12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 201/1999

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 201, DE 24 DE JUNHO DE 1999.

 

 

Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.

 

 

     O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23 e 24 de Junho de 1999, na Secretaria Geral do COFFITO, em São Paulo-SP. 

Resolve:

     Art. 1º: – O Art. 1º, da Resolução COFFITO-97 (D.O.U. n.º 090, de 16.05.1988, Seção I, Pág. 8.506), passa a vigorar com a seguinte redação, verbis: “Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de Acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO”. 

     Art. 2º:- Fica assegurado o direito adquirido, quanto  a carga horária mínima de seiscentas (600) horas, anteriormente fixada, em relação aos Fisioterapeutas regularmente matriculados em curso de acupuntura, antes da data da publicação do presente ato normativo.

     Art. 3º: – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                            Dr. RUY GALLART DE MENEZES

          Diretora-Secretária                                             Presidente

  

ATO DE CONSOLIDAÇÃO-RESOLUÇÃO N.º 97, DE 24.06.1999

 

     Face a Resolução n.º 201, de 24 de junho de 1999, que deu nova redação ao Art. 1º, da Resolução n.º 97, de 22 de abril de 1988, que Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências, passa aquela Resolução, ora consolidada, obedecendo os princípios legais vigentes e pertinentes, a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica  e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOS, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO. 

      Parágrafo Único –         O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.

     Art. 2º.  Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o Fisioterapeuta a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.

Parágrafo Único – O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do Fisioterapeuta (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação no COFFITO.   

 

     Art. 3º.  Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura.                   

Parágrafo Único – O profissional Fisioterapeuta habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma.

     Art. 4º. Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o Fisioterapeuta a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtenção do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.

 

     Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, que reconheceu legitimidade ao Fisioterapeuta de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura.

     Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, poderá negar ao Fisioterapeuta, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.

     Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                             Dr. RUY GALLART DE MENEZES

            Diretora-Secretária                                                Presidente

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 200/1998

RESOLUÇÃO N.º 200, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Homologa os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 1999.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo, Resolve:

 

Homologar os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das  1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 1999,  na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO                                    RUY GALLART DE MENEZES

                          Diretor-Tesoureiro                                                                                  Presidente

 

 

 

CREFITO–1 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             397.500,00

                        364.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                                  ——-

                          33.500,00

 

                             397.500,00

                        397.500,00

CREFITO-2 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.802.470,00

                     1.626.870,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                        175.600,00

 

                          1.802.470,00

                     1.802.470,00

CREFITO-3 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          2.845.000,00

                     2.513.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                        332.000,00

 

                          2.845.000,00

                     2.845.000,00

CREFITO-4 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.110.000,00

                     1.005.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                        105.000,00

 

                          1.110.000,00

                     1.110.000,00

CREFITO-5 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             734.500,00

                        674.500,00

Receitas e Despesas de Capital

                                   ——

                          60.000,00

 

                             734.500,00

                        734.500,00

CREFITO-6 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            665.060,00

                       504.060,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                       161.000,00

 

                            665.060,00

                       665.060,00

CREFITO-7 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            280.000,00

                       272.700,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                           7.300,00

 

                            280.000,00

                       280.000,00

CREFITO-8 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            762.800,00

                        630.200,00

Receitas e Despesas de Capital

                              30.000,00

                        162.600,00

 

                            792.800,00

                        792.800,00

CREFITO-9 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            210.140,00

                       196.140,00

Receitas e Despesas de Capital

                                  ——

                         14.000,00

 

                            210.140,00

                       210.140,00

 

 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 199/1998

RESOLUÇÃO N.º 199, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 1999.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo-SP, Resolve:

 

Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o exercício de 1999, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO                               

Diretor-Tesoureiro                                                                              

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

 

 

COFFITO – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.919.000,00

                     1.180.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                             251.000,00

                        990.000,00

 

                          2.170.000,00

                     2.170.000,00

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 198/1998

RESOLUÇÃO N.º 198, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª,  8ª e 9ª Regiões, do Exercício de 1998.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo – SP, Resolve:

 

Homologar a Reformulação Orçamentária, dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das  1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª,  8ª e 9ª Regiões, do exercício de 1998, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

CREFITO-1 – 1ª Reformulação Orçamentária

                             R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             346.500,00

                        341.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                               25.000,00

                          30.500,00

 

                             371.500,00

                        371.500,00

CREFITO-2 – 1ª Reformulação Orçamentária

                             R   E   S   U   M   O

 

     RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes                                                                        

                          1.706.483,00

1.636.483,00

Receitas e Despesas de Capital

                               15.000,00

     85.000,00

 

                          1.721.483,00

                     1.721.483,00

CREFITO-3 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

    RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          2.795.000,00

2.617.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                             100.000,00

   278.000,00

 

                          2.895.000,00

                     2.895.000,00

CREFITO-4 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

     RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.020.000,00

   977.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                               40.000,00

     83.000,00

 

                          1.060.000,00

                     1.060.000,00

CREFITO-5 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

  

       RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             658.530,00

   635.530,00

Receitas e Despesas de Capital

                             115.000,00

   138.000,00

 

                             773.530,00

                        773.530,00

CREFITO-6 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

      RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             390.000,00

   387.500,00

Receitas e Despesas de Capital

                               85.000,00

     87.500,00

 

                             475.000,00

                        475.000,00

CREFITO-8 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

        RECEITA

                         DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             483.400,00

  488.400,00

Receitas e Despesas de Capital

                                 5.000,00

   ——–

 

                             488.400,00

                        488.400,00

       

 

 

 

CREFITO-9 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

        RECEITA

   DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             244.504,87

  221.004,87

Receitas e Despesas de Capital

                                  ——–

                          23.500,00

 

                             244.504,87

                        244.504,87

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 197/1998

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO N.º  197, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 1998.

 

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo, Resolve:

         Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 1998, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO                                   

Diretor-Tesoureiro

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

 

COFFITO – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.750.000,00

                     1.181.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                             250.000,00

                        819.000,00

 

                          2.000.000,00

                     2.000.000,00

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 196/1998 – Revogada pela Resolução 202/1999

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO N.º 196, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 – REVOGADA

 

 

Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade),   multas, preços e serviços devidos pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, das respectivas jurisdições, no exercício de 1999, e dá outras providências.       

 

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na  Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397, Vila Mariana, São Paulo – SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, 17.12.1975,

         Resolve:

        

         Art. 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, e o § 4º do Art. 58,  da Lei n.º 9.649, de 27.05.1998, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, no exercício de 1999, é fixada neste ato normativo, observando os seguintes valores:

         I – Para Pessoa Física

         R$ 170,00 (cento e setenta reais).

         II – Para Pessoa Jurídica:

        de acordo com as seguintes classes de capital social:

 

até R$ 7..500,00 …………………………………………………………. R$ 170,00 (cento e setenta reais)

acima de R$ 7.500,01 à  R$ 38.000,00……………………………. R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais)

acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00………………………………… R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)

acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……………………………R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais)

acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00…………………….. R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais)

acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00………………………….. R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais)

acima de R$ 1.500.000,01 ………………………………….. R$ 1.190,00 (hum   mil, cento e noventa reais)

         Art. 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada ao Conselho  Regional – CREFITO, da Jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 29 de janeiro ou em 26 de fevereiro, passando a vigorar, como segue:

         I – Para Pessoa Física:

        a) até 29 de janeiro……………………………………………………R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais)

        b) até 26 de fevereiro……………………R$ 161,50 (cento e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)

        c) até 31 de março…………………………………………………………………R$ 170,00 (cento e setenta reais)

         II – Pessoa Jurídica:

         Os descontos previstos no caput do Art. 2º, serão assegurados em relação à pessoa jurídica, de 10% (dez por cento), para o pagamento efetuado até 29 de janeiro, e de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado até 26 de fevereiro, deduzindo-se do valor, conforme a classe de capital social  constante do inc. II, do art. 1º, deste ato normativo.

         Art. 3º – É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais  e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 29 de janeiro, até 26 de fevereiro e até 31 de março, como segue:

a) até 29 de janeiro:                              R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais)

b) até 26 de fevereiro:                R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais)

c) até 31 de março:                               R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais)

         Art. 4º – As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

         Art. 5º – O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo.

         Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para exercícios anteriores, ao  Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normas do COFFITO  vigentes e pertinentes à matéria.

         Art. 6º – Os preços e  serviços a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais, CREFITOS, no exercício de 1999, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

         a) inscrição de pessoa física…………………………………………………………….R$ 50,00 (cinqüenta reais)

         b) inscrição de pessoa jurídica……………………………………………………………R$ 90,00 (noventa reais)

         c) expedição de carteira profissional…………………………………………………R$ 50,00 (cinqüenta reais)

         d) expedição de cédula de identidade        ……………………………………………………….R$ 10,00 (dez reais)

         e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª vias……………R$ 50,00 (cinqüenta reais)

         f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro…………………………. R$ 30,00 (trinta reais)

         g) Expediente ……………………………………………………………………………R$ 30,00 (trinta reais)

         Art. 7º – Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

         Parágrafo Único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82.

         Art. 8º – A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo com a Instituição, por parte do Conselho Regional – CREFITO, em razão de infringência à Lei n.º 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal –  COFFITO, é fixada, neste ato, no limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso de reincidência.

         Art. 9º – O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio, e o  débito correspondente de qualquer espécie, constituindo, mediante a certidão passada pela diretoria, em título executivo extra-judicial, relativo a crédito oriundo de contribuições (anuidades), multas, preços e serviços, objetivando a promoção da respectiva cobrança judicial perante o juízo competente.

         Art. 10 – A cobrança de anuidade, multas, preços e serviços, por parte do Conselho Regional – CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor  recebido, pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão de ser o mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal – COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas em normas pertinentes à matéria.

                        Art.  11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COFFITO.

                        Art. 12 – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n.º  180, de 26 de novembro de 1997 (D.O.U de 19.12.1997).

 

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO                      

Diretor-Tesoureiro

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 


REVOGADA

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 195/1998

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Fixa critérios de obrigatório cumprimento por parte dos Conselhos Regionais – CREFITOS,  em relação a pagamentos  de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e com transporte, constantes das Resoluções COFFITO-156, DE 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996, e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias  8   e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando que existem equívocos ou distorções na interpretação das Resoluções COFFITO-156, de 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996, gerando aumento de custeio na Instituição;

         Considerando que o exercício de mandatos  de Conselheiros dos Conselhos Regionais – CREFITOS, quer efetivos ou suplentes, e os cargos de direção  são de caráter  de relevância  social, e portanto,  honoríficos;

         Resolve: 

         Art. 1º : – Somente o Conselheiro Efetivo, quando no exercício da função de cargo de direção, consoante o previsto no Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, na participação em reuniões de natureza administrativa interna e do Plenário ou em atividades especialmente designadas e formalizadas pelo Presidente do CREFITO, fará jus a ajuda de custo, mesmo quando residente no domicílio-sede do Conselho Regional.

         Parágrafo Único : –  Fica assegurado a Conselheiros Efetivos ou Suplentes e Assessores, nas representações oficiais externas, de comprovado interesse da Instituição, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente do CREFITO, a ajuda de custo prevista no caput do Art. 1º.   

         Art. 2º : – Fica expressamente vedado o pagamento de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e de transporte  a membros Conselheiros Efetivos ou Suplentes por presença no CREFITO em regime de plantão ou assemelhado.

Parágrafo Único : – O Conselheiro Suplente compromissado  para substituir Conselheiro Efetivo, em ausência justificada em Reunião Plenária, ou para assumir atos internos e/ou externos relevantes para a Instituição ou relatoria de processos, desde que designado formalmente pelo Presidente do CREFITO, ficará amparado pelo previsto no caput do Art. 1º desta Resolução.

         Art. 3º :                                                                                                 – A ajuda de alimentação somente será devida quando o Conselheiro permanecer, comprovadamente, à disposição da Instituição por período não inferior a 6 horas ininterruptas e desde que, o  CREFITO não ofereça serviços de alimentação próprio, comprovando-se através de mapa de atividades elaborado pelo Conselheiro e atestado pelo Presidente do CREFITO.

         Art. 4º : –                                                                                               O pagamento de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e transporte, nos termos do que consta neste ato normativo e nas Resoluções COFFITO-156 de 29.11.1994 e COFFITO 175 de 28.11.1996,  fica condicionado a real disponibilidade financeira da Instituição.

         Art. 5º : –                                                                                               O gestor do CREFITO é responsável pelo efetivo cumprimento deste ato normativo e suas implicações com o equilíbrio econômico-financeiro da Instituição, sendo certo que o beneficiado com o pagamento de diárias em desacordo com o ora estabelecido, ficará obrigado a reembolsar o CREFITO no prazo fixado na legislação pertinente.

         Art. 6º : –                                                                                               Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas nas Resoluções COFFITO-156, de 29.11.1994  e COFFITO-175, de 28.11.1996.

 

 

                                                              CÉLIA RODRIGUES CUNHA

 

 

        

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

                                                                      Presidente

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 194/1998

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Resolve:     

       

          Art. 1º : – Fica aprovada a instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

         Art. 2º : – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente as Comissões de Fiscalização – COFIS, criadas pelos Conselhos Regionais – CREFITOS.

 

          CÉLIA RODRIGUES CUNHA                               RUY GALLART DE MENEZES

                   Diretora-Secretária                                         Presidente

 

                                              A    N     E     X     O

 

Departamento de Fiscalização – DEFIS – Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS.

 

         Art. 1º : – O Departamento de Fiscalização – DEFIS, é parte inerente da Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

         Art. 2º : –      O Departamento de Fiscalização – DEFIS, é de supervisão direta do Presidente do CONSELHO REGIONAL – CREFITO, contando em sua composição com um Coordenador Geral e dois membros, designados pelo Presidente do CREFITO entre membros do Colegiado, Agentes Fiscais, Funcionários ou profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais especialmente convidados.

         Art. 3º : –      É atribuição do Departamento de Fiscalização – DEFIS, sistematizar a programação e custeio da fiscalização,  o roteiro  a ser cumprido pelos Agentes Fiscais da Instituição, supervisioná-los em sua atuação, avaliar, analisar e dar parecer no processo administrativo-fiscalizador.

         § 1º : –  Sempre que o ato fiscalizador gerar custeio ou pagamento de diárias, o Coordenador Geral do Departamento de Fiscalização – DEFIS, deverá obter autorização prévia do Presidente do CREFITO, que, a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.

         § 2º : –   O  Conselho Regional, possuindo veículo próprio, somente poderá usá-lo em razão do ato fiscalizador ou em assunto cujo entendimento do Presidente do CREFITO seja de real interesse da Instituição, e sua locomoção fora do perímetro urbano e em Municípios que não o do Estado Sede ou  outro (s) Estado (s) integrante (s) da  jurisdição, terá que ser devidamente autorizado pelo Presidente do CREFITO e ao final da jornada, retornando a garagem do Conselho Regional ou, quando não existente, a estacionamento alugado. 

         § 3º : –    O motorista do CREFITO,  fica expressamente proibido de levar o veículo à sua residência ou descumprir o previsto no § 2º, no que concerne ao retorno obrigatório do veículo ao final da jornada, sob pena de caracterizar desobediência,  sujeito às punibilidades cabíveis.

         § 4º : –            É obrigatório em veículo próprio do CREFITO, a identificação do Conselho Regional e respectiva sigla, mediante pintura apropriada e em cor preta ou uso de adesivo plástico, em tamanho compatível e de fácil visibilidade, fixando, neste ato, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o CREFITO cumpra esta determinação o que, será observado nos processos de auditoria.

         Art. 4º – Qualquer  encaminhamento do Departamento de Fiscalização – DEFIS, terá que passar,                  obrigatoriamente, pelo crivo e deliberação do Presidente do CREFITO, a quem cabe tomar as decisões que julgar apropriadas ou mesmo despachar o processo fiscalizador aos demais órgãos internos do      CREFITO.

         Art. 5º : – O Presidente do CREFITO, promoverá reuniões periódicas com os integrantes do Departamento de Fiscalização – DEFIS, com os Agentes Fiscais e com os funcionários do CREFITO vinculados ao DEFIS, para discutir procedimentos relativos   ao ato fiscalizador, ao processo administrativo-fiscalizador, seus efeitos, aprimoramentos e questionamentos.

         Art. 6º : – O Presidente do CREFITO encaminhará para conhecimento e deliberação da Diretoria todo e qualquer processo administrativo-fiscalizador que depender de aplicabilidade de medidas legais, ou mesmo aquele que, no seu entender, seja de relevância e necessária sua  discussão pelos membros da Diretoria.

         Parágrafo Único:      Avaliado o processo administrativo-fiscalizador pela Diretoria, constatado ser o assunto de necessário conhecimento ou deliberação do Plenário, caberá  ao Presidente do CREFITO, determinar a inclusão da matéria em pauta de reunião Plenária.

         Art. 7º : – Sempre que houver necessidade de orientação jurídica e de aplicabilidade de dispositivos legais, o Presidente do CREFITO determinará o encaminhamento do processo administrativo-fiscalizador para apreciação e pronunciamento da Assessoria Jurídica do CREFITO.

         Parágrafo Único: O Coordenador Geral, os membros do Departamento de Fiscalização – DEFIS, ou os Agentes Fiscais, para aprimoramento e orientação, inclusive sob o aspecto legal para bem exercer o ato fiscalizador poderá (ão) se reportar diretamente ou marcar reunião previamente com o Assessor Jurídico do CREFITO.

         Art. 8º : –      Laudos Técnicos e/ou Pareceres Especializados em atos de fiscalização ou no processo administrativo-fiscalizador e/ou interseção ética, quando não for de autoria de profissional da atividade envolvida, é nulo de pleno direito.

         Art. 9º : –      Dentro da área de competência específica do Presidente, da Diretoria ou do Plenário, nos termos do Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, serão deliberados os casos omissos, ou, quando necessário, ouvido o Egrégio Conselho Federal – COFFITO.

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 193/1998 – Revoga parte da Resolução Coffito nº 181/1997

RESOLUÇÃO Nº. 193, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª   Reunião Ordinária, realizada nos dias  8 e 9 de dezembro de 1998,  na Secretaria Geral  do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos  II, III, IV e XII do Art. 5º da Lei n.º 6. 316, de 17.12.1975,

         Considerando que Ética é o pensamento filosófico acerca do comportamento moral dos homens, dos problemas morais e juízos morais, enquanto que Moral é o conjunto de normas, princípios e valores aceitos de forma livre e consciente, que regulam o comportamento individual e social dos homens;

         Considerando que o estudo da Deontologia da Terapia Ocupacional  faz necessário que conheçamos seu posicionamento dentro do quadro geral das Ciências Morais;

         Considerando que a Moral é a ciência das leis ideais que dirigem as ações humanas, sendo pois o mínimo de Direito para se viver em sociedade;

         Considerando que a Deontologia significa, etimológicamente, a ciência que estabelece as diretivas da atividade profissional sob a retidão moral ou da honestidade;

         Considerando que a honestidade se correlaciona com o bem  a ser feito e o mal a ser evitado no exercício profissional, o que significa dizer: a dimensão ética da profissão é o objeto da Deontologia;

         Considerando que o seu pressuposto é que o exercício profissional não está alheio à norma ética e  que a vida profissional, por inteiro, se encontra sujeita a esta norma;

         Considerando que a Deontologia assim vista, elabora de maneira contínua e sistemática os ideais e as normas que devem reger a atividade profissional;

         Considerando que a Deontologia não visa, em nenhum momento ao valor da profissão no mercado de trabalho, os honorários ou mesmo lucros a serem auferidos no exercício profissional, nem mesmo à formação de um grupo corporativo;

         Considerando que a Deontologia, de maneira profissional, estabelece três linhas básicas de conduta profissional, num primeiro momento, na área do profissional, cuja regra de ouro é zelar pelo bom nome ou a reputação pessoal e social da profissão, dependente da preocupação com a competência e com a honestidade; num segundo momento, temos o contexto da ordem profissional ou seja, na relação com seus pares de profissão, o culto à lealdade e à solidariedade profissional, reduzindo a grau zero qualquer espécie de competição e concorrência desleal e ilegítima; num terceiro momento,  trata da relação entre o profissional e aqueles que demandam seus serviços;

         Considerando que o que lastreia todo este contexto é que as diretivas da profissão devem procurar o benefício da sociedade e da comunidade para a qual é destinada e oferecida;

         Considerando que a idéia de prestação de serviços diz respeito à maneira como a mesma é prestada, devendo se pautar pela necessidade do paciente e de seu pedido desde que, moralmente lícito no plano objetivo;

         Considerando que uma Instituição de controle social tem que avaliar a luz da ética a conduta do profissional, a forma da prestação de serviços em sua área de atuação objetivando assegurar ao paciente um atendimento compatível e dentro de padrões socialmente aceitos;

         Considerando que a ética profissional está diretamente associada a ética social onde, o respeito aos princípios legais vigentes, à cidadania, aos pares de profissão, às Instituições e autoridades constituídas são fundamentais para a credibilidade do ato profissional;

         Considerando que o profissional Terapeuta Ocupacional presta assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde, zelando pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente;

         Considerando que a Ética e a Deontologia em relação ao exercício profissional do Terapeuta Ocupacional e ao campo assistencial da Terapia Ocupacional, devem ser avaliadas à luz da legislação vigente e seus objetivos sociais,     

         Resolve:     

 

         Art. 1º : – Fica aprovada a instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.

         Art. 2º : – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o Inc. IV, do Art. 6º, os Arts. 30,  31 e seu Parágrafo Único, 32, 33  e seu Parágrafo Único, e 34  da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.

 

          CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                        RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                                                        Presidente

 

A      N      E      X       O

 

         Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO – Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS. 

 

         Art. 1º : – A Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, é órgão assessor e de caráter consultivo da Presidência, da Diretoria e do Plenário, nas questões éticas e deontológicas,  quer em relação ao profissional Terapeuta Ocupacional ou a empresa registrada no CREFITO para prestação de serviços no campo assistencial da Terapia Ocupacional.

         Art. 2º : – A Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, contará em sua composição com o mínimo de três  membros Terapeutas Ocupacionais integrantes do Colegiado, Efetivos ou Suplentes, designados pelo Presidente do CREFITO, sendo entre eles,  eleito o Presidente e o Secretário e os demais vogais. 

         § 1º : – Os componentes da CEDTO, após designados pelo Presidente do CREFITO, são investidos mediante assinatura de Termo de Compromisso.

         § 2  : – Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO,  poderá o Presidente do CREFITO convidar profissionais Terapeutas Ocupacionais, em regularidade para o exercício profissional,  para vir a  integrá-la sendo que, a Presidência da Comissão será sempre assumida por um integrante do Colegiado.                                                                                                                      

         Art. 3º : – A reunião da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, é convocada por seu presidente, incumbindo ao Presidente do CREFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CEDTO, para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, inclusive, providenciando apoio administrativo e o assessoramento técnico, quando necessário.

         Parágrafo Único: A reunião da CEDTO independe de convocação, podendo esta reunir-se para avaliação de processos encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos ou, para atender solicitação do Presidente do CREFITO, da Diretoria ou do Plenário, sempre que haja ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

         Art. 4º : – Poderá a Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, por seu Presidente, solicitar ao Presidente do CREFITO o credenciamento de Terapeutas Ocupacionais ou constituição de Comissão de Sindicância composta por esses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias a instrução de processo a seu cargo.

         Parágrafo Único: Sempre que o ato promovido pela CEDTO gerar custeio ou pagamento de qualquer espécie, o Presidente da Comissão deverá obter autorização prévia do Presidente do CREFITO, que a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.

         Art. 5º : – Compete a Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREFITO, retornando-os e após por ele devidamente  avaliados, quando for o caso,  se assim entender, encaminha-los ao conhecimento ou deliberação da Diretoria ou do Plenário, inclusive, para julgamento.

         Art. 6º : – Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 192/1998 – Revoga parte da Resolução Coffito nº 182/1997

RESOLUÇÃO Nº. 192, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª     Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos  II, III, IV e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6. 316, de 17.12.1975,

         Considerando que Ética é o pensamento filosófico acerca do comportamento moral dos homens, dos problemas morais e juízos morais, enquanto que Moral é o conjunto de normas, princípios e valores aceitos de forma livre e consciente, que regulam o comportamento individual e social dos homens;

         Considerando que o estudo da Deontologia da Fisioterapia  faz necessário que conheçamos seu posicionamento dentro do quadro geral das Ciências Morais;

         Considerando que a Moral é a ciência das leis ideais que dirigem as ações humanas, sendo pois o mínimo de Direito para se viver em sociedade;

         Considerando que a Deontologia significa, etimológicamente, a ciência que estabelece as diretivas da atividade profissional sob a retidão moral ou da honestidade;

         Considerando que a honestidade se correlaciona com o bem  a ser feito e o mal a ser evitado no exercício profissional, o que significa dizer: a dimensão ética da profissão é o objeto da Deontologia;

         Considerando que o seu pressuposto é que o exercício profissional não está alheio à norma ética e  que a vida profissional, por inteiro, se encontra sujeita a esta norma;

         Considerando que a Deontologia assim vista, elabora de maneira contínua e sistemática os ideais e as normas que devem reger a atividade profissional;

         Considerando que a Deontologia não visa, em nenhum momento ao valor da profissão no mercado de trabalho, os honorários ou mesmo lucros a serem auferidos no exercício profissional, nem mesmo à formação de um grupo corporativo;

         Considerando que a Deontologia, de maneira profissional, estabelece três linhas básicas de conduta profissional, num primeiro momento, na área do profissional, cuja regra de ouro é zelar pelo bom nome ou a reputação pessoal e social da profissão, dependente da preocupação com a competência e com a honestidade; num segundo momento, temos o contexto da ordem profissional ou seja, na relação com seus pares de profissão, o culto à lealdade e à solidariedade profissional, reduzindo a grau zero qualquer espécie de competição e concorrência desleal e ilegítima; num terceiro momento,  trata da relação entre o profissional e aqueles que demandam seus serviços;

         Considerando que o que lastreia todo este contexto é que as diretivas da profissão devem procurar o benefício da sociedade e da comunidade para a qual é destinada e oferecida;

         Considerando que a idéia de prestação de serviços diz respeito à maneira como a mesma é prestada, devendo se pautar pela necessidade do paciente e de seu pedido desde que, moralmente lícito no plano objetivo;

         Considerando que uma Instituição de controle social tem que avaliar a luz da ética a conduta do profissional, a forma da prestação de serviços em sua área de atuação objetivando assegurar ao paciente um atendimento compatível e dentro de padrões socialmente aceitos;

         Considerando que a ética profissional está diretamente associada a ética social onde, o respeito aos princípios legais vigentes, à cidadania, aos pares de profissão, às Instituições e autoridades constituídas são fundamentais para a credibilidade do ato profissional;

         Considerando que o profissional Fisioterapeuta presta assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde, zelando pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente;

         Considerando que a Ética e a Deontologia em relação ao exercício profissional do Fisioterapeuta e ao campo assistencial da Fisioterapia, devem ser avaliadas à luz da legislação vigente e seus objetivos sociais,

                                                                                                                                                    

         Resolve:     

 

         Art. 1º : – Fica aprovada a instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

         Art. 2º : – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o Inc. IV, do Art. 6º, os Arts. 30,  31 e seu Parágrafo Único, 32, 33  e seu Parágrafo Único, e 34  da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

 

 

A     N      E      X       O

 

         Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF – Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS.

 

         Art. 1º : – A Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, é órgão assessor e de caráter consultivo da Presidência, da Diretoria e do Plenário, nas questões éticas e deontológicas,  quer em relação ao profissional Fisioterapeuta ou a empresa registrada no CREFITO para prestação de serviços no campo assistencial da Fisioterapia.

         Art. 2º : – A Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, contará em sua composição com o mínimo de três  membros Fisioterapeutas integrantes do Colegiado, Efetivos ou Suplentes, designados pelo Presidente do CREFITO, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário e os demais vogais. 

         § 1º : – Os componentes da CEDF, após designados pelo Presidente do CREFITO, são investidos mediante assinatura de Termo de Compromisso.

         § 2  : – Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF,  poderá o Presidente do CREFITO convidar profissionais Fisioterapeutas, em regularidade para o exercício profissional, para vir a  integrá-la sendo que, a Presidência da Comissão será sempre assumida por um integrante do Colegiado.

         Art. 3º A reunião da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia –   CEDF, é convocada por seu presidente, incumbindo ao Presidente do CREFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CEDF, para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, inclusive, providenciando apoio administrativo e o assessoramento técnico, quando necessário.

         Parágrafo Único: A reunião da CEDF independe de convocação, podendo esta reunir-se para avaliação de processos encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos ou, para atender solicitação do Presidente do CREFITO, da Diretoria ou do Plenário, sempre que haja ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

         Art. 4º : – Poderá A Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, por seu Presidente, solicitar ao Presidente do CREFITO o credenciamento de Fisioterapeutas ou constituição de Comissão de Sindicância composta por esses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias a instrução de processo a seu cargo.

         Parágrafo Único: Sempre que o ato promovido pela CEDF gerar custeio de qualquer espécie, o Presidente da Comissão deverá obter autorização prévia do Presidente do CREFITO, que a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.

         Art. 5º : – Compete a Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREFITO, retornando-os e após por ele devidamente avaliados, quando for o caso, se assim entender, encaminha-los ao conhecimento ou deliberação da Diretoria ou do Plenário, inclusive, para julgamento.

         Art. 6º : – Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.