos e a melhoria de resultados como o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ).

O PMAQ tem como objetivo ampliar o acesso e a qualidade do cuidado na atenção básica. Ele se dará através de monitoramento e avaliação da atenção básica, e está atrelado a um incentivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. O incentivo de qualidade é variável e dependente dos resultados alcançados pelas equipes e pela gestão municipal. Este incentivo será transferido a cada mês, tendo como base o número de equipes cadastradas no programa e os critérios definidos em portaria específica do PMAQ.

Requisitos mínimos para manutenção da transferência dos recursos do Bloco da Atenção Básica.

Os requisitos mínimos para a manutenção da transferência do Bloco da Atenção Básica são aqueles definidos pela legislação federal do SUS.

O Plano de Saúde municipal ou do Distrito Federal, e a programação anual de saúde aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, deve especificar a proposta de organização da Atenção Básica e explicitar como serão utilizados os recursos do Bloco da Atenção Básica.

O Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção de serviços de Atenção Básica.

Da suspensão do repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica

O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica aos municípios e ao Distrito Federal, quando:

I – Não houver alimentação regular, por parte dos municípios e do Distrito Federal, dos bancos de dados nacionais de informação, relacionados na portaria no. 3462 de 11 de novembro de 2010; e

II-Forem detectados, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos.

A suspensão será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

ANEXO II

O projeto de implantação das equipes de Saúde da Família e/ou equipes de saúde bucal, equipes de agentes comunitários, das Equipes de atenção básica para populações específicas e dos Núcleos de apoio a saúde da família deve conter:

I – O território a ser coberto, com estimativa da população residente, definição do número de equipes que deverão atuar e com o mapeamento das áreas;

II – Infraestrutura incluindo área física, equipamentos e materiais disponíveis nas UBS onde atuarão as equipes, explicitando o número e o local das unidades onde irão atuar cada uma das equipes;

III – O fluxo dos usuários para garantia da referência e contra-referência e cuidado em outros pontos de atenção, incluindo apoio diagnóstico laboratorial e de imagem, levando em conta os padrões mínimos de oferta de serviços de acordo com RENASES e protocolos estabelecidos pelos municípios, estados e pelo Ministério da Saúde;

IV – A proposta para garantia da assistência farmacêutica básica;

V – Descrição das principais ações a serem desenvolvidas pelas equipes no âmbito da Atenção Básica, especialmente nas áreas prioritárias definidas no âmbito nacional;

VI – Processo de gerenciamento e apoio institucional ao trabalho das equipes;

VII -A forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais das equipes, contemplando o cumprimento da carga horária definida para cada profissional das equipes;

VIII – Implantação do sistema de Informação para atenção básica vigente no momento da implantação da equipe da Atenção Básica, incluindo recursos humanos e materiais para operá-lo;

IX – Processo de avaliação do trabalho das equipes e a forma de acompanhamento dos indicadores da Atenção Básica;

X – A contrapartida de recursos dos municípios e do Distrito Federal; e

XI – No caso das equipes do NASF: os profissionais que vão compor os NASF, incluindo as justificativas da escolha, as identificação das Equipes que cada núcleo vai apoiar, o planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada entre as diferentes equipes e a equipe dos NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio pedagógico tanto das equipes quanto da comunidade e as ações de visita domiciliar, em qual(ais) UBS. O NASF será cadastrado SCNES de acordo com o número de equipes que a ele está vinculado.

ANEXO III

SOLICITAÇÃO RETROATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

UF: __________MUNICÍPIO:__________________ CÓDIGO IBGE: _________________COMPETÊNCIA(S):____________TIPO DE INCENTIVO:_______ESF ( )__________ACS ( )_____________ESB mod.___________I ( ) ___________II ( )____________UOM ( )____________ESFPR ( )____________ESFPRSB ( )____________ESFF ( )__________ESFFSB ( )__________NASF tipo___________I (
)_____________ II ( )
CÓDIGO DO CNES:____________________ IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:________________________
MOTIVO DO NÃO CADASTRAMENTO NO SISTEMA:_______________________

NOME DOS PROFISSIONAIS CATEGORIA PROFISSIONAL CPF
     

IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE: Identificação da equipe através do nome por ela utilizado.

TIPO DE INCENTIVO: Marcar se é relativo à equipe de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, equipe de Saúde Bucal modalidade I ou II, Unidade Odontológica Móvel, equipe de Saúde da Familia População Ribeirinha, equipe de Saúde da Família População Ribeirinha com Saúde Bucal, equipe de Saúde da Família Fluvial, equipe de Saúde da Família Fluvial com Saúde Bucal ou Núcleo de Apoio à Saúde da Família tipo I ou II.

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS: Nome completo de cada profissional integrante da equipe, que não gerou incentivo.
CATEGORIA PROFISSIONAL: Identificar a categoria de cada profissional listado na coluna anterior.
CPF: Informar o CPF dos profissionais das Equipes que foram suspensas.
DATA: ___/___/__________________________________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:____________________ SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO:

1 de agosto de 2014

PORTARIA Nº 2.029, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 – Institui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

PORTARIA Nº 2.029, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

 

Institui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art.198 da Constituição de 1988, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constitui o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político- administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;

Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

Considerando a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS, expressa no documento: "HumanizaSUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS" de 2008; e

Considerando a atenção domiciliar como incorporação tecnológica de caráter substitutivo ou complementar à intervenção hospitalar, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo as normas para cadastro e habilitação dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD) e os valores do incentivo para o seu funcionamento.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I – o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) como um serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP);

II – Atenção Domiciliar como nova modalidade de atenção à saúde substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de

continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde; e

III – cuidador como a pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana;

Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de pacientes internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.

Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e deverá ser estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e a Rede de Atenção à Saúde, a partir do Plano de Ação Regional, conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DE ATENÇÃO DOMICILIAR

Art. 5º A Atenção Domiciliar deve seguir as seguintes diretrizes:

I – ser estruturado na perspectiva das redes de atenção à saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial;

II – articular com os outros níveis da atenção à saúde, com serviços de retaguarda e incorporado ao sistema de regulação;

III – ser estruturado de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência;

IV – estar inserido nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência;

V – adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e

VI – estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

Seção I

Do Serviço e Atenção Domiciliar (SAD)

Art. 6º O SAD deverá estar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Art. 7º A EMAD deverá atender a uma população adscrita de 100 (cem) mil habitantes, com base no local de residência do usuário, e poderá estar alocada nos diversos tipos de serviços de atenção à saúde tais como hospital, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Unidades Básicas de Saúde (UBS), devendo estar vinculada administrativamente ao SAD.

Art. 8º Não serão admitidas superposições de EMAD em uma mesma base territorial ou populacional de 100.000 habitantes.

Art. 9º Para dar suporte e complementar as ações de saúde da atenção domiciliar quando clinicamente indicadas, será designada 1 (uma) EMAP para, no mínimo, 3 (três) EMAD.

Art. 10. Para admissão do usuário no SAD, deverá haver concordância do usuário e familiar, com assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido.

Art. 11. O SAD se organizará em três modalidades, de acordo com os níveis de complexidade e frequência de atendimento: Atenção Domiciliar tipo 1 (AD1), Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2) e Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3).

 

Seção II

Das Modalidades de Atenção Domiciliar

Art. 12. A modalidade AD1 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde.

Art. 13. A prestação da assistência na modalidade AD1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, incluindo equipes de Saúde da Família, por meio de visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por mês.

Parágrafo único. As equipes de atenção básica, incluindo equipes de Saúde da Família que executarão as ações na AD1 serão apoiadas pelos Núcleos de Apoio às Equipes de Saúde da Família e ambulatórios de especialidades e de reabilitação.

Art. 14. Os equipamentos, os materiais permanentes e de consumo e os prontuários dos pacientes atendidos na modalidade AD1 deverão estar instalados na estrutura física das próprias Unidades Básicas de Saúde.

Art. 15. São critérios de inclusão para cuidados na modalidade AD1, a existência das seguintes situações:

I – apresentar problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde;

II – necessitar de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, e de menor frequência, dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS); e

III – não se enquadrar nos critérios previstos para o AD2 e AD3 descritos nesta Portaria.

Art. 16. A modalidade AD2 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuos,

podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.

Parágrafo único. Para admissão de usuários nesta modalidade é indispensável à presença de um cuidador identificado.

Art. 17. A prestação de assistência à saúde na modalidade AD2 é de responsabilidade da EMAD e da EMAP, ambas designadas para esta finalidade.

§ 1º A EMAD realizará visitas regulares, no mínimo, uma vez por semana.

§ 2º A EMAP realizará visitas em domicílio a critério clínico, quando solicitado pela EMAD.

Art. 18. Na modalidade AD2 deverá ser garantido, se necessário, transporte sanitário e retaguarda de unidades assistenciais de funcionamento 24 horas, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de intercorrências.

Art. 19. São critérios de inclusão para cuidados na modalidade AD2, a existência de, pelo menos, uma das seguintes situações:

I – demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros;

II – dependência de monitoramento frequente de sinais vitais; III – necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade;

IV – adaptação do paciente e /ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia;

V – adaptação do paciente ao uso de órteses/próteses;

VI – adaptação de pacientes ao uso de sondas e ostomias;

VII – acompanhamento domiciliar em pós-operatório;

VIII – reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem serviços de reabilitação;

IX – uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica;

X – acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso;

XI – Necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória; XII- necessidade de cuidados paliativos;

XIII – necessidade de medicação endovenosa ou subcutânea; ou

XIV- necessidade de fisioterapia semanal.

Art. 20. A modalidade AD3 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado, recursos de saúde, acompanhamento contínuo

e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde.

Parágrafo único. Para admissão de usuários nesta modalidade é indispensável à presença de um cuidador identificado.

Art. 21. A prestação de assistência à saúde nesta modalidade é de responsabilidade da EMAD e da EMAP, ambas designadas para esta finalidade.

§ 1º A EMAD realizará visitas regulares em domicílio, nomínimo, uma vez por semana.

§ 2º A EMAP realizará visitas em domicílio a critério clínico, quando solicitado pela EMAD.

Art. 22. Na modalidade AD3 deverá ser garantido transporte sanitário e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 horas, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de intercorrências.

Art. 23. São critérios de inclusão para cuidados na modalidade AD3, as seguintes situações:

I – existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para a AD2; e

II – necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/procedimentos:

a) oxigenoterapia e Suporte Ventilatório não invasivo (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP), Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP), Concentrador de O2);

b) diálise peritoneal; e

c) paracentese.

Art. 24. São critérios para não inclusão no SAD, em qualquer das três modalidades, a presença de pelo menos uma das seguintes situações:

I – necessidade de monitorização contínua;

II – necessidade de assistência contínua de enfermagem;

III – necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;

IV – necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou

V – necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva continua.

Parágrafo único. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional avaliadora e o usuário e familiares ou cuidadores poderão acarretar na exclusão do usuário do SAD, com garantia de continuidade do atendimento ao usuário em

outro tipo de serviço adequado ao seu caso.

Art. 25. Uma EMAD poderá prestar assistência, simultaneamente, a pacientes inseridos nas modalidades de atenção domiciliar tipo 2 e tipo 3 e deverá ter a seguinte composição mínima:

I – 2 médicos (as) com carga horária mínima de 20 horas semanais ou 1 médico (a) com carga horária de 40 horas semanais;

II – 2 enfermeiros (as) com carga horária mínima de 20 horas semanais ou 1 enfermeiro (a) com carga horária de 40 horas semanais;

III – 1 (um) fisioterapeuta com carga horária de mínima de 30 horas por semana ou 1 (um) ou assistente social com carga horária mínima de 30 horas por semana; e

IV – 4 (quatro) auxiliares/técnicos de enfermagem com carga horária de 40 horas por semana.

Art. 26. O SAD deverá organizar o trabalho da EMAD no formato de cuidado horizontal (diarista) de segunda a sexta-feira, 12 horas/dia e garantir o cuidado nos finais de semana e feriados, podendo utilizar, nesses casos, o regime de plantão, de forma a assegurar a continuidade da atenção.

Art. 27. Cada EMAD deve atender a uma população adscrita de 100 (cem) mil habitantes, utilizando como parâmetro de referência uma equipe de EMAD para 60 (sessenta) pacientes.

Art. 28. Uma EMAP poderá prestar assistência, simultaneamente, a pacientes inseridos nas modalidades de atenção domiciliar tipo 2 e tipo 3 e será constituída por, no mínimo, 3 (três) profissionais de saúde de nível superior, com carga horária semanal mínima de 30 horas, eleitos entre as seguintes categorias: assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo, farmacêutico e terapeuta ocupacional.

Parágrafo único. O SAD que não contar com EMAP e que optarem pelo Assistente Social na Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar EMAD deverá garantir reabilitação aos usuários por meio dos Núcleos de Apoio às Equipes de Saúde da Família e /ou ambulatórios de reabilitação.

Art. 29. As modalidades de AD2 e AD3 deverão contar com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento, que contemple: equipamentos, material permanente e de consumo, aparelho telefônico e veículo(s) para garantia da locomoção das equipes.

Parágrafo único. Os equipamentos e os materiais citados no caput, bem como os prontuários dos pacientes atendidos nas modalidades AD2 e AD3 deverão ser instalados na estrutura física de uma unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor.

Art. 30. Nas três modalidades de Atenção Domiciliar, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:

I – trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;

II – identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um;

III – abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;

IV – acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte do processo de Atenção Domiciliar;

V – elaborar reuniões para cuidadores e familiares;

VI – utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;

VII – promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos usuários;

VIII – participar da educação permanente promovida pelos gestores; e

IX – assegurar, em caso de óbito, que o médico da EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, ou o médico da Equipe de Atenção Básica, na modalidade AD1, emita o atestado de óbito.

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO DO SAD

Art. 31. Para a organização da Atenção Domiciliar como componente da Rede de Atenção às Urgências serão obedecidas as fases para a sua constituição, previstas na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 2011da Rede de Atenção às Urgências.

Art. 32. Para a Habilitação dos Serviços, criação de equipes e/ou ampliação de equipes de serviços já habilitados nas modalidades AD2 e AD3, o gestor deverá enviar ao Ministério da Saúde o detalhamento do Componente Atenção Domiciliar (AD) do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e pela Comissão Intergestores

Regional (CIR), de acordo com os seguintes requisitos:

I – especificar o número de serviços e/ou equipes EMAD e EMAP, que estão sendo criados ou ampliados com o impacto financeiro, observando o critério populacional de 100.000 habitantes para cada EMAD e, no mínimo, 300.000 habitantes para cada EMAP;

II- descrever a inserção do SAD na Rede de Atenção à Saúde, incluindo a sua grade de referência, de forma a assegurar a retaguarda de especialidades, métodos complementares de diagnóstico, internação hospitalar e remoção do usuário dentro das especificidades locais (transporte sanitário, SAMU);

III – apresentar a proposta de infraestrutura para o SAD, incluindo área física, mobiliário, equipamentos e veículos para locomoção das equipes EMAD e EMAP;

IV – informar o estabelecimento de saúde inscrito no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) em que cada EMAD deverá estar alocada;

V – descrever o funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;

VI – informar o programa de qualificação do cuidador;

VII – informar o programa de educação permanente para as equipes de EMAD e EMAP; e

VIII – descrever as estratégias de monitoramento e avaliação dos indicadores do serviço, tomando como referencia indicadores da literatura nacional e internacional, incluindo aqueles estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA) – nº 11, de 26 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Caso o proponente seja a Secretaria Estadual de Saúde, o detalhamento do Componente Atenção Domiciliar (AD) do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências deverá ser pactuado com o gestor municipal de saúde do município no qual o SAD em questão estará alocado.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELCIMENTOS COM HABILITAÇÃO EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Art. 33 Os Estabelecimentos de Saúde credenciados no serviço 13.01-internação domiciliar até a data da publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH).

Parágrafo único. Após a publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde na modalidade internação domiciliar (Código 13.01).

Art. 34 Somente os estabelecimentos públicos, atualmente habilitados em internação domiciliar (Código 13.01), poderão optar pela adequação aos critérios previstos nesta Portaria, tornando-se um serviço de atenção domiciliar, habilitado pelo Código 13.02.

Parágrafo único. A adequação dos serviços de internação domiciliar para serviços de atenção domiciliar, de acordo com o disposto no caput deste Artigo, deverá seguir o trâmite e requisitos dispostos no capítulo III desta Portaria.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

Art. 35. O SAD que preencher os requisitos constantes nesta Portaria estará apto a receber os recursos financeiros de custeio para sua manutenção, por meio de transferência fundo a fundo.

§ 1 º O Ministério da Saúde repassará os recursos na forma de incentivo mensal no valor de R$ 34.560,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta reais) para cada EMAD que prestar atendimento nas modalidades AD2 e AD3 e o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada EMAP, após recebimento de documentação pelo Ministério da Saúde enviada pela CIB, que comprove a aprovação da habilitação do serviço e a criação de cada equipe.

§ 2º O valor de R$ 34.560,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta reais) previsto no parágrafo anterior corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor de referência para custeio da EMAD.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Deverá ser incluída na Tabela de Habilitações do SCNES, a habilitação do Serviço de Atenção Domiciliar conforme a tabela 1 disposta no Anexo a esta Portaria.

Art. 37. Deverá ser incluído no Serviço Especializado, 113 – Serviço de Atenção Domiciliar, no módulo de Serviço Especializado do SCNES, as classificações conforme tabela 2 disposta no Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Os serviços de Atenção Domiciliar aos quais se refere esta portaria somente serão cadastrados em unidades cujas mantenedoras sejam as secretarias municipais de saúde, ou secretarias estaduais de saúde, ou o Distrito Federal.

Art. 38. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD – Piso de Atenção Básica Variável, quando o proponente for uma Secretaria Municipal de Saúde ou a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde para procedimentos de Média e Alta Complexidade, quando o proponente for uma Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 39. As definições dessa Portaria não alteram as normas vigentes relativas às obrigações dos serviços especializados e/ou centros de referência de atendimento ao usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais como atenção a pacientes oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia – TRS).

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 41. Fica revogada a Portaria nº 2.529/GM/MS, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n° 202, de 20 de outubro de 2006, Seção 1, páginas 145-148.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

 

ANEXO

 

Tabela 1

 

Código

Descrição

13.02

Habilitação do Serviço de Atenção Domiciliar.

 

 

Tabela 2

 

Serviço Espe- cializado

Código da Classifica- ção

Descrição da Classifi- cação das Equipes

Descrição das

Equipes

113 -Serviços de Atenção Domiciliar

003

Equipe Multiprofissio- nal de Atenção Domi- ciliar -EMAD

 

004

Equipe Multiprofissio- nal de Apoio – EPAD

 

 
31 de julho de 2014

PORTARIA Nº 661, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010 – Atualiza os atributos dos procedimentos, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS

PORTARIA Nº 661, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a necessidade de efetuar adequações sistemáticas da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, resolve:

Art. 1º Atualizar os atributos dos procedimentos, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo desta portaria, disponível no sítio da Secretaria de Atenção à Saúde: www.saude.gov.br/sas, a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A tabela completa dos procedimentos com as adequações realizadas para a competência dezembro de 2010 estará disponível no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), no endereço eletrônico: http:// sigtap. datasus. gov. br.

Art. 2º Estabelecer que cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), por meio da Coordenação Geral de Sistemas de Informação (CGSI), adotar as providencias necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir da competência dezembro de 2010.

ALBERTO BELTRAME

ANEXOS

31 de julho de 2014

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.696, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 – Estabelece critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) para o ano de 2010 e divulga a lista de Municípios aptos para Manifestação de Interesse.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.696, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

 

                                                                 Estabelece critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) para o ano de 2010 e divulga a lista de Municípios aptos para Manifestação de Interesse.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto Presidencial Nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

Considerando a Portaria Nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a política nacional de atenção básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria Nº 2.931/GM/MS, de 4 de dezembro de 2008, que altera a Portaria Nº 1.861/GM, de 4 de setembro de 2008, que estabelece recursos financeiros pela adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) e credencia Municípios para o recebimento desses recursos;

Considerando Portaria Nº 1.537/GM/MS, de 15 de junho de 2010, que credencia Municípios para o recebimento de recursos financeiros pela adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE), conforme a Portaria Nº 3.146/GM/MS, de 17 de dezembro de 2009;

Considerando a classificação dos Municípios em relação ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), com base na Resolução CD/FNDE Nº 29, de 20 de junho de 2007, e na Resolução CD/FNDE Nº 47, de 20 de setembro de 2007;

Considerando o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), competência de 2009;

Considerando os Municípios priorizados pelo Programa Mais Educação, conforme a Resolução FNDE/MEC Nº 3, de 1º de abril de 2010; e

Considerando a necessidade de ampliar a cobertura e intensificar a atuação do Programa Saúde na Escola (PSE), resolvem:

Art. 1º Definir os critérios para adesão dos Municípios ao Programa Saúde na Escola (PSE) no ano de 2010, como segue:

I – Municípios com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), no ano de 2009, menor ou igual a 4,5 e que tenham 70% ou mais de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família, com base na competência financeira de junho de 2010; e

II – Municípios que possuem escolas participantes do Programa Mais Educação.

Art. 2º Os Municípios aptos à adesão ao PSE, no ano de 2010, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 1º estão listados nos Anexos I e II a esta Portaria.

I – Anexo I – Municípios com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), no ano de 2009, menor ou igual a 4,5 e que tenham 70% ou mais de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família, com base na competência financeira de junho de 2010; e

II – Anexo II – Municípios que possuem escolas participantes do Programa Mais Educação de acordo com o número de Equipes de Saúde da Família implantada no território.

Art. 3º Para adesão ao Programa Saúde na Escola os Municípios deverão registrar sua Manifestação de Interesse por intermédio do endereço eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=5173.

Parágrafo único. A Manifestação de Interesse deve ser articulada de forma conjunta pelos Secretários Municipais de Educação e de Saúde e registrada em até 10 dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 4º Após a Manifestação de Interesse, o Município deverá enviar o Projeto Municipal de Saúde na Escola e o Termo de Adesão por meio do endereço eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br.

I – o Projeto Municipal de Saúde na Escola deve ser elaborado pelo Grupo de Trabalho Intersetorial municipal devendo constar:

a) diagnóstico situacional que compreenda questões referentes aos determinantes sociais, ao cenário epidemiológico da população na faixa etária de 5 a 19 anos e às modalidades de ensino das escolas que estão no espectro de atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) que atuarão no PSE;

b) mapeamento da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) na Estratégia Saúde da Família (cobertura, número de equipes, número de agentes comunitários de saúde, etc.) e da rede de escolas federais, estaduais e municipais, criando territórios de responsabilidade, ou seja, estabelecendo espaços comuns para atuação de escolas e equipes de saúde;

c) identificação de cada instituição integrante do Programa Saúde na Escola, quantificação do número de escolas, de alunos de cada escola e as questões prioritárias do perfil desses estudantes, bem como definindo responsáveis das áreas de saúde e educação pelo acompanhamento do projeto dentro de cada território de responsabilidade, e do professor responsável pela articulação das ações de prevenção e promoção da saúde na escola;

d) atribuições conjuntas das Equipes de Saúde Família e das escolas;

e) programação das atividades do PSE que deverão ser incluídas no Projeto Político Pedagógico de cada uma das escolas;

f) proposta de funcionamento do Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) – periodicidade de reuniões, integrantes e outros;

g) Plano de Ação Local, contendo o cronograma das ações do Projeto em que constem as diferentes fases de implantação e implementação, o prazo e os responsáveis;

II – o Termo de Adesão será firmado pelos Secretários Municipais de Educação e de Saúde, conforme modelo apresentado no Anexo III a esta Portaria:

III – o Projeto Municipal de Saúde na Escola e o Termo de Adesão serão encaminhados à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de seu Estado para homologação:

a) após a homologação, a CIB deve encaminhar ao Ministério da Saúde, para o endereço eletrônico:pse@saude.gov.br , a ata da reunião de homologação, com a relação de Municípios que tiveram seus Termos de Adesão e Projetos Municipais homologados;

b) o Município que teve seu projeto homologado deve encaminhar ao Ministério da Saúde, através do endereço eletrônico: http://formsus. datasus. gov. br/site/formulario. php?id_ aplicacao= 5 349; o Termo de Adesão e o Projeto Municipal de Saúde na Escola, devidamente assinados. A versão impressa do projeto e termos de adesão devem ficar nas Secretarias de Saúde e Educação Municipais; e

c) o Ministério da Saúde encaminhará os Projetos homologados para o Ministério da Educação.

Art. 5º Para a adesão ao PSE, os Secretários de Saúde e Educação instituirão Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) nas esferas municipais, estaduais e no Distrito Federal, que inclua, obrigatoriamente, representantes das Secretarias de Saúde e de Educação do Município, além de representantes de outros órgãos/instituições.

§ 1º o GTI do Município e do Estado/Distrito Federal tem o papel de articular e apoiar a implantação e implementação das ações do Programa no território de responsabilidade, de acordo com o Decreto Presidencial Nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007;

§ 2º o GTI Municipal e do Distrito Federal identificará em campo específico, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), as Equipes Saúde da Família que atuarão no PSE;

§ 3º o GTI Estadual acompanhará o processo de atualização mensal do SCNES, sob a responsabilidade do Município;

Art. 6º O Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação (SIMEC), uma das ferramentas de gestão do Programa, é composto por três cadastros: Cadastro Secretaria, Cadastro Escola e Unidade Local Integrada (ULI) :

I – cabe ao GTI alimentar o Cadastro Secretaria com as informações solicitadas e acompanhar e monitorar o preenchimento e a atualização dos Cadastros Escola e Unidade Local Integrada, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br/; e

II – cabe aos Diretores das Escolas com o apoio das Equipes Saúde da Família monitorar as ações do programa por meio do preenchimento dos Cadastros Escola e Unidade Local Integrada- ULI.

Art. 7º O prazo para o envio do Termo de Adesão e do Projeto do PSE Municipal seja de até 60 dias contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 8º Determinar que, homologada a adesão ao PSE, o Ministério da Saúde publicará portaria de credenciamento dos Municípios, que farão jus ao recebimento dos recursos financeiros e materiais.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

ANEXOS I E II

ANEXO III

TERMO DE ADESÃO AO PSE

O Governo Municipal de XXXX, por intermédio de sua Secretaria Municipal da Saúde e

Secretaria Municipal de Educação (e/ou da Secretaria Estadual de Educação, quando capital), inscritas no CNPJ sob Nº. XXXX, neste ato representado por seus Secretários da Saúde e de Educação, (NOMES), (ESTADO CIVIL), portadores da carteira de identidade Nº. XXXXXXXXXX, expedida por XXXX, e inscritos no CPF sob o Nº. XXXXXXX, considerando o que dispõe a Constituição, as Leis Nº. 8.080/90Nº. 8.142/90 da Saúde e a Lei Nº. 9.394/96 da Educação celebra o presente Termo de Adesão ao Programa Saúde na Escola, que se efetivará por meio de gestão intersetorial entre Educação e Saúde, cujas responsabilidades da gestão municipal estão explícitas no Projeto do PSE Municipal.

Este Termo de Adesão ao PSE será publicado no Diário Oficial da União ou em instrumento correlato, conforme legislação vigente. E, por estar assim de acordo com as disposições deste, os Secretários Municipais de Educação e da Saúde firmam o presente Termo de Adesão ao PSE.

Local e Data

Secretário Municipal da Saúde Secretário Municipal de Educação

Secretário Estadual da Saúde Secretário Estadual de Educação

ANEXO IV

Carta da CIB aos Ministérios da Saúde e da Educação para homologação da adesão ao PSE COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB

Estado X

Ofício Nº XXXX

Município XXXX,

data XXXXX.

Encaminhamos anexa a Resolução da CIB de (data) que se refere à adesão das Equipes de Saúde da Família (ESF) ao Programa Saúde na Escola (PSE). Esta Resolução se deu a partir da análise do Projeto e da apreciação do Termo de Adesão ao PSE elaborados pelos responsáveis das Secretarias de Saúde e Educação do Município (nome do Município).

Na oportunidade, encaminhamos a Declaração de Recurso Financeiro ao PSE, nos Municípios de: (listar os Municípios). Farão jus aos recursos financeiros pela adesão ao PSE as Equipes Saúde da Família dos Municípios (nome dos Municípios) de acordo com a nucleação proposta no projeto, entre as ESF e as escolas dos territórios de abrangência, segundo a tabela a seguir:

Código IBGE do

Município

Nome do Município

Código CNES da

ESF

Código da Escola

Número de alunos

Nome da Escola

 

Atenciosamente,

(NOME)

Secretário Executivo da CIB Estado (nome)

(NOME)

Coordenador da CIB Estado (nome)

(NOME)

Coordenador Adjunto da CIB Estado (nome)

31 de julho de 2014

PORTARIA Nº 594, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 – Inclui na Tabela de Serviços Especializados/Classificação do SCNES- Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o serviço de Atenção Integral em Hanseníase

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
 
PORTARIA Nº 594, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
 
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS n° 511, de 02 de dezembro de 2000, que institui o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES;
 
Considerando a Portaria no- 587/GM, de 6 de abril de 2004, que estabelece mecanismos para organização e implantação de Redes EstaduaisMunicipais de Atenção à Hanseníase;
 
Considerando a Portaria no- 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do Sistema Único de Saúde – SUS e aprova as Diretrizes Operacionais com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;
 
Considerando a Portaria no 648/GM de 28 de março de 2006 que e aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
 
Considerando a Portaria no- 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão;
 
Considerando a Portaria no- 3.252/GM de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
 
Considerando a Portaria no- 3.125/GM, de 7 de outubro de 2010, que aprova as Diretrizes para a Vigilância, Atenção e Controle da Hanseníase;
 
Considerando a responsabilidade da Atenção Primária, em especial das Equipes de Saúde da Família, na identificação e tratamento dos casos de Hanseníase;
 
Considerando o caráter infeccioso e crônico da hanseníase, que pode cursar com episódios agudos, com alto poder incapacitante e que demanda acompanhamento de longo prazo com assistência clínica, cirúrgica, reabilitadora e de vigilância epidemiológica;
 
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais no planejamento, implementação e monitoramento de serviços que atuem de modo integrado e articulado, com fluxo de referência e contra-referência definidos, que possibilitem a continuidade e a qualidade do atendimento em todos os níveis da atenção e a vigilância epidemiológica da hanseníase, resolve:
 
Art. 1º – Incluir, na Tabela de Serviços Especializados/Classificação do SCNES- Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o serviço de Atenção Integral em Hanseníase, descrito na Tabela a seguir:
 

Cód

.

Descrição  do Serviço

Código  de

Classificação

Descrição  da

Classificação

Grupo  de  CBO

CBOS

Requeridos

Descrição

158

Serviço  de

Atenção  Integral

em  Han-seníase

001

Serviço  de

Atenção  Integral

em  Hanseníase

Tipo  I

01

2231;  2235;

3222.

Médicos;

Enfermeiros;

Auxiliar ou Técnico de Enfermagem.

002

Serviço  de

Atenção  Integral

em  Hanseníase

Tipo  II

01

2231;  2235;

3222;  2236;

2239.

Médicos;

Enfermeiros;

Auxiliar ou Técnico de Enfermagem; 

Fisioterapeuta e  Terapeuta  Ocupacional.

003

Serviço  de

Atenção  Integral

em  Hanseníase

Tipo  III

01

2231;  2235;

3222;  2236;

2239.

Médicos;  Enfermeiros;  

Auxiliar ou Técnico de Enfermagem; 

Fisioterapeuta e Terapeuta  Ocupacional.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 2º – Definir como Serviço de Atenção Integral em Hanseníase aquele que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados para a realização das ações mínimas descritas a seguir:
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo I
 
a)Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade;
 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN;
 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase; 
 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade;
 
e) Exame dos contatos, orientação e apoio, mesmo que o paciente esteja sendo atendido em serviço do Tipo
II e III;
 
f) Tratamento com poliquimioterapia (PQT) padrão;
 
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta, mesmo que ele esteja
sendo atendido em serviço do Tipo II ou III;
 
h) Prevenção de incapacidades, com técnicas simples e autocuidado apoiado pela equipe;
 
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo II
 
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços;
 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN;
 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas;
 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade;
 
e) Coleta de raspado dérmico para baciloscopia;
 
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos;
 
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta;
 
h) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe;
 
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços.
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo III
 
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços;
 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN;
 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas;
 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade;
 
e) Baciloscopia;
 
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos;
 
g) Internação;
 
h) Atendimento pré e pós-operatório;
 
i) Procedimentos cirúrgicos;
 
j) Exames complementares laboratoriais e de imagem;
 
k) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe;
 
l) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços.
 
§1º – As pessoas com sequelas de hanseníase devem ter acesso a órteses, palmilhas e calçados adaptados, sejam eles confeccionados ou dispensados pelos Serviços do tipo II ou III, ou por outros serviços da rede do Sistema Único de Saúde – SUS.
 
§2º – As ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade, assim como a vigilância epidemiológica (identificação, acompanhamento dos casos de hanseníase, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN) devem estar presentes em toda a rede de atenção à saúde e deve ocorrer de acordo com o disposto na Portaria no- 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
 
Art. 3º – Estabelecer que os Serviços de Atenção Integral em Hanseníase devem contar com equipe mínima, para desenvolver as ações mínimas definidas no art. 2o- desta Portaria para cada nível de atenção primária e especializada (ambulatorial e hospitalar) em hanseníase, conforme quadro do art. 1º .
 
Art. 4º – Estabelecer que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde definam e pactuem na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) os serviços de atenção integral em hanseníase.
 
Art. 5º – Estabelecer a obrigatoriedade do acompanhamento, controle e avaliação dos Serviços de Atenção Integral em Hanseníase, a ser realizado pelos gestores Estaduais e Municipais, e do Distrito Federal, garantindo o cumprimento desta Portaria.
 
Art. 6º – Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas previstas nesta Portaria, podendo instituir normas de caráter complementar e suplementar, a fim de adequá-las às necessidades locais.
 
Art. 7º – Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas/Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, adote as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria, no que diz respeito à atualização nos Sistemas de Informação correspondentes.
 
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência dezembro de 2010.
 
ALBERTO BELTRAME
 
31 de julho de 2014

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010 – Institui no âmbito do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PETSaúde), o PET-Saúde/Saúde Mental.

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

 

Institui no âmbito do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PETSaúde), o PET-Saúde/Saúde Mental.

 

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, ambos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, que define entre as atribuições da União sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

Considerando a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Lei 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o auxílio reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações;

Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde, conforme Portaria Nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que dentre outras questões estimula as ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações de Promoção da Saúde;

Considerando a necessidade no processo de integração ensino-serviço e capacitação pedagógica de criar estímulo para que os profissionais que desempenham atividades na área da Atenção em Saúde Mental, álcool e outras drogas possam orientar os estudantes de graduação, tendo o serviço público de saúde como cenário de prática;

Considerando a Portaria Interministerial Nº 421/MS/MEC, de 3 de março de 2010, que institui, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde – PET-Saúde, destinado a fomentar a formação de grupos de aprendizagem tutorial em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, como parte do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde – PET-Saúde, o PET-Saúde no âmbito da Atenção em Saúde Mental (PET-Saúde/Saúde Mental), destinado a fomentar a formação de grupos de aprendizagem tutorial na área da Atenção em Saúde Mental, álcool e outras drogas.

Parágrafo único. O PET-Saúde/Saúde Mental tem como pressuposto a educação pelo trabalho, caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho e vivências direcionadas aos estudantes dos cursos de graduação na área da saúde, de acordo com as necessidades do SUS.

Art. 2º São objetivos do PET-Saúde/Saúde Mental:

I – possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;

II – estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação;

III – desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar na área saúde mental;

IV – contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde;

V – contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País na área da saúde mental;

VI – sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

VII – fomentar a articulação entre ensino e serviço na área da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas; e

VIII – fomentar o papel da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas na análise da situação de saúde, como instrumento de gestão, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde da população.

Art. 3º O PET-Saúde/Saúde Mental oferecerá bolsas nas seguintes modalidades:

I – iniciação ao trabalho, destinada a estudantes de graduação regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior – IES integrantes do PET-Saúde/Saúde Mental com o objetivo de produzir conhecimento relevante na área da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas;

II – tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET-Saúde/Saúde Mental que produzam ou orientem a produção de conhecimento relevante na área da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas; e

III – preceptoria, destinada a profissionais de serviços vinculados à atenção em saúde mental, álcool e outras drogas que realizem orientação a alunos de graduação da área da saúde das IES integrantes do PET-Saúde/Saúde Mental.

Parágrafo único. Poderão participar do PET-Saúde/Saúde Mental, nas modalidades descritas nos incisos I e II do artigo 3º os estudantes e professores de:

I – Instituições de Educação Superior – IES públicas;

II – IES privadas integrantes do Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde – PRÓ-SAÚDE; e

III – IES privadas que desenvolvam atividade curricular em serviço junto à sociedade, atestada pelo respectivo gestor municipal ou estadual ao qual se vincular o serviço.

Art. 4º As bolsas e os incentivos serão repassados considerando se a proporção de 1 (um) tutor acadêmico para 3 (três) preceptores e 12 (doze) estudantes que serão definidos a partir de cada grupo de estudantes, sob orientação do respectivo grupo de tutor e preceptores, sendo:

I – uma bolsa mensal para cada tutor acadêmico que se dedicar às atividades de ensino e pesquisa relacionados à atenção em saúde mental e álcool e outras drogas;

II – uma bolsa mensal para cada preceptor que se dedicar às atividades educativas com 4 (quatro) estudantes de graduação dos cursos da área da saúde;

III – uma bolsa mensal para cada estudante, relacionada à atividade de iniciação ao trabalho, condicionada à produção de conhecimento relevante na área da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas; e

IV – uma bolsa mensal para o tutor coordenador, no caso de projetos que apresentem proposta de três ou mais grupos PET-Saúde/Saúde Mental, desde que o tutor coordenador não seja tutor acadêmico ou preceptor.

Parágrafo único. O número de grupos PET-Saúde/Saúde Mental proposto deverá estar em consonância com a estruturação física e de pessoal dos cenários de práticas de atenção em saúde mental, álcool e outras drogas.

Art. 5º O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de tutoria acadêmica, preceptoria, e monitoria estudantil, conforme as seguintes determinações:

I – tutoria: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, no âmbito do SUS, desenvolvida por profissionais com vínculo universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e estudantes de graduação na área da saúde, devendo exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte de sua atividade universitária, sem detrimento das atividades acadêmicas que já realiza;

II – preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, exercida por profissionais de nível superior da área da saúde dos CAPS – Centros de Atenção Psicossocial, e por profissionais da área de saúde mental (Psiquiatras, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais) dos NASF – Núcleos de Apoio à Saúde da Família, com no mínimo especialização na área da saúde ou saúde mental e/ou álcool e outras drogas e três anos de experiência na área, comprovada por meio de curriculum vitae, em atividades de atenção, de pesquisa ou gestão em saúde mental, de acordo com as habilidades necessárias aos projetos apresentados. Devem ser indicados pelos gestores estaduais ou municipais de saúde, devendo exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte das atividades no serviço de saúde, ao qual eles sejam vinculados;

III – monitoria estudantil: desenvolvimento de atividades de pesquisa e de iniciação ao trabalho, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na área de saúde mental, devendo se dedicar a estas atividades por pelo menos 8 (oito) horas semanais.

§ 1º A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação.

§ 2º São atribuições do estudante bolsista:

I – participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;

II – participar durante a sua permanência no PET-Saúde/Saúde Mental em atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III – manter bom rendimento no curso de graduação;

IV – publicar ou apresentar em evento de natureza científica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo, fazendo referência à sua condição de bolsista do PET-Saúde/Saúde Mental nas publicações e trabalhos apresentados; e

V – cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PET Saúde/Saúde Mental aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

Art. 6º Os projetos deverão ser elaborados em conformidade com os editais a serem publicados, observada esta Portaria.

§ 1º Os valores referentes às modalidades de bolsas e a duração dos projetos serão estabelecidos nos editais.

§ 2º Os projetos deverão ser assinados pelo gestor de saúde e pela IES, e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais dos serviços de atenção em saúde mental, álcool e outras drogas, que receberão o incentivo da preceptoria, e dos tutores acadêmicos, que farão parte dos projetos, devem ser definidos de maneira conjunta entre os gestores da saúde e da instituição de ensino, devendo ser amplamente divulgados aos interessados na participação do projeto.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PET-Saúde/Saúde Mental.

Art. 8º O Ministério da Saúde utilizará os recursos orçamentários provenientes do Plano Integrado de Enfrentamento ao crack e outras Drogas (Decreto Nº 7.179, de 20 de maio de 2010) e da Medida Provisória Nº 498, de 29 de julho de 2010, que abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo para atender à programação do Plano Integrado de Enfrentamento do crack.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS

Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação-MS

ALBERTO BELTRAME

Secretário de Atenção à Saúde-MS

MARIA PAULA DALLARI BUCCI

Secretária de Educação Superior-MEC

31 de julho de 2014

RESOLUÇÃO – RDC Nº7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010 – Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades deTerapia Intensiva e dá outras providências.

37 – DOU de 25/02/10 – seção– p.48

Ministério da Saúde

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

RESOLUÇÃO – RDC 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades deTerapia Intensiva e dá outras providências.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art.11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do Art.54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U., de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de fevereiro de 2010;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação: 

 

Art. 1º Ficam aprovados os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Seção I

Objetivo

Art. 2º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente.

 

Seção II

Abrangência

Art. 3º Esta Resolução se aplica a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam públicas, privadas ou filantrópicas; civis ou militares.

Parágrafo único. Na ausência de Resolução específica, as UTI especializadas devem atender os requisitos mínimos dispostos neste Regulamento, acrescentando recursos humanos e materiais que se fizerem necessários para atender, com segurança, os pacientes que necessitam de cuidados especializados.

 

Seção III

Definições

Art. 4º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Alvará de Licenciamento Sanitário: documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de Vigilância Sanitária.

II – Área crítica: área na qual existe risco aumentado para desenvolvimento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, pela realização de procedimentos invasivos ou pela presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica.

III – Centro de Terapia Intensiva (CTI): o agrupamento, numa mesma área física, de mais de uma Unidade de Terapia Intensiva.

IV – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH: de acordo com o definido pela Portaria GM/MS nº 2616, de 12 de maio de 1998.

V – Educação continuada em estabelecimento de saúde: processo de permanente aquisição de informações pelo trabalhador, de todo e qualquer conhecimento obtido formalmente, no âmbito institucional ou fora dele.

VI – Evento adverso: qualquer ocorrência inesperada e indesejável, associado ao uso de produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, sem necessariamente possuir uma relação causal com a intervenção.

VII – Gerenciamento de risco: é a tomada de decisões relativas aos riscos ou a ação para a redução das conseqüências ou probabilidade de ocorrência.

VIII – Hospital: estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, como objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa.

IX – Humanização da atenção à saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, religião, cultura, orientação sexual e às populações específicas.

X – Índice de gravidade ou Índice prognóstico: valor que reflete o grau de disfunção orgânica de um paciente.

XI – Médico diarista/rotineiro: profissional médico, legalmente habilitado, responsável pela garantia da continuidade do plano assistencial e pelo acompanhamento diário de cada paciente.

XII – Médico plantonista: profissional médico, legalmente habilitado, com atuação em regime de plantões.

XIII – Microrganismos multirresistentes: microrganismos, predominantemente bactérias, que são resistentes a uma ou mais classes de agentes antimicrobianos. Apesar das denominações de alguns microrganismos descreverem resistência a apenas algum agente (exemplo MRSA-Staphylococcus aureus resistente à Oxacilina; VRE-Enterococo Resistente à Vancomicina), esses patógenos frequentemente são resistentes à maioria dos agentes antimicrobianosdisponíveis.

XIV – Microrganismos de importância clínico-epidemiológica: outros microrganismos definidos pelas CCIH como prioritários para monitoramento, prevenção e controle, com base no perfil da microbiota nosocomial e na morbi-mortalidade associada a tais microrganismos.

Esta definição independe do seu perfil de resistência aos antimicrobianos.

XV – Norma: preceito, regra; aquilo que se estabelece como base a ser seguida.

XVI – Paciente grave: paciente com comprometimento de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua autoregulação, necessitando de assistência contínua.

XVII – Produtos e estabelecimentos submetidos ao controle e fiscalização sanitária: bens, produtos e estabelecimentos que envolvam risco à saúde pública, descritos no Art.8º da Lei nº. 9782, de 26 de janeiro de 1999.

XVIII – Produtos para saúde: são aqueles enquadrados como produto médico ou produto para diagnóstico de uso "in vitro".

XIX – Queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração ou irregularidade de um produto ou empresa relacionada a aspectos técnicos ou legais, e que poderá ou não causar dano à saúde individual e coletiva.

XX – Regularização junto ao órgão sanitário competente: comprovação que determinado produto ou serviço submetido ao controle e fiscalização sanitária obedece à legislação sanitária vigente.

XXI – Risco: combinação da probabilidade de ocorrência de um dano e a gravidade de tal dano.

XXII – Rotina: compreende a descrição dos passos dados para a realização de uma atividade ou operação, envolvendo, geralmente, mais de um agente. Favorece o planejamento e racionalização da atividade, evitam improvisações, na medida em que definem com antecedência os agentes que serão envolvidos, propiciando-lhes treinar suas ações, desta forma eliminando ou minimizando os erros. Permite a continuidade das ações desenvolvidas, além de fornecer subsídios para a avaliação de cada uma em particular. As rotinas são peculiares a cada local.

XXIII – Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem: índice de carga de trabalho que auxilia a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos humanos de enfermagem necessários para o cuidado.

XXIV – Sistema de Classificação de Severidade da Doença: sistema que permite auxiliar na identificação de pacientes graves por meio de indicadores e índices de gravidade calculados a partir de dados colhidos dos pacientes.

XXV – Teste Laboratorial Remoto (TRL): Teste realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Também chamado Teste Laboratorial Portátil – TLP, do inglês Point-of-care testing – POCT. São exemplos de TLR: glicemia capilar, hemogasometria, eletrólitos sanguíneos, marcadores de injúria miocárdia, testes de coagulação automatizados, e outros de natureza similar.

XXVI – Unidade de Terapia Intensiva (UTI): área crítica destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia.

XXVII – Unidade de Terapia Intensiva – Adulto (UTI-A): UTI destinada à assistência de pacientes com idade igual ou superior a 18 anos, podendo admitir pacientes de 15 a 17 anos, se definido nas normas da instituição.

XXVIII – Unidade de Terapia Intensiva Especializada: UTI destinada à assistência a pacientes selecionados por tipo de doença ou intervenção, como cardiopatas, neurológicos, cirúrgicos, entre outras.

XXIX – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI-N): UTI destinada à assistência a pacientes admitidos com idade entre 0 e 28 dias.

XXX – Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P): UTI destinada à assistência a pacientes com idade de 29 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas da instituição.

XXXI – Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica Mista (UTIPm): UTI destinada à assistência a pacientes recém-nascidos e pediátricos numa mesma sala, porém havendo separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.

 

CAPÍTULOII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA

 

Seção I

Organização

Art. 5º A Unidade de Terapia Intensiva deve estar localizada em um hospital regularizado junto ao órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual.

Parágrafo único. A regularização perante o órgão de vigilância sanitária local se dá mediante a emissão e renovação de alvará de licenciamento sanitário, salvo exceções previstas em lei, e é condicionada ao cumprimento das disposições especificadas nesta Resolução e outras normas sanitárias vigentes.

Art. 6º O hospital no qual a Unidade de Terapia Intensiva está localizada deve estar cadastrado e manter atualizadas as informações referentes a esta Unidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 7º A direção do hospital onde a UTI está inserida deve garantir:

I – o provimento dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da unidade e à continuidade da atenção, em conformidade com as disposições desta RDC;

II – a segurança e a proteção de pacientes, profissionais e visitantes, inclusive fornecendo equipamentos de proteção individual e coletiva.

Art. 8º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas dos procedimentos assistenciais e administrativos realizados na unidade, as quais devem ser:

I – elaboradas em conjunto com os setores envolvidos na assistência ao paciente grave, no que for pertinente, em especial com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

II – aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem e de fisioterapia;

III – revisadas anualmente ou sempre que houver a incorporação de novas tecnologias;

IV – disponibilizadas para todos os profissionais da unidade.

Art. 9º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas relacionadas a biossegurança, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

I – condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;

II – instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);

III – procedimentos em caso de acidentes;

IV – manuseio e transporte de material e amostra biológica.

Seção II

Infraestrutura Física

Art. 10 Devem ser seguidos os requisitos estabelecidos na RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único. A infraestrutura deve contribuir para manutenção da privacidade do paciente, sem, contudo, interferir na sua monitorização.

Art. 11 As Unidades de Terapia Intensiva Adulto, Pediátricas e Neonatais devem ocupar salas distintas e exclusivas.

§ 1º Caso essas unidades sejam contíguas, os ambientes de apoio podem ser compartilhados entre si.

§ 2º Nas UTI Pediátricas Mistas deve haver uma separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.

Seção III

Recursos Humanos

Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI.

Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.

§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;

§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);

§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.

Art. 14 Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:

I – Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;

II – Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.

III – Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno. IV-Fisioterapeutas:nomínimo01(um)paracada10(dez)leitosoufração,nosturnosmatutino,vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;

V – Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;

VI – Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;

VII – Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.

Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.

Art. 16 Todos os profissionais da UTI devem estar imunizados contra tétano, difteria, hepatite B e outros imunobiológicos, de acordo com a NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde estabelecida pela Portaria MTE/GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005.

Art. 17 A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo:

I – normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade;

II – incorporação de novas tecnologias;

III – gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e profissionais.

IV – prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde.

§ 1º As atividades de educação continuada devem estar registradas, com data, carga horária e lista de participantes.

§ 2º Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade.

Seção IV

Acesso a Recursos Assistenciais

Art. 18 Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:

I – assistência nutricional;

II – terapia nutricional (enteral e parenteral);

III – assistência farmacêutica;

IV – assistência fonoaudiológica;

V – assistência psicológica;

VI – assistência odontológica;

VII – assistência social;

VIII – assistência clínica vascular;

IX – assistência de terapia ocupacional para UTI Adulto e Pediátrica

X – assistência clínica cardiovascular, com especialidade pediátrica nas UTI Pediátricas e Neonatais;

XI – assistência clínica neurológica;

XII – assistência clínica ortopédica;

XIII – assistência clínica urológica;

XIV – assistência clínica gastroenterológica;

XV – assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;

XVI – assistência clínica hematológica;

XVII – assistência hemoterápica;

XVIII – assistência oftalmológica;

XIX – assistência de otorrinolaringológica;

XX – assistência clínica de infectologia;

XXI – assistência clínica ginecológica;

XXII – assistência cirúrgica geral em caso de UTI Adulto e cirurgia pediátrica, em caso de UTI Neonatal ou UTI Pediátrica;

XXIII – serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;

XXIV – serviço de radiografia móvel;

XXV – serviço de ultrassonografia portátil;

XXVI – serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;

XXVII – serviço de fibrobroncoscopia;

XXVIII – serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica.

 

Art. 19 O hospital em que a UTI está inserida deve dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos:

I – centro cirúrgico;

II – serviço radiológico convencional;

III – serviço de ecodopplercardiografia.

 

Art. 20 Deve ser garantido acesso aos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos, no hospital onde a UTI está inserida ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado:

I- cirurgia cardiovascular,

II – cirurgia vascular;

III – cirurgia neurológica;

IV – cirurgia ortopédica;

V – cirurgia urológica;

VI – cirurgia buco-maxilo-facial;

VII – radiologia intervencionista;

VIII – ressonância magnética;

IX – tomografia computadorizada;

X – anatomia patológica;

XI – exame comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico.

Seção V

Processos de Trabalho

Art. 21 Todo paciente internado em UTI deve receber assistência integral e interdisciplinar.

Art. 22 A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas equipes médica, de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e normas institucionais.

Art. 23 As assistências farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica, social, odontológica, nutricional, de terapia nutricional enteral e parenteral e de terapia ocupacional devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional.

Parágrafo único. A assistência prestada por estes profissionais deve ser registrada, assinada e datada no prontuário do paciente, de forma legível e contendo o número de registro no respectivo conselho de classe profissional.

Art. 24 Devem ser assegurados, por todos os profissionais que atuam na UTI, os seguintes itens:

I – preservação da identidade e da privacidade do paciente, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;

II – fornecimento de orientações aos familiares e aos pacientes, quando couber, em linguagem clara, sobre o estado de saúde e a assistência a ser prestada desde a admissão até a alta;

III – ações de humanização da atenção à saúde;

IV – promoção de ambiência acolhedora;

V – incentivo à participação da família na atenção ao paciente, quando pertinente.

Art. 25 A presença de acompanhantes em UTI deve ser normatizada pela instituição, com base na legislação vigente.

Art. 26 O paciente consciente deve ser informado quanto aos procedimentos a que será submetido e sobre os cuidados requeridos para execução dos mesmos.

Parágrafo único. O responsável legal pelo paciente deve ser informado sobre as condutas clínicas e procedimentos a que o mesmo será submetido.

Art. 27 Os critérios para admissão e alta de pacientes na UTI devem ser registrados, assinados pelo Responsável Técnico e divulgados para toda a instituição, além de seguir legislação e normas institucionais vigentes.

Art. 28 A realização de testes laboratoriais remotos (TLR) nas dependências da UTI está condicionada ao cumprimento das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005.

Seção VI

Transporte de Pacientes

Art. 29 Todo paciente grave deve ser transportado com o acompanhamento contínuo, no mínimo, de um médico e de um enfermeiro, ambos com habilidade comprovada para o atendimento de urgência e emergência.

Art. 30 Em caso de transporte intra-hospitalar para realização de algum procedimento diagnóstico ou terapêutico, os dados do prontuário devem estar disponíveis para consulta dos profissionais do setor de destino.

Art. 31 Em caso de transporte inter-hospitalar de paciente grave, devem ser seguidos os requisitos constantes na Portaria GM/MS n. 2048, de 05 de novembro de 2002.

Art. 32 Em caso de transferência inter-hospitalar por alta da UTI, o paciente deverá ser acompanhado de um relatório de transferência, o qual será entregue no local de destino do paciente;

 

Parágrafo único. O relatório de transferência deve conter, no mínimo:

I – dados referentes ao motivo de internação na UTI e diagnósticos de base;

II – dados referentes ao período de internação na UTI, incluindo realização de procedimentos invasivos, intercorrências, infecções, transfusões de sangue e hemoderivados, tempo de permanência em assistência ventilatória mecânica invasiva e não-invasiva, realização de diálise e exames diagnósticos;

III – dados referentes à alta e ao preparatório para a transferência, incluindo prescrições médica e de enfermagem do dia, especificando aprazamento de horários e cuidados administrados antes da transferência; perfil de monitorização hemodinâmica, equilíbrio ácido-básico, balanço hídrico e sinais vitais das últimas 24 horas.

Seção VII

Gerenciamento de Riscos e Notificação de Eventos Adversos Art. 33 Deve ser realizado gerenciamento dos riscos inerentes às atividades realizadas na unidade, bem como aos produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária.

Art. 34 O estabelecimento de saúde deve buscar a redução e minimização da ocorrência dos eventos adversos relacionados a:

I – procedimentos de prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação do paciente;II – medicamentos e insumos farmacêuticos;

III – produtos para saúde, incluindo equipamentos;

IV – uso de sangue e hemocomponentes;

V – saneantes;

VI – outros produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária utilizados na unidade.

Art. 35 Na monitorização e no gerenciamento de risco, a equipe da UTI deve:

I – definir e monitorar indicadores de avaliação da prevenção ou redução dos eventos adversos pertinentes à unidade;

II – coletar, analisar, estabelecer ações corretivas e notificar eventos adversos e queixas técnicas, conforme determinado pelo órgão sanitário competente.

Art. 36 Os eventos adversos relacionados aos itens dispostos no Art. 35 desta RDC devem ser notificados à gerência de risco ou outro setor definido pela instituição, de acordo com as normas institucionais.

 

Seção VIII

Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde

 

Art. 37 Devem ser cumpridas as medidas de prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS) definidas pelo Programa de Controle de Infecção do hospital.

Art. 38 As equipes da UTI e da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH – são responsáveis pelas ações de prevenção e controle de IRAS.

Art. 39 A CCIH deve estruturar uma metodologia de busca ativa das infecções relacionadas a dispositivos invasivos, dos microrganismos multirresistentes e outros microrganismos de importância clínico-epidemiológica, além de identificação precoce de surtos.

Art. 40 A equipe da UTI deve colaborar com a CCIH na vigilância epidemiológica das IRAS e com o monitoramento de microrganismos multirresistentes na unidade.

Art. 41 A CCIH deve divulgar os resultados da vigilância das infecções e perfil de sensibilidade dos microrganismos à equipe multiprofissional da UTI, visando a avaliação periódica das medidas de prevenção e controle das IRAS.

Art. 42 As ações de prevenção e controle de IRAS devem ser baseadas na avaliação dos indicadores da unidade.

Art. 43 A equipe da UTI deve aderir às medidas de precaução padrão, às medidas de precaução baseadas na transmissão (contato, gotículas e aerossóis) e colaborar no estímulo ao efetivo cumprimento das mesmas.

Art. 44 A equipe da UTI deve orientar visitantes e acompanhantes quanto às ações que visam a prevenção e o controle de infecções, baseadas nas recomendações da CCIH.

Art. 45 A equipe da UTI deve proceder ao uso racional de antimicrobianos, estabelecendo normas e rotinas de forma interdisciplinar e em conjunto com a CCIH, Farmácia Hospitalar e Laboratório de Microbiologia.

Art. 46 Devem ser disponibilizados os insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as práticas de higienização de mãos de profissionais de saúde e visitantes.

§ 1º Os lavatórios para higienização das mãos devem estar disponibilizados na entrada da unidade, no posto de enfermagem e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH e possuir dispensador com sabonete líquido e papel toalha.

§ 2º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar disponibilizadas na entrada da unidade, entre os leitos e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH.

Art. 47 O Responsável Técnico e os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais e visitantes.

 

Seção IX

Avaliação

Art. 48 Devem ser monitorados e mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade da assistência, com o objetivo de estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos.

§ 1º Deve ser calculado o Índice de Gravidade / Índice Prognóstico dos pacientes internados na UTI por meio de um Sistema de Classificação de Severidade de Doença recomendado por literatura científica especializada.

§ 2º O Responsável Técnico da UTI deve correlacionar a mortalidade geral de sua unidade com a mortalidade geral esperada, de acordo com o Índice de gravidade utilizado.

§ 3º Devem ser monitorados os indicadores mencionados na Instrução Normativa nº 4, de 24 de fevereiro de 2010, da ANVISA.

§4º Estes dados devem estar em local de fácil acesso e ser disponibilizados à Vigilância Sanitária durante a inspeção sanitária ou quando solicitado.

Art. 49 Os pacientes internados na UTI devem ser avaliados por meio de um Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem recomendado por literatura científica especializada.

§1º O enfermeiro coordenador da UTI deve correlacionar as necessidades de cuidados de enfermagem com o quantitativo de pessoal disponível, de acordo com um instrumento de medida utilizado.

§2º Os registros desses dados devem estar disponíveis mensalmente, em local de fácil acesso.

 

Seção X

Recursos Materiais

Art. 50 A UTI deve dispor de materiais e equipamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda.

Art. 51 Os materiais e equipamentos utilizados, nacionais ou importados, devem estar regularizados junto à ANVISA, de acordo com a legislação vigente.

Art. 52 Devem ser mantidas na unidade instruções escritas referentes à utilização dos equipamentos e materiais, que podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa.

Art. 53 Quando houver terceirização de fornecimento de equipamentos médico-hospitalares, deve ser estabelecido contrato formal entre o hospital e a empresa contratante.

Art. 54 Os materiais e equipamentos devem estar íntegros, limpos e prontos para uso.

Art. 55 Devem ser realizadas manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos em uso e em reserva operacional, de acordo com periodicidade estabelecida pelo fabricante ou pelo serviço de engenharia clínica da instituição.

Parágrafo único. Devem ser mantidas na unidade cópias do calendário de manutenções preventivas e o registro das manutenções realizadas.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO

 

Seção I

Recursos Materiais

Art. 56 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Adulto, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.

Art. 57 Cada leito de UTI Adulto deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:

I – cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;

II – equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial:

01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

III – estetoscópio;

IV – conjunto para nebulização;

V – quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos:

VI – fita métrica;

VII – equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:

a) freqüência respiratória;

b) oximetria de pulso;

c) freqüência cardíaca;

d) cardioscopia;

e) temperatura;

f) pressão arterial não-invasiva.

Art. 58 Cada UTI Adulto deve dispor, no mínimo, de:

I – materiais para punção lombar;

II – materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;

III – oftalmoscópio;

IV – otoscópio;

V – negatoscópio;

VI – máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (uma) para cada 02 (dois) leitos;

VII – materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;

VIII – aspirador a vácuo portátil;

IX – equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");

X – ventilômetro portátil;

XI – capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;

XII – ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor, cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos,

XIII – equipamento para ventilação pulmonar mecânica não invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar mecânico microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;

XIV – materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;

XV – materiais para drenagem torácica em sistema fechado;

XVI – materiais para traqueostomia;

XVII – foco cirúrgico portátil;

XVIII – materiais para acesso venoso profundo;

XIX – materiais para flebotomia;

XX – materiais para monitorização de pressão venosa central;

XXI – materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXII – materiais para punção pericárdica;

XXIII – monitor de débito cardíaco;

XXIV – eletrocardiógrafo portátil: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXV – kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXVI – equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;

XXVII – marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXVIII – equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;

XXIX – materiais para curativos;

XXX – materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;

XXXI – dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente;

XXXII – poltrona com revestimento impermeável, destinada à assistência aos pacientes: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração.

XXXIII – maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIV – equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico(s) para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXV – ventilador mecânico específico para transporte, com bateria: 1(um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVI – kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVII – cilindro transportável de oxigênio;

XXXVIII – relógios e calendários posicionados de forma a permitir visualização em todos os leitos.

XXXIX – refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.

Art. 59 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.

Art. 60 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXV e XXXVI do Art 58, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.

§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.

§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.

§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);

§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICAS

 

Seção I

Recursos Materiais

Art. 61 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Pediátrica, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.

Art. 62 Cada leito de UTI Pediátrica deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:

I – berço hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;

II – equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

III – estetoscópio;

IV – conjunto para nebulização;

V – Quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

VI – fita métrica;

VII – poltrona removível, com revestimento impermeável, destinada ao acompanhante: 01 (uma) por leito;

VIII – equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:

a) freqüência respiratória;

b) oximetria de pulso;

c) freqüência cardíaca;

d) cardioscopia;

e) temperatura;

f) pressão arterial não-invasiva.

Art. 63 Cada UTI Pediátrica deve dispor, no mínimo, de:

I – berço aquecido de terapia intensiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos;

II – estadiômetro;

III – balança eletrônica portátil;

IV – oftalmoscópio;

V – otoscópio;

VI – materiais para punção lombar;

VII – materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;

VIII – negatoscópio;

IX – capacetes ou tendas para oxigenoterapia;

X – máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

XI – materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;

XII – aspirador a vácuo portátil;

XIII – equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");

XIV – capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;

XV – ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.

XVI – equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;

XVII – materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva: 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;

XVIII – materiais para drenagem torácica em sistema fechado;

XIX – materiais para traqueostomia;

XX – foco cirúrgico portátil;

XXI – materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);

XXII – material para flebotomia;

XXIII – materiais para monitorização de pressão venosa central;

XXIV – materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXV – materiais para punção pericárdica;

XXVI – eletrocardiógrafo portátil;

XXVII – kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXVIII – equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;

XXIX – marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para a unidade;

XXX – equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXXI – materiais para curativos;

XXXII – materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;

XXXIII – maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIV – equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXV – ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVI – kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVII – cilindro transportável de oxigênio;

XXXVIII – relógio e calendário de parede;

XXXIX – refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.

Art. 64 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.

Art. 65 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXVII e XXXVI do Art 63, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.

§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.

§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.

§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);

§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.

 

Seção II

UTI Pediátrica Mista Art. 66 As UTI Pediátricas Mistas, além dos requisitos comuns a todas as UTI, também devem atender aos requisitos relacionados aos recursos humanos, assistenciais e materiais estabelecidos para UTI pediátrica e neonatal concomitantemente.

Parágrafo único. A equipe médica deve conter especialistas em Terapia Intensiva Pediátrica e especialistas em Neonatologia.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAIS

 

Seção I

Recursos Materiais

Art. 67 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Neonatal, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.

Art. 68 Cada leito de UTI Neonatal deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:

I – incubadora com parede dupla;

II – equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos; III – estetoscópio;

IV – conjunto para nebulização;

V – Dois (02) equipamentos tipo seringa para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

VI – fita métrica;

VII – equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:

a) freqüência respiratória;

b) oximetria de pulso;

c) freqüência cardíaca;

d) cardioscopia;

e) temperatura;

f) pressão arterial não-invasiva.

Art. 69 Cada UTI Neonatal deve dispor, no mínimo, de:

I – berços aquecidos de terapia intensiva para 10% dos leitos;

II – equipamento para fototerapia: 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

III – estadiômetro;

IV – balança eletrônica portátil: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos;

V – oftalmoscópio;

VI – otoscópio;

VII – material para punção lombar;

VIII – material para drenagem liquórica em sistema fechado;

IX – negatoscópio;

X – capacetes e tendas para oxigenoterapia: 1 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;

XI – materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;

XII – aspirador a vácuo portátil;

XIII – capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;

XIV – ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.

XV – equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 05 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;

XVI – materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou pronga): 1 (um) por leito.

XVII – materiais para drenagem torácica em sistema fechado;

XVIII – material para traqueostomia;

XIX – foco cirúrgico portátil;

XX – materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);

XXI – material para flebotomia;

XXII – materiais para monitorização de pressão venosa central;

XXIII – materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva;

XXIV – materiais para cateterismo umbilical e exsanguíneo transfusão;

XXV – materiais para punção pericárdica;

XXVI – eletrocardiógrafo portátil disponível no hospital;

XXVII – kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXVIII – equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;

XXIX – equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05

(cinco) leitos ou fração, sendo que as tiras de teste devem ser específicas para neonatos;

XXX – materiais para curativos; XXXI – materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;

XXXII – incubadora para transporte, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIII – equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, cardioscopia) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIV – ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXV – kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração.

XXXVI – cilindro transportável de oxigênio;

XXXVII – relógio e calendário de parede;

XXXVIII – poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração;

XXXIX – refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos: 01 (um) por unidade, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas.

Art. 70 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela ANVISA.

Art. 71 Os kits para atendimento às emergências referidos nos incisos XXVII e XXXV do Art 69 devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.

§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.

§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.

§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio,  tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);

§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias do serviço para cumprimento da mesma.

§ 1º Para cumprimento dos Artigos 13, 14 e 15 da Seção III – Recursos Humanos e do Art 51 da Seção IX – Avaliação do Capítulo II, assim como da Seção I – Recursos Materiais dos Capítulos III, IV e V estabelece-se o prazo de 03 (três) anos;

§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao início de seu funcionamento.

Art. 73 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 74 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

31 de julho de 2014

PORTARIA Nº 2.644, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009 – Estabelece novo reagrupamento de classes para os hospitais psiquiátricos, reajusta os respectivos incrementos e cria incentivo para internação de curta duração nos hospitais psiquiátricos e dá outras providênc

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

PORTARIA Nº 2.644, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

 

Estabelece novo reagrupamento de classes para os hospitais psiquiátricos, reajusta os respectivos incrementos e cria incentivo para internação de curta duração nos hospitais psiquiátricos e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de aprimorar o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS (PRH), instituído pela Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004;

Considerando a necessidade de estimular a redução do tempo de permanência nas internações psiquiátricas, otimizando a utilização dos leitos existentes; e

Considerando as determinações da Lei Nº 10.216 de 2001 resolve:

Art. 1º Estabelecer nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, na forma abaixo:

 

CLASSE

PORTE

CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004)

N I

Até 160 leitos

I e II

N II

De 161 a 240

III e IV

N III

De 241 a 400

V, VI, VII, VIII

N IV

Acima de 400

IX a XIV

 

Parágrafo único. O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual.

Art. 2º Reajustar os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 – TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) – gerando os seguintes valores:

 

CLASSE

PORTE

SH

SP

Valores

N I

Até 160 leitos

43,73

5,97

R$ 49,70

N II

De 161 a 240

37,28

5,09

R$ 42,37

N III

De 241 a 400

33,95

4,64

R$ 38,59

N IV

Acima de 400

31,31

4,27

R$ 35,58

 

Art. 3º Estabelecer incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo", com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009.

§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto.

§ 2º As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10% do total dos leitos de cada hospital.

§ 3º Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção.

Art. 4º É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível de gestão.

Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2009.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

31 de julho de 2014

PORTARIA SAS/MS Nº 90, DE 27 DE MARÇO DE 2009 – Define Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia e Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 
 
Portaria SAS/MS nº 90, de 27 de março de 2009. 
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
 
Considerando a Portaria GM/MS n° 221, de 15 de fevereiro de 2005, que determina que a Secretaria de Atenção à Saúde regulamente a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; 
 
Considerando a Portaria GM/MS no 2.923, de 08 de junho de 1998, e a Portaria GM/MS nº 479, de 5 de abril de 1999, que regulamentam os Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências; 
 
Considerando a necessidade de conceituar Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia e Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade; 
 
Considerando que se faz necessário reorientar o papel da Unidade de Assistência e do Centro e Referência na atenção à saúde e definir a qualificação técnica exigida para o atendimento os usuários o Sistema Único de Saúde – SUS; 
 
Considerando a necessidade de atualizar o processo de credenciamento e habilitação, adaptando-o à Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS/SIGTAP; e
 
Considerando a necessidade de oferecer instrumentos eficazes para auxiliar aos gestores nas ações de regulação, fiscalização, controle e avaliação da atenção em Traumatologia e Ortopedia, resolve: 
 
Art. 1º Definir Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia e Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade. 
 
§1° Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia o hospital geral ou especializado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capazes de prestar assistência em traumatologia e ortopedia, conforme estabelecido no Anexo I desta Portaria. 
 
§ 2º Entende-se por Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade o hospital geral ou especializado em Traumatologia e Ortopedia, devidamente credenciado e habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao gestor do SUS na Política de Atenção em Traumatologia e Ortopedia e possua também os seguintes atributos: 
 
I. Ser hospital de ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº. 2.400, de 02 de outubro de 2007; e oferecer Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia ou Educação Continuada voltada às necessidades do SUS nas diferentes áreas da assistência em traumatologia e ortopedia; 
 
II. Ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos clínicos, técnicos e operacionais estabelecidos; 
 
III. Subsidiar os Gestores Locais do SUS nas ações de regulação, controle, avaliação e auditoria na atenção em Traumatologia e Ortopedia, inclusive em estudos de qualidade e de custo-efetividade; e
 
IV. Participar do desenvolvimento e capacitação profissional em parceria com o gestor local do SUS.
 
Art. 2º As Unidades de Assistência e os Centros de Referência em Traumatologia e Ortopedia podem prestar atendimento nos serviços abaixo descritos: 
 
a. Serviço de Traumatologia e Ortopedia; 
 
b. Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica (até 21 anos de idade); 
 
c. Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência. 
 
§ 1° Entende-se por Serviço de Traumatologia e Ortopedia aquele que integra a estrutura organizacional e física de um hospital que cumpre o disposto no Art. 1º desta Portaria, de modo a prestar assistência integral e especializada a pacientes com doenças do sistema músculo-esquelético. § 2° Entende-se por Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica aquele que integra a estrutura organizacional e física de um hospital que cumpre o disposto no Art. 1º desta Portaria, de modo a prestar assistência integral e especializada a pacientes com até 21 anos de idade, com doenças do sistema músculo-esquelético. 
 
§ 3° Entende-se por Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência aquele que integra a estrutura organizacional e física de um hospital que cumpre o disposto no Art. 1º desta Portaria, de modo a prestar assistência especializada de urgência a crianças, adolescentes e adultos com doenças do sistema músculo-esquelético.
 
Art. 3º Excluir, da Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, os códigos de habilitações a seguir descritos: 
 

Código

 Descrição

2503

 Coluna

2504

 Cintura escapular, ombro, braço e cotovelo

2505

 Antebraço, punho e mão

2506

 Cintura pélvica, quadril, coxa

2507

 Coxa, joelho e perna

2508

 Perna, tornozelo e pé

2509

 Ortopedia infantil

2510

 Traumatologia ortopédica de urgência

2511

 Ortopedia – coluna

2512

 Ortopedia – ombro

2513

 Ortopedia – mão

2514

 Ortopedia – quadril

2515

 Ortopedia – joelho

2516

 Ortopedia – tumor ósseo

2517

 Outros segmentos ósseos

 

Art. 4º Excluir, da Tabela de Serviços/Classificação do Sistema  do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, o código 138 – Serviço de Traumato Ortopedia e suas classificações.
 
Art. 5º Alterar, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, a descrição dos códigos de habilitações a seguir: 
 

Código  

 Descrição

2501

 Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia

2502

 Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade

 

Art. 6º Incluir, na Tabela de Serviço/Classificação do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, o código 155 – SERVIÇO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA e classificações a seguir:
 

Serv

Descrição do Serviço

Cod Class

Descrição da Classificação

155

Serviço de Traumatologia Ortopedia

 

001

Serviço de Traumatologia e

Ortopedia

002

Serviço de Traumatologia e

Ortopedia Pediátrica (até 21

anos de idade)

003

 

Serviço de Traumatologia e

Ortopedia de Urgência

 

Art. 7° Estabelecer as diretrizes a seguir para o credenciamento em Traumatologia e Ortopedia: 
 
 I. Um hospital habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia com Serviço de Traumatologia e Ortopedia poderá, a critério do gestor estadual ou municipal e da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, também atender crianças e adolescentes, e ter ou não Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência; 
 
II. Um hospital exclusivamente pediátrico pode ser habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia apenas com o Serviço de Traumatologia e 
Ortopedia Pediátrica, com ou sem Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência; 
 
III. Um hospital habilitado em Urgência Tipo II ou III, conforme a Portaria GM/MS no
 479, de 15 de abril de 1999, ou outro instrumento normativo que a suceder, pode ser habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia apenas com o Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência, e atender crianças, adolescentes e adultos; 
 
IV. Um hospital para se habilitar como Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade deve preencher os requisitos do § 2º do Artigo 1º desta Portaria, com ou sem Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência, deve contar obrigatoriamente em seu cadastro no SCNES com Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica. 
 
Art. 8° Estabelecer que as Secretarias de Estado da Saúde e as respectivas secretarias municipais devem adotar as providências necessárias para reavaliar e atualizar o redenciamento e as habilitações de todos os hospitais que prestem Assistência em Traumatologia e Ortopedia ao SUS de acordo com o estabelecido nesta Portaria e seus Anexos I e III. 
 
§ 1° Para a execução e registro no Sistema de Informação do SUS dos procedimentos de alta complexidade, as Unidades e os Centros de Referência devem cumprir os critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria. 
 
§ 2° A execução de procedimentos de alta complexidade requer habilitação específica do hospital pelo Ministério da Saúde.
 
§ 3º Ao encaminhar as solicitações de habilitação ao Ministério da Saúde, os gestores deverão preencher e assinar o Anexo II – Formulário para Vistoria do Gestor. 
 
§ 4° O hospital para ser habilitado como Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade deve ofertar todos os procedimentos de alta complexidade em Traumatologia e Ortopedia previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS/SIGTAP. 
 
Art. 9º Estabelecer que os hospitais relacionados no Anexo III desta Portaria ficam habilitados na alta complexidade em Traumatologia e Ortopedia, com os seus respectivos serviços 
identificados, conforme a produção de serviços apresentada no ano de 2007 e constante do Banco de Dados Nacional, nos previamente habilitados. 
 
§ 1° Os gestores podem solicitar a readequação dessas habilitações, conforme definido na sua Rede de Atenção e necessidades locais. 
 
§ 2° As solicitações de habilitação devem ser encaminhadas à Coordenação Geral da Média e Alta Complexidade/DAE/SAS/MS para análise e providências. 
 
Art. 10 As Unidades de Assistência e os Centros de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade devem integrar-se em rede estadual ou regional, com sistema de 
referência e contra-referência hierarquizado definido pelas Secretarias de Saúde, e ofertar, em conformidade com os perfis estabelecidos no 
 
Art. 2º, assistência especializada e integral no diagnóstico, tratamento e reabilitação em Traumatologia e Ortopedia. 
 
Parágrafo Único. O atendimento inclui as modalidades e perfis assistenciais, abaixo relacionados e conforme a caracterização estabelecida no Anexo I: 
 
I. Urgência com funcionamento nas 24 horas; 
 
II. Ambulatorial; 
 
III. Hospitalar; 
 
IV. Assistência a todos os pacientes que, no hospital, tenham sido submetidos a procedimentos traumato ortopédicos, de natureza cirúrgica ou de redução incruenta, garantindo assistência até a alta ou transferência; 
 
V. Assistência a pacientes com processos infecciosos do sistema músculo-esquelético, garantindo tratamento até a alta ou transferência; 
 
VI. Exames de diagnose e terapia; 
 
VII. Apoio multiprofissional e acompanhamento por meio de procedimentos específicos, visando à melhoria das condições físicas e psicológicas dos pacientes, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento terapêutico para restabelecimento da capacidade funcional; 
 
VIII. Reabilitação; e 
 
IX Participação nas ações de prevenção e detecção precoce  de doenças do sistema músculo-esquelético, de maneira articulada com os programas e normas definidos pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde do Estado ou Município, para a atenção em traumatologia e ortopedia.
 
Art. 11 Estabelecer que a organização da rede de atenção em Traumatologia e Ortopedia, com base nos pactos de gestão e pela saúde, leve em consideração: 
 
I. Base territorial de abrangência; 
 
II. População a ser atendida; 
 
III. Cobertura assistencial necessária, com estimativa da 
demanda, inclusive reprimida; 
 
IV. Capacidade técnica e operacional das Unidades e 
Centros; 
 
V. Série histórica de atendimentos realizados; 
 
VI. Distribuição geográfica das Unidades e Centros; e VII. Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência. 
 
Art. 12 Definir que as Unidades de Assistência e os Centros de Referência deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação e auditoria do gestor estadual e municipal, conforme as diretrizes constantes do Anexo I desta Portaria e as atribuições estabelecidas nas 
respectivas condições de gestão. 
 
Art. 13 Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados ao indicarem os estabelecimentos de saúde a serem credenciados, e habilitados ou não como Unidade de Assistência ou Centro de Referência, estabeleçam em conjunto com as Secretarias dos seus municípios, fluxos e mecanismos de referência e contra-referência. 
 
Art. 14 Definir que, na ausência de serviços credenciados ou habilitados para realização de qualquer dos procedimentos de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, o gestor ocal deverá garantir o acesso à realização do procedimento, por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC. 
 
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da competência janeiro de 2009.
 
Art. 16 Esta Portaria revoga as Portarias SAS/MS nº 89, de 15 de maio, publicada no D.O nº 93, de 15 de maio de 1995; 99, de 31 de agosto, publicada no D.O nº 170, de 4 setembro de 1995; 104, de 12 de setembro, publicada no D.O nº 176, de 13 de setembro de 1995; 111, de 20 de setembro, publicada no D.O nº 182 de 21 de setembro de 1995; 114, de 29 de setembro, publicada no D.O nº 189, de 2 de outubro de 1995; 123, de 19 de outubro, publicada no D.O nº 202, de 20 de outubro de 1995; 126, de 30 outubro, publicada no D.O nº 210, de 1 de novembro de 1995; 141, de 21 de novembro, publicada no D.O nº 223, de 21 de novembro de 1995; 146, de 7 de dezembro, publicada no D.O nº 236, de 11 de dezembro de 1995; 12, de 15 de janeiro, publicada no D.O nº 12, de 17 de janeiro de 1996; 32, de 28 de fevereiro, publicada no D.O nº 41, de 29 de fevereiro de 1996; 47, de 11 de março, publicada no D.O nº 49, de 12 de março de 1996; 56, de 25 de março, publicada no D.O nº 59, de 26 de abril de 1996; 70, 9 de abril, publicada no D.O nº 69, de 10 de abril de 1996; 83, de 3 de abril, publicada no D.O nº 86, de 6 de maio de 1996; 89, de 14 de maio, publicada no D.O nº 93, de 15 de maio de 1996, 99, de 5 de junho, publicada no D.O nº 109, de 7 de junho de 1996; 123, de 19 de junho, publicada no D.O nº 138, de 18 de junho de 1996; 146, de 28 de agosto, publicada no D.O nº 168, de 29 de agosto de 1996; 183, de 2 de outubro, publicada no D.O nº 194, de 7 de outubro de 1996; 184, de 2 de outubro, publicada no D.O nº 194, de 7 de outubro de 1996; 222, de 5 de dezembro, publicada no D.O nº 237, de 6 de dezembro de 1996; 09, de 15 de janeiro, D.O nº 11, de 16 de janeiro de 1997; 69, de 20 de maio, D.O º.95, de 21 de maio de 1997; 80, de 16 de junho, D.O nº 113, de 17 de junho de 1997; 127, de 10 de outubro, D.O nº 197, de 13 de outubro de 1997; 143, de 19 de novembro, D.O. nº 226, de 21 de novembro 1997; 11, de 27 de janeiro, D.O nº 19-E, de 28 de janeiro de 1998; 72, de 30 de junho, D.O nº 125-E, de 3 de julho de 1998; 73, de 30 de junho, D.O nº 125-E, de 3 de julho de 1998; 74, de 30 de junho, D.O nº 125-E, de 3 de julho de 1998; 185, de 16 de outubro, DO nº 199-E, de 19 de outubro de 1998; 282, de 8 de julho, D.O nº 130-E, de 9 de julho de 1999; 392, de 30 de julho, D.O nº 146-E, de 2 de agosto de 1999; 555, de 27 de setembro, D.O nº 186-E, de 28 de setembro de 1999; 573, de 14 de outubro, D.O nº 198-E, de 15 de outubro de 1999; 631, de 9 de novembro, D.O nº 215-E, de 10 de novembro de 1999; 765, de 22 de dezembro, D.O nº 245-E, de 23 de dezembro de 1999; 107, de 4 de abril, D.O nº 66-E, de 5 de abril de 2000; 148, de 8 de maio, D.O nº 89-E, de 10 de maio de 2000; 187, de 2 de junho, D.O nº 107-E, de 5 de junho de 2000; 216, de 27 de junho, D.O nº 123, de 28 de junho de 2000; 265, de 27 de julho, D.O nº 145-E, de 28 de julho de 2000; 318, de 6 de setembro, D.O nº 174-E, de 8 de setembro de 2000; 359, de 22 de setembro, D.O nº 185-E, de 25 de setembro de 2000; 383, de 10 de outubro, D.O nº 197-E, de 11 de outubro de 2000; 450, de 20 de novembro, D.O nº 223-E, de 21 de novembro de 2000; 462, de 6 de dezembro, D.O nº 235-E, de 7 de dezembro de 2000; 502, de 26 de dezembro, D.O nº 250-E, de 29 de dezembro de 2000; 108, de 30 de março, D.O nº 64-E, de 2 de abril de 2001; 166, de 17 de maio, D.O nº 108-E, de 5 de junho de 2001; 230, de 25 de junho, D.O nº 122-E, de 26 de junho de 2001; 248, de 10 de junho, D.O nº 133-E, de 11 de julho de 2001; 273, de 20 de julho, D.O nº 141-E de 23 de julho de 2001; 358, de 3 de setembro, D.O nº 170-E, de 4 de setembro de 2001; 71, de 1 de fevereiro, D.O nº 24, de 4 de fevereiro de 2002; 79, de 4 de fevereiro, D.O nº 25, de 5 de fevereiro de 2002; 128, de 22 de fevereiro, D.O nº 37, de 25 de fevereiro de 2002; 231, de 5 de abril, D.O nº 66 de 08 de abril de 2002; 554, de 8 de agosto, D.O nº 154; de 12 de agosto de 2002; 785, de 22 de outubro, D.O nº 206, de 23 de outubro de 2002; 832, de 30 de outubro, D.O nº 212, de 31 de outubro de 2002; 981, 16 de dezembro, D.O nº 242, de 16 de dezembro de 2002; 119, de 23 de maio, D.O nº 99, de 26 de maio de 2003; 124, de 26 de maio, D.O nº 101, de 28 de maio de 2003; 171 de 22 de maio, no D.O nº 56, de 23 de março de 2005; 797, de 30 de dezembro, D.O nº 01 de 2 de janeiro de 2006; 177, de 21 de março, D.O. nº 256, de 20 de março de 2006; 312, 8 de maio, D.O nº 87 de 9 de maio de 2006; 313, de 8 de maio, D.O nº 87 de 9 de maio de 2006; 414, de 5 de junho, D.O nº 107, de 6 de junho de 2006; 722, de 28 de setembro, D.O nº 189, de 2 de outubro de 2006, 723, de 28 de setembro, D.O nº 189, de 2 de outubro de 2006; 724, de 28 de setembro, D.O nº 189, de 2 de outubro de 2006; 735, de 3 de outubro, D.O nº 191, de 4 de outubro de 2006; 743 de outubro, D.O nº 193, de 6 de outubro de 2006; 770, de 27 de outubro, D.O nº 208, de 30 de outubro de 2006; 932, de 18 de dezembro, D.O nº 242, de 20 de dezembro de 2006; 4, de 11 de janeiro, D.O nº 11, de 16 de janeiro de 2007; 312, de 15 de maio, D.O nº 93, de 16 de maio de 2007; 313, de 15 de maio, D.O nº 93, de 16 de maio de 2007; 553, de 15 de outubro, D.O nº 200, de 17 de outubro de 2007; 685, de 19 de dezembro, D.O nº 244, de 20 de dezembro de 2007; 8, de 10 de janeiro, D.O nº 8, de 11 de janeiro de 2008, 52, de 30 de janeiro, D.O 
nº 22 de 31 de janeiro de 2008; 51, de 30 de janeiro, D.O nº 22 de 31 de janeiro de 2008; 53, de 30 de janeiro, D.O nº 22 de 31 de janeiro de 2008; 54, de 30 de janeiro, D.O nº 22 de 31 de janeiro de 2008; 56, de 30 de janeiro, D.O nº 22 de 31 de janeiro de 2008; 57, de 30 de janeiro, D.O nº 22 de 31 de janeiro de 2008; 58, de 30 de janeiro, D.O nº 22 de 31 de janeiro de 2008; 58, de 30 de janeiro, D.O nº 22 de 31 de janeiro de 2008;79, de 8 de fevereiro, D.O nº 27, de 11 de fevereiro de 2008; 133, de 5 de março, D.O nº 45, de 6 de março de 2008; 254 de 29 de abril, D.O nº 82, de 30 de abril de 2008; 287, de 15 de maio, D.O nº 93, de 16 de maio de 2008;, D.O nº 94, de 19 de maio de 2008; 304, de 29 de maio, D.O nº 107, de 6 de junho de 2008; 429, de 31 de julho, D.O nº 149, de 5 de agosto de 2008, 429, de 31 de julho, D.O.U n° 149, de 5 de agosto de 2008; 574, de 6 de outubro, D.O nº 198, de 13 de outubro de 2008; 604, de 14 de outubro, D.O nº 200, de 15 de outubro de 2008; 635, de 5 de novembro, D.O nº 216, de 06 de novembro de 2008; 777, de 31 de dezembro, D.O nº. 1, de 2 de janeiro de 2009; 778, de 31 de dezembro, D.O nº. 1, de 2 de janeiro de 2009; 13, de 30 de janeiro, D.O nº 22, de 2 de fevereiro de 2009; 29, de 9 de fevereiro, D.O nº 28, de 10 de fevereiro de 2009. 
 
ALBERTO BELTRAME 
 
 
ANEXO I 
 
NORMAS DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA E DOS CENTROS DE
REFERÊNCIA EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DE ALTA COMPLEXIDADE 
 
 
1. NORMAS GERAIS 
 
1.1. Planejamento/Distribuição das Unidades 
 
As Secretarias de Saúde dos Estados deverão estabelecer um planejamento regional para a distribuição das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia e Centros de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade com seus serviços, conforme a produção mínima estabelecida neste Anexo, por hospital, a fila de espera por cirurgia traumato-ortopédica e a disponibilidade orçamentária. 
 
As Unidades de Assistência e os Centros de Referência devem oferecer, obrigatoriamente e conforme os parâmetros e disposições estabelecidos neste Anexo I, todos os procedimentos de média complexidade compatíveis com os respectivos serviços relacionados, e fazer o acompanhamento dos doentes tratados.
 
As Unidades de Assistência, quando devidamente habilitadas, e os Centros de Referência devem oferecer, obrigatoriamente e conforme os parâmetros e disposições estabelecidos neste Anexo I, todos os procedimentos de alta complexidade compatíveis com os respectivos serviços relacionados, e fazer o acompanhamento dos doentes tratados. 
 
1.2. Processo de Credenciamento e Habilitação 
 
Entende-se por credenciamento de uma Unidade de Assistência ou de Centro de Referência o ato do respectivo Gestor Municipal ou Estadual do SUS de contratar/conveniar para que preste 
serviço de média e alta complexidade ao SUS o hospital já cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que tenha o perfil definido nos artigos 1º, 2º e 7º desta Portaria. Entende-se por habilitação de uma Unidade de Assistência ou de um Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia a ratificação pelo Gestor Federal do credenciamento para procedimentos de alta complexidade em Traumatologia e Ortopedia, feito pelo Gestor Municipal ou Estadual do SUS, em processo devidamente encaminhado ao Ministério da Saúde pelo respectivo Gestor Estadual do SUS. 
 
1.2.1 – O processo de credenciamento/habilitação de Unidade de Assistência ou de Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia inicia-se com a solicitação por parte do estabelecimento de saúde ao respectivo Gestor do SUS, da esfera municipal ou estadual, 
ou por proposta desse Gestor ao estabelecimento. 
 
1.2.2 – O processo de credenciamento/habilitação deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com o Pacto pela Saúde. O respectivo Gestor do SUS, uma 
vez concluída a análise preconizada, atendida a necessidade e os critérios estratégicos e técnicos para credenciamento/habilitação exarados nesta Portaria e Anexo dará início ao processo de credenciamento. A ausência desta avaliação ou da aprovação por parte do respectivo Gestor do SUS impede a seqüência do processo. 
 
1.2.3 – O processo de credenciamento/habilitação, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS, deverá ser instruído com:
 
Documento de Solicitação/Aceitação de Credenciamento/Habilitação por parte do estabelecimento de saúde pelo Diretor do hospital; Formulário para Vistoria, Anexo II desta 
Portaria, preenchido e assinado, pelos respectivos Gestores do SUS; 
 
Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para credenciamento/habilitação estabelecidas neste Anexo I; 
 
Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS – manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal, o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração da Unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes; 
 
Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB aprovando o credenciamento do Hospital e respectivos Serviços bem como a informação sobre o impacto financeiro no custeio do hospital especificamente para a habilitação em pauta. 
 
1.2.4 – Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento pelo(s) Gestor(es) do SUS e, se o mesmo for favorável, o processo com a documentação comprobatória ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria. 
 
1.2.5 – Para a habilitação com vistas aos procedimentos de alta complexidade, a Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Coordenação Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS (CGAC/DAE/SAS/MS) os seguintes documentos: 
 
– Formulário de Vistoria do Gestor (Anexo II) preenchido e assinado pelo respectivo Gestor do SUS. 
 
– Resolução da Comissão Intergestores Bipartite – CIB aprovando o credenciamento do hospital como Unidade de Assistência ou do Centro de Referência, bem como a informação sobre o impacto financeiro no custeio do hospital, especificamente para a habilitação em pauta. 
 
– Ofício do gestor estadual encaminhando a solicitação de habilitação. 
 
1.2.6 – O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, e a habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo 
Ministério da Saúde. 
 
1.2.7 – Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS tomará as providências para a publicação da Habilitação. 
 
1.2.8 – Em caso de pendências o Ministério da Saúde informará a respectiva Secretaria de Estado da Saúde para conhecimento, manifestação e providências. 
 
1.2.5 – Para a habilitação com vistas aos procedimentos de alta complexidade, a Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Coordenação Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS(CGAC/DAE/SAS/MS) os seguintes documentos:
 
– Formulário de Vistoria do Gestor (Anexo II) preenchido eassinado pelo respectivo Gestor do SUS.
 
– Resolução da Comissão Intergestores Bipartite – CIB aprovando o credenciamento do hospital como Unidade de Assistência ou do Centro de Referência, bem como a informação sobre o impacto financeiro no custeio do hospital, especificamente para a habilitação em pauta.
 
– Ofício do gestor estadual encaminhando a solicitação de habilitação.
 
1.2.6 – O Ministério da Saúde avaliará o formulário devistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, e a habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde.
 
1.2.7 – Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS tomará as providências para a publicação da Habilitação.
 
1.2.8 – Em caso de pendências o Ministério da Saúde informará a respectiva Secretaria de Estado da Saúde para conhecimento, manifestação e providências.
 
1.3 – Disposições Gerais Os hospitais a serem credenciados/habilitados como Unidade
de Assistência ou Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade deverão:
 
I. Apresentar Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária) e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as substituam ou complementem;
 
II. Integrar o sistema de referência e contra-referência hierarquizado e participar dos programas de intercâmbio técnicocientífico da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde ou Ministério da Saúde. Como intercâmbio técnico-científico deve-se também considerar o desenvolvimento ou participação nas ações de prevenção e detecção precoce de doenças do sistema músculo-esquelético, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde do Estado ou Município;
 
III. Adotar política de humanização e de melhoria de qualidade da assistência, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
 
IV. Ter em funcionamento, devidamente documentado por atas ou documentos afins, as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina;
 
V. Possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referentes (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, urgência, clínico, cirúrgico), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no serviço de Arquivo Médico. São informações mínimas e indispensáveis do prontuário, devidamente assinadas pelo(s) respectivo(s) profissional(ais) responsável(eis):
 
a – identificação do paciente;
 
b – histórico clínico e exame físico;
 
c – exames complementares;
 
d – diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação;
 
e – planejamento terapêutico global;
 
f – indicação de procedimento cirúrgico, diagnóstico ou
terapêutico;
 
g – ficha anestésica;
 
h – descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo: identificação da equipe, descrição do ato operatório e do material usado e selos correspondentes (para implantes), e preenchimento da ficha de remoção de implantes, conforme exigido em legislação específica;
 
i – descrição da evolução do caso;
 
j – sumário(s) de alta hospitalar resumindo as condições de alta, os procedimentos executados durante a internação com os códigos pertinentes, cuidados especiais a serem tomados após a alta e data e local de retorno;
 
l – ficha de registro de infecção hospitalar;
 
m – evolução e seguimento ambulatorial
 
n – documentos de referência e contra-referência;
 
o – o plano de cuidados repassado, quando do encaminhamento de doentes para outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes
contra-referidos para cuidados específicos, inclusive de urgência; e p- cópia do laudo para Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH formulário.
 
VI. Possuir rotinas e normas de diagnóstico e tratamento, escritas, atualizadas a cada 04 anos e assinadas pelo responsável técnico pela Unidade de Assistência ou Centro de Referência. As
rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens: 
 
a – Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
 
b – Indicação do procedimento cirúrgico;
 
c – Protocolos médicos;
 
d – Protocolos de enfermagem;
 
e – Protocolo de fisioterapia e terapia ocupacional
 
f – Suporte nutricional;
 
g – Controle de infecção hospitalar;
 
h – Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
 
i – Tecnovigilância nas complicações das artroplastias que envolvam remoção de prótese;
 
j – Avaliação de satisfação do cliente;
 
l – Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências inter-institucionais e dos serviços terceirizados. 
 
2- ESTRUTURA FÍSICA E FUNCIONAL MÍNIMA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES GERAIS
 
AMBULATÓRIO – Assistência ambulatorial em:
 
a) clínica médica;
 
b) clínica pediátrica;
 
c) eletrocardiografia; e
 
d) sala para curativos e pequenos procedimentos cirúrgicos, com materiais próprios.
 
PRONTO-ATENDIMENTO que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência traumato-ortopédica dos doentes matriculados no hospital. 
 
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO – Todas as seguintes modalidades de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência:
 
I) Laboratório de Patologia Clínica, no qual se realizem os seguintes exames:
 
a – bioquímica;
 
b – hematologia geral;
 
c – citologia de líquidos orgânicos e líquor;
 
d – parasitologia;
 
e- análise sumária de urina;
 
f- bacteriologia e antibiograma;
 
g – gasometria arterial; e
 
h – imunologia geral.
 
Nota 1: Os exames descritos nas alíneas “c”, “f” e “h” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar, no caso de Unidade de Assistência, e, no caso de Centro de Referência, o hospital deve realizar estes exames dentro de sua estrutura funcional, devendo a disponibilidade do atendimento, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a  Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
 
Nota 2: Exceto no caso dos hospitais com Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência, os exames descritos acima podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da
estrutura hospitalar, devendo a disponibilidade do atendimento, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
 
II) Diagnóstico por imagem – exames de:
 
a – radiologia convencional (aparelho de no mínimo 500 mA);
 
b – ultra-sonografia, incluindo “doppler” para exame da árvore arterial e venosa dos membros;
 
c – tomografia computadorizada; e
 
d – ressonância magnética.
 
Nota: Os exames descritos nas alíneas “c” e “d” são imprescindíveis para a habilitação com vistas aos procedimentos de alta complexidade e podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar, devendo a disponibilidade do atendimento, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
 
III) Endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:
 
a – endoscopia digestiva; e
 
b – endoscopia respiratória.
 
Nota: Exceto no caso dos hospitais com Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência, os exames descritos acima podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar, devendo a disponibilidade do atendimento, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
 
IV) Laboratório de Anatomia Patológica, no qual se realizem os seguintes exames: 
 
a – citologia; e
 
b – anátomo-patologia de peças cirúrgicas.
 
Nota: Os exames descritos acima podem ser realizados em laboratórios instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar, devendo a disponibilidade do atendimento, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº. 494, de 26 de agosto de 1999.
 
ENFERMARIA – com leitos cirúrgicos e de Clínica Médica e/ou Clínica Pediátrica.
 
CENTRO-CIRÚRGICO – deverá dispor de central de esterilização com fluxo de roupa e de material servido independente do esterilizado. As técnicas de esterilização disponíveis deverão estar de acordo com as normas vigentes.
 
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – De acordo com a legislação vigente.
 
Nota – A Unidade de Terapia Intensiva é imprescindível para a habilitação com vistas aos procedimentos de alta complexidade. 
 
HEMOTERAPIA disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
 
FARMÁCIA HOSPITALAR que deverá obedecer às normas vigentes.
 
APOIO MULTIDISCIPLINAR – atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência -, pelos respectivos profissionais médicos, devidamente qualificados nas seguintes áreas:
 
a) Clínica Geral;
 
b) Clínica Pediátrica;
 
c) Anestesiologia;
 
d) Terapia Intensiva;
 
e) Cirurgia Geral;
 
f) Cirurgia Pediátrica;
 
g) Cirurgia Vascular;
 
h) Neurocirurgia;
 
i) Cirurgia Plástica;
 
j) Microcirurgia;
 
l) Urologia;
 
m) Cirurgia Torácica;
 
n) Endoscopia digestiva;
 
o) Endoscopia respiratória;
 
p) Neurologia; e
 
q) Cirurgia da Mão.
 
Nota: Os profissionais das alíneas “g", “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p” podem compor a equipe de apoio multidisciplinar, em caráter permanente ou alcançável com comprovação obrigatória de contrato do profissional com o preposto.
 
APOIO MULTIPROFISSIONAL – atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência -, pelos respectivos profissionais, devidamente qualificados nas seguintes áreas:
 
a) Enfermagem
 
b) Serviço Social;
 
c) Nutrição;
 
d) Psicologia Clínica ou Psiquiatria; e
 
e) Fisioterapia.
 
Nota 1: O profissional da alínea “e” pode compor a equipe de apoio multiprofissional, em caráter permanente ou alcançável.
 
Nota 2: O atendimento fisioterápico pré e pós-operatório, durante a internação, poderá ser prestado por profissional próprio do hospital ou por este terceirizado.
 
Nota 3: A fisioterapia ambulatorial, quando indisponível na própria estrutura hospitalar, pode ser disponibilizada em outro estabelecimento de saúde, devendo este atendimento estar sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS e ser devidamente formalizado de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº. 494, de 26 de agosto de 1999.
 
CUIDADOS PROLONGADOS – Para fins de credenciamento/habilitação de hospitais como Unidade de Assistência ou Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia, os cuidados
prolongados dos respectivos doentes devem ser prestados na própria estrutura hospitalar ou poderão ser desenvolvidos, de forma integrada, com outros estabelecimentos da rede de atenção à saúde, desde que: 
 
a) A rede seja formalizada pelo respectivo Gestor do SUS  na área de abrangência da Unidade de Assistência ou Centro de Referência.
 
b) Cada estabelecimento integrante da rede tenha o seu papel definido, bem como os mecanismos de relacionamento entre eles;
 
c) A referência entre os serviços seja feita em conjunto e sob regulação do respectivo Gestor do SUS;
 
d) Os doentes sejam encaminhados com seus respectivos planos de cuidados;
 
e) As Unidades de Assistência e Centros de Referência ofereçam suporte à distância e assumam a responsabilidade pelo atendimento de doentes contra-referidos para seguimento nos serviços nos quais recebeu assistência nestas Unidades ou Centros e cuidados de urgência; e
 
f) As Unidades de Assistência e os Centros de Referência ofereçam em conjunto com o respectivo Gestor do SUS treinamento específico para os profissionais da rede.
 
3- ESTRUTURA FÍSICA E FUNCIONAL MÍNIMA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES ESPECÍFICOS 
 
AMBULATÓRIO – Assistência ambulatorial em:
 
a) ambulatório de traumatologia e ortopedia;
 
b) sala de curativos e de imobilizações;
 
c) sala de reabilitação/ fisioterapia / terapia ocupacional;
 
d) aparelho transportável de radiografia.
 
Nota: O item “c”, quando indisponível na própria estrutura hospitalar, pode ser disponibilizado em outro estabelecimento de saúde, devendo este atendimento estar sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS e ser devidamente formalizado de acordo com o que
estabelece a Portaria SAS nº. 494, de 26 de agosto de 1999.
 
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO – A seguinte modalidade de diagnóstico disponível para o atendimento ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência:
 
a) aparelho de RX transportável.
 
ENFERMARIA – com o mínimo de 08 (oito) leitos específicos ou de  reserva programada destinados ao atendimento em Ortopedia ou Traumatologia.
 
CENTRO-CIRÚRGICO – deverá dispor de:
 
a) sala exclusiva ou destinada por turnos cirúrgicos em caráter exclusivo por escala fixa à Traumatologia e Ortopedia;
 
b) mesa ortopédica apropriada para uso de intensificador de imagens;
 
c) intensificador de imagens;
 
d) aparelho de RX transportável exclusivo;
 
e) material de videoscopia;
 
f) microscópio para procedimentos microcirúrgicos; e
g) material de implante para síntese ou próteses de substituição, necessários à realização dos procedimentos de traumatologia e ortopedia.
 
NOTA: O item especificado na alínea “e” pode fazer parte do arsenal do hospital ou terceirizado com preposto com o contrato; o item especificado na alínea “f” é opcional para o credenciamento/habilitação do hospital como Unidade de Assistência em Traumatologia e Ortopedia, desde que não realize procedimentos micro-cirúrgicos.
 
TRANSPLANTES – deverá ser garantido acesso a banco de tecidos, para transplante osso, quando indicado, que pode ser realizado no próprio hospital, se devidamente credenciado e habilitado para tal, ou formalizado com outros estabelecimentos de saúde em conformidade com a regulação do Sistema Nacional de Transplantes.
 
RECURSOS HUMANOS
 
A Unidade de Assistência em Traumatologia e Ortopedia deve:
 
a) Contar com um responsável técnico, médico com certificado de especialista em traumatologia e ortopedia emitido pela Associação Médica Brasileira – AMB. Ele poderá assumir a responsabilidade técnica por uma única Unidade de Assistência ou Centro de Referência, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em outro serviço credenciado pelo SUS.
 
b) Para cada Serviço em que pretende credenciamento/habilitação, a Unidade de Assistência ou Centro de Referência deverá contar com, pelo menos, mais um médico com certificado de especialista em traumatologia e ortopedia emitido pela Associação Médica Brasileira – AMB.
 
c) Contar com profissionais de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de ambulatório, enfermaria e centro cirúrgico, de acordo com as normas vigentes.
 
4 – CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
 
4.1 – Serviço de Traumatologia e Ortopedia Obrigatoriamente, todos os itens de 1.3 – Disposições Gerais e todos os itens dos serviços gerais e específicos para a assistência
pediátrica e de adultos.
 
4.2 – Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica (até 21 anos)
 
Obrigatoriamente, todos os itens de 1.3 – Disposições Gerais e todos os itens dos serviços gerais e específicos, com as seguintes especificidades para a assistência pediátrica:
 
a- enfermaria de clínica pediátrica;
 
b- clínico pediátrico; e
 
c – cirurgião pediátrico.
 
4.3 – Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência
 
Obrigatoriamente, todos os itens de 1.3 – Disposições Gerais e todos os itens dos serviços gerais e específicos para a assistência pediátrica e de adultos, exceto por cuidados prolongado e transplantes.
 
5 – CARACTERIZAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA
 
Obrigatoriamente, todos os itens de 1.3 – Disposições Gerais e todos os itens dos serviços gerais e específicos, com as seguintes especificidades:
 
a) Serviço de Traumatologia e Ortopedia;
 
b) Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica;
 
c) Diagnóstico por imagem – exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética na estrutura hospitalar;
 
d) Laboratório de Anatomia Patológica – exames de citologia e de anátomo-patologia de peças cirúrgicas na estrutura hospitalar;
 
e) Exames de endoscopia digestiva e respiratória na própria estrutura hospitalar;
 
f) Material de videoscopia próprio da unidade;
 
g) Microscópio para procedimentos microcirúrgicos;
 
h) Apoio Multidisciplinar: especialistas em Cirurgia Vascular; Neurocirurgia; Cirurgia Plástica; Microcirurgia; Urologia; Cirurgia Torácica; Endoscopia; Neurologia; e Cirurgia da Mão do
próprio hospital ou conveniado.
 
i) Apoio Multiprofissional – psicólogo ou psiquiatria e fisioterapeuta do próprio hospital.
 
j) Capacitação de profissionais em Traumatologia e Ortopedia – Residência Médica em Traumatologia e Ortopedia; Curso de Capacitação em Serviço em Enfermagem Traumato-Ortopédica.
 
6 – AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
 
Os hospitais credenciados como Unidades de Assistência devem realizar, pelo SUS, consultas gerais em ortopedia, em uma proporção mínima de 15 consultas para cada procedimento cirúrgico.
 
Os hospitais credenciados como Unidades de Assistência devem realizar, pelo SUS, no mínimo, 40 procedimentos de cirurgia de traumatologia e ortopedia, por leito, por ano.
 
Os hospitais credenciados como Unidades de Assistência, habilitados para procedimentos de alta complexidade, e os Centros de Referência devem realizar, pelo SUS, no mínimo 12 procedimentos de cirurgia traumato-ortopédica de média complexidade para cada procedimento de alta complexidade (7% – 8%).
 
A avaliação da prestação de serviços será realizada anualmente. O hospital credenciado/habilitado que não tenha alcançado o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses terá sua habilitação reavaliada.
 
ANEXO II
A – FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR
(deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
 
ALTA COMPLEXIDADE EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA
 
NOME DA UNIDADE: ___________________________________
CNPJ: __________________________CNES:__________________
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA): ______________________
ENDEREÇO: ____________________________________________
MUNICÍPIO: ________________________________ESTADO: ___
CEP:_________________TELEFONE: ( )____________________
FAX: ( )_____________________
EMAIL: ________________________________________________
DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________
Tipos de Assistência: ( ) Ambulatorial ( ) Internação ( )
Urgência/Emergência aberta ( ) Urgência/Emergência referida
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:
( ) Unidades de Assistência em Traumatologia e Ortopedia
( ) Centros de Referência em Traumatologia e Ortopedia*
* O estabelecimento de saúde foi certificado como Hospital de
Ensino através da Portaria: __________________________________
SERVIÇOS:
( ) 155/001 – Serviço de Traumatologia e Ortopedia
( ) 155/002 – Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica (até
21 anos de idade)
( ) 155/003 – Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência
 
NORMAS DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA E DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM TRAUMATOLOGIA E  ORTOPEDIA DE ALTA COMPLEXIDADE
 
1- DISPOSIÕES GERAIS:
 
1.1- O hospital a ser credenciado/habilitado como Unidade de Assistência ou Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia possui:
 
a) Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária) e se enquadra nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as substituam ou complementem
( ) Sim ( ) Não
 
b) Integra o sistema de referência e contra-referência hierarquizado e participa dos programas de intercâmbio técnicocientífico da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde ou Ministério da Saúde.
( ) Sim ( ) Não
 
c) Adota política de humanização e de melhoria de qualidade da assistência, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
( ) Sim ( ) Não
 
d) Tem em funcionamento, devidamente documentado por atas ou documentos afins, as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
 
e) Possui um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referentes (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, urgência, clínico, cirúrgico), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
( ) Sim ( ) Não
 
f) Os prontuários estão devidamente ordenados no serviço de Arquivo Médico.
( ) Sim ( ) Não
 
Possui as informações mínimas e indispensáveis do prontuário, devidamente assinadas pelo(s) respectivo(s) profissional(ais) responsável(eis):
 
– Identificação do paciente ( ) Sim ( ) Não
 
– Histórico clínico e exame físico ( ) Sim ( ) Não
 
– Exames complementares ( ) Sim ( ) Não
 
– Diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação ( ) Sim ( ) Não
 
– Planejamento terapêutico global ( ) Sim ( ) Não
 
– Indicação de procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico ( ) Sim ( ) Não
 
– Ficha anestésica( ) Sim ( ) Não
 
– Descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo: identificação da equipe, descrição do ato operatório e do material usado e selos correspondentes (para implantes), e preenchimento da ficha de remoção de implantes, conforme exigido em legislação específica ( ) Sim ( ) Não
 
– Descrição da evolução do caso( ) Sim ( ) Não
 
– Sumário(s) de alta hospitalar resumindo as condições de alta, os procedimentos executados durante a internação com os códigos pertinentes, cuidados especiais a serem tomados após a alta e data e local de retorno ( ) Sim ( ) Não
 
– Ficha de registro de infecção hospitalar ( ) Sim ( ) Não
 
– Evolução e seguimento ambulatorial ( ) Sim ( ) Não
– Documentos de referência e contra-referência ( ) Sim ( ) Não
– Plano de cuidados repassado, quando do encaminhamento de doentes para outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contra-referidos para cuidados específicos, inclusive de urgência ( ) Sim ( ) Não
 
– Cópia do laudo para Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH formulário. ( ) Sim ( ) Não 
 
g) Possui rotinas e normas de diagnóstico e tratamento, escritas, atualizadas a cada 04 anos e assinadas pelo responsável técnico pela Unidade de Assistência ou Centro de Referência. ( ) Sim ( ) Não
 
As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens: – Manutenção preventiva e corretiva de materiais e
equipamentos ( ) Sim ( ) Não 
 
– Indicação do procedimento cirúrgico( ) Sim ( ) Não
 
– Protocolos médicos( ) Sim ( ) Não
 
– Protocolos de enfermagem( ) Sim ( ) Não
 
– Protocolo de fisioterapia e terapia ocupacional ( ) Sim ( ) Não
 
– Suporte nutricional ( ) Sim ( ) Não
 
– Controle de infecção hospitalar ( ) Sim ( ) Não
 
– Acompanhamento ambulatorial dos pacientes ( ) Sim ( ) Não
 
– Tecnovigilância nas complicações das artroplastias que envolvam remoção de prótese ( ) Sim ( ) Não 
 
– Avaliação de satisfação do cliente( ) Sim ( ) Não
 
– Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências inter-institucionais e dos serviços terceirizados ( ) Sim ( ) Não
 
2- ESTRUTURA FÍSICA E FUNCIONAL MÍNIMA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES GERAIS
 
2.1- AMBULATÓRIO
 
Possui:
 
a) clínica médica ( ) Sim ( ) Não
 
b) clínica pediátrica ( ) Sim ( ) Não
 
c) eletrocardiografia ( ) Sim ( ) Não
 
d) sala para curativos e pequenos procedimentos cirúrgicos, com materiais próprios.( ) Sim ( ) Não
 
2.2- Possui PRONTO-ATENDIMENTO que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência traumato-ortopédica dos doentes matriculados no hospital. ( ) Sim ( ) Não
 
2.3- SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO
 
Possui todas as seguintes modalidades de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência:
 
a) Laboratório de Patologia Clínica, no qual se realizem os seguintes exames:
 
– bioquímica ( ) Sim ( ) Não
 
– hematologia geral ( ) Sim ( ) Não
 
– citologia de líquidos orgânicos e líquor ( ) Sim ( ) Não
 
– parasitologia ( ) Sim ( ) Não
 
– análise sumária de urina ( ) Sim ( ) Não
 
– bacteriologia e antibiograma ( ) Sim ( ) Não
 
– gasometria arterial ( ) Sim ( ) Não
 
– imunologia geral ( ) Sim ( ) Não
 
b) Diagnóstico por imagem – exames de: – radiologia convencional (aparelho de no mínimo 500 mA) ( ) Sim ( ) Não
 
– ultra-sonografia, incluindo “doppler” para exame da árvore arterial e venosa dos membros ( ) Sim ( ) Não 
 
– tomografia computadorizada ( ) Sim ( ) Não
 
– ressonância magnética ( ) Sim ( ) Não
 
– Tomografia computadorizada (Se não for própria, indicar a Referência)
Serviço:__________________________________________________
CGC:____________________________________________________
 
– Ressonância Magnética (Se não for própria, indicar a Referência)
Serviço:__________________________________________________
CGC:____________________________________________________
 
c) Endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:
 
– endoscopia digestiva ( ) Sim ( ) Não
 
– endoscopia respiratória ( ) Sim ( ) Não
 
d) Laboratório de Anatomia Patológica, no qual se realizem os seguintes exames:
 
– citologia ( ) Sim ( ) Não
 
– anátomo-patologia de peças cirúrgicas ( ) Sim ( ) Não
 
2.3- Possui ENFERMARIA com leitos cirúrgicos e de Clínica Médica e/ou Clínica Pediátrica ( ) Sim ( ) Não 
 
2.4- Possui CENTRO-CIRÚRGICO e dispõe de central de esterilização com fluxo de roupa e de material servido independente do esterilizado ( ) Sim ( ) Não
 
2.5- Possui UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA de acordo com a legislação vigente. ( ) Sim ( ) Não
 
2.6- Possui HEMOTERAPIA disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la ( ) Sim ( ) Não
 
2.7- Possui FARMÁCIA HOSPITALAR de acordo com as normas vigentes ( ) Sim ( ) Não
 
2.8- APOIO MULTIDISCIPLINAR – possui atividades técnicoassistenciais realizadas em regime ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência -, pelos respectivos profissionais médicos,
devidamente qualificados nas seguintes áreas:
 
a) Clínica Geral ( ) Sim ( ) Não
 
b) Clínica Pediátrica ( ) Sim ( ) Não
 
c) Anestesiologia ( ) Sim ( ) Não
 
d) Terapia Intensiva ( ) Sim ( ) Não
 
e) Cirurgia Geral ( ) Sim ( ) Não
 
f) Cirurgia Pediátrica ( ) Sim ( ) Não
 
g) Cirurgia Vascular ( ) Sim ( ) Não
 
h) Neurocirurgia ( ) Sim ( ) Não
 
i) Cirurgia Plástica ( ) Sim ( ) Não
 
j) Microcirurgia ( ) Sim ( ) Não
 
l)Urologia ( ) Sim ( ) Não
 
m)Cirurgia Torácica ( ) Sim ( ) Não
 
n) Endoscopia digestiva ( ) Sim ( ) Não
 
o) Endoscopia respiratória ( ) Sim ( ) Não
 
p) Neurologia ( ) Sim ( ) Não
 
q) Cirurgia da Mão ( ) Sim ( ) Não
 
2.9- APOIO MULTIPROFISSIONAL – possui atividades técnicoassistenciais realizadas em regime ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência, pelos respectivos profissionais, devidamente qualificados nas seguintes áreas:
 
a) Enfermagem ( ) Sim ( ) Não
 
b) Serviço Social ( ) Sim ( ) Não
 
c) Nutrição ( ) Sim ( ) Não
 
d) Psicologia Clínica ou Psiquiatria ( ) Sim ( ) Não
 
e) Fisioterapia ( ) Sim ( ) Não
 
2.10- CUIDADOS PROLONGADOS – os cuidados prolongados dos respectivos doentes são prestados:
 
a) na própria estrutura hospitalar ( ) Sim ( ) Não
c) em outros estabelecimentos da rede de atenção à saúde ( ) Sim ( ) Não
 
3 – ESTRUTURA FÍSICA E FUNCIONAL MÍNIMA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES ESPECÍFICOS
 
3.1- AMBULATÓRIO
 
Possui:
 
a) ambulatório de traumatologia e ortopedia ( ) Sim ( ) Não
 
b) sala de curativos e de imobilizações ( ) Sim ( ) Não
 
c) sala de reabilitação/ fisioterapia / terapia ocupacional ( ) Sim ( ) Não
 
d) aparelho transportável de radiografia ( ) Sim ( ) Não
 
3.2- SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO
 
Possui a seguinte modalidade de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência: 
 
a)aparelho de RX transportável ( ) Sim ( ) Não
 
3.3- Possui ENFERMARIA com o mínimo de 08 (oito) leitos específicos ou de reserva programada destinados ao atendimento em Ortopedia ou Traumatologia ( ) Sim ( ) Não
 
3.4- Possui CENTRO-CIRÚRGICO e dispõe de:
 
sala exclusiva ou destinada por turnos cirúrgicos em caráter exclusivo por escala fixa à Traumatologia e Ortopedia ( ) Sim ( ) Não 
 
mesa ortopédica apropriada para uso de intensificador de imagens( ) Sim ( ) Não
 
intensificador de imagens ( ) Sim ( ) Não
 
aparelho de RX transportável exclusivo ( ) Sim ( ) Não
 
material de videoscopia ( ) Sim ( ) Não
 
microscópio para procedimentos microcirúrgicos ( ) Sim ( ) Não
 
material de implante para síntese ou próteses de substituição, necessários à realização dos procedimentos de traumatologia e ortopedia ( ) Sim ( ) Não
 
3.5- Possui UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA de acordo com a legislação vigente. ( ) Sim ( ) Não
 
3.6- TRANSPLANTES – possui garantia de acesso a banco de tecidos ( ) Sim ( ) Não
 
3.7- RECURSOS HUMANOS
 
A Unidade de Assistência em Traumatologia e Ortopedia: 
 
a) Conta com um responsável técnico, médico com certificado de especialista em traumatologia e ortopedia emitido pela Associação Médica Brasileira – AMB. ( ) Sim ( ) Não
 
Médico Responsável:___________________ CRM: _____________.
 
b) Esse médico é responsável técnico por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde. ( ) Sim ( ) Não
 
c) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento. ( ) Sim ( ) Não
 
d) Para cada Serviço em que pretende credenciamento/habilitação, a Unidade de Assistência ou Centro de Referência conta com, pelo menos, mais um médico com certificado de especialista em traumatologia e ortopedia emitido pela Associação Médica Brasileira – AMB ( ) Sim ( ) Não
 
e) Conta com profissionais de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de ambulatório, enfermaria e centro cirúrgico, de acordo com as normas vigentes ( ) Sim ( ) Não
 
4 -CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
 
4.1 – Serviço de Traumatologia e Ortopedia
 
Possui todos os itens das Disposições Gerais e todos os itens dos serviços gerais e específicos para a assistência pediátrica e de adultos ( ) Sim ( ) Não
 
4.2 – Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica (até 21 anos)
 
Possui todos os itens das Disposições Gerais e todos os itens dos serviços gerais e específicos, com as seguintes especificidades para a assistência pediátrica:
 
– enfermaria de clínica pediátrica ( ) Sim ( ) Não
 
– clínico pediátrico ( ) Sim ( ) Não
 
– cirurgião pediátrico ( ) Sim ( ) Não
 
4.3 – Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência
 
Possui todos os itens das Disposições Gerais e todos os itens dos serviços gerais e específicos para a assistência pediátrica e de adultos, exceto por cuidados prolongado e transplantes. ( ) Sim ( ) Não
 
5 – CARACTERIZAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA
 
Possui todos os itens das Disposições Gerais e todos os itens dos serviços gerais e específicos, com as seguintes especificidades:
 
a) Serviço de Traumatologia e Ortopedia ( ) Sim ( ) Não
 
b) Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica ( ) Sim ( ) Não
 
c) Diagnóstico por imagem – exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética na estrutura hospitalar ( ) Sim ( ) Não
 
d) Laboratório de Anatomia Patológica – exames de citologia e de anátomo-patologia de peças cirúrgicas na estrutura hospitalar ( ) Sim ( ) Não
 
e) Exames de endoscopia digestiva e respiratória na própria estrutura hospitalar ( ) Sim ( ) Não
 
f) Material de videoscopia próprio da unidade ( ) Sim ( ) Não
 
g) Microscópio para procedimentos microcirúrgicos ( ) Sim ( ) Não
 
h) Apoio Multidisciplinar – especialistas em:
 
– Cirurgia Vascular ( ) Sim ( ) Não
 
– Neurocirurgia ( ) Sim ( ) Não
 
– Cirurgia Plástica ( ) Sim ( ) Não
 
– Microcirurgia ( ) Sim ( ) Não
 
– Urologia ( ) Sim ( ) Não
 
– Cirurgia Torácica ( ) Sim ( ) Não
 
– Endoscopia ( ) Sim ( ) Não
 
– Neurologia ( ) Sim ( ) Não
 
– Cirurgia da Mão do próprio hospital ou conveniado ( ) Sim ( ) Não
 
i) Apoio Multiprofissional:
 
– Psicólogo ou psiquiatria ( ) Sim ( ) Não
 
– Fisioterapeuta do próprio hospital ( ) Sim ( ) Não
 
j) Capacitação de profissionais em Traumatologia e Ortopedia:
 
– Residência Médica em Traumatologia e Ortopedia ( ) Sim ( ) Não
 
– Curso de Capacitação em Serviço em Enfermagem Traumato-Ortopédica ( ) Sim ( ) Não
 
INTERESSE DO GESTOR ESTADUAL NA HABILITAÇÃO:
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
_______________________________________________________
 
CONCLUSÃO:
 
De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os
requisitos da Portaria SAS/MS nº , de de março de 2009, para
o(s) credenciamento(s) solicitado(s). ( ) Sim ( ) Não
 
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
 
DATA:__________\___________\_________________
 
 
                CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:
 
     ___________________________________________________

 

ANEXO III

HOSPITAIS AUTOMATICAMENTE HABILITADOS EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DE ALTA COMPLEXIDADE

 

 

 

 

 

 

UF

Nome

Município

CNES

Habilitação

Serviço/Classificação

AC

Fundação Hospital Estadual do

Acre – FUNDACRE

Rio Branco

2001586

2501

155/001, 155/002

AC

Hospital Santa Juliana

Rio Branco

2002078

2501

155/001, 155/002

 

 

 

 

 

 

AM

Fundação Hospital Adriano

Jorge

Manaus

2012685

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

AM

Hospital Univ. Getúlio Vargas/

Fundação Universidade

Amazonas

 

Manaus

 

2017644

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

AL

Unidade de Emergência Dr.

Daniel Houly

Arapiraca

3015408

2501

155/003

AL

Centro Hospitalar Manoel

André Ltda

Arapiraca

2005417

2501

155/001

AL

Hospital da Agro-Indústria de

Açúcar e Álcool de Alagoas

Maceió

2006448

2501

155/001, 155/002

 

AL

Santa Casa de

Misericórdia/Santa Casa de

Maceió

Maceió

 

2007037

 

2501

 

155/001, 155/002

AL

Unidade de Emergência Dr.

Armando Lages

Maceió

2006510

2501

155/003

 

 

 

 

 

 

BA

SES Hospital Geral Roberto

Santos

Salvador

0003859

2501

155/001, 155/002,

155/003

BA

SES Hospital Geral Do Estado

Salvador

0004294

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

BA

Hospital Universitário Professor

Edgard Santos / Universidade

Federal da BA

 

Salvador

 

0003816

 

2501

 

155/001, 155/002

BA

Hospital Santa Isabel/ Santa

Casa Mis. Bahia

Salvador

0003832

2501

155/001, 155/002

 

BA

Hospital São Rafael / Monte

Tabor Centro Italo Brasileiro

Promoção Sanitário

 

Salvador

 

0003808

 

2501

 

155/001

BA

Associação das Pioneiras

Sociais/SARAH

Salvador

2497751

2501

155/002

BA

Hospital Santo Antonio/ Assoc.

Obras Soc. Irmã Dulce

Salvador

2802104

2501

155/001, 155/002

 

BA

Hospital Espanhol /Real

Sociedade Espanhola de

Beneficência

 

Salvador

 

0004057

 

2501

 

155/001

BA

SES Hospital Ernesto Simões

Filho

Salvador

0004057

2501

155/001, 155/002,

155/003

BA

Hospital Martagão Gesteira

Salvador

0004278

2501

155/002

 

 

 

 

 

 

CE

HUWC-Hospital Universitário

Walter Cantídio

Fortaleza

2561492

2501

155/001, 155/002

CE

SES/Hospital Geral de

Fortaleza

Fortaleza

2497654

2501

155/001, 155/002

CE

Hospital São Raimundo /Centro

Saúde Joaquim Bezerra Farias

Crato

2415496

2501

155/001, 155/002,

155/003

CE

Instituto Dr. José Frota Central

Fortaleza

2529149

2501

155/001, 155/003,

155/002

CE

Casa de Saúde e Maternidade

São Raimundo

Fortaleza

2527057

2501

155/001, 155/002

CE

SES/HIAS Hospital Infantil

Albert Sabin

Fortaleza

256681

2501

155/002

 

 

 

 

 

 

DF

Associação das Pioneiras

Sociais/SARAH

Brasília

2673916

2501

155/001, 155/002

DF

Hospital de Base do Distrito

Federal

Brasília

0010456

2501

155/001, 155/002,

155/003

DF

Hospital Regional de

Sobradinho

Sobradinho

0010502

2501

155/001, 155/002,

155/003

DF

Hospital Regional de

Taguatinga

Taguatinga

0010499

2501

155/001, 155/003

DF

HUB – Hospital Universitário

de Brasília

Brasília

0010510

2501

155/001, 155/002

 

 

 

 

 

 

ES

H. Infantil Nossa Senhora da

Glória /Inst. Est. Saúde Pública

Vitória

0011800

2501

155/002

ES

Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia

Vitória

0011746

2501

155/001

ES

Hospital Evangélico de Vila

Vila Velha

2494442

2501

155/001

 

Velha /Assoc. Evangélica

Beneficente Espírito Santense

 

 

 

 

ES

Santa Casa Misericórdia de

Cachoeira do Itapemirim

Cachoeira do

Itapemirim

2485680

2501

155/001, 155/003

ES

Hospital Dório Silva/Instituto

Estadual de Saúde Pública

Serra

2486199

2501

155/001, 155/003

 

 

 

 

 

 

GO

Hospital Ortopédico de Goiânia

Goiânia

2519208

2501

155/001, 155/002,

155/003

GO

Hospital das Clínicas UFG

Goiânia

2338424

2501

155/001, 155/002,

155/003

GO

Santa Casa de Misericórdia de

Goiânia

Goiânia

2338351

2501

155/001, 155/002

 

 

 

 

 

 

 

MA

Hospital Universitário

HUUFMA / Universidade

Federal do Maranhão

 

São Luís

 

2726653

 

2502

155/001, 155/002,

155/003

MA

Associação das Pioneiras

Sociais/SARAH

São Luís

2307006

2501

155/001, 155/002

 

 

 

 

 

 

MG

Hospital João XIII / Fundação

Hospitalar do Estado de MG

Belo

Horizonte

0026921

2502

155/001, 155/002,

155/003

MG

Hospital da Baleia / Fundação

Beijamin Guimarães

Belo

Horizonte

2695324

2502

155/001, 155/002,

155/003

 

MG

Hospital das Clinicas da UFMG

/ Universidade Federal de

Minas Gerais

Belo

Horizonte

 

0027049

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Hospital São Bento

Cardioclínica S/A

Belo

Horizonte

0026875

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Fundação Educacional Lucas

Machado /Hosp. São José

Belo

Horizonte

4034236

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Hospital Evangélico de Minas

Gerais

Belo

Horizonte

0026808

2501

155/001, 155/002

MG

Hospital Municipal Odilon

Bherens

Belo

Horizonte

2192896

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Santa Casa de Misericórdia de

Belo Horizonte

Belo

Horizonte

0027014

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Associação das Pioneiras

Sociais/SARAH

Belo

Horizonte

3004791

2501

155/002

 

MG

Hospital Luxemburgo/

Associação dos Amigos do

Hospital Mário Penna

Belo

Horizonte

 

2200457

 

2501

 

155/001

 

MG

Hospital Universitário Risoleta

Tolentino Neves/Fundação

Desenvolvimento da Pesquisa

FUNDEP

 

Belo

Horizonte

 

0027863

 

2501

 

155/001, 155/003

MG

Santa Casa de Misericórdia de

Juiz de Fora

Juiz de Fora

2153882

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Santa Casa de Montes Claros

Montes

Claros

2149990

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Casa de Caridade de Muriaé

Muriaé

4042085

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Santa Casa de Misericórdia de

Passos

Passos

2775999

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Irmandade do Hospital Da

Santa Casa de Poços de Caldas

Poços de

Caldas

2129469

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Hospital das Clinicas Samuel

Libânio

Pouso Alegre

2127989

2501

155/001, 155/002,

155/003

MG

Hospital das Clinicas de

Uberlândia

Uberlândia

2146355

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

MG

Hospital Escola da

Universidade Federal do

Triângulo Mineiro

 

Uberaba

 

2206595

 

2502

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

 

MS

Santa Casa de Campo Grande

/Associação Beneficente

Campo Grande

Campo

Grande

 

0009717

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

MS

Hospital Maria Aparecida

Pedrossian / Fund.

Universidade Federal de MS

Campo

Grande

 

0009709

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

MT

Assoc. de Proteção à Matern, e

à Infância de Cuiabá – HGU

Cuiabá

2659107

2502

155/001, 155/002,

155/003

MT

Santa Casa de Misericórdia de

Cuiabá

Cuiabá

2655519

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

 

PE

Hospital Regional Agreste

Waldemiro Ferreira / Fundação

de Saúde Amaury de Medeiros

 

Caruaru

 

2427419

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

PE

Casa de Saúde e Maternidade

N. Sra. do Perpetuo Socorro

Garanhuns

2639009

2501

155/001, 155/003

PE

H. Getúlio Vargas

Recife

2802783

2502

155/001, 155/002,

155/003

PE

Hospital da Restauração

Recife

0000655

2501

155/001, 155/002,

155/003

PE

Hospital Geral Otávio de

Freitas

Recife

0000426

2501

155/001, 155/003

 

PE

Hospital das Clínicas da

Universidade Federal de

Pernambuco

 

Recife

 

0000396

 

2501

 

155/001, 155/002

PE

IMIP-Inst. Materno Infantil de

Pernambuco

Recife

0000434

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

 

PA

Hospital Regional Público da

Transamazônica/Secretaria

Executiva de Saúde Pública

 

Altamira

 

5597501

 

2501

 

155/001, 155/003

PA

Hospital Metropolitano de

Urgência e Emergência

Ananindeua

3987884

2501

155/001, 155/002,

155/003

PA

Clínica Cirúrgica e Ortopédica

Ltda / Clínica de Acidentados

Belém

4005775

2501

155/001, 155/002,

155/003

PA

Hospital D. Luiz I / Benemérita

Sociedade Portuguesa Benef.

Belém

2332671

2501

155/001, 155/002

PA

Hospital Regional Público do

Sudeste Dr. Geraldo Veloso

Marabá

5599504

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

PA

Hospital da Divina Providência

/Instituto Pobres Servos da

Divina Providência

 

Marituba

 

2619717

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

PA

Hospital Regional Público do

Araguaia

Redenção

5498465

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

PB

Hospital Antonio Targinho Ltda

Campina

Grande

2362848

2501

155/001, 155/003

 

PB

SESPB/Hospital de Emergência

e Trauma Senador Humberto

Lucena

 

João Pessoa

 

2593262

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

PR

ONCOPAR-Hospital João de

Freitas

Arapongas

2576341

2501

155/001, 155/003

 

PR

Hospital da Providência/

Província Bras.Congreg. I.F.C.

São Vicente de Paulo

 

Apucarana

 

2439360

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

PR

Hospital e Maternidade Parolim

Campo Largo

'0113838

2501

155/001, 155/002

PR

F.F. Claudino e Cia

LTDA/Central Hospitalar

Campo

Mourão

0014125

2501

155/003

PR

Hospital e Maternidade

Angelina Caron

C. Grande Sul

0013633

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

PR

Hospital Universitário Oeste

PR/ Univ. Estadual Oeste do

Paraná

 

Cascavel

 

2738368

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

PR

Clínica Médica Nossa Senhora

da Salete Ltda-Hospital Salete

Cascavel

2738252

2501

155/001, 155/003

PR

Hospital de Clínicas/ Univ.

Federal do Paraná

Curitiba

2384299

2502

155/001, 155/002,

155/003

 

PR

Hospital Pequeno Príncipe /

Assoc. Hosp. Prot. Infância Dr.

Raul Carneiro

 

Curitiba

 

0015563

 

2501

 

155/002, 155/003

PR

Hospital Erasto Gaetner / Liga

Paranaense Combate ao Câncer

Curitiba

0015644

2501

155/001

PR

Hospital Univers. Cajurú /

Assoc.Paranaense de Cultura

Curitiba

0015407

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

PR

Hospital do Trabalhador /

FUNPAR Fund. UFPR Desenv.

Cienc. Tec. Cultura

 

Curitiba

 

015369

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

PR

Hospital Univ. Evangélico

Curitiba/Sociedade Evangélica

Beneficente

 

Curitiba

 

0015245

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

PR

Hospital Santa Casa /Irmandade

da Santa Casa de Misericórdia

de Curitiba

 

Curitiba

 

0015334

 

2501

 

155/001

PR

Hospital Santa Teresa de

Guarapuava

Guarapuava

2742047

2501

155/003

 

PR

Hospital Regional Univ. do

Norte do Paraná/ Univ. Estadual

de Londrina

 

Londrina

 

2781859

 

2502

155/001, 155/002,

155/003

PR

Irmandade da Santa Casa de

Londrina

Londrina

2580055

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

PR

Hospital e Maternidade Maria

Auxiliadora / Santa Casa Mis.

Maringá

 

Maringá

 

2594714

 

2501

 

155/001

 

PR

Assoc. Benef. Bom

Samaritano/Hospital

Maternidade Santa Rita

 

Maringá

 

2743469

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

PR

Policlínica Pato Branco S/A

Pato Branco

0017868

2501

155/002

PR

Hospital Vicentino/ Sociedade

Beneficente São Camilo

Ponta Grossa

2686759

2501

155/001, 155/003

PR

Hospital Bom Jesus/Casa de

Saude Bom Jesus

Toledo

4056752

2501

155/001

PR

Hospital Cemil /Cemil Centro

Médico Materno Infantil Ltda

Umuarama

2679736

2501

155/001, 155/002

 

 

 

 

 

 

PI

Hospital Getúlio Vargas

Teresina

2726971

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

 

RJ

Hospital Santa Isabel/ Santa

casa de Misericórdia de Barra

Mansa

 

Barra Mansa

 

2280051

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

RJ

Hospital dos Plantadores de

Cana Ass. Fluminense

Campo dos

Goytacases

2298317

2501

155/001, 155/003

 

RJ

Hospital Santa Teresa

Associação Congregação de

Santa Catarina

 

Petrópolis

 

2275635

 

2501

 

155/001

RJ

Hospital Universitário Antonio

Pedro

Niterói

0012505

2501

155/001, 155/002,

155/003

RJ

MS Hospital Geral do Andaraí

Rio de

Janeiro

2269384

2501

155/001, 155/002,

155/003

RJ

MS INTO Instituto Nacional de

Traumato Ortopedia

Rio de

Janeiro

2273276

2502

155/001, 155/002,

155/003

RJ

MS Hospital da Lagoa

Rio de

Janeiro

2273659

2501

155/001, 155/002

RJ

Hospital Universitário Pedro

Ernesto

Rio de

Janeiro

2269783

2501

155/001, 155/002

RJ

Hospital Universitário

Clementino Fraga Filho

Rio de

Janeiro

2280167

2501

155/001, 155/002

RJ

Hospital Municipal Salgado

Filho

Rio de

Janeiro

2296306

2501

155/001, 155/003

RJ

Hospital dos Servidores do

Estado

Rio de

Janeiro

2269988

2501

155/001

RJ

Hospital Universitário Gaffree e

Guinle

Rio de

Janeiro

2295415

2501

155/001, 155/002

RJ

Santa casa de Misericórdia –

Hospital Geral

Rio de

Janeiro

2270676

2501

155/001, 155/002

RJ

Hospital Municipal Miguel

Couto

Rio de

Janeiro

2270269

2501

155/001, 155/002,

155/003

RJ

Hospital Geral de Ipanema

Rio de

Janeiro

2269775

2501

155/001

RJ

Hospital Municipal Jesus

Rio de

Janeiro

2269341

2501

155/002

RJ

Hospital Lourenço Jorge

Rio de

Janeiro

2270609

2501

155/001, 155/002,

155/003

RJ

Hospital Geral de Bonsucesso

Rio de

Janeiro

2269880

2501

155/001, 155/003

RJ

Hospital das Clínicas de

Teresópolis

Teresópolis

2297795

2501

155/001, 155/002,

155/003

RJ

Hospital & Clínica São Gonçalo

São Gonçalo

2696851

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

RJ

Fundação Educacional Severino

Sombra/Hospital Universitário

Sul Fluminense

 

Vassouras

 

2273748

 

2501

 

155/001, 155/003

 

RJ

Hospital Municipal São João

Batista /Serviço Autônomo

Hospitalar

Volta

Redonda

 

0025135

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

 

RO

Hospital de Base Dr. Ary

Pinheiro / Hospital de Base de

Porto Velho

 

Porto Velho

 

4001303

 

2501

 

155/001

 

 

 

 

 

 

RR

Hospital Geral de Roraima-

HGR

Boa Vista

2319659

2501

155/001, 155/003

 

 

 

 

 

 

 

RS

Hospital Municipal de Pronto

Socorro Dep. Nelson

Marchezan

 

Canoas

 

3626245

 

2501

 

155/003

RS

Assoc. Benef. Canoas Hospital

Nossa Senhora das Graças

Canoas

2232014

2501

155/001

RS

Hospital Universitário ULBRA

Canoas

3508528

2501

155/001, 155/002,

155/003

RS

H. N. Sra. Pompéia /Pio

Sodalício das Damas Caridade

Caxias do Sul

2223546

2501

155/001, 155/003

 

RS

Hosp. Caridade São Vicente de

Paulo /Assoc. das Damas de

Caridade

 

Cruz Alta

 

2263858

 

2501

 

155/001, 155/003

RS

Fundação Hospitalar Santa

Terezinha

Erechim

2707918

2501

155/001, 155/003

RS

Hospital São Vicente Paulo/

Assoc. Hosp. Benef. S Vicente

P. Fundo

2246988

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

de Paulo/

 

 

 

 

RS

Hospital da Cidade de Passo

Fundo

P.Fundo

2246929

2501

155/001, 155/002,

155/003

RS

Santa Casa de Misericórdia de

Pelotas

Pelotas

2253054

2501

155/001, 155/003

RS

Hospital Cristo Redentor S/A

P. Alegre

2265060

2501

155/001, 155/002,

155/003

RS

Hospital São Lucas da PUC

/União Brasileira Educ. Assist.

P.Alegre

2262568

2502

155/001, 155/002,

155/003

RS

Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de Porto Alegre

P. Alegre

2237253

2502

155/001, 155/002

 

RS

Hospital Independência

/Comunidade Evangélica

Luterana S. Paulo

 

P.Alegre

 

2237199

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

RS

Hospital de Pronto Socorro-

HPS

P.Alegre

2778718

2501

155/003

RS

Hospital das Clínicas de Porto

Alegre

P. Alegre

2237601

2502

155/001, 155/002

RS

Sanatório Belém/Hospital

Parque Belém

P.Alegre

2237660

2501

155/001

RS

Associação de Caridade Santa

Casa de Rio Grande

Rio Grande

2232995

2501

155/001, 155/003

RS

Hospital Santa Cruz/ Assoc.

Pró-Ensino em Santa Cruz Sul

Santa Cruz

Sul

2254964

2501

155/001

RS

HUSM-Hospital Universitário

de Santa Maria

Santa Maria

2244306

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

RN

Hospital Médico Cirúrgico S/A

Natal

2408244

2501

155/001, 155/002,

155/003

RN

Instituto de Traumatologia e

Ortopedia do RN / ITORN

Natal

2408589

5/11/1906

155/001, 155/002,

155/003

RN

Hospital Memorial – Clínica de

Ortopedia e Traumato de Natal

Natal

2408252

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

 

SC

Hospital Santo

Antonio/Fundação Hospitalar

de Blumenau

 

Blumenau

 

2558254

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

SC

Hospital Reg. Oeste/Associação

Hosp. Lenoir Vargas Ferreira

Chapecó

2537788

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

SC

Hospital São José /Sociedade

Literária Caritativa Santo

Agostinho

 

Criciúma

 

2758164

 

2501

 

155/001, 155/003

SC

Hospital São Francisco/ Benef.

Camiliana do Sul

Concórdia

2303892

2501

155/001, 155/003

SC

Hospital Florianópolis/

Secretaria Estadual de Saude

Florianópolis

0019305

2501

155/001, 155/003

SC

Hospital Infantil Joana de

Gusmão

Florianópolis

2691868

2501

155/002, 155/003

SC

Hospital Governador Celso

Ramos

Florianópolis

2691841

2501

155/001, 155/003

 

SC

Hospital e Maternidade Marieta

Konder/Instituto Peq.

Missionárias

 

Itajaí

 

2522691

 

2501

 

155/001, 155/003

SC

Hospital Municipal São José

Joinville

2436469

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

SC

Hospital N. Senhora Prazeres

/Soc. Mãe da Divina

Providência

 

Lages

 

2504316

 

2501

 

155/001, 155/003

SC

Hospital Reg. de São José Dr.

Homero Miranda Gomes/SES

São José

2555646

2501

155/001, 155/003

 

SC

Hospital Nossa Senhora da

Conceição/ Soc. Divina

Providência

 

Tubarão

 

2491710

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

SE

Fundação de Beneficência

Hospital de Cirurgia

Aracajú

0002283

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

SP

Hospital Municipal Dr.

Waldemar Tebaldi

Americana

2058790

2501

155/001, 155/002

SP

Irmandade da Santa Casa de

Araraquara

Araraquara

2082527

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital de Base Sétima

Região/Ass. Hospitalar Bauru

Bauru

2790556

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Santa Casa de Misericórdia de

Barretos

Barretos

2092611

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital das Clínicas de

Botucatu

Botucatu

2748223

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Universitário São

Francisco de Bragança Paulista

Bragança

Paulista

2704900

2501

155/001

SP

Hospital e Maternidade Celso

Pierro

Campinas

2082128

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Municipal Dr. Mario

Gatti

Campinas

2081490

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital das Clínicas da

UNICAMP

Campinas

2079798

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Geral de Carapicuíba

Carapicuíba

2792168

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Padre Albino

Catanduva

2089327

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Irmandade da Santa Casa de

Fernandópolis

Fernandópolis

2093324

2501

155/001

SP

Fundação Civil Casa de

Misericórdia de Franca

Franca

2705982

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Sanatorinhos de Itú –

Ação Comunitária de Saúde

Itú

2092298

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Santa Casa de Jaú – Irmandade

de Misericórdia de Jaú

Jaú

2791722

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Santa Casa de Misericórdia de

Jales

Jales

2079895

2501

155/001

SP

Hospital de Caridade São

Vicente de Paula

Jundiaí

2786435

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Irmandade da Santa Casa de

Limeira

Limeira

2081458

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Irmandade da Santa Casa de

Marília

Marília

2083116

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital das Clínicas Unidade

Clinico Cirúrgico – FAMAR

Marília

2025507

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de Mogi Guaçu

Mogi Guaçu

2096463

2501

155/001

SP

Hospital Municipal de Paulinia

Paulínia

2081059

2501

155/001, 155/002

SP

Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de Piracicaba

Piracicaba

2772310

2501

155/001, 155/003

SP

Santa Casa de Misericórdia de

residente Prudente

Presidente

Prudente

2080532

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Universitário Dr.

Domingos Leonardo Cerávolo

Presidente

Prudente

2755130

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Santa Casa de

Misericórdia de Ribeirão Preto

Ribeirão

Preto

2084414

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Imaculada Conceição

M – Sociedade Portuguesa

Ribeirão

Preto

2080400

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital das Clínicas – FAEPA

Ribeirão

Preto

2082187

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de Santos

Santos

2025752

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de São Carlos

São Carlos

2080931

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Santa Casa de Misericórdia

Dona Carolina Malheiros

São João da

Boa Vista

2084228

2501

155/001, 155/003

 

SP

Hospital de Base de São José de

Rio Preto – Fund. Fac. Regional

de Medicina

São José do

Rio Preto

 

2077396

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

SP

Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de São José do Rio

Preto

São José do

Rio Preto

 

2798298

 

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

SP

Hospital Infante D. Herique/

Associação Portuguesa de

Beneficência

São José do

Rio Preto

 

2097613

 

2501

 

155/001, 155/003

SP

Conjunto Hospitalar do

Mandaqui

São Paulo

2077574

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Municipal do Tatuapé

Carmino Caricchio

São Paulo

2080346

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

HC DA UFMUSP _ Hospital

das Clínicas

São Paulo

2078015

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital São Paulo Unidade I –

UNIFESP

São Paulo

2077485

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Nossa Senhora do Pari

São Paulo

2091399

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de São Paulo

São Paulo

2688689

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

SP

Hospital Bandeirantes –

Sociedade Assistencial

Bandeirante

 

São Paulo

 

2077507

 

2501

 

155/001, 155/003

SP

Hospital Sorocabana

São Paulo

2076934

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Santa Marcelina

São Paulo

2077477

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Geral de Vila Penteado

– Dr. José Pangella

São Paulo

2091755

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Geral de Pedreira

São Paulo

2066092

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Unidade de Gestão Assistencial

II – Hospital Ipiranga

São Paulo

2077523

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

SES/Conjunto Hospitalar de

Sorocaba

2081695

2501

155/001, 155/002,

 

Sorocaba

 

 

 

155/003

SP

Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de Sorocaba

Sorocaba

2708779

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Escola da

Universidade de Taubaté

Taubaté

2749319

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Santa Casa de Misericórdia de

Votuporanga

Votuporanga

2081377

2501

155/001

SP

Santa Casa de Misericórdia de

Araçatuba

Araçatuba

2078775

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Geral de Itapecerica da

Serra

Itapecerica da

Serra

2792176

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Guilherme Álvaro

Santos

2079720

2501

155/001, 155/002

SP

Associação de Assistência a

Criança Deficiente/ AACD

São Paulo

2077655

2501

155/001, 155/002

SP

Hospital Universitário da

Universidade de São Paulo

São Paulo

2076926

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Santa Lucinda /

Fundação São Paulo

Sorocaba

2765942

2501

155/001, 155/002

SP

Hospital Estadual de Sumaré

Sumaré

2083981

2501

155/001, 155/002,

155/003

SP

Hospital Geral Pirajussara

Taboão da

Serra

2079828

2501

155/001, 155/002,

155/003

 

 

 

 

 

 

TO

Hospital de Araguaína/TO SES

Araguaína

2600536

2501

155/001, 155/003

TO

Hospital de Gurupi/TO SES

Gurupi

2786109

2501

155/002, 155/003

TO

Hospital Geral de Palmas/TO

SES

Palmas

2786117

2501

155/001, 155/003

 

30 de julho de 2014

PORTARIA Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 – Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009

 

Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar Nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos;

Considerando o Decreto Nº 4.176, de 28 de março de 2002, que dispõe sobre os trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo e determina, em seu art. 43, a instituição de Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República;

Considerando a Portaria Nº 1.035, de 4 de junho de 2002, do Ministério da Saúde, que cria a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde, e a Portaria Nº 1.208, de 22 de maio de 2008, do Ministério da Saúde, que a altera sua composição;

Considerando a Portaria Nº 815, de 29 de abril de 2008, do Ministério da Saúde, que aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde, atribuindo a esta, no inciso IV do art. 2º, a competência para elaborar e revisar, periodicamente, o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da legislação infralegal consolidada, dispondo sobre sua organização e funcionamento; e

Considerando a necessidade de promover o processo de conhecimento, identificação e valorização do Sistema Único de Saúde, por meio da normatização infra-legal pelo Ministério da Saúde, gestor nacional do Sistema, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes atos normativos' do Ministério da Saúde: Portaria Nº 582, de 30 de junho de 1989; Portaria Nº 980, de 26 de dezembro de 1989; Portaria Nº 796, de 29 de maio de 1992; Portaria Nº 545, de 20 de maio de 1993; Portaria Nº 799, de 20 de julho 1993; Portaria Nº 1.016, de 26 de agosto de 1993; Portaria Nº 772, de 7 de abril de 1994; Portaria Nº 2.163, de 29 de dezembro de 1994; Portaria Nº 2.415, de 12 de dezembro de 1996; Portaria Nº 3.040, de 31 de junho de 1998; Portaria Nº 3.407, de 5 de agosto 1998; Portaria Nº 3.916, de 30 de outubro de 1998; Portaria Nº 263, de 31 de março de 1999; Portaria Nº 5.153, de 7 de abril de 1999; Portaria Nº 710, de 10 de junho de 1999; Portaria Nº 935, de 22 de julho de 1999; Portaria Nº 937, de 22 de julho de 1999; Portaria Nº 985, de 5 de agosto de 1999; Portaria Nº 1.091, de 25 de agosto de 1999; Portaria Nº 106, de 11 de fevereiro de 2000; Portaria Nº 333, de 24 de março de 2000; Portaria Nº 486, de 16 de maio de 2000; Portaria Nº 569, de 1º de junho de 2000; Portaria Nº 799, de 19 de julho de 2000; Portaria Nº 901, de 16 de agosto de 2000; Portaria Nº 1.183, de 25 de outubro de 2000; Portaria Nº 1.315, de 30 de novembro de 2000; Portaria Nº 235, de 20 de fevereiro de 2001; Portaria Nº 401, de 29 de março de 2001; Portaria Nº 814, de 1º de junho de 2001; Portaria Nº 822, de 6 de junho de 2001;Portaria Nº 1.531, de 4 de setembro de 2001; Portaria Nº 1.559, de 6 de setembro de 2001; Portaria Nº 1.893, de 15 de outubro de 2001; Portaria Nº 2.009, de 30 de outubro de 2001; Portaria Nº 2.309, de 19 de dezembro de 2001; Portaria Nº 1.968, de 25 de outubro de 2001; Portaria Nº 251, de 31 de janeiro de 2002; Portaria Nº 373, de 27 de fevereiro de 2002; Portaria Nº 371, de 4 de março de 2002; Portaria Nº 541, de 14 de março de 2002; Portaria Nº 703, de 12 de abril de 2002; Portaria Nº 816, de 30 de abril de 2002; Portaria Nº 305, de 3 de maio de 2002; Portaria Nº 1.060, de 5 de julho de 2002; Portaria Nº 423, de 9 de julho de 2002; Portaria Nº 1.560, de 29 de agosto de 2002; Portaria Nº 1.686, de 20 de setembro de 2002; Portaria Nº 2.104, de 19 de novembro de 2002; Portaria Nº 2391 de 26 de dezembro de 2002; Portaria Nº 653, de 28 de maio de 2003; Portaria Nº 1.777, de 9 de setembro de 2003; Portaria Nº 1.863, de 29 de setembro de 2003; Portaria Nº 1.864, de 29 de setembro de 2003; Portaria Nº 20, de 3 de outubro de 2003; Portaria Nº 1.929, de 9 de outubro de 2003; Portaria Nº 2.325, de 8 de dezembro de 2003; Portaria Nº 70, de 20 de janeiro de 2004; Portaria Nº 586, de 6 de abril de 2004; Portaria Nº 1.035, de 31 de maio de 2004; Portaria Nº 1.168, de 15 de junho de 2004; Portaria Nº 1.169, de 15 de junho de 2004; Portaria Nº 1.193, de 16 de junho de 2004; Portaria Nº 1426, de 14 de julho de 2004; Portaria Nº 340, de 14 de julho de 2004; Portaria Nº 1679, de 13 de agosto de 2004; Portaria Nº 2.073, de 28 de setembro de 2004; Portaria Nº 2.197, de 14 de outubro de 2004; Portaria Nº 2.406, de 5 de novembro de 2004; Portaria Nº 2.692, de 23 de dezembro de 2004; Portaria Nº 2.529, de 23 de novembro de 2004; Portaria Nº 221, de 15 de fevereiro de 2005; Portaria Nº 343, de 7 de março de 2005; Portaria Nº 382, de 10 de março de 2005; Portaria Nº 401, de 16 de março de 2005; Portaria Nº 426, de 22 de março de 2005; Portaria Nº 1.161, de 7 de julho de 2005; Portaria Nº 1.391 de 16 de agosto de 2005; Portaria Nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005; Portaria Nº 5, de 21 de fevereiro de 2006; Portaria 399, de 22 de fevereiro de 2006; Portaria Nº 491, de 9 de março de 2006; Portaria Nº 648, de 28 de março de 2006; Portaria Nº 687, de 30 de março 2006; Portaria Nº 699, de 30 de março de 2006; Portaria Nº 931, de 2 de maio de 2006; Portaria Nº 971, de 3 de maio de 2006; Portaria Nº 1.010, de 8 de maio 2006; Portaria Nº 1.097, de 22 de maio de 2006; Portaria Nº 1.160, de 29 de maio de 2006; Portaria Nº 29, de 11 de julho de 2006; Portaria Nº 363, de 11 de agosto de 2006; Portaria Nº 2.528, de 19 de outubro de 2006; Portaria Nº. 2.529 de 19 de outubro de 2006; Portaria Nº 3.027, de 26 de novembro de 2006; Portaria Nº 3.085, de 1º de dezembro de 2006; Portaria Nº 3.125, de 7 de dezembro de 2006; Portaria Nº 3.332, de 28 de dezembro de 2006; Portaria Nº 204, de 29 de janeiro de 2007; Portaria Nº 487, de 2 de março de 2007; Portaria Nº 487, de 2 março de 2007; Portaria Nº 1683, de 13 de junho de 2007; Portaria Nº 1.569, de 2 de julho de 2007; Portaria Nº 1.626, de 10 de julho de 2007; Portaria Nº 1.767, de 25 de julho de 2007; Portaria Nº 1.996, de 20 de agosto de 2007; Portaria Nº 2.656, de 18 de outubro de 2007; Portaria Nº 2.759, de 26 de outubro de 2007, e a Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2005, todas do Ministério da Saúde, e as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde Nº 196, de 10 de outubro de 1996; Nº 251, de 7 de julho 1997; Nº 292, de 8 de julho de 1999 e Nº 340, de 8 de julho de 2004.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

ANEXOS DO REGULAMENTO DO SUS

ANEXO I

ANEXO II
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS – NOAS-SUS 01/02

ANEXO I DO ANEXO II
RESPONSABILIDADES E AÇÕES ESTRATÉGICAS MÍNIMAS DE ATENÇÃO BÁSICA

ANEXO 2
ELENCO DE PROCEDIMENTOS A SEREM ACRESCENTADOS AOS DA RELAÇÃO
ATUAL DE ATENÇÃO BÁSICA

ANEXO 3A
ELENCO MÍNIMO DE PROCEDIMENTOS DA MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL, A SER OFERTADO
NOS MUNICÍPIOS-SEDE DE MÓDULOS ASSISTENCIAIS

ANEXO 3B
SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR OBRIGATORIAMENTE DISPONÍVEIS EM MUNICÍPIOS – SEDE DE
MÓDULOS ASSISTENCIAIS

ANEXO 4
TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO

ANEXO 5
TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS

ANEXO 6
Requisitos para qualificação das unidades da federação à NOAS e meios de verificação correspondentes

ANEXO 7
Requisitos para qualificação de regiões/microrregiões e meios de verificação correspondentes

PARTE III
REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

ANEXO I
Sistematização do Processo de Habilitação de Municípios à Condição de Gestão
Plena da Atenção Básica Ampliada – NOAS-SUS ½

ANEXO II
Sistematização do Processo de Adequação de Municípios Habilitados em GPSM nos Termos da NOB SUS 01/96
Pleiteantes à Condição de Gestão Plena do Sistema – NOAS-SUS 01/02

ANEXO III
Sistematização do Processo de Habilitação de Municípios à Condição de Gestão Plena do Sistema Municipal
NOAS-SUS 01/02

ANEXO IV
Sistematização do Processo de Habilitação de Estados à Condição de Gestão Avançada do Sistema Estadual
NOAS-SUS 01/02

ANEXO V
Sistematização do Processo de Habilitação de Estados à Condição de Gestão Plena do Sistema Estadual
NOAS-SUS 01/02

ANEXO III
PACTO PELA SAÚDE 2006

ANEXO IV
DIRETRIZES OPERACIONAIS DO PACTO PELA SAÚDE EM 2006 – CONSOLIDAÇÃO DO SUS

ANEXO V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII,
XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI,
LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXIX,
LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX,
LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX,
XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV.