12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 232/2002

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 232, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

(D.O.U. Nº 40, DE 28/02/02, SEÇÃO I, PÁGINAS 194/195)

 

 

Dispõe sobre o Símbolo Oficial da Fisioterapia e dá outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 97ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 08, 09 e 10 de janeiro de 2002, na sede da Instituição, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; RESOLVE:

Art. 1º – Ficam aprovados e oficializados o símbolo, o anel de grau e o manual de identidade visual da Fisioterapia:

I – SÍMBOLO:

a) RAIO – com comprimento de 9.5/10 do eixo maior interno do CAMAFEU (elipse), tendo nas extremidades superior e inferior largura zero e em sua parte mais ampla 0.5/10 do eixo citado; com impressão em 4 (quatro) cores, em escala CMYK na cor dourado (C7/M3O/Y100/K15);

b) SERPENTES – enrolar-se-ão no raio de cima para baixo, uma da esquerda para a direita e a outra da direita para a esquerda em forma elíptica, passando pela frente, por trás, pela frente e parte superior e inferior do raio respectivamente, tendo a maior distância entre elas de 4/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte superior da extremidade do raio à distância de 1.2/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte inferior da extremidade do raio à distância de 0.3/10  do eixo maior interno do Camafeu, com impressão em 4(quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M0/Y90/K40) e preta (K100);

c) CAMAFEU – terá na borda a largura de 0.5/10 do seu eixo maior interno (eixo vertical) e, no seu eixo menor interno (eixo horizontal) o comprimento de 8/10 da referida medida com impressão de sua borda em quatro cores, escala CMYK, nas cores: marrom (C60/M70/Y80/K10) e preta (K100), em fundo branco;

d) A inscrição das palavras Fisioterapeuta ou Fisioterapia, terá o comprimento de 2.4/10 e 2/10 do eixo maior interno do Camafeu respectivamente, arqueado para baixo, acompanhando a linha do desenho, com impressão a 04 (quatro) cores em escala CMYK, na cor preta (K100).

II – ANEL – uma esmeralda engastada em aro de ouro, ostentando de um lado duas serpentes entrelaçadas e do outro a figura do raio, ambos na forma decomposta do símbolo aprovado nesta resolução;

Art. 2º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia, ora aprovado, é propriedade cultural da classe dos Fisioterapeutas e seu uso será autorizado, controlado e supervisionado pelo COFFITO.

Art. 3º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia, descrito nesta Resolução, tem seu uso autorizado:

I – no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;

II – nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como insígnia profissional de indivíduo com patente de oficial,  graduado em grau universitário superior em Fisioterapia;

III – por profissionais Fisioterapeutas com registro em CREFITO.

IV – por pessoas físicas ou jurídicas, desde que expressamente autorizadas pelo COFFITO.

Art. 4º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia poderá ser utilizado como segundo brasão nos documentos oficiais do COFFITO e dos CREFITOs.

Art. 5º – O Manual de Identidade Visual  poderá ser obtido junto ao COFFITO e CREFITOs;

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

     RUY GALLART DE MENEZES

                       Presidente

 

  CÉLIA RODRIGUES CUNHA   

             Diretora-Secretaria

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 231/2002

 

RESOLUÇÃO Nº. 231, DE 17 DE JANEIRO DE 2002.

 

 

Autoriza aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs, a implantarem o Sistema Eletrônico de Votação utilizado pela Justiça Eleitoral Brasileira nas eleições para membros dos respectivos colegiados e dá outras providências.

 

            O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, por seu Presidente, Ad Referendum do Plenário, no exercício de suas atribuições legais, regimentais e por considerar, ser necessário regulamentar a utilização de processo de Votação Eletrônica nos Conselhos Regionais para as eleições de seus respectivos colegiados, uma vez que as normas atuais são omissas quanto a estes procedimentos. Resolve:

            Art. 1º – Ficam os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional autorizados a utilizarem o Sistema Eletrônico de Votação nas eleições para membros dos seus respectivos colegiados, desde que sejam utilizados equipamentos e serviços da Justiça Eleitoral Brasileira, na forma das normas emanadas pelo Superior Tribunal Eleitoral para este fim.

            Parágrafo Único – O Conselho Regional que adotar o sistema deverá comunicar ao COFFITO, imediatamente, e encaminhar toda e qualquer regulamentação que fizer sobre a matéria. Sendo facultado ao Presidente do COFFITO, cancelar atos que atentem contra a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito.

            Art. 2º – Caberá ao Conselho Regional que optar pelo Sistema Eletrônico de Votação proceder a adequação necessária nos dispositivos da Resolução COFFITO n.º 58, no que pertine a numeração/código de chapa(s), comprovação do exercício de voto, cédulas(s), função e instalação de mesas eleitorais, ata dos respectivos trabalhos, apuração e totalização de votos, mapas e boletins de mesas eleitorais, devendo adotar as normas do Superior Tribunal Eleitoral como parâmetro.

            Art. 3º – Implantado o Sistema Eletrônico de Votação deve ser assegurado aos candidatos e chapas o amplo direito de fiscalização do processo, nos mesmos moldes determinados pela Justiça Eleitoral Brasileira quanto a este sistema.

            Art. 4º – Deve ser assegurado nos locais de votação pelo Sistema Eletrônico de Votação a existência de urna manual e cédulas prevista na Resolução COFFITO n.º 58 para eventual problema com aquele. Revogado pela Resolução 291/2004

            Parágrafo Único – Responde, pessoalmente, pelos danos financeiros que causarem ao Conselho Regional, aos Candidatos e ao Eleitor, o responsável pela eleição que deixar de adotar a determinação do caput deste artigo.

            Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições em contrário.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 230/2001

RESOLUÇÃO N.º 230, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

D.O.U.nº 245,DE 27.12.01, SEÇÃO I, PÁG.266

 

 

Homologa os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 2002.

 

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 96ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de dezembro de 2001, na Sede do COFFITO, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília – DF, Resolve:

         Homologar os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das  1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 2002,  na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

Diretor-Tesoureiro

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 229/2001

RESOLUÇÃO N.º 229, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

D.O.U.nº 245,DE 27.12.01, SEÇÃO I, PÁG.265

 

 

Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2002.

 

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 96ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de dezembro de 2001, na Sede do COFFITO, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília – DF, Resolve:

         Aprovar o Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o exercício de 2002, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

Eudoberto Dos Santos Meirelles Figueiredo

Diretor-Tesoureiro

 

Ruy Gallart De Menezes

Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 228/2001

RESOLUÇÃO N.º 228, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

D.O.U.nº 245,DE 27.12.01, SEÇÃO I, PÁG.265

 

 

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, do Exercício de 2001.

 

 

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 96ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de dezembro de 2001, na Sede do COFFITO, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília – DF, Resolve:

         Homologar a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, do exercício de 2001, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

Dr. EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

Diretor-Tesoureiro

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 227/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U.nº 245,DE 27.12.01, SEÇÃO I, PÁG.265

 

RESOLUÇÃO N.º   227, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2001.

 

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 96ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de dezembro de 2001, na Sede do COFFITO, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília – DF, Resolve:

 

         Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2001, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO                           RUY GALLART DE MENEZES

                          Diretor-Tesoureiro                                                                              Presidente

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 226/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 226, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

(D.O.U Nº 215, DE 09.11.2001, Seção I, Pág. 143)

               

 

Dá nova redação ao Artigo 3º, extingue o artigo 5º e renumera os subseqüentes da Resolução COFFITO 189/98, dando outras providências.

 

 O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e, cumprindo o deliberado em sua  95ª Reunião Ordinária, ocorrida aos dias 22 e 23 de agosto de 2001; DECIDE:

Art. 1º – Fica alterada a redação do Artigo 3º da Resolução COFFITO nº 189 (D.O.U de 09/12/1998), que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º: Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.”

Art. 2º – Fica revogado o Artigo 5º da Resolução COFFITO nº 189/98 (D.O.U 09/12/1998).

Art. 3º – Ficam renumerados os Artigos 6º e 7º da Resolução COFFITO 189/98 (D.O.U 09/12/1998).

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Dr . RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, D.O. nº 187, de 28-9-2001, Seção 1, pág. 197).                                                                                   

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 225/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 225, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

(D.O.U.  Nº 187 DE 28/09/01 -SEÇÃO I, PÁG. 197)

 

 

Dá nova redação e institui Parágrafo Único ao Artigo 3º, extingue o artigo 5º e renumera os subseqüentes da Resolução COFFITO 188/98, dando outras providências.

 

          O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e, cumprindo o deliberado em sua  95ª Reunião Ordinária, ocorrida aos dias 22 e 23 de agosto de 2001; DECIDE:

          Art. 1º – É instituído Parágrafo Único e alterada a redação do Artigo 3º da Resolução COFFITO nº 188 (D.O.U de 09/12/1998), que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º: Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO e, aos possuidores de certificados concedidos pela Sociedade Brasileira de Fisioterapia Respiratória – SOBRAFIR, expedidos a partir de 1984 e até 180 (cento e oitenta) dias após a data de 09 de dezembro de 1998, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.”

Parágrafo Único – Não serão aceitos certificados expedidos pela SOBRAFIR na qualidade de “honoris  causa”.

          Art. 2º – Fica revogado o Artigo 5º da Resolução COFFITO nº 188/98 (D.O.U 09/12/1998).

         Art. 3º – Ficam renumerados os Artigos 6º e 7º da Resolução COFFITO 188/98 (D.O.U 09/12/1998).

         Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                               Dr . RUY GALLART DE MENEZES

       Diretora-Secretária                                                     Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 224/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 224, DE 28 DE JUNHO DE 2001.

(D.O.U nº 126 – de 02/07/01, Seção I, Pág. 16)

 

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento de emolumentos de registro e anuidades ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, por parte de Entidade Beneficente de Assistência Social prestadora de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional e dá outras providências.

 

         O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 94ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 27 e 28 de junho de 2001, na sede da Instituição, situada na SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:

         1 – O mérito social de Entidade Beneficente de Assistência Social que, efetivamente, promove assistência de saúde gratuita a pessoas incapazes de prover o custeio de uma assistência técnico/profissional, em situações específicas e especiais;

         2 – Que em situações específicas e especiais como no caso das assistências fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, o poder público não consegue contemplar as necessidades das demandas sociais;

         3 – Que as Entidades Beneficentes de Assistência Social, como tais reconhecidas pelo CNAS, na maioria das vezes são desprovidas dos recursos financeiros suficientes para atender as demandas sociais que lhes são apresentadas;

         4 – Que o Sistema COFFITO/CREFITOs como instrumento de defesa da ética social não pode ficar insensível a tais demandas, RESOLVE:

         Art. 1º: – Dispensar do pagamento de emolumentos de registro e anuidade, ao CREFITO da jurisdição, a Entidade Beneficente de Assistência Social, prestadora de assistência profissional nas áreas da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, agasalhada pelos princípios e exigências fixadas pela Lei Federal nº 8742/1993, Decretos de números 2536/1998, 3504/2000 e Art. 5º da MP nº 2129-6/2001.

         Parágrafo Único – A Entidade Beneficente de Assistência Social para gozar dos benefícios desta Resolução, deverá instruir o requerimento de registro no CREFITO, com a seguinte documentação: I – Ata da assembléia de criação da entidade (registrada em cartório); II – Estatuto da entidade onde esteja lavrado que os cargos diretivos não são remunerados (registrado em cartório); III – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; IV – Comprovação de inscrição na CNPJ; V – Indicação, em documento próprio da entidade, do Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, Responsável Técnico pelo serviço de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional; VI – Apresentar documento firmado pelo profissional indicado como Responsável Técnico, onde esteja atestada a sua autonomia de trabalho, a independência no exercício da função, bem como, a tipicidade legal da sua relação de trabalho; VII – Declaração datada e assinada pelo Responsável Técnico da qual conste: metragem total da área física destinada ao serviço, sua distribuição arquitetônica e equipamentos e material técnico disponível.

         Art. 2º – A perda do caráter legal de Entidade Beneficente de Assistência Social, a qualquer tempo, por determinação do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, suspenderá o direito da entidade de gozar dos benefícios fixados nesta resolução, contando a suspensão da data da publicação da decisão do CNAS.

         Art. 3º – O não acatamento às disposições da Lei Federal 6316/1975 e Resoluções do COFFITO, detectado pelo CREFITO e não reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acarretará a imediata suspensão dos benefícios previstos nesta Resolução à entidade infratora.

         Art. 4º: – As multas aplicadas em entidades amparadas pela Lei Federal nº 8742/1992 e pelos Decretos de nºs 2536/1998, 3504/2000 e Art. 5º da MP nº 2129-6/2001 deverão ser revistas pelos CREFITOs, nos termos desta Resolução.

         Art. 5º: – Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do COFFITO.

         Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                  Dr . RUY GALLART DE MENEZES

      DIRETORA-SECRETÁRIA                                                   PRESIDENTE

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 223/2001 – Revogada pela Resolução nº 325/2007

CONSELHO  FEDERAL   DE  FISIOTERAPIA  E  TERAPIA  OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO Nº. 223, DE 23 DE MAIO DE 2001 – REVOGADA

(D.O.U. Nº 108 DE 05/06/01 SEÇÃO I PÁGINA 47)

                

            Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências (REVOGADA)

 

          O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na Sede da Instituição, situada na SRTS, Quadra 701 Conj. L, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1)                       Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;

2)                  Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;

3)                  A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

Resolve:

         Art. 1º   Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Terapeutas Ocupacionais, não enquadráveis na Resolução COFFITO n.º 208/00.

         Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente satisfazer as exigências de comprovação do domínio intelectual da disciplina, através de trabalhos e outras ações, desenvolvidas no exercício da prática do magistério e/ou do exercício profissional, no âmbito da informação técnico-científica objeto do Projeto do Curso.

         Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

         Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

         Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 210, de 17.08.00, publicada no D.O.U n.º186.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                                      RUY GALLART DE MENEZES

          Diretora-Secretária                                                                                            Presidente