8 de julho de 2019

ACÓRDÃO Nº 118 – Alvará

ACÓRDÃO Nº 118, DE 14 DE MAIO DE 2019 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, por unanimidade, resolveu dar interpretação extensiva ao inciso I do art. 106 da Resolução-COFFITO nº 08/1978 para que os consultórios instalados no interior de hospitais e/ou clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estejam dispensados de apresentar alvará específico do consultório, bastando, para fins de registro e fiscalização, a comprovação da existência e regularidade do alvará do respectivo hospital ou da clínica de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo R. Massahud Junior – Conselheiro Efetivo; e Dra. Elineth Braga Valente – Conselheira Suplente (Convocada).

Publicado no Diário Oficial da União no dia 3 de julho de 2019. Clique aqui e veja.

5 de abril de 2019

ACÓRDÃO Nº 11, DE 2 DE ABRIL DE 2019

ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na 308ª Reunião Plenária Ordinária, que a modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Therasuit, Theratogs, entre outros, traz, à luz da sociedade profissional, um avanço técnico-científico para a Terapia Ocupacional, sendo utilizadas atividades cinético-ocupacionais programadas e avaliadas pelo terapeuta ocupacional.

Para tanto, reconhece, além das demais práticas, previstas em outros regulamentos, como atividade da Terapia Ocupacional, no âmbito de sua competência, a utilização de recursos, métodos e técnicas de terapias intensivas com vistas a restaurar, num menor período de tempo, a capacidade para a realização de atividades por meio do treinamento cinético-ocupacional, motor, sensorial, perceptocognitivo, mental, emocional, comportamental, das Atividades de Vida Diária (AVD), das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), cultural e social, utilizando, a seu critério:

a) Vestes Terapêuticas Associadas a Tensores;

b) Realidade virtual e Gameterapia;

c) Dispositivos robóticos;

d) Terapia de Contensão Induzida (TCI).

§ 1º Vestes Terapêuticas Associadas a Tensores é uma órtese exoesquelética que, associada a tensores que são fixados a superfícies estáveis da veste, tem como objetivo estabilização, facilitação ou resistência ao movimento, aumento dos inputs sensoriais e facilitação do aprimoramento da integração sensorial. Utiliza o treinamento intensivo de repetição dos movimentos e comportamentos para facilitar o desempenho das atividades diárias, organizando as sensações do próprio corpo e a relação deste com o ambiente. As vestes favorecem a modulação sensorial com respostas adaptativas de interação entre corpo, vestes e ambiente, mediante técnicas que permitem o desenvolvimento de habilidades cinético-ocupacionais.

§ 2º Realidade virtual e Gameterapia: simulam atividades em ambiente virtual interativo, por meio de jogos de videogame, com ou sem uso de acessórios. É uma experiência imersiva e interativa, baseada em imagens gráficas, geradas em tempo real, por computador.

§ 3º Dispositivos robóticos: entende-se por dispositivo robótico o aparato eletromecânico ou biomecânico capaz de realizar tarefas de maneira autônoma, pré-programada ou por meio de controle humano.

§ 4º Terapia de Contensão Induzida (TCI): Entende-se por Terapia de Contensão Induzida (TCI) a contenção mecânica de um dos membros superiores, do segmento corporal sadio, acompanhada de treinamento intensivo e movimentos cinético-ocupacionais, com o segmento corporal afetado.

As abordagens terapêuticas utilizadas pelo terapeuta ocupacional no âmbito de sua competência têm a finalidade de promover a neuroplasticidade, acompanhada de treinamento intensivo de movimentos cinético-ocupacionais, realizados com o objetivo de favorecer o desempenho ocupacional.

Compete ao terapeuta ocupacional a decisão de escolher a melhor abordagem terapêutica, seja esta aplicada de forma intensiva, ou ainda em circuito ou não, combinada ou não com as abordagens acima descritas, baseadas no diagnóstico cinético-ocupacional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Convocado.

Publicado no Diario Oficial da União em 04 de Abril de 2019. Leia abaixo:

D.O.U

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

4 de abril de 2019

ACÓRDÃO Nº 10, DE 2 DE ABRIL DE 2019

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e

Considerando as informações contidas no Ofício nº CREFITO-2/GAPRE Nº 043/2019 e Ofício GAPRE CREFITO-2/GAPRE Nº 061/2019, em que a Presidência do CREFITO-2 solicita ao COFFITO prorrogação dos mandatos e ainda aponta que há candidatos na atual diretoria do CREFITO-2;

Considerando que manifestação jurídica da Procuradoria do COFFITO se dera em Parecer Jurídico nº 137, de 29 de março de 2019, nos seguintes termos:

“I – Do Objeto

1.1 É submetido a esta Procuradoria Jurídica, por determinação do Ilmo. Sr. Presidente desta Autarquia, Dr. Roberto Mattar Cepeda, o processo tramitando sob o nº 00017/2019, com consulta sobre os posicionamentos exarados pela Presidência do CREFITO-2, em que manifesta interesse em manter-se na gestão após o término do mandato, a fim de impedir a descontinuidade das atividades da autarquia regional (OFÍCIO CREFITO-2/GAPRE Nº 043/2019 (12/03/2019), bem como que a atual presidente e vice-presidente informam suas candidaturas (18/03/2019), após serem instados pelo Ofício GAPRE 103/2019 da lavra do Ilmo. Presidente do COFFITO, que questionara se havia pretensão dos atuais gestores de concorrerem no escrutínio que se dará nesse ano de 2019.

1.2 Em sede de diligência, que procedi diretamente no sítio eletrônico do CREFITO-2, constato que o processo eleitoral fora iniciado em 17 de setembro de 2018 , bem como ainda se encontra em fase de habilitação de chapas (intimação para contrarrazões de impugnações datada de 13 de março de 2019) .

Eis o relatório.

II – Dos Fundamentos Jurídicos;

2.1 Os Conselhos Profissionais são autarquias corporativas, de regime jurídico de direito público, nos termos do que já definiu o Pretório Excelso na oportunidade do julgamento da ADI nº 1.717/DF. Tal decisão, de natureza vinculante, igualmente reposicionou os sistemas das várias profissões regulamentadas no Brasil. Na oportunidade, o STF definiu que os Conselhos Profissionais gozam de autonomia administrativa e financeira e esta tem sido a tônica dos posicionamentos desta Procuradoria Jurídica.

2.2 Ressalva-se à autonomia administrativa e financeira a supervisão hierárquica contida seja na Lei nº 6.316/75, incluindo aí a observância das normas infra legais que regulam o sistema COFFITO/CREFITOs, editadas pelo Conselho Federal. Ou seja, perdura a necessidade de observar as normas emanadas pelo COFFITO, entre estas as normas que regulam o processo eleitoral, Resolução COFFITO nº 369/2009 e suas alterações.

2.3 No caso concreto para evitar a solução de continuidade o Plenário desta Casa e demais órgãos fracionários, tem se socorrido sempre que necessário de medida administrativa trazida pela Lei nº 6.316/75, que dispõe:

Art. 5º Compete ao Conselho Federal:

(…);

IV – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

2.4 Veja que a medida interventiva está prevista na Lei Federal e já foi utilizada no Sistema, não havendo, em verdade, outra medida em caso de término dos mandatos que não conte com a anuência do COFFITO.

2.5 Explica-se!

2.6 A medida interventiva é sempre de caráter excepcional e somente tem espaço, em clara compatibilização com que determinou o Pretório Excelso (autonomia administrativa e financeira), em situações como a que passará o CREFITO-2, que não mais terá gestores após o dia 05 de abril de 2019.

2.7 A falta de gestores eleitos é a toda evidência um caso evidente de anormalidade administrativa, que requer medida do COFFITO, por se enquadrar uma de suas competências legais.

2.8 Para tais situações de anormalidade é que se tem o instrumento da intervenção administrativa, que em sua gênese, apesar da força da palavra nada de grave se perpetra. Ao contrário, o que se tem é apenas uma transição, com a gestão do COFFITO de um dos CREFITOS até que se ultimem as eleições naquela circunscrição. Nada, além disso! Logo, em todos os casos a gestão se dá no âmbito administrativo e financeiro, restando suspensa algumas atividades por falta de colegiado do Conselho Regional.

2.9 Aliás, frise-se que sempre houve a denominada intervenção, mesmo em situações anteriores em que se firmava um Termo de Ajustamento de Conduta, ou uma delegação aos gestores de outrora (com mandatos vencidos), opção levantada pela presidência do CREFITO-2 em sua provocação ao Conselho Federal.

2.10 Isso porque, em qualquer hipótese, seja na delegação, eventual, assinatura de TAC (em casos em que intervém o MPF) ou nomeação de comissão provisória especial para a gestão, sempre há necessária anuência do COFFITO, pois que no entender do próprio Ministério Público Federal, em repetidas manifestações ao longo dos anos, a extensão dos mandatos ou manutenção dos gestores sempre dependeu necessariamente do COFFITO, vez que tal situação não deixa de configurar uma medida interventiva, ainda que com a delegação de poderes do COFFITO aos gestores que já estavam no Conselho Regional respectivo.

2.11 Após 2016, quando empossada a atual gestão do COFFITO este Plenário, na sua atual composição, não vem entendendo pela manutenção dos gestores que estão disputando as eleições.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diario Oficial da União em 03 de Abril de 2019. Leia abaixo:

D.O.U

28 de março de 2019

ACÓRDÃO Nº 7, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

OS CONSELHEIROS DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e

Considerando o requerimento expresso do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, no Ofício CREFITO-12/GAPRE Nº 018/2019, em que dá notícia do fim dos mandatos, bem como requer a composição de uma Comissão Especial para gerir o ente regional até que os eleitos tomem posse nos cargos de Conselheiros Regionais, tendo em vista que o referido Conselho não efetivou em tempo hábil as eleições para a escolha, pelos profissionais, dos futuros gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, que prevê a possiblidade de intervenção nos casos de anormalidade administrativa, e que o fim dos mandatos, sem que tenha obtido êxito o CREFITO-12 em promover a respectiva eleição, configura típico caso de anormalidade administrativa, amplamente reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em vários precedentes;

Considerando que, a partir do dia 29 de março de 2019, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região precisa prestar os serviços púbicos à sociedade, bem como aos profissionais, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inscritos nos Estados do Pará, Amazonas, Tocantins, Roraima e Amapá;

ACORDAM, por unanimidade de votos, em promover a INTERVENÇÃO administrativa pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região até que eleitos e empossados os novos Conselheiros Regionais, dispondo, ainda, que a intervenção será regulada por portaria da Presidência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Vice-Presidente; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Convocado.

Publicado no Diario Oficial da União em 28 de Março de 2019. Leia abaixo:

D.O.U

Dr. Wilen Heil e Silva

Diretor-Secretário em exercício

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

8 de fevereiro de 2019

ACÓRDÃO Nº 119, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019 – CREFITO-14

“RELATÓRIO

Tratam-se os autos de recurso interposto pelo representante da Chapa 02, ‘SOMOS TODOS CREFITO’ em face do deferimento da habilitação da Chapa 01 “FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL EM BOAS MÃOS”.

Publicado no Diario Oficial da União em 07 de Fevereiro de 2019. Leia abaixo:

Página 72
Página 73
Página 74
Página 75 Continue reading »

19 de dezembro de 2018

ACÓRDÃO Nº 924, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 – dispõe sobre a habilitação do fisioterapeuta para tratar feridas e queimaduras

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 301ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 369, de 06 de novembro de 2009, e suas alterações, em:

Acolher o Parecer Técnico-Científico, por unanimidade, para reconhecer a habilitação do fisioterapeuta para tratar feridas e queimaduras.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor Secretário; Wilen Heil  e Silva – Diretor Tesoureiro; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo R. Massahud Junior –

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 12 de dezembro de 2018.

Clique aqui e veja o Parecer Técnico Científico.

20 de setembro de 2018

ACÓRDÃO Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 295a Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução- COFFITO no 369, de 06 de novembro de 2009, e suas alterações, em:

Acolher o Parecer Jurídico para homologar, por unanimidade de votos, o resultado das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17a Região – CREFITO-17.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dra. Ana Rita Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva;

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor – Secretário

Publicado no Diário Oficial em 29 de agosto de 2018, leia aqui

3 de setembro de 2018

ACÓRDÃO Nº 796, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 – CREFITO-8

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, em virtude da decisão judicial prolatada no dia 16 de agosto de 2018, nos autos do processo no 5034350- 96.2018.4.04.7000, em trâmite na 1o Vara Federal de Curitiba, que declarou a nulidade do Acórdão COFFITO no 792/2018, e determinou a manutenção dos gestores que já ocupavam a Diretoria do CREFITO-8 até o fim do processo eleitoral ou até nova decisão fundamentada e pública do COFFITO, resolveu pela adoção da medida interventiva, após superação de questão de ordem posta pelo presidente do COFFITO diante do protocolo do Ofício CREFITO-8/GAPRE no 008718 pelo advogado do CREFITO-8 que não permaneceu para o acompanhamento da reunião, o que fez nos seguintes termos:

QUESTÃO DE ORDEM: O ofício CREFITO-8/GAPRE no 0087/18, que foi protocolizado às 14h:24min do dia 29 de agosto de 2018 requer o adiamento ou cancelamento da reunião, o que foi rejeitado, na forma da manifestação jurídica, que foi acolhida pelos Conselheiros, pelas seguintes razões: “i) o Conselho Federal de Fisioterapia instaurara procedimento administrativo, como de praxe, para a análise do Ofício GAPRE CREFITO-8 no 0070/2018, protocolizado em 18 de julho do COFFITO, por meio da Portaria no 960, de 26 de julho de 2018, que inclusive se encontra juntada aos autos do processo judicial no 5034350-96.2018.4.04.7000, ainda na data da ciência da decisão liminar que declarou nulo o Acórdão COFFITO no 792/2018, ocasião em que igualmente foi juntada a ata da última reunião, sendo que até o momento o CREFITO-8 não solicitara cópia dos termos do processo administrativo, que prontamente deve ser deferido; ii) que muito embora o manifestante, pelo ofício invoque princípios constitucionalmente abrigados como a ampla defesa e o contraditório no caso concreto o procedimento administrativo não se instala em ambiente controvertido e não se hostiliza o CREFITO-8 ou quaisquer de seus gestores, na condição de administrador versus administrado, não se retirando direitos, na medida em que o exercício da representação se prende aos limites republicanos, dentre eles a temporariedade dos mandatos e, portanto, tratando-se apenas de procedimento informado pelo necessário princípio da oficialidade administrativa, em que cabe a administração diligenciar na guarda e formalização de seus documentos, tratando-se a reunião plenária apenas para nova apreciação de um fato, fim da gestão do CREFITO-8, ante a faculdade concedida na decisão judicial que claramente permitiu a repetição do ato desde que dele constasse a motivação e publicidade; iii) que a decisão a ser tomada sobre a manutenção ou não dos gestores é uma opção discricionária da administração do COFFITO, na medida em que, com a intervenção se atrai a responsabilidade administrativa subsidiária ao órgão nacional e, assim, não se pode impor a responsabilidade ao agente público sem que se lhe defira a possibilidade de escolher a conduta a ser adotada e, por conseguinte, incumbe ao Conselho, cabendo a este em adstrito cumprimento da r. decisão judicial, publicar no órgão oficial a motivação outrora já constante do procedimento, caso seja a opção administrativa, a manutenção da decisão; iv) a reunião plenária fora convocada no dia 23 de agosto e informada ao Juízo da 1o Vara Federal de Curitiba, por meio eletrônico, juntando-se naquela ocasião a convocação dos Conselheiros; v) que não há previsão para a pratica de qualquer ato por parte dos gestores mantidos, provisoriamente, pela decisão judicial, que foram informados para que acompanhassem a nova reunião plenária se quisessem, não havendo no Ofício do COFFITO que informou a ocorrência da reunião o caráter de intimação para a prática de qualquer ato; vi) que, ainda sim, mesmo não estando intimados para a pratica de ato na reunião plenária extraordinária, tem se que na forma do § 5o do art. 26 da Lei Federal no 9.784/99 a presença do advogado do CREFITO-8, minutos antes da reunião, conforme certidão e protocolo por empregado do COFFITO demonstrou o conhecimento inequívoco de que o ato seria praticado, restando suprida eventual nulidade, mesmo porque se trata de advogado representante jurídico daquele órgão fracionário.” Assim, afastou o Plenário, por unanimidade, a questão prejudicial. Continue reading »

3 de setembro de 2018

ACÓRDÃO Nº 795, DE 28 DE AGOSTO DE 2018 – CREFITO-5

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, com base na análise dos autos dos processos administrativos no 51/2018, no 52/2018, no 53/2018 e no 54/2018, respectivamente apensos II, III, IV e V do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5a Região – CREFITO-5, quadriênio 2018-2022, que foi distribuído para o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, que emitiu o seu voto nos seguintes termos:

“RELATÓRIO Tratam-se de recursos administrativos interpostos pelos profissionais Dr. Fernando Antônio de Mello Prati (apenso II); Dr. Rodrigo Gonçalves Curtis (apenso III); Dr. José Canuto Santos Neto (apenso IV) e Dra. Simone Teresinha Aloise Campani (apenso V). Continue reading »

7 de junho de 2018

ACÓRDÃO Nº 782, DE 6 DE JUNHO DE 2018 – dispõe sobre a resilição de convênio de cooperação existente com a Associação Nacional de Fisioterapia em Quiropraxia e Manipulativa – ANAFIQ.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e a Resolução nº. 413, de 13 de fevereiro de 2012, em que:

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 282ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2018, resilir o convênio de cooperação existente com a Associação Nacional de Fisioterapia em Quiropraxia e Manipulativa – ANAFIQ.
ACORDAM ainda que no ano de 2018 a certificação da prova de especialidade profissional competirá à Associação de Fisioterapeutas do Brasil – AFB, entidade nacional conveniada com o COFFITO para esta finalidade. Continue reading »