12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 242/2002

RESOLUÇÃO Nº. 242, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002
(DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156)

 

            Dispõe sobre o veto ao registro no COFFITO de título de tecnólogo em Fisioterapia e ao exercício da atividade profissional por seu portador.

 

               O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o deliberado em sua 105ª Reunião ordinária, realizada aos dias 06 e 07 de novembro de 2002, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614 – Brasília – DF, na conformidade com as competências previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1 – O Disposto nos artigos 2º, 3º e 10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

2 – O disposto nos artigos 5º e incisos II e III, 7º incisos III e IV, 12º, 13º e seu parágrafo único e 16º incisos I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

3 – O disposto nos artigos 1º e seu parágrafo único, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984;

4 – O disposto na Resolução CNE/CES 4, de 19 de fevereiro de 2002,

Resolve:

Art. 1º – É vedado o registro de Título de Tecnólogo em Fisioterapia no COFFITO;

Art. 2º – É vedado a portadores de Título de Tecnólogo em Fisioterapia, o exercício profissional da atividade, nos termos da lei;

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

DIRETORA-SECRETÁRIA

 

  RUY GALLART DE MENEZES

 PRESIDENTE

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 241/2002

RESOLUÇÃO Nº. 241, DE 23 DE MAIO DE 2002
(DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156)

 

 

          Dispõe sobre o exercício ilegal de atividade  regulamentada por portadores de certificados de técnico em reabilitação e/ou fisioterapia e dá outras providências.

 

             O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o deliberado em sua 101ª Reunião ordinária, realizada aos dias 21, 22 e 23 de maio de 2002, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614 – Brasília – DF, na conformidade com as competências previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1 – O Disposto nos artigos 2º, 3º e 10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

2 – O disposto nos artigos 5º e incisos II e III, 7º incisos III e IV, 12º, 13º e seu parágrafo único e 16º incisos I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

3 – O disposto nos artigos 1º e seu parágrafo único, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984;

4 – O disposto no Acórdão TRF (STJ) na remessa “Ex ofício” nº 104.220 – Rio de janeiro (5883571) – Juízo Federal da 1a Vara – RJ, Relator Ministro Gueiros Leite – litigantes CREFITO-2 e CESGRANRIO;

5 – O disposto na Lei Federal nº 8.080/1990 que criou as condições legais para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Resolve:

Art. 1º – É vedado ao portador de certificado de Técnico de Reabilitação e/ou Fisioterapia a prática de ato profissional que por sua natureza metodológica, científica e técnica, esteja caracterizada na sua prescrição e na sua indução terapêutica como ato próprio e privativo de profissional Fisioterapeuta;

Art. 2º – A prática referida no artigo 1º desta resolução é tipificada como exercício ilegal de atividade regulamentada que deverá ser interrompida pela ação institucional do CREFITO, preventivo a ocorrência de lesões econômicas e sociais nos termos da lei;

Art. 3º – O Fisioterapeuta com registro profissional no COFFITO que se associar e/ou se acumpliciar com ações indutoras ao exercício ilegal da atividade regulamentada “Fisioterapia” e/ou delegar a leigo ato que por sua natureza técnico/científica seja próprio e privativo de profissional Fisioterapeuta na tipicidade do artigo 1º desta resolução, responderá solidariamente nos termos da lei, pelas ofensas éticas e legais cometidas e também, pelas lesões econômicas e sociais resultantes do ilícito praticado;

Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO;

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

DIRETORA-SECRETÁRIA

 

  RUY GALLART DE MENEZES

 PRESIDENTE

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 240/2002

 

 

Dispõe sobre as eleições para os

 Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia

 Ocupacional das 3º e 9º Regiões

 

    O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 109º Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de Abril de 2003, na Sede da instituição, situada no SRTS Quadra 701 conj.L -EDF.Assis Chateaubriand, salas 602/614- Brasília-DF, em conformidade com a competência prevista nos incisos II,IV e XV do ART.5º da Lei 6.316.de 17.12.1975,

   Considerando que o CREFITO-3, encontra-se sob intervenção deste Conselho Federal em face da não realização das eleições ordinárias na data prevista que era até final de março.

   Considerando que os termos da sumula nº405 STF inexiste qualquer impedimento de ordem legal para que seja concluído o processo eleitoral do CREFITO-3.

   Considerando o processo eleitoral do CERFITO-9, no dia 09 de agosto de 2002, que encontra- se regular, Resolve:

Art.1º Determinar a Comissão Eleitoral criada pela Resolução COFFITO nº236 de 30 de abril de 2002 e portaria nº 45 de 11 de julho de 2002, que realize ate no dia 02 de setembro de 2002 as eleições extraordinárias do CREFITO-3.

    ART.2º- Reconhecer como registrada a chapa que tenha requerido o seu registro, tempestivamente, no prazo fixado pelo edital publicado 04 de maio de 2002, no DOU/SP e no jornal Folha de São Paulo.

   Art.3º A Chapa Século XXI, compostas pelos seguintes membros: Membros Efetivos; Carlos Ruiz de Silva, Gracinha Rodrigues Tsukimoto, Maria Aparecida Bevilacqua, Maria Cristina Blanco Struffaldi Regina Gomes da Costa. Membros Suplentes: Enéas César Ferreira de Morais, Evandro Emanoel Sauro, Fabiana Cristine Frigiere de Vitta, Getulio Olle as Luz, Marcos Rogério Godoy, Póla Maria Poli de Araújo, Rogério Eduardo Tacani, Sergio Alexandre Panzani e Simone Maria Pureza Fonseca Lima, foi de direito a única concorrente ao pleito em questão, a buscar o registro nos termos do Art.2ºdesta resolução.

      Art.4º-homologar todo o processo eleitoral do CREFITO-9 e seu resultado final apurada pela comissão eleitoral criada pela Resolução COFFITO nº238

     Art.5ºEsta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

CELIA RODRIGUES CUNHA

            Diretora-Secretaria

 

 

(oficio EI Nº0748/2002)

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 239/2002

RESOLUÇÃO N.º  239, de 30 de abril de 2002
 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu presidente, na forma determinada pelo Plenário e no uso das atribuições que lhe confere  a Lei n.º 6.316 de 1975 e demais legislação afim e,

        Considerando que o Plenário do COFFITO na sua reunião n.º 100 decidiu que os processos eleitorais dos CREFITOS sob intervenção por prorrogação de mandatos devem ser conduzidos por Comissão Eleitoral integrada por profissionais não candidatos e que possua plena autonomia;

Considerando que há necessidade de regularizar a situação do Processo Eleitoral do CREFITO-9 e de assegurar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os profissionais interessados em concorrer;

Resolve:

Art. 1.º – Nomear:  Dr. Laurentino Pantaleão Neto Costa, Dra. Francisca Mota e Dra. Maria da Penha de Melo Silva Pettersson  para sob a presidência da primeira compor a Comissão Eleitoral do CREFITO-9, concedendo a esta todos os poderes para condução do processo eleitoral previsto para a renovação do Plenário do CREFITO-9.

§ 1.º Fica designado o Dr. Paulo Alves da Silva (Assessor Jurídico do COFFITO) como observador do Processo Eleitoral do CREFITO-9.

§ 2.º Caso algum membro da Comissão Eleitoral postule sua candidatura, será substituído por ato do presidente do COFFITO.

Art. 2.º – A Comissão Eleitoral assume a partir desta data, todas as funções prevista para o Presidente, Comissão Eleitoral, Diretoria e Plenário do CREFITO-9 no tocante a toda e qualquer matéria referente ao processo eleitoral prevista na Resolução COFFITO 58 de 1985.

Art. 3.º – O Presidente e a Diretoria do CREFITO-9, que ora atua como interventores devem assegurar todos os meios necessários para que a Comissão Eleitoral execute as suas atividades de forma livre e independente, inclusive com a autorização de despesas necessárias para a condução do processo eleitoral.

Art. 4.º – A Comissão Eleitoral se reportará sempre ao COFFITO e caberá a este decidir os casos omissos e apreciar os atos praticados, podendo inclusive, revogar ou anulá-los.

Art. 5.º – Aplica-se todo o disposto na Resolução COFFITO  n.º 58 de 1985,e para os demais procedimentos e casos omissos o Código Eleitoral Brasileiro e a jurisprudência do TSE, no que couber.

Art. 6.º – Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão  com base na legislação vigente, neste regulamento eleitoral, e na  apreciação dos fatos públicos e notórios, das presunções e das provas produzidas; atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse público de lisura do pleito eleitoral.

Parágrafo Único – O Plenário do COFFITO e seu Presidente, em qualquer fase do Processo Eleitoral deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra o regulamento eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade das eleições, a isonomia entre as chapas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade e apuração do pleito.

Art. 7o. – Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.

Dr. RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária      

 

 

           

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 238/2002

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 238 DE 30 DE ABRIL DE 2002

 

    O CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu presidente, na forma determinada no plenário e no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei n.º6.316 de 1975e demais legislações a fim e,

    Considerando que o Plenário do COFFITO na sua reunião nº100 decidiu que os processos eleitorais dos CREFITOS sob intervenção prorrogação de mandatos devem ser conduzidos por Comissão Eleitoral integrada por profissionais não candidatos e que possua plena autonomia;

    Considerando que há necessidade de regularizar a situação do processo Eleitoral do CREFITO-9, e de assegurar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os profissionais interessados em concorrer; resolve:

    Art.1º- Nomear Drªs. Junhamar Conceição Chagas, Ana Maura Pereira da Silva e Leonora Isabel Tonon Sodré para sobre a presidência da primeira compor a comissão Eleitoral do CREFITO-9, concedendo a este todos os poderes para condução do processo eleitoral previsto para a renovação do plenário do CREFITO -9.

    § 1ºFica designado o Dr.Paulo Alves da silva (Assessor Jurídico do COFFITO) como observador do Processo Eleitoral do CREFITO-9

    § 2º Caso algum membro da Comissão Eleitoral postule sua candidatura, será substituído por ato do presidente do COFFITO.

    Art.2º A Comissão Eleitoral assume a partir desta data, todas as funções previstas para o Presidente, Comissão Eleitoral, Diretoria e Plenário do CREFITO-9 no tocante de toda e qualquer matéria referente ao processo eleitoral prevista na Resolução do COFFITO 58 de 1985.

    Art.3º O Presidente e a Diretoria do CREFITO-9, que ora atua como interventores devem assegurar todos os meios necessários para a Comissão Eleitoral execute as suas atividades de forma livre e independente, inclusive com a autorização de despesas necessárias para a condução do Processo Eleitoral.

     Art.4ºA Comissão Eleitoral se reportara sempre ao COFFITO e caberá a este decidir os casos omissos e apreciar os atos praticados, podendo inclusive, revogar ou anulá-los

    Art.5º- Aplica-se todo o disposto na resolução COFFITO nº58 de 1985, e para os demais procedimentos e casos omissos o Código Eleitoral e a Jurisprudência do TST, no que couber.

      Art.6º- Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão com base na legislação vigente, neste regulamento Eleitoral, e na apreciação dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse publico de lisura do pleito eleitoral.

     Parágrafo Único: O Plenário do COFFITO e seu Presidente, em qualquer fase do Processo Eleitoral, em especial aqueles que atentem contra o regulamento eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade das eleições, a isonomia entre as chapas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade e apuração do pleito.

  Art.7º- Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrario.

 

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE DO CONSELHO

 

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O. de 25/05/2002, seção2, pág.42. oficio.EL  nº 0457/2002

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 237/2002

RESOLUÇÃO COFFITO N.º 237, de 30 de abril de 2002.

DOU. Nº 84 DE 03 DE MAIO DE 2002, SEÇÃO I – PÁG.173

 

 

 Considerando que o Juízo Federal da 1.ª Vara Federal, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2002.34.00.010714-4 determina, liminarmente a suspensão de eleição do COFFITO, marcada para o dia 30.04.2002, até ulterior deliberação, vinculada esta à solução das eleições dos indicados para os Conselhos Regionais;

Considerando que, foram inscritas duas chapas ao processo eleitoral do COFFITO e que o Presidente, Vice-Presidente e a Diretora-Secretária são candidatos;

Considerando que a suspensão do processo eleitoral do COFFITO pela justiça não fixou data para as eleições e que o parágrafo único do artigo 45 da Resolução n.º 58 de 1985 fixa a posse dos eleitos para primeira sessão de maio do ano das eleições e que conseqüentemente, poderá ocorrer vacância dos cargos e mandatos do COFFITO com graves conseqüências para a normalidade administrativa financeira, a garantia da efetividade do principio da hierarquia financeira e a continuidade administrativa, uma vez que, inexiste previsão legal para espécie.

Considerando os princípios adotados para os CREFITOs 1, 3 e 9,

Resolve:

Art. 1o. – Fica transferido a posse dos membros do COFFITO eleitos no processo eleitoral de 2002, para até 10 (dez) dias após a proclamação final dos eleitos.

Art. 2o. – Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargos e mandatos perante o COFFITO, o pleno exercício destes, até a posse dos eleitos na forma prevista no artigo 1.º desta Resolução.

Art. 3o. – Para os fins de cumprimento dos artigos 48, 49, 50, 54, 55 e 56 da Resolução COFFITO n.º 58 de 1985 e Art. 2.º da Lei n.º 6.316 de 1975 responderá pela Presidência do Processo Eleitoral o Dr. Eudoberto dos Santos Meirelles Figueiredo, Diretor-Tesoureiro.

Art. 4o. Fica o Presidente do COFFITO autorizado a designar Comissão Eleitoral, com plenos poderes para realizar os processos eleitorais nos CREFITOs 1, 3 e 9.

§ 1o. – A Comissão Eleitoral designada pelo Presidente do COFFITO terá os mesmos poderes do Plenário para a condução do Processo Eleitoral.

§ 2o. – É vedada a indicação para membro da Comissão Eleitoral, a postulante de cargo eletivo no pleito a ser realizado.

§ 3º – Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão com base na legislação vigente, neste regulamento eleitoral, e na  apreciação dos fatos públicos e notórios, das presunções e das provas produzidas; atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse público de lisura do pleito eleitoral.

Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.

                      

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 236/2002

RESOLUÇÃO N.º  236, de 30 de abril de 2002.

DOU. Nº 84 DE 03 DE MAIO DE 2002, SEÇÃO I – PÁG.173

 

 

        Considerando que o CREFITO-3, por seu Plenário, decidiu declarar nulo, todo o ato do processo Eleitoral, em face da situação jurídica criada, e solicitou o “ad referendum” do COFFITO;

Considerando que há necessidade de regularizar a situação do Processo Eleitoral do CREFITO-3 e de assegurar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os profissionais interessados em concorrer;

Resolve:

Art. 1.º – Homologar o pedido de declaração de nulidade do processo eleitoral do CREFITO-3, tornando sem efeito os atos praticados até a presente data, por esse CREFITO-3.

Art. 2.º – Nomear: Dra. Regina Aparecida Rossetti Heck, Dra. Maria Emilia Carvalho Gonçalves e Dra. Cláudia Kiyomi Odashima, para sob a presidência da primeira compor a Comissão Eleitoral do CREFITO-3, concedendo a esta todos os poderes para condução do processo eleitoral previsto para a renovação do Plenário do CREFITO-3.

§ 1.º Fica designado o Dr. Paulo Alves da Silva (Assessor Jurídico do COFFITO) como observador do Processo Eleitoral do CREFITO-3.

§ 2.º Caso algum membro da Comissão Eleitoral postule sua candidatura, será substituído por ato do presidente do COFFITO.

Art. 3.º – O Presidente da Comissão Eleitoral deve publicar o Edital de convocação para registro de chapas, até o dia 6 de maio de 2002, no D.O.E de São Paulo e em um Jornal de Grande Circulação (Folha de São Paulo ou Estado de São Paulo).

Art. 4.º – A Comissão Eleitoral se reportará sempre ao COFFITO e caberá a este decidir os casos omissos e apreciar os atos praticados, podendo inclusive, revogar ou anulá-los.

Art. 5.º – Aplica-se todo o disposto na Resolução COFFITO  n.º 58 de 1985,e para os demais procedimentos e casos omissos o Código Eleitoral Brasileiro e a jurisprudência do TSE, no que couber.

Art. 6.º – Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão  com base na legislação vigente, neste regulamento eleitoral, e na  apreciação dos fatos públicos e notórios, das presunções e das provas produzidas; atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse público de lisura do pleito eleitoral.

Parágrafo Único – O Plenário do COFFITO e seu Presidente, em qualquer fase do Processo Eleitoral deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra o regulamento eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade das eleições, a isonomia entre as chapas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade e apuração do pleito.

Art. 7o. – Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 235/2002

RESOLUÇÃO COFFITO n.º 235,  de 27 de março de 2002

(D.O.U nº. 60 – de 28.03.02, Seção I, Pág. 223)

 

 

 

           Declara a nulidade do processo eleitoral do CREFITO-9, prorroga os atuais mandatos e dá outras providências.

 

 

 

            O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, nos termos dos incisos II e IV do Art. 5o. e Art. 8o. da Lei n.º 6.316 de 17.12.1975 e,

            Considerando que o processo eleitoral do CREFITO-9 violou a norma do artigo 5o. e seu parágrafo único da Resolução COFFITO n.º 58 de 1985 por não ter ocorrido a devida publicidade da convocação para inscrição de chapas, conforme apurado pelo Parecer Jurídico COFFITO n.º 034/2002 de 20 de março de 2002, de lavra do advogado Dr. Paulo Alves da Silva – Paulo Goyaz;

            Considerando que compete ao COFFITO intervir nos CREFITOs para restabelecer a normalidade administrativa e a garantia da efetividade do princípio institucional;

            Considerando que cabe ao COFFITO homologar ou não o processo eleitoral dos CREFITOs e que resolve:

            Art. 1o. – Não homologar o Processo Eleitoral ocorrido no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9a. Região – CREFITO-9 e declarar a nulidade das eleições realizadas no dia 15 de março de 2002, por violação aos princípios da devida publicidade e da isonomia entre os profissionais.

            Art. 2o. – Determinar a realização de novas eleições, cujo atos de convocação deverá ocorrer na forma prevista pela Resolução n.º 58 de 1985, até 15 de abril de 2002;

            Art. 3o. – Prorrogar, o mandato da atual composição do Plenário do CREFITO-9, até que o COFFITO homologue as eleições e marque a data para a posse dos eleitos.

            Art. 4o. – Designar o Dr. Paulo Alves da Silva – Paulo Goyaz, para atuar como observador eleitoral do COFFITO, devendo este ser cientificado de todos os atos praticados referente do processo eleitoral do CREFITO-9.

            Art. 5o. – Esta resolução entra em vigor nesta data e surte efeitos quanto a prorrogação dos mandatos a partir de 31 de março de 2002.

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 234/2002

RESOLUÇÃO COFFITO n.º  234,  de 27 de março de 2002

(D.O.U nº. 60 – de 28.03.02, Seção I, Pág. 223)

 

        

                             Prorroga o mandato da atual composição do CREFITO-3

                             e dá outras providências.

 

 

          O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, nos termos dos incisos II e IV do Art. 5o. e Art. 8o. da Lei n.º 6.316 de 17.12.1975 e,

            Considerando que o processo eleitoral do CREFITO-3 foi interrompido por força de liminar concedida pelo M.M Juízo da 11a. Vara Federal de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.61.00.002329-0 e que os atuais mandatos vencerão em 31 de março de 2002 e poderá gerar vacância administrativa;

            Considerando que compete ao COFFITO intervir nos CREFITOs para restabelecer a normalidade administrativa e a garantia da efetividade do princípio institucional ;

            Considerando o que dispõe o Parecer Jurídico COFFITO nº 037/2002 de 25 de março de 2002, de lavra do advogado Dr. Paulo Alves da Silva – Paulo Goyaz, resolve:

            Art. 1o. – Prorrogar, para todos os efeitos legais, a atual composição do Plenário e da Diretoria do CREFITO-3, até que o COFFITO homologue as eleições e marque a data para a posse dos eleitos.

            Art. 2o. – Designar o Dr. Paulo Alves da Silva – Paulo Goyaz, para atuar como observador eleitoral do COFFITO, devendo este ser cientificado de todos os atos praticados referente ao Processo Eleitoral.

            Art. 3o. – Esta resolução entra em vigor nesta data e surte efeitos quanto a prorrogação dos mandatos a partir de 31 de março de 2002.

 

 

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 233/2002

RESOLUÇÃO COFFITO n.º  233, de 27 de março de 2002

(D.O.U nº. 60 – de 28.03.02, Seção I, Pág. 223)

 

 

Prorroga o mandato da atual composição do CREFITO-1 e dá outras providências.

 

 

             O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, nos termos dos incisos II e IV do Art. 5o. e Art. 8o. da Lei n.º 6.316 de 17.12.1975 e,

            Considerando que o processo eleitoral do CREFITO-1 foi interrompido por força de liminar concedida pelo M.M Juízo da 16a. Vara Federal de Pernambuco nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.83.00.004287-8 que suspendeu as eleições para renovação dos mandatos do CREFITO-1, até decisão ulterior.

            Considerando que compete ao COFFITO intervir nos CREFITOs para restabelecer a normalidade administrativa e a garantia da efetividade do princípio institucional, resolve:

            Art. 1o. – Prorrogar, para todos os efeitos legais, o mandato dos Conselheiros Efetivos:  Dra. Edjane Barbosa Mendes; Dr. Eliano de Freitas Pessôa; Dra. Francisca Rego Oliveira de Araújo; Dra. Lauriluce Farias Lopes de Albuquerque; Dra. Fernandina Alcântara da Silva; Dra. Lídia Maria Albuquerque Gomes; Dra. Gloria Maria de Araújo Dias; Dr. Rogério Azevedo Antunes Pereira. Conselheiros Suplentes: Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão; Dr. Gilson Alves Falcão; Dr. André Luiz Bonifácio de Carvalho; Dra. Maria Cristina Batista Barros; Dra. Maisa Paiva de Moraes; Dra. Maria Aparecida Araújo Brito de Andrade; Dra. Maria Gláucia de Almeida; Dra. Suzana Cristina de Freitas Jordão do Amaral, da atual composição do CREFITO-1, até que o COFFITO homologue as eleições e marque a data para a posse dos eleitos.

            Art. 2o. – Designar o Dr. Paulo Alves da Silva – Paulo Goyaz, para atuar como observador eleitoral do COFFITO, devendo este ser cientificado de todos os atos praticados referente ao Processo Eleitoral.

            Art. 3o. – Esta resolução entra em vigor nesta data e surte efeitos quanto a  prorrogação dos mandatos a partir de 31 de março de 2002.

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária