12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 252/2003

 

RESOLUÇÃO nº 252, de 29 de maio de 2003.

D.O.U. nº 113, DE 13.06.2003, SEÇÃO I, PÁG.152

 

Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região – CREFITO-10.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 110ª Reunião Ordinária, ocorrida aos dias 28 e 29 de maio de 2003, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e,

            Considerando que a jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, conforme Resolução COFFITO nº 251 ficará restrita aos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Sul;

            Considerando a necessidade da redistribuição do Estado de Santa Catarina, até então sob a jurisdição daquele Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região-CREFITO-5, resolve:

            Art. 1º – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região, sob a sigla CREFITO-10, com sede e foro em Florianópolis-SC e jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina.

            Art. 2º – O CREFITO –10 terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO nº 01/77 e no art. 7º  da Lei nº 6.316/75, e demais legislações pertinentes já determinadas para os demais CREFITOS que compõem a Autarquia.

            Art. 3º – O CREFITO- 5, que tinha até então sob sua jurisdição o Estado de Santa Catarina que compõe o CREFITO – 10 ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes ao Estado de Santa Catarina, devidamente atualizados, independente de fazer uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2003 de uma conta-arrecadação específica CREFITO-10, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de instalação do novo Conselho Regional, e a partir daí, toda a cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO-10 inclusive, sub-rogando-se dos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 2003, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, do novo Conselho Regional.

            Art. 4º – Os profissionais que atuam no Estado de Santa Catarina, até então inscritos no CREFITO-5 e que passam para a jurisdição do CREFITO-10, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade (tipo livro), a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade.

 

            DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

            Artigo 5º – Para administrar o CREFITO – 10, com as funções do Corpo de Conselheiros, o COFFITO designará por ato normativo,  uma Comissão Provisória composta por profissionais quites com suas obrigações legais perante o sistema COFFITO/CREFITOs, com domicílio profissional no Estado de Santa Catarina e/ou de membros do COFFITO, que responderão por todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma da Lei 6.316 de 1975.

            Art. 6º. Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos previstos para o corpo de conselheiros regionais, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional.

            Art. 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário desse Egrégio Conselho Federal.

            Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 251/2003

RESOLUÇÃO nº 251,  de 29 de maio de 2003.

D.O.U. nº 113, DE 13.06.2003, SEÇÃO I, PÁG.152

 

 

Determina a divisão da jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 110ª Reunião Ordinária, ocorrida aos dias 28 e 29 de maio de 2003, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e,

            Considerando a necessidade de redistribuição, mediante criação de novo Conselho Regional, dos Estados que compõem a atual jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5;

            Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, a nível de Estados jurisdicionados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a defesa das áreas de atuação dos profissionais Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais, assim como assegurar a defesa da sociedade, no seu direito constitucional de garantia de boa prática assistencial de saúde, nos campos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

            Considerando que a Sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar o mais próximo possível dos Estados Jurisdicionados, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo fiscalizador, atingindo os objetivos institucionais da Autarquia previstos nas legislações específicas;

            Considerando que ocorreram centenas de pedidos de profissionais  pleiteando a instalação de um CREFITO específico naquele Estado de Santa Catarina e que existem as condições econômicas para tal acolhimento, resolve:

            Art. 1º – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região, com sede na cidade de Porto Alegre, passa a ter sua jurisdição apenas na área abrangida pelo Estado do Rio Grande do Sul.

            Art. 2º – As atribuições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, estão fixadas na Resolução COFFITO nº 54 e no Art. 7º da Lei nº 6.316/75, e demais legislações pertinentes.

            Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 250/2003

RESOLUÇÃO Nº250, DE 10 DE ABRIL 2003

                                             

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 109º Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de Abril de 2003, na Sede da instituição, situada no SRTS Quadra 701 conj.L-EDF.Assis Chateaubriand, salas 602/614- Brasília-DF, em conformidade com a competência prevista nos incisos II,IV e XV do ART.5º da Lei 6.316.de 17.12.1975, após deliberação de seus membros em adotar o parecer e o voto do relator  Conselheiro Federal Dr.Marcelino Martins, no processo Nº007/2003 de origem do relatório de auditoria contábil do COFFITO, Resolve:

 

     Art.1º Determinar a abertura da comissão de inquérito administrativo do CREFITO 5, em face dos fatos constatados pela auditoria e de outros que vierem a ser apurados pelos trabalhos preliminares da comissão de inquérito administrativo.

      Art.2º Designar para membros da comissão de inquérito Dr. Paulo Luis Crocomo-  Conselheiro Efetivo do CREFITO-5 e Dr. André Luiz Bentin de Lacerda Conselheiro Efetivo do COFFITO, para sob a presidência do primeiro, realizarem as apurações dos fatos apresentados em auditoria num prazo de até 60(sessenta) dias a contar da instalação de inquérito da Comissão de Inquérito e portaria do Presidente do COFFITO.

      Art.3º O rito processual a ser seguido pela comissão de inquérito deverá ser aquela definido na Lei 8.112 de 1999 e nos casos omissos utilizar como parâmetro o Código de Processo Civil.

    Art.4º Competirá a Presidência do COFFITO  adotar todas as providencias necessárias para a realização dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, inclusive se for o caso de colocar a Assessoria Jurídica e pessoal do COFFITO a disposição, assim como, determinar ao CREFITO-5 que também adote os mesmos procedimentos.

    Art.5º Determinar o afastamento preventivo e cautelar da Dra.Maria Tereza Dresch da Silva da Presidência do CREFITO-5, e de seu mandato de Conselheira Regional pelo prazo de 60 dias, a contar da data de instalação da comissão de inquérito podendo o mesmo a ser prorrogado caso requerido pela comissão de  inquérito por ate igual período ao Presidente do COFFITO.

    Art.6º Determinar que se instale processo ético disciplinar contra quem de direito, em face dos fatos apurados pela Comissão de Inquérito, objetivo dessa Resolução.

    Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

       

CELIA RODDRIGUES CUNHA                              RUY GALLART DE MENEZES                

DIRETOR TESOUREIRO                                   PRESIDENTE DO CONSELHO

 

 

(OF.EL Nº 491/2003)

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 249/2003

RESOLUÇÃO Nº. 249, DE 15 DE JANEIRO DE 2003.
(D.O.U. nº 12, DE 16.01.2003, SEÇÃO I, PÁG.107)

 

Dispõe sobre o Símbolo Oficial da Terapia Ocupacional e dá outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 105ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 06 e 07 de novembro de 2002, na sede da Instituição, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; RESOLVE:

Art. 1º – Ficam aprovados e oficializados o símbolo, o anel de grau e o manual de identidade visual da Terapia Ocupacional:

I – SÍMBOLO:

a)     Esfera Maior – com diâmetro de 2.6/10 do eixo maior interno do Camafeu (Elipse);  com impressão em 4 (quatro) cores, em escala CMYK, na cor dourado, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C17/M29/Y65/K0, cor 2 C01/M02/Y07/K0);

b)     Pirâmide Triangular (Tetraedro Regular) – posicionada no centro da Esfera, terá altura de 1.38/10 do eixo maior interno do Camafeu (Elipse) e arestas de 1.6/10 do eixo citado; com impressão em 4 (quatro) cores,  escala CMYK, na cor violeta, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C54/M55/Y00/K00, cor 2 C21/M20/Y01/K00);

c)      Esfera Menor – posicionada no vértice da Pirâmide com diâmetro de 0.3/10 do eixo maior interno do Camafeu ;  com impressão em 4 (quatro) cores,  escala CMYK, na cor violeta, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C94/M94/Y08/K01, cor 2 C05/M02/Y00/K01);

d)     Shekinah – com altura de 5.3/10 do eixo maior interno do Camafeu; com impressão em 4 (quatro) cores, escala CMYK, na cor prateada, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C20/M15/Y14/K00, cor 2 C03/M02/Y02/K00);

e)     Serpente – estampada no centro da Shekinah, em forma sinuosa tendo em sua parte mais ampla a largura de 0.3/10 do eixo maior interno do Camafeu e em sua extremidade inferior a largura zero; com impressão em 4 (quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M00/Y91/K40) e preta (K100);

f)      Fogo – com chama avermelhada, envolvendo a parte inferior da Shekinah, terá a maior altura da chama de 1.6/10 do eixo maior interno do Camafeu e a menor de 0.5/10 da referida medida; com impressão em 4 (quatro) cores,  escala CMYK, na cor  dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C05/M98/Y100/K06, cor 2 C03/M30/Y96/K00);

g)     Base – Altura de 0,3/10 do eixo maior interno do Camafeu e Largura de 3.6/10 da referida medida; com impressão em 4 (quatro) cores, escala CMYK, na cor marrom, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C38/M45/Y65/K11, cor 2 C20/M29/Y37/K00);

h)     O Camafeu terá na borda a  largura de 0.5/10 do seu eixo maior interno (eixo vertical) e seu eixo menor interno (eixo horizontal) o comprimento de 8/10 da referida medida com impressão de sua borda em 4 (quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M00/Y91/K40) e preta (K100);

i)        A inscrição das  palavras Terapeuta Ocupacional ou Terapia Ocupacional, terá o comprimento de 4/10 e 4.1/10 do eixo maior interno do camafeu respectivamente, arqueado para baixo, acompanhando a linha do desenho, com impressão a 04 (quatro) cores em escala CMYK, na cor preta (K100).

II – ANEL – uma esmeralda engastada em aro de ouro, ostentando de um lado as esferas maior e menor, a pirâmide triangular e do outro a figura da serpente, ambos na forma decomposta do símbolo aprovado nesta resolução;

Art. 2º – O Símbolo Oficial da Terapia Ocupacional, ora aprovado, é propriedade cultural da classe dos Terapeutas Ocupacionais e seu uso será autorizado, controlado e supervisionado pelo COFFITO.

Art. 3º – O Símbolo Oficial da Terapia Ocupacional, descrito nesta Resolução, tem seu uso autorizado:

I – no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;

II – nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como insígnia profissional de indivíduo com patente de oficial,  graduado em grau universitário superior em Terapia Ocupacional;

III – por profissionais Terapeutas Ocupacionais com registro em CREFITO.

IV – por pessoas físicas ou jurídicas, desde que expressamente autorizadas pelo COFFITO.

Art. 4º – O Símbolo Oficial da Terapia Ocupacional poderá ser utilizado como segundo brasão nos documentos oficiais do COFFITO e dos CREFITOs.

Art. 5º – O Manual de Identidade Visual  poderá ser obtido junto ao COFFITO e CREFITOs;

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretaria

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 248/2002

RESOLUÇÃO N.º 248, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.157

 

            Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, do Exercício de 2002.

 

               O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2002, na Sede do COFFITO, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília – DF, Resolve:

         Homologar a Reformulação Orçamentária, dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, do exercício de 2002, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

Diretor-Tesoureiro

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

CREFITO-1

1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

 DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

         524.000,00

      561.000,00

Receitas e Despesas de Capital

   50.000,00

     13.000,00

 

          574.000,00

      574.000,00

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 247/2002

RESOLUÇÃO N.º  247, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.157

 

          Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2002.

 

                O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2002, na Sede do COFFITO, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília – DF, Resolve:

     Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2002, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

Diretor-Tesoureiro

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

COFFITO

1ª Reformulação Orçamentária                                       R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

           DESPESA                   

Receitas e Despesas Correntes

3.250.000,00                      

3.080.000,00

Receitas e Despesas de Capital

350.000,00                         

520.000,00

 

3.600.000,00

3.600.000,00

 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 246/2002

RESOLUÇÃO N.º 246, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.157

 

 

               Homologa os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 2003.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2002, na Sede do COFFITO, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília – DF, Resolve:

         Homologar os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das  1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 2003,  na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

Diretor-Tesoureiro

 

RUY GALLART DE MENEZES

 Presidente

 

CREFITO–1

Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

606.000,00

     546.000,00

Receitas e Despesas de Capital

  ————-

           60.000,00

 

606.000,00

         606.000,00

CREFITO-2

Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

3.614.200,00

   3.452.040,00

Receitas e Despesas de Capital

___——____

         162.160,00

 

3.614.200,00

3.614.200,00

CREFITO-3

Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

  6.731.000,00

 5.906.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 _     ——____

 825.000,00

 

 6.731.000,00

    6.731.000,00

CREFITO-4

Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

    2.200.000,00

       2.151.500,00

Receitas e Despesas de Capital

       _ ——___

            48.500,00

 

  2.200.000,00

       2.200.000,00

CREFITO-5

Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

 RECEITA

 DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

    2.257.068,00

     2.030.613,00

Receitas e Despesas de Capital

          ——___

        226.455,00

 

    2.257.068,00

     2.257.068,00

CREFITO-6

Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

   RECEITA

      DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.122.639,00

     1.028.639,00

Receitas e Despesas de Capital

     ———__

          94.000,00

 

1.122.639,00

     1.122.639,00

CREFITO-7

Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

  RECEITA

       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

      510.000,00

          475.000,00

Receitas e Despesas de Capital

      100.000,00

          135.000,00

 

      610.000,00

          610.000,00

CREFITO-8

Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

        DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

    1.170.000,00 

     1.010.000,00  

Receitas e Despesas de Capital

         20.000,00

        180.000,00

 

    1.190.000,00

     1.190.000,00

CREFITO-9

Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

      RECEITA

         DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

       517.850,00

        457.850,00

Receitas e Despesas de Capital

    —— ____

          60.000,00

 

       517.850,00

         517.850,00

       

 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 245/2002

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 245/2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156

 

 

            Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2003.

 

                        O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2002, na Sede do COFFITO, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília – DF, Resolve:

         Aprovar o Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o exercício de 2003, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

Diretor-Tesoureiro

 

  RUY GALLART DE MENEZES

 Presidente

 

COFFITO – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

3.950.000,00

3.415.000,00

Receitas e Despesas de Capital

  325.000,00

860.000,00

 

4.275.000,00

4.275.000,00

 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 244/2002

RESOLUÇÃO Nº. 244, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
(DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156)

 

 

         Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de Trabalho para os fins a que destina e dá outras providências.

 

                    O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 106ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 26 e 28 de novembro de 2002, na sede da Instituição, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando:

1 – O tempo demandado pelas IES para processar os registros e expedir os diplomas de graduação;

2 – A necessidade do indivíduo graduado ingressar de imediato no mercado de trabalho para sua auto manutenção, sem sofrer os entraves decorrentes das falhas administrativas das IES;

3 – O deliberado na Reunião do COFFITO com os Presidentes dos CREFITOs, ocorrida em 27 de novembro de 2002, na Sede do COFFITO, Brasília – DF;

4 – Que o Instituto da Franquia Profissional foi extinto pelo disposto na Resolução COFFITO nº 218, de 14 de dezembro de 2000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica instituída a Licença Temporária de Trabalho para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, nos casos a que se destina.

Art. 2ºO instrumento ora instituído é um ato administrativo destinado a permissão do exercício profissional pelo período de até um ano, não renovável, ao indivíduo em aguardo da expedição do diploma de graduação pela IES.

Art. 3ºA Licença Temporária de Trabalho também poderá ser concedida em situações especiais pelo CREFITO, não prevista no Art. 2º desta Resolução, desde que autorizada pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4ºFicam mantidos todos os efeitos da Resolução COFFITO nº 218, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 5ºO modelo do documento ora instituído será elaborado pelo COFFITO e encaminhado aos CREFITOs.

Art. 6ºOs casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

   

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

 Diretora-Secretaria

 

 RUY GALLART DE MENEZES

 Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 243/2002

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 243, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002.

(DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156)

 

         

 

            Dispõe sobre o veto ao registro no COFFITO de título de tecnólogo em Terapia Ocupacional e ao exercício da atividade profissional por seu portador.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o deliberado em sua 105ª Reunião ordinária, realizada aos dias 06 e 07 de novembro de 2002, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614 – Brasília – DF, na conformidade com as competências previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1 – O Disposto nos artigos 2º, 3º e 10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

2 – O disposto nos artigos 5º e incisos II e III, 7º incisos III e IV, 12º, 13º e seu parágrafo único e 16º incisos I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

3 – O disposto na Resolução CNE/CES 6, de 19 de fevereiro de 2002,

Resolve:

Art. 1º – É vedado o registro de Título de Tecnólogo em Terapia Ocupacional no COFFITO;

Art. 2º – É vedado a portadores de Título de Tecnólogo em Terapia Ocupacional, o exercício profissional da atividade, nos termos da lei;

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

DIRETORA-SECRETÁRIA

 

  RUY GALLART DE MENEZES

 PRESIDENTE