4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 94

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 058 – de 25.03.88, Seção I, Pág. 5.122

 

RESOLUÇÃO Nº. 94, DE 21 DE MARÇO DE 1988

                                                             

Determina republicação do 1º. Considerando, respectivamente, por errata, das Resoluções-COFFITO-90, 91 e    92.                             

 

Fica deliberada a republicação do primeiro considerando, respectivamente das Resoluções-COFFITO 90, 91 e 92, publicadas no Diário Oficial da União, de 25.02.88, pág. 3.088-Seção I:

 

 

         – Considerando a divisão de jurisdição do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL da 1ª. REGIÃO – CREFITO-1, conforme Resolução-COFFITO-89;

 

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                            RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                            PRESIDENTE

 

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 93

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 037 – de 25.02.88, Seção I, Pág. 3.088

 

RESOLUÇÃO COFFITO-93

                                                             

Proíbe a admissão no quadro funcional da Autarquia de qualquer pessoa que tenha vínculo de parentesco com membro do Colegiado, quer a nível de Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais, e dá outras providências.                                  

 

                                                                                    

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista no inciso II, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

            Considerando que a Autarquia tem por princípio seletivo de seus funcionários o não uso de concurso público, em razão do pequeno quadro funcional, o que não justifica a promoção de dito concursos;

            – Considerando neste processo seletivo cria motivo gerador de constrangimento aos princípios éticos de moralidade que devem prevalecer na administração da coisa pública, admitir-se funcionários na Autarquia com qualquer vínculo de parentesco com os membros do Colegiado, quer a nível de Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais, RESOLVE:

 

         Art. 1º.  É determinantemente proibida a admissão no quadro funcional da Autarquia de qualquer pessoa que tenha vínculo de parentesco com membros do Colegiado, quer a nível de Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais.

 

         Art. 2º.  O Presidente do Conselho Federal ou do Conselho Regional, na qualidade de responsável direto pela Autarquia, que não observar o preceituado no caput do art. 1º., responderá pelos danos advindos em razão da admissão funcional indevida, independente da demissão imediata do servidor.

 

         Art. 3º.  Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do Conselho Federal.

 

         Art. 4º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.

 

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                            RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                          PRESIDENTE

 

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 92

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 037 – de 25.02.88, Seção I, Pág. 3.088

 

RESOLUÇÃO COFFITO-92

                                                             

Determina a anexação dos Estados de Rondônia  e do Acre à jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO – CREFITO-3.                           

                                                                                    

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

         – Considerando a divisão de jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1, conforme Resolução COFFITO-84;

 

         – Considerando que os Estados de Rondônia e do Acre estavam até então sob a jurisdição daquele Conselho Regional;

 

         – Considerando a necessidade de melhor assistir aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que atuam nos Estados de Rondônia e do Acre, mediante uma maior agilização da Autarquia em relação à fiscalização do exercício profissional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

 

         – Considerando que a sede do Conselho Regional deve ficar o mais próximo possível dos Estados que compõem a jurisdição, RESOLVE:

         Art. 1º.  Os Estados de Rondônia e do Acre, desmembrados do então CREFITO-1, passam para a jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO – CREFITO-3.

 

         Art. 2º.  Em decorrência do caput do art. 1º., o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-3, com sede em São Paulo, passa a ter sua jurisdição na área abrangida pelos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre.

 

         Art. 3º.  O CREFITO-1 deverá encaminhar imediatamente para o CREFITO-3, que assume a jurisdição dos Estados de Rondônia e do Acre, os arquivos, os cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e pessoas jurídicas, até então sob sua responsabilidade, devidamente atualizados.

 

         Art. 4º.  Os profissionais que atuam nos Estados de Rondônia e do Acre deverão ter anotada em suas carteiras de identidade (tipo livro) a mudança de jurisdição ocorrida e substituídas as cédulas de identidade ou as franquias profissionais pelas de emissão do CREFITO-3.

 

         Art. 5º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.

 

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                            RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                        PRESIDENTE

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 90

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 037 – de 25.02.88, Seção I, Pág. 3088

 

RESOLUÇÃO COFFITO-90

                                                             

Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª. REGIÃO – CREFITO-6.                                                                                                                       

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

         – Considerando a divisão de jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1, conforme Resolução COFFITO-84;

 

         – Considerando a necessidade da redistribuição dos Estados até então sob a jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1, RESOLVE:

 

         Art. 1º.  Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-6, com sede em Fortaleza e jurisdição abrangida pelos Estados do Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas e os Territórios Federais de Roraima e Amapá.

 

         Art. 2º.  O novo Conselho Regional terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO nº. 1/77 e no art. 7º., da Lei nº. 6316/75, para os demais CREFITOs que compõem a Autarquia;

 

         Art. 3º.  O CREFITO-1, que tinha até então sob sua jurisdição os Estados que compõem o Conselho Regional ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e pessoas jurídicas, sob sua responsabilidade, devidamente atualizados, independente de fazer constar o ORÇAMENTO-PROGRAMA para o exercício de 1988 uma conta-arrecadação específica CREFITO-6, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de instalação do novo Conselho Regional; a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do novo Conselho Regional.

 

         Art. 4º.  Os profissionais que atuam nos Estados anteriormente jurisdicionados no CREFITO-1, e que passam para a jurisdição do novo CREFITO, deverão ter anotada em suas carteiras de identidade (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade ou as franquias profissionais.

         DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

         Artigo Único – Até a posse dos membros do novo Conselho Regional, que serão escolhidos pelo COFFITO entre os nomes encaminhados pelas entidades representativas de classe da jurisdição ou pelos próprios profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, cujo mandato do colegiado será provisório, com finalidade de coincidência de data eleitoral nacional na Autarquia e considerando o preceituado no inciso IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75 e no inciso XVII, do art. 7º., da Resolução COFFITO-5/78 e de acordo com o deliberado pelo Plenário, será formulado ato normativo designando profissional ou membro do COFFITO para praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a implantação efetiva do novo Conselho Regional.

 

         Art. 5º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário desse Egrégio Conselho Federal.

 

         Art. 6º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.

 

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                           RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                     PRESIDENTE

 

4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 89

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 037 – de 25.02.88, Seção I, Pág. 3087

 

RESOLUÇÃO COFFITO-89

                                                             

Determina a divisão de jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1 – e dá outras providências.                                                                                    

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

         – Considerando a necessidade de redistribuição, mediante criação de novos Conselhos Regionais, dos Estados que compõem a atual jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1;

         – Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, a nível de Estados jurisdicionados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a defesa das áreas de atuação dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;

         – Considerando que a sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar o mais próximo possível dos Estados jurisdicionados, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo fiscalizador, atingindo os objetivos institucionais da Autarquia previstos nas legislações específicas, RESOLVE:

 

         Art. 1º.  O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-1, com sede em Recife, passa a ter sua jurisdição na área abrangida pelos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte e o Território Federal de Fernando de Noronha.

 

         Art. 2º.  As atribuições do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1 – estão fixadas na Resolução COFFITO nº. 1/77 e no art. 7º. da Lei 6316/75.

 

         Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.

 

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                             RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                         PRESIDENTE