6 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 129 – Alterada pela Resolução nº 346

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO Nº. 129, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

(D.O.U nº. 239 – de 10.12.91, Seção I, Pág. 28379)

 

                                                                

Proíbe a utilização das dependências (bens móveis e imóveis), do sistema COFFITO/CREFITOS, por Entidades e/ou Representações que não façam parte deste sistema.

 

 

                        O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. reunião ordinária, realizada  nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência prevista nos Incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316,  de 17.12.1975,

 

                        CONSIDERANDO que cabe ao sistema COFFITO/CREFITOS o cumprimento dos preceitos legais e institucionais vigentes nesta Autarquia;

 

                        CONSIDERANDO ser dever legal e institucional manter a isenção da Autarquia, enquanto Tribunal de Ética;

 

                        CONSIDERANDO a necessidade de manter as características da Instituição, quanto aos seus aspectos e voltados legalmente para os fins de controle ético, fiscalizador e órgão de defesa da sociedade;

 

                        CONSIDERANDO  a necessidade da perfeita transparência para os profissionais registrados na Autarquia e/ou terceiros interessados, das atividades, fins e propósitos, legais e institucionais do órgão;

 

                        CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os recursos financeiros da Autarquia, estejam sendo dispendidos para os fins e propósitos constantes na lei criadora do sistema COFFITO/CREFITOS;

 

                        CONSIDERANDO que, em ocorrendo comprovadas necessidades de auxílio, de qualquer tipo ou espécie, as Entidades dos campos da Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão ser parte de projetos específicos, encaminhados para, caso a caso, análise e deliberação do Plenário do COFFITO, resolve:

 

                        Art. 1º.  Fica proibido a utilização das dependências (bens móveis e imóveis), do sistema COFFITO/CREFITOS, por Entidade e/ou Representações que não façam parte deste sistema.

                        Art. 2º.  Para os que não estejam enquadrados no caput do artigo supra, desta Resolução, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, para sua adequação.

 

                        Art. 3º.  O não cumprimento do previsto nesta resolução, sujeita o CREFITO ao que prevê o inciso IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75.

 

                        Art. 4º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

Presidente

 

 

6 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 123/1991

RESOLUÇÃO Nº. 123, DE 19 DE MARÇO DE 1991.

(D.O.U nº. 073 – de 17.04.91, Seção I, Pág. 7.120)

 

                                                                

Fixa critérios e atenção nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, a serem observados pelas empresas de Saúde de Grupo ou análogas, que ofereçam estas práticas terapêuticas e dá outras providências. 

 

 

                        O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 58ª. reunião ordinária, realizada  em 19.03.1991, com fundamento no previsto no art. 1º., incisos II, III e XII do art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei nº. 6316 de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes.

 

                        CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

 

                        CONSIDERANDO que é dever legal e função social do COFFITO e dos CREFITOS, manterem o controle ético e científico dos serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, prestados à população pelas empresas de Saúde de Grupo análogas, direta ou indiretamente;

 

                        CONSIDERANDO que o registro de empresas prestadoras de Serviços de Fisioterapia e/ou Terapia ocupacional e a anotação dos profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas ocupacionais por eles responsáveis, são obrigatórios nos CREFITOS da jurisdição, em cumprimento ao previsto no Parágrafo Único do art. 12 da Lei nº. 6.316 de 17.12.1975, na Resolução COFFITO-37, na Instrução Normativa nº. 60 de 27.04.1987 da Secretaria da Receita Federal, e demais legislações pertinentes;

 

                        CONSIDERANDO que as empresas de Saúde do grupo ou análogas, ao assumirem a responsabilidade da atenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional para os seus associados, direta ou indiretamente, têm o dever legal de assegurar que as prestações destas práticas terapêuticas sejam procedidas de forma séria, ética e responsável, sob a responsabilidade de profissionais das próprias áreas, observando, obrigatoriamente, as legislações pertinentes ao exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

 

                        CONSIDERANDO que as infrações apuradas nas prestadoras de Serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, independente de punibilidades pecuniárias cabíveis a essas empresas, sujeita o respectivo responsável técnico, Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, a punição ético-disciplinar, à partir do momento em que a prestadora de serviços tenha obtido o seu registro nesta Autarquia, resolve:

 

                        Art. 1º.  As empresas de Saúde de Grupo ou análogas, que prestem serviços e/ou atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados estão obrigados ao registro no CREFITO da jurisdição e a anotação dos profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais por eles responsáveis.

 

                        Art. 2º.  As empresas de Saúde de Grupo ou análogas, contratantes de serviços e/ou atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos Ocupacionais, por intermédio de terceiros, para os seus associados, estão obrigadas a exigirem a comprovação prévia dos registros dos seus contratados, quer pessoa física ou pessoa jurídica, perante o CREFITO da jurisdição, em cumprimento ao previsto no art. 12 e seu Parágrafo Único da Lei nº. 6.316 de 17.12.1975, na Resolução COFFITO-37, na resolução COFFITO-8, na instrução Normativa nº. 60 de 27.04.1987 da Secretaria da Receita Federal, e demais legislações pertinentes.

                        PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento do previsto no caput do artigo acima, determinará ao CREFITO da jurisdição autuar a empresa de Saúde de Grupo ou análoga, e aplicar multa correspondente a 10 UPM (Unidade Padrão de Multa) e em dobro, em caso de reincidência, por pessoa física ou pessoa jurídica contratada irregularmente.

 

                        Art. 3º. As empresas de Saúde de grupo ou análogas, não poderão, a qualquer título, limitar previamente o direito do associado, de acesso pleno ao arsenal terapêutico, existente nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional.

 

                        Art. 4º.  As atenções Fisioterapêuticas e/ou Terapêuticas Ocupacionais terão seus limites de necessidade da atuação do profissional, bem como, do arsenal terapêutico a ser empregado, estabelecidos pelo próprio Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, através de consultas com avaliações específicas, dentro de seus respectivos campos de intervenção profissional, manifestado por intermédio de laudos especializados, que justifiquem as necessidade das condutas terapêuticas indicadas.

 

                        Art. 5º.  O laudo do profissional Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, é o instrumento único necessário, com validade ética e científica, capaz de justificar as práticas terapêuticas indicadas, nos seus respectivos campos de intervenção profissional.

 

                        Art. 6º.  Será da responsabilidade do profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, responsável pelo atendimento, garantir ao paciente sob sua atenção, o acesso a todo arsenal terapêutico disponível e efetivamente necessário ao restabelecimento de sua melhor quantidade de vida.

 

                        Art. 7º.  O profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional que não utilizar os meios necessários, éticos e científicos ou mesmo, que não denunciar tal cerceamento ao Conselho Regional – CREFITO da jurisdição, colaborando de forma omissa, colocando em risco a saúde de paciente submetido aos seus cuidados, é passível de procedimento ético-disciplinar.

 

                        Art. 8º.  Qualquer cidadão, no seu legítimo direito de consumidor, pode e deve denunciar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO da jurisdição, propaganda enganosa e/ou atos ou fatos de pessoa física e/ou pessoa jurídica, inclusive, as de Saúde de Grupo ou análogas, ou de Instituição Pública, relativos as práticas Fisioterapêuticas e/ou Terapêuticas Ocupacionais, oferecidas e/ou prestadas de forma danosa ou prejudicial a sua saúde, devendo o Conselho regional, na forma do inciso III do art. 7º. da lei nº. 6.316 de 17.12.75, proceder sindicância sumária e, não sendo a repressão de sua alçada, representar, imediatamente, às autoridades competentes.

                        PARÁGRAFO ÚNICO – É propaganda enganosa oferecer serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional à terceiros, sem garantir que a prescrição e a indução das práticas terapêuticas indicadas estejam sob a responsabilidade de profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o caso, únicos habilitados e qualificados nestas áreas, estando o infrator incurso também, na  Lei nº. 8.078/90.

 

                        Art. 9º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES 

Presidente

 

 

6 de setembro de 2007

Edital para contratação de pesquisas está previsto para sair em novembro, informa Anvisa

Brasília – Após o lançamento, hoje (6), do Plano Estratégico em Vigilância Sanitária (PEP-Visa), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) prevê para novembro a publicação do primeiro edital de contratação das instituições que realizarão as pesquisas para o órgão.

O Plano determina que todas as pesquisas da Agência serão realizadas por meio de convênios com instituições, como universidades e fundações. As áreas técnicas da Anvisa têm até outubro para definir suas necessidades.

De acordo com o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello, as pesquisas que vierem a ser realizadas permitirão melhor conhecimento do campo da vigilância sanitária sob a perspectiva e o olhar da ciência e da produção de conhecimento. “O que está sendo proposto agora é fazer isso de uma forma ordenada, através de uma comissão que de fato vai avaliar a utilidade, a pertinência e a ocasião das pesquisas que forem propostas”, disse.

As áreas prioritárias de pesquisa previstas no Plano são: políticas, organização e gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; objetos de intervenção; tecnologias ou instrumentos de intervenção; e Vigilância Sanitária e sociedade.

As entidades que vierem a ser contratadas deverão disponibilizar à Anvisa os meios e condições necessários para realizar o acompanhamento, a supervisão e a assistência técnica.

Mais informações sobre a escolha de instituições de pesquisa serão dadas em um site informativo que a Anvisa lançará juntamento com o edital. Os projetos poderão ser enviados via internet.

Fonte: Agência Brasil

6 de setembro de 2007

Encerrado prazo para consulta pública sobre Rol de Procedimentos

Encerrou nesta quinta-feira, 6/9, o prazo para envio de contribuições à Consulta Pública nº 27, referente à revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
 
A 47ª reunião da Câmara de Saúde Suplementar – CSS – ocorreu no dia 23/8, no auditório da Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS -, em Brasília.  Na pauta do encontro, a Consulta Pública nº 27, que trata da revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e o acompanhamento da implantação do TISS (Troca de Informação em Saúde Suplementar) no mercado. A reunião foi presidida pelo diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Dr. Fausto Pereira dos Santos (Clique aqui para ver a matéria)
 
 
 
Compareceram 25 membros da CSS, entre representantes de beneficiários, prestadores e operadoras, e demais entidades ligadas ao setor de saúde suplementar. O assessor técnico do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito -, Dr. Denilson Magalhães, representou o Conselho na reunião.

 

A gerente técnico-assistencial de produtos da ANS, Martha Oliveira, apresentou um panorama da consulta pública e seus principais aspectos, que se encontram em discussão no portal da ANS. A Agência recebeu cerca de 20 mil demandas, por meio da consulta pública. De acordo com Martha, uma “boa notícia é a constatação da grande participação de beneficiários”. 
 
Troca de Informação em Saúde Suplementar
 
A segunda parte da reunião foi dedicada aos aspectos relacionados à implementação do TISS no setor de saúde suplementar. O diretor de desenvolvimento setorial, Dr. José Leôncio Feitosa, e a coordenadora do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar (COPISS), Ângela Scatena, receberam as contribuições feitas pelas entidades e apresentaram um panorama do processo de padronização das informações.
 
Contribuição do Coffito à Consulta Pública 27
 
 
 
 
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional já referendou as propostas apresentadas pela Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar, e solicitou o apoio dos Conselhos Regionais, referendando também o trabalho realizado pela Comissão.
 
 
 
 
"Quanto à Terapia Ocupacional, até o último dia do prazo estávamos aguardando manifestação da Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais (ABRATO), responsável em apresentar a tabela de Procedimentos da Terapia Ocupacional, bem como a sugestão de um Rol de Procedimentos necessários para os planos de saúde”, disse o Dr. Denílson. De acordo com ele, somente a partir de um posicionamento da Abrato o Sistema COFFITO/CREFITOs pode  confirmar a Terapia Ocupacional no Rol de Procedimentos de Saúde na ANS, por intermédio da Consulta Pública No 27. “É bom ressaltarmos a importância da participação dos profissionais e dos usuários nesse processo”, complementa o Dr. Denilson Magalhães.
 
 
 
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Agência Coffito