3 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO nº. 82/1987

RESOLUÇÃO Nº. 82, DE 21 DE MAIO DE 1987.

                                                

 

Dispõe sobre isenção de pagamento de Anuidade ao Profissional Carente, quando do primeiro registro profissional, e dá outras providências.

 

                        O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 49ª. reunião ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com a competência prevista no inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,

 

                        Considerando o preceituado no § 3º., do artigo 2º., do Decreto Lei nº. 6.694, de 26 de maio de 1982, que faculta as Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional comprovadamente, quando do primeiro registro;

R E S O L V E :

                        Artigo 1º.  Fica facultado aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO’s – das respectivas jurisdições, insentar de pagamento de anuidade ao profissional comprovadamente carente, quando do primeiro registro.

                        Artigo 2º.  É considerado profissional carente, aquele que não dispõe de nenhum rendimento, de qualquer natureza, bens móveis ou imóveis, e que sua condição sócia-econômica seja compatível com o conceito de carente.

                        Artigo 3º.  A comprovação de profissional carente, será feita pelo interessado no ato do primeiro registro, mediante declaração firmada, de sua inteira responsabilidade e sob as penas da lei, de que se encontra na condição estabelecida no caput do artigo 2º. desta Resolução.

                        Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais deverão exigir que o interessado apresente documentos que comprovem a condição de carente, entre os quais notificação do imposto de renda do próprio e/ou responsável.

                        Artigo 4º.  Comprovada a qualquer tempo, a inverdade de declaração, o Conselho Regional refetuará a cobrança da anuidade, na forma do § 2º., do artigo 2º., do Decreto nº. 68.117/83, independente dos aspectos relativos a procedimentos ético-disciplinar.

                        Artigo 5º.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 09 de maio de 1987

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                              RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                                PRESIDENTE

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO-82

                                                

Dispõe sobre isenção de pagamento de Anuidade ao Profissional Carente, quando do primeiro registro profissional, e dá outras providências.

(PUBLICADA  NO  DIÁRIO OFICIAL DE 21 DE MAIO DE 1987 – SEÇÃO I).

 

 

"   R   E   T   I   F   I   C   A   Ç   à  O    "

                       

Onde se lê:    Considerando o preceituado no § 3º., do artigo 2º, do Decreto nº. 88.147, de 08 de março de 1983, disciplinado o § 4º., do artigo 1º., da Lei nº. 6.694, de 26 de maio de 1982, que faculta as Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional comprovadamente carente, quando do primeiro registro;

LEIA-SE:

Considerando o preceituado no parágrafo 3º., do artigo 2º., do Decreto nº. 88, 147, de 08 de março de 1983, disciplinando o parágrafo 4º., do artigo 1º., da Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, que faculta as entidades Fiscalizadoras de Exercício Profissional, isentar de pagamento de anuidade ao profissional comprovadamente carente, quando do primeiro registro,

No art. 1º., onde se lê … insentar, LEIA-SE … isentar

No art. 4º., onde se lê … refetuará, LEIA-SE … efetuará

 

 

3 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 81

 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 

 

RESOLUÇÃO Nº. 81, DE 9 DE MAIO DE 1987.

(D.O.U nº. 093 – de 21/05/87, Seção I, Págs. 7610)

 

                                                             

Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-8, relativa ao exercício profissional do TERAPEUTA OCUPACIONAL, e à Resolução COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

 

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 49ª. reunião ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com a competência prevista no inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,

                                     

                                      – Considerando que a Terapia Ocupacional é uma ciência aplicada que tem como objeto de estudos a cinética do homem e sua relação com atividades ocupacionais, em todas as suas formas de expressão, quer nos seus desvios patológicos, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo;

                                     

                                      – Considerando que como processo terapêutico, lança mão  de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida;

                                                                 

                                      – Considerando que por sua formação acadêmico-profissional e conhecimento desta ciência, pode o TERAPEUTA OCUPACIONAL atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas;

 

                                      – Considerando que métodos e técnicas terapêuticas  ocupacionais são atos privativos de profissional TERAPEUTA OCUPACIONAL, e que métodos compreende um conjunto sistemático de procedimentos orientados para os fins de produção e/ou aplicação de conhecimentos, e que técnicas são todas as atividades específicas apropriadas aos princípios gerais delineados na metodologia, compreendendo ainda, avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional;                           

 

                                      – Considerando que a reabilitação é um processo de consolidação de objetivos terapêuticos, não caracterizando área de exclusividade profissional, e sim uma proposta de atuação multiprofissional, voltada para a recuperação e o bem-estar bio-psico-social do indivíduo, onde a cada profissional componente da Equipe deve ser garantida a dignidade e autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais do seu exercício profissional;

                                     

                                      – Considerando o preceitua o Decreto-Lei nº. 938/69, a Lei nº. 7.218/84, a Resolução nº. 04/83 (Parecer nº. 622/82 do Conselho Federal de Educação), e demais dispositivos legais;

 

 

RESOLVE:

 

                                      Artigo 1º.  É competência do TERAPEUTA OCUPACIONAL elaborar o diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; prescrever baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.

 

                                      Artigo 2º.  O TERAPEUTA OCUPACIONAL deve reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada.

 

                                      Artigo 3º.  – O TERAPEUTA OCUPACIONAL é profissional competente para buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes.

 

                                      Artigo 4º.  Ao profissional TERAPEUTA OCUPACIONAL é vedado, em atividade profissional nos Serviços de Terapia Ocupacional, atribuir ou delegar funções de sua exclusividade e competência para profissionais não habilitados ao exercício da Terapia Ocupacional.

 

                                      Artigo 5º.  Somente poderão usar a expressão TERAPIA OCUPACIONAL as empresas registradas no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO – da jurisdição, na conformidade com o preceituado no § único, do artigo 12, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.

                                      Artigo 6º.  O uso da expressão TERAPIA OCUPACIONAL por qualquer estabelecimento, sob qualquer objetivo, caracteriza prestação de serviços nesta área, sendo, desta forma, campo de abrangência fiscalizadora desta Autarquia.

 

                                      Artigo 7º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário deste Egrégio Conselho Federal.

 

                                      Artigo 8º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 09 de maio de 1987.

 

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                          RUY GALLART DE MENEZES

    DIRETORA-SECRETÁRIA                                   PRESIDENTE

 

3 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 80

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 80, DE 9 DE MAIO DE 1987.

(D.O.U nº. 093 – de 21/05/87, Seção I, Págs. 7609)

 

                                                             

Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-8, relativa ao exercício profissional do  FISIOTERAPEUTA,  e à Resolução COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e  Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

 

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 49ª. reunião ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com a competência prevista no inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,

                  

                   – Considerando que a Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudos é o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função;

                  

                   – Considerando que como processo terapêutico, lança mão  de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, baseando-se nas condições psico-físico-social, busca promover, aperfeiçoar ou adaptar através de uma relação terapêutica, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida;

 

                   – Considerando que utiliza, para alcançar os fins e objetivos propostos nas suas metodologias, a ação isolada ou conjugada de fontes geradoras termoterápicas, crioterápicas, fototerápicas, eletroterápicas, sonidoterápicas e aeroterápicas, bem como, agentes cinésio-mecano-terápicos, e outros, decorrentes da evolução e produção científica nesta área.

 

                   – Considerando que por sua formação acadêmico-profissional, pode o Fisioterapeuta atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas;

 

                   – Considerando que métodos e técnicas fisioterápicas são atos privativos de profissional Fisioterapeuta, e que métodos compreendem um conjunto sistemático de procedimentos orientados para os fins de produção e/ou aplicação de conhecimentos e que técnicas, são todas as atividades específicas apropriadas aos princípios gerais delineados na metodologia, compreendendo ainda, avaliação físico-funcional, prescrição fisioterapêutica, programação e uso dos recursos terapêuticos, reavaliação, e alta fisioterápica;

 

                   – Considerando que a Reabilitação é um processo de consolidação de objetivos terapêuticos, não caracterizando área de exclusividade profissional, e sim uma proposta de atuação multiprofissional voltada para a recuperação e o bem-estar bio-psico-social do indivíduo, onde a cada profissional componente da Equipe deve ser garantida a dignidade e autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais do seu exercício profissional;

 

                   – Considerando que o Decreto nº. 20.931, de 11.01.1932, em relação à área da Fisioterapia está devidamente revogado pelo artigo 25, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, conforme princípio jurídico que a Lei mais nova revoga a anterior, no que couber;

 

                   – Considerando o preceitua o Decreto-Lei nº. 938/69, o Decreto nº. 90.640/84, a Lei nº. 7.439/85, a Resolução nº. 04/83 (Parecer nº. 622/82, do Conselho Federal de Educação), e demais dispositivos legais;

 

RESOLVE:

 

                   Artigo 1º.  É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.

 

                   Artigo 2º.  O FISIOTERAPEUTA deve reavaliar sistematicamente o paciente, para fins de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à dinâmica da metodologia adotada.

 

                   Artigo 3º.  – O FISIOTERAPEUTA é profissional competente para buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados, como resultados dos exames complementares, a eles inerentes.

 

                   Artigo 4º.  Ao profissional FISIOTERAPEUTA é vedado, em atividade profissional nos Serviços de Fisioterapia, atribuir ou delegar funções de sua exclusividade e competência para profissionais não habilitados ao exercício profissional da Fisioterapia.

 

                   Artigo 5º.  Somente poderão usar a expressão FISIOTERAPIA as empresas registradas no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO – da jurisdição, na conformidade com o preceituado no § único do artigo 12, da lei nº. 6.316, de 17.12.75.

 

                   Artigo 6º.  O uso da expressão FISIOTERAPIA por qualquer estabelecimento, sob qualquer objetivo, caracteriza prestação de serviços nesta área, sendo, desta forma, campo de abrangência fiscalizadora desta Autarquia.

 

                   Artigo 7º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário deste Egrégio Conselho Federal.

 

                   Artigo 8º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 09 de maio de 1987.

 

 

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                    RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                  PRESIDENTE