12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 222/2001 – Revogada pela Resolução nº 325/2007

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO N.º 222, DE 23 DE MAIO DE 2001. (REVOGADA)

(D.O.U. Nº. 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I,  PAGS. 46 e 47)

 

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências. (REVOGADA)

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na Sede do COFFITO, situada na SRTS, Quadra 701, Edifício Assis Chateaubriand, salas 602/604 – Brasília-DF,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

 

1)                                                      Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;

2)                                                      Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;

3)                                                      A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

 

Resolve:

 

         Art. 1º   Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Fisioterapeutas, não enquadráveis na Resolução COFFITO n.º 207/00.

         Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente satisfazer as exigências de comprovação do domínio intelectual da disciplina, através de trabalhos e outras ações, desenvolvidas no exercício da prática do magistério e/ou do exercício profissional, no âmbito da informação técnico-científica objeto do Projeto do Curso.

         Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

         Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

         Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

         Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

         Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 209, publicada em 30.08.00, no D.O.U n.º 168.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                      RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                                         Presidente

 

 

 

 

 

 

(REVOGADA)

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 221/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 221, DE 23 DE MAIO DE 2001.

(D.O.U nº. 108 – de 05.6.2001, Seção I, Pág. 46)

 

 

 

Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 17.12.1975, considerando:

1)        Que qualquer profissional de Saúde com formação acadêmica superior está apto, após qualificar-se em curso específico, ao domínio técnico científico da Acupuntura;

2)        Que o Terapeuta Ocupacional tem na sua graduação acadêmica superior, a essência dos conhecimentos que o qualificam a ingressar nos estudos técnicos/científicos e no domínio clínico da Acupuntura, nos limites da sua área de intervenção profissional;

3)        Que a Acupuntura tem indicações clínicas nas alterações bio-psico-ocupacionais no âmbito das atividades humanas;

Resolve:

          Art.1º – Autorizar o Terapeuta Ocupacional a usar complementarmente a Acupuntura em suas condutas profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFFITO.

          Art.2º – Somente serão aceitos para fins de registro no COFFITO, os títulos emitidos por cursos com projetos pedagógicos já aprovados e homologados pelo COFFITO.

          Art. 3º – Após cumprido todos os protocolos para o registro do título no COFFITO, o CREFITO promoverá a inscrição do documento em livro próprio, habilitando o Terapeuta Ocupacional a utilizar complementarmente, os métodos e técnicas da Acupuntura nas suas condutas profissionais.

          Art. 4º – O CREFITO anotará na carteira de identidade profissional do Terapeuta Ocupacional (tipo livro) a qualidade de habilitado à prática da Acupuntura, nos termos desta Resolução.

          Art. 5º – Somente após efetuado o registro de sua qualificação, estará o Terapeuta Ocupacional autorizado a prática da Acupuntura e a anunciar pelos meios eticamente aceitáveis a nova qualidade profissional.

          Art. 6º – Para efeitos de Direito, não sendo a prática da Acupuntura autônoma mas complementar ao exercício da Terapia Ocupacional, o profissional quando no exercício da atividade complementar ficará sujeito as sanções previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar da atividade regulamentada, a Terapia Ocupacional.

          Art. 7º – O Terapeuta Ocupacional possuidor de habilitação no conhecimento da Acupuntura, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar o reconhecimento de seu título perante o Sistema COFFITO/CREFITOS, nos termos desta Resolução.

         Art. 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

         Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                RUY GALLART DE MENEZES

   Diretora-Secretária                                                                 Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 220/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO Nº. 220, DE 23 DE MAIO DE 2001.

(D.O.U. Nº 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I,  PAG.46)

 

                                                                                                

Dispõe sobre o reconhecimento da  Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

 

         O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede da Instituição, situada na SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando:

          1 – Que os atos profissionais, cinesiológicos e manipulativos, diagnósticos e terapêuticos, são próprios e exclusivos de profissional fisioterapeuta;

          2 – Que o fisioterapeuta intervem nos distúrbios funcionais de órgãos e sistemas, cuidando de seus aspectos biomecânicos, cinéticos e sinérgicos, com fins de superar as manifestações clínicas decorrentes, resgatando a saúde funcional do indivíduo;

          3 – Que as práticas da quiropraxia e da osteopatia estão fundamentadas em ações manipulativas e de ajustamento ósteo-mio-articular,  diagnósticos e terapêuticos;

          4 – Que no país, já existem fisioterapeutas com formação específica em Quiropraxia e em Osteopatia, interferindo, através destes conhecimentos, no meio social, sem controle ético institucional específico; 

RESOLVE:

         Art. 1º: – Reconhecer a Quiropraxia e a Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta;

         Art. 2º: – Os certificados de conclusão de cursos de quiropraxia e/ou de osteopatia somente serão aceitos, se oriundos de instituição de reconhecida idoneidade no ensino das linhas de conhecimento referenciadas, devendo comprovarem uma carga horária mínima de 1500 h (um mil e quinhentas horas), sendo 1/3 (um terço) de atividades práticas, com duração mínima de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único –  Para que os títulos tenham validade perante o Sistema COFFITO/CREFITOs, as instituições concedentes deverão remeter os seus projetos pedagógicos a análise e a deliberação do Plenário do COFFITO.

         Art. 3º: – O Fisioterapeuta com formação em quiropraxia ou osteopatia, oriundo de curso com carga horária inferior ao determinado nesta Resolução, deverá complementar sua formação acadêmica em curso reconhecido pelo COFFITO, para que possa alcançar a condição de especialista, previsto nesta Resolução.

         Art. 4º: – O membro do corpo docente de curso reconhecido pelo COFFITO deverá ter registro profissional nesta instituição, quando Fisioterapeuta.

 

         Art. 5º: – Somente após efetuado o registro de seu título de qualificação em quiropraxia e/ou em osteopatia no COFFITO, poderá o Fisioterapeuta se anunciar como especialista na área de conhecimento objeto desta resolução, pelos meios eticamente permitidos.

          Art. 6º: – O profissional fisioterapeuta com registro de título no COFFITO, nos termos desta Resolução, fica para os efeitos de direito, sujeito as normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que por ordenamento legal, as atividades ora reconhecidas, não são autônomas em relação a Fisioterapia, esta regulamentada, pela Lei Federal n.º 6316/75.

          Art. 7º: – O profissional amparado por esta Resolução deverá ter anotado na sua carteira de identidade profissional (tipo livro) a condição de especialista, conforme o instituído por esta Resolução;

          Art. 8º: – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO;

          Art. 9º: – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                        Dr. RUY GALLART DE MENEZES

        Diretora-Secretária                                           Presidente

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 218/2000

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 218, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

 

 

 

Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências.

 

          O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 90ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na sede da Instituição, situada na SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

          Considerando que a Franquia Profissional é um instrumento administrativo, estabelecido pelo COFFITO, com fins de superar deficiências gerenciais das IES para concessão dos títulos acadêmicos, em tempo hábil, objetivando a obtenção de outorgas definitivas de exercício profissional;

          Considerando que o instrumento de Franquia Profissional criado, através da  Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de 14.03.1978) com o objetivo exclusivo de possibilitar o exercício profissional  a título precário, por Fisioterapeuta e/ou por Terapeuta Ocupacional, perdeu  o seu objetivo em decorrência do disposto no § 1º  do Art. 48, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional-LDB,  quando expressa que, verbis: “os diplomas expedidos pelas Universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por Instituições não-Universitárias serão registrados em Universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE”, significando que as IES, deverão expedir e processar os registros dos diplomas até o momento da colação de grau;

          Considerando que é necessário fixar um prazo para que as IES se adequem aos princípios desta resolução;

          Considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, verbis: “Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu nome, endereço, filiação e data de conclusão”,

RESOLVE:

          Art. 1º: – Tornar extinto, em 30 de junho de 2001, o Instituto e a Concessão da Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, criada pela Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de 13.11.1978)

          Art. 2º: – As Franquias Profissionais de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional concedidas até a data referida no artigo anterior, perderão sua eficácia legal em 31.12.2001.

          Art. 3º: – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

          Art. 4º: – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial aqueles contidos na Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de 14.03.1978).

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                       Dr. RUY GALLART DE MENEZES

    DIRETORA-SECRETÁRIA                                                         PRESIDENTE

 

 

Publicada no DOU 243 – Seção 1, pág. 24, de 19.12.00

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 217/2000

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº217, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

Homologa a Reformulação Orçamentária

Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e

Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9

Regiões, do exercício de 2001.

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 90º Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2000 na Sede do COFFITO, Brasília – DF Resolve:

Homologar os Orçamento – Programa  dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º  Regiões, para o exercício de 2001, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

DIRETOR TESOUREIRO

 

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE DO CONSELHO

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 216/2000

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº216, DE 14 DEZEMBRO 2000

 

 

Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia

 e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2001.

 

 

    O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 90º Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, na Cidade de Brasília-DF Resolve:

    Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2001 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

DIRETOR TESOUREIRO

 

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 215/2000

RESOLUÇÃO Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Homologa a Reformulação Orçamentária

Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e

Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9

Regiões, do exercício de 2001.

 

 

     O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 90º Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2000 na Sede do COFFITO, Brasília – DF Resolve:

    Homologar os Orçamento – Programa  dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º  Regiões, para o exercício de 2001, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO    

DIRETOR TESOUREIRO

 

RUY GALLART DE MENEZES               

PRESIDENTE DO CONSELHO

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 214/2000

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº214, DE 14 DEZEMBRO 2000

 

                                                

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal deFisioterapia

 e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

 

 

    O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 90º Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, na Cidade de Brasília-DF Resolve:

    Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

DIRETOR TESOUREIRO

 

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 213/2000

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 213, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000.

(D.O.U. Nº 242 – SEÇÃO I – PÁGINA 20)

 

                                              

Dispõe sobre o reconhecimento do Título Acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao Título Acadêmico de Fisioterapeuta.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – A sinonimia da titularidade profissional de Fisioterapeuta e Kinesiólogo, no âmbito do Mercosul; 2 – Que os profissionais detentores dos títulos acadêmicos superiores de Fisioterapeuta e de Kinesiólogo, detêm a mesma formação acadêmica e profissional; 3 – A necessidade de melhor fundamentar e facilitar a equalização e a interlocução corporativa entre os Estados-parte do Mercosul, Resolve:

         Art. 1º – Reconhecer o título acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao título acadêmico de Fisioterapeuta.

         Art. 2º – Reconhecer as Entidades representativas dos profissionais  detentores dos títulos acadêmicos referenciados no art. 1º desta Resolução, como interlocutores oficiais sobre assuntos de Fisioterapia no âmbito do Mercosul.

         Art. 3º – Que a interlocução dessas Entidades Nacionais objetivará discutir a equalização acadêmica, o controle social do exercício profissional e as competências profissionais nos seus territórios nacionais.

         Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

         Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                 Dr. RUY GALLART DE MENEZES

           Diretora-Secretária                                                    Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 212/2000

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 212, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

 

 

Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

 

1)    Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

 

Resolve:

 

         Art. 1º   O exercício profissional da Terapia Ocupacional só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Terapia Ocupacional, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

 

         Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Terapia Ocupacional ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

 

         Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                RUY GALLART DE MENEZES

          Diretora-Secretária                                                                Presidente