12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 272/2004

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO
RESOLUÇÃO N.º 272, DE 31 DE MAIO DE 2004
 
Homologa a Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região, do Exercício de 2004.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 124ª Reunião Ordinária, realizada no dia 31 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Resolve:
       Homologar a Reformulação Orçamentária, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região, do exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.
 
ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Presidente do Conselho em Exercício
 
EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO
Diretor-Tesoureiro
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 271/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO

 RESOLUÇÃO N.º 271, DE 22 DE MAIO DE 2004
 
                             Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2004.
 
 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Resolve:
     Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Presidente do Conselho em Exercício
 
EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO
Diretor-Tesoureiro
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 270/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 270, DE 22 DE MAIO DE 2004

(D.O.U. de 31-5-2004, Seção 1, pág. 91)

 

 

 

Homologa Colegiado do CREFITO-12 e dá  outras providências.

 

      O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e Resoluções conexas,  em  sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:

     A incapacidade logística, econômica e financeira do CREFITO-6  para exercer na plenitude da determinação legal, face a vastidão territorial de sua jurisdição, o controle ético e científico das atividades profissionais indicadas pela Lei Federal 6.316/1975, exercidas por pessoas físicas e/ou jurídicas;

     A urgente necessidade da redistribuição da jurisdição pertencente ao CREFITO 6, anteriormente a edição da Resolução COFFITO 267/2004, Resolve:

     Art. 1º – Homologar os nomes indicados, entre as categorias profissionais de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dos Estados jurisdicionados ao CREFITO-12, nos termos das Resoluções COFFITO nºs 267 e 268 de 22 de maio de 2004, para comporem como membros Conselheiros, o primeiro Colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, criado pelas Resoluções COFFITO nº 267 e 268/2004.

     Art. 2º – O Colegiado composto por Conselheiros Efetivos e Suplentes, ora homologado, terá o término de seu mandato previsto para o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquele período para a ocorrência do processo eleitoral nacional destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, nos termos determinados pela Lei Federal 6.316/1975.

     Art. 3º – Compõem o Colegiado do CREFITO-12, como membros Conselheiros, efetivos e suplentes, e da Diretoria, respectivamente os seguintes profissionais: Conselheiros Efetivos – Drs. Enise Cássia Abdo Najjar – CREFITO 1590–TO, Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – CREFITO 3191-TO, Rauirys Alencar de Oliveira – CREFITO 47292-F, Lindinalva Brasil Monte – CREFITO 17974-F, Maria Luiza de Faria Nogueira – CREFITO 608-F, Labibe do Socorro Haber de Menezes – CREFITO 11636-F, José Wagner Cavalcante Muniz – CREFITO 9860-F, Antônio Viana Carvalho Júnior – CREFITO 17969-F, Cláudia Márcia Lima da Costa – CREFITO 5052-TO; Conselheiros Suplentes – Drs. Said Kalume Kalif – CREFITO 13841-F, Sônia Cláudia Almeida Pinto – CREFITO 3445-TO, Ana Irene Alves de Oliveira – CREFITO 927-TO, Valéria Marques Ferreira Normando – CREFITO 9647-F, Renato da Costa Teixeira – CREFITO 947-F, Rosa Costa Figueiredo – CREFITO 2318-F, Fernando Mauro Muniz Ferreira – CREFITO 12487-F, Margareth Abdon Lacerda – CREFITO 9863-F, Maria Estella Souza de Albuquerque – CREFITO 4675-TO; composição da Mesa Diretora – Dr. José Wagner Cavalcante Muniz – CREFITO 9860-F – Presidente, Dra. Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – CREFITO 3191-TO – Vice-Presidente, Dr. Antônio Viana Carvalho Júnior – CREFITO 17969-F – Diretor Secretário, Dra. Labibe do Socorro Haber de Menezes – CREFITO 11636-F – Diretora Tesoureira.

     Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA           Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

 

             Diretora-Secretária                           Presidente em Exercício

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 269/2004

          CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 269, DE 22 DE MAIO DE 2004.

(D.O.U. de 31-5-2004, Seção 1, pág. 91)

 

 

 Homologa Colegiado do CREFITO-11 e dá outras providências.

 

 

      O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e Resoluções conexas,  em  sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:

     O imperativo legal, político e social da existência de CREFITO com sede e foro na capital do país;

     O demasiado tempo transcorrido entre o advento da Lei Federal 6.316/1975 e o evento ora intercorrente, só possível pela consolidação dos fatores políticos e corporativos, hoje totalmente favoráveis a construção deste ato legal;

     O disposto na Resolução COFFITO nº 266/2004, Resolve:

     Art. 1º – Homologar os nomes indicados, entre as categorias profissionais de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de Goiás e do Distrito Federal, para comporem como membros Conselheiros, o primeiro Colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, criado pela Resolução COFFITO nº 266, de 22 de maio de 2004.

     Art. 2º – O Colegiado composto por Conselheiros Efetivos e Suplentes, ora homologado, terá o término de seu mandato previsto para o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para a ocorrência do processo eleitoral nacional destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, nos termos determinados pela Lei Federal 6.316/1975.

     Art. 3º – Compõem o Colegiado do CREFITO-11, como membros Conselheiros, efetivos e suplentes, e da Diretoria, respectivamente os seguintes profissionais: Conselheiros Efetivos – Drs. Danilo Augusto dos Santos – CREFITO 4704-F, Marta Rosa Gonçalves – CREFITO 427-TO, Gustavo Azevedo de Carvalho – CREFITO 15082-F, Renata Barbosa Pereira – CREFITO 30095-F, Carlene Borges Soares – CREFITO 2328-TO, Fabiano Teixeira da Cruz – CREFITO 43505-F, Levy Aniceto Santana – CREFITO 11623-F, Maria de Fátima Martins de Lima Depieri – CREFITO 737-TO, Anderson Ferreira da Costa – CREFITO 26.747–F; Conselheiros Suplentes – Drs. Luciano Ferreira de Freitas – CREFITO 35451-F, Michele Lobo Elias de Oliveira – CREFITO 26217-F, Suely Marques Rosa – CREFITO 1732-TO, Cislaine Greicius Pereira Lourenço – CREFITO 38871-F, Flanio Teixeira da Cruz – CREFITO 24135-F, Daniela Tavares Gontijo – CREFITO 6489-TO, Dagoberto Miranda Barbosa – CREFITO 6674-TO, Adriano Luís Fonseca – CREFITO 42025-F, Simone Floriano Lemos CREFITO 53638-F; composição da Mesa Diretora – Dr. Anderson Ferreira da Costa – CREFITO 26.747–F – Presidente, Dra. Marta Rosa Gonçalves – CREFITO 427-TO – Vice-Presidente, Dr. Gustavo Azevedo de Carvalho – CREFITO 15082-F -Diretor Secretário, Dr. Fabiano Teixeira da Cruz – CREFITO 43505-F – Diretor Tesoureiro.

     Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias.

 

Dra.  CÉLIA RODRIGUES CUNHA          Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

 

                           Diretora-Secretária                            Presidente  em Exercício

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 268/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 268, DE 22 DE MAIO DE 2004

 (DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)

 

                                                

                                                          Anexa o Estado do Tocantins a jurisdição

                                                        do CREFITO 12 e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:

     A necessidade de readequação geográfica e realocação do Estado do Tocantins na jurisdição do CREFITO 12, Resolve:

     Art. 1º – Anexar o Estado do Tocantins a jurisdição do CREFITO-12.

     Art. 2º – O CREFITO 4 que tinha até então sob sua jurisdição o Estado do Tocantins, transferirá para o CREFITO 12 os arquivos, cadastros, livros e fichários referentes as pessoas físicas e jurídicas do Estado ora transferido e anexado ao CREFITO 12, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar no orçamento-programa para o exercício de 2004 uma conta arrecadação específica CREFITO 12, levando imediatamente a credito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do CREFITO 12, a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão da responsabilidade do novo Conselho Regional.

     Art. 3º – Os profissionais que atuam no Estado do Tocantins anteriormente jurisdicionado ao CREFITO 4 e que passam a jurisdição do CREFITO 12 deverão ter anotado em suas carteiras profissionais (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas suas cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.

     Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

     Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                    Dr.  ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

   

                Diretora-Secretária                                Presidente em Exercício

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 267/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO Nº. 267, DE 22 DE MAIO DE 2004

(DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)

 

 

Cria o CREFITO 12  e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:

A necessidade de redistribuição territorial do CREFITO 6, face a grandeza geográfica de sua jurisdição, Resolve:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região – CREFITO 12, com sede e foro na cidade de Belém – PA e jurisdição nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Tocantins, Roraima e Amapá.

Art. 2º – O CREFITO-12 criado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº 6.316/1975 e demais legislações pertinentes, já determinadas para os demais CREFITOs.

Art. 3º – O CREFITO-6 que tinha até então sob sua jurisdição os Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima e Amapá que compõem o CREFITO 12, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes as pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes aos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima e Amapá, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2004 de uma conta arrecadação específica CREFITO 12, levando imediatamente a crédito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do novo CREFITO e a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO 12 inclusive, sub rogando-se dos direitos relativos as dívidas de profissionais e de empresas anteriores ao exercício de 2004, contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio do novo Conselho Regional.

Art. 4º – Os profissionais que atuam nos Estados componentes da jurisdição do CREFITO 12, ora criado, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.

Art. 5º – O COFFITO designará por ato administrativo específico os nomes escolhidos, indicados por entidades de classe da jurisdição, para comporem como membros conselheiros, o primeiro colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região – CREFITO 12.

Art. 6º – O mandato dos membros conselheiros do 1º colegiado do CREFITO 12, terão seus mandatos, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, estendidos até o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para ocorrência do processo eleitoral nacional, destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs.

Art. 7º – Os casos omissos e outros, necessários ao pleno cumprimento desta Resolução, serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dra.CÉLIA RODRIGUES CUNHA                          Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

        

              Diretora-Secretária                                    Presidente em Exercício

 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 266/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO N.º 266, DE 22 DE MAIO DE 2004.

(DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)





                                            Cria o CREFITO 11 e dá outras providências

 

          O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:    

         A urgência da necessidade político institucional de estabelecer um Conselho Regional no Distrito Federal;

A grandeza territorial do CREFITO da 4ª Região, Resolve:

          Art. 1º – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição sobre o Estado de Goiás e Distrito Federal.

          Art. 2º – O CREFITO-11 criado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº 6.316/1975 e demais legislações pertinentes, já determinadas para os demais CREFITOs.

          Art. 3º – O CREFITO-4 que tinha até então sob sua jurisdição o Distrito Federal e o Estado de Goiás que compõem o CREFITO-11, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes as pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes aos Estados de Goiás e Distrito Federal, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2004 de uma conta arrecadação específica CREFITO 11, levando imediatamente a crédito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do novo CREFITO e a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO 11 inclusive, sub rogando-se dos direitos relativos as dívidas de profissionais e de empresas anteriores ao exercício de 2004, contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio do novo Conselho Regional.

        Art. 4º – Os profissionais que atuam no Estado de Goiás e Distrito Federal até então inscritos no CREFITO 4 e que passam para a jurisdição do CREFITO 11, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.

        Art. 5º – O COFFITO designará por ato administrativo específico os nomes escolhidos, indicados por entidades de classe da jurisdição, para comporem como membros conselheiros, o primeiro colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região – CREFITO 11.

        Art. 6º – O mandato dos membros conselheiros do 1º colegiado do CREFITO 11, terão seus mandatos, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, estendidos até o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para ocorrência do processo eleitoral nacional, destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs.

        Art. 7º – Os casos omissos e outros, necessários ao pleno cumprimento desta Resolução, serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                        ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA



         Diretora-Secretária                               Presidente em Exercício

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 265/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 265, DE 22 DE MAIO DE 2004

(D.O.U Nº. 99, DE 25.05.04, SEÇÃO I, PÁG. 136)

 

 Dispõe sobre a atividade do Terapeuta Ocupacional na empresa e dá outras providências.

 

       O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:

     O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;

     O disposto na Resolução CNE/CES nº 6, de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para graduação de Terapeuta Ocupacional;

     A demanda de Terapeutas Ocupacionais que já atuam nas empresas, contribuindo para a prevenção, manutenção e cuidados profissionais no campo da saúde ocupacional, Resolve:

     Art. 1º – São atribuições do Terapeuta Ocupacional que presta assistência a saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:

     I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas aos distúrbios cinéticos-ocupacionais-laborais;

     II – Prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos bio-psico-sócio-cultural, através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e laborativas;

     III – Analisar a atividade laboral através do controle ergonômico;

     IV – Identificar o nexo causal das demandas ocupacional/laborativas intercorrentes através de entrevista, onde são ouvidas as queixas do trabalhador, e análise da atividade laboral exercida, considerando as questões sociais, psicológicas e ergonômicas presentes na vida do cidadão;

     V – Orientar a adaptação do ferramental de trabalho para melhorar a qualidade da atividade laboral desenvolvida;

     VI – Dirigir oficinas terapêuticas;

     VII – Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional;

     VIII – Participar de programas educativos preventivos destinados ao processo de manutenção da saúde.

     Art. 2º – O Terapeuta Ocupacional deverá contribuir para a harmonia e para a qualidade assistencial do trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.

     Art. 3º – O Terapeuta Ocupacional deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes ao acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.

 

     Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

     Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                  ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

 

        Diretora-Secretária                                       Presidente em Exercício

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 264/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO

RESOLUÇÃO N.º 264, DE 29 DE ABRIL DE 2004
(D.O.U nº. 82 – de 30.04.04, Seção 2, Pág. 35)
 
 
            O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 120ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, e
 
     Considerando o disposto nas Resoluções COFFITO 250/2003, COFFITO 262/2004, COFFITO 263/2004, Resolve:
 
     Art. 1º – Designar como membros Conselheiros Efetivos do CREFITO-5 os Drs. Jeferson Ubiratã Mattos Vieira – Fisioterapeuta, CREFITO nº 15.464-F e Andréa Viamonte Padilla – Terapeuta Ocupacional, CREFITO nº 2.073-TO.
     Art. 2º – Os novos Conselheiros Efetivos ocuparão, respectivamente, as vagas até então ocupadas pelos Drs. Paulo Luís Crocomo – CREFITO 12.670–F e Lourival Jayme Vieira Filho – CREFITO 2.587–TO, afastados por força da edição da Resolução COFFITO nº 262/2004, para comporem o Colegiado do CREFITO-10.
     Art. 3º – O mandato dos novos Conselheiros Efetivos acompanhará o prazo legal para o qual foram eleitos, na qualidade de Conselheiros Suplentes.
     Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
     Art. 5º – Ficam revogadas disposições contrárias.
 
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
 
ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
 Presidente em Exercício
 
 
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 263/2004

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO
 
RESOLUÇÃO N.º 263, DE 29 DE ABRIL DE 2004
(D.O.U nº. 82 – de 30.04.04, Seção I, Pág. 141)
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 120ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, e
     Considerando determinação judicial para continuidade dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Inquérito Administrativo estabelecida pela Resolução COFFITO nº 250, de 10 de abril de 2003 e a edição da Resolução COFFITO nº 262/2004, Resolve:
 

     Art. 1º – Ficam mantidos os membros titulares designados para a composição da Comissão de Inquérito determinada pela Resolução COFFITO nº 250/2003 e renovados os prazos de seu funcionamento, frente a nova ordenação jurídica que fundamenta os seus trabalhos.     
     Art. 2º – O ônus financeiro decorrente de seu efetivo funcionamento ocorrerá a conta do COFFITO.
     Art. 3º – Ficam mantidos todos os ritos e determinações dispostos na Resolução COFFITO 250/2003.
     Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
 
 
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
 Diretora-Secretária
 
 ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
 Presidente em Exercício