RESOLUÇÃO Nº. 262/2004
16.FEV.2004
segunda feira
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Publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado de São Paulo e nos jornais Folha de São Paulo e o Estado de São Paulo.
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16.FEV.2004
segunda feira
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– início do prazo para apresentação de requerimento de registro de chapas.
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16.FEV.2004
segunda feira
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Obs. Tanto o COFFITO como o CREFITO – 3 farão inserir no site a presente resolução e os atos do processo eleitoral.
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20.FEV.2004
sexta-feira
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Prazo para a Diretoria do COFFITO nomear a Comissão Eleitoral e fazer publicar no site do COFFITO e do CREFITO – 3.
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04.MARÇO.2004
quinta-feira
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Encerramento às 18:00 do prazo para que os interessados possam registrar chapa.
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06.MARÇO.2004
sábado
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Encerramento do prazo para a Comissão Eleitoral apreciar os pedidos de requerimento de registro de chapas.
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09.MARÇO.2004
terça-feira
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Prazo final para a Comissão Eleitoral publicar os pedidos de requerimento de registro de chapas.
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10.MARÇO.2004
quarta-feira
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Início do prazo para os profissionais interessados apresentarem impugnação a chapa ou a candidatos.
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12.MARÇO.2004
sexta-feira
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Encerramento do prazo para impugnação de candidatos pelos profissionais.
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15.MARÇO.2004
segunda feira
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Notificação dos candidatos e chapas sobre a impugnação ocorrida.
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16.MARÇO.2004
terça-feira
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Inicio do prazo para os candidatos ou chapas apresentarem defesa à eventual impugnação.
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18.MARÇO.2004
sexta-feira
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Encerramento do prazo para os candidatos ou chapa apresentarem defesa à eventual impugnação.
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22.MARÇO.2004
segunda-feira
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Prazo final para a Comissão Eleitoral apreciar os Requerimentos de impugnação e encaminhar a Diretoria do COFFITO para julgamento.
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24.MARÇO.2004
quarta-feira
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Prazo final para a Diretoria do COFFITO apreciar as impugnações e recursos contra cassação de candidato ou chapa.
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02.ABRIL.2004
sexta-feira
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Prazo final para publicar as chapas registradas e o edital de convocação das eleições, com os esclarecimentos necessários.
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07.ABRIL.2004
quarta-feira
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Prazo final para a Comissão Eleitoral postar as cartas votos e os atos para os profissionais.
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16.ABRIL.2004
sexta-feira
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Eleições.
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20.ABRIL.2004
terça-feira
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Posse dos eleitos perante o CREFITO -3 e eleição da Diretoria e delegado eleitor ao COFFITO.
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23.ABRIL.2004
sexta-feira
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Prazo final para o CREFITO -3 apresentar a ata de eleição da diretoria e delegado eleitor e para a Comissão Eleitoral encaminhar os autos do processo eleitoral.
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28.ABRIL.2004
Quarta-feira
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Prazo final para o COFFITO analisar o processo eleitoral do CREFITO E REGISTRAR O SEU DELEGADO ELEITOR.
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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
(D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67)
Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede do COFFITO, situada no SRTS – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
– Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000;
– Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;
– Considerando que o projeto pedagógico da Residência
– Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
Resolve:
Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.
Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.
Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único – Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris causa”.
Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente do Conselho
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 259, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
(D.O.U nº 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66)
Dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de dezembro de 2003, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, Considerando:
– O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;
– O disposto na Resolução CNE/CES nº 4, de 19/02/2002 que estabelece as Diretrizes Curriculares para formação profissional do Fisioterapeuta;
– O disposto na Resolução COFFITO nº 80, de 09/05/1987;
– A grande demanda de Fisioterapeutas atuando em empresas e/ou organizações detentoras de postos de trabalho, intervindo preventivamente e/ou terapeuticamente de maneira importante para a redução dos índices de doenças ocupacionais;
– Que o Fisioterapeuta é qualificado e legalmente habilitado para contribuir com suas ações para a prevenção, promoção e restauração da saúde do trabalhador;
Resolve:
Art. 1º – São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:
I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II – Prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios as atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;
III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis conseqüências;
IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:
a) No Esforço Dinâmico – frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.
b) No Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.
V – Realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos;
VI – Analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais;
VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
Art. 2º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
Art. 3º – O Fisioterapeuta deverá contribuir para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.
Art. 4º – O Fisioterapeuta deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados a educação do trabalhador nos temas referentes a acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente do Conselho
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U de 12/02/2004, Seção 1, pág. 186.
RESOLUÇÃO Nº258, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Homologa a Reformulação Orçamentária
Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9
Regiões, do exercício de 2004.
O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114º Reunião Ordinária, realizada nos dias 17e 18 de Dezembro de 2003 na Secretaria- Geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros,471-Vila Clementino – São Paulo-SP, Resolve:
Homologar os Orçamento – Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º Regiões, para o exercício de 2004, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.
Eudoberto Dos Santos Figueiredo
Diretor tesoureiro
Ruy Gallart De Menezes
Presidente do conselho
RESOLUÇÃO Nº 257, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114ª Reunião Ordinária, realizadas nos dias 17 e 18 de dezembro de 2003, na Secretaria Geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros, 471- Vila Clementino- São Paulo-SP
Resolução: Aprovar o Orçando Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante desde.
Ruy Gallart de Menezes
Presidente do Conselho
Eudoberto dos Santos Meireles Figuiredo
Diretor-Tesoureiro
RESOLUÇÃO Nº256, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Homologa a Reformulação Orçamentária
Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª,7ª, 8ª e 9ª
Regiões, do exercício de 2003.
O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114º Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de Dezembro de 2003 na Secretaria-Geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros,471-Vila Clementino- São Paulo – SP Resolve:
Homologar a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª,7ª, 8ª e 9ª Regiões, do exercício de 2003, na forma do quadro anexo, que é parte integrante deste.
EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO
DIRETOR TESOUREIRO
RUY GALLART DE MENEZES
PRESIDENTE DO CONSELHO
Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2003.
O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114º Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de Dezembro de 2003, na Secretária geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros, 471- Vila Clementino – São Paulo Resolve:
Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2003 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.
EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO
DIRETOR TESOUREIRO
RUY GALLART DE MENEZES
PRESIDENTE DO CONSELHO
(DOU Nº 193, DE 06.10.03, SEÇÃO I, PÁG.151)
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e cumprindo o deliberado pelo Plenário em sua 110a. Reunião Ordinária, realizada aos dias 28 e 29 de maio de 2003, no exercício da competência que alude o Inciso II do Art. 5.º, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;
Resolve:
Art. 1º – Fica prorrogado até 30 de julho de 2003, o prazo para acolhimento de títulos concedidos pela Sociedade Brasileira de Fisioterapia Respiratória – SOBRAFIR, para fins de registro no COFFITO, nos termos do disposto no Art. 1º da Resolução COFFITO nº 225/2001.
Art. 2º – Após esta data os títulos outorgados pela SOBRAFIR, para fins de reconhecimento pelo COFFITO, deverão ocorrer nos termos da Resolução COFFITO nº 207/2000.
Art. 3º – Os profissionais fisioterapeutas portadores de títulos concedidos pela SOBRAFIR, amparados por esta Resolução, fazem parte do anexo I deste Ato.
Art. 4º – Casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente
AÍDA LUIZA RIBEIRO TURQUETTO – CREFITO–7171-F
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ALCINO COSTA LEME – CREFITO-14502-F |
ALEXSSANDRE MARTINS BORGES – CREFITO-22783-F |
ALINE AMORIM DO AMARAL – CREFITO-16679-F |
ANA CÉLIA DE ALMEIDA MAIATO – CREFITO-1730-F |
ANA MARIA PEREIRA R. DA SILVA – CREFITO-4074-F |
ANA MARIA SAAD HASSEM – CREFITO-2507-F |
ANDRÉA GUIMARÃES VILAS BÔAS – CREFITO-20670-F |
AUDREY BORGHI R. DE OLIVEIRA – CREFITO-10824-F |
AUGUSTO CESAR ROQUEJANI – CREFITO-2943-F |
BEATRIZ HELENA DE SOUZA BRANDÃO – CREFITO- 914-F |
CARLA CRISTINE CUNHA – CREFITO-24464-F |
CARLA FERREIRA MARZULLO – CREFITO-19801-F |
CARLOS ALBERTO CAETANO AZEREDO – CREFITO-341-F |
CARMÉLIA BONFIM JACÓ ROCHA – CREFITO-9474-F |
CÉLIA REGINA LOPES – CREFITO-11110-F |
CLARISSA MARIA DE PINHO MATOS – CREFITO-22312-F |
CONCEIÇÃO ALICE VOLKART BOUERI – CREFITO-2170-F |
CRISTIANE BRENNER E. TREVISAN – CREFITO-15893-F |
CRISTIANE GENEHR – CREFITO-18226-F |
DEISE MOTA PACHECO – CREFITO-10229-F |
DIRCEU COSTA – CREFITO- 1612-F |
ELIANA VIEIRA MODERNO – CREFITO-8431-F |
ELIANE MARIA DA SILVA – CREFITO-9756-F |
EMMANUEL ALVARENGA PANIZZI – CREFITO-22785-F |
EVELINE DO NASCIMENTO NOBREGA – CREFITO-6395-F |
FÁBIO LUIS FESTUGATTO – CREFITO-11179-F |
FERNANDA EUGÊNIA FERNANDES – CREFITO-20237-F |
FERNANDO MAURO MUNIZ FERREIRA – CREFITO-12487-F |
HAMILTON NAHES – CREFITO-15141-F |
HÉLIO SANTOS PIO – CREFITO-220-F |
HELOÍSA MEINCKE EICKHOFF – CREFITO-14374-F |
HILDA ANGÉLICA ITURRIAGA JIMÉNEZ – CREFITO-1667-F |
JANICE CRISTINA SOARES – CREFITO-15866-F |
JORGE VICENTE MONTEIRO DA SILVA – CREFITO-31990-F |
JOSÉ WAGNER CAVALCANTE MUNIZ – CREFITO- 9860-F |
JOSIANE ALVES C. DE VASCONCELOS – CREFITO-12031-F |
LEANDRO MIRANDA DE AZEREDO – CREFITO-20551-F |
LENISE CASTELO B. C. FERNANDES – CREFITO-16450-F |
LEONARDO DE ASSIS SIMÕES – CREFITO-17545-F |
LUCIANA CARVALHO CAMPANHA – CREFITO-24463-F |
MARCUS VINICIUS H. RODRIGUÊZ – CREFITO-14490-F |
MARIA DA GLÓRIA R. MACHADO – CREFITO-981-F |
MARIA HELENA DUARTE C. GORDONI – CREFITO-16450-F |
MARIA IGNÊZ ZANETTE FELTRIM – CREFITO- 647-F |
MARÍANGELA BOTELHO F. SEPULVEDA – CREFITO-1557-F |
MARINA V. DO LAGO ABREU E SILVA – CREFITO-1080-F |
MARLUS KARSTEN – CREFITO-15867-F |
MAURÍCIO JAMAMI – CREFITO-11890-F |
RICARDO JOSÉ MOREIRA CAVALCANTE – CREFITO-1723-F |
SANDRO DA SILVA GROISMAN – CREFITO-19764-F |
SILVIA MARIA DE TOLEDO P. SOARES – CREFITO-17663-F |
SÔNIA MARIA MARTINS SARAIVA LEÃO – CREFITO-5178-F |
THELMA JUNQUEIRA MACIEL – CREFITO-7310-F |
THELSO DE JESUS SILVA – CREFITO-17790-F |
TIMOTEO CHUEIRI RAMOS – CREFITO-12417-F |
VALÉRIA DE AMORIM PIRES – CREFITO-17657-F |
VALÉRIA M. FERREIRA NORMANDO – CREFITO-9647-F |
VIRGINIA DE FIGUEIREDO BARATA – CREFITO-12804-F |
RESOLUÇÃO Nº253, DE 29 DE MAIO DE 2003
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO, por seu Plenário, no exercício de sua atribuições legais e regimentais , em sua 110º Reunião Ordinária, ocorrida nos dias 28 e 29 de maio de 2003, na conformidade com a competência prevista nos Incisos II e IV, do Art.5º da Lei nº6,316, de 17.12.1975, após analisar a situação dos funcionários e considerando que:
a) Nos termos do Art.20 da Lei nº6.316 de 1975 os empregados do COFFITO são regidos pelo regime da Consolidação das Leis do trabalho- CLT
b) O COFFITO não tem uma norma regulamentadora do seu quadro de pessoal;
c) A data-base de dissídio dos seus empregados e 1º de maio, Resolve:
Art.1º Criar o QUADRO DE PESSOAL DO COFFITO, compostos pelas seguintes categorias;
I- QUADRO PERMANENTE, composto por profissionais contratados como permanente da entidade
II- QUADRO COMISSIONADO, composto por profissionais contratados para o exercício de cargos de confiança
III- QUEDRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS, composto por profissionais ou empresa de serviço contratados mediante processo de licitação para execução de serviços específicos, na forma de cada contrato.
Art.2º O QUADRO PERMANENTE terá as seguintes vagas;
Técnico de Nível Superior – Padrão V |
02 vagas |
Técnico de Nível Superior – Padrão IV |
02 vagas |
Técnico de Nível Superior –Padrão III |
04 vagas |
Técnico de Nível Superior – Padrão II |
04 vagas |
Técnico de Nível Superior –Padrão I |
04 vagas |
Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão VI |
04 vagas |
Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão V |
04 vagas |
Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão IV |
06 vagas |
Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão III |
04 vagas |
Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão II |
04 vagas |
Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão I |
04 vagas |
Agente de serviços Gerais – Nível Elementar – Padrão |
02 vagas |
Agente de serviços Gerais – Nível Elementar – Padrão |
02 vagas |
Agente de serviços Gerais – Nível Elementar – Padrão |
04 vagas |
Agente de serviços Gerais – Nível Elementar – Padrão |
04 vagas |
§ 1.º- O Pessoal do QUADRO DE PERMANENTE será lotado em Brasília e São Paulo, conforme a necessidade de trabalho em todas as sedes, podendo ainda, ser lotado em outra unidade da federação, quando houver necessidade de serviço do órgão
§ 2.º A contratação de pessoal para o QUADRO PERMANENTE será mediante processo de concurso de natureza publica, onde fiquem assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo ser aplicado prova ou prova de titulo, com publicação
§ 3º. Poderá ser contratada empresa prestadora de serviços para realização da seleção de natureza publica
Art. 3- O quadro de comissionado, de livre escolha, designação e despensa, será composto por profissionais habilitados para o exercício das atividades prevista, que serão nomeadas pelo Presidente do COFFITO, para o exercício de chefia e de assessoramento técnico superior e intermediário, conforme o descriminado:
I- Assessor Especial da Presidência – 03 vagas
II- Assessoria para Assuntos Parlamentares – 02 vagas
III- Assessoria de Imprensa – 02 vagas
IV- Assessor Técnico Superior – 04 vagas
V- Assessoria de Técnico de Nível Intermediário – 03 vagas
Parágrafo Único: Poderão ser prestadores de serviço ou empresa de profissionas para exercer as atividades do Quadro Comissionado, sendo que neste caso, o cargo respectivo não será preenchido.
Art.4.º O Quadro de Prestadores de serviços será composto por profissional ou empresa de profissionais, contratados mediante processo de licitação na forma prescrita pela lei nº8.666 de 1993 e suas alterações posteriores para prestação de serviços específicos, dentre os quais:Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil, Assessoria de Imprensa, Assessoria de Informática e etc.
Parágrafo Único: O contrato como prestadores de serviços ou autônomo ou empresa, na forma de caput deste artigo não terá, qualquer vinculo empregatício, trabalhista, previdenciário ou tributário com o COFFITO, sendo que a relação será regida pelo respectivo contratado de prestação de serviços, sendo vedada a transposição para contratação do Quadro Permanente, inclusive de eventual sub-contrato pelo prestador de serviço autônomo ou vinculado á empresa prestadora de serviço.
Art.5º Fica fixada a data base em 1º de maio e a partir de 1º de maio de
§ 1º O Pessoal do Quadro Permanente e do Quadro Comissionado terá o direito de receber:
I) Vale Transporte quando utilizar de transporte urbano,quando será descontado o valor de 6%(seis por cento) do valor pago.
II) Poderá ser assegurado o direito de realizações de cursos técnicos quando devidamente aprovado pela Presidência
III) E compensável toda a majoração nominal de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial
IV) Jornada semanal de trabalho em 40 (quarenta) horas, para todo empregado permanente
V) A hora trabalhada extraordinariamente será remunerada com adicional na forma da legislação vigente.
VI) O Inicio do período das férias, a ser gozada pelo empregado, não poderão coincidir com os sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
§ 2º Poderão ser concedidos outros benefícios, mediante acordo coletivo de trabalho, que terá vigência apenas, não podendo ser alegado como direito adquirido, caso o acordo coletivo não venha a ser mantido ou renovado
Art.6º O empregado do QUADRO PERMANENTE pode ser demitido por justa causa ou sem justa causa
§ 1º a demissão por justa causa deve ser precedida do competente inquérito administrativo, assegurado o amplo direito de defesa e contraditório.
§ 2º A demissão sem justa causa, poderá ser realizada a qualquer tempo, assegurado o aviso- prévio de 30 dias podendo o mesmo ser dispensado mediante remuneração, quando se tratar de empregado contratado antes da edição desta resolução e também de 60 dias quando se tratar de empregado contratado mediante seleção de natureza publica e efetivo no quadro permanente após o período de experiência.
§ 3º O empregado do quadro comissionado pode ser demitido a qualquer momento na forma prevista na CLT
Art.7º E vedada a demissão do quadro de empregado do quadro permanente durante o processo eleitoral o do COFFITO. O processo eleitoral para fins desta clausula se iniciara com a publicação do primeiro edital de convocação das eleições e para fim da estabilidade provisória encerrar-se-á seis meses após a posse dos eleitos.
Parágrafo Único: Este artigo implica nos casos de demissão por justa causa.
Art.8º- Os atuais empregados do COFFITO terão os seus contratos de trabalho adaptados para a presente Resolução na forma de Anexo I, para todos os fins de diretos, devendo assinar termo de conhecimento do presente Quadro de Pessoal.
Art.9º- O empregado contratado mediante concurso de natureza pública assinará contrato de experiência de ate dois anos, podendo ser demitido a qualquer momento. Findo o qual estará efetivado no Quadro Permanente.
Parágrafo Único: O empregado que for admitido na forma do caput deste artigo e for efetivado, somente poderá ser demitido sem justa causa, mediante aviso prévio de 60 dias.
Art.10º Não há obrigação de preenchimento de todos os cargos do Quadro Permanente e do Quadro Comissionado previstos nesta Resolução, sendo que o preenchimento se dará de acordo com as necessidades do COFFITO e das suas disponibilidades financeiras.
Art.11º Os conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem no prazo de 60 (sessenta) dias, adaptar o seu respectivo Quadro de Pessoal ao disposto nessa Resolução, respeitado as peculiaridades de cada Regional sua disponibilidade financeira e necessidade de pessoa.
Art.12º- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art.13º- Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente do Conselho
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
NO QUADRO PERMANENTE
1- Técnico de Nível Superior- Padrão V
2- Técnico de Nível Superior- Padrão IV
3- Técnico de Nível Superior- Padrão III
4- Técnico de Nível Superior- Padrão II
5- Técnico de Nível Superior- Padrão I
6- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão VI
7- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão V
8- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão IV
9- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão III
10- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão II
11- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão I
12- Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão IV
13- Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão III
14- Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão II
15- Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão I
REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO QUADRO PERMANENTE
1- Técnico de Nível Superior- Padrão V: R$4.484,78
2- Técnico de Nível Superior- Padrão IV: R$3.654,37
3- Técnico de Nível Superior- Padrão III: R$2.846,05
4- Técnico de Nível Superior- Padrão II: R$2.560,99
5- Técnico de Nível Superior- Padrão I: R$2.490,00
6- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão VI: R$2.455,75
7- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão V: R$2.053,65
8- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão IV: R$1.686,04
9- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão III: R$1.405,00
10- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão II: R$1.050,00
11- Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão I: R$1.213,10
12- Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão V: R$815,00
13- Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão IV: R$740,00
14- Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão III: R$671,01
15- Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão II: R$618,69
VAGAS DO PESSOAL PERMANENETE
CARGO |
TOTAL |
CARGOS |
CARGOS |
1.Técnico de Nível Superior- Padrão V |
,
02 |
01 |
|
2.Técnico de Nível Superior- Padrão IV |
02 |
01 |
01 |
3.Técnico de Nível Superior- Padrão III |
04 |
01 |
03 |
4.Técnico de Nível Superior- Padrão II |
04 |
00 |
04 |
5.Técnico de Nível Superior- Padrão I |
04 |
01 |
03 |
6.Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão VI |
04 |
01 |
03 |
7.Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão V |
06 |
03 |
03 |
8. Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão IV |
06 |
03 |
03 |
9. Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão III |
04 |
|
04 |
10. Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão II |
04 |
|
03 |
11. Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão I |
02 |
00 |
02 |
12. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão IV |
02 |
00 |
02 |
13. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- PadrãoIII |
02 |
00 |
02 |
14. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- PadrãoII |
02 |
00 |
02 |
15. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- PadrãoI |
04 |
01 |
03 |
16. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão |
04 |
|
|
NO QUADRO COMISSIONADO
CARGO |
TOTAL |
CARGOS |
CARGOS |
1.Assessor Especial da Presidência |
03 |
00 |
03 |
2.Assessoria para Assuntos Parlamentares |
04 |
01 |
01 |
3.Assessoria da Imprensa |
05 |
00 |
02 |
4.Assessor Técnico da Superior |
04 |
00 |
04 |
5.Assessoria Técnica de Nível Intermediário |
03 |
00 |
03 |
VALE REFEIÇÃO DE R$10,00, QUANDO SERÁ DESCONTADO CONFORME TABELA ABAIXO:
Até 03 Salários Mínimos: 2%
De
De
Acima de 10 Salários Mínimos: 16%
TERMO DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 253 DE 29 DE MAIO DE 2003.
Eu,_____________________________________________(nome do empregado)________,
Contratado em ____/____/____e atualmente exercendo o cargo de_________________no COFFITO-Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, declaro para os devidos fins de direito que recebi uma copia e tomei conhecimento dos termos do novo Quadro de Pessoal e que aceito o mesmo em seus termos.
Declaro, ainda que aceito a minha classificação no Quadro Permanente, na presença das testemunhas abaixo.
_______________________,_________de___________2003
___________________________________________________