1 de setembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 636, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Habilitação dos Profissionais Fisioterapeutas na utilização da Intradermoterapia/Mesoterapia

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de 2023, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos, reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

Acordam, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO – Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Intradermoterapia/Mesoterapia, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 30 (trinta) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;

II – Os cursos de formação para o uso de Intradermoterapia/Mesoterapia deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do sistema tegumentar; Conceitos de intradermoterapia/mesoterapia; Efeitos clínicos; Avaliação clínica em dermatofuncional; Modos de aplicação; Contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; Biossegurança e termo de consentimento informado; Definição dos ativos farmacológicos, seus tipos e suas indicações clínicas; Mecanismo de Ação; Técnicas de administração dos ativos nos diferentes tecidos corporais; Manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; Evidências clínicas e científicas da intradermoterapia/mesoterapia; Critérios de segurança; Conteúdo prático – Prática presencial supervisionada;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos de experiência na técnica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% (sessenta por cento) e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

IX – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo COFFITO, utilizem-se da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na forma deste Acórdão. O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado como condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da intradermoterapia/Mesoterapia.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.

ACÓRDÃO Nº 636, DE 7 DE JULHO DE 2023*

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário

Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

1 de setembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – NA ÍNTEGRA

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023,

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75, em especial quanto a determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

CONSIDERANDO que em reiteradas decisões o Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos nº 440/2021 – TCU – Plenário, Acórdão nº 16639/2021 – TCU – 1ª Câmara e Acórdão nº 2619/2022 – TCU – 2ª Câmara têm apontado a competência primária do COFFITO para inspecionar, apurar e adotar providências para a prevenção e reparação dos danos ao erário, tratando-se, portanto, de competência legal irrenunciável e indelegável, desta Autarquia Federal, o dever de exercer a fiscalização primária, bem como realizar a inspeção nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/75 em seu art. 11

delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

CONSIDERANDO que os cargos de conselheiros regionais e federais são cargos honoríficos não remunerados, percebendo os profissionais eleitos apenas verbas de representação, submetidos ao regime de direito público, por serem cargos administrativos, (art. 26, parágrafo único, alínea “a” do Decreto-lei nº 200/68) não lhes aplicando as regras para agentes políticos;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal regular o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o fazendo por meio da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º e 69 da Lei Federal nº 9.784/99, que dispõe sobre a aplicabilidade da referida lei do processo administrativo federal como norma de suporte e de observância obrigatória, aplicável como rito necessário a todo processo administrativo em caso de inexistência de norma procedimental específica, sendo que em casos de inspeção de Conselhos Regionais o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não regula rito próprio, aplicando o rito da referida Lei do Processo Administrativo Federal;

CONSIDERANDO que no curso do desmembramento o CREFITO-11 para a formação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Estado de Goiás (CREFITO-19), mesmo após resistência e em razão de decisão judicial os documentos foram fornecidos ao COFFITO, após o indeferimento de medida liminar nos autos do processo nº 1078803-28.2022.2.02.3400, o que obrigou o Presidente do CREFITO-11 a entregar os documentos referidos na Resolução nº. 566, de 09 de novembro 2022, que permitiu a verificação de irregularidades, para além de certificar as condições econômico-financeiras do Conselho desmembrado;

CONSIDERANDO que a entrega da referida documentação se deu de forma física, com aparente intento de dificultar a análise do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em dezenas de caixas, que ao todo totalizaram 65 (sessenta e cinco) caixas, na sua maioria em desordem;

CONSIDERANDO que os documentos entregues foram avaliados por Grupo de Trabalho Extraordinário de Apoio Contábil – GTEX, nos termos da Portaria nº 81, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2023;

CONSIDERANDO que no relatório técnico aponta o suposto cometimento de fraudes em licitação, destacando-se a contratação por meio de fracionamento de licitação de auditoria do CREFITO-11, a formalização de dispensa de licitação por motivo temerário, em desacordo com a Lei Federal nº. 8.666/93 e Lei Federal nº. 14133/2021;

CONSIDERANDO ainda que o Presidente do CREFITO-11 supostamente determinou a compra de um prêmio para si, conforme documentos indicativos nos autos do processo licitatório, para promoção pessoal, para que pudesse se intitular como “Comendador Sérgio Gomes de Andrade”, com os recursos do CREFITO-11, o que viola o art. 37, 1º da Constituição Federal e o próprio Princípio da Impessoalidade;

CONSIDERANDO que os contratos suspeitos a serem investigados totalizam o valor de R$ 959.567,48 (novecentos e cinquenta e nove mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em valores históricos, a serem atualizados, em que se deve apurar a responsabilidade do gestor, Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região e demais responsáveis, pelas irregularidades constatadas;

CONSIDERANDO que este valor compõe a soma dos seguintes contratos:

a)contrato com a empresa NB Distribuidora, para compra de carteiras profissionais do tipo brochura, no valor de R$37.380,00 (trinta e sete mil trezentos e oitenta reais);

b)contrato de prestação de serviços autônomo com Daniel de Melo Santos, para criação de conteúdo audiovisual para fins de divulgação nas redes sociais de propriedade do contratante, bem como outros (banners, jornais impressos e eletrônicos, blogs, mídia televisiva e de radiodifusão), conforme conveniência e oportunidade, e capturas de áudio e vídeos dentro ou fora da sede do contratante para produção de audiovisual, edição de material, transmissões ao vivo nos canais oficiais indicados, gravações externas para fins de divulgação nos meios designados pelo contratante, no valor de R$43.579,96 (quarenta e três mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos);

c)contrato 02/2020, com a empresa MIRANDA TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para agenciamento de viagens de voos regulares nacionais, internacionais e domésticos não atendidos pelas companhias aéreas credenciadas, destinados ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – DF/GO – CREFITO-11, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência, no valor de R$162.696,87 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos);

d)contrato 05/2020, com a empresa SOLDAR CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA ME, para execução de reforma, da Sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região — CREFITO-11, no valor de R$485.226,67 (quatrocentos e oitenta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos);

e)contrato 08/2020, com a empresa FW CARDOSO CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE MANUTENÇAO LTDA, para a execução de reforma, da subsede do CREFITO-11 em Goiânia, na forma do Projeto Básico, do Memorial Descritivo e das plantas, no valor de R$129.303,98 (cento e vinte e nove mil trezentos e três reais e noventa e oito centavos);

f)Dispensa 26/2022, contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Auditoria Externa Independente, incluindo     avaliação                do       ambientede        controles    internos relacionados aos processos contábil, financeiro e administrativo, com     emissão de      relatório     dos          auditores   independentes, conforme Resolução CFC nº 1.236/09 do Conselho Federal de Contabilidade (NBC TA 800), sobre o balanço orçamentário, patrimonial e demais demonstrações financeiras, referente ao exercício de 2021, para atender às necessidades do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO-11, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais);

g)Inexigibilidade 27/2021, com a empresa BRASIL LÍDERES ABL, para outorga do PRÊMIO QUALIDADE BRASIL 2021, no valor de R$9.380,00 (nove mil trezentos e oitenta reais).

CONSIDERANDO que, além das irregularidades com os contratos, em especial a contratação de uma auditoria para dar aparência de legalidade a uma série de situações apuradas pelos setores competentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sobreveio comprovação, inclusive por meio de documentos que constam no processo nº. 00037/2023, de que o Presidente do Conselho

Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, após sua cessão com proventos para o exercício do cargo eletivo, remanesceu percebendo verbas de representação do CREFITO-11, por atividades internas, o que contraria o Princípio da Moralidade Administrativa;

CONSIDERANDO que o Auxílio-Representação constitui pagamento aos Conselheiros por atividades externas e internas, e em relação as atividades internas o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1237/20222, especificou que se trata de “uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências. (…). Aos meus olhos, igualmente procede a defesa dos recorrentes no sentido de que o auxílio de representação pode contemplar a compensação de perdas decorrentes do afastamento do exercício profissional durante o tempo de dedicação ao Conselho.”

CONSIDERANDO, portanto, que o recebimento de auxílio- representação por atividades internas visa recompensar a ausência de remuneração do Conselheiro pelo dia não trabalhado o que não ocorreu no caso do Presidente do CREFITO- 11, desde 2021;

CONSIDERANDO que o Presidente do CREFITO-11, conforme consta do procedimento nº 00037/2023, se afastou justamente para o exercício do mandato no CREFITO-11, este, em princípio percebeu em acúmulo com o salário da Secretaria de Saúde de 2021 até a última consulta no Portal da Transparência aproximadamente R$262.422,04 (duzentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), sendo de todo necessário apurar a legalidade de tais pagamentos, uma vez que o motivo da cessão do Dr. Sergio Gomes de Andrade foi justamente para administrar o CREFITO-11 e que o referido dispêndio do CREFITO-11 pode denunciar violação ao Princípio da Moralidade Administrativa, cabendo ao referido profissional demonstrar no âmbito do processo administrativo a regularidade dos valores já recebidos, ressaltando que a referida apuração na esfera administrativa não impede eventual apuração na esfera criminal;

CONSIDERANDO que o referido Presidente é o ordenador das despesas e vem realizando para si, desde fevereiro de 2021, pagamento de verbas de representação, na sua grande maioria, por atividades internas, mesmo tendo sido cedido ao CREFITO-11, com salário desde então, justamente para a representação da categoria profissional;

CONSIDERANDO ainda, que nos autos do processo judicial nº. 1056077-26.2023.4.01.3400 foi possível detectar, após cruzamento de dados, que o Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, mantém página na rede social Instagram @movimentofisioto que se destina atualmente a promover ataques a honra de colegas e intervenções nas eleições dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que a livre manifestação do pensamento deve respeitar a honra de colegas e das instituições profissionais, podendo configurar os ataques crimes contra honra e violação do Código de Ética pelo atual Presidente do Tribunal de Ética no Distrito Federal, que em verdade deveria ser exemplo de conduta profissional;

CONSIDERANDO que além das ofensas pessoais e de posicionamentos políticos legítimos, a página social faz inserções de materiais produzidos de forma não amadora e que material de campanha relacionado a outros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão insertos na referida página da rede social;

CONSIDERANDO que em apuração após representação relacionada a referida página na rede social, por meio do processo administrativo nº. 00025/2023, foi possível verificar que nas eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região foi encaminhado a cidade de Rondônia e encontrada em veículo na porta das eleições material de campanha de uma das chapas em caixa identificada com o selo do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, conforme diligências oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e encaminhas ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que na referida caixa, identificada como do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, foi encontrado material de campanha de uma das Chapas, que foi apoiada pelo Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, idêntico ao material postado no perfil do Instagram @movimentofisioto, que é de sua titularidade;

CONSIDERANDO que de todo o material identificado encaminhado desordenadamente ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não foi possível identificar todos os gastos com gráficas e respectivos contratos, bem como o material que foi confeccionado;

CONSIDERANDO que no Portal da Transparência do próprio CREFITO-11 é possível identificar o financiamento de viagens a candidatos nas eleições dos Conselhos Regionais e, principalmente, viagens do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região para alinhamento declarado por si mesmo (no Portal da Transparência do CREFITO-11) com determinados candidatos no processo eleitoral do CREFITO-4 e, de forma recíproca, houve financiamento com os cofres do CREFITO-11 para o pagamento de despesas com diárias e passagens para candidatos no mesmo processo eleitoral do CREFITO de Minas Gerais, que não possuem qualquer relacionamento institucional com o Conselho Regional no Distrito Federal ou em Goiás;

CONSIDERANDO que o Assessor de Comunicação, nomeado em cargo de comissão pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, além de igualmente viajar acompanhando a autoridade para reuniões que eram de interesses dos candidatos de outros Conselhos Regionais (Minas Gerais), ou seja, que não possuem qualquer vinculação aos interesses dos profissionais do Distrito Federal ou de Goiás, ainda participava de grupos de WhatsApp, postando e eventualmente produzindo conteúdo para uma das Chapas, destinadas a campanhas eleitorais de candidatos em diferentes Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em que se evidencia utilização da mão de obra especializada, com recursos do CREFITO-11 para obtenção de resultados eleitorais nas circunscrições de outros Estados, conforme interesse do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, conforme se verifica nas redes sociais;

CONSIDERANDO que o referido assessor de comunicação do CREFITO-11, durante as eleições do CREFITO de Minas Gerais, teve seu salário praticamente dobrado, conforme consta no Portal da Transparência (Procedimento Administrativo nº. 00025/2023), o que demonstra de forma indiciária a necessidade de apuração das razões de tal aumento em momento coincidente com as eleições do CREFITO-4, em que aparecem postagens e pedidos de voto expresso para Chapa de preferência do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia Ocupacional da 11ª Região;

CONSIDERANDO ainda que em Nota Técnica da área de comunicação do COFFITO há registro de que inserções nas redes sociais que tratam de matérias eleitorais nos Conselhos Regionais em geral, na página de responsabilidade do Presidente do CREFITO-11, qual seja @movimentofisioto, que até decisão judicial era mantida no anonimato, requerem, supostamente, produção e investimento, não sendo possível saber como a produção de tais materiais estão sendo realizadas, tudo indicando tratar-se de mão de obra remunerada pelo CREFITO-11;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei Federal determina as atribuições e competências dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como define a própria Lei que os recursos dos Conselhos devem ser vertidos nos interesses das autarquias e no apoio a entidades associativas, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.316/75, não estando entre as atribuições dos Conselhos Regionais investir recursos dos profissionais do Distrito Federal e de Goiás em interesses do próprio Presidente do CREFITO-11 nas eleições de outras circunscrições, o que além da aplicação do recurso público de forma inadequada representa indevida intervenção para proporcionar desequilíbrio eleitoral, o que viola o próprio Princípio Democrático;

CONSIDERANDO os elementos que demonstram que a participação do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia Ocupacional da 11ª Região não se restringe ao legítimo exercício do descontamento ou posição política, mas, sobretudo, denotam o uso de recursos financeiros e humanos do próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, tudo às custas das anuidades dos profissionais de Brasília e Goiás, em claro desvio de finalidade das competências legais dos CREFITOs, para dar suporte a terceiros e influenciar nas eleições, aportando desequilíbrios nas disputas eleitorais;

CONSIDERANDO que o desvio de recursos para estas finalidades pode vir a configurar hipótese criminal prevista no art. 312 do Código Penal Brasileiro, estando a questão já apresentada à Polícia Federal, não cabendo tal avaliação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, considerando, principalmente, que as esferas de apuração são independentes, o que não importa na via administrativa qualquer impossibilidade de apuração por parte do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que além da investigação que pode ser levada a efeito pelas autoridades competentes, cabe ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional apurar neste caso, forte no art. 14 da Lei Federal nº 8.429/92, se houve prática de improbidade administrativa, em especial a contida no art. 9º, caput, bem como a prevista no art. 10, inciso IX, do referido Diploma Legal;

CONSIDERANDO que nas eleições do próprio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o referido Presidente, pelos elementos coligidos no procedimento nº 00019/2021, aparentemente fraudou procedimento ético (que instaurou sem competência para fazê-lo), falsificando a existência de procedimento ético- disciplinar, criando retroativamente Decisão de Instauração de Procedimento, em conjunto com o Diretor-Tesoureiro do CREFITO-11, com a finalidade de divulgar supostas ocorrências de irregularidades contra o ex-gestor do CREFITO-11 em rede social, de titularidade do Presidente do CREFITO-11 (@movimentofisioto), assim como promover denúncias em face do referido profissional, que após a apuração, em especial a constante do procedimento fraudulentamente criado, foi arquivada pelas autoridades competentes após investigação, cabendo agora apuração no âmbito administrativo e criminal sobre os fatos praticados pelo Presidente e Diretor-Tesoureiro do CREFITO-11, entre estes as hipóteses, em tese, dos crimes de falsidade ideológica no exercício do cargo público, violação do sigilo funcional e ainda denunciação caluniosa praticados pelo Sr. Sérgio Gomes de Andrade, já em sede de apuração na Polícia Federal, que é independente da apuração na esfera administrativa, que cabe ao COFFITO por ordem do próprio Tribunal de Contas da União fazê-lo;

CONSIDERANDO que, recentemente, conforme apurado no procedimento nº 00035/2023, por meio de escritório externo e por meio de sua assessoria jurídica, toda selecionada sem procedimento concorrencial e sem concurso público respectivamente, tem ajuizado ações judiciais no interesse de sua candidatura e não na defesa dos interesses institucionais do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, conforme dispõe a assessoria do Plenário em Nota Técnica, sendo a última destas ações com o pedido para suspensão de parte do regulamento do COFFITO que impõe pena de cassação pela divulgação de notícias falsas e promessas indevidas aos profissionais, o que conforme decisão da 21ª Vara Federal de Brasília (nos autos do processo nº. 1072800-23.2023.4.01.3400) é medida “moralizadora” do processo eleitoral criada pelo COFFITO e, ao que se verifica, não constitui interesse institucional do Conselho Regional em reduzir os mecanismos de moralização do processo eleitoral, mas dos próprios candidatos no processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a utilização de mecanismos desta natureza, tais como ações judiciais, é legítimo, porém viola a Moralidade Administrativa implantar a busca de interesses próprios, utilizando os recursos humanos ou a contratação de escritórios de advocacia para finalidade que não relacionada intrinsecamente com os interesses institucionais do CREFITO, contidos no art. 7º da Lei Federal n. 6.316/75;

CONSIDERANDO que mais recentemente foi denunciado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (procedimento nº 00038/2023) que está mantida em vigor a Resolução do CREFITO-11 que dispõe sobre anistia de multas eleitorais declarada como ilegal pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional desde junho de 2020, por meio do Acórdão 399, de 8 de junho de 2020, devidamente publicado no Diário Oficial da União, uma vez que viola o inciso IX da Lei nº 6.316/75, o que representa renúncia de receita, que se realizada após a declaração de ilegalidade representa intencionalidade do agente de prejudicar o erário dos Conselhos Regional e Federal, sendo, portanto, clara afronta a hierarquia institucional prevista no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 6.316/75 e que, nesse momento, pode haver uso da norma ilegal para beneficiamento e aliciamento indevido de eleitores;

CONSIDERANDO que já durante o processo eleitoral o Presidente do CREFITO-11, conforme consta no procedimento 00039/2023, lançou um programa de pós-graduação pelo CREFITO-11, sem que houvesse norma autorizadora do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em claro desrespeito ao art. 21 da Lei nº 6.316/75 e contrário ao Acórdão do TCU nº 1237/2022, que determina que somente norma do Conselho Federal poderia dispor sobre a concessão de bolsas, o que, em razão do período eleitoral, é de todo desaconselhável, em razão do possível aliciamento de eleitores, além de contrariar o próprio Princípio da Legalidade;

CONSIDERANDO que há nos procedimentos Pareceres Jurídicos e Notas Técnicas da Assessoria da Presidência, destacam a necessidade de medidas urgentes e assecuratórias, além de: (i) o poder disciplinar regimentalmente é atribuído ao Presidente do CREFITO; (ii) que será necessário na instrução, com diligências, inclusive com a oitiva de empregados públicos para apuração dos fatos, que devem restar preservados para que possam informar a verdade no processo administrativo; (iii) que durante o processo de desmembramento ficou demonstrado que o Presidente do CREFITO-11 resistiu a entregar da documentação e quando o fez, a entregou de forma desordenada e de forma física, em claro comportamento recalcitrante para impedir o trabalho do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; (iv) que há elementos suficientes para demonstrar que o CREFITO-11, por meio de seu Presidente, tem agido com o emprego de recursos financeiros e humanos para interferir nas eleições dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o que já se encontra em apuração, impondo desequilíbrio nas disputas, utilizando-se das redes sociais para suporte de tais ações, inclusive promovendo uma série de ataques a honra de profissionais eleitos; (v) que já utilizou a estrutura administrativa e seu próprio cargo para impor perseguição de natureza política contra adversários; (vi) que o ordenador de despesas é o próprio Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e que este é o responsável pelos pagamentos que vem realizando, inclusive para si mesmo, o que fez no curso de sua cessão remunerada para o exercício do mandato, tendo como premissa a referida remuneração, a representação das categorias da fisioterapia e da terapia ocupacional; (vii) que propôs ação, já durante o processo eleitoral, para buscar suspender norma do Regulamento Eleitoral que lhe autorizaria a realizar a disseminação de notícias falsas e promessas de ações que fogem à competência institucional do CREFITO-11, empregando supostamente recursos do CREFITO e utilizando-se da autarquia para a promoção de medidas dessa natureza (viii) que demonstrou durante o processo de desmembramento não estar disposto a entregar os documentos requisitados, chegando a ingressar em Juízo para não cumprir a norma que determinava a entrega e especificava os documentos necessários ao desmembramento; (ix) que manteve publicada no sítio eletrônico do CREFITO-11 Resolução declarada ilegal pelo COFFITO em 2020 para promover anistia de multas das últimas eleições o que pode promover aliciamento eleitoral, cabendo apurar o uso desta norma durante as eleições e antes desta dada a possiblidade de renúncia de receita; (x) que no curso do processo eleitoral houve lançamento de um curso com bolsas pelo CREFITO-11, que viola a dicção do art. 21 da Lei n 6.316/75 e o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 1237/2022, tendo tal iniciativa sido lançada no curso do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a previsão legal contida no art. 45 da Lei nº 9.784/99, dispõe que: “Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”, o que fundamenta a medida assecuratória eficaz a impedir o cometimento de novas ilicitudes.

CONSIDERANDO, inclusive, a possibilidade de medidas urgentes no curso do processo eleitoral prevista na Resolução nº 519/2020, considerando ser o atual Presidente do CREFITO-11 candidato a Conselheiro, admitindo-se medidas urgentes para preservar a lisura do processos eleitoral, bem como a hierarquia institucional e normativa, na forma do art. 58 da sobredita norma, que possui presunção de legalidade, que dispõe que: “O COFFITO, motivadamente, por meio de seus órgãos, poderá adotar medidas urgentes no curso do processo eleitoral para garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional e normativa.”

CONSIDERANDO que as eleições diretas são apenas para os cargos de conselheiros e não para as eleições para presidente e vice-presidente dos colegiados dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são indiretas e estão previstas em resolução deste mesmo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estando previsto na Lei que o COFFITO deva tomar as ações necessárias para manutenção da ordem administrativa, financeira e da hierarquia institucional, e ainda que as decisões do Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se sujeitam ao Princípio da Autotutela Administrativa, estando a medida cautelar de criação de uma Comissão Mista Provisória de Controle dos atos do Sr. Presidente proporcional, a princípio, para minorar ações deletérias quer ao CREFITO-11, quer aos processos eleitorais em andamento no Sistema COFFITO/CREFITOs;

CONSIDERANDO que o processo administrativo a ser instaurado poderá resultar em Tomada de Contas Especial, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, com base na Lei Federal nº 8.443/92, mas não somente, uma vez que há independência das instâncias administrativa e judicial, poderá a juízo do Plenário e da própria Procuradoria do COFFITO ser proposta ação de improbidade administrativa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o ente público não deve restar afastado dos mecanismos para a restauração da moralidade administrativa, em especial pela determinação da decisão contida na Medida Cautelar na ADI 7042 MC / DF, que destaca que “A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal, e sem qualquer sistema de freios e contrapesos como estabelecido na hipótese das ações penais públicas (art. 5º, LIX, da CF)”, sendo, portanto, determinante a possibilidade da instauração de procedimentos preliminares com vistas a apuração de Improbidade Administrativa, na forma do art. 14 da Lei nº 8.429/92, dando a oportunidade do legítimo contraditório aos implicados;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração das irregularidades constatadas e, principalmente, de quantificação dos prejuízos causados pelas condutas cientificadas neste momento ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a consequente determinação de reparação dos danos ao erário, bem como a possibilidade de se reconhecer a necessidade de ressarcimento ao erário do CREFITO-11, no exercício da fiscalização primária, bem como a possibilidade de se reconhecer a má-conduta comprovada, na forma do art. 530, inciso VII da CLT, aplicável ao caso em razão do art. 3º, 1º da Lei nº 6.316/75, respeitando o devido contraditório e a ampla defesa, bem como todos os Princípios Constitucionais do acusado,

CONSIDERANDO notícias crimes apresentadas na Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal, sob nº 8280.009385/2023-88,08280.010427/2023-23,08280.010159/2023-40, 08280.007578/2023-02, foi determinada a abertura de procedimentos para conhecimento e providências, conforme despacho nº 30206586, em que foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União para apuração de possíveis ilícitos administrativos para fins de instrução de futuro inquérito policial perante a Polícia Federal do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que os fatos podem ensejar eventual instauração de processo ético em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade,

CONSIDERANDO que há resoluções editadas pelo CREFITO- 11 que possam ter infringido a hierarquia institucional prevista na Lei 6.316/75, compete ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia,

DECIDEM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, o que segue:

i)Instaurar processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, artigos 6º e 8º da Lei nº 8.443/92; artigos 9º, caput, 10, inciso IX, 11, incisos V e XII, e 14 da Lei n. 8.429/92 e ainda com base no art. 530, VII, CLT cumulado com 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75, em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade, atual Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, aplicando-se o rito da Lei do Processo Administrativo Federal, concedendo-lhe o direito de defender-se dos fatos constantes dos autos    dos    procedimentos   nº    00021/2020,    00019/2021,    00025/2023,    00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023 que deram ensejo a presente decisão plenária;

ii)Em relação aos autos do processo administrativo nº 00019/2021 igualmente constará como processado o Dr. José Naum Mesquita, Vice- Presidente do CREFITO-11;

iii)Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lotif (vogal) que deverão concluir o julgamento do processo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por este Plenário, desde que devidamente justificado, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Plenário do COFFITO, devendo considerar na composição do Plenário os eventuais impedimentos legais, inclusive quanto aos componentes da Comissão Processante Julgadora;

iv)Determinar como fatos a serem apurados:

a)PARTE I – Processo nº 00021/2020 – as irregularidades em procedimentos de natureza contratual nos termos do Relatório do GTEX e constante na Nota Técnica, estando estas no Procedimento do Desmembramento (n. 0020/2020 e seus anexos), que deverão ser autuados em conjunto, incluindo os anexos pela ordem no processo principal, bem como atos que são conexos.

b)PARTE II – Processo nº 00019/2021 – suposta fraude perpetrada em decisão de diretoria para instauração de processo ético disciplinar sem competência administrativa para fazê-lo, com suposta simulação de data o que configuraria hipótese de falsidade ideológica de agente público, violação do sigilo funcional e prática de denunciação caluniosa, tudo em razão do cargo de Presidente do CREFITO-11 que vem ocupando, sendo todas hipóteses criminais, mas também abuso das prerrogativas legais conferidas pela Lei nº 6.316/75 e que configura hipótese de rompimento da hierarquia institucional e normativa.

c)PARTE III – Processo nº 00025/2023 – suposto desvio de recursos públicos do CREFITO-11 para interesses diversos das atribuições legais do Conselho Regional, violando o art. 11 da Lei nº 6.316/75, incluindo o desvio para atuar no interesse de terceiros nas eleições de outros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial em relação as eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, sem prejuízo de outros achados durante a apuração que se relaciona a indevida intervenção (sem competência para fazê-lo) em outros Conselhos Regionais;

d)PARTE IV – Processo nº 00035/2023 – suposto uso de órgãos do CREFITO- 11, inclusive com contratação de escritório de advocacia externo, para propositura de ações que supostamente interessam a própria candidatura da atual gestão, tendo sido o Presidente o outorgante dos instrumentos de mandato.

e)PARTE V Processo nº. 00037/2023 – suposto desvio de recursos para si em detrimento do erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região na ordem de R$262.422,04, diante de sua cessão com salário para fins do exercício do mandato eletivo, o que segundo o entendimento do TCU, a percepção por atividades internas serve para ressarcir o Conselheiro impedido de perceber remuneração no exercício de trabalho ou prestação de serviços na forma como apontado no Acórdão nº 1237/2023, o que em tese configurou o enriquecimento indevido do Sr. Presidente do CREFITO-11 em detrimento do ente que está dirigindo, cabendo a devida apuração sobre a legalidade de tais pagamentos;

f)PARTE VI – Processo nº 00038/2023 – apurar a utilização de norma de anistia a multa eleitoral declarada ilegal pelo COFFITO em 2020, bem como se há ou houve utilização da norma neste período eleitoral;

g)PARTE VII – Processo nº. 00039/2023 – apurar a quebra da hierarquia institucional e normativa do COFFITO, na forma do art. 7º, inciso IV, bem como violação ao art. 21 da Lei nº. 6.316/75 e Acórdão do TCU nº 1237/2022 com a promoção de curso de pós-graduação com bolsas ofertadas aos inscritos, eleitores, durante o período eleitoral.

  • V)Em sede de medida cautelar, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei nº. 6.316/75, bem como art. 45 da Lei nº 9.784/99 e art. 58 da Res. nº 519/2020, promover a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, com a indicação pelo Presidente do COFFITO de um Conselheiro Federal Efetivo (coordenador), um Conselheiro Federal Suplente (vogal) e um Conselheiro Regional Suplente (vogal) indicado pelo Presidente do CREFITO, para analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade; acionar os órgãos do COFFITO em caso de dúvidas quanto à necessidade de pagamento; manter contato direto com o Departamento Financeiro do CREFITO-11, estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão; impedir, se for o caso, que recursos humanos e ou financeiros do CREFITO-11 sejam empregados em atribuições que não sejam aquelas dispostas na Lei Federal nº. 6.316/75; e comunicar ao COFFITO, de forma imediata, se no curso de sua atuação houve desrespeito as prerrogativas aqui estabelecidas.
  • Vi)O Presidente do CREFITO-11 terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o Conselheiro Regional para que este assuma o encargo perante a Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC;
  • Vii)A Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC poderá nomear um empregado público para representar a referida Comissão, para atuação na interlocução e assessoramento dos membros do referido órgão, podendo exercer as suas atividades laborais na sede do CREFITO-11, ainda que de forma parcial;
  • Viii)Determinar que a Comissão Processante Julgadora dos processos administrativos tenha total acesso as informações e instalações do CREFITO- 11, assim como poderes para requisitar aos demais órgãos do COFFITO apoio para o cumprimento das medidas necessárias para que a apuração se desenrole no prazo assinalado por este Plenário, podendo valer-se de todos os órgãos do COFFITO e acesso irrestrito das dependências do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;
  • ix)Determinar que o Presidente do CREFITO-11 comunique ao COFFITO as informações requisitadas em prazo assinalado;
  • x)Instaurar processo ético-disciplinar de acordo com o Código de Processo Ético e o Código Ético vigente, conforme prevê o artigo 35 do Código de Ética e Deontologia (Res. 424/2013), cabendo a nomeação de instrutor, na forma regimental ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
  • xi)Determinar a suspensão imediata de qualquer procedimento para anistia ilegal de multa eleitoral, se houver, bem como suspender o edital de bolsas lançado pelo CREFITO-11 e a própria eficácia do art. 1º da Res. CREFITO-11 nº. 29/2021, até o final do processo administrativo apuratório;
  • xii)Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo;
  • xiii)Determinar o envio de comunicação da apuração ao Ministério Público Federal, em especial aos órgãos ministeriais de combate a corrupção;
  • xiv)Determinar o envio deste Acórdão as autoridades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecendo-lhes cópias dos autos, em especial do que versa do recebimento de verbas de representação em concomitância com os salários para que se este órgão, se assim entender, instaure processo administrativo disciplinar com base na Lei Distrital n°. 840/2012, encaminhando-se cópia dos documentos ao Ministério Público do Distrito Federal, em especial ao Núcleo de Combate a Corrupção e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

ACORDAM ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo dos Pareceres Jurídicos juntados aos processos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023 e 00035/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei n. 9784/99.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício de Lima Poderoso Neto, Dr. Leandro Lazzareschi.

ACÓRDÃO 638 DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – NA ÍNTEGRA

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente Em Exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor Secretário Em Exercício

1 de setembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – Processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023, decide:

por unanimidade, os Conselheiros Federais, o que segue, cuja a fundamentação e os considerandos encontram-se publicados, na íntegra, no site do COFFITO (www.coffito.gov.br):

i) Instaurar processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, artigos 6º e 8º da Lei nº 8.443/92; artigos 9º, caput, 10, inciso IX, 11, incisos V e XII, e 14 da Lei n. 8.429/92 e ainda com base no art. 530, VII, CLT cumulado com 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75, em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade, atual Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, aplicando-se o rito da Lei do Processo Administrativo Federal, concedendo-lhe o direito de defender-se dos fatos constantes dos autos dos procedimentos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023 que deram ensejo a presente decisão plenária;

ii) Em relação aos autos do processo administrativo nº 00019/2021 igualmente constará como processado o Dr. José Naum Mesquita, Vice-Presidente do CREFITO-11;

iii) Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lotif (vogal) que deverão concluir o julgamento do processo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por este Plenário, desde que devidamente justificado, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Plenário do COFFITO, devendo considerar na composição do Plenário os eventuais impedimentos legais, inclusive quanto aos componentes da Comissão Processante Julgadora;

iv) Determinar como fatos a serem apurados:

a) PARTE I – Processo nº 00021/2020 – as irregularidades em procedimentos de natureza contratual nos termos do Relatório do GTEX e constante na Nota Técnica, estando estas no Procedimento do Desmembramento (n. 0020/2020 e seus anexos), que deverão ser autuados em conjunto, incluindo os anexos pela ordem no processo principal, bem como atos que são conexos.

b) PARTE II – Processo nº 00019/2021 – suposta fraude perpetrada em decisão de diretoria para instauração de processo ético disciplinar sem competência administrativa para fazê-lo, com suposta simulação de data o que configuraria hipótese de falsidade ideológica de agente público, violação do sigilo funcional e prática de denunciação caluniosa, tudo em razão do cargo de Presidente do CREFITO-11 que vem ocupando, sendo todas hipóteses criminais, mas também abuso das prerrogativas legais conferidas pela Lei nº 6.316/75 e que configura hipótese de rompimento da hierarquia institucional e normativa.

c) PARTE III – Processo nº 00025/2023 – suposto desvio de recursos públicos do CREFITO-11 para interesses diversos das atribuições legais do Conselho Regional, violando o art. 11 da Lei nº 6.316/75, incluindo o desvio para atuar no interesse de terceiros nas eleições de outros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial em relação as eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, sem prejuízo de outros achados durante a apuração que se relaciona a indevida intervenção (sem competência para fazê-lo) em outros Conselhos Regionais;

d) PARTE IV – Processo nº 00035/2023 – suposto uso de órgãos do CREFITO- 11, inclusive com contratação de escritório de advocacia externo, para propositura de ações que supostamente interessam a própria candidatura da atual gestão, tendo sido o Presidente o outorgante dos instrumentos de mandato;

e) PARTE V – Processo nº. 00037/2023 – suposto desvio de recursos para si em detrimento do erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região na ordem de R$262.422,04, diante de sua cessão com salário para fins do exercício do mandato eletivo, o que segundo o entendimento do TCU, a percepção por atividades internas serve para ressarcir o Conselheiro impedido de perceber remuneração no exercício de trabalho ou prestação de serviços na forma como apontado no Acórdão nº 1237/2023, o que em tese configurou o enriquecimento indevido do Sr. Presidente do CREFITO-11 em detrimento do ente que está dirigindo, cabendo a devida apuração sobre a legalidade de tais pagamentos;

f) PARTE VI – Processo nº 00038/2023 – apurar a utilização de norma de anistia a multa eleitoral declarada ilegal pelo COFFITO em 2020, bem como se há ou houve utilização da norma neste período eleitoral;

g) PARTE VII – Processo nº. 00039/2023 – apurar a quebra da hierarquia institucional e normativa do COFFITO, na forma do art. 7º, inciso IV, bem como violação ao art. 21 da Lei nº. 6.316/75 e Acórdão do TCU nº 1237/2022 com a promoção de curso de pós-graduação com bolsas ofertadas aos inscritos, eleitores, durante o período eleitoral.

v) Em sede de medida cautelar, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei nº. 6.316/75, bem como art. 45 da Lei nº 9.784/99 e art. 58 da Res. nº 519/2020, promover a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, com a indicação pelo Presidente do COFFITO de um Conselheiro Federal Efetivo (coordenador), um Conselheiro Federal Suplente (vogal) e um Conselheiro Regional Suplente (vogal) indicado pelo Presidente do CREFITO, para analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade; acionar os órgãos do COFFITO em caso de dúvidas quanto à necessidade de pagamento; manter contato direto com o Departamento Financeiro do CREFITO-11, estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão; impedir, se for o caso, que recursos humanos e ou financeiros do CREFITO-11 sejam empregados em atribuições que não sejam aquelas dispostas na Lei Federal nº. 6.316/75; e comunicar ao COFFITO, de forma imediata, se no curso de sua atuação houve desrespeito as prerrogativas aqui estabelecidas;

vi) O Presidente do CREFITO-11 terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o Conselheiro Regional para que este assuma o encargo perante a Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC;

vii) A Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC poderá nomear um empregado público para representar a referida Comissão, para atuação na interlocução e assessoramento dos membros do referido órgão, podendo exercer as suas atividades laborais na sede do CREFITO-11, ainda que de forma parcial;

viii) Determinar que a Comissão Processante Julgadora dos processos administrativos tenha total acesso as informações e instalações do CREFITO-11, assim como poderes para requisitar aos demais órgãos do COFFITO apoio para o cumprimento das medidas necessárias para que a apuração se desenrole no prazo assinalado por este Plenário, podendo valer-se de todos os órgãos do COFFITO e acesso irrestrito das dependências do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

ix) Determinar que o Presidente do CREFITO-11 comunique ao COFFITO as informações requisitadas em prazo assinalado;

x) Instaurar processo ético-disciplinar de acordo com o Código de Processo Ético e o Código Ético vigente, conforme prevê o artigo 35 do Código de Ética e Deontologia (Res. 424/2013), cabendo a nomeação de instrutor, na forma regimental ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

xi) Determinar a suspensão imediata de qualquer procedimento para anistia ilegal de multa eleitoral, se houver, bem como suspender o edital de bolsas lançado pelo CREFITO-11 e a própria eficácia do art. 1º da Res. CREFITO-11 nº. 29/2021, até o final do processo administrativo apuratório;

xii) Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo;

xiii) Determinar o envio de comunicação da apuração ao Ministério Público Federal, em especial aos órgãos ministeriais de combate a corrupção;

xiv) Determinar o envio deste Acórdão as autoridades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecendo-lhes cópias dos autos, em especial do que versa do recebimento de verbas de representação em concomitância com os salários para que se este órgão, se assim entender, instaure processo administrativo disciplinar com base na Lei Distrital n°. 840/2012, encaminhando-se cópia dos documentos ao Ministério Público do Distrito Federal, em especial ao Núcleo de Combate a Corrupção e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Acordam ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo dos Pareceres Jurídicos juntados aos processos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023 e 00035/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei n. 9784/99.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício de Lima Poderoso Neto, Dr. Leandro Lazzareschi.

ACÓRDÃO 638 DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – NA ÍNTEGRA

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente Em Exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor Secretário Em Exercício

31 de agosto de 2023

ACÓRDÃO Nº 635, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Hidrolipoclasia Ultrassônica

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão
da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de 2023, no uso de suas atribuições legais, em
especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições
regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos,
reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e
acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula
procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO

  • Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais
    fisioterapeutas na utilização da Hidrolipoclasia Ultrassônica, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 10 (dez) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;

II – Os cursos de formação para o uso de Hidrolipoclasia Ultrassônica deverão envolver os
seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do sistema tegumentar; Mecanismos de ação do US no tecido adiposo; Parâmetros dosimétricos do US; Indicações terapêuticas e contraindicações; Biossegurança e termo de consentimento informado; Avaliação clínica em dermatofuncional; Cuidados pré e pós-aplicação; Manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; Evidências clínicas e científicas da HLC US; Critérios de segurança; Conteúdo prático – Prática presencial supervisionada;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para
a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de
atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos de experiência na
técnica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta
pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para
emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no
CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o
fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO
verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação
para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 30 (dez) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;

IX – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo
COFFITO, utilizem-se da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na
forma deste Acórdão. O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado como
condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da Hidrolipoclasia Ultrassônica.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr.
Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra.
Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira
Convocada.

ACÓRDÃO Nº 635, DE 7 DE JULHO DE 2023

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário Em Exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

18 de julho de 2023

ACÓRDÃO Nº 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – Autoriza a aquisição, a utilização de equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de suas respectivas práticas profissionais.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão
presencial da 376ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 28 de dezembro de 2022, no uso de suas
atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando os termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
que determina como competência legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o
poder regulamentar do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da Resolução nº 380, de 03 de novembro de 2010, que autorizou a prática pelo fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, em consonância com a Portaria nº 971/2006 e demais normas específicas que tratam da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos externos com as regras do exercício
profissional dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, cabendo ao Conselho Federal manifestar-se por meio do órgão máximo do COFFITO;

Considerando o que dispõe a Portaria nº 702, de 21 de março de 2018, expedida pelo Ministério
da Saúde, que inclui a prática da Ozonioterapia como uma nova prática na Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC);

Considerando que, a partir do diagnóstico fisioterapêutico, dentro do âmbito de sua atuação, os
profissionais fisioterapeutas devem valer-se de todas as técnicas e métodos, cientificamente reconhecidos, para a reabilitação de seus pacientes;

Considerando que a restrição ao exercício profissional é função constitucionalmente prevista do
Poder Legislativo e que a utilização da Ozonioterapia constitui uma prática multiprofissional;

ACORDAM, por unanimidade, que a Resolução nº 380/2010 autoriza a aquisição, a utilização de
equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de
suas respectivas práticas profissionais.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo
Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane
Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ACÓRDÃO Nº 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

17 de julho de 2023

ACÓRDÃO Nº 624, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Disciplina isenção para portadores de doenças graves – laudo INSS

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em sessão da
396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei
Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando as disposições da Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016, e a
necessidade de interpretação autêntica da referida norma

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em reconhecer que o laudo ou resultado
da perícia do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS é documento hábil a justificar a isenção prevista na Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016, desde que o resultado indique o rol de doenças previstas na legislação da Receita Federal do Brasil, na forma do que dispõe o art. 1º da própria Resolução.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada

ACÓRDÃO Nº 624, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Disciplina isenção para portadores de doenças graves – laudo INSS

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário Em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

11 de julho de 2023

ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023 – Toxina Butolínica

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO,
no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012 e:

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos,
reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e
acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula
procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 388ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO

  • Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais
    fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 50 (cinquenta) horas para o uso da toxina botulínica
na área da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e de 70 (setenta) horas para o uso da toxina
botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Neurofuncional;

II – Os cursos de formação para o uso de terapia com utilização de toxina botulínica deverão
envolver os seguintes conteúdos teóricos: bases anatomofisiológicas subjacentes ao uso da toxina
botulínica; conceitos da toxina botulínica e seus subtipos; mecanismo de ação; efeitos clínicos, indicações;
avaliação clínica fisioterapêutica ou cinético-funcional; modos de aplicação (bioequivalência entre os tipos de toxinas, dosimetria, posição, profundidade e angulação da agulha, locais de restrição da aplicação); contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; normas de biossegurança e termo de consentimento;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para
a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor. O
conteúdo prático envolve o treinamento em modelos sintéticos como bonecos, gel balístico, entre outros;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de
atuação clínica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta
pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para
emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no
CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o
fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO
verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação
para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

IX – O fisioterapeuta deve observar os seguintes critérios: utilizar somente toxina botulínica de
laboratórios devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e manter em
seu poder os documentos comprobatórios no prontuário do paciente (registro do fármaco, número do lote, validade e nome comercial da substância), para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;

X – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo
COFFITO, se utilizem da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na
forma deste Acórdão. O uso da substância por profissional não especialista poderá ser considerado como
condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da toxina botulínica

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo
Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.

ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

26 de maio de 2023

ACÓRDÃO Nº 919, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 299ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, na forma do art. 3º, inciso I, da Resolução COFFITO nº 08/1978, que o fisioterapeuta, a seu critério, poderá utilizar recursos de fototerapia, laser e outros, em qualquer potência, observando protocolos de segurança, desde que com a finalidade fisioterapêutica.

QUÓRUM: Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Conselheiro Efetivo; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dra. Ana Rita Lobo – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo R. Massahud Junior – Conselheiro Efetivo; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; Dr. Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Convocado.

ACÓRDÃO Nº 919, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário

29 de março de 2023

ACÓRDÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – Concessão de Títulos de especialidades para Programas de residência

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a previsão contida no Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro 2020;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica;

ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526/2020, o Certificado de Residência Uniprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.

ACÓRDÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

28 de março de 2023

ACÓRDÃO Nº 562, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – Certificado de Residência Multiprofissional

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido na 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a previsão contida no art. 6º da Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica;

ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do art. 6º, da Resolução-COFFITO nº 558/2022, o Certificado de Residência Multiprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.

ACÓRDÃO Nº 562, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho