RESOLUÇÃO Nº. 272/2004
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 270, DE 22 DE MAIO DE 2004
(D.O.U. de 31-5-2004, Seção 1, pág. 91)
Homologa Colegiado do CREFITO-12 e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e Resoluções conexas, em sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:
A incapacidade logística, econômica e financeira do CREFITO-6 para exercer na plenitude da determinação legal, face a vastidão territorial de sua jurisdição, o controle ético e científico das atividades profissionais indicadas pela Lei Federal 6.316/1975, exercidas por pessoas físicas e/ou jurídicas;
A urgente necessidade da redistribuição da jurisdição pertencente ao CREFITO 6, anteriormente a edição da Resolução COFFITO 267/2004, Resolve:
Art. 1º – Homologar os nomes indicados, entre as categorias profissionais de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dos Estados jurisdicionados ao CREFITO-12, nos termos das Resoluções COFFITO nºs 267 e 268 de 22 de maio de 2004, para comporem como membros Conselheiros, o primeiro Colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, criado pelas Resoluções COFFITO nº 267 e 268/2004.
Art. 2º – O Colegiado composto por Conselheiros Efetivos e Suplentes, ora homologado, terá o término de seu mandato previsto para o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquele período para a ocorrência do processo eleitoral nacional destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, nos termos determinados pela Lei Federal 6.316/1975.
Art. 3º – Compõem o Colegiado do CREFITO-12, como membros Conselheiros, efetivos e suplentes, e da Diretoria, respectivamente os seguintes profissionais: Conselheiros Efetivos – Drs. Enise Cássia Abdo Najjar – CREFITO 1590–TO, Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – CREFITO 3191-TO, Rauirys Alencar de Oliveira – CREFITO 47292-F, Lindinalva Brasil Monte – CREFITO 17974-F, Maria Luiza de Faria Nogueira – CREFITO 608-F, Labibe do Socorro Haber de Menezes – CREFITO 11636-F, José Wagner Cavalcante Muniz – CREFITO 9860-F, Antônio Viana Carvalho Júnior – CREFITO 17969-F, Cláudia Márcia Lima da Costa – CREFITO 5052-TO; Conselheiros Suplentes – Drs. Said Kalume Kalif – CREFITO 13841-F, Sônia Cláudia Almeida Pinto – CREFITO 3445-TO, Ana Irene Alves de Oliveira – CREFITO 927-TO, Valéria Marques Ferreira Normando – CREFITO 9647-F, Renato da Costa Teixeira – CREFITO 947-F, Rosa Costa Figueiredo – CREFITO 2318-F, Fernando Mauro Muniz Ferreira – CREFITO 12487-F, Margareth Abdon Lacerda – CREFITO 9863-F, Maria Estella Souza de Albuquerque – CREFITO 4675-TO; composição da Mesa Diretora – Dr. José Wagner Cavalcante Muniz – CREFITO 9860-F – Presidente, Dra. Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – CREFITO 3191-TO – Vice-Presidente, Dr. Antônio Viana Carvalho Júnior – CREFITO 17969-F – Diretor Secretário, Dra. Labibe do Socorro Haber de Menezes – CREFITO 11636-F – Diretora Tesoureira.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias.
Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Diretora-Secretária Presidente em Exercício
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 269, DE 22 DE MAIO DE 2004.
(D.O.U. de 31-5-2004, Seção 1, pág. 91)
Homologa Colegiado do CREFITO-11 e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e Resoluções conexas, em sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:
O imperativo legal, político e social da existência de CREFITO com sede e foro na capital do país;
O demasiado tempo transcorrido entre o advento da Lei Federal 6.316/1975 e o evento ora intercorrente, só possível pela consolidação dos fatores políticos e corporativos, hoje totalmente favoráveis a construção deste ato legal;
O disposto na Resolução COFFITO nº 266/2004, Resolve:
Art. 1º – Homologar os nomes indicados, entre as categorias profissionais de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de Goiás e do Distrito Federal, para comporem como membros Conselheiros, o primeiro Colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, criado pela Resolução COFFITO nº 266, de 22 de maio de 2004.
Art. 2º – O Colegiado composto por Conselheiros Efetivos e Suplentes, ora homologado, terá o término de seu mandato previsto para o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para a ocorrência do processo eleitoral nacional destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, nos termos determinados pela Lei Federal 6.316/1975.
Art. 3º – Compõem o Colegiado do CREFITO-11, como membros Conselheiros, efetivos e suplentes, e da Diretoria, respectivamente os seguintes profissionais: Conselheiros Efetivos – Drs. Danilo Augusto dos Santos – CREFITO 4704-F, Marta Rosa Gonçalves – CREFITO 427-TO, Gustavo Azevedo de Carvalho – CREFITO 15082-F, Renata Barbosa Pereira – CREFITO 30095-F, Carlene Borges Soares – CREFITO 2328-TO, Fabiano Teixeira da Cruz – CREFITO 43505-F, Levy Aniceto Santana – CREFITO 11623-F, Maria de Fátima Martins de Lima Depieri – CREFITO 737-TO, Anderson Ferreira da Costa – CREFITO 26.747–F; Conselheiros Suplentes – Drs. Luciano Ferreira de Freitas – CREFITO 35451-F, Michele Lobo Elias de Oliveira – CREFITO 26217-F, Suely Marques Rosa – CREFITO 1732-TO, Cislaine Greicius Pereira Lourenço – CREFITO 38871-F, Flanio Teixeira da Cruz – CREFITO 24135-F, Daniela Tavares Gontijo – CREFITO 6489-TO, Dagoberto Miranda Barbosa – CREFITO 6674-TO, Adriano Luís Fonseca – CREFITO 42025-F, Simone Floriano Lemos CREFITO 53638-F; composição da Mesa Diretora – Dr. Anderson Ferreira da Costa – CREFITO 26.747–F – Presidente, Dra. Marta Rosa Gonçalves – CREFITO 427-TO – Vice-Presidente, Dr. Gustavo Azevedo de Carvalho – CREFITO 15082-F -Diretor Secretário, Dr. Fabiano Teixeira da Cruz – CREFITO 43505-F – Diretor Tesoureiro.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias.
Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Diretora-Secretária Presidente em Exercício
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 268, DE 22 DE MAIO DE 2004
(DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)
Anexa o Estado do Tocantins a jurisdição
do CREFITO 12 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:
A necessidade de readequação geográfica e realocação do Estado do Tocantins na jurisdição do CREFITO 12, Resolve:
Art. 1º – Anexar o Estado do Tocantins a jurisdição do CREFITO-12.
Art. 2º – O CREFITO 4 que tinha até então sob sua jurisdição o Estado do Tocantins, transferirá para o CREFITO 12 os arquivos, cadastros, livros e fichários referentes as pessoas físicas e jurídicas do Estado ora transferido e anexado ao CREFITO 12, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar no orçamento-programa para o exercício de 2004 uma conta arrecadação específica CREFITO 12, levando imediatamente a credito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do CREFITO
Art. 3º – Os profissionais que atuam no Estado do Tocantins anteriormente jurisdicionado ao CREFITO 4 e que passam a jurisdição do CREFITO 12 deverão ter anotado em suas carteiras profissionais (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas suas cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.
Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Diretora-Secretária Presidente em Exercício
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 267, DE 22 DE MAIO DE 2004
(DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)
Cria o CREFITO 12 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:
A necessidade de redistribuição territorial do CREFITO 6, face a grandeza geográfica de sua jurisdição, Resolve:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região – CREFITO 12, com sede e foro na cidade de Belém – PA e jurisdição nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Tocantins, Roraima e Amapá.
Art. 2º – O CREFITO-12 criado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº 6.316/1975 e demais legislações pertinentes, já determinadas para os demais CREFITOs.
Art. 3º – O CREFITO-6 que tinha até então sob sua jurisdição os Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima e Amapá que compõem o CREFITO 12, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes as pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes aos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima e Amapá, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2004 de uma conta arrecadação específica CREFITO 12, levando imediatamente a crédito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do novo CREFITO e a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO 12 inclusive, sub rogando-se dos direitos relativos as dívidas de profissionais e de empresas anteriores ao exercício de 2004, contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio do novo Conselho Regional.
Art. 4º – Os profissionais que atuam nos Estados componentes da jurisdição do CREFITO 12, ora criado, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.
Art. 5º – O COFFITO designará por ato administrativo específico os nomes escolhidos, indicados por entidades de classe da jurisdição, para comporem como membros conselheiros, o primeiro colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região – CREFITO 12.
Art. 6º – O mandato dos membros conselheiros do 1º colegiado do CREFITO 12, terão seus mandatos, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, estendidos até o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para ocorrência do processo eleitoral nacional, destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs.
Art. 7º – Os casos omissos e outros, necessários ao pleno cumprimento desta Resolução, serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dra.CÉLIA RODRIGUES CUNHA Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Diretora-Secretária Presidente em Exercício
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 266, DE 22 DE MAIO DE 2004.
(DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)
Cria o CREFITO 11 e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:
A urgência da necessidade político institucional de estabelecer um Conselho Regional no Distrito Federal;
A grandeza territorial do CREFITO da 4ª Região, Resolve:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição sobre o Estado de Goiás e Distrito Federal.
Art. 2º – O CREFITO-11 criado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº 6.316/1975 e demais legislações pertinentes, já determinadas para os demais CREFITOs.
Art. 3º – O CREFITO-4 que tinha até então sob sua jurisdição o Distrito Federal e o Estado de Goiás que compõem o CREFITO-11, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes as pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes aos Estados de Goiás e Distrito Federal, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2004 de uma conta arrecadação específica CREFITO 11, levando imediatamente a crédito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do novo CREFITO e a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO 11 inclusive, sub rogando-se dos direitos relativos as dívidas de profissionais e de empresas anteriores ao exercício de 2004, contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio do novo Conselho Regional.
Art. 4º – Os profissionais que atuam no Estado de Goiás e Distrito Federal até então inscritos no CREFITO 4 e que passam para a jurisdição do CREFITO 11, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.
Art. 5º – O COFFITO designará por ato administrativo específico os nomes escolhidos, indicados por entidades de classe da jurisdição, para comporem como membros conselheiros, o primeiro colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região – CREFITO 11.
Art. 6º – O mandato dos membros conselheiros do 1º colegiado do CREFITO 11, terão seus mandatos, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, estendidos até o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para ocorrência do processo eleitoral nacional, destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs.
Art. 7º – Os casos omissos e outros, necessários ao pleno cumprimento desta Resolução, serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Diretora-Secretária Presidente em Exercício
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 265, DE 22 DE MAIO DE 2004
(D.O.U Nº. 99, DE 25.05.04, SEÇÃO I, PÁG. 136)
Dispõe sobre a atividade do Terapeuta Ocupacional na empresa e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:
O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;
O disposto na Resolução CNE/CES nº 6, de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para graduação de Terapeuta Ocupacional;
A demanda de Terapeutas Ocupacionais que já atuam nas empresas, contribuindo para a prevenção, manutenção e cuidados profissionais no campo da saúde ocupacional, Resolve:
Art. 1º – São atribuições do Terapeuta Ocupacional que presta assistência a saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:
I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas aos distúrbios cinéticos-ocupacionais-laborais;
II – Prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos bio-psico-sócio-cultural, através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e laborativas;
III – Analisar a atividade laboral através do controle ergonômico;
IV – Identificar o nexo causal das demandas ocupacional/laborativas intercorrentes através de entrevista, onde são ouvidas as queixas do trabalhador, e análise da atividade laboral exercida, considerando as questões sociais, psicológicas e ergonômicas presentes na vida do cidadão;
V – Orientar a adaptação do ferramental de trabalho para melhorar a qualidade da atividade laboral desenvolvida;
VI – Dirigir oficinas terapêuticas;
VII – Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional;
VIII – Participar de programas educativos preventivos destinados ao processo de manutenção da saúde.
Art. 2º – O Terapeuta Ocupacional deverá contribuir para a harmonia e para a qualidade assistencial do trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.
Art. 3º – O Terapeuta Ocupacional deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes ao acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.
Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Diretora-Secretária Presidente em Exercício
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO