4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 100

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO

D.O.U de 26.12.88, Seção I, Pág. 25518

 

RESOLUÇÃO Nº. 100, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988

                                                             

Aprova deliberação do Plenário, no sentido de determinar ao  Presidente do CREFITO-1, adequar osprocedimentos do Conselho Regional, relativos aos aspectos administrativos e contábeis vigentes na Autarquia, e dá outras providências.                                               

 

                        O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 52ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de dezembro de 1988,

 

                   CONSIDERANDO que é competência do Conselho Federal, na conformidade com o preceituado no Inciso IV, do Art. 5º., da Lei 6316/75, organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

   

                   CONSIDERANDO que a Comissão da Auditoria Especial, realizado no CREFITO-1, recomendou ao COFFITO determinar àquele Conselho Regional medidas efetivas com a finalidade de fazer saneamento administrativo, deliberando uma maior intervenção da Diretoria e do Senhor Presidente daquele Regional, assumindo suas prerrogativas e atribuições, RESOLVE:

 

                   Art. 1º.  Determinar, expressamente, ao Senhor Presidente do CREFITO-1, que assuma suas prerrogativas e atribuições, na conformidade com o previsto no Art. 37, da Resolução COFFITO-6, cumprindo o que se segue:

                   a) corrigir os procedimentos administrativos e contábeis do Conselho Regional;

                   b) encaminhar as prestações de contas, orçamentos-programa, balanços, balancetes e reformulações orçamentárias e remessa da cota-parte ao COFFITO, nos prazos determinados;

                   c) proibir o recebimento de valores nas dependências do CREFITO-1, passando a se utilizar unicamente da via bancária para arrecadação, através do Banco do Brasil S/A., com o qual os COFFITO/CREFITOs mantêm convênio;

                   d) adotar os procedimentos previstos na Resolução COFFITO-8, artigo 138 e 140, para concessão de parcelamentos, e fazer cessar o recebimento de cheques pós-datados dos profissionais e/ou empresas em débito;

                   e) suspender a prática de deixar no cofre do CREFITO-1 cheques assinados "em branco", embora com apenas uma única assinatura, face aos riscos desse procedimento;

                   f) cessar a cobrança de anuidades dos profissionais e/ou empresas ora jurisdicionados aos CREFITOs 3, 6 e 7;

                   g) exigir, dos funcionários do CREFITO-1, o rigoroso cumprimento da jornada do trabalho;

                   h) reorganizar imediatamente a Secretaria Executiva, mediante atualização dos livros de inscritos e encaminhamento dos prontuários retidos e pertencentes aos profissionais e empresas atualmente jurisdicionados no CREFITO-3, CREFITO-6 e CREFITO-7;

                   i) limitar a atuação do Assessor Jurídico ao previsto no Art. 33, da Resolução COFFITO-6;

                   j) em sendo funcionário do Conselho Regional, proibir ao Assessor Jurídico cobrar honorários profissionais, em parcelamentos administrativos e/ou cobrança contenciosa;

                   k) agilizar a atuação da fiscalização de campo, deixando o Agente Fiscal de atuar internamente e passando a atuar externamente, diretamente nas empresas prestadoras de serviços ou, em relação aos profissionais, nos locais onde exercem a profissão, comprovando documentalmente as atividades exercidas.

 

                   Art. 2º.  Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Senhor Presidente do CREFITO-1 comprove perante o COFFITO, a adequação do Conselho Regional às determinações supra.

 

                   Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

 

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 99

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO

 

RESOLUÇÃO Nº. 99, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988

                                                             

Determina o reembolso pelos CREFITOs das despesas envolvendo a publicação  de matérias, e dá outras providências.                                                                         

 

                        O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 52ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de dezembro de 1988,

 

                   CONSIDERANDO  o que preceitua o Inciso XV, do Art. 7º., da Lei nº. 6.316/75, que atribui aos CREFITOs a responsabilidade pela publicação dos orçamentos-programa e outras matérias pertinentes;

   

                   CONSIDERANDO que a homologação desses documentos contábeis é de competência do COFFITO e que a publicação a que alude o dispositivo legal acima citado, quando por este efetuada, exige que a mesma se faça de maneira uniforme;

 

                   CONSIDERANDO, ainda, os altos custos cobrados na publicação de qualquer matéria de necessidade e interesse da Autarquia, RESOLVE:

 

                   Art. 1º.  Toda e qualquer despesa envolvendo a publicação de matéria orçamentária e outras de interesse dos CREFITOs, será por esses reembolsada aos cofres do COFFITO.

 

                   Art. 2º.  Quando a publicação não permitir a quantificação individual do custo, o mesmo será reatado proporcionalmente entre os CREFITOs interessados, até 30 (trinta) dias da publicação.

 

                   Art. 3º.  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Brasília (DF), 06 de dezembro de 1988

 

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                            RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                       PRESIDENTE 

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 98

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO Nº. 98, DE 20 DE JUNHO DE 1988

                                                             

Homologa as eleições dos Colegiados, membros Conselheiros Efetivos e Suplentes, e das Diretorias, dos                              CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, respectivamente, 6ª. Região (CREFITO-6) e 7ª. Região (CREFITO-7), e dá outras providências.

                                                                                    

O Senhor Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo decisão da 39ª. Reunião Ordinária, da Diretoria, realizada em 20.06.88, e o deliberado na 51ª. Reunião Ordinária do Plenário do COFFITO, realizada nos dias 21 e 22.04.88, RESOLVE :

 

                   Art. 1º.  Homologar as eleições dos  Colegiados, membros Conselheiros Efetivos e Suplentes, e as Diretorias, dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, respectivamente, 6ª. Região (CREFITO-6) e 7ª. Região (CREFITO-7).

 

                   Art. 2º.  Os Colegiados eleitos, ora homologados, terão mandatos provisórios, até março de 1990, com a finalidade de coincidência de calendário eleitoral nacional da Autarquia, quando serão procedidas eleições diretas para todos os Conselhos Regionais.

 

                   Art. 3º.  Compõem, como membros Conselheiros Efetivos e Suplentes, e das Diretorias, respectivamente, do CREFITO-6 e do CREFITO-7, os seguintes nomes:

 

I)  CREFITO-6

 

Conselheiros Efetivos: Dra. Vilalba Rita Colares Cruz Dourado – 1607-F (Presidente); Dra. Cláudia Maria Vilar Figueiredo – 223-TO (Vice-Presidente); Dra. Yone Elizabeth Figueiredo de Almeida – 3887-F (Diretora-Secretária); Dr. Ednaldo Bezerra Dantas – 3524-F (Diretor-Tesoureiro); Dra. Júlia Barreto Bastos de Oliveira – 1567-F; Dr. Miguel Ramos Rodrigues – 240-F; Dra. Dayse Helena Diniz Meireles-5321-F; Dr. Benedito José Ribeiro Duarte – 421-F; Dra. Eliana de Queiroz Magalhães – 1640-TO.

Conselheiros Suplentes: Dra. Márcia Maria Dias Martins – 1943-F; Dra. Yvone Azevedo Benevides – 4083-F; Dr. José Nilson Araújo – 669-F; Dra. Rosane Araújo Neves – 2964-F; Dra. Eliane Maria Marques Moreira – 2563-F; Dr. Isidro Marques Ribeiro Júnior – 3193-F; Dr. Francisco das Chagas Pereira 2110-F; Dra. Diana Magda Silva de Castro – 4377-F; Dra. Gardênia Maria Holanda Ferreira – 5713-F.

II) CREFITO-7

 

Conselheiros Efetivos: Dra. Patrícia Moreira Bastos – 402-TO (Presidente); Dra. Maria Francisca Abbade Novaes – 2859-F (Vice-Presidente); Dr. João Augusto Cerqueira – 1484-F (Diretor-Secretário); Dra. Neuma Peixoto França Pereira – 853-TO (Diretora-Tesoureira); Dra. Ester Pires Gouveia – 371-TO; Dra. Edilma Maria Andrade Brandão – 2187-TO; Dr. Romivaldo Mendes da Silva – 3199-F; Dr. Aristóteles Primo de Carvalho – 968-F; Dr. José Eduardo Martins Casaes – 1271-F.

Conselheiros Suplentes: Dra. Lorena Maria Carneiro Gordilho – 1217-F; Dra. Sheila Correia de Araújo 2002-TO; Dra. Mary da Silva Portugal – 5305-F; Dra. Telma Souza Garcia – 3393-F; Dr. Hélio Freitas – 468-TO; Dra. Kátia Maria Moreno Baqueiro – 1735-TO; Dra. Maria das Graças Almeida – 1303-F; Dr. Edimilson Antônio Andrade Lopes – 1206-F; Dra. Ana Cristina Santos de Britto – 496-TO.

 

               Art. 4º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                           

                                                                                    

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                              RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                          PRESIDENTE

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 97/1988

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 090 – de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506

 

RESOLUÇÃO Nº. 97, DE 22 DE ABRIL DE 1988

                                                             

Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.                                  

 

                                                                                    

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 51ª. reunião ordinária, realizada em 21 e 22 abril de 1988,

 

                        Considerando que a resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo FISIOTERAPEUTA, determina que no exercício de suas atividades profissionais, o FISIOTERAPEUTA poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade;

 

                   – Considerando que a idoneidade  científica da entidade será demonstrada pelo interessado, ou mesmo pela própria entidade ministradora do curso, através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio educacional, científico e profissional;

 

                   – Considerando que, por não existir currículo mínimo fixado para curso de acupuntura, por parte das entidades oficiais responsáveis e disciplinadoras da área acadêmica;

 

                   – Considerando que as entidades no país de reconhecida idoneidade científica e educacional, ministram cursos de acupuntura com carga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividade teóricas, e o restante de atividade práticas, num mínimo de 2 (dois) anos;

 

                   – Considerando que, para reconhecer o certificado expedido por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional que ministra curso de acupuntura, o COFFITO, para fins de registro previsto na Resolução COFFITO-60, precisa determinar a carga horária mínima do curso;

 

                   – Considerando que a Justiça Federal reconheceu que a acupuntura é atividade profissional vinculada à Saúde Pública e que mantém afinidade com as atividades dos FISIOTERAPEUTAS, exigindo para seu exercício a devida habilitação e que o registro no COFFITO para o exercício da atividade é feito com a chancela do Poder Público, podendo gerar penalidades de toda ordem, inclusive as disciplinares previstas em Lei ou Regimentos dos Órgãos criados para o controle e fiscalização do exercício profissional e que a inscrição no CREFITO e conseqüente expedição de documento autorizando o exercício da atividade de acupuntura, importa no reconhecimento do Poder Público de que o inscrito é pessoa capacitada e pressupõe que o órgão fiscalizador teria examinado os títulos de habilitação correspondente (Juízo da 5ª. VARA FEDERAL/RJ – Sentença em Mandado de Segurança nº. 7681470/86);

 

                   – Considerando que o Egrégio Tribunal Federal de recursos reconheceu a legitimidade do FISIOTERAPEUTA para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com o preceituado na Resolução COFFITO-60 (Acórdão 1ª. Turma Registro AMS 113658/RJ – Sessão de 16.06.1987);

 

                   – Considerando que ao reconhecer a legitimidade do FISIOTERAPEUTA inscrito no CREFITO e com registro no COFFITO para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com a Resolução COFFITO-60, o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, assegura ao profissional o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura;

 

                   – Considerando que nenhum curso que ministre acupuntura em razão  mesmo do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, poderá impedir o FISIOTERAPEUTA de matricular-se para obtenção do respectivo certificado da entidade patrocinadora, para fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com a Resolução COFFITO-60, RESOLVE:

 

                   Art. 1º.  Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar caga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos. Alterado pela Resolução 201/1999.

 

                   Parágrafo Único – O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.

 

                   Art. 2º.  Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o FISIOTERAPEUTA a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.

                   Parágrafo único – O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do FISIOTERAPEUTA (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação na Autarquia.

 

                   Art. 3º.  Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o FISIOTERAPEUTA, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura.

                   Parágrafo único – O profissional FISIOTERAPEUTA habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do FISIOTERAPEUTA, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma.

 

                   Art. 4º.  Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o FISIOTERAPEUTA a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtencão do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.

 

                   Art. 5º.  Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, que reconheceu legitimidade ao FISIOTERAPEUTA de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura.

 

                   Art. 6º.  Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, poderá negar ao FISIOTERAPEUTA, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.

 

                   Art. 7º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY   GALLART   DE   MENEZES

 

 

 

         DOCUMENTO ANEXADO À RESOLUÇÃO 097

 

Serviço Público Federal

 

Resolução nº 97 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

 

         Senhor Secretário

 

                   A Resolução nº 97, de 22 de abril de 1988 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), baixa atos complementares a Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.

                   Analisando o conteúdo da Resolução nº 97 do COFFITO, verifica-se que a mesma veio corrigir algumas distorções existentes em resolução anterior sobre a prática da acupuntura pelos fisioterapeutas, de maneira complementar às demais atividades de Fisioterapia. A presente resolução estabelece a área de atuação do Fisioterapeuta, bem como os requisitos de capacitação formal para sua inscrição e habilitação pelo referido Conselho para o exercício desta prática.

                   Do ponto de vista técnico não vemos inconveniente quanto à decisão do Conselho, mesmo porque o exercício da atividade, pressupõe o atendimento de princípios básicos de formação profissional não incorrendo em risco de prática inadequada.

 

Brasília, 14 de junho de 1988

 

Maria Lira  Cartaxo

Chefe do SORG

 

Despacho manuscrito em 14.6.88:

 

1.      De acordo

2.      Encaminhe-se ao Sr. Secretário Geral Adjunto do MS, para conhecimento e o que couber.

 

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 96

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U de 16.05.88, Seção I, Pág. 8506

 

RESOLUÇÃO Nº. 96, DE 22 DE ABRIL DE 1988

                                                             

Dispõe sobre a aplicação da multa, juros e correção monetária nos Conselhos Regionais, sobre recolhimento           de cota-parte não encaminhada ao Conselho Federal, e dá outras providências.                                  

 

                                                                                    

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 51ª. reunião ordinária, realizada em 21 e 22 abril de 1988,

 

                   – Considerando que o Artigo 9º., Inciso I, da Lei nº. 6316, de 17.12.1975, determina que constitui renda do Conselho Federal 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

 

                   – Considerando que a sistemática vigente e obrigatória é que toda a arrecadação dos Conselhos Regionais seja procedida mediante cobrança por intermédio de Bancos Arrecadadores, cujos contratos o COFFITO seja interveniente;

 

                   – Considerando que nem sempre o Banco Arrecadador observa a cláusula contratual que determina creditar 80% (oitenta por cento) ao Conselho Regional da jurisdição e 20% (vinte por cento) ao Conselho Federal;

 

                   – Considerando que a cobrança da dívida ativa, na maioria das vezes não passa pelo Banco Arrecadador, o que significa o não cumprimento da cláusula que credita 20% (vinte por cento) ao Conselho Federal;

 

                   – Considerando que o Conselho Federal tem que fazer sua programação econômico-financeira, dependendo do produto arrecadado pelo Conselho Regional, não podendo ficar na dependência de cada CREFITO, quando ocorre a não transferência imediata do produto da arrecadação que lhe é própria e devida, na concordância com o texto legal;

 

                   – Considerando, ainda, a necessidade do Conselho Federal de acompanhar o fluxo de arrecadação dessa cota-parte, pelos Bancos Arrecadadores, RESOLVE:

 

                   Art. 1º.  Fica instituído o Boletim de Arrecadação, na forma de um modelo padrão do COFFITO, a ser preenchido pelo Conselho Regional, informando o montante global da arrecadação alcançada pela cota-parte devida ao COFFITO, o valor total desta, por item de receita, o montante realmente transferido pelo Banco Arrecadador ao Conselho Federal e o saldo ainda em poder do Conselho Regional.

                   Parágrafo 1º.  – O Boletim de Arrecadação será preenchido separadamente, por Banco Arrecadador.

                   Parágrafo 2º. – O Boletim de Arrecadação será obrigatoriamente remetido ao COFFITO, até o dia 15 do mês subsequente àquele a que se referir.

 

                   Art. 2º.  O Conselho Regional – CREFITO, de cada jurisdição, no caso da não transferência, imediata, da cota-parte, por intermédio do Banco Arrecadador, ou por qualquer outro motivo, fará o recolhimento ao Conselho federal – COFFITO, até o dia 15 de cada mês subsequente ao vencido.

                   Parágrafo Único – A cota-parte do COFFITO é de 20% (vinte por cento) sobre anuidades recolhidas, multas aplicadas, taxas e emolumentos cobrados.

 

                   Art. 3º.  Não sendo efetuada a transferência no prazo fixado no caput do Art. 2º., as importâncias devidas serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária cumulativa, de acordo com a variação das OTN’s, incidente desde o início do atraso até a data do efetivo recolhimento.

                   Parágrafo Único – O CREFITO em débito com o COFFITO até esta data, terá o prazo limite de 60 (sessenta dias) para liquidá-lo, sem o acréscimo do caput do Art. 3º.

 

                   Art. 4º.  O Conselho Regional – CREFITO, que não cumprir o disposto nesta Resolução, ao completar 90 (noventa) dias, ficará sujeito em inserção de restrições na expedição de certificado de auditoria, na oportunidade da elaboração do processo de prestação de contas, a ser encaminhado ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

 

                   Art. 5º.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES