5 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 112

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 247 – de 29.12.89, Seção I, Pág. 24.935

 

RESOLUÇÃO Nº. 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Determina a anexação do Estado de TOCANTINS à jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO – CREFITO-4, e dá outras providências.                                                                                                    

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 54ª. reunião ordinária, realizada  em 04 de dezembro de 1989 na conformidade com a competência prevista nos Incisos II e IV, do Art. 5º., da Lei nº. 6316, de 17.12.75,

 

                   – Considerando a divisão de territorialidade do Estado de Goiás, mediante desmembramento e criação do Estado de Tocantins/TO;

 

                   – Considerando que o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO, CREFITO-4, assumia anteriormente a área territorial que gerou o Estado de Tocantins;

 

                   R E S O L V E :

                  

                   Art. 1º.  O Estado de Tocantins passa para a jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO – CREFITO-4.

 

                   Art. 2º.  Em decorrência do caput do Art. 1º., o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-4, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, passa a ter sua jurisdição na área abrangida pelos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e o Distrito Federal.

 

                   Art. 3º.  O CREFITO-4 deverá criar livros de inscrições e/ou registros de pessoas físicas e jurídicas, específicos para o Estado de Tocantins, tomando as medidas administrativas necessárias à regularização de profissionais e empresas já inscritos e/ou registrados.

 

                   Art. 4º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

 

5 de setembro de 2007

Terapia Ocupacional: veja a avaliação e o relatório da Oficina – Abrasco

A avaliação que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional faz sobre a Oficina de Trabalho com o Tema “Eqüidade, Ética e Direito à Saúde: Formação e Ação da Terapia Ocupacional”, realizada durante o V Congresso de Saúde Coletiva da Abrasco, no dia 14 de julho, em Salvador/BA, é muito positiva a começar pelo número de participantes. A avaliação é da diretora -secretária do Coffito, a terapeuta ocupacional Dra. Maria Lívia Holsbach e do do assessor técnico do Conselho, o terapeuta ocupacional Dr. Denilson Magalhães.
 
Segundo ele, a Oficina da Terapia Ocupacional foi programada para 60 participantes, obtendo 75 inscrições e a confirmação de 56 participantes, entre os quais representantes do Sistema Coffito/Crefito’s, Abrato, Reneto, Associações Estaduais de Terapia Ocupacional, Universidades, Coordenações de Cursos, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e Estabelecimentos de Saúde Públicos e Privados.
 
O principal eixo estruturador dos debates empreendidos na Oficina foi a discussão sobre eqüidade, ética e direito à saúde, sendo o tema da conferência proferida pelo Dr. Luiz Odorico Monteiro de Andrade (Secretário Municipal de Saúde de Fortaleza).
 
A Oficina foi desenvolvida em uma dinâmica de grupos estruturada em quatro eixos principais, sendo:
 
Eixo 1 – Mapeamento e descrição da inserção da Terapia Ocupacional nos serviços da Atenção Básica;
Eixo 2 – Mapeamento e descrição da inserção da Terapia Ocupacional nos serviços da Atenção Especializada;
Eixo 3 – Mapeamento e descrição da formação do Terapeuta Ocupacional;
Eixo 4 – Mapeamento e descrição da inserção da Terapia Ocupacional na gestão institucional e extra-institucional.
 
 
A experiência assistencial, de gestão, de gerência e de ensino dos profissionais participantes da Oficina foi ponto fundamental que subsidiou as discussões realizadas e os resultados apresentados. “Percebeu-se a necessidade de ampliar e detalhar melhor o mapeamento da inserção da Terapia Ocupacional nos serviços do Sistema de Saúde Brasileiro, bem como da formação profissional”, explica o Dr. Denilson.
 
 
Tais informações subsidiariam a discussão sobre o ensino de Terapia Ocupacional também junto ao Ministério da Educação, com a finalidade de promover e estabelecer a formação do Terapeuta Ocupacional em condições de participar e contribuir com o desenvolvimento de políticas assistenciais significativas para a universalização da atenção à saúde, abrangendo ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como para o desenvolvimento de propostas de atenção de caráter integral e que favoreçam a eqüidade.
 
 
Os participantes da Oficina reconheceram a necessidade de dar continuidade ao trabalho iniciado e para tanto sugeriram a organização de um Simpósio sobre o tema nos próximos congressos brasileiros e regionais da área, assim como novas Oficinas ou Cursos nos próximos eventos de saúde coletiva, possibilitando a ampliação dos debates e contribuindo com a experiência concreta das atividades assistenciais realizadas em Terapia Ocupacional para a melhor qualidade de atenção à saúde da população brasileira.
 
 
Veja aqui o relatório na integra e os participantes da Oficina.
 
 
 
 
 
Agência Coffito com colaboração da Assessoria Técnica do Coffito – Dr. Denilson Magalhães
5 de setembro de 2007

Conselho questiona decisão da Comissão Tripartite sobre o NASF

O presidente do Coffito, Dr. José Euclides Poubel, afirmou hoje que está preocupado com a decisão da Comissão Intergestores Tripartite de incluir apenas médicos acupunturistas nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família. “Resgatamos a situação no ano passado, conseguimos passar no CNS, fomos o primeiro Conselho a reconhecer a acupuntura como prática própria. É preciso conclamar os senhores parlamentares, líderes, entidades, associações a se posicionarem e lutarem pelo avanço que tanto desejamos de uma acupuntura alcançável praticada por profissionais qualificados, assim como reconhecido por diversos Conselhos como especialidade própria de profissões da área de saúde”, disse o presidente.
 
 
De acordo com o fisioterapeuta acupunturista, membro titular representante da ABENFISIO, na Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, Dr. Nelson José Rosemann de Oliveira, há cerca de um ano, na mesma condição que se apresenta hoje, houve a tentativa de implementação da Política Nacional de Medicina Natural e Práticas Complementares PMNPC, aonde a prática da acupuntura permanecia restrita aos médicos, por uma mera via de conseqüência da antiga Resolução CIPLAN No 05/88. “O Coffito detectou a nova tentativa de monopólio da acupuntura e imediatamente mobilizou-se contra, o que foi feito através do FENTAS por intermédio do Dr. José Euclides, da Dra Ana Cristhina Brasil e por mim". 
 
 
Fruto dessa mobilização do Fentas, houve a devida pressão no CNS de onde conseguimos reformular a tal Política Nacional, transformando-a na atual Política Nacional de Práticas Complementares e Integrativas aprovada pela Portaria GM/MS 971/06, dando a acupuntura como prática multiprofissional”, explica o Dr. Rosemann. Ainda segundo ele, como resultado das ações desenvolvidas pelo Coffito, foi pleiteada e aprovada através da Resolução CNS 371 de junho de 2007, a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS do Conselho Nacional de Saúde.
 
 
O NASF
 
 
Não obstante toda essa luta desenvolvida em favor da prática da acupuntura de forma multiprofissional e interdisciplinar, o Ministério da Saúde apresenta proposta neste sentido alegando a necessidade especifica de médicos acupunturistas no âmbito do NASF, aonde, todavia não poderia restringir a participação no mesmo núcleo, apenas de fisioterapeutas acupunturistas. A explicação é do dr. Rosemann, que alerta ainda para o fato de a decisão prevê que todos os fisioterapeutas podem integrar o NASF, inclusive os fisioterapeutas acupunturistas, mas nem todos os médicos podem integrar o NASF (por exemplo um médico reumatologista supostamente não teria a mesma utilidade neste núcleo). Segundo ele, a explicação não convenceu. “Essa formatação pode constituir um modelo para cercear direitos profissionais adquiridos pelo fisioterapeuta e pelos demais profissionais da saúde na prática da acupuntura”, afirma.
 
 
Rosemann explica ainda que já foram iniciadas ações no sentido de preservar os direitos da categoria na acupuntura, e que toda a ação mobilizadora é bem vinda no caminho para evitar mais essa tentativa. “Desejo em primeiro lugar, parabenizar aos nossos colegas pela rapidez no acompanhamento das novas propostas que nos envolvem enquanto categoria. Não esquecendo jamais que as vicissitudes nos fortalecem a alma, o caráter e nos adestram o pulso, seguimos em frente pugnando por uma prática justa da acupuntura pelos fisioterapeutas e pelos demais profissionais que legitimamente podem exercê-la”, afirma ele.
 
 
CNS
 
 
De acordo com a vice-presidente do Coffito, e membro do Conselho Nacional de Saúde – CNS, Dra Ana Cristhina Brasil, a proposta ainda tem de passar pelo Plenário do CNS, onde, segundo ela, deve enfrentar a resistência de outros profissionais de saúde. “Essa não é uma decisão final e vamos discuti-la de forma mais detalhada no plenário do Conselho. Uma alternativa plausível seria pautar a substituição das expressões “médico acupunturista” e “médico homeopata”, por profissional de saúde acupunturista ou homeopata”, onde os médicos também estariam incluídos, salvaguardando o direito do exercício da acupuntura e da homeopatia àqueles profissionais que tem esta especialidade como condição para a sua prática no âmbito do SUS, explica ela.
 
 
De acordo com matéria publicada na página do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde na internet, a criação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família servirá como uma importante ferramenta no sentido de ampliar a abrangência e o escopo das ações da Atenção Básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da Estratégia Saúde da Família na rede de serviços, além dos processos de territorialização o e regionalização a partir da Atenção Básica. Os NASF serão constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, e atuarão em parceria com os profissionais das Equipes de Saúde da Família, compartilhando as práticas em saúde nos territórios sob responsabilidade das ESF, atuando diretamente no apoio às equipes e na unidade na qual o NASF será cadastrado.
 
 
Os NASF serão compostos por no mínimo cinco profissionais de nível superior de diferentes ocupações, como Médico Acupunturista; Assistente Social; Professor de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; e Terapeuta Ocupacional.
 
 
A composição de cada um dos núcleos será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir das necessidades locais e da disponibilidade de profissionais de cada uma das diferentes ocupações. Tendo em vista a magnitude epidemiológica dos transtornos mentais, recomenda-se que cada núcleo conte com pelo menos um profissional da área de saúde mental.
 
Agência Coffito

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 107

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 088 – de 11.05.89, Seção I, Pág. 7.283.

 

RESOLUÇÃO Nº. 107, DE 25 DE ABRIL DE 1989

                                                             

Autoriza os CREFITOs a comporem, em caráter de excepicionalidadede, na Comissão de Ética Profissional – COEP, profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais, e dá outras providências.

 

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário, em sua 53ª. Reunião Ordinária,  realizada em 24 e 25 de abril de 1989,

 

                   CONSIDERANDO que o Art. 28 da Resolução COFFITO-6 prevê que a Comissão de Ética Profissional – COEP é presidida pelo Vice-Presidente do CREFITO e composta por um (1) Secretário e dois (2) vogais por ele indicados dentre os Suplentes;

 

                   CONSIDERANDO que na ausência de Conselheiros Suplentes, por vacância ou outros motivos, fica o CREFITO da jurisdição impossibilitado de compor a COEP;                                                                                 

 

                   CONSIDERANDO que em caso omisso, deve o COFFITO decidir na conformidade com o previsto no Inc. VII, do Art. 5º., da                                                                                                                                 Lei nº. 6316, de 17.12.1975, RESOLVE:

 

                   Art. 1º. Fica o CREFITO da jurisdição autorizado a compor, em caráter de excepicionalidade, a Comissão de Ética Profissional – COEP, na ausência de Conselheiros Suplentes, mediante escolha dentre os profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais.

 

                   Art. 2º. Os nomes indicados serão aprovados pelo Plenário do CREFITO e encaminhados para homologação do COFFITO.

 

                   Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

 

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 106

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U de 11.05.89, Seção I, Pág. 7283.

 

RESOLUÇÃO Nº. 106, DE 25 DE ABRIL DE 1989

                                                             

Determina ao CREFITO-1 transferir aos CREFITOs 6 E 7 a responsabilidade da cobrança de dívidas de profissionais e empresas anteriores ao exercício de 1988, passando os créditos relativos a  integrar a fonte de receita – custeio, dessas Regionais, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário, em sua 53ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 24 e 25 de abril de 1989,

 

                   CONSIDERANDO que com a divisão de jurisdição do CREFITO-1, criando-se os CREFITOs 6 e 7, formou-se uma atipicidade em relação às dívidas de profissionais e empresas anteriores ao exercício de 1988;

 

                   CONSIDERANDO que é inconcebível que um CREFITO instalado e em funcionamento fique na impossibilidade de assumir na plenitude de sua jurisdição, surgindo conflitos prejudiciais à Autarquia e aos interesse dos profissionais e empresas;

 

                   CONSIDERANDO que cabe ao COFFITO dirimir dúvidas suscitadas pelos Regionais, na conformidade com o previsto no Inc. VII, do art. 5º., da Lei 6316, de 17.12.1975, o que é fato comprovado em razão das constantes arguições dos CREFITOs 6 e 7, em relação ao CREFITO-1, nesta fase inicial de implantação desses Regionais, RESOLVE:

 

                   Art. 1º.  Determinar ao CREFITO-1 transferir à responsabilidade dos CREFITOs 6 e 7 as dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 1988, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio, de cada um desse Regionais.

 

                   Art. 2º.  Os CREFITOs 6 e 7 sub-rogam-se imediatamente nos direitos previstos no caput do art. supra, independente do CREFITO-1 transferir ou não os elementos necessários ao cumprimento desta Resolução.

 

                   Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES