5 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 122/1991

RESOLUÇÃO Nº. 122, DE 19 DE MARÇO DE 1991.

(D.O.U nº. 073 – de 17.04.91, Seção I, Pág. 7120)

 

                                                                

Determina aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-CREFITOS, priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal, e dá outras providências. 

 

 

                        O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 58ª. reunião ordinária, realizada  em 19 de março de 1991, com fundamento no previsto no art. 1º. incisos II, III e XII do art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei nº. 6316 de 17.12.75, e demais legislações pertinentes,

 

                        CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

 

                        CONSIDERANDO que é dever legal e função social do COFFITO e dos CREFITOS, manterem o controle ético e científico dos serviços e dos atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, prestados à população pelos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal;

 

                        CONSIDERANDO que os órgãos públicos ao assumirem a responsabilidade da atenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional à população, especialmente a mais carente, têm o dever moral e social de oferecerem estas práticas terapêuticas de forma séria e responsável, com validade científica comprovada, o que só se tornará possível, quando observadas as legislações pertinentes aos exercícios destas profissões, resolve:

 

                        Art. 1º.  Determinar aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal, com o respectivo controle ético e científico dos serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, ou ainda, aqueles que ofereçam à qualquer tipo estas práticas terapêuticas a população.

 

                        Art. 2º.  O procedimento fiscalizador, independente de fazer cumprir a obrigatoriedade do registro do órgão público, na qualidade de prestador de serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional no CREFITO da jurisdição, isentando-o do pagamento de emolumentos e anuidade, determinará, também, a anotação dos profissionais responsáveis por estas práticas terapêuticas, no caso o Fisioterapeuta e/ou Terapeuta ocupacional, na forma das legislações vigentes e pertinentes.

 

                        Art. 3º.  O procedimento fiscalizador deverá dar origem a relatórios técnicos-especializados, elaborados por profissionais da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, com a finalidade de possibilitar a apresentação das distorções constatadas nas Instituições Públicas, aos gestores da política Nacional de Saúde, com o objetivo de sanear e qualificar a prestação de serviços nestas áreas, onde a exclusividade do controle ético e científico, legalmente, é de competência desta Autarquia.

 

                        Art. 4º.  O ato fiscalizador, nestas condições, se faz necessário como fator de proteção da sociedade, frente as severas distorções encontradas quando estas práticas terapêuticas lhe são oferecidas pelos órgãos públicos assistenciais de Saúde, que via de regra, não cumprem as legislações regulamentadoras destas áreas profissionais, refletindo em danos a saúde da população alvo.

 

                        Art. 5º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

Presidente d

 

 

5 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 120

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U de 16.01.91, Seção I, Pág. 1177

 

RESOLUÇÃO Nº. 120, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

                                                

Fixa percentual mínimo da receita  orçamentária para aplicação exclusiva na fiscalização de campo, e dá outras               providências.                                                                                                                               

 

                   O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 57ª. reunião ordinária, realizada  em 19 de dezembro de 1990, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e X, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

                   CONSIDERANDO a necessidade de implementar e agilizar a fiscalização de campo, por parte dos Conselhos Regionais, no exercício do previsto no inciso III, do art. 7º., e o Parágrafo Único do artigo 12, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes;

 

                   CONSIDERANDO a necessidade de garantir a população o acesso a estas práticas terapêuticas, dentro de critérios éticos e científicos aceitáveis;

 

                   CONSIDERANDO que a receita orçamentária deve destinar um percentual mínimo para aplicação exclusiva na fiscalização de campo, resolve:

 

                   Art.1º.  Fica determinado que cada Conselho Regional destaque da respectiva receita orçamentária, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento), que será destinado para aplicação exclusiva na fiscalização de campo.

 

                   Art. 2º.  A Fiscalização de campo dos Conselhos Regionais terá o seguinte organograma:

                   a) fiscalização de pessoas jurídicas;                 

                   b) fiscalização de pessoas físicas;

                   c) fiscalização específica para coibir o exercício legal de atividade;

                   d) fiscalização conjunta com os demais Conselhos Profissionais da área da Saúde.

 

                   Art. 3º.  Cada Conselho Regional organizará um setor específico de fiscalização, relacionando os processos fiscalizadores, agilizando os procedimentos e encaminhando ao COFFITO relatório semestral contendo número de termos de visita e autos de infração, assim como notificações de multas aplicadas e os resultados obtidos.

                   Art. 4º.  O Conselho Regional que fizer constar no seu orçamento previsão para compra de veículo, antes da aquisição deverá justificar perante o COFFITO a real necessidade, observando sua realidade econômico-financeira.

 

                   Art. 5º.  O Conselho Regional que não cumprir disposto acima, não terá o seu Balanço Patrimonial e Financeiro do exercício aprovado.

 

                   Art. 6º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

 

 

5 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 114

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U de 21.11.90, Seção I, Pág. 22196

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 114, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Baixa novo texto que dispõe sobre o valor da diária destinada a cobrir as despesas dos Conselheiros e Assessores, quando a serviço do COFFITO, determinando outras providências.

 

                   O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 56ª. Reunião Ordinária, realizada  em 05 de novembro de 1990, resolve:

                   Art. 1º.  É fixado em 13 (treze) MVR (Maior Valor de Referência), o valor da diária a ser paga pelo COFFITO, destinada a cobrir despesas dos Conselheiros e Assessores, quando se deslocarem do seu domicílio à serviço do COFFITO.

                   Parágrafo Único – Nos deslocamentos que tenham por origem ou destino os terminais aeroportuários de CUMBICA (SP), CONFINS (MG) AIRJ (RJ) E BRASÍLIA (DF), o valor das diárias será acrescido de 1 (um) MVR.

                   Art. 2º.  Quanto o evento de que participar se realizar no local do domicílio do próprio Conselheiro ou Assessor, este fará jus a apenas 40% (quarenta por cento), do valor da diária fixada no caput do Art. 1º., desta Resolução.

                   Art. 3º.  A diária é devida por dia de afastamento do domicílio.

                   Parágrafo Único – Quando da ocorrência de pernoite por motivos imperativos e que independam das necessidades do COFFITO e que não se caracterize como de efetivo afastamento à serviço da Autarquia, o Conselheiro ou Assessor fará jus a um complemento de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da diária estipulada no caput Art. 1º., desta Resolução.

                   Art. 4º.  Os meios de transportes interestadual ou intermunicipal dos Conselheiros ou Assessores, serão postos à disposição, sempre que necessário, pelo COFFITO.

                   Art. 5º.  Ocorrendo o deslocamento por meios próprios dos Conselheiros ou Assessores, os mesmos poderão ser reembolsados dos gastos devidamente comprovados, até o limite equivalente ao custo do transporte posto a sua disposição pela Autarquia, desde que previamente autorizado pelo Presidente do COFFITO, e que atenda aos interesses da instituição.

                   Art. 6º.  Ficam assegurados aos servidores e outras pessoas que sejam chamados a prestar serviços ao COFFITO, em caráter eventual, por comprovada necessidade, os efeitos desta Resolução, desde que previamente autorizado pelo Presidente do COFFITO.

                   Art. 7º.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do COFFITO.

                   Art. 8º.  Os Conselhos Regionais, considerando, sempre, sua realidade econômico-financeira, quando da concessão de diárias a Conselheiros e Assessores, respeitarão, sempre, os limites máximos estabelecidos nesta Resolução.

                   Art. 9º.  Fica revogada a Resolução nº. 71, de 9 de dezembro de 1986 (D.O.U. 17.12.86).

                   Art. 10º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES