12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 262/2004

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO
 
 
RESOLUÇÃO N.º 262, DE 29 DE ABRIL DE 2004
(D.O.U nº. 82 – de 30.04.04, Seção 2, Pág. 34/35)
 
Homologa Colegiado do CREFITO-10 e dá outras providências.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 120ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Resolve:
     Art. 1º – Homologar os nomes escolhidos, indicados por Entidades de Classe, representativas dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado jurisdicionado, para comporem, como membros Conselheiros, o primeiro Colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região, CREFITO-10, criado pela Resolução COFFITO nº 252, de 28 de maio de 2003.
     Art. 2º – O Colegiado, composto por Conselheiros Efetivos e Suplentes, ora homologado, substitui a Comissão Provisória prevista nos artigos 5º e 6º da Resolução COFFITO nº 252/2003 tendo o término de seu mandato previsto para o mês de março de 2006, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para a ocorrência do processo eleitoral nacional destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs.
     Art. 3º – Compõem o Colegiado do CREFITO-10, como membros Conselheiros, efetivos e suplentes, e da Diretoria, respectivamente os seguintes profissionais: Conselheiros Efetivos – Drs. Paulo Luís Crocomo – CREFITO 12.670–F, Lourival Jayme Vieira Filho – CREFITO 2.587–TO, Rafaela Dal Bó Heinzen – CREFITO 35.611–F, Elenice de Fátima Oliveira – CREFITO 21.269-F, Giovanda Artigiani – CREFITO 4.399–TO, Zelita Rech – CREFITO 3.356–TO, Tatiana Alves da Silva Sexto – CREFITO 17.740–F, Rubia Mara Bertol – CREFITO 30.670-F e Rita de Cássia Paula Souza – CREFITO 8.771-F; Conselheiros Suplentes – Drs. Jeovane Nascimento do Rosário – CREFITO 3.625–TO, Margareth de Lima Sampaio – CREFITO 4.175–TO, Lilian Vaz Martinho – CREFITO 3.355–TO, Marcelo Bonacin – CREFITO 3.016–TO, Sandroval Francisco Torres – CREFITO 16.867–F, Márcia Andréa Fernandes – CREFITO 13.513–F, Liane Bredlau Pinz – CREFITO 13.934–F, Ana Beatriz Tonon Cheren – CREFITO 15.477–F e Rita de Cássia Clark Teodoroski – CREFITO 19.498-F; composição da Mesa Diretora – Dr. Paulo Luís Crocomo – CREFITO 12.670–F – Presidente, Dr. Lourival Jayme Vieira Filho – CREFITO 2.587-TO – Vice-Presidente, Dra. Rita de Cássia Paula Souza – CREFITO 8.771-F – Diretora Secretária, Dra. Rubia Mara Bertol – CREFITO 30.670-F – Diretora Tesoureira.
     Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
 
 CÉLIA RODRIGUES CUNHA
 Diretora-Secretária
 
 ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
 Presidente em Exercício
 
 
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 261/2004

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO
 
 
RESOLUÇÃO N.º 261, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
 
Dispõe sobre o cumprimento das determinações monocráticas proferidas no MS n.º 2002.34.00.030175-1 da 1ª Vara federal do Distrito Federal que determina a realização de eleições no CREFITO-3 e dá outras providências.
 
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, pelo seu Plenário, dando cumprimento aos despachos de PLS 86/862 e 942 proferidos no MS nº 2002.34.00.030175-1 e no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 116a. Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na sede da Instituição, situada na SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., e 
Considerando que, em que pese, as eleições para o CREFITO – 3 terem sido convocadas indevidamente para o dia 06 de março de 2004 – convocada em 24.dez.2003 (véspera de Natal), com cerceamento de direito de disputa de chapa, registro de candidatos inelegíveis, substituição ilegal de candidatos, publicações adestempo e altos custos para o CREFITO -3, inclusive com determinação para violar a lei n.º 8666 de 1993 e as normas de direito público , em atropelo a Lei n.º 6.316 de 1975 e a Resolução Coffito n.º 58 de 1975 e aos direitos dos profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, pelo Ministério do Trabalho e sua Comissão Eleitoral, em cumprimento a tutela antecipada do Juízo da 25ª Vara Federal de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2003.61.00.029423-0 que foi proposta após as decisões da Justiça Federal do Distrito Federal; 
Considerando que a Tutela Antecipada proferida pela 25ª Vara Federal de São Paulo na ACP 2003.61.00.029423-0, determinou ao Ministério do Trabalho que convocasse as eleições para o CREFITO -3 com as chapas inexistentes no mundo jurídico, uma vez que uma chapa havia obtido liminar no MS n.º 2002.61.00.002329-0 da 11ª Vara Federal de São Paulo, que posteriormente foi encaminhado para a 9ª Vara Federal de São Paulo e outra chapa havia sido registrada em face de liminar da 9ª Vara Federal de São Paulo no MS n.º. 2002.61.00.001997-3, sendo que ambas as liminares perderam a eficácia em face da sentença proferida que extinguiu os dois processos sem julgamento do mérito, em que pese o MPF ter apresentado embargos declaratórios, em substituição às partes que já haviam perdido o prazo recursal e o juízo mantido a decisão em seus termos, nenhum dos impetrantes recorreu e a sentença transitou em julgado novamente, no entanto as liminares ali proferidas estão ainda surtindo efeitos no mundo jurídico, conforme entendimento da Tutela Antecipada da 25ª Vara Federal e das sentenças das 19ª e 24ª Varas Federais, todas do Estado de São Paulo;
Considerando que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo em 16.out.2003, através, entre outros do Procurador da República Marlon Alberto Weichert, que quando solicitado a presença de um representante do Ministério Público para acompanhar a eleição para renovação de mandatos do CREFITO -3 informou “informo Vossa Senhoria que essa situação não se insere nas atribuições deste Parquet”. Sendo que posteriormente entendeu que o Ministério Público Federal tinha legitimidade para propor a ação civil pública, mesmo sem ter ocorrido o devido inquérito civil público, com a competente proposta de ajuste de conduta, prevista em Lei Federal;
Considerando que a decisão proferida, na Tutela Antecipada pela 25ª Vara Federal de São Paulo na ACP n.º 2003.61.00.029423-0, ter sido até agora atacada pelos seguintes instrumentos legais perante o TRF 3ª Região: MS n.º 2003.03.00.073536-9, do CREFITO-3, distribuído em 03.dez.2003 ao Desembargador FABIO PRIETO, que busca o direito de acesso aos autos para recorrer; O Agravo de Instrumento n.º 2003.03.00.073536-0, proposto pela União Federal, que foi distribuído em 16.dez.2003 ao Desembargador Federal FABIO PRIETO, que busca cassar a liminar da ACP e o Relator dos referidos processos desde inicio de dezembro de 2003 não prestam a jurisdição em apreciar os pedidos de liminares, mantendo-se o status quo, em prejuízo as partes e em especial mantendo ilegalmente uma intervenção no processo eleitoral do CREFITO -3;
Considerando que o processo eleitoral do CREFITO – 3 ocorrido em 01 de agosto de 2002 que elegeu a Chapa Século XXI, única chapa legalmente registrada, foi apreciado em duas sentenças distintas, uma pelo Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo nos autos d o MS n.º 2002.61.00.013684-9 e outra pelo Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo nos autos da MS nº 2002.61.00.018962-3, onde foram proferidas sentenças anulando as eleições ocorrida em 01.ago.2002 e dando validade a liminares de Mandados de Seguranças já extintos, em julgamento extra petita, que foram atacadas por Apelações Cíveis, sendo que apenas o Juizo da 19ª Vara Federal de São Paulo, recebeu apelação no efeito devolutivo, cujo despacho foi atacado por Agravo de Instrumento, distribuído a Des. Fed. Cecília Marcondes em 28.01.2004 e que até a presente data nada decidiu e o Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, em que pese a Apelação ter sido protocolada em 30.11.2003 até a presente data não despachou quanto a sua admissibilidade, e no entanto, proferiu nova sentença em 21.jan.04, daí a ausência da prestação jurisdicional por parte do Relator e do referido magistrado. Agravando-se o fato de que havia um Conflito de Competência no TRF 3º Região de n.º 2002.03.00.027826-4, que discutia a competência do juízo, entanto foi proferida a sentença e o Conflito de Competência extinto em face desta em violação ao devido processo legal;
Considerando que o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília nos autos do MS n.º 2002.34.00.030175-1 – primeira ação proposta contra o processo eleitoral do CREFITO – 3 – proferiu sentença determinando a renovação das eleições para o COFFITO e o CREFITO – 3 até o dia 05 de novembro de 2003, sendo que após apreciar Embargos Declaratórios decidiu que as eleições deveriam ocorrer apenas no CREFITO -3 naquele prazo. Tendo ocorrido apelação e esta recebido no efeito apenas devolutivo, despacho este atacado pelo Agravo de Instrumento n.º 2003.01.00.039194-5, distribuído a Desembargadora Federal Maria do Carmo, que até a presente data não apreciou o feito. Sendo que a sentença, no entanto, havia sido suspensa em face de Mandado de Segurança de Terceiro Interessado n.º 2003.01.00.0340075-7 e posteriormente, em 10.dez.2003 a liminar reformada em parte pela Relatora Des. Fed. Maria do Carmo, o que levou o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal, depois do pedido de um candidato, que já sabia da convocação das eleições em São Paulo, mesmo tendo sido esgotada a prestação jurisdicional da Vara, a despachar determinando a operacionalização e conclusão do processo eleitoral em 60 (sessenta) dias, cuja decisão foi publicada em 03.fev.2004 e 05.fev.2004 tendo o COFFITO demonstrado os fatos que estavam ocorrendo em pedido de esclarecimento do despacho.Tendo a MM Juíza Titular da 1ª Vara Federal do Distrito Federal em Despacho de 11.fev.2004 decidido que “ nada tinha a prover” quanto aos pedidos e assim manteve o despacho de fls. 861/862, o que acabou por obrigar o COFFITO a realizar a convocação destas eleições, imediatamente, em que pese à existência de conflito de competência, que jamais foram apreciados pelos juizes, mesmo provocado o que impossibilita outro remédio jurídico que não o cumprimento da decisão, imediatamente, mesmo com altos custos para o CREFITO – 3 e para o COFFITO;
Considerando que o processo eleitoral do CREFITO – 3 vem sendo, sistematicamente, tumultuado por candidatos que não haviam obtido a composição da chapa, no tempo fixado pelo edital publicado em 29.dez.2001 e que estes mesmos candidatos se negaram a realizar novo registro de chapa, em Maio de 2002, quando as eleições foram convocadas extraordinariamente pelo COFFITO, pela Resolução n.º 237 DE 30.ABR.2002 e que, em que pese, apenas uma chapa ter sido registrada e eleita, a eleição em questão foi suspensa e posteriormente cassada por sentenças das 19º e 24ª Varas federal de São Paulo, para restabelecer liminar já extinta;
Considerando que a Comissão Eleitoral designada pelo Ministério do Trabalho convocou as eleições, pasmem, no dia 24 de dezembro de 2003 e manteve o registro de uma chapa, onde 14 (quatorze) dos 18 (dezoito) candidatos haviam renunciado e assim restabeleceu duas liminares cujas sentenças haviam extinguido os processos e transitada em julgado, com agravante de que até a presente data não apreciou registro de uma quarta chapa que pretende disputar o pleito e ainda concedido o registro a chapa que não respeita a proporcionalidade profissional e de profissionais do interior e capital, registrou candidatos inelegíveis, em completa violação a Lei 6.316 de 1975 e a Resolução COFFITO n.º 58 que estavam obrigados a cumprir;
Considerando que o processo eleitoral do COFFITO encontra-se suspenso aguardando a conclusão do processo eleitoral do CREFITO – 3, por força de liminar concedida no MS n.º 2002.34.00.010714-4 da 1ª Vara Federal de Brasília desde 26.abr.2002 e ainda em vigor, em que pese ter ultrapassado à 120 dias e que o COFFITO não praticou nenhuma irregularidade no seu processo eleitoral e que as decisões foram tomadas pelo colégio de delegados, composto por um integrante de cada CREFITO;
Considerando que não há como cumprir prazo de 60 (sessenta) dias sem inviabilizar o processo eleitoral em face dos prazos para os procedimentos e garantias de direito de publicidade das chapas;
Considerando que ordem judicial “se cumpre ou se cassa” e que em que pese o COFFITO ter adotado todos os procedimentos judiciais para salvaguardar seus interesses, se vê compelido a convocar as eleições para o CREFITO -3, por falta de prestação jurisdicional adequada e mesmo sabendo que a situação fatalmente irá tumultuar ainda mais o processo eleitoral CREFITO-3 e em se tratando de uma ORDEM JUDICIAL; RESOLVE:
Art. 1º – Em cumprimento ao despacho proferido as fls. 861/862, e o despacho de fls. 942 que o manteve, depois de concluída a jurisdição de primeira instância e a sentença de fls. 397/403 revisada, em parte, pela sentença nos embargos declaratórios do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no MS n.º 2002.34.00.03175-1, CONVOCA as eleições para o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, COM SEDE EM SÃO PAULO PARA O DIA 16 DE ABRIL DE 2004, com mandato previsto para encerrar em 31 de março de 2006, devendo os candidatos interessados em registrar chapa, em conformidade com a lei 6.316 de 1975 e da Resolução n.º 58 de 1985, requererem o competente registro da chapa, completa e com toda a documentação necessária, até às 18:00 horas do dia 04 de março de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, localizada na Rua Napoleão Barros, n.º 471, São Paulo-SP.  
Art. 2º – Os profissionais interessados em concorrer deverão organizar chapa, preencher as condições de elegibilidade prevista no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 6.316 de 1975, não incidir nas inelegibilidades previstas no artigo 4º da lei n.º 6.316 de 1975 e no artigo 530 da CLT.
§ 1º – O requerimento de registro da chapa será admitido em protocolo, apenas se a chapa contiver 9 (nove) candidatos à membro efetivo e 9 (nove) candidatos à membro Suplente, respeitando a proporcionalidade entre Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e a proporcionalidade entre candidatos da capital e do interior e com os seguintes documentos necessários:
I – Declaração de cada um dos candidatos, integrantes da chapa, concordando com a inclusão nesta e que não se enquadram nas inelegibilidades previstas no artigo 530 da CLT;
II – provas que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade e que não incidem em inelegibilidades, quais sejam pelo menos:
a) certidão da justiça eleitoral de que se encontra no gozo dos seus direitos políticos e de cidadania brasileira;
b) Certidão do CREFITO -3 de que se encontra com registro definitivo, em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos profissionais.
c) certidão da Justiça Comum do domicílio eleitoral do candidato e da Justiça Federal da jurisdição do seu domicílio, para fazer prova dos direitos civis, inexistência de condenação criminal, da regularidade para com o fisco e que não responde a crime de segurança nacional;
d) declaração de que inexiste a relação de emprego com o CREFITO -3, COFFITO ou qualquer outro CREFITO.
§ 2º – A certidão apresentada deverá estar dentro do prazo da validade fixada na mesma. Na hipótese de alguma certidão não contiver prazo de validade, será considerada a validade de 30 dias para os efeitos do processo eleitoral, salvo lei federal definindo em contrário.
§ 3º – Em nenhuma hipótese será admitido o encaminhamento de documentos de candidato após o requerimento de registro, salvo os casos de substituição de candidatos impugnados.
§ 4º – O CREFITO -3 deve assegurar o fornecimento de certidão a candidato, no prazo máximo de 24 horas.
§ 5º – O candidato que não requerer a certidão ao CREFITO -3 no prazo mínimo de 36 horas antes do prazo de encerramento de apresentação do requerimento de registro de chapa não poderá alegar atraso no fornecimento de certidão pelo CREFITO-3.
§ 6º – Se por qualquer motivo o candidato requerer a certidão ao CREFITO -3 dentro do prazo limite e aquele não fornecer no prazo fixado, o Requerimento de Registro será admitido com o comprovante de requerimento da certidão.
§ 7º – Compete ao candidato buscar a sua certidão na sede do CREFITO – 3, não podendo alegar que não teve tempo para buscá-la e na hipótese do CREFITO – 3 negar o fornecimento após o seu prazo para a confecção de certidão, deverá o profissional imediatamente comunicar a COMISSÃO ELEITORAL ou ao COFFITO o fato ocorrido, podendo ser inclusive por fax. Caso em que será analisado pela Comissão Eleitoral.
Art. 3º – A partir do encerramento do prazo para o requerimento de registro de chapa, os ritos, procedimentos e prazos serão aqueles previstos na resolução COFFITO n.º 58 de 1975.
Parágrafo Único: Caberá a C.E. apreciar os Requerimentos de Registros de Chapas, em substituição a Diretoria do CREFITO – 3 e fazer a publicação prevista no Art. 12 da Resolução n.º 58 de 1985.
Art. 4º – Caberá a Diretoria do COFFITO designar uma Comissão Eleitoral, compostas por dois Fisioterapeutas e um Terapeuta Ocupacional, assessorada por um advogado, a ser contratado, para conduzir o processo eleitoral.
§ 1º – É vedada a indicação ou participação de atual integrante do CREFITO -3, do COFFITO e de candidatos ou seus parentes de primeiro e segundo grau, assim como, de afins na Comissão Eleitoral.
§ 2º – A Comissão Eleitoral deverá decidir com base na Lei 6.316 de 1975, Resolução COFFITO n.º 58 de 1985 e nos casos omissos, adotar por analogia o Código Eleitoral Brasileiro e a legislação eleitoral, assim como, adotar a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º – Fica aberto um crédito suplementar no orçamento do COFFITO para custear as despesas deste processo eleitoral, devendo o CREFITO – 3 após a conclusão do processo eleitoral e posse dos eleitos ressarcir o COFFITO dos gastos efetuados.
Parágrafo Único – As contratações, compras e serviços devem ser realizados com base na Lei n.º 8666 de 1993 e alterações posteriores, mediante requisição ao COFFITO pela Comissão Eleitoral.
Art. 6º – Fica o CREFITO -3 obrigado a ceder os funcionários para o processo eleitoral mediante requerimento da Comissão Eleitoral.
Art. 7º – A Comissão Eleitoral ou o COFFITO formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 8º – Encerrado o processo eleitoral do CREFITO – 3, em face desta Resolução e empossados os novos membros caberá ao Presidente do COLEGIO ELEITORAL DO COFFITO convocar as eleições para o COFFITO, na forma definida na Lei 6.316 de 1975 e na Resolução COFFITO n.º 58 de 1985.
Art. 9º – Caberá a Assessoria Jurídica do COFFITO, comunicar ao Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal a presente decisão, assim como, adotar o procedimento de comunicar a todos os juízos onde o COFFITO é parte da decisão aqui cumprida.
Art. 10 – A Assessoria de Imprensa do COFFITO deverá adotar as providencias necessárias para dar ampla divulgação desta resolução, assim como, expedir material a imprensa em geral.
Art. 11 – Os casos omissos deverão ser deliberados pela Diretoria do COFFITO, quando provocado pela Comissão Eleitoral.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e poderá ser suspensa se houver decisão judicial em contrário ou cassação da decisão que mandou publicá-la para todos os fins de direito.
 
 RUY GALLART DE MENEZES
        Presidente do Conselho
 
 CÉLIA RODRIGUES CUNHA
 Diretora-Secretária
 
ANEXO – 1 DA RESOLUÇÃO
 
CALENDÁRIO DE DATAS
 
16.FEV.2004
segunda feira
Publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado de São Paulo e nos jornais Folha de São Paulo e o Estado de São Paulo.
 
16.FEV.2004
segunda feira
– início do prazo para apresentação de requerimento de registro de chapas.
16.FEV.2004
segunda feira
Obs. Tanto o COFFITO como o CREFITO – 3 farão inserir no site a presente resolução e os atos do processo eleitoral.
20.FEV.2004
sexta-feira
Prazo para a Diretoria do COFFITO nomear a Comissão Eleitoral e fazer publicar no site do COFFITO e do CREFITO – 3.
04.MARÇO.2004
quinta-feira
Encerramento às 18:00 do prazo para que os interessados possam registrar chapa.
06.MARÇO.2004
sábado
Encerramento do prazo para a Comissão Eleitoral apreciar os pedidos de requerimento de registro de chapas.
09.MARÇO.2004
terça-feira
Prazo final para a Comissão Eleitoral publicar os pedidos de requerimento de registro de chapas.
10.MARÇO.2004
quarta-feira
Início do prazo para os profissionais interessados apresentarem impugnação a chapa ou a candidatos.
12.MARÇO.2004
sexta-feira
Encerramento do prazo para impugnação de candidatos pelos profissionais.
15.MARÇO.2004
segunda feira
Notificação dos candidatos e chapas sobre a impugnação ocorrida.
16.MARÇO.2004
terça-feira
Inicio do prazo para os candidatos ou chapas apresentarem defesa à eventual impugnação.
18.MARÇO.2004
sexta-feira
Encerramento do prazo para os candidatos ou chapa apresentarem defesa à eventual impugnação.
22.MARÇO.2004
segunda-feira
Prazo final para a Comissão Eleitoral apreciar os Requerimentos de impugnação e encaminhar a Diretoria do COFFITO para julgamento.
24.MARÇO.2004
quarta-feira
Prazo final para a Diretoria do COFFITO apreciar as impugnações e recursos contra cassação de candidato ou chapa.
02.ABRIL.2004
sexta-feira
Prazo final para publicar as chapas registradas e o edital de convocação das eleições, com os esclarecimentos necessários.
07.ABRIL.2004
quarta-feira
Prazo final para a Comissão Eleitoral postar as cartas votos e os atos para os profissionais.
16.ABRIL.2004
sexta-feira
Eleições.
20.ABRIL.2004
terça-feira
Posse dos eleitos perante o CREFITO -3 e eleição da Diretoria e delegado eleitor ao COFFITO.
23.ABRIL.2004
sexta-feira
Prazo final para o CREFITO -3 apresentar a ata de eleição da diretoria e delegado eleitor e para a Comissão Eleitoral encaminhar os autos do processo eleitoral.
28.ABRIL.2004
Quarta-feira
Prazo final para o COFFITO analisar o processo eleitoral do CREFITO E REGISTRAR O SEU DELEGADO ELEITOR.
 
Após esta data cabe ao Presidente do COLÉGIO ELEITORAL CONVOCAR AS ELEIÇÕES PARA O COFFITO, em cumprimento da determinação judicial.
 
 
D.O.U nº 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 67/68.
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 260/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

(D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67)

 

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.

 

             O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede  do COFFITO, situada no SRTS – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207,  de 17.08.2000;

Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;

Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05/12/2001 e homologado através da Portaria COFFITO n 25/2001;

Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

Resolve:

Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.

Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

 Parágrafo Único – Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris  causa”.

Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original,  no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63.

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 259/2003

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 259, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

(D.O.U nº 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66)

 

 

 

Dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.

 

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de dezembro de 2003, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP,  Considerando:

O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;

O disposto na Resolução CNE/CES nº 4, de 19/02/2002 que estabelece as Diretrizes Curriculares para formação profissional do Fisioterapeuta;

 O disposto na Resolução COFFITO nº 80, de 09/05/1987;

A grande demanda de Fisioterapeutas atuando em empresas e/ou organizações detentoras de postos de trabalho, intervindo preventivamente e/ou terapeuticamente de maneira importante para a redução dos índices de doenças ocupacionais;

Que o Fisioterapeuta é qualificado e legalmente habilitado para contribuir com suas ações para a prevenção, promoção e restauração da saúde do trabalhador;

Resolve:

Art. 1º – São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:

I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos;

II – Prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios as atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;

III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis conseqüências;

IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:

a) No Esforço Dinâmico – frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.

b) No Esforço Estático  – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.

V – Realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos;

VI – Analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais;

VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.

Art. 2º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.

Art. 3º – O Fisioterapeuta deverá contribuir para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.

Art. 4º – O Fisioterapeuta  deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas  destinados a educação do  trabalhador nos temas referentes a acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U de 12/02/2004, Seção 1, pág. 186.

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 258/2003

RESOLUÇÃO Nº258, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Homologa a Reformulação Orçamentária

Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e

Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9

Regiões, do exercício de 2004.

 

 

     O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114º Reunião Ordinária, realizada nos dias 17e 18 de Dezembro de 2003 na Secretaria- Geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros,471-Vila Clementino – São Paulo-SP, Resolve:

 

    Homologar os Orçamento – Programa  dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º  Regiões, para o exercício de 2004, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.

 

 

 

Eudoberto Dos Santos Figueiredo

Diretor tesoureiro

 

Ruy Gallart De Menezes

Presidente do conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 257/2003

RESOLUÇÃO Nº 257, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114ª Reunião Ordinária, realizadas nos dias 17 e 18 de dezembro de 2003, na Secretaria Geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros, 471- Vila Clementino- São Paulo-SP

 

Resolução: Aprovar o Orçando Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante desde.

 

 

 

Ruy Gallart de Menezes

Presidente do Conselho

 

Eudoberto dos Santos Meireles Figuiredo

Diretor-Tesoureiro

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 256/2003

RESOLUÇÃO Nº256, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Homologa a Reformulação Orçamentária

Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e

Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª,7ª, 8ª e 9ª

Regiões, do exercício de 2003.

 

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114º Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de Dezembro de 2003 na Secretaria-Geral do COFFITO, Rua Napoleão de  Barros,471-Vila Clementino- São Paulo – SP Resolve:

 

Homologar a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª,7ª, 8ª e 9ª  Regiões, do exercício de 2003, na forma do quadro anexo, que é parte integrante deste.

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO

DIRETOR TESOUREIRO

 

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE DO CONSELHO

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 255/2003

RESOLUÇÃO Nº255, DE 18 DEZEMBRO 2003

 

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia

 e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2003.

 

    O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114º Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de Dezembro de 2003, na Secretária geral do COFFITO, Rua Napoleão de Barros, 471- Vila Clementino – São Paulo Resolve:

    Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2003 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

DIRETOR TESOUREIRO

 

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE DO CONSELHO

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 254/2003

RESOLUÇÃO Nº. 254, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003.

(DOU Nº 193, DE 06.10.03, SEÇÃO I, PÁG.151)

 

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e cumprindo o deliberado pelo Plenário em sua 110a. Reunião Ordinária, realizada aos dias 28 e 29 de maio de 2003, no exercício da competência que alude o Inciso II do Art. 5.º, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

Resolve:

Art. 1º – Fica prorrogado até 30 de julho de 2003, o prazo para acolhimento de títulos concedidos pela Sociedade Brasileira de Fisioterapia Respiratória – SOBRAFIR, para fins de registro no COFFITO, nos termos do disposto no Art. 1º da Resolução COFFITO nº 225/2001.

Art. 2º – Após esta data os títulos outorgados pela SOBRAFIR, para fins de reconhecimento pelo COFFITO, deverão ocorrer nos termos da Resolução COFFITO nº 207/2000.

Art. 3º – Os profissionais  fisioterapeutas portadores de títulos concedidos pela SOBRAFIR, amparados por esta Resolução, fazem parte do anexo I deste Ato.

Art. 4º – Casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

                                      

                                          ANEXO I

 

AÍDA LUIZA RIBEIRO TURQUETTO – CREFITO–7171-F

ALCINO COSTA LEME – CREFITO-14502-F

ALEXSSANDRE MARTINS BORGES – CREFITO-22783-F

ALINE AMORIM DO AMARAL – CREFITO-16679-F

ANA CÉLIA DE ALMEIDA MAIATO – CREFITO-1730-F

ANA MARIA PEREIRA R. DA SILVA – CREFITO-4074-F

ANA MARIA SAAD HASSEM – CREFITO-2507-F

ANDRÉA GUIMARÃES VILAS BÔAS – CREFITO-20670-F

AUDREY BORGHI R. DE OLIVEIRA – CREFITO-10824-F

AUGUSTO CESAR ROQUEJANI – CREFITO-2943-F

BEATRIZ HELENA DE SOUZA BRANDÃO – CREFITO- 914-F

CARLA CRISTINE CUNHA  – CREFITO-24464-F

CARLA FERREIRA MARZULLO – CREFITO-19801-F

CARLOS ALBERTO CAETANO AZEREDO – CREFITO-341-F

CARMÉLIA BONFIM JACÓ ROCHA – CREFITO-9474-F

CÉLIA REGINA LOPES – CREFITO-11110-F

CLARISSA MARIA DE PINHO MATOS – CREFITO-22312-F

CONCEIÇÃO ALICE VOLKART BOUERI – CREFITO-2170-F

CRISTIANE BRENNER E. TREVISAN – CREFITO-15893-F

CRISTIANE GENEHR – CREFITO-18226-F

DEISE MOTA PACHECO – CREFITO-10229-F

DIRCEU COSTA – CREFITO- 1612-F

ELIANA VIEIRA MODERNO – CREFITO-8431-F

ELIANE MARIA DA SILVA – CREFITO-9756-F

EMMANUEL ALVARENGA PANIZZI – CREFITO-22785-F

EVELINE DO NASCIMENTO NOBREGA – CREFITO-6395-F

FÁBIO LUIS FESTUGATTO – CREFITO-11179-F

FERNANDA EUGÊNIA FERNANDES – CREFITO-20237-F

FERNANDO MAURO MUNIZ FERREIRA – CREFITO-12487-F

HAMILTON NAHES – CREFITO-15141-F

HÉLIO SANTOS PIO – CREFITO-220-F

HELOÍSA MEINCKE EICKHOFF – CREFITO-14374-F

HILDA ANGÉLICA ITURRIAGA JIMÉNEZ – CREFITO-1667-F

JANICE CRISTINA  SOARES – CREFITO-15866-F

JORGE VICENTE MONTEIRO DA SILVA – CREFITO-31990-F

JOSÉ WAGNER CAVALCANTE MUNIZ – CREFITO- 9860-F

JOSIANE ALVES C. DE VASCONCELOS – CREFITO-12031-F

LEANDRO MIRANDA DE AZEREDO – CREFITO-20551-F

LENISE CASTELO B. C. FERNANDES – CREFITO-16450-F

LEONARDO DE ASSIS SIMÕES – CREFITO-17545-F

LUCIANA CARVALHO CAMPANHA –  CREFITO-24463-F

MARCUS VINICIUS H. RODRIGUÊZ – CREFITO-14490-F

MARIA DA GLÓRIA R. MACHADO – CREFITO-981-F

MARIA HELENA DUARTE C. GORDONI – CREFITO-16450-F

MARIA IGNÊZ ZANETTE FELTRIM – CREFITO- 647-F

MARÍANGELA BOTELHO F. SEPULVEDA – CREFITO-1557-F

MARINA V. DO LAGO ABREU E SILVA – CREFITO-1080-F            

MARLUS KARSTEN  – CREFITO-15867-F

MAURÍCIO JAMAMI – CREFITO-11890-F

RICARDO JOSÉ MOREIRA CAVALCANTE – CREFITO-1723-F

SANDRO DA SILVA GROISMAN – CREFITO-19764-F

SILVIA MARIA DE TOLEDO P. SOARES – CREFITO-17663-F

SÔNIA MARIA MARTINS SARAIVA LEÃO – CREFITO-5178-F

THELMA JUNQUEIRA MACIEL – CREFITO-7310-F

THELSO DE JESUS SILVA – CREFITO-17790-F

TIMOTEO CHUEIRI RAMOS – CREFITO-12417-F

VALÉRIA DE AMORIM PIRES – CREFITO-17657-F

VALÉRIA M. FERREIRA NORMANDO – CREFITO-9647-F

VIRGINIA DE FIGUEIREDO BARATA – CREFITO-12804-F

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 253/2003

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº253, DE 29 DE MAIO DE 2003

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO, por seu Plenário, no exercício de sua atribuições legais e regimentais , em sua 110º Reunião Ordinária, ocorrida nos dias 28 e 29 de maio de 2003, na conformidade com a competência prevista nos Incisos II e IV, do Art.5º da Lei nº6,316, de 17.12.1975, após analisar a situação dos funcionários e considerando que:

 

a) Nos termos do Art.20 da Lei nº6.316 de 1975 os empregados do COFFITO  são regidos pelo regime da Consolidação das Leis do trabalho- CLT

b) O COFFITO não tem uma norma regulamentadora do seu quadro de pessoal;

c) A data-base de dissídio dos seus empregados e 1º de maio, Resolve:

Art.1º Criar o QUADRO DE PESSOAL DO COFFITO, compostos pelas seguintes categorias;

 

I-                     QUADRO PERMANENTE, composto por profissionais contratados como permanente da entidade

II-                   QUADRO COMISSIONADO, composto por profissionais contratados para o exercício de cargos de confiança

III-                  QUEDRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS, composto por profissionais ou empresa de serviço contratados mediante processo de licitação para execução de serviços específicos, na forma de cada contrato.

 

Art.2º O QUADRO PERMANENTE terá as seguintes vagas;

 

Técnico de Nível Superior – Padrão V

02 vagas

Técnico de Nível Superior – Padrão IV  

02 vagas

Técnico de Nível Superior –Padrão III                

04 vagas

Técnico de Nível Superior – Padrão II              

04 vagas    

Técnico de Nível Superior –Padrão I            

04 vagas 

 

Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão VI

04 vagas

Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão V     

04 vagas

Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão IV  

06 vagas

Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão III 

04 vagas

Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão II  

04 vagas

Agente Administrativo- Nível Médio – Padrão I 

04 vagas

 

Agente de serviços Gerais – Nível Elementar – Padrão

02 vagas

Agente de serviços Gerais – Nível Elementar – Padrão

02 vagas

Agente de serviços Gerais – Nível Elementar – Padrão

04 vagas

Agente de serviços Gerais – Nível Elementar – Padrão

04 vagas

 

§ 1.º- O Pessoal do QUADRO DE PERMANENTE será lotado em Brasília e São Paulo, conforme a necessidade de trabalho em todas as sedes, podendo ainda, ser lotado em outra unidade da federação, quando houver necessidade de serviço do órgão

§ 2.º A contratação de pessoal para o QUADRO PERMANENTE será mediante processo de concurso de natureza publica, onde fiquem assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo ser aplicado prova ou prova de titulo, com publicação em Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação

§ 3º. Poderá ser contratada empresa prestadora de serviços para realização da seleção de natureza publica

Art. 3- O quadro de comissionado, de livre escolha, designação e despensa, será composto por profissionais habilitados para o exercício das atividades prevista, que serão nomeadas pelo Presidente do COFFITO, para o exercício de chefia e de assessoramento técnico superior e intermediário, conforme o descriminado:

 

I- Assessor Especial da Presidência – 03 vagas

II- Assessoria para Assuntos Parlamentares – 02 vagas

III- Assessoria de Imprensa – 02 vagas

IV- Assessor Técnico Superior – 04 vagas

V- Assessoria de Técnico de Nível Intermediário – 03 vagas

 

Parágrafo Único: Poderão ser prestadores de serviço ou empresa  de profissionas para exercer as atividades do Quadro Comissionado, sendo que neste caso, o cargo respectivo não será preenchido.

Art.4.º O Quadro de Prestadores de serviços  será composto por profissional ou empresa de profissionais, contratados mediante processo de licitação na forma prescrita pela lei nº8.666 de 1993 e suas alterações posteriores para prestação de serviços específicos, dentre os quais:Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil, Assessoria de Imprensa, Assessoria de Informática e etc.

Parágrafo Único: O contrato como prestadores de serviços ou autônomo ou empresa, na forma de caput deste artigo não terá, qualquer vinculo empregatício, trabalhista, previdenciário ou tributário com o COFFITO, sendo que a relação será regida pelo respectivo contratado de prestação de serviços, sendo vedada a transposição para contratação do Quadro Permanente, inclusive de eventual sub-contrato pelo prestador de serviço autônomo ou vinculado á empresa prestadora de serviço.

Art.5º Fica fixada a data base em 1º de maio e a partir de 1º de maio de 2003 a remuneração dos empregados dos quadros permanentes e de comissionados passam a ser conforme o anexo I.

§ 1º O Pessoal do Quadro Permanente e do Quadro Comissionado terá o direito de receber:

I)       Vale Transporte quando utilizar de transporte urbano,quando será descontado o valor de 6%(seis por cento) do valor pago.

II)     Poderá ser assegurado o direito de realizações de cursos técnicos quando devidamente aprovado pela Presidência

III)    E compensável toda a majoração nominal de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial  

IV)  Jornada semanal de trabalho em 40 (quarenta) horas, para todo empregado permanente

V)    A hora trabalhada extraordinariamente será remunerada com adicional na forma da legislação vigente.

VI)  O Inicio do período das férias, a ser gozada pelo empregado, não poderão coincidir com os sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.

§ 2º Poderão ser concedidos outros benefícios, mediante acordo coletivo de trabalho, que terá vigência apenas, não podendo ser alegado como direito adquirido, caso o acordo coletivo não venha a ser mantido ou renovado

Art.6º O empregado do QUADRO PERMANENTE pode ser demitido por justa causa ou sem justa causa

§ 1º a demissão por justa causa deve ser precedida do competente inquérito administrativo, assegurado o amplo direito de defesa e contraditório.

§ 2º A demissão sem justa causa, poderá ser realizada a qualquer tempo, assegurado o aviso- prévio de 30 dias podendo o mesmo ser dispensado mediante remuneração, quando se tratar de empregado contratado antes da edição desta resolução e também de 60 dias quando se tratar de empregado contratado mediante seleção de natureza publica e efetivo no quadro permanente após o período de experiência.

§ 3º O empregado do quadro comissionado pode ser demitido a qualquer momento na forma prevista na CLT

Art.7º E vedada  a demissão do quadro de empregado  do quadro permanente durante o processo eleitoral o do COFFITO. O processo eleitoral para fins desta clausula se iniciara com a publicação do primeiro edital de convocação das eleições e para fim da estabilidade provisória encerrar-se-á seis meses após a posse dos eleitos.

Parágrafo Único: Este artigo implica nos casos de demissão por justa causa.

Art.8º- Os atuais empregados do COFFITO terão os seus contratos de trabalho adaptados para a presente Resolução na forma de Anexo I, para todos os fins de diretos, devendo assinar termo de conhecimento do presente Quadro de Pessoal.

Art.9º- O empregado contratado mediante concurso de natureza pública assinará contrato de experiência de ate dois anos, podendo ser demitido a qualquer momento. Findo o qual estará efetivado no Quadro Permanente.

Parágrafo Único: O empregado que for admitido na forma do caput deste artigo e for efetivado, somente poderá ser demitido sem justa causa, mediante aviso prévio de 60 dias.

Art.10º Não há obrigação de preenchimento de todos os cargos do Quadro Permanente e do Quadro Comissionado previstos nesta Resolução, sendo que o preenchimento se dará de acordo com as necessidades do COFFITO e das suas disponibilidades financeiras.

Art.11º Os conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem no prazo de 60 (sessenta) dias, adaptar o seu respectivo Quadro de Pessoal ao disposto nessa Resolução, respeitado as peculiaridades de cada Regional sua disponibilidade financeira e necessidade de pessoa.

Art.12º- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art.13º- Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

 

        

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

 

NO QUADRO PERMANENTE

1-       Técnico de Nível Superior- Padrão V

2-       Técnico de Nível Superior- Padrão IV

3-       Técnico de Nível Superior- Padrão III

4-       Técnico de Nível Superior- Padrão II

5-       Técnico de Nível Superior- Padrão I

6-        Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão VI

7-        Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão V

8-        Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão IV

9-        Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão III

10-    Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão II

11-    Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão I

12-   Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão IV

13-   Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão III

14-   Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão II

15-   Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão I

 

REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO QUADRO PERMANENTE

1-       Técnico de Nível Superior- Padrão V: R$4.484,78

2-       Técnico de Nível Superior- Padrão IV: R$3.654,37

3-       Técnico de Nível Superior- Padrão III: R$2.846,05

4-       Técnico de Nível Superior- Padrão II: R$2.560,99

5-       Técnico de Nível Superior- Padrão I: R$2.490,00

6-       Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão VI: R$2.455,75

7-       Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão V: R$2.053,65

8-       Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão IV: R$1.686,04

9-       Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão III: R$1.405,00

10-   Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão II: R$1.050,00

11-   Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão I: R$1.213,10

12-   Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão V: R$815,00

13-   Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão IV: R$740,00

14-   Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão III: R$671,01

15-   Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão II: R$618,69

 

VAGAS DO PESSOAL PERMANENETE

 

<, td data-obsoleto="border-bottom: windowtext 1pt solid; border-left: #ece9d8; padding-bottom: 0cm; background-color: transparent; padding-left: 5.4pt; width: 72pt; padding-right: 5.4pt; border-top: #ece9d8; border-right: windowtext 1pt solid; padding-top: 0cm; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt" valign="top" width="96">

01

CARGO

TOTAL
DE VAGAS

CARGOS
OCUPADOS

CARGOS
VAGOS

1.Técnico de Nível Superior- Padrão V

,

02

01

2.Técnico de Nível Superior- Padrão IV

02

01

01

3.Técnico de Nível Superior- Padrão III

04

01

03

4.Técnico de Nível Superior- Padrão II

04

00

04

5.Técnico de Nível Superior- Padrão I

04

01

03

6.Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão VI

04

01

03

7.Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão V

06

03

03

8. Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão IV

06

03

03

9. Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão III

04

00 

04

10. Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão II

04

 01

03

11. Agente Administrativo- Nível Médio- Padrão I

02

00

02

12. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão IV

02

00

02

13. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- PadrãoIII

02

00

02

14. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- PadrãoII

02

00

02

15. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- PadrãoI

04

01

03

16. Agente de Serviços Gerais- Nível Elementar- Padrão

04

 

 

 

 

NO QUADRO COMISSIONADO

 

CARGO

TOTAL
DE VAGAS

CARGOS
OCUPADOS

CARGOS
VAGOS

1.Assessor Especial da Presidência  

03

00

03

2.Assessoria para Assuntos Parlamentares  

04

01

01

3.Assessoria da Imprensa  

05

00

02

4.Assessor Técnico da Superior 

04

00

04

5.Assessoria Técnica de Nível Intermediário   

03

00

03

 

VALE REFEIÇÃO DE R$10,00, QUANDO SERÁ DESCONTADO CONFORME TABELA ABAIXO:

 

Até 03 Salários Mínimos: 2%

De 03 a 06 Salários Mínimos: 8%

De 06 a 10 Salários Mínimos: 12%

Acima de 10 Salários Mínimos: 16%

 

 

TERMO DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 253 DE 29 DE MAIO DE 2003.

 

 

Eu,_____________________________________________(nome do empregado)________,

Contratado em ____/____/____e atualmente exercendo o cargo de_________________no COFFITO-Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, declaro para os devidos fins de direito que recebi uma copia e tomei conhecimento dos termos do novo Quadro de Pessoal e que aceito o mesmo em seus termos.

      Declaro, ainda que aceito a minha classificação no Quadro Permanente, na presença das testemunhas abaixo.

 

_______________________,_________de___________2003

 

___________________________________________________