3 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 62

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U de 23.12.85, Seção I, Pág.18900
 
RESOLUÇÃO COFFITO-62
                                                                
Aprova a 1ª. e 2ª Reformulação Orçamentária dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª., 2ª. e 3ª. Regiões, no exercício de 1985.       

                                            

                        A Presidente do Conselho Federalde Fisioterapia e Terapia Ocupacional, usando de suas atribuições, e tendo em vista deliberação adotada na 44ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada na cidade de São Paulo-SP., nos dias 6 e 7 de dezembro de 1985,
                        R E S O L V E:
                        Aprovar a 1ª. Reformulação Orçamentária dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª. e 3ª. Regiões, no exercício de 1985, bem como a 2ª. e 3ª. Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região, na forma dos quadros anexos, os quais ficam fazendo parte integrante desta.
Brasília, 18 de dezembro de 1985.
 

VLADMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                                                        SONIA GUSMAN
       DIRETOR-SECRETÁRIO                                                                        PRESIDENTE
3 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 59 – Alterada pela Resolução nº 326

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E  TERAPIA OCUPACIONAL

  

 

RESOLUÇÃO Nº. 59, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985.

(D.O.U nº. 207 – de 29.10.85, Seção I, Pág.15742)

 

Aprova o Código de Processo Disciplinar

 

                        A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985,

 

                        R E S O L V E :

 

                        Art. 1º.  Fica aprovado o Código de Processo Disciplinar que com esta é publicado.

 

                        Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 3º.  Ficam revogadas a Resolução-COFFITO-12/79 e as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de setembro de 1985

 

 

VLADMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                                     SONIA GUSMAN

DIRETOR-SECRETÁRIO                                                       PRESIDENTE

 

 

CÓDIGO  DE  PROCESSO  DISCIPLINAR

 

                        Art. 1º.  O presente Código de Processo Disciplinar estabelece o procedimento a ser observado nos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o atendimento dos atos e trâmites do processo e julgamento de transgressões de Lei, Código ou outra norma pertinente ao exercício profissional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional.

                                                          

                        Art. 2º.  São órgãos judicantes:

                        I – Em primeira instância:

                        a) o Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), ressalvado o disposto na alínea "b" deste inciso; e

                        b) O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no processo em que esteja indiciado membro efetivo ou suplente do Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

                        II – Em segunda instância:

                        a) O Plenário do COFFITO, relativamente ao recurso e a decisão de competência do CREFITO; e

                        b) O Ministro do Trabalho, de recurso interposto de decisão proferida pelo Plenário do COFFITO por força de competência privativa, na forma do § 8º., do art. 17, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.

                        Parágrafo Único – A Comissão Superior de Ética Profissional (COSEP), no COFFITO, a Comissão de Ética Profissional (COEP), no CREFITO, bem como as Comissões de Sindicância especial e temporariamente criadas em cada Conselho, de conformidade com o respectivo Regimento Interno, integram o órgão judicante a que estejam vinculadas, e sua competência abrange, não somente o processo disciplinar da área ética, como a das demais áreas.

 

                        Art. 3º.  O processo disciplinar tem caráter reservado, podendo revestir-se de sigilo a critério do órgão judicante.

                       

DO  PROCESSO

 

 

                        Art. 4º.  O procedimento disciplinar, de que trata este Código, inicia-se através da denúncia ou representação.

 

                        Art. 5º.  A denúncia, que poderá ser oferecida por qualquer pessoa interessada, deverá conter nome, endereço, qualificação do denunciante, do denunciado e das testemunhas, se houver; exposição do fato em todas as circunstâncias e demais elementos que possam ser necessários.

 

                        Art. 6º.  A representação será formalizada por órgão público, sindicato, associação de classe, assinada por quem de direito, ou de ofício por membro do CREFITO e/ou COFFITO, ao tomar conhecimento de fato ou de ato que infrinja dispositivo de norma disciplinadora do exercício da profissão.

 

                        Art. 7º.  A denúncia e a representação serão dirigidas ao Presidente do CREFITO ou COFFITO, no caso previsto no inciso I, item "b" do art. 2º. que em decorrência de determinação de Diretoria, determinará o arquivamento liminar do feito ou a instauração do processo disciplinar, encaminhando os autos ao Presidente da COSEP e/ou COEP.

                        Parágrafo Único – Não caberá recurso da decisão que determinar o arquivamento do feito.

 

                        Art. 8º.  A representação e a denúncia são retratáveis, desde que o órgão judicante acate o fundamento da retratação, após verificar a inexistência de elemento ou circunstância, que aconselhe o prosseguimento do processo até o final da apuração.

                        Parágrafo Único – A retratação é cabível até o momento da decisão de primeira instância.

 

                        Art. 9º.  Instaurado o processo disciplinar, o Presidente da COSEP e/ou COEP, designará no prazo de 10 (dez) dias, uma Comissão de Sindicância, especificando, inclusive, quem a presidirá, mediante portaria referendada pelo Presidente do Conselho.

                        Parágrafo Único – Após designação de que trata este artigo, o Presidente da COSEP e/ou COEP, determinará o encaminhamento do processo à Comissão de Sindicância.

 

DA  COMISSÃO  DE  SINDICÂNCIA

 

 

                        Art. 10.  A Comissão de Sindicância é composta de 3 (três) membros, escolhidos dentre os profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais.

                        Parágrafo Único – Compete ao Presidente da Comissão de Sindicância determinar as atribuições dos demais membros.

 

                        Art. 11.  O membro da Comissão de Sindicância abster-se-á de intervir no processo sempre que ocorrer incompatibilidade ou impedimento legal, bem como nas hipóteses de suspeição.

                        Parágrafo Único – A suspeição em relação a membro da Comissão de Sindicância poderá ser arguida em qualquer fase do processo disciplinar até a prolação da decisão de primeira instância.

 

                        Art. 12.  A Comissão de Sindicância compete a organização do processo, promoção de atos de citação e notificação das partes, bem como a realização dos atos e diligências necessárias à instrução do feito.

 

 

 

DA ORGANIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

                        Art. 13.  O processo disciplinar é organizado sob a forma de auto numerado pela Secretaria do Conselho, segundo a ordem cronológica de instauração, instruído com cópia do prontuário do denunciado e registrado em livro próprio.

 

                        Art. 14.  Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Sindicância determinará a citação do denunciado.

 

                        Art. 15. As citações, bem como as intimações dos atos praticados no processo, serão feitas:

                        I – pessoalmente, através da expedição do competente mandado;

                        II – por via postal, através de carta com aviso de recebimento;

                        III – por carta precatória; e

                        IV – por edital, sempre que o denunciado encontrar-se em lugar incerto e não sabido.

 

                        Art. 16.  Efetuada a citação, o denunciado poderá apresentar defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas que não poderá exceder o número de 3 (três).

 

                        Art. 17.  Decorrido o prazo determinado no artigo 16, sem apresentação de defesa, será o denunciado declarado revel em termo próprio, designando-lhe o Presidente da Comissão de Sindicância, defensor dativo na pessoa de um profissional da mesma categoria e inscrito em CREFITO.

                        Parágrafo Único – O encargo de defensor dativo não será atribuído a membro efetivo ou suplente do Conselho.

 

                        Art. 18.  Ao revel será sempre assegurado o direito de intervir no processo, não podendo porém discutir os atos processuais já praticados, nem reclamar de sua execução.

 

                        Art. 19.  Recebida a defesa, o Presidente da Comissão de Sindicância designa dia, hora e local para ouvir:

                        I – o denunciante;

                        II – o denunciado; e

                        III – as testemunhas arroladas pelas partes e as determinadas de ofício pela Comissão.

 

                        Art. 20.  Na audiência serão reduzidos a termo os depoimentos das partes e das testemunhas.

 

                        Art. 21.  As partes podem requerer juntada aos autos de documentos, até a data do oferecimento das razões finais.

                        Parágrafo Único – Será dada "vista" à parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento juntado.

 

                        Art. 22.  Encerrada a instrução, será deferida às partes o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de razões finais.

 

                        Art. 23.  Findo o prazo estabelecido no artigo 22, com ou sem o oferecimento de razões pelas partes, os autos irão ao presidente da Comissão de Sindicância que elaborará o relatório final em conjunto com os demais membros da referida Comissão.

                        Parágrafo Único – O relatório previsto no caput deste artigo, restringir-se-á à descrição dos trabalhos realizados, apontadas as circunstâncias que o determinaram e o seu histórico sem, entretanto, julgar o mérito da questão.

 

                        Art. 24.  O prazo para encerramento da instrução do processo é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da nomeação da Comissão de Sindicância na forma do art. 9º.

                        Parágrafo Único – O prazo referido neste artigo é prorrogável por igual período, a critério do Presidente da COSEP e/ou COEP.

 

DAS   NULIDADES

 

                        Art. 25.  Ocorre nulidade:

                        I – por suspeição fundada, arguida contra qualquer dos membros da Comissão de Sindicância, bem como dos Conselheiros que compõem o Plenário do CREFITO e/ou COFFITO.

                        II – por falta de citação do denunciado;

                        III – por falta de designação de defensor dativo, no caso de denunciado revel;

                        IV – por supressão de prazo concedidos à defesa; e

                        V – por falta de intimação da testemunha.

 

                        Art. 26.  Nenhum ato é anulado:

                        I – se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa;

                        II – se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.

                        Parágrafo Único – A nulidade somente será pronunciada quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

 

                        Art. 27.  A anulação e a declaração de nulidade de qualquer ato somente prejudicarão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

DO PROCEDIMENTO NA COSEP E/OU COEP

 

 

                        Art. 28.  Recebido o processo da Comissão de Sindicância, pelo Presidente da COSEP e/ou COEP, é ele remetido a um membro para que emita parecer conclusivo do qual constarão expressamente indicados; a regularidade da instrução, a procedência ou não da denúncia e, se for o caso, o dispositivo infringido, a sanção correspondente à conduta de quem deva sofrê-la.

 

                        Art. 29.  Proferido o parecer a que alude o artigo anterior, serão os autos encaminhados pelo Presidente da COSEP e/ou COEP, ao Presidente do Conselho.

 

DO  JULGAMENTO

 

 

 

                        Art. 30.  Recebido o processo da COSEP e/ou  COEP, o Presidente do Conselho designará um Relator e um Revisor, escolhidos entre os membros efetivos, excluindo-se o Vice-Presidente e o Secretário.

 

                        Art. 31.  Dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos, o Relator apresentará seu relatório.

                        § 1º.  O Relator poderá, dentro do prazo de 7 (sete) dias, devolver o processo diretamente à COSEP e/ou COEP, para diligência que julgue necessária determinando o prazo para que os autos lhe sejam devolvidos também diretamente.

                        § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para elaboração do relatório previsto no caput, passará a fluir a partir da data do novo recebimento do processo.

 

                        Art. 32.  O relatório a que alude o artigo anterior, constará de:

                        I – parte expositiva, havendo sucinto relato dos fatos, com explícita referência a hora, dia e local da ocorrência, bem como indicação das provas colhidas;

 

 

                        II – parte conclusiva, em que será apreciado o valor das provas obtidas, declarando se houve infração e, em caso afirmativo, indicando qual a norma infringida e a penalidade aplicável.

                        Parágrafo Único – O Relator entregará o processo, acompanhado de seu trabalho, em mãos, ao Presidente do Conselho.

                        Art. 33.  O Revisor disporá de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo pelo Presidente do Conselho, para apresentação de seu parecer.

 

                        Art. 34.  O parecer do Revisor será elaborado sob as mesmas normas do trabalho do Relator, ressalvando as eventuais concordâncias e divergências dos fatos, além de verificar se foram atendidas as exigências processuais.

 

                        Art. 35.  Recebido o processo com os pareceres do Relator e do Revisor, o Presidente do Conselho determinará em termo próprio a inclusão do mesmo para julgamento na primeira reunião do Plenário.

                        Parágrafo Único – As partes serão intimadas do local, dia e hora do julgamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

                        Art. 36.  Aberta a sessão e iniciado o julgamento, fará uso da palavra o Relator, para leitura do seu trabalho, abstendo-se de proferir o seu voto.

                        Parágrafo Único – A seguir, será facultado às partes sustentarem oralmente suas razões pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, após o que o Presidente determinará que permaneçam no recinto somente os Conselheiros.

 ,

                        Art. 37.  Iniciada a votação, o Plenário passará a discussão e votação de quaisquer nulidades ou preliminares suscitadas, passando, a seguir, à discussão do mérito.

                        Parágrafo Único – Acolhida a arguição de qualquer preliminar é dispensada a votação sobre o mérito, declarando-se nulo ou anulado o processo a partir do ato viciado e determinando-se a renovação dos termos processuais necessários.

 

                        Art. 38.  Declarando em votação o processo para a decisão, o presidente do Conselho dará a palavra ao relator que emitirá seu voto, inclusive quanto à pena aplicável, apresentando os fundamentos que motivarem sua decisão.

 

                        Art. 39.  A seguir, votarão os demais Conselheiros, a começar pelo Revisor.

                        Parágrafo Único – Somente em caso de divergirem do Relator, deverão os Conselheiros motivar sua decisão.

 

                        Art. 40.  Qualquer Conselheiro poderá pedir vista, requerer a conversão do julgamento em diligência, sujeita à aprovação do Plenário.

                        § 1º. Concedida a vista ou determinada a realização da diligência requerida, ficará o julgamento adiado para a próxima sessão.

                        § 2º.  A vista é deferida apenas uma vez a cada Conselheiro.

 

                        Art. 41.  Caberá ao Presidente do Conselho emitir seu voto sempre que ocorrer empate na votação.

 

                        Art. 42.  em caso de ser julgada procedente a denuncia apresentada, o Plenário decide a forma de executar a condenação.

 

                        Art. 43.  Quando a penalidade a ser aplicada for a prevista nos incisos IV e V do art. 17 da Lei nº. 6.316/75, o Plenário do CREFITO recorre "ex-offício", para o COFFITO que, recebendo os autos, procede na forma preceituada neste Código.

 

                        Art. 44.  A decisão do Plenário tem a forma de "Acórdão", sendo designado para lavrá-lo, por ordem de prioridade;

                        I – O Relator, se não vencido;

                        II – O Revisor, observada a mesma circunstância;

                        III – O Conselheiro que emitiu o voto vencedor.

                        Parágrafo Único – O "Acórdão" é fundamentado consignando, em caso de decisão condenatória, a penalidade e a forma de executá-la, dele constando os votos vencidos com a íntegra de suas justificações.

 

                        Art. 45.  Às partes é dado conhecimento da decisão, na forma prescrita no artigo 15 e incisos do presente Código.

 

DOS   RECURSOS

 

 

                        Art. 46.  Da decisão proferida pelos órgãos judicantes, caberá recurso com efeito suspensivo que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão nos termos da Lei nº. 6.316/75.

 

                        Art. 47.  O recurso será interposto por petição dirigida ao Presidente do órgão judicante, que dará vista à outra parte para oferecimento de contra-razões, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

                        Art. 48.  Recebido o recurso, o Presidente do Conselho dar-lhe-á efeito de pedido de reconsideração, encaminhando-o à apreciação na 1ª. reunião plenária.

                        Parágrafo Único – Aberta a sessão, o recurso e as contra-razões serão lidos pelo Presidente, seguindo-se a votação pelos Conselheiros, mantendo ou reformando a decisão recorrida.

 

                        Art. 49.  Mantida a decisão, os autos serão encaminhados ao órgão judicante da instância superior, onde serão reautuados com capa e número próprios, e o processo incluído na pauta da primeira reunião a ser realizada, quando serão sorteados dentre os membros efetivos, um Relator e um Revisor.

                        Parágrafo Único – Ao sorteio referido neste artigo não concorrem o Presidente e o Vice-Presidente do órgão judicante.

 

                        Art. 50.  O Relator e o Revisor dispõem, cada um, do prazo de 15 (quinze) dias para o desempenho de sua incumbência.

 

                        Art. 51.  Conclusos os autos com juntada dos relatórios do Relator e do Revisor, são adotados no prosseguimento da lide, no que couber, os procedimentos referidos nos artigos 30 a 45.

 

                        Art. 52.  Proferido o julgamento, o Presidente anuncia a decisão, designando para redigir o Acórdão, o Relator, ou vencido este, o Revisor, ou se for o caso, o Conselheiro prolator do voto vencedor.

 

                        Art. 53.  A decisão pode confirmar ou reformar, no todo ou em parte, o Acórdão recorrido.

                        Parágrafo Único – O Acórdão será apresentado à conferência, aprovado, lavrado e encaminhado à publicação no órgão da imprensa oficial da União.

 

                        Art. 54.  Publicado o Acórdão, é o processo devolvido ao Conselho de origem.

 

DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

 

                        Art. 55.  Transitada em julgada a decisão, e publicado o Acórdão, no caso de recurso, na forma determinada neste Código, com a devolução dos autos ao Conselho de origem, é ela executada.

 

                        Art. 56.  No caso de cassação de direito ao exercício profissional, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades e repartições interessadas serão apreendidas a carteira de identidade profissional do punido, e a cédula, exigindo-se a entrega do Diploma de graduação para os devidos cancelamentos das anotações relativas ao exercício profissional.

                        Parágrafo Único – No caso de crime punível, pela Justiça Criminal, o Presidente do Conselho judicante comunica o caso ao Ministério Público, juntando cópia do processo.

 

                        Art. 57.  Cumpridas todas as decisões, o Presidente do Conselho judicante determina em lançado nos autos, o encerramento e arquivamento do processo.

 

DA   REVISÃO

 

 

                        Art. 58.  Cabe a revisão quando:

                        I – Forem apuradas provas idôneas de inocência do punido ou de circunstância que possa atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a caracterizar penalidade mais branda do que a que foi aplicada;

                        II – A decisão condenatória, se tiver fundada, em prova testemunhal ou pericial, cuja falsidade ficar comprovada; e

                        III – Ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidade.

                        Parágrafo Único – No julgamento da revisão são aplicadas, no que couber, as normas previstas neste Código, para os demais recursos.

 

                        Art. 59.  A revisão pode ser pedida, antes ou após a execução da pena, pelo próprio punido ou por seu procurador, devidamente habilitado, ou em caso de haver ele falecido, pelo cônjuge, ainda que desquitado ou divorciado, ascendente, descendente ou irmão.

                        Parágrafo Único – Quando, no curso da revisão, falecer a parte interessada, que a requereu, o Presidente do Conselho manda citar as pessoas referidas no caput deste artigo, pela ordem que ali são arroladas, para representá-la no procedimento revisional.

 

                        Art. 60.  A revisão tem início por petição ao Presidente do órgão judicante, instruída com certidão de haver passado em julgada a decisão decorrida, com as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.

                        Parágrafo Único – Não é admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.

 

                        Art. 61.  Julgada procedente a revisão pode ser anulado o processo, alterada a classificação da infração, reduzida a pena, ou absolvido o punido.

                        Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese é agravada, no processo em revisão, a pena já imposta anteriormente.

 

                        Art. 62.  A absolvição implica no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.

 

 

DA   PRESCRIÇÃO

 

 

                        Art. 63.  Ocorre a prescrição da ação disciplinar em 2 (dois) anos, contados da data do ato ou fato punível.

 

                        Art. 64.  A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

                        Parágrafo Único – Extingue-se a punibilidade de infração, transcorrido o prazo de 2 (dois) anos desde a data da consumação do fato, na hipótese de não haver em processo decisão final irrecorrível.

 

                        Art. 65.  Não ocorre a prescrição:

                        I – Enquanto não solucionada a questão preliminar de que dependa o reconhecimento da existência da infração.

                        II – Enquanto o denunciado cumpre pena imposta pela justiça comum ou se encontra, por qualquer motivo, ausente do país.

 

                        Art. 66.  Interrompe-se a prescrição:

                        I – Pela citação válida feita ao denunciado; e

                        II – Por qualquer ato inequívoco que importa em reconhecimento de falta pelo infrator.

 

DISPOSIÇÕES  FINAIS

 

 

                        Art. 67.  O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional elabora tabela de emolumentos a ser aplicada em decorrência deste Código e que é baseada em valor de referência legalmente instituído.

 

                        Art. 68.  Os prazos previstos neste Código podem excepcionalmente serem estendidos, mediante despacho fundamentado do Presidente do órgão judicante e, quando não constar disposições em contrário, são contados em dias corridos, com início e término em dia útil.

                        Parágrafo Único – Quando o início ou término recair em sábado, domingo ou feriado é ele adiado para o primeiro dia útil subsequente.

 

 

                        Art. 69.  Todos os atos e procedimentos constantes neste Código poderão ser praticados pelo interessado ou por seu advogado legalmente constituído.

 

                        Art. 70.  Os casos omissos neste Código serão solucionados de conformidade com as normas do processo penal, processo civil e processo administrativo, e com os princípios gerais do Direito, no que couber.

 

 

3 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 58/1985 – Revogada pela Resolução 291/2004

 

RESOLUÇÃO Nº. 58, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985. – Revogada

(D.O.U nº. 195 – de 10.10.85, Seção I, Pág.14858)

 

Aprova as Instruções Complementares, baixando instruções para renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.                                                     

 

                        A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985,

                        Tendo em vista o disposto no artigo 30 da Portaria MTb nº. 3085, de 13 de março de 1985 (DOU de 15/03/85),

 

                        R E S O L V E:

 

                        Art. 1º. Ficam aprovadas, nos termos do inciso II do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 30 da Portaria MTb nº. 3085/85, as instruções complementares às normas eleitorais para renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que com esta baixa.

                      

                        Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                      Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de setembro de 1.985.

 

 

VLADMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                                       SONIA GUSMAN

       DIRETOR-SECRETÁRIO                                                   PRESIDENTE

 

 

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES ÁS NORMAS ELEITORAIS

DOS PRAZOS, ATOS E FORMALIDADES ELEITORAIS NOS CREFITOs

 

 

                        Art.1º. As eleições dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão realizadas no mês de março de cada ano eleitoral, observado o disposto nestas instruções.

 

                        Art. 2º. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 4 (quatro) anos.

 

                        Art. 3º. Ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, comunicada ao Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da eleição, será aplicada a pena de multa correspondente ao valor da anuidade.

                        Parágrafo Único – O portador de franquia provisória não vota, em razão do tipo de outorga profissional.

 

                        Art. 4º. É elegível o portador de registro principal no Conselho Regional e que, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfaça os seguintes requisitos:

                        I – cidadania brasileira;

                        II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

                        III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

                        IV – inexistência de condenação por crime contra o fisco ou a segurança nacional e de relação de emprego com a própria Autarquia.

 

DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DAS CHAPAS

 

                        Art. 5º. O prazo destinado à inscrição e ao registro de chapa deverá ser aberto pelo menos 50 (cinqüenta) dias antes da data prevista para a realização das eleições.

                        Parágrafo Único – O edital de convocação para registro de chapa será publicado no Diário Oficial do Estado do CREFITO-sede e em jornal de grande circulação na jurisdição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da abertura do prazo destinado a esse fim.

 

                        Art. 6º. O requerimento para registro de chapas será dirigido ao presidente do CREFITO e apresentado em 2 (duas) vias à Secretaria, para protocolo.

                        § 1º. Cada chapa, ao ser registrada no Conselho Regional, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação.

                        § 2º. É vedada a participação do profissional em mais de uma chapa.

                        § 3º. Os profissionais residentes fora da sede do Órgão regional poderão participar da chapa, até o máximo de 1/3 (um terço) da sua composição.

 

                        Art. 7º. O pedido de registro de chapa, assinado por um dos seus integrantes, será instruído com os seguintes documentos:

                        I – declaração de cada um dos integrantes, concordando com a inclusão na chapa;

 

                        II – provas que satisfaçam aos requisitos da elegibilidade, de que trata o artigo 4º.

 

                        Art. 8º. Cada chapa será constituída de 9 (nove) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias, tanto para membros efetivos como para suplentes.

 

                        Art. 9º. Encerrado o prazo para inscrições, serão reunidos em processo único os documentos relativos aos componentes de cada uma das chapas, e distribuídos os processos relativos a cada uma delas, a uma Comissão Eleitoral integrada por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Presidente.

 

                        Art. 10. No prazo máximo de 3 (três) dias a Comissão Eleitoral de que trata o artigo 9º. confirmará ou não as condições de elegibilidade dos candidatos.

 

                        Art. 11. Recebido o parecer da Comissão Eleitoral, a Diretoria do CREFITO realizará reunião extraordinária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para exame, discussão, aprovação e registro das chapas inscritas.

 

                        Art. 12. Após o encerramento do procedimento para aprovação e registro de chapas, o CREFITO fará publicar, no prazo de 8 (oito) dias, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região, a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes.

 

DAS IMPUGNAÇÕES

 

                        Art. 13. Qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional poderá no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação da relação referida no artigo 12, apresentar impugnação devidamente fundamentada à chapa ou a qualquer de seus integrantes.

                        § 1º. A impugnação e os documentos a ela relativos serão dirigidos à Diretoria do CREFITO que notificará o responsável pela chapa ou o candidato impugnado, a fim de apresentar contestação à impugnação no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento da notificação.

 

                        § 2º. A impugnação à contestação e os documentos que a instruírem serão encaminhados à Comissão Eleitoral, que terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conclusivo.

 

                        § 3º. Recebido o parecer da Comissão Eleitoral, a Diretoria do CREFITO realizará reunião extraordinária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar sobre a impugnação, tomando a decisão pelo voto da maioria.

 

                        § 4º. Substituído(s) o(s) nome(s) integrante(s) da(s) chapa(s) impugnada(s), o CREFITO fará nova publicação das chapas registradas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

                        Art. 14. Da deliberação que acolher a impugnação caberá recurso ao COFFITO, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

 

DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS MESMAS ELEITORAIS

                       

 

                        Art. 15. O edital de convocação da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na jurisdição no mínimo uma vez e até 5 (cinco) dias antes do pleito, e indicará:

                        I – data e hora para início e encerramento da eleição;

                        II – endereços dos locais onde funcionarão as Mesas Eleitorais;                       

                        III – vagas a preencher;

                        IV – a circunstância de o voto ser obrigatório e requisitos exigidos dos profissionais para o exercício desse direito;      

                        V – a faculdade do voto por correspondência;

                        VI – a relação das chapas registradas.

                        Art. 16. As cédulas serão impressas ou mimeografadas pelo Conselho Regional, sendo uma para cada chapa.

                        Parágrafo Único – A cédula poderá também ser confeccionada pelos integrantes da chapa, desde que igual à impressa pelo Conselho Regional.

 

                        Art. 17. O Presidente do Conselho Regional providenciará a organização das Mesas Eleitorais.

 

                        Art. 18. O CREFITO poderá dividir a área sob sua jurisdição em zonas eleitorais que abrangerão diversos municípios ou regiões administrativas limítrofes, devendo os componentes da mesa e respectivos suplentes serem escolhidos preferencialmente entre os representantes dos Conselhos nos municípios ou regiões.

 

                        Art. 19. A Mesa Eleitoral tem função disciplinadora e escrutinadora de votos.

                        Parágrafo Único – Cada chapa poderá credenciar junto ao CREFITO um fiscal para cada Mesa Eleitoral, facultando-se-lhe apresentar impugnação contra eventuais irregularidades.

 

                        Art. 20. A Mesa Eleitoral nº. 1 é instalada obrigatoriamente na sede do CREFITO.

 

                        Art. 21. Instalar-se-á na sede do CREFITO uma Mesa Eleitoral somente para receber votos por correspondência, obedecendo ao mesmo horário de funcionamento das demais Mesas.

 

                        Art. 22. Os componentes da Mesa Eleitoral designados pelo Presidente do CREFITO não podem ser integrantes de chapa.

                        Parágrafo Único – Na ausência de algum dos componentes da Mesa, os demais membros escolherão entre os profissionais presentes o substituto do ausente.

 

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

 

 

                        Art. 23. Ao profissional que se encontrar em local onde não haja mesa eleitoral, ou em trânsito, ou impossibilitado por motivo de força maior de comparecer ao local de votação, é permitido voto por correspondência.

 

                        § 1º. Na hipótese prevista no caput, o CREFITO remeterá ao interessado, mediante sua prévia solicitação, material e instruções para votação.

 

                        § 2º. A cédula de votação será remetida em sobrecarta fechada ao CREFITO, por carta assinada pelo eleitor, e o voto só será computado se recebido até o encerramento da apuração.

 

                        Art. 24. Os votos recebidos fora de prazo e as sobrecartas contendo irregularidades serão incineradas sem que os envelopes sejam abertos.

 

                        § 1º. Salvo se o voto não for acolhido por qualquer irregularidade, a anotação eleitoral para o eleitor que votar por correspondência será feita em seu prontuário e quando possível em sua carteira de identidade profissional.

 

 

DA VOTAÇÃO, DO ENCERRAMENTO E DA APURAÇÃO

 

 

                        Art. 25. O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo profissional que estiver em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional da respectiva jurisdição.

 

                        Art. 26. Antes do início dos trabalhos, a Mesa Eleitoral, através de um de seus integrantes, autenticará os envelopes que servirão como invólucro dos votos.

 

                        Art. 27. A disposição de cada mesa eleitoral haverá relação da situação de cada profissional quanto ao recolhimento das anuidades devidas.

                        Parágrafo Único – Verificado que o profissional se encontra quite com a tesouraria, ou foi regularizada sua situação pelo recolhimento das contribuições em atraso, ser-lhe-á entregue uma senha que será exibida à mesa eleitoral antes do depósito do voto na respectiva urna.

 

                        Art. 28. Esgotado o prazo de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo o voto aos portadores daquelas já distribuídas.

 

                        Art. 29. Encerrada a votação, a Mesa lavrará ata dos respectivos trabalhos, que será assinada por seus membros.

                                                        

                        § 1º. A ata poderá ser também assinada pelos fiscais e se o Presidente autorizar, por pessoas presentes.

 

                        § 2º. Da ata deverão constar: a) local, data e hora do início e encerramento dos trabalhos; b) nome dos integrantes da Mesa e dos fiscais; e c) Registro de Ocorrências.

 

                        Art. 30. Encerrada a ata, o Presidente da Mesa convidará dois escrutinadores para procederem à apuração.

 

                        Art. 31. Considerar-se-á nulo o voto: I – Em consequência de rabisco ou rasura na cédula; II – Se o envelope não estiver autenticado pela Mesa; III – Se a cédula ou envelope contiver expressão, frase ou sinal que possa identificar o voto.

 

                        Art. 32. A falta de coincidência entre o número de votantes e os votos somente constitui motivo de anulação da urna se o total dos votos nela depositados puder alterar o resultado do pleito.

 

                        § 1º. A anulação de que trata este artigo somente é decretada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

 

                        § 2º. Decretada a anulação da urna, é renovado o pleito perante a Mesa correspondente à urna anulada no prazo de 10 (dez) dias, feita a convocação através de jornal de grande circulação local ou regional, admitindo-se o exercício de voto exclusivamente aos profissionais que houverem votado na eleição anulada.

 

                        Art. 33. Concluída a apuração, as cédulas serão devolvidas às respectivas urnas, sendo estas fechadas e lacradas.

 

                        § 1º. As cédulas não poderão ser incineradas antes de decorridos 30 (trinta) dias da proclamação dos resultados, prazo que poderá ser prorrogado no caso de recontagem de votos.

 

                        Art. 34. Concluída a contagem de votos, os escrutinadores transcreverão em mapa a votação apurada, expedindo boletim com o resultado da respectiva Mesa, onde conste os votos nulos e os em branco, o total de votos para cada chapa, bem como os recursos, se houver.

 

                        § 1º. Os mapas em todas as suas folhas e o boletim de apuração são assinados pelos escrutinadores e pelos fiscais.

 

                        § 2º. O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo padronizado pelo Conselho Federal.

 

                        § 3º. Cópia autenticada do boletim de apuração é enviada aos primeiros signatários das chapas concorrentes, pelo correio, com aviso de recebimento.

 

                        Art. 35. Concluídos os trabalhos de apuração, as urnas e todos os documentos relativos ao pleito serão lacrados, assinados pelos escrutinadores e fiscais e encaminhados ao Conselho Regional, por Delegado ou representante, onde permanecerão empacotados, lacrados e rubricados também pelo Presidente e Secretário do Conselho.

 

                        Art. 36. Apuradas todas as urnas, o Presidente do Conselho Regional, assistido por 3 (três) Conselheiros, um dos quais designado Secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais, mandando lavrar a respectiva ata.

 

                        Art. 37. Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos.

                        Parágrafo Único – Em caso de empate, proceder-se-á a sorteio que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes.

 

                        Art. 38. Qualquer candidato poderá apresentar recurso ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, impugnando a eleição no prazo de 3 (três) dias, a contar da proclamação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

 

                        § 1º. O recurso informado pelo Presidente do Conselho Regional, será encaminhado ao COFFITO, juntamente com o processo eleitoral e com este será julgado.

 

                        § 2º. Da decisão do Conselho Federal caberá recurso ao Ministro do Trabalho, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência do interessado.

 

                        Art. 39. O Presidente do CREFITO organizará o processo eleitoral em 2 (duas) vias, remetendo a primeira até 5 (cinco) dias após a proclamação dos resultados da eleição, ao Conselho Federal, para homologação.

                        Parágrafo Único – Dos autos do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

                        a) Original das páginas dos jornais que divulgaram os editais;

                        b) Declaração assinada pelo Presidente do CREFITO, constando o número de profissionais inscritos no CREFITO até 15 (quinze) dias antes do pleito;

                        c) Processo de inscrição e registro de chapas;

                        d) Lista de votantes;

                        e) Ata dos trabalhos eleitorais;

                        f) Número das urnas e dos votos dados a cada chapa, declinando-se os motivos da anulação, se for o caso;

                        g) Mapas de apuração das urnas;

                        h) Boletim de apuração; e

                        i) Nomes dos eleitos como membros efetivos e como suplentes.

 

                        Art. 40. Recebido o processo eleitoral, o COFFITO homologará a eleição dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, dando ciência ao CREFITO.

 

DA   POSSE

 

 

                        Art. 41. Homologada a eleição, o CREFITO dará posse aos eleitos dentro de 3 (três) dias da ciência da homologação em reunião especialmente convocada.

                        Parágrafo Único – Os suplentes serão compromissados mediante termo remetido pelo CREFITO.

 

                        Art. 42. O Plenário do CREFITO é o órgão competente para eleger, na reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o art. 7º., inciso I da Lei nº. 6.316/75, cabendo, em seguida, ao Presidente escolher o Secretário e o Tesoureiro dentre os membros efetivos.

                        Parágrafo Único – O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.

 

                        Art. 43. Imediatamente após a eleição, ocorre a posse da Diretoria e, em seguida, a dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, observadas as presentes instruções, no que couber, e eventuais Resoluções baixadas pelo COFFITO a respeito do assunto.

 

                        Art. 44. Imediatamente após a posse da Diretoria e dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, o Plenário do CREFITO escolherá entre os Conselheiros efetivos o representante para integrar o Colégio Eleitoral que elegerá os membros do Conselho Federal.

                        Parágrafo Único – Será indicado um representante substituto, havendo motivo de força maior que impeça o comparecimento do representante anteriormente designado.

 

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL

 

 

                        Art. 45. As eleições dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão realizadas no mês de abril de cada ano eleitoral.

                        Parágrafo Único – Os eleitos serão empossados na primeira sessão de maio e exercerão os cargos por um mandato de 4 (quatro) anos.

 

                        Art. 46. Cada chapa será constituída de 9 (nove) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias, tanto para membros efetivos como para suplentes.

 

      ,                   Art. 47. O Edital convocando a eleição para o Conselho Federal será publicado, pelo menos, uma vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no país, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data do pleito.

                        Parágrafo Único – O edital deverá mencionar dia, hora e local para início das sessões preparatórias e eleitoral, bem como prazo para registro de chapas.

 

                        Art. 48. O Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, reunir-se-á sob a direção do Presidente do Conselho Federal na data da primeira sessão preparatória prevista no Edital para a entrega de credenciais, quando serão proclamados os delegados-eleitores.

 

                        § 1º. Na reunião de que trata este artigo deverá o Colégio Eleitoral designar reuniões para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes ao Conselho Federal, com vistas a favorecer o conhecimento direto dos candidatos e programas garantindo maior representatividade dos eleitos.

 

                        § 2º. As reuniões se realizarão na sede do Conselho Federal ou sede do Conselho Regional que favorecer, por sua localização geográfica, o comparecimento com menor despesa dos integrantes das chapas concorrentes.

 

                        Art. 49. Nas reuniões preparatórias para discussão das chapas concorrentes, cada uma delas terá garantida a oportunidade de expor e debater livremente suas idéias, pontos de vista e programa político-administrativo.

                        § Único – Havendo interesse de duas ou mais chapas concorrentes, estas podem comparecer conjuntamente perante o Colégio Eleitoral nas reuniões para discussão das chapas.

 

                        Art. 50. O Conselho Federal, de comum acordo com os Conselhos Regionais, regulará a distribuição das despesas relativas às reuniões do Colégio Eleitoral, à divulgação das chapas e outras pertinentes ao processo eleitoral.

 

                        Art. 51. O pedido de registro de chapa será feito através de requerimento assinado por um dos seus integrantes e instruído com os seguintes documentos relativos a cada um de seus componentes:

                        I – declaração de concordância com a sua candidatura;

                        II – prova do atendimento das exigências constantes do § 1º. do art. 3º. da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.

                        Parágrafo Único – É vedada a participação de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional em mais de uma chapa.

 

                        Art. 52. Encerrada as reuniões designadas na forma do § 1º. do art. 48, o Colégio Eleitoral fará a aprovação e registro das chapas, que receberão número, segundo a ordem de apresentação.

 

                        Art. 53. Negada fundamentadamente a aprovação da chapa, o Colégio Eleitoral notificará o signatário do pedido de inscrição, concedendo-lhe prazo para substituição do (s) nome (s) impugnado (s) ou ainda da chapa inteira.

                        § 1º. Na hipótese prevista neste artigo, o signatário da chapa poderá, em lugar da substituição, justificar a manutenção do(s) nome(s) impugnado(s), encaminhando, outrossim, ao Colégio Eleitoral o(s) nome(s) dos eventuais substitutos.

 

                        Art. 54. Aprovadas as chapas, serão as mesmas publicadas no Diário Oficial da União e em pelo menos um jornal de grande circulação no país.

 

                        Art. 55. A sessão eleitoral presidida pelo Presidente do Conselho Federal será instalada na hora prevista pelo Edital com a presença da maioria dos delegados-eleitores ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.

 

                        § 1º. O Presidente convidará dois delegados eleitores para, como escrutinadores, integrarem a mesa eleitoral dando início à votação.

 

                        § 2º. O voto é secreto e pessoal.

 

                        § 3º. A votação será encerrada às 18 (dezoito) horas, salvo se, antes, já tiverem votado todos os delegados eleitores e, em seguida, será iniciada a apuração.

                        § 4º. Feita a apuração, serão proclamados eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de sufrágios, procedendo-se a sorteio em caso de empate.

 

                        § 5º. Encerrada a sessão, será lavrada a respectiva ata.

 

                        Art. 56. Qualquer integrante de chapa poderá interpor recurso sem efeito suspensivo do resultado do pleito, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da proclamação dos eleitos, ao Ministro do Trabalho.

                        Parágrafo Único – O recurso está apresentado ao Presidente do Conselho Federal, o qual, depois de o instruir, fará seu encaminhamento ao Ministério do Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

                        Art. 57. O Plenário do COFFITO é o órgão competente para eleger, na reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o art. 5º., inciso I da Lei nº. 6.316/75, cabendo, em seguida, ao presidente escolher o Secretário e o Tesoureiro dentre os membros efetivos.

                        Parágrafo Único – O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.

 

                        Art. 58. Imediatamente após a posse da Mesa Diretora, o Plenário do COFFITO dará posse aos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DOS CASOS OMISSOS

 

 

                        Art. 59. Os casos omissos serão decididos pelos Presidentes dos Conselhos Regionais ou Federal, de acordo com suas competências.