31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 29

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 29, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982.

(D.O.U nº. 234 – de 13.12.82, Seção I, Pág.23.240)

 

 

Estabelece NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO do exercício profissional.

    

                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, usando de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 35ª. Reunião Ordinária, do Plenário, realizada nos dias 06 e 07 de novembro de 1982, tomada com base na competência referida no artigo 5º., nº. II, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, combinado com o artigo 7º., nº. XIII e considerando a necessidade de dinamizar a fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia e Terapia Ocupacional executada pelos Conselhos Regionais;

                   considerando que a fiscalização deve atuar tanto em relação ao profissional quanto às pessoas jurídicas;

                   considerando que para a efetividade dessa fiscalização é indispensável o estabelecimento de conceitos e normas processuais, consubstanciadas em texto específico; e

                   considerando o disposto no artigo 18 da Resolução COFFITO-13.

                   RESOLVE:

                   Art. 1º.  Ficam aprovadas as Normas Reguladoras Complementares do processo de Fiscalização do exercício profissional de Fisioterapia e terapia Ocupacional, e seu ANEXO, que com esta são publicadas.

                  

                   Art. 2º.  Além de infrações tipificadas com base no artigo 7º., nº. XIII, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, o ANEXO desta Resolução reúne as infrações ou faltas previstas no artigo 16 da mesma Lei e nas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10, cominando-se as penas estabelecidas no artigo 17 da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.

                   Parágrafo Único – O ANEXO substitui, como elenco de infrações e pena, as ações ou emissões tipificadas nas citadas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10 e noutros atos do COFFITO.

 

                   Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 4º.  Ficam revogadas as disposições em contrário e, especificamente, o art. 2º. da Resolução COFFITO-26.

                                     

                                      Brasília, 11 de novembro de 1982                                                           

 

SONIA GUSMAN                                    VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

   PRESIDENTE                                                        SECRETÁRIO

 

NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

 

RESOLUÇÃO   COFFITO    29

 

                   Art. 1º.  Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promover, a partir de denúncia ou visita de inspeção, a apuração de infração disciplinar e a aplicação das penas cabíveis, nos termos do art. 7º., nºs. III e VII da Lei nº. 6.316, de 12.12.75.

                   § 1º. A infração disciplinar compreende tanto o ilicito ético como o administrativo e o ético-administrativo.

                   § 2º. A apuração dos ilicitos referidos no § 1º. pode ser objeto de processo distinto para cada um deles e a punição aplicada COFFITO e pelos CREFITOS independe da punição do infrator com base em legislação de outra natureza.

                   § 3º. A infração exclusivamente de natureza ética e o respectivo processo de apuração e punição continuam a ser regido pelo Código de Ética Profissional (Resolução COFFITO nº. 10) e pelo Código de Processo Disciplinar (Resolução COFFITO nº. 12).

 

       

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 28 – Adequa Resoluções nº 8 e 9

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 232 – de 09.12.82, Seção I, Pág.22.985
 
RESOLUÇÃO COFFITO-28
                                                                
Adequa as Resoluções COFFITO-8 e 9, respectivamente, de 20.02.78 e 17.07.78, às disposições das Leis nºs. 6.389, de 30.10.80 e 6994, de 26.05.82 e dá outras providências.
 
 
 
 
                        A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 35ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 06 e 07 de novembro de 1982, considerando a necessidade de adequar aos termos das Leis nº. 6.839, de 30.10.80 e 6992 de 26.05.82 as disposições das Resoluções COFFITO-8 e 9, respectivamente de 20.02.78 e 17.07.78:
                        RESOLVE:
                        Art. 1º. A vinculação a Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- CREFITO abriga ao pagamento de taxas, emolumentos e, quando for o caso, de multas.
                        Parágrafo Único – A vinculação ao CREFITO decorre:
                        I – de inscrição (registro) ou franquia profissional a que alude o CAPÍTULO II, das NORMAS aprovadas pela Resolução COFFITO-8, de 20.02.78, nos casos da pessoa física do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;
                        II – do registro que trata o CAPÍTULO I, do REGULAMENTO, aprovado pela Resolução COFFITO-9, de 17.07.78, nos casos das pessoas jurídicas constituídas para o exercício da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, como atividade básica;
                        III – do registro, previsto no art. 1º. da Lei nº. 6.839, de 30.10.80, do local utilizado para o desempenho de atividade básica que não Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, porém no qual sejam prestados, como atividade suplementar, serviços a terceiros que compreendem a execução de método ou técnica privativa das profissões de Fisioterapeuta ou Terapeuta ocupacional; e
                        IV – do registro referido no CAPÍTULO VI das NORMAS aprovadas pela Resolução COFFITO-8, do local onde o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional se acha instalado para o seu exercício profissional.
                        Art. 2º.  A arrecadação da taxa, de emolumento e da multa é feita através da rede bancária autorizada mediante guia própria (GDB-Guia de Depósito Bancário) fornecida pelo CREFITO.
 
                        Art. 3º. A fixação do valor da taxa e do emolumento é determinada pelo COFFITO segundo o critério de proporcionalidade ao Maior Valor de Referência (MVR).
                        § 1º – O MVR a que alude este artigo é o resultado da aplicação do coeficiente de atualização monetária a que se refere a Lei nº 6.205, de 29.04.75, no art. 2º, parágrafo único.
                        § 2º – A vigência            da alteração do MVR, para os efeitos deste artigo, tem início no exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que a determina.
 
                        Art. 4º. O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, excetuada a relativa a multa será corrigida segundo os índices de variação monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s) e acrescida da multa de 10% (dez por cento) de juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrido.
 
                        Art. 5º.  As taxas e os emolumentos, com os respectivos valores e observados os casos definidos no parágrafo único do art. 1º., são os seguintes:
                        I – inscrição:
                                   a) nos casos do inciso I ………………………… 0,5 MVR
                                   b) nos casos do inciso II e III ………………   1 MVR
                                   c) nos casos do inciso IV …………………….    isento
                        II – anuidade:
                                   a) nos casos do inciso I …………………………… 1 MVR  
                                   b) nos casos do inciso II e III, de acordo com as classes de capital social, a saber:
                                   b1) até 500 MVR – 2 MVR
                                   b2) acima de 500 MVR e até 2.500 MVR – 3MVR
                                   b3) acima de 2.500 MVR e até 5.000 MVR – 4 MVR
                                   b4) acima de 5.000 MVR e até 25.000 MVR – 5 MVR
                                   b5) acima de 25.000 MVR e até 50.000 MVR – 6 MVR
                                   b6) acima de 50.000 MVR e até 100.000 MVR – 8 MVR
                                   b7) acima de 100.000 MVR – 10 MVR
                                   c) nos casos do inciso IV………………………..     isento
                        III – documento de identidade profissional:
                                   a) carteira e cartão ou cédula (1ª. via) …………… 30% MVR
                                   b) carteira e cartão ou cédula (substituta) …… 50% MVR
                        IV – certidões:
                                   a) de franquia profissional …………………………… 30% MVR       
                                   b) de registro de diploma ……………………………… 30% MVR
                                   c) de inscrição ……………………………………………… 30% MVR
                                   d) de registro, nos casos dos incisos I, II, II e IV do
                                   art. 1º. …………………………………………………………… 30% MVR
                                   e) de expediente ……………………………………………. 5% MVR
                                   b) de regularidade de funcionamento ……………. 5% MVR
                                   g) outros ………………………………………………………. 20% MVR
                        § 1º. As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão anuidade em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.
                        § 2º. Estão isentas do pagamento de anuidade as filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas na mesma jurisdição da matriz.
 
                        Art. 6º. O valor da multa é variável e será fixado no ato que dispuser sobre a infração a que corresponder.
                        Art. 7º. O pagamento do emolumento de inscrição ou de registro antecede o início da atividade e o comprovante de sua quitação constitui anexo do requerimento respectivo.
                        Parágrafo Único – O emolumento de inscrição ou registro é irrestituível, mesmo quando indeferida a pretensão.
 
                        Art. 8º. As taxas e os emolumentos referidos no inciso IV, do art. 5º., são irrestituíveis, são devidos por quem pleitear interesse junto à Autarquia e o seu pagamento não isenta da cobrança de outra obrigação pecuniária devida.
 
                        Art. 9º. A anuidade do exercício será paga até 31 de março pelos que, até o último dia do ano anterior, estejam inscritos ou registrados ou em gozo de franquia profissional.
                        Parágrafo único – O pagamento da anuidade do exercício, até 31 de março, pode ser efetuado:
                        I – de uma só vez com a redução de:
                                   a) 25% (vinte e cinco por cento) quando paga até 31 de janeiro; ou
                                   b) 15% (quinze por cento) quanto paga até 28 de fevereiro; ou
                                   c)10% (dez por cento) quando paga até 31 de março; ou
                        II – em até 3 (três) parcelas, sem acréscimos.
 
                        Art. 10. A primeira anuidade é devida na data do deferimento da inscrição ou do registro e seu valor é proporcional ao número de meses por vencer, incluindo o deferimento da inscrição ou do registro aplicando-se a fórmula: anuidade x nº. de meses por vencer.
                                                           12
                        § 1º. A primeira anuidade quando paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da inscrição ou do registro, está isenta de sanções pecuniárias.
                        § 2º. É facultado ao CREFITO conceder isenção do pagamento da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente.
 
                        Art. 11. A anuidade paga fora do prazo estipulado será corrigida segundo os índices de variação monetária das ORTN’s e acrescida da multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor corrigido.
 
                        Art. 12. A cobrança e o pagamento da anuidade do exercício independem de quitação de débito relativo a exercício anterior.
                        Parágrafo Único – O pagamento nos termos deste artigo não importa na quitação de débito anterior porventura existente.
 
                        Art. 13. No caso da transferência de que trata o CAPÍTULO V, da Resolução COFFITO-8 a anuidade é devida, conforme o caso:
                        I – ao CREFITO para o qual se transfere o profissional quando a correspondência solicitadora de seu Prontuário der entrada no CREFITO de origem até 31 de março e não exista motivo que impeça a transferência antes dessa data; e
                        II – ao CREFITO de origem quando não atendidas as condições mencionadas no inciso I, deste artigo.
 
                        Art. 14. Estão dispensados do pagamento das taxas e emolumentos referidos no art. 1º.
                        I – os órgãos da administração pública, direta e indeireta; e
                        II – a instituição filantrópica, como tal reconhecida por lei; e que não tenha, comprovadamente, condições de atender ao pagamento.
 
                        Art. 15.  O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa) o devedor inadimplente do exercício anterior e o mérito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, se for o caso.
                        Art. 16. Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o parcelamento de débito, desde que atendidas as seguintes condições:
                        I – ser o requerimento instruído com um termo de confissão da dívida e compromisso de pagamento firmado pelo interessado ou seu representante legal, do qual consta que a inadimplência da qualquer parcela, da data de seus vencimentos, importará no vencimento das subsquentes;
                        II – serem acrescidos ao débito a multa de 10 % (dez por cento) e os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor; e
                        III – serem limitados, o número de parcelas, ao máximo de 10% (dez por cento) e, a periodicidade de vencimento das mesmas, ao máximo de 30 (trinta) dias.
 
                        Art. 17. No valor do MVR e no resultado de percentuais, correção monetária e juros de mora é desprezada a fração de cruzeiro.
 
                        Art. 18. Ficam revogados e substituídos pelas disposições do presente ato:
 
                        I – da resolução COFFITO-8, os artigos 124 a 143, integrantes dos Capítulos VIII e IX, das NORMAS por ela aprovados, bem como a Resolução COFFITO-15, de 80, que a alterou; e
 
                        II – da resolução COFFITO-9, os artigos 12 a 27, compreendidos no CAPÍTULO II, do REGULAMENTO por ela aprovado, bem como a Resolução COFFITO-16, de 80, que a alterou.
 
                        Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 11 de novembro de 1982.
 
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
 
31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 27

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U de 05.10.82
 
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-27
                                                             
Institui as credenciais para comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.   
                                                     
                   A Presidente do Conselho Federalde Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 34ª. Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF., nos dias 27 e 28 de março de 1982,

                   RESOLVE:

 

                   Art. 1º. Ficam instituídas as cédulas de identidade destinada à comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a saber:
                   I – Cédula Credencial de Identidade (CREI) para uso dos membros efetivos e suplentes, em dois modelos: CREI-1, para os do Conselho Federal e CREI-2 para os dos Conselhos Regionais;
                   II – Cédula de Identidade Funcional (CEIF) para uso dos servidores, em dois modelos: CEIF-1 para os do Conselho Federal e CEIF-2 para os dos Conselhos Regionais; e
                   III – Cédula de Identidade Fiscal (CEIFIS) para uso dos servidores dos Conselhos Regionais investidos nas funções de Agente Fiscal, Inspetor de Fiscalização e outras cujas atribuições compreendam o exercício de atividades externa que exija o porte do documento.
 
                   Art. 2º. São características comuns das cédulas: o formato retangular; as dimensões de 8,8 cm de largura por 5,7 cm de altura; a confecção em cartão plastificado; a orla em grego decorativa; e as Armas da República.
 
                   Art. 3º. As cores dos cartões e as da impressão são contrastante apenas em razão das respectivas tonalidades: 25% de intensidade no cartão e 100% na impressão.
                   Parágrafo Único – As cores das cédulas são as seguintes:
                   I – CREI-1: "bordeaux"
                   II – CREI-2: "magenta"
                   III – CEIF-1: "laranja"
                   IV – CEIF-2: "cinza"
                   V – CEIFIS: "azul cobalto"
 
                   Art. 4º. Os padrões das cédulas constam do Anexo I desta Resolução.
        
                   Art. 5º. As cédulas instituídas gozam de fé pública e são dotadas de capacidade comprobatória de identidade civil e de exercício do cargo ou da função na Autarquia, "ex vi" da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.
 
                   Art. 6º. A outorga e emissão da CEIFIS observam as disposições do Título IV, do Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF), aprovado pela Resolução COFFITO-13, de 07.10.79.
                   Parágrafo Único – O prazo de vigência da CEIFIS é limitado a 6 (seis) meses.
 
                   Art. 7º. A devolução da cédula ao órgão emitente precede ao processamento das providências necessárias ao encerramento de responsabilidade e/ou cancelamento do vínculo existente entre o respectivo titular e a Autarquia.
 
                   Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data independentemente de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
                                                                                                            
                                                          Brasília, 27 de setembro de 1982.
 
 
   SONIA GUSMAN
    PRESIDENTE
 
31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 26 – Refere-se às Resoluções nº 9,10, 12 e 13

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 084 – de 06.05.82, Seção I, Pág. 8.112
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-26
                                                             
Estabelece critérios de orientação para a aplicação de penalidades e sanções a profissionais e empresas registrados nos Conselhos Regionais, harmonizando dispositivos do Capítulo IV da Lei nº. 6.316/75, do Código de Ética Profissional (Resolução nº. 10/78), do Código de Processo      Disciplinar (Resolução nº. 12/79) do Regulamento do Sistema de Fiscalização Disciplinar e Fiscalizador (Resolução nº. 13/79) e do Regulamento para Registro de Empresas (Resolução nº. 9/78).
 
 
                   A Presidente do Conselho Federalde Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 34ª. Reunião Ordinária, realizada em 27 e 28 de março de 1982, que teve em consideração o disposto no artigo 1º., 2º. e 6º., nº. I: letra a,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. O artigo 32 da resolução nº 10/78 (Código de Ética Profissional) passa a vigorar com a seguinte redação:
 
                            "Art. 32. Ao infrator deste Código, e de outros preceitos fixados em lei ou em ato do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17 da Lei 6316/75".
 
                   Art. 2º. Até que o Plenário delibere sobre a sistematização e simplificação do corpo de normas mencionadas na Ementa desta Resolução, o processo de aplicação de penalidades e sanções a profissionais e empresas registrados nos Conselhos Regionais obedecerá aos critérios de orientação estabelecidos   no Anexo desta Resolução.
 
                   Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                  
                   Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
                                                       Brasília, 27 de abril de 1982.
       
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
    
 
 
ANEXO   DA   RESOLUÇÃO   Nº. 26
 
CRITÉRIO   DE   ORIENTAÇÃO
 
 
                   I . As infrações previstas no art. 14 da Lei nº. 6316/75, bem como as praticadas por empresas registradas nos Conselhos Regionais conforme o Parágrafo ÚNICO do art. 12 da mesma Lei, serão apuradas nos termos das Resoluções vigentes e dos preceitos legais pertinentes ao controle do exercício profissional ou de atividades ligadas a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional.
                  
                   II . Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades, a profissionais e empresas obedecerá à graduação do art. 17 da Lei nº. 6316/75 (§1º. do art. 17).
 
                   III . Na fixação da pena imposta a profissionais inscritos nos Conselhos Regionais, serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, seu grau de cultura, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração (§2º. do art. 17).
 
                   IV . A empresa registrada nos Conselhos Regionais que infringir preceitos constantes dos Capítulos III, IV e VI da Resolução nº. 9/78, fica sujeita no que couber, às penas disciplinares previstas no art. 17 da lei nº. 6.316/75, independentemente das sanções aplicáveis por outros Órgãos de Administração Pública.
 
                   V . No caso de violação, por empresa não registrada nos Conselhos Regionais, do bem comum juridicamente protegido pela Lei nº. 6316/75, o Conselho, com jurisdição na área onde se situa a empresa, adotará, junto aos Órgãos competentes do Poder Público, as medidas cabíveis para fazer cessar a violação e se for o caso, para a aplicação de penas complementares.