31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 15

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 243 – de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-15
                                                             
Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8.
 
 
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 28ª. Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de novembro de 1980,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. Fica alterada a redação dos artigos 126, 127, 138, 142 e Parágrafo único do art. 100, da Resolução COFFITO-8 e acrescentados parágrafos ao artigo 129, na seguinte forma:
                   "Art. 100
                   Parágrafo único. O herdeiro do profissional falecido é responsável pelo débito decorrente da vinculação do mesmo ao CREFITO, nos termos da legislação processual em vigor.
                   "Art. 126
                   I – anuidade = 2 (dois) MVR;
                   II – inscrição = 4 (quatro) MVR;
                   "Art. 127.   O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa, é acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados para variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos termos da lei nº. 6.423/77.
                   O Parágrafo único do artigo 129 passa a ser § 3º., com alterações das percentuais, e acrescentados os § 1º. e § 2º., assim:
                   § 1º. – A anuidade do exercício pode ser paga até 31 de março, em três parcelas mensais, sem acréscimos, a critério de cada CREFITO.
                   § 2º. – A anuidade do exercício, quando paga de uma só vez, até 31 de março, terá uma redução de 10% (dez por cento).
                   § 3º. – O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:
                   I – 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de abril a 30 de abril, inclusive;
                   II – 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de maio a 31 de maio, inclusive;
                   III – 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de junho, inclusive;
                   IV – 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de setembro, inclusive;
                   V – 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro.
                   "Art. 138 – Mediante requerimento do interessado, a Diretoria do CREFITO pode conceder parcelamento de débito confessado, desde que não se encontre em cobrança judicial".
                   "Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente, até 29 de fevereiro, em livro próprio (LIVRO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA) o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a partir de 1º. de março, nos termos da lei nº. 6.830, de 22.09.1980 e do Código de Processo Civil em vigor".
                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
                  
                   Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos em contrário.
 
Brasília (DF.) 30 de novembro de 1980.
31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 14

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 072 – de 16/10/79, Seção I, Parte II, Págs. 6668, Pub. 17.04.80
RESOLUÇÃO COFFITO-14 – (*)
                                                             
Aprova e Referenda alterações na composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
 
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício da competência que aludem os incisos II e IV do Art. 5º. da Lei nº. 6.316 de 17/12/75, em suas reuniões ordinárias 14ª., 19ª., 21ª. e 24ª., realizadas, respectivamente em 1º/9/78, 21/4/79, 30/6/79 e 6/10/79,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. Referendar a alteração da Diretoria do CREFITO-1, relativa à substituição da Secretária Anadélia Menezes Bezerra CREFITO-20-F, pelo membro efetivo, Joaquim José da Silva Neto CREFITO-29-F, ocorrida em 29/9/78.
 
                   Art. 2º. Referendar a designação da Maria da Penha Melo Silva CREFITO-34-F como membro efetivo e Vice-Presidente na vaga de Valdéria Maria dos Santos CREFITO-7-TO ocorrida em 6/4/79.
 
                   Art. 3º. Referendar a designação de terapeuta ocupacional Maria do Rosário Coelho Sarmento CREFITO-231-TO como Suplente do CREFITO-1 ocorrida em 6/10/79.
 
                   Art. 4º. Referendar a designação de alteração da Diretoria do CREFITO-3, relativa à substituição da Tesoureira Mara Teixeira de Freitas CREFITO-10-TO, pelo membro efetivo Maria Lúcia Dotta CREFITO-2B-F, ocorrida em 18/4/79.
 
                   Art. 5º. Referendar a designação da Suplente Priscila Bradfield Haigh CREFITO-17-TO, como membro na vaga de Mara Teixeira de Freitas CREFITO-10-TO, que passou a membro Suplente, ocorrida em 18/4/79.
 
                   Art. 6º. Referendar a designação do Fisioterapeuta Mario Lúcio Andrade CREFITO-62B-F, em substituição a Suplente do CREFITO-3, Carmen de Morais CREFITO-31-F, ocorrida em 18/4/79.
 
                   Art. 7º. Referendar a designação de Fisioterapeuta Aurinete Percínio da Silva CREFITO-247-F, em substituição a Suplente do CREFITO-3, Maria Inês Marino CREFITO-43-F, ocorrida em 18/4/79.
 
                   Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, independentemente da data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 1979.

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 13

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U. – de 28/12/79, Seção I, Parte II, Págs. 7441
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-13
                                                             
Aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências
 
 
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 23ª. reunião ordinária, realizada em 7 de outubro de 1979, no exercício da competência a que aludem os incisos II e III, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da fisioterapia e terapia ocupacional que com essa é publicado.
 
                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 1979.
 
 
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                                      SONIA GUSMAN    
 SECRETÁRIO                                                                             PRESIDENTE
 
 
 
REGULAMENTO DO SISTEMA DISCIPLINAR E FISCALIZADOR (SISDIF) DO EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
I – DO FUNCIONAMENTO
 
 
                   Art. 1º. O funcionamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da fisioterapia e terapia ocupacional é feito através da atuação de:
                   I – Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e CREFITOs);
                   II – órgãos da administração pública, direta e indireta, competentes para fiscalizar o exercício profissional e/ou as instituições de saúde, inclusive clínicas e consultórios:
                   III – organizações da administração privada, responsáveis por qualquer atividade, com finalidade lucrativa ou não, na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional; e
                   IV – agentes voluntários.
 
                   Art. 2º. O COFFITO é o órgão normativo e de decisão superior e os CREFITOs os de execução do Sistema.
 
                   Art. 3º. Os órgãos referidos no inciso II, do art. 1º compreendem: departamentos e serviços das repartições sanitárias e/ou policiais do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, encarregados da fiscalização das condições do exercício profissional, bem como, a Administração das instituições de saúde.
 
                   Art. 4º. As organizações de que trata o inciso III, do art. 1º., incluem, além das de comércio e indústria, as instituições de saúde e quaisquer outras, de natureza filantrópica, associativa ou assistencial, com finalidade lucrativa ou não.
 
                   Art. 5º. O agente voluntário é o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional inscrito em CREFITO, cujos préstimos sejam utilizados, sem vínculo empregatício, pela Autarquia, em ação disciplinar ou fiscalizadora.
 
II – DOS OBJETIVOS
 
                   Art. 6º. Constituem objetivos do SISDIF:
                   I – Na área disciplinar normativa:
                   a) estabelecer critérios de orientação para o exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional; e
                   b) baixar normas visando o exercício profissional, observadas as peculiaridades pertinentes à fisioterapia e/ou terapia ocupacional e à conjuntura de saúde local.
                   II – Na área disciplinar punitiva;
                   a) instaurar processo ético, proceder ao respectivo julgamento e à aplicação de penalidades; e
                   b)encaminhar às repartições competentes os casos referentes e infrações cometidas por instituições de saúde e ao exercício ilegal da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
                   III – Na área da fiscalização:
                   a) realizar atos e procedimentos tendentes a previnir a ocorrência de infrações à legislação que regula o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; e
                   b) inspecionar, manter sob vigilância e examinar os locais públicos ou privados onde seja exercida atividade inerente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, registrando as irregularidades e infrações verificadas, colhendo elementos para instauração dos processos de competência do CREFITO e encaminhando, às repartições competentes, representação ou denúncia nos demais casos.
 
III – DA EXECUÇÃO
 
                   Art. 7º. São Agentes de execução:
                   I – os Plenários e as Diretorias do COFFITO e dos CREFITOs;
                   II – os membros efetivos e suplentes do COFFITO e dos CREFITOs;
                   III – os servidores dos CREFITOs, no exercício da função de agente fiscal; e
 
                   IV – os profissionais voluntários, selecionados pelas Diretorias dos CREFITOs.
 
                   Art. 8º. Os CREFITOs poderão designar, dentre os agentes voluntários, Delegados diretamente vinculados aos respectivos Presidentes, incumbidos da coordenação dos atos e procedimentos disciplinares e fiscalizadores em áreas cujos limites serão determinados conforme as necessidades locais.
 
                   Art. 9º. Os CREFITOs poderão celebrar convênios com órgãos da administração pública ou contratos com organizações da administração privada, a fim de conseguir o melhor desempenho das atividades do SISDIF.
                   Parágrafo Único – A minuta do instrumento convenial e/ou contratual será previamente submetida à aprovação do Plenário do COFFITO.
 
                   Art. 10. O procedimento relativo à apuração das infrações às leis, regulamentos e normas disciplinadoras do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional tem início mediante denúncia ou representação.
                   § 1º. A denúncia, apresentada por agente voluntário ou qualquer pessoa, natural ou jurídica, deve conter:
                   a) a qualificação e a assinatura do denunciante;
                   b) a narração da infração, esclarecendo as circunstâncias em que foi cometida;
                   c) local, dia e hora da ocorrência; e
                   d) nome e local de trabalho do profissional acusada da infração ou responsável pelo local..
                   § 2º. A representação é oferecida por membro efetivo ou suplente ou servidor do CREFITO que durante o ato fiscalizador verificar a ocorrência de infração, observados os requisitos fixados no parágrafo anterior.
                   § 3º. A comunicação às autoridades sanitárias e/ou policiais, de infração cometida é feita, também, mediante representação, firmada pelo Presidente do CREFITO.
 
                   Art. 11. Recebida a denúncia ou representação, o CREFITO verifica se o acusado é inscrito; em caso positivo, a denúncia ou a representação constitui processo, encaminhado à Comissão de Ética (COEP), desde que se trata de infração ética.
 
                   Art. 12. Na hipótese de infração cometida por instituição de saúde, ou empresas cujas finalidades estejam ligadas a Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o processo devidamente relatado e, quando for o caso, instruído com sindicância, é encaminhado à repartição sanitária e/ou policial competente, dele permanecendo cópia no CREFITO.
 
                   Art. 13. O CREFITO mantém-se informado das providências tomadas pelas repartições e, se necessário, representará às autoridades e repartições de nível hierárquico superior quando verificada a ocorrência de negligência ou injustificada demora na apuração da infração objeto da representação, ou se for o caso, na punição do infrator.
 
IV – DA CREDENCIAL DE FISCALIZAÇÃO E/OU SINDICÂNCIA
 
                   Art. 14. A credencial para promoção de ação fiscalizadora e/ou sindicância é conferida pelo presidente do CREFITO, com prazo de validade expressamente determinado.
 
                   Art. 15. A credencial é conferida sob a forma de cédula de identidade fiscal, exclusivamente ao servidor do CREFITO investido na função de agente fiscal e por ofício, nos demais casos.
                   Parágrafo Único – A cédula de identidade fiscal obedece a padrão fixado pelo COFFITO.
 
                   Art. 16. É obrigatória a exibição da credencial ao início do procedimento de fiscalização e/ou de sindicância e, sempre que exigido pelo fiscalizado ou sindicado.
 
                   Art. 17. Constitui falta grave conferir credencial a pessoa ou servidor que não vá exercer atividade de fiscalização e/ou sindicância.
                   Parágrafo Único – É igualmente considerada falta grave o uso da credencial para fim outro que não os de fiscalização e/ou sindicância.
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
                   Art. 18. A Diretoria do COFFITO supervisionará a ação fiscalizadora dos CREFITOs e promoverá as medidas que se fizerem necessárias ao melhor desempenho da mesma.
 
                   Art. 19. Os CREFITOs baixarão normas reguladoras complementares da fiscalização nas respectivas jurisdições.
 
                   Art. 20. Os CREFITOs poderão destacar dirigentes, Conselheiros, suplentes e servidores (na função de agente fiscal) para participarem, isoladamente ou em grupo, da ação fiscalizadora e/ou sindicância, fornecendo-lhes transportes e, quando absolutamente necessário e as condições financeiras do CREFITO o permitirem, diária para alimentação e pousada.            
 

 

 

 

                  

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 12 – Revogada pela Resolução nº 59

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 072 – de 17/04/80 ,Seção I, Págs. 6668 a 6677
(Revogada)
 
RESOLUÇÃO COFFITO-12
(REVOGADA)
 
                                                                
Aprova o Código de Processo Disciplinar e dá outras providências
 
 
                        A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 21ª. reunião ordinária, realizada em 1º. de julho de 1979, no exercício de competência a que aludem os incisos II e III, do art. 5º. da lei nº. 6.316, de 17/12/75,
                       
                        RESOLVE:
 
                        Art. 1º. Fica aprovado o Código de Processo Disciplinar que com esta é publicado.
                       
                        Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Brasília, 2 de julho de 1979.
 
 
LIVRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I :      INTRODUÇÃO
 
 
                        Art.1º. O presente Código de Processo Disciplinar (CPD) estabelece o procedimento a ser observado, nos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o atendimento dos atos e trâmites do processo e julgamento de transgressão de lei, código ou outra norma pertinente ao exercício profissional da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
                        Art. 2º. São órgãos judicantes:
                        I – em primeira instância:
                        a) o Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), ressalvado o disposto na alínea "b", deste inciso; e
                        b) o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no processo em que esteja indiciado membro efetivo ou suplente do Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
                        II – em segunda instância:
                        a) o Plenário do COFFITO, relativamente ao recurso e à decisão de competência do CREFITO; e
                        b) o Ministro do Trabalho, da decisão do Plenário do COFFITO, por força de competência privativa, na forma do § 8º, do art. 17, da Lei nº 6.316, de 17/12/75.
 
                        Parágrafo único. A Comissão Superior de Ética Profissional (COSEP), no COFFITO, a Comissão de Ética Profissional (COEP), no CREFITO, bem como as Comissões de Sindicância, especial e temporariamente criadas em cada Conselho, de conformidade com o respectivo Regimento Interno, integram o órgão judicante a que estejam vinculadas, e sua competência abrange, não somente o processo disciplinar da área ética, como o das demais áreas.
 
                        Art. 3º. São condições essenciais à instauração do processo disciplinar a existência de:
                        I – interesse legítimo a defender, inclusive ético ou moral; e
                        II – elementos idôneos de informação ou prova hábil do que seja alegado.
 
                        Art. 4º. Incide em processo disciplinar o inscrito em CREFITO, ou em gozo de franquia profissional, que denunciar por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
 
                        Art. 5º. Verifica-se abuso de direito do exercício dos meios de defesa, quando o denunciado opuser, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.
 
                        Art. 6º. O órgão judicante poderá pronunciar-se sobre conduta não constante da denúncia, ainda que cometida por omissão, desde que no decurso da instrução do processo venha ela a caracterizar-se como ilícito comprovadamente praticado pelo denunciado.
                        § 1º. Verificados, pelo órgão judicante, evidência ou indício veemente de infração disciplinar, imputável ao denunciado, não constante da denúncia da lide, é dada vista do processo ao denunciado, por intermédio da respectiva Comissão de Sindicância, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o ilícito apontado e, se for o caso, apresente defesa, dentro daquele mesmo prazo, juntando os elementos probatórios que desejar.
                        § 2º. Esgotado o prazo aberto ao denunciado, com defesa ou sem ela, o processo é devolvido ao órgão judicante.
 
TÍTULO II:     DO ATO E DO TERMO PROCESSUAIS
 
                        Art. 7º. O ato processual de primeira instância tem caráter reservado, podendo revestir-se de maior nível de sigilo, a critério do órgão judicante.
                        Parágrafo Único – Entende-se por reservado o nível de sigilo que limita a divulgação do ato ao âmbito da Autarquia, restringindo o seu conhecimento aos servidores e às pessoas diretamente nele envolvidas.
                        Art. 8º. O ato processual é realizado na sede do Conselho e em dia útil da semana, podendo, entretanto, excepcionalmente, realizar-se em outro local e/ou em domingo ou feriado, quando fato ou circunstância especiais assim o exigirem.
                        Parágrafo Único – A convocação de pessoa não vinculada à Autarquia, para prestar informação ou testemunho, em domingo ou feriado, somente pode ser feita com a expressa concordância do convocado.
 
                        Art.9º. A citação e a notificação não podem ser efetuadas em dependência de órgão representativo da classe, Conselho, sindicato ou associação, salvo quando circunstância especial impuser procedimento diferente, preservado, contudo, em qualquer caso, o nível do sigilo atribuído ao processo.
                        Parágrafo Único – Incorre em falta e passsível de punição o membro ou servidor do Conselho que não observar estritamente o disposto neste artigo.     
                        Art. 10. O denunciante e o denunciado podem fazer-se acompanhar de advogado legalmente habilitado ao exercício profissional, quando da realização do ato processual a que devam comparecer.  
 
                        Art. 11. O ato a ser praticado em área jurisdicionada por CREFITO, que não o processante, é requisitado ao respectivo Presidente, por precatória do presidente da Comissão de Sindicância e encaminhada por ofício do Presidente do Conselho processante.
                        § 1º. A precatória e o respectivo ofício são expedidos sob registro postal, acautelada a chegada ao destino por AR (Aviso de Recebimento), salvo quando circunstância especial recomenda procedimento diverso.
                        § 2º. O CREFITO deprecado executa o ato requisitado pelo Conselho deprecante, que tem a responsabilidade de qualquer despesa decorrente da execução.
 
                        Art. 12. O ato a ser praticado em território estrangeiro é requisitado por carta rogatória.
                        Parágrafo Único – A carta rogatória é firmada pelo Presidente do CREFITO processante, por solicitação do presidente da Comissão de Sindicância, e encaminhada por ofício do COFFITO, ao Ministério das Relações Exteriores, por intermédio do Ministro do Trabalho, para que seja remetida ao seu destino.
 
                        Art. 13. A precatória ou rogatória será acompanhada das peças do processo cujo conhecimento seja necessário às partes, ou testemunhas, bem como dos quesitos formulados pela Comissão.
 
                        Art. 14. O termo processual contém somente o indispensável à realização da respectiva finalidade, não sendo admitidos:
                        I – entrelinha, rasura ou emenda não ressalvada;
                        II – espaço em branco ou palavra abreviada;
                        III – número ou data que não estejam repetidos por extenso, quando consignada por meio de número; e
                        IV – texto que não esteja redigido no vernáculo, a não ser acompanhado da respectiva tradução.
                        Parágrafo Único – O termo relativo ao andamento do processo, com o de juntada ou outro semelhante, é lançado em nota simples, datada e assinada por quem fizer a juntada ou executar o outro procedimento, e visada pelo Secretário da Comissão de Sindicância.
 
                        Art. 15º. Incumbe ao Secretário da Comissão de Sindicância conferir e corrigir a numeração das folhas do processo, apondo sua rubrica imediatamente abaixo do número atribuído a cada folha e anotado em seu canto superior.
                        § 1º. Os demais membros da Comissão de Sindicância, o denunciante, o denunciado, e quando for o caso, outras pessoas, rubricam, na margem esquerda, a folha de que constar, no todo ou em parte, ato ou termo no qual haja intervido.
                        § 2º. O denunciante e o denunciado podem rubricar, pessoalmente ou por procurador, qualquer folha do processo de que tenha vista.
 
                        Art. 16. A certidão de ato ou termo do processo é lavrada à vista do original pelo Secretário da Comissão de Sindicância, depois de deferido pelo Presidente do Conselho, o requerimento respectivo que é a ele dirigido.
                        Parágrafo Único – Além do disposto neste artigo, incumbe ao Presidente do Conselho encerrar com a assinatura a certidão lavrada, após declará-la conferida o informe.   
 
 
LIVRO II
DO PROCESSO
TÍTULO I:    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
                        Art. 17. A instauração do processo é determinada pelo presidente do COFFITO ou do CREFITO, em decorrência de deliberação da Diretoria.
                        I – em virtude de representação do órgão público, sindicato ou associação da classe, assinada por que de direito, ou denúncia, oferecida por qualquer pessoa, natural ou jurídica, reconhecida a firma do signatário, e ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo, além de comprovada a competência da representação quando for o caso;
                        II – de ofício, ao tomar conhecimento de fato ou ato que infrinja dispositivo de instrumento normativo concernente ao exercício legal e/ou ético da fisioterapia e/ou da terapia ocupacional, ou que possa acarretar desprestígio aos profissionais que as exercem ou à entidade representativa e/ou associativa dos mesmos.
                        § 1º. a representação e a denúncia são acompanhadas sempre que possível, de elementos comprobatórios de infração apontada, são rejeitados liminarmente quando o ato ou fato narrado não constituir transgressão de instrumento normativo vigente.
                        § 2º. A representação e a denúncia são retratáveis, desde que o órgão judicante acate o fundamento da retratação, após verificar a inexistência de elemento ou circunstância que aconselhe o prosseguimento do processo até final apuração.
                        § 3º. A retratação é cabível até o momento da decisão de primeira instância.
                        § 4º. A denúncia, quando verbal, somente é recebida depois de reduzida a termo, lavrado na presença do Secretário do Conselho, que o visa depois de assinado pelo denunciante.
 
                        Art. 18º. O processo disciplinar é organizado sob a forma de auto, numerado pelo Secretário do Conselho, segundo a ordem cronológica de instauração e obedece ao rito estabelecido neste Código.
 
                        Art. 19. O processo autuado, incluída a cópia do prontuário do denunciado, é registrado, pelo Secretário do Conselho, em livro próprio, de folhas numeradas seguidamente a partir de 1 (hum) e autenticadas, por rubrica, pelo Presidente do Conselho.
                        Parágrafo Único – Na folha de registro do processo são anotadas, cronologicamente, pelo Secretário da Comissão de Sindicância, todas as fases de tramitação do mesmo, à medida que ocorrem.
 
                        Art. 20. O membro do COFFITO e/ou do CREFITO indiciado em processo disciplinar é licenciado, de pleno, pelo Conselho até passar em julgado a decisão final do processo.
 
                        Art. 21. A denúncia contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
                        I – indicação do Presidente do Conselho a que é dirigida;
                        II – nome e prenome, nacionalidade, profissão, endereço residencial e/ou profissional do denunciante e telefone, quando houver;
                        III – os dados referidos no ítem anterior relativos ao denunciado, sempre que possível;
                        IV – narração objetiva do fato ou ato, com indicação de localidade, dia, hora, autoria e demais circunstâncias, tudo exposto com clareza e precisão; e
                        V – indicação de testemunhas com a respectiva qualificação.
 
                        Art. 22. Determinada, nos termos do art. 17, a instauração do processo, e atendido o registro de que trata o art. 18, é ele entregue, contra recibo, ao Vice-Presidente do Conselho, na qualidade de Presidente da COSEP, no COFFITO, e do Presidente da COEP , no CREFITO.
 
                        Art. 23. Recebido o processo, o Presidente da COSEP e/ou da COEP, ressalvado o disposto no art. 22, designa no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma Comissão de Sindicância, mediante portaria referendada pelo Presidente do Conselho, na qual é especificada a função de cada integrante.
 
                        Art. 24. No caso de infração de somenos gravidade ou chegada ao conhecimento do Conselho sem denúncia ou representação formal, pode a COSEP e/ou COEP, recomendar à Diretoria do Conselho a convocação do infrator, a fim de esclarecê-lo ou orientá-lo, conforme o caso, e convidá-lo a dotar com o prazo certo, se necessário, a medida corretiva cabível, mediante assinatura de termo de compromisso.
                        § 1º. Acatada a recomendação e assinado, pelo infrator, o termo de compromisso, o processo é levado à ciência do Plenário do Conselho em sua primeira reunião ordinária.
                        § 2º. Deixando o infrator de honrar o compromisso assumido, o Presidente do Conselho devolve o processo à COSEP e/ou à COEP, para prosseguimento, constituindo-se em agravante da infração o desrespeito do compromisso.
 
 
 
 
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
 
 
                        Art. 25. A Comissão de Sindicância é composta de Presidente, Secretário e Vogal, escolhidos dentre os profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais.
 
                        Art. 26. O profissional designado para integrar Comissão de Sindicância abstem-se de intervir no processo quando incorrer incompatibilidade ou impedimento legal, na forma deste artigo.
                        § 1º. É incompatível, além do que é exigido no art. 25, a condição de membro da Comissão de Sindicância com a de:
                        a) denunciante ou denunciado;
                        b) testemunha;
                        c) empregador, empregado, chefe ou subordinado do denunciante ou denunciado;
                        d) amigo, inimigo ou parente até segundo grau do denunciante ou denunciado;
                        e) Presidente ou Vice-Presidente do Conselho; e
                        f) quem, de qualquer modo, tiver interesse na decisão do processo.
                        § 2º. Constitui impedimentos:
                        a) moléstia; e
                        b) motivo de força maior.
 
                        Art. 27. A incompatibilidade ou impedimento podem ser alegados em qualquer fase do processo.
 
                        Art. 28. A incompatibilidade ou o impedimento não declarado por membro da Comissão podem ser arguidos pelas partes.
 
                        Art.29. A Comissão de Sindicância tem objetivo específico, sendo designada uma para cada processo.              
                        Art. 30. Compete à Comissão de Sindicância:
                        I – zelar pela organização do processo;
                        II – proceder as citações e notificações;
                        III – ouvir o denunciante, o denunciado e as testemunhas, reduzindo a termo os depoimentos prestados;
                        IV – averiguar a vida progressa do denunciado; e
                        V – colher as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e das circunstâncias que possam constituir elemento de convicção.
 
                        Art. 31. Incumbe ao Presidente da Comissão, além das referidas em outros dispositivos deste Código:
                        I – convocar e presidir à reuniões;
                        II – citar o denunciado e notificar as partes e testemunhas;
                        III – tomar depoimentos, determinar perícias, deligências, e outros procedimentos inerentes à perfeita instrução do processo;
                        IV – estar presente a todos os atos da Comissão e autenticar com sua assinatura ou rubrica, conforme o caso, todas as peças do processo: termos, relatórios, documentos e outros;
                        V – elaborar o relatório final de Comissão;
                        VI – solicitar prorrogação de prazo para realização de trabalho ou diligência de competência da Comissão;
                        VII – autorizar prorrogação de prazo estabelecido pela Comissão, respeitadas as disposições hierarquicamente superiores vigentes; e
                        VIII – requisitar ao presidente da COSEP e/ou da COEP o assessoramento técnico que julgar necessário ao perfeito desempenho dos trabalhos da Comissão.
                        Art. 32. Incumbe ao secretário de Comissão, além das referidas em outros dispositivos deste Código:
                        I – secretariar as reuniões;
                        II – redigir as atas, a correspondência e os termos de depoimento, inquirição e acareação, ou de qualquer outra atividade da Comissão pertinente ao processo;
                        III – zelar pela organização do processo, colocando em ordem de juntada os documentos e demais peças que o integram;
                        IV – providenciar a elaboração e expedição da correspondência e dos atos necessários à efetivação das citações, notificações, reuniões e outros procedimentos inerentes à tramitação do processo; e
                        V – requisitar ao Presidente da COSEP e/ou COEP o apoio administrativo necessário ao desempenho de sua função e aos trabalhos da Comissão.
 
                        Art. 33. Ao Vocal incumbe, além das referidas em outros dispositivos deste Código:
                        I – participar das reuniões;
                        II – colaborar nos trabalhos da Comissão; e
                        III – substituir o presidente e/ou Secretário da Comissão em seus impedimentos ocasionais.
 
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
 
 
DA INSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DA CITAÇÃO, DA DEFESA PRÉVIA E DA REVELIA
 
                        Art. 34. Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Sindicância fixa, em termo, dia, hora e local para realização da primeira reunião da Comissão.
                        § 1º. A reunião marca o início dos trabalhos da Comissão.
                        § 2º. É realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo.
                        § 3º. Na reunião, o Presidente determina a citação do denunciado.
 
                        Art. 35. A citação do denunciado é feita sempre que possível, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao encerramento da reunião referida no art. 34 e na sua própria pessoa, na de seu representante legal ou na de procurador munido de poderes para tanto especiais.
 
                        Art. 36. A citação é feita por meio de:
                        I – mandado, se o citado residir na área de jurisdição do CREFITTO;
                        II – precatória, se o citado residir ou se encontrar em área jurisdicionada por outro CREFITO;
                        III – rogatória, se o citado residir ou se encontrar fora do território nacional; e
                        IV – edital, se o citado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando se ocultar para não ser citado, nos termos do art. 40.
 
                        Art. 37. O mandado, em forma datilografada e respeitadas as disposições do art. 14, contém no mínimo:
                        I – nome e prenome do denunciado, ou outro nome pelo qual seja conhecido, e seu endereço residencial e/ou profissional;
                        II – finalidade da citação, com a indicação expressa da disposição normativa considerada infringida; e
                        III – dia, hora e local do comparecimento.
 
                        Art. 38. A citação por mandado é feita:
                        I – pelo Secretário da Comissão de Sindicância, pessoalmente, quando o citado reside na localidade em que funciona a Comissão; ou
                        II – por via postal, ou outra que melhor atenda à finalidade, o citado reside em localidade que não a de funcionamento da Comissão, acautelada, em qualquer hipótese, a comprovação de chegada do instrumento ao endereço do destinatário.
                        Parágrafo Único – O Presidente da Comissão pode autorizar que servidor qualificado do Conselho faça a citação, quando ocorra o impedimento do Secretário, ou outro evento de natureza equivalente, que justifique a providência.
 
                        Art. 39. O instrumento do mandado de citação é emitido em duas vias, destinando-se a segunda deles, devidamente autenticada, ao citado e ao original ou primeira via ao processo, depois de certificado em seu anverso, pelo portador, com data e hora, o cumprimento da diligência, ou quando for o caso, relatado o fato de haja impedido esse cumprimento.
 
 
                        Art. 40.   O denunciado é considerado oculto para não ser citado, quando, sem justa causa, não for encontrado na residência ou local de trabalho, em 3(três) horários compatíveis, no decurso de 72 (setenta e duas) horas, e após desrespeitar marcação de dia, hora e local para entrega da citação, anotada em cópia de certidão das visitas feitas, lavrada pelo portador do instrumento e deixada, após a devida identificação, com pessoa alegada como da família ou colega de trabalho, e na falta, com qualquer vizinho.
 
                        Art. 41. O edital de citação, respeita na dação de seu texto o disposto no art. 7º e compreende no mínimo o seguinte:
                        I – a afirmação da ocorrência, dentre as relacionadas no inciso IV, do art. 35, da circunstância que abrigou a adoção desta forma de citação;
                        II – o convite formal para comparecimento do citado à sede do Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e no horário do expediente, a fim de tomar conhecimento de assunto de seu interesse; e
                        III – a indicação do número do processo instaurado.
                        § 1º. O edital, além de afixados na sede do Conselho em local acessível ao público uma vez no órgão da imprensa oficial da União no caso de paradeiro ignorado, incerto ou inacessível e no órgão de imprensa oficial do local da residência e/ou do trabalho, no caso da ocultação previsto no art. 40, quando pode ser, também, publicado em jornal da mesma localidade.
                        § 2º. A citação é considerada perfeita depois de transcorrido o prazo consignado no edital.
                        § 3º. A folha do exemplar do órgão de imprensa contendo a publicação do edital é juntada ao processo.
 
                        Art. 42. Efetuada a citação, o denunciado tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer sua defesa prévia.
                        § 1º. O prazo referido neste artigo é contado, conforme o caso:
                        a) da data do cumprimento da citação certificada no anverso do original do instrumento respectivo, conforme o art. 39;
                        b) da data de recebimento no destino, do comprovante a que alude o inciso II, do art. 38;
                        c) do dia seguinte ao término do prazo consignado no edital, de conformidade com o inciso II, do art. 41;
                        d) da data de cumprimento da citação por precatória comunicada no expediente do Conselho deprecado; ou
                        e) da data do cumprimento da citação por rogatória, comunicada no expediente do ministério das Relações Exteriores ou do Ministério do Trabalho.
                        § 2º. A defesa prévia é apresentada por escrito, em letra datilografada, e pode ser acompanhada das provas que o denunciado julgar de seu interesse, bem como do rol de testemunhas e requerimento de produção de outras provas.     
                         § 3º. A defesa prévia, a critério da Comissão de Sindicância, pode ser tomada por termo, em casos especiais.
 
                        Art. 43. Decorrido o prazo determinado no art. 42, e não se apresentando o denunciado, nem oferecendo defesa prévia, é ele declarado revel, em termo próprio, no qual é, também, designado defensor dativo, na pessoa de um profissional da mesma categoria e inscrito em CREFITO.
                        Parágrafo Único – O encargo de defensor dativo não será atribuído a membro efetivo ou Suplente do Conselho.
 
                        Art. 44. O processo prossegue à revelia do denunciado que, intimado para quaisquer atos, deixar de atender à intimação sem motivo justificado.
 
                        Art. 45. O denunciado revel pode intervir em qualquer fase do processo, não lhe sendo, contudo, devolvidos os prazos já vencidos.
 

<, font size="2">                        Art. 46. Recebida a defesa, o Presidente da Comissão da Sindicância designa dia, hora e local para ouvir:

 
                        I – o denunciante;
                        II – o denunciado;
                        III – as testemunhas arroladas pelas partes e as determinadas pela comissão.
                        § 1º. a intimação é feita às partes:
                        a) pessoalmente, em termo certificado pelo agente da intimação, ao qual será oposto o respectivo "ciente";
                        b) mediante correspondência, ou outro meio, que melhor atende à finalidade, acautelada, em qualquer hipóteses, a comprovação do recebimento; ou
                        c) por edital, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do art. 41.
 
SEÇÃO II
DO DENUNCIANTE
 
 
                        Art. 47. O denunciante é previamente qualificado e depois perguntado, pelo Presidente da Comissão, sobre o objeto da denúncia, as circunstâncias do fato e as provas que possa apresentar ou indicar.
                        § 1º. O não atendimento, reiterado e injustificado, do denunciante ao ato para o qual tenha sido convocado, por determinar à Comissão concluir pelo arquivamento do processo.
 
 
SEÇÃO III
DO DENUNCIADO
 
 
                        Art. 48. O interrogatório do denunciado é precedido de advertência formulada pelo Presidente da Comissão, de que, embora desobrigado de responder a qualquer pergunta que lhes for dirigida, seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
 
                        Art. 49. O denunciado, depois da advertência a que se refere o art. 48, é qualificado, após o que o Presidente da Comissão determina ao Secretário a leitura da denúncia.
 
                        Art. 50. Lida a denúncia, é o denunciado interrogado pelo Presidente, sem intervenção de terceiros, sobre:
                        I – se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
                        II – se confessada a veracidade:
                        a) onde estava ao tempo do fato;
                        b) se tem conhecimento pessoal ou notícia deste;
                        c) conhece as provas contra ele apresentadas ou já apuradas pela Comissão;
                        d) se conhece o denunciante e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem o que alegar contra eles;
                        e) se outras pessoas concorreram para o fato, declarando, nesse caso, se possível, seus nomes e endereços;
                        III – se contestada a veracidade da imputação, pode indicar motivo a que atribuir a formulação da denúncia e as provas da verdade de suas declarações;
                        IV – todos os demais fatos e circunstâncias que possam concorrer para a apuração do evento;
                        V – sua vida profissional progressa, e, em especial, se já foi processada alguma vez por infração disciplinar e se foi sancionado;
                        Parágrafo Único – Se houver codenunciados, cada um deles é interrogado separadamente, pela ordem da denúncia, vedada a audiência de um ao interrogatório de outro.
                        Art. 51. As perguntas a que o denunciado não quiser responder são consignadas, bem como as razões para a sua recusa, quando apresentadas.
 
                        Art. 52. As respostas do denunciado são reduzidas a termo pelo Presidente, que os dita para a datilografia.
                        Parágrafo Único – Se o denunciado não puder, ou não quiser assinar o termo de depoimento, esse fato é registrado no próprio termo.
 
                        Art. 53. É permitida a reinquirição do denunciado, a qualquer tempo, comunicada a diligência às partes interessadas, a critério de Comissão.
 
SEÇÃO IV
DAS TESTEMUNHAS
 
 
                        Art. 54. As partes podem arrolar testemunhas por ocasião da denúncia ou da defesa.
                        § 1º. Justificada a extemporaneidade, podem as partes arrolar testemunhas até a data do oferecimento das razões finais;
                        § 2º. O número de testemunhas arroladas pelas partes não podem exceder de 5 (cinco), para cada uma delas.
                        § 3º. A Comissão somente pode, se necessário ao esclarecimento do fato, ouvir outras testemunhas, além das arroladas pelas partes.
 
                        Art. 55. A Comissão somente toma o depoimento de ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ex-cônjuge, irmão ou filho adotivo do denunciado, se não for possível, de outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato e de suas circunstâncias, respeitado o disposto o § 1º. do art. 59.
 
                        Art. 56. É lícita a recusa para depor de pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, esteja obrigado a sigilo.
 
                        Art. 57. As testemunhas são inquiridas separadamente, vedada a audiência de uma no depoimento da outra.
 
                        Art. 58. Antes de depor, a testemunha é qualificada, declarando: nome, profissão, nacionalidade, estado civil, residência, local de trabalho, se é parente, e em que grau, se amigo íntimo, ou inimigo capital de alguma das partes.
 
                        Art. 59. Após qualificada, a testemunha assume o compromisso, sob as penas da lei, de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
                        § 1º. O compromisso a que se refere este artigo não é exigido das pessoas aludidas no art. 55.
                        § 2º. O depoimento é prestado oralmente, vedado à testemunha trazê-lo por escrito, consentida, no entanto, breve consulta a apontamento, bem como a juntada de qualquer escrito que diga respeito as suas declarações.
 
                        Art. 60. A Comissão de Sindicância não permite que a testemunha manifeste seu julgamento ou apreciação pessoal, salvo quando inseparável da narrativa do fato.
 
                        Art. 61. As perguntas à testemunha são requeridas ao Presidente da Comissão.
                        § 1º. É recusada pergunta que não tiver estrita relação com o processo ou que importar em repetição de outra.
                        §2º. Na redução a termo do depoimento o Presidente restringe-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha, reproduzindo, fielmente, as suas frases.
                        § 3º. É facultado ao depoente intervir, de forma adequada, para esclarecer, quando a redução a termo do depoimento não reproduzir corretamente o sentido de suas palavras.
 
                        § 4º. É passível de sanção disciplinar o inscrito em CREFITO, ou em gozo de franquia profissional que assumir atitude desrespeitosa ou ofensiva contra membro da Comissão de Sindicância, ou órgão judicante, no curso do processo.
 
                        Art. 62. Está sujeita a sanção disciplinar, prevista no Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a pessoa vinculada a CREFITO que, regularmente intimada para depor deixe de comparecer ou se recuse a fazê-lo., sem motivo justo.
 
                        Art. 63. A pessoa impossibilitada, por motivo relevante de comparecer perante a Comissão, para depor, pode ser ouvida no lugar onde se encontre.
 
                        Art. 64. É designado intérprete, pela Comissão, quando a testemunha não souber expressar-se em vernáculo, ou esteja impedido por deficiência física.
 
                        Art. 65. O depoimento da testemunha é reduzido a termo assinado por ela, pelos membros da Comissão e pelo denunciado.
                        Parágrafo Único – Se a testemunha não souber assinar, não quiser ou não puder fazê-lo, a ocorrência é registrada no respectivo Termo, inclusive com as razões apresentadas pela testemunha.
 
                        Art. 66. É passível de sanção disciplinar o inscrito em CREFITO, ou em gozo de franquia profissional, que arrolar, como denunciante ou denunciado, testemunha graciosa ou falsa.
 
 
SEÇÃO V
DA ACAREAÇÃO
 
 
                        Art. 67. É admitida, por determinação da Comissão, ou a requerimento das partes, a acareação quando necessária à apuração de divergência havida em declaração sobre fato ou circunstância relevante, reduzindo-se a termo a ato respectivo.
                        Parágrafo Único – Na impossibilidade, por motivo relevante, da efetivação desse meio de prova, a Comissão de Sindicância utiliza outro, também capaz de aclarar a divergência verificada.
 
 
 
 
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS
 
 
                        Art. 68. As partes podem requerer juntada de documentos aos autos até a data de oferecimento das razões finais.
                        § 1º. É dada a "vista" à parte contrária, para que no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento juntado.
                        § 2º. Na fase recursal, cabe também a juntada de documento que expresse a existência de fato superveniente.
                        § 3º. A fotocópia ou cópia xerográfica de documento, tem o mesmo valor que o original, desde que autenticada.
 
                        Art. 69. A carta anônima ou o documento que for interceptado ou obtido por meio criminoso não serão admitidos no processo disciplinar.
 
 
SEÇÃO VII
DOS INDÍCIOS
 
 
                        Art. 70. Considera-se indício a circunstância conhecida e aprovada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
                        § 1º. Entre a circunstância indiciária e o fato a ser aprovado deve haver conexão e harmonia, a fim de que possa inferir a presunção dela gerada.
                        § 2º. Quando o indício se apresentar irrefutável e coincidente com o fato controverso, será descaracterizado como veemente e, dessa forma, fará presumir, de modo claro e inconcusso, que o fato incerto ou controverso realmente ocorreu.
 
 
SEÇÃO VIII
DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
 
 
                        Art. 71. O denunciado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da respectiva intimação, determinada pelo Presidente da Comissão, para apresentar suas razões finais, antes do encerramento da instrução do processo.
 
                        Art. 72. O prazo para encerramento da instrução do processo e de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da instalação dos trabalhos da Comissão.
                        Parágrafo Único – O prazo referido neste artigo é prorrogável por igual período, a critério do Presidente da COSEP e/ou da COEP.
 
                        Art. 73. Finda a instrução, o Presidente da Comissão elabora o relatório final a ser submetida à apreciação da COSEP e/ou da COEP.
                        Parágrafo Único – O relatório do Presidente da Comissão restringe-se à descrição dos trabalhos realizados, apontadas as circunstâncias que o determinaram e o seu histórico, sem, entretanto, julgar o mérito da denúncia.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES E ANULABILIDADES
 
                        Art. 74. A nulidade ocorre:
                        I – quando inexistir denúncia ou representação formal;
                        II – por suspeição fundada, arguida contra qualquer dos membros da Comissão de Sindicância;
                        III – por falta de citação do denunciado;
                        IV – por falta de designação de defensor dativo, no caso de denunciado revel;
                        V – por falta de prazos concedidos à defesa; e
                        VI – por falta de intimação de testemunha arrolada.
 
                        Art. 75. Nenhum ato é anulado;
                        I – se da anulabilidade não resultar prejuízo para a defesa.
                        II – se não houver influído na a apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.
                        Parágrafo Único – A anulabilidade somente é pronunciada quando não for o possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
 
                        Art. 76. A impropriedade ou a incorreção de termos lavrados não acarreta anulação do processo.
                        Parágrafo Único – É anulado o termo que não puder ser aproveitado, mandando praticar ou lavrar os estritamento necessários para que o processo prossiga pela forma adequada.
                       
                        Art. 77. A anulação e a declaração de nulidade de qualquer ato somente prejudicarão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
 
                        Art. 78. As anulabilidades são arguidas até a data do oferecimento das razões finais, ou, quando do julgamento, na sessão em que este se verificar, ou na fase recursal.
                       
                        Art. 79. O ato anulável é considerado válido:
                        I – se a anulabilidade não foi arguida em tempo oportuno, respeitado o disposto no art. 75;
                        II – se, embora praticado por forma diversa da determinada por este Código, tiver atingido seu objetivo.
 
                        Art. 80. O ato cuja nulidade tenha sido declarada e o anulado são renovados ou retificados.
 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO NA COSEP E/OU NA COEP
                                  
                        Art. 81. Recebido o processo da Comissão de Sindicância, pelo Presidente da COSEP e/ou COEP é ele remetido a um membro para que emita parecer conclusivo do qual constem expressamente indicados: a regularidade da instrução, a procedência ou não denúncia e, se for o caso, o dispositivo infringido, a sanção correspondente à conduta de quem deva sofrê-la.
 
                        Art. 82. A COSEP e/ou COEP, apreciado, o parecer a que alude o art. 83, encaminha o processo ao Presidente do Conselho, para início de fase decisória.
 
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO IV
DO RELATOR E DO REVISOR
SEÇÃO I
DO RELATOR
                                                          
                        Art. 83. Recebido o processo, o Presidente do Conselho designa um Relator escolhido entre os membros efetivos, excluindo-se o Vice-Presidente e o Secretário.
 
                        Art. 84. O Relator dispõe de 30 (trinta) dias, contados desde o recebimento do processo, para apresentar seu relatório.
                        § 1º. O Relator pode dentro do prazo de 7 (sete) dias, devolver o processo diretamente à COSEP e/ou à COEP, para diligência que julgue necessária, cabendo-lhe determinar o prazo para que o processo lhe seja devolvido também diretamente.
                        § 2º. Na ocorrência da hipótese referida no parágrafo anterior, o prazo à disposição do Relator para a elaboração de seu trabalho passa a ser contado a partir da data do novo recebimento do processo.
           
                        Art. 85. O relatório a que alude o art. 84 consta de:
                        I – parte expositiva, contendo sucinto relato dos fatos, com explícita referência a hora, dia e local da ocorrência, bem como indicação das provas colhidas;
                        II – parte conclusiva, em que é apreciado o valor das provas obtidas, declarando se houve infração e, em caso afirmativo, indicando qual a norma infringida e a penalidade aplicável.
                        Parágrafo Único – O Relator entrega o processo, acompanhado de seu trabalho, em mãos, ao Presidente do Conselho
 
 
SEÇÃO II
DO REVISOR
 
 
                        Art. 86. O Presidente do Conselho, sempre que possível, no mesmo dia em que receber o processo das mãos do Relator, designa dentre os membros efetivos, excluindo-se o Vice-Presidente e o Secretário, um Revisor e que faz imediatamente entrega do processo.
 
                        Art. 87. O Revisor dispõe de 15 (quinze) dias, contados desde o recebimento do processo, para apresentar seu parecer.
                        § 1º. O Revisor pode, dentro do prazo de 3 (três) dias, devolver o processo diretamente à COSEP e/ou à COEP, para diligência que julgue necessária, cabendo-lhe determinar o prazo para que o processo lhe seja devolvido também diretamente.
                        § 2º. No caso de ter que enviar o processo à COSEP e/ou à COEP, conforme o parágrafo anterior, o Revisor retira dos autos o trabalho do Relator e o guarda sob sua responsabilidade, mediante a lavratura de termo no qual é o fato consignado.
                        § 3º. Na decorrência da hipótese referida no parágrafo 1º., o prazo à disposição do Revisor para a elaboração de seu trabalho passa a ser contado a partir da data do novo recebimento do processo.
 
                        Art. 88. O parecer do revisor é elaborado sob as mesmas normas do relatório-parecer do Relator, ressaltando as eventuais concordâncias e divergências dos fatos, para oferecer maiores subsídios ao julgamento, além de verificar se foram atendidas as exigências processuais.
 
                        Art. 89. O Presidente impõe absoluto sigilo sobre os trabalhos do Relator e do Revisor, mantendo-os fora do processo e em seu poder, até o momento do julgamento.
 
 
LIVRO III
DO JULGAMENTO
TÍTULO I:   DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
 
 
                        Art. 90. Recebido o processo, o Presidente do Conselho determina, em termo próprio, a inclusão do mesmo, para julgamento, na primeira reunião do Plenário.
                        Parágrafo Único – As partes tomam ciência do local, dia e hora para o julgamento, mediante correspondência específica com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
 
                        Art. 91. Aberta a sessão e iniciado o julgamento, usam da palavra, consecutivamente, o Relator e o Revisor, para a leitura de seus trabalhos, abstendo-se ambos de emitir seus votos.
                        Parágrafo Único – A seguir, é facultado às partes sustentarem oralmente suas razões pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) minutos para o denunciante e o denunciado, após o que determina o Presidente que permaneçam no recinto somente os Conselheiros.
 
                        Art. 92. Cumprindo o disposto no artigo anterior, o Presidente declara em votação o processo, para decisão, dando a palavra ao Relator para que emita seu voto, inclusive quanto à pena aplicável.
                        Parágrafo Único – O Relator, ao votar, apresente os fundamentos em que motive sua decisão.
 
                        Art. 93. A votação da matéria de mérito referida no artigo anterior, é antecedida pela discussão e votação de quaisquer nulidade, anulabilidades e suspeições arguidas, bem como de outra qualquer preliminar suscitada, inclusive de ofício.           
                        Parágrafo Único – Acolhida a arguição de qualquer preliminar é dispensada a votação sobre o mérito, declarando-se nulo ou anulado o processo, a partir do ato viciado, e determinando-se a renovação dos termos processuais necessário.
 
                        Art. 94. A seguir, votam os demais Conselheiros, a começar pelo Revisor.
                        Parágrafo Único – Somente em caso de divergir do Relator, o Conselheiro pode imotivar sua decisão.
 
                        Art. 95. O Presidente do Conselho só emite seu voto em caso de ocorrer empate na votação.
                        Parágrafo Único – A medida se impõe de igual modo ao Conselheiro que, eventualmente, estiver no exercício da presidência dos trabalhos em razão de falta ou impedimento do Presidente do Conselho.
 
                        Art. 96. Concedida a palavra ao Conselheiro para votar, ele pode usá-la para:
                        I – pedir esclarecimentos do Relator ou do Revisor sobre qualquer matéria de fato alusiva ao processo;
                        II – pedir "vista" do processo;
                        III – requerer a conversão do julgamento em diligência, sujeito à aprovação do Plenário.
                        § 1º. Concedida a "vista" ou determinada a realização da diligência requerida, fica o julgamento adiado para a próxima sessão.
                        § 2º. A "vista" é deferida apenas uma vez a cada Conselheiro.
                        § 3º. O prazo de "vista" não pode exceder o intervalo para a realização de nova reunião, cabendo ao Presidente estabelecer uma escala e divisão do prazo de vista, de forma a que permita o atendimento de todos os Conselheiros interessados, durante o referido intervalo.
                        § 4º. Na reunião em que for reiniciada o julgamento, é vedado o pedido de "vista".
 
                        Art. 97. Em caso de ser julgada procedente a denúncia apresentada, o Plenário decide sobre a forma de executar a condenação.
 
                        Art. 98. Quando a penalidade a ser aplicada for prevista nos incisos IV e V do art. 17 da lei nº. 6.316/75, o Plenário do CREFITO recorre "ex-offício" para o COFFITO, recebendo os autos, procede na forma preceituada neste Código.
 
                        Art. 99. A decisão do Plenário tem a forma de "Acórdão", sendo designado para lavrá-lo, por ordem de prioridade:
                        I – O Relator, se não vencido;
                        II – O Revisor, observada a mesma circunstância;
                        III – O Conselheiro que emitiu o voto vencedor.
                        Parágrafo Único – O "Acórdão"é fundamentado, consignando, em caso de decisão condenatória, a penalidade e a forma de executá-la, dele constando os votos vencidos com a íntegra de suas justificações.
 
                        Art. 100. As partes é dado conhecimento da decisão, na forma prescrita no art. 46, §1º. do presente Código.
                       
                        Art. 101. Ressalvadas as normas constantes das disposições especiais deste Código, observam-se, no que for aplicável, as disposições pertinentes que regem as sessões do Plenário.           
 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
 
 
                        Art. 102. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos são as referidas no art. 17 da lei nº. 6.316/75, com o regime neste estabelecido.
 
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA DECISÃO
 
 
                        Art. 103. Transitada em julgado a decisão e publicado o Acórdão, no caso de recurso, na forma determinada neste Código, com a devolução dos autos ao Conselho de origem, é ela executada.
 
                        Art. 104. No caso de cassação de direito ao exercício profissional, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades e e partições interessadas, será apreendida a carteira de identidade profissional do punido.
                        Parágrafo Único – No caso de crime punível pela justiça criminal, o Presidente do Conselho judicante comunica o caso ao ministério Público, juntando cópia do processo.
 
                        Art. 105. Cumprida todas as decisões, o Presidente do Conselho judicante determina em despacho lançado nos autos, o encerramento e arquivamento do processo.
 
TÍTULO II:   DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
 
                        Art. 106. São admitidos os seguintes recursos das decisões proferidas pelos órgãos judicantes:
                        I – apelação;
                        II – embargos;
                        III – recurso ao Ministro do Trabalho;
                        IV – revisão do processo.
 
                        Art. 107. Os recursos interpostos têm efeito suspensivo.
 
                        Art. 108. Os prazos para interposição de recurso são os consignados na Lei nº. 6.316/75.
 
                        Art. 109. O recurso é interposto mediante petição, em duas vias, encaminhada ao Presidente do Conselho e contendo:
                        I – a qualificação do recorrente;
                        II – exposição do fato e do direito; e
                        III – razões do pedido de nova decisão.
 
                        Art. 110. O Presidente do Conselho dá vista do recurso à outra parte, para contra-arrazoar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que toma ciência do despacho do Presidente.
 
                        Art. 111. Apresentadas as contra razões, o Presidente do Conselho designa um Relator escolhido dentre os membros efetivos, excluindo-se além do Vice-Presidente e do Secretário, quando for o caso, o Relator e o Revisor que tenham funcionado anteriormente.
 
                        Art. 112. O Relator dispõe de 30 (trinta) dias, contados desde o recebimento do processo, para apresentar seu relatório.
                        Parágrafo Único – O relatório-parecer compreende um circunstanciado pronunciamento quanto à verificação de regularidade dos atos e termos praticados, ao reexame da denúncia, das provas produzidas e de defesa apresentada, bem como das razões finais, em confronto com a decisão recorrida.
 
 
                        Art.113. A segunda via do recurso e cópias de ata da reunião de julgamento do mesmo e do respectivo Acórdão, são autuados em apartado e encaminhados juntamente com o processo original, caso deva o recurso subir a instância superior.
                        Parágrafo Único – Ocorrida a hipótese referida neste artigo, fica arquivada no órgão judicante de origem uma cópia autenticada do processo encaminhado à outra instância.
 
                        Art. 114. Recebidos no órgão judicante da instância superior os autos originais são eles reautuados com capa e número próprios deste órgão e o processo incluído na pauta de primeira reunião a ser realizada, quando são sorteados, dentre os membros efetivos, um Relator e um Revisor para o mesmo.
                        Parágrafo Único – Ao sorteio referido neste artigo não concorrem o presidente e o Vice-Presidente do órgão judicante.
 
                        Art. 115. No caso de impedimento de qualquer dos sorteados é procedido novo sorteio.
 
                        Art. 116. O Relator e o Revisor dispõem, cada um, do prazo de 15 (quinze) dias para o desempenho de sua incumbência.
 
                        Art. 117. Conclusos os autos com a juntada dos relatórios do Relator e do Revisor, são adotados no prosseguimento da lide, no que couber, os procedimentos referidos nos artigos 90 e 97.
 
                        Art. 118. O julgamento, uma vez iniciado, ultima-se e não é interrompido, salvo motivo de força maior.
 
                        Art. 119. Proferido o julgamento, o presidente anuncia a decisão, designando para o Acórdão o Relator, ou, vencido este, o Revisor, ou se for o caso, o Conselheiro prolator do voto vencedor.
 
                        Art. 120. A decisão pode confirmar ou reformar, no todo ou em parte, o Acórdão recorrido.
                        Parágrafo Único – O Acórdão é apresentado à conferência, aprovado, lavrado e encaminhado à publicação no órgão da imprensa oficial da união.
 
                        Art. 121. Publicado o Acórdão, é o processo devolvido ao Conselho de origem.
 
                        Art. 122. Cabe à revisão, quando:
                        I – forem apuradas provas idôneas da inocência do punido, ou de circunstância que possa atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a caracterizar-se penalidade mais branda do que a que foi aplicada;
                        II – a decisão condenatória, se tiver fundada em prova testemunhal ou pericial, cuja falsidade ficar comprovada; e
                        III – ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidade.
                        Parágrafo Único – No julgamento da revisão são aplicadas, no que couber, as normas previstas neste Código, para os demais recursos.
 
                        Art. 123. A revisão pode ser pedida, antes ou após a execução da pena, pelo próprio punido ou por procurador devidamente habilitado, ou, em caso de haver falecido, pelo cônjuge, ainda que desquitado ou divorciado, ascendente, descendente ou irmão.
                        Parágrafo Único – Quando, no curso da revisão, falecer a parte interessada, que a requereu, o Presidente do Conselho manda citar as pessoas referidas no "caput" este artigo, cria ordem em que ali são arroladas, para representá-la no procedimento revisional.
 
                        Art. 124. A revisão tem início por petição ao Presidente do órgão judicante, instruída com certidão de haver passado em julgado a decisão recorrida, com as provas documentais comprobatórias dos
fatos arguidos.
                        Parágrafo Único – Não é admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.
 
                        Art. 125. Julgada procedente a revisão, pode ser anulado o processo, alterada a classificação de infração, reduzida a pena, ou absolvido o punido.
                        Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, é agravada, no processo em revisão, a pena já imposta anteriormente.
 
                        Art. 126. A absolvição implica no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.
 
TÍTULO III
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
 
 
                        Art. 127. Ocorrendo extravio ou destruição de processo disciplinar pode o mesmo ser restaurado, mediante petição ao Presidente do Conselho competente, ou de ofício.
 
                        Art. 128. O julgamento da restauração é sumário, podendo cada Conselheiro usar da palavra por 5 (cinco) minutos, permitida vista do processo na mesma sessão, após o que é a restauração julgada.
                        § 1º. Efetuado o julgamento da restauração, os autos são baixados à situação em que foram extraviados ou destruídos, prosseguindo daí por diante em todos os seus termos e atos processuais.
                        § 2º. Encontrado o processo original, é este anexado aos auto restaurados, nos quais é dado prosseguimento ao feito, regularmente.
 
                        Art. 129. A parte que, por dolo ou culpa, der causa ao extravio ou destruição, responde pelas custas da restauração, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo que couber, aplicando-se estas sanções ao Conselheiro ou a quem for responsável pelo extravio ou destruição, se ficar comprovado que o mesmo decorreu de dolo ou de culpa enexcusável.
 
TÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
 
 
                        Art. 130. Ocorre a prescrição da ação disciplinar em 2 (dois) anos, contados da data do ato ou fato punível.
 
                        Art. 131. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
                        Parágrafo Único – Extingue-se a punibilidade da infração transcorrido o prazo de 2 (dois) anos desde a data da consumação do fato, na hipótese de não haver em processo decisão final irrecorrível.
 
                        Art. 132. Não ocorre a prescrição:
                        I – enquanto não solucionada a questão preliminar de que dependa o reconhecimento da existência da fração; e
                        II – enquanto o denunciado cumpre pena imposta pela justiça comum ou se encontra, por qualquer motivo, ausente do país.
 
                        Art. 133. Interrompe-se a prescrição:
                        I – pela citação válida feita ao denunciado; e
                        II – por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento da falta pelo infrator.
 
LIVRO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
                        Art. 134. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional elabora tabela de emolumentos a ser aplicada em decorrência deste Código e que é baseada em valor de referência legalmente instituído.
 
                        Art. 135. Os prazos previstos neste Código podem excepcionalmente ser estendidos, mediante despacho fundamentado do presidente do órgão judicante e quando não constar disposições em contrário, são contados em dias corridos, com início e término em dia útil.
                        Parágrafo Único – Quando o início ou o término recair em sábado, domingo ou feriado é ele adiado para o primeiro dia útil subsequente.
 
                                   Art. 136. Os casos omissos neste Código são solucionados de conformidade com as normas do processo penal, processo civil e processo administrativo, e com os princípios gerais do Direito, no que couber.

 

 

                  

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 11

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO COFFITO-11
 
 
                   A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário, em sua 17ª. reunião ordinária, resolve prorrogar, para 31 de dezembro de 1978, o prazo para pagamento de taxa de registro das empresas nos Conselhos Regionais, de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, conforme Resolução COFFITO-9, publicada no D.O.U., de 22 de setembro de 1978.
 
                                                           Brasília, 2 de dezembro de 1978.
 
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                                         SONIA GUSMAN        
 
               SECRETÁRIO                                                                 PRESIDENTE
 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 10

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 182 – de 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268

 

RESOLUÇÃO COFFITO-10

 

Aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

                   A Presidente do Conselho federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 12ª reunião ordinária, realizada em 1 e 2 de julho de 1978, no exercício de competência a que alude o inciso XI do artigo 5º, da lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975.

                   RESOLVE:

                   Art. 1º.  Fica aprovado o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com esta é publicado.

                   Art. 2º.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de julho de 1978

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA           SONIA GUSMAN                                      

         SECRETÁRIO                               PRESIDENTE

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978

 

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

 

 

                   Art. 1º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde

 

                   Art. 2º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.

 

                   Art. 3º.  A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.

 

                   Art. 4º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.



                   Art. 5º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.

 

                   Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

 

                   Art. 7º.  São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:

                   I – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;

                   II – respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;

                   III – prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;

                   IV – utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;

                   V – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;

                   VI – respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;

                   VII – informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano;

                   VIII – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;

                   IX – colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;

                   X – assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;

                   XI – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e

                   XII – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhencimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus dispositivos.

 

                   Art. 8º.  É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:

                   I – negar assistência, em caso de indubitável urgência;

                   II – abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;

                   III – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;

                   IV – prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;

                   V – recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:

                   a) desnecessário;

                   b) proibido por lei ou pela ética profissional;

                   c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e

                   d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;

                   VI – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;

                   VII – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;

                   VIII – emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;

                   IX – permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;

                   X – receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;

                   XI – exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;

                   XII – trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia ocupacional da região;

                   XIII – trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;

                   XIV – delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;

                   XV – permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;

                   XVI – angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

                   XVII – receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;

                   XVIII – anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;

                   XIX – usar título que não possua;

                   XX – dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;

                   XXI – divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;

                   XXII – desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento em razão do exercício de cargo, função ou emprego;

                   XXIII – desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;

                   XXIV – atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:

                   a) a pedido do colega;

                   b) em caso de indubitável urgência; e

                   c) no próprio consultório, quando procurado espontamente pelo cliente;

                   XXV – recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;

                   XXVI – divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;

                   XXVII – deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;

                   XXVIII – prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e

                   XXIX – inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.

 

                   Art. 9º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.

 

                   Art. 10.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

                   Art. 11.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.

 

                   Art. 12.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.

 

                   Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.

 

                   Art. 14.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.

 

                   Art. 15.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.

 

                   Art. 16.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.

 

CAPÍTULO III

DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES

 

 

                   Art. 17.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

 

                   At. 18.  É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:

                   I – pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e

                   II – apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.

 

CAPÍTULO IV

DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE

 

 

                   Art. 19.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

 

                   Art. 20.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.

 

                   Art. 21.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.

 

                   Art. 22.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.

 

                   Art. 23.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.

 

                   Art. 24.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.

 

                   Art. 25.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.

 

                   Art. 26.  É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:

                   I – prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;

                   II – concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;

                   III – pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;

                   IV – aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e

                   V – criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.

 

 

 

CAPÍTULO V

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

 

 

                   Art. 27.  o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

 

 

                   Art. 28.  o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:

                   I – condições sócio-ecômicas da região;

                   II – condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;

                   III – natureza da assistência prestada e tempo despendido; e

                   IV – complexidade do caso.

 

 

                   Art. 29.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:

                   I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica;

                   II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;

                   III – pessoa reconhecidamente carente de recursos; e

                   IV – instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.

 

                   Art. 30.  É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituicão assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.

 

                   Art. 31.  É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

                   Art. 32.  Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

                   Art. 33.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

                   Art. 34.  Este Código poderá ser alterado pelo Conselho federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho Regional.

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 09 – Alterada pelas Resoluções nº.16 e 28

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U. nº. 182 – de 22.09.78, Seção I, Parte II, Pág. 5.263/68

 

RESOLUÇÃO COFFITO-9

 

Aprova o regulamento para registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

 

 

                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 2ª reunião extraordinária, realizada em 15 e 16 de julho de 1978.

 

                   RESOLVE:

 

                   Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento que com esta é publicado e que estabelece, nos termos do parágrafo único do art. 12, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, as normas para registro, nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia e à terapia ocupacional.

 

                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 17 de julho de 1978

 

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                               SONIA GUSMAN              

         SECRETÁRIO                                                    PRESIDENTE        

 

 

 

REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-9

de 17 de julho de 1978

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

 

 

                   Art. 1º.  Está obrigado ao registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento,  a empresa constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente ou em sociedade ou em condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, para:

                   I – prestação de assistência fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional ou serviço que inclua a execução de método ou técnica próprios daquela assistência; e

                   II – industrialização, comercialização, arrendamento ou locação de equipamento, aparelho ou instrumento de uso em fisioterapia e/ou terapia ocupacional.

                   Parágrafo Único – A obrigatoriedade a que alude este artigo abrange a filial, a sucursal e a subsidiária da empresa e, quando for o caso, o órgão integrante da mesma, constituído para os fins previstos nos incisos I e II, deste artigo, ainda quando para uso privativo de seus empregados ou associados.

 

                   Art. 2º.  O registro da empresa, ou de órgão dela integrante, é requerido por representante legal da mesma, em formulário próprio, ao Presidente do CREFITO.

                   Art. 3º.  Do requerimento deverá constar expressamente:

                   I – nome e/ou razão social;

                   II – endereço completo;

                   III – horário de funcionamento;

                   IV – natureza das atividades e data início das mesmas;

                   V – capital social registrado, quando for o caso;

                   VI – nome do proprietário e, se for o caso, dos sócios proprietários, diretores ou condôminos;

                   VII – nome do responsável técnico de que trata o art. 28 e respectivo número de inscrição no CREFITO;

                   VIII – média do atendimento clientes/dia, quando for o caso; e

                   IX – nomes e números de inscrição no CREFITO dos fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais vinculados à empresa, ou ao órgão dela integrante, seja qual for a natureza do vínculo, indicado o horário de atividade profissional de cada um, na empresa.

                   § 1º. A alteração de qualquer dos dados referidos neste artigo, após o registro da empresa, deverá ser comunicada ao Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sendo passível de sanção a empresa que não o fizer.

                   § 2º. A alteração comunicada na forma do §1º, deste artigo será registrada, pelo CREFITO, no livro próprio.

 

                   Art. 4º.  O requerimento é instruído, conforme a natureza da empresa, no mínimo, com a seguinte documentação:

                   I – comprovante da existência da empresa, a saber: contrato social, registro de firma individual, ata de assembléia, estatutos, regimento ou outro instrumento hábil;

                   II – alvará de localização ou funcionamento;

                   III – comprovante de inscrição:

                   a) no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

                   b) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do proprietário e, se for o caso, dos sócios proprietários, diretores ou condôminos;

                   c) no Registro do imposto s/Serviços (ISS); e

                   d) no INPS;

                  

 

                   IV – declaração firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste expressamente o gozo de autonomia no exercício profissional e exclusividade no desempenho de sua função;

                   V – declaração firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste, em metros quadrados, a área física destinada às atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, na data do requerimento;

                   VI – relação dos equipamentos fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais existentes, firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste o nome de cada equipamento, o modelo e o ano de fabricação e, se for o caso, a adaptação realizada; e

                   VII – comprovante da quitação do emolumento de registro referido no inciso I do art. 12.

                   §1º. O CREFITO poderá exigir a apresentação de outro documento que julgue necessário à apreciação do registro requerido.

                   §2º. É permitida a substituição de qualquer dos documentos referidos neste artigo pela respectiva fotocópia autenticada, exceto quanto aos mencionados nos incisos IV, V e VI.

 

                   Art. 5º.  A vigência do registro da empresa, ou do órgão dela integrante, no CREFITO, é comprovada pela posse do Certificado de Registro de que trata o art. 11, acompanhado do recibo de quitação da anuidade do exercício.

 

                   Art. 6º.  O registro é aprovado pela Diretoria do Conselho Regional e processado mediante a transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados cadastrais que individualizem a empresa e caracterizem suas atividades na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.

 

                   Art. 7º. O CREFITO atribuirá a cada registro um número, a partir de 1 (hum), em tantas séries quantas forem as unidades  da federação componentes da respectiva área de jurisdição.

                   Parágrafo Único – O número de registro é seguido de hífen e da sigla indicativa da unidade da federação em que estiver sediada a empresa ou órgão dela integrante.

 

                   Art. 8º.  O requerimento de registro constitui processo específico e é julgado em reunião de Diretoria, depois de instruído com o parecer de um Relator, escolhido e designado pelo Presidente, dentre os membros efetivos que não fazem parte da Diretoria e os suplentes.

                   § 1º. O Relator designado deve declara-se impedido de exercer a função quando exista motivo que a isto o obrigue.

                   § 2º. a decisão da Diretoria constará expressamente da ata da reunião em que for julgado o processo de registro.

 

                   Art. 9º.  O CREFITO fará divulgar o registro aprovado no órgão local da imprensa oficial da unidade da Federação onde está sediada a empresa.

                   Art. 10.  O Plenário do CREFITO julgará o recurso interposto, em processo de registro, da decisão da Diretoria, e o Plenário do Conselho Federal  e o interposto da deliberação do Plenário do CREFITO.

 

                   Art. 11.  Deferido o registro, o CREFITO fornecerá à empresa um Certificado de Registro, cujas especificações são as seguintes:

                   I – é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, de qualidade e gramatura que assegurem razoável perenidade;

                   II – tem o formato de 297 mm x 210 mm;

                   III – é orlado por grega decorativa de 12 mm de largura, impressa em artes gráfica de cor verde, com margem de 20 mm;

                   IV – apresenta as Armas da República, em arte de fundo, impressa em verde de tonalidade mais clara que a da grega referida no inciso III;

                   V – texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por datilografia; e

                   VI – é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete do CREFITO emitente, ladeado pelas assinaturas do Presidente e do Secretário.

                   § 1º. O sinete a que alude o inciso VI deste artigo consta de duas circunferências concêntricas, medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna 25 mm, lendo-se, na faixa limitada pelas duas circunferências, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e, no círculo central, em duas linhas superpostas, a indicação da região e a sigla do CREFITO.

                   § 2º. O modelo do certificado de registro constitui o anexo I deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DOS EMOLUMENTOS E TAXAS

 

 

                   Art. 12.  As empresas de que trata o art. 1º estão obrigadas ao pagamento ao CREFITO, com jurisdição na região do exercício de suas atividades, dos seguintes emolumentos e taxas:

                   I – de registro;

                   II – de emissão de Certificado de Registro; e

                   III – de anuidade.

                   Parágrafo Único – O pagamento de qualquer dos emolumentos e taxas referidos neste artigo é feito através do depósito do valor respectivo  na rede bancária autorizada, mediante guia própria fornecida pelo CREFITO, e pedido do interessado.

                   Art. 13.  A guia quitada do emolumento de registro constitui anexo do requerimento de que trata o art. 2º., devendo assim o pagamento do emolumento anteceder a entrada da solicitação no CREFITO.

 

                   Art. 14.  A anuidade é paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, cujo comprovante de pagamento é exigido no ato do registro da empresa ou do órgão sob sua responsabilidade.

 

                   Art. 15.  O pagamento do emolumento de emissão do Certificado de Registro antecede a respectiva entrega, sendo feito concomitantemente com o pagamento da primeira anuidade.

 

                   Art. 16.  A anuidade paga fora dos prazos estabelecidos no artigo 14 sofre acréscimo, calculados sobre o respectivo valor, a saber:

                   I – até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);

                   II – até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e

                   III – após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).

 

                   Art. 17.  Os valores dos emolumentos e taxas referidos no art. 12 são fixados segundo o critério de proporcionalidade ao Valor de Referência Regional (VRR).

                   § 1º. O VRR de que trata este artigo é o resultante da aplicação do coeficiente de atualização monetária e que se refere a Lei nº. 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º. e seu parágrafo único).

                   § 2º. A vigência da alteração do VRR, para os efeitos deste artigo, tem início no exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que a determinar.

 

                   Art. 18. Os valores dos emolumentos e taxas, observada a proporcionalidade prevista no art. 17, são os seguintes:

                   I – de registro: 4 (quatro) VRR; (*)

                   II – de emissão do Certificado de Registro: 1 (hum) VRR; (*)

                   III – de anuidade: 4 (quatro) VRR.

 

                   Art. 19.  Estão dispensados do pagamento dos emolumentos e taxas referidos no art. 12:

                   I – os órgãos da administração pública, direta e indireta; e

                   II – a instituição filantrópica, como tal reconhecida por lei, e que não tenha, comprovadamente, condições de atender ao pagamento.

 

                   Art. 20.  O valor do débito decorrente do pagamento de emolumento ou taxa, além do prazo estipulado, é acrescido de correção monetária, calculada de acordo com os índices fixados pela Secretaria do Planejamento (SEPLAN) da Presidência de República, de conformidade com o disposto na Lei nº. 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

 

 

(*) Com as alterações da Resolução COFFITO-9, de 30/11/80

 

                   Parágrafo Único – Sobre o valor do débito calculado nos termos deste artigo, com exceção do referente a qualquer multa aplicada, incide também juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.

                   Art. 21.  No valor atualizado ou corrigido, nos termos dos artigos 17 e 20, respectivamente, é desprezada a fração de cruzeiro, no resultado.

 

                   Art. 22.  Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o parcelamento do débito relativo a exercício anterior, ao devedor quite, para com o CREFITO, de suas obrigações pecuniárias referentes ao exercício em curso, na época.

 

                   Art. 23.  O requerimento de parcelamento de débito é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, assinado em duas vias, com firma reconhecida, pelo representante legal do interessado.

 

                   Art. 24.  O número de parcelas é limitado ao máximo de 10 (dez), vincendas consecutiva e mensalmente.

                   § 1º. O inadimplemento de qualquer parcela, na data do seu vencimento, importa no vencimento das subsequentes.

                   § 2º. Sobre o saldo devedor incidirá, mensalmente, os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.

 

                   Art. 25.  É vedado o deferimento de parcelamento de débito mais de uma vez ao mesmo devedor.        

 

                   Art. 26.  O CREFITO relaciona até 28 de fevereiro, anualmente, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, se for o caso.

 

                   Art. 27.  A cobrança e o pagamento da anuidade do exercício independem da quitação de débito relativo a exercício anterior, inclusive do relacionado na Dívida Ativa da Fazenda Pública ou em cobrança judicial.

                   Parágrafo Único – O pagamento nos termos deste artigo não importa na quitação de débito anterior porventura existente.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

 

                   Art. 28.  A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais específicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional desempenhadas em empresa ou órgão constituídos, para os fins a que alude o inciso I do art. 1º., será exercida, com exclusividade e plena autonomia, por pessoa física de fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, conforme o caso, inscrito no CREFITO com jurisdição na região em que esteja localizada a empresa ou situado o órgão a ela subordinado.

                   Parágrafo Único – A responsabilidade técnica é exercida pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional em, no máximo, 3 (três) empresas das quais não participe como proprietário, sócio ou condômino.

 

                   Art. 29.  O profissional responsável técnico responde, perante o CREFITO, pelo ato da administração da empresa, que não denunciar, e que concorra, de qualquer forma, para:

                   I – exercício ilegal da profissão de fisioterapeuta e/ou de terapeuta ocupacional; e

                   II – desobediência a disposição deste Regulamento ou do Código de Ética Profissional da Fisioterapia e Terapia Ocupacional ou outra norma emanada dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

                   Art. 30.  Incumbe ao profissional responsável técnico zelar para que durante os horários de atendimento da clientela, pela empresa, estejam em atividade profissional fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais em número condizente com a quantidade de clientes e a natureza do atendimento a ser ministrado.

 

                   Art. 31.  A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO, quando:

                   I – solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou

                   II – cancelada a inscrição do profissional; ou

                   III – ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de penalidade aplicada; ou

                   IV – transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juízo do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou

                   V – deixar o profissional de cumprir, no prazo devido, obri, , ga&cc, edil;ão pecuniária para com o CREFITO.

 

                   Art. 32.  A empresa substitui o responsável técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação definitiva da responsabilidade.

                   Parágrafo Único – O CREFITO pode, por deliberação de sua Diretoria, a requerimento da empresa, julgadas as razões apresentadas, conceder prorrogação do prazo estabelecido neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

 

 

                   Art. 33.  É obrigatória a menção expressa do número de registro da empresa no CREFITO em anúncio ou propaganda próprios ou de órgão a ele subordinado.

                   Parágrafo Único – A desobediência ao estabelecido neste artigo sujeita o infrator à multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do VRR, cominada em dobro no caso de reincidência, independentemente de outras sanções cabíveis, quando for o caso.

 

                   Art. 34.  É vedado o uso, em placas, letreiros, impressos e anúncios, de símbolo, logotipo, fotografia, desenho ou expressão vulgar ou aviltante, que possa comprometer o prestígio e o conceito das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, bem como dos que as exerçam.

 

                   Art. 35.  As expressões "fisioterapia"e "terapia ocupacional" e suas derivações somente podem integrar, conforme o caso, nome ou razão social de empresa da qual participe fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional como proprietário, condômino ou sócio.

 

                   Art. 36.  É vedado, respeitadas as situações existentes na data da publicação deste Regulamento, constar da denominação da empresa nome de pessoa que dela não participe ou tenha participado.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

 

 

                   Art. 37.  O cancelamento do registro é processado pelo Conselho Regional

                   I – pelo encerramento da atividade, a requerimento do interessado; e

                   II – como penalidade, após decisão definitiva.

 

                   Art. 38.  O pedido de cancelamento de registro é processado e julgado pelo Plenário do CREFITO.

                   Parágrafo Único – A decisão proferida constará expressamente da ata da reunião.

 

                   Art. 39.  Somente será deferido o cancelamento de registro à empresa quite de todas as obrigações para com o CREFITO, inclusive quanto à anuidade do exercício em que for requerido.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

                   Art. 40.  É vedado manter, a qualquer título, equipamento de uso exclusivo em fisioterapia e/ou terapia ocupacional, em condições presumíveis de utilização, em qualquer local, que não o estabelecido por empresa registrada no CREFITO da região, para o desempenho de atividade pertinente ao exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.

 

                   Art. 41.  O registro das empresas em funcionamento na data da publicação da Resolução que aprova este Regulamento deverá ser requerido até 60 (sessenta) dias após a referida publicação.

                   Parágrafo Único – A empresa que deixar de atender ao prazo previsto neste artigo pagará o emolumento de registro com acréscimo calculado sobre o valor vigente na data da entrada do requerimento no CREFITO, a saber:

                   I – até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);

                   II – até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e

                   III – após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).

 

                   Art. 42.  A empresa ou órgão de empresa, instalados após a publicação deste Regulamento, para o exercício de atividade ligada à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, nos termos do art. 1º., somente poderá iniciar sua atividade, após a promoção do registro competente no CREFITO da respectiva região.

 

                   Art. 43.  As anotações e apostilas averbadas nos Certificados de Registro, pelos Conselhos, bem com os termos lavrados nos livros de registro, quando manuscritos, serão obrigatoriamente feitos com tinta nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.

                   Parágrafo Único – O estabelecido neste artigo aplica-se às assinaturas e rubricas autenticadoras dos atos praticados.

 

                   Art. 44.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 08 – Alterada pelas Resoluções nº15, 18, 28, 184, 331, 353 e 359

 

 RESOLUÇÃO Nº. 08, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978.

 

 

 

Aprova as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dá outras providências. (Alterada pelas Resoluções nº 15/1980, 18/1981, 28/1982, 184/1998, 331/2007, 353/2008 e 359/2008)

 

                        A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 7ª reunião ordinária, realizada em 18 e 19 de fevereiro de 1978.

 

                        RESOLVE:

 

                        Art. 1º.  Ficam aprovadas, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional que com esta são publicadas.

 

                        Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 20 de fevereiro de 1978.

 

 

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                              SONIA GUSMAN

    SECRETÁRIO                                                                 PRESIDENTE

 

 

NORMAS PARA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

 

                        Art. 1º.  O exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo, na área específica de cada uma, respectivamente, do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional.

 

                        Art.  2º.  Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas áreas de atuação:

                        I – O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária;

                        II – a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à fisioterapia e/ou terapia ocupacional;

                        III – a direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas atividades; e

                        IV – a divulgação de métodos e técnicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, ressalvados os casos de produção científica autorizada na lei.

 

                   &nb, sp;    Art. 3º.  Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:

                        <, /span>I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:

                        a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;

                        b) a fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;

                        c) a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;

                        d) a dosagem da frequência do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma; e

                        e) a técnica a ser utilizada; e

 

                        II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:

 

                        a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;

                        b) o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;                                    c) a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;

                        d) a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;

                        e) a orientação ao cliente para a execução da terapia em  sua residência, quando for o caso:

                        f) a dosagem da frequência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma.

 

                        Art. 4º.  Constituem atos privativos do terapeuta ocupacional prescrever, ministrar e supervisionar terapia ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a capacidade funcional do cliente a fim de habilitá-lo ao melhor desempenho físico e mental possível, no lar, na escola, no trabalho e na comunidade, através de:

                        I – elaboração de testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e sua aplicação:

                        II – programação das atividades da vida diária e outras a serem assumidas e exercidas pelo cliente, e orientação e supervisão do mesmo na execução dessas atividades;

                        III – orientação à família do cliente e à comunidade quanto às condutas terapêuticas ocupacionais a serem observadas para a aceitação do cliente, em seu meio, em pé de igualdade com os demais;

                        IV – adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho funcional do cliente:

                        V – adaptação ao uso de órteses e próteses necessárias ao desempenho funcional do cliente, quando for o caso;

                        VI – utilização, com o emprego obrigatório de atividade dos métodos específicos para educação ou reeducação de função de sistema do corpo humano; e

                        VII – determinação:

                        a) do objetivo da terapia e da programação para atingí-lo;

                        b) da frequência das sessões terapêuticas, com a indicação do tempo de duração de cada uma; e

                        c) da técnica a ser utilizada.

 

                        Art. 5º.  A prática de ato privativo de fisioterapeuta por terapeuta ocupacional, e vice-versa, constitui exercício profissional ilegal.

 

 

                        Art. 6º.  O exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional abrange:

                        I – o desempenho profissional liberal;

                        II – a participação, remunerada ou não, em atividade de magistério, pesquisa e outras relacionadas com a fisioterapia e/ou terapia ocupacional; e

                        III – a ocupação de cargo, função ou emprego em instituição de saúde, serviço de higiene e segurança do trabalho; empresa de prestação de serviços; consultório, clínica, estabelecimento de ensino ou treinamento, associação de caráter assistencial, esportivo, cultural e outros, com finalidade lucrativa ou não, firma comercial ou industrial; entidades de caráter assistencial ou beneficiente, da administração privada ou pública, direta e indireta, cujo desempenho inclua a prática de qualquer dos atos privativos referidos nos arts. 2º, 3º e 4º.

 

                        Art. 7º.  Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional:

 

                        I – formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e

                        II – vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.

 

                        Art. 8º.  A vinculação ao CREFITO antecede a investidura e o exercício em cargo, função ou emprego na empresa privada e na administração pública que compreenda entre as respectivas atribuições o desempenho de qualquer dos atos privativos referidos nos arts. 2º, 3º, e 4º.

                        Parágrafo Único – O disposto neste artigo inclui o cargo, emprego ou função para cuja intitulação seja utilizado outro designativo que não os de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.

 

                        Art. 9º.  Constitui condição essencial para inscrição em curso público a comprovação de ser o interessado vinculado a CREFITO e estar em pleno gozo de seus direitos profissionais.

                        Parágrafo Único – O pleno gozo dos direitos profissionais é comprovado pela posse da carteira de identidade profissional ou do certificado de franquia profissional de que tratam, respectivamente, os inciso I e III, art. 62, acompanhados do recibo do pagamento da anuidade do exercício ou, na falta destes documentos, por certidão emitida, na época, pelo CREFITO a que está vinculado o profissional.

 

                        Art. 10.  Na ocorrência do exercício ilegal das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, ou do favorecimento desse exercício, o CREFITO denunciará o fato à autoridade competente e acompanhará, em todas as fases, o processamento das providências respectivas até que cesse a atividade ilegal, recorrendo em última instância ao Poder Judiciário.

 

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO À INSCRIÇÃO E À FRANQUIA PROFISSIONAL

 

 

                        Art. 11.  A inscrição e a franquia profissional constituem os vínculos de habilitação junto ao CREFITO para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.

 

                        Art. 12.  Têm direito à inscrição:

                               I – o titular de diploma de fisioterapeuta ou do terapeuta ocupacional obtido em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e

 

                        II – o titular de diploma conferido por escola, curso ou outro órgão estrangeiro, segundo as leis do país de origem, depois de revalidado no Brasil como de nível superior de fisioterapia e/ou de terapia ocupacional.

                        Parágrafo Único – A revalidação a que se refere o inciso II, deste artigo é dispensada quando da vigência de acordo, convênio ou outro instrumento legalmente instituído entre o Brasil e o país de origem, que determina a dispensa.

 

 

                        Art. 13. É permitida a concomitância de inscrições, nos seguintes casos:

                        I – para o exercício simultâneo das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional pelo portador dos diplomas pertinentes às duas profissões; e

                        II – para o exercício profissional na jurisdição de mais de um CREFITO.

 

                        Art. 14.  O inscrito na forma prevista no art. 13 está obrigado a:

                        I – responder, simultaneamente, em todas as inscrições pela infração ética cometida em razão de qualquer delas;

                        II – pagar as obrigações pecuniárias inerentes a cada um das inscrições; e

                        III – exercer, apenas em razão de uma das inscrições, o direito de votar e ser votado nas eleições que tratam os artigos 2º (§1º) e 3º, da Lei nº 6.316/75.

 

                        Art. 15.  As inscrições concomitantes que se sucederem à inicial são anotadas na carteira de identidade profissional do inscrito, seja qual for o CREFITO emitente do documento.

 

                        Art. 16.  É vedado o deferimento da inscrição a que alude o art. 13 ao inscrito que não estiver em pleno gozo de seus direitos profissionais.

 

                        Art. 17.  É permitido ao Presidente do CREFITO autorizar ao inscrito em outro CREFITO, desde que em pleno gozo de seus direitos profissionais, o exercício profissional temporário, isento de inscrição, por prazo não excedente de 90 (noventa) dias, na área de jurisdição do regional sob sua direção.

                        § 1º. A autorização a que se refere este artigo é fornecida em impresso próprio, firmado pelo Presidente do CREFITO e somente poderá ser renovada decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de expiração do prazo da última concessão.

                        § 2º. Os prazos mencionados no "caput" e no § 1º deste artigo são dispensados nos casos de:

                        a) prestação de assistência profissional de indubitável urgência, hipóteses em que ocorrerá também a dispensa da autorização prevista; e

                        b) promoção cultural ou divulgação científica.

 

                        Art. 18.  A franquia profissional é o vínculo criado pelo Conselho Federal a fim de possibilitar, a critério do CREFITO, o exercício profissional, a título precário e por prazo determinado, na área da respectiva jurisdição, ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional ao qual não possa ser deferida, de imediato, a inscrição, desde que comprovada, pelo interessado, a existência das condições exigidas para a futura inscrição.

 

                        Art. 19.  Pode ser concedida franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que atenda ao exigido no art. 12 e não esteja de posse do diploma por uma das seguintes razões:

                        I – estar em processamento a emissão do diploma, ou o registro do mesmo, previsto em lei, ou a correção de erro nele contido, ou o apostilamento face a alteração ocorrida após a respectiva emissão;

                        II – estar em processamento a substituição do diploma por outra via ou certidão, em razão de extravio ou dano irreparável sofrido; e

                        III – estar deferida e em processamento a revalidação do diploma a que alude o inciso II do art. 12.

                        Art. 20.  Além dos casos previstos no art. 19, pode ser também concedida a franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional radicado no estrangeiro que, em razão de seu currículo, serviço a ser prestado ou determinação em acordo, convênio ou outro instrumento legalmente instituído entre o Brasil e outro país, deva exercer, em caráter eventual ou por prazo determinado, atividade profissional no Brasil.

 

                        Art. 21.  O prazo de vigência da franquia profissional é de 12 (doze) meses, prorrogável por dois períodos de 6 (seis) meses cada um, a critério do CREFITO.

                        Parágrafo Único – Vencidas as prorrogações a que se refere este artigo, a concessão de maior prazo dependerá de autorização do Plenário do Conselho Federal.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO NO CREFITO

 

SEÇÃO I

DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

 

                        Art. 22.  O requerimento de habilitação é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com a seguinte documentação:

                        I – no caso da inscrição:

                        a) original do diploma;

                        b) fotocópia autenticada do diploma;

                        c) carteira de identidade, registrada a condição de permanência para o requerente estrangeiro;

                        d) cartão de identidade de contribuinte (cic);

                        e) título de eleitor, para o requerente brasileiro com menos de 70 (setenta) anos;

                        f) comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro, do sexo masculino, com menos de 40 (quarenta) anos;

                        g) três fotografias, formato 3×4, obrigatório o uso de paletó e gravata para o requerente do sexo masculino; e

                        h) comprovante de pagamento do emolumento para inscrição;

                        II – no caso de franquia profissional, conforme o caso:

                        a) declaração ou certidão recente fornecida pela instituição de ensino, da qual conste expressamente a data de colação de grau do requerente e o fato de se encontrar em processamento a emissão do diploma; ou                        

                        b) comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre o diploma para processamento de registro previsto em lei, ou correção do erro, ou apostilamento; ou

                        c) comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre em processamento a emissão de outra via do diploma, ou de certidão do mesmo;

                        d) comprovante recente fornecido pela instituição de ensino na qual se encontre em processamento a revalidação do diploma; ou

                        e) documentação que comprove a habilitação profissional e justifique que o exercício da profissão nos termos do art. 20;

                        f) documentos referidos nas alíneas "c", "d", "e" e "f"do inciso I, deste artigo;

                        g) quatro fotografias, observado o disposto na alínea "g"do inciso I, deste artigo; e

                        h) comprovante do pagamento dos emolumentos para inscrição e emissão do certificado de franquia profissional.

                        Parágrafo Único – Os documentos referidos nas alíneas "c", "d", "e", "f"e "h" do inciso I, deste artigo, bem como o mencionado na alínea "h"do inciso II, podem ser substituídos pelas respectivas fotocópias autenticadas.

 

                        Art. 23.  No caso de franquia profissional concedida nos termos do art. 20, poderá ser dispensada a apresentação de qualquer documento que, a critério do CREFITO, não seja necessário à instrução do requerimento.

                        Art. 24.  Na hipótese da ocorrência de divergência entre os documentos, com relação a nome, filiação ou data e local de nascimento, ou no caso de omissão ou alteração de qualquer desses dados, é acrescentada à documentação a que alude o art. 22, conforme a comprovação a ser feita, o original ou a fotocópia de um dos seguintes documentos:

                        I – certidão de nascimento;

                        II – certidão de casamento, e quando for o caso, nela averbada a separação consensual ou o divórcio homologado; ou

                        III – comprovante da autorização judicial para o uso do nome de companheiro.

                        Parágrafo Único – Quando os documentos enumerados neste artigo não bastarem à comprovação a ser produzida, o requerente a promoverá mediante justificação judicial.

 

                        Art. 25.  O portador de certificado de franquia profissional, ao solicitar inscrição, instrui o requerimento apenas com o original e a fotocópia do diploma e, quando for o caso, com o original e a fotocópia da certidão do mesmo.

 

                        Art. 26.  A certidão apresentada em substituição a documento extraviado ou inutilizado somente é hábil quando:

                        I – lavrada pelo órgão sob cuja guarda e responsabilidade se encontra o registro à vista do qual tenha sido ela extraída; e

                        II – constar expressamente do respectivo texto a declaração do extravio ou substituição do documento e o fim probatório a que se destina.

 

                        Art. 27.  Na habilitação requerida por procurador, o requerimento é acompanhado do instrumento do mandato respectivo.

 

                        Art. 28.  O documento em idioma estrangeiro somente é habil quando acompanhado da respectiva tradução para o idioma nacional feita por tradutor juramentado.

                        Art. 29.  É proibido, em qualquer hipótese, o recebimento de documentação incompleta pelo CREFITO, sendo passível de punição o servidor que o fizer.

 

                        Art. 30. O CREFITO manterá, para cada profissional habilitado ao exercício em sua jurisdição, um prontuário constituído inicialmente pelo processo de habilitação, ao qual irão sendo acrescentados, durante o período de vigência do vínculo de habilitação, todos os documentos e processos decorrentes da atividade profissional do respectivo titular.

                        Parágrafo Único – O processo de franquia profissional e o certificado respectivo, depois de cancelado, integram o prontuário a que alude este artigo.

 

 

SEÇÃO II

DO REGISTRO DOS DIPLOMAS

 

                        Art. 31.  O Conselho Federal registrará, por solicitação dos Conselhos Regionais, os diplomas dos profissionais, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica.

                        Parágrafo Único – Incumbe ao Secretário do COFFITO lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de registro de diplomas e autenticar as folhas dos mesmos.

 

                        Art. 32.  O registro do diploma antecede a inscrição do profissional no CREFITO.

 

                        Art. 33.  O registro do diploma consiste na transcrição, no livro referido no art. 31, dos elementos de identificação e individualização do documento, inclusive dos registros e apostilas nele lavrados.

                        § 1º. A apostila lavrada em diploma somente produzirá efeito para registro no COFFITO, quando autenticada pela assinatura da autoridade competente.

                        § 2º. O registro de apostila não autenticada conforme o § 1º deste artigo e que compreenda informação ou alteração indispensável à validade do documento será precedido da confirmação da autenticidade da apostila, junto à repartição que a tenha lavrado.

 

                        Art. 34.  O registro de diploma expedido por escola ou curso estrangeiro será precedido da confirmação da autenticidade dos registros e apostilas nele anotados, junto aos órgãos competentes, independentemente de estarem ou não autenticados.

 

                        Art. 35.  O registro é numerado segundo a ordem natural dos números, em duas séries distintas, uma para os diplomas de fisioterapeuta e a outra para os de terapeutas ocupacionais.

                        Parágrafo Único – A diferenciação entre as duas séries de números é feita pela posposição , ao número, da letra "F" ou da sigla "TO", precedidas de hífen, conforme se trata, respectivamente, de diploma de fisioterapeuta ou de terapeuta ocupacional.

 

                        Art. 36.  O registro processado pelo COFFITO é anotado no verso do diploma ou da certidão do mesmo, em termo, no qual são indicados: nome do profissional na data da emissão do diploma, número do registro no COFFITO, livro e página onde foi lavrado o registro e data.

                        § 1º.  É nulo o termo de registro, ou sua anotação no diploma, quando contiver emenda, rasura ou entrelinha que não esteja expressamente ressalvada e autenticada por quem de direito.

                        § 2º. Incumbe ao Presidente do  COFFITO a autenticação, por assinatura, do registro lavrado a da respectiva anotação no diploma.

 

                        Art. 37.  Quando não constar do diploma a alteração de nome, decorrente de casamento ou separação consensual, posterior a sua emissão, o COFFITO registrará o diploma com o nome alterado, anotando o fato no verso do mesmo.

                        § 1º. A anotação a que se refere este artigo é feita, obrigatoriamente, à vista da certidão de casamento, nela averbada a separação consensual, quando for o caso.

                        § 2º.  A anotação de alteração de nome feita pelo COFFITO, nos termos deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade do registro em outras repartições, quando previsto em lei.

                        § 3º. A alteração de nome anotada pelo COFFITO é isenta de ônus para a interessada e pode ser processada "ex-offício"ou a requerimento da profissional.

                        Art. 38.  Quando no anverso do diploma, por falta de espaço suficiente ou outro motivo qualquer, não for possível a averbação de anotação, será acrescentado ao diploma em anexo que passará a integrá-lo.

                        § 1º. O anexo a que se refere este artigo é uma folha de papel, no formato carta (21cm x 29cm), com o timbre do Conselho, encimado pelas Armas da República e tendo na parte superior, imediatamente abaixo do timbre, uma declaração (termo de aditamento) relativa à finalidade do anexo, autenticada pela assinatura do presidente do COFFITO ou do CREFITO, conforme o caso.

                        § 2º. O termo de aditamento pode ser impresso, datilografado ou manuscrito e contém, além da referência à finalidade do anexo, as seguintes indicações: nome por extenso, categoria profissional e data.

 

                        Art. 39.  O anexo a que se refere o art. 38 é fixado ao diploma, pela margem superior ou pela margem esquerda, por meio de fita adesiva invisível e de qualidade que permita escrever sobre ela.

 

                        Art. 40º.  As normas estabelecidas nesta Seção são aplicáveis, no que couber, à certidão que substituir original de diploma.

 

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA FRANQUIA PROFISSIONAL

 

                        Art. 41.  O processo de habilitação à inscrição ou à franquia profissional é julgado pela Diretoria do CREFITO, depois de instruído com o parecer de um Relator, escolhido e designado pelo Presidente, dentre os membros efetivos que não façam parte da Diretoria e os suplentes.

                        § 1º. O processos de habilitação à inscrição somente é encaminhada ao relator depois do registro do diploma no conselho Federal, conforme o previsto no art. 31.

                        § 2º. O relator designado declarar-se-á impedido de exercer a função quando da existência de motivo que a isto a obrigue.

                        § 3º. A decisão da Diretoria constará expressamente da ata da reunião em que for julgado o processo de  habilitação.

                        § 4º. É vedado o deferimento de inscrição ao profissional em gozo de franquia profissional, quando em débito para com a Autarquia.

 

                       

                        Art. 42.  O CREFITO fará divulgar, na imprensa oficial de sua sede ou da união, a inscrição e/ou franquia profissional aprovada e dará ciência do fato ao interessado, em correspondência específica, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da reunião de julgamento.

                        Parágrafo Único – A correspondência específica  a que alude este artigo é acompanhada da guia emitida pelo CREFITO para pagamento,  pelo interessado, da primeira anuidade que, no caso da inscrição, é acrescida dos emolumentos de emissão da carteira de identidade e do cartão de identidade profissional.

 

                        Art. 43.  A decisão denegatória da Diretoria do CREFITO em processo de habilitação é submetida "ex offício"ao referendo do Plenário.

 

                        Art. 44.  O Plenário do CREFITO julgará o recurso interposto da decisão da Diretoria, e o Plenário do COFFITO o interposto da deliberação do Plenário do CREFITO.

                        Parágrafo único – O órgão recorrido poderá considerar suas próprias decisões, ao receber o recurso, antes de encaminhá-lo a instância superior.

 

                        Art. 45.  É lícito ao interessado o acompanhamento do processo do recurso, em todas as instâncias, por si ou por representante legalmente constituído, não podendo entretanto participar da reunião do Conselho salvo quando convocado.

 

                        Art. 46. Da decisão definitiva do Conselho federal cabe recurso ao Ministro do trabalho.

                        Parágrafo Único – A instância ministerial é a última e definitiva, na esfera administrativa, para os assuntos relativos à inscrição e à franquia profissional.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA FRANQUIA PROFISSIONAL

 

                        Art. 47.  A inscrição consiste na transcrição, em livro próprio do CREFITO, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, da qualificação profissional do inscrito e de seus dados cadastrais.

                        Parágrafo Único – Incumbe ao Secretário do CREFITO lavrar nos termos de abertura e encerramento dos livros de inscrição e autenticar as folhas dos mesmos.

 

                        Art. 48.  A inscrição do profissional no CREFITO é anotada no verso do diploma, ou da certidão do mesmo quando for o caso, em termo próprio, no qual são indicados: número de inscrição, livro e página em que foi registrada e data.

 

                        Art. 49.  Incumbe ao Presidente do CREFITO a autenticação, por assinatura, da inscrição registrada no livro e da respectiva anotação no diploma ou certidão.

                       

                        Art. 50.  Aplica-se à inscrição o disposto nos artigos 36 (§1º.), 38, 39 e 40, no que couber.

 

                        Art. 51.  O número de inscrição do profissional no CREFITO é o mesmo dado pelo COFFITO ao registro do diploma, nos termos do art. 35.

                        Parágrafo Único – a distinção entre o número de registro e o de inscrição é feita pela anteposição da sigla CREFITO, seguida de hífen, ao número de inscrição.

 

                        Art. 52.  O número de inscrição identifica profissionalmente o inscrito.

 

                        Art. 53.  É vedada, em qualquer hipótese, a transferência do número de inscrição de um profissional para outro.

 

                        Art. 54.  É obrigatório o uso de inscrição pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, nos seguintes casos:

                        I – em carimbo, datilografado, impresso ou manuscrito, imediatamente abaixo de assinatura, em todo documento firmado em razão do exercício profissional; e

                        II – em impresso, anúncios e placas ligados ao exercício profissional.

                        Parágrafo único – São excluídos da obrigatoriedade estabelecida no inciso I deste artigo, os atos e a correspondência firmados pelos membros dos Conselhos Federal e Regionais, no exercício das atribuições inerentes aos respectivos mandatos.

 

                        Art. 55.  A franquia profissional é registrada, no CREFITO, em livro próprio para cada categoria, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, mediante a anotação de: data da concessão, número de franquia, nome do profissional e data da expiração do prazo de vigência.

                        § 1º. É nulo o registro que contiver emenda, rasura ou entrelinha que não esteja expressamente ressalvada e autenticada por quem de direito.

                        § 2º. Incumbe ao Presidente do CREFITO a autenticação, por rubrica, do registro lavrado.

                        § 3º. Aplica-se ao livro referido neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 47.

 

                        Art. 56. A franquia profissional é numerada, pelo CREFITO, segundo a ordem natural dos números, em duas séries distintas, uma para os fisioterapeutas e a outra para os terapeutas ocupacionais.

                        § 1º. O número de franquia profissional é precedido de sigla indicativa do CREFITO concedente, seguida de barra. (/).

                        § 2º. A distinção entre as duas séries de números referidas neste artigo é feita pela posposição ao número de hífen, seguido da sigla "FPF"para a categoria de fisioterapeuta e, da sigla "FPTO"para a da terapeuta ocupacional.

 

                        Art. 57.  O número da franquia profissional é indicado de conformidade com o disposto no art. 56, segundo os seguintes exemplos:

                        I – para o fisioterapeuta: CREFITO-1/999-FPF; e

                        II – para o terapeuta ocupacional: CREFITO-1/999-FPTO.

 

                        Art. 58.  Aplica-se ao uso do número da franquia profissional a obrigatoriedade a que alude o art. 54.

 

                        Art. 59.  O CREFITO fornece ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional a que concede franquia profissional um certificado que, durante o período de sua vigência, tem a validade de documento de identidade profissional.

 

                        Art. 60.  O requerimento da inscrição interrompe o processo de habilitação à franquia profissional não concluído.

                        Parágrafo Único – Interrompido o processos de franquia profissional antes da emissão do certificado referido no art. 59, o profissional pagará ou, se for o caso, receberá em devolução, observado o disposto no Capítulo IX, destas Normas, a diferença entre o valor do emolumento de emissão do certificado, já quitado, e o dos emolumentos referentes à carteira de identidade e ao cartão de identificação profissional.

 

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

SEÇÃO I

DA VALIDADE, DO DIREITO AO PORTE E USO DO CONTROLE DE FABRICAÇÃO

 

                        Art. 61.  A legitimidade do exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional é comprovada pela posse de documento de identidade profissional fornecido pelo CREFITO.

                        Art. 62.  Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO são os seguintes:

                        I – carteira de identidade profissional;

                        II – cartão de identificação profissional; e

                        III – certificado de franquia profissional.

 

                        Art. 63.  Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO gozam de fé pública, "ex vi" do art. 1º, da lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, comprovando também a identidade civil de seu portador.

 

                        Art. 64.  O direito ao porte e uso dos documentos de identidade profissional emitido pelo CREFITO é privativo do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional inscritos ou em gozo de franquia profissional, conforme o caso.

 

                        Art. 65.  A validade do documento de identidade profissional é limitada à vigência do vínculo de habilitação do profissional ao Conselho Regional.

                       

                        Art. 66.  Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO são obrigatoriamente autenticados pela assinatura do respectivo Presidente.

                        Parágrafo Único – A carteira de identidade e o cartão de identificação profissional fornecidos ao Presidente do  CREFITO são autenticados pelo Vice-Presidente.

 

                        Art. 67.  a fotografia do profissional é fixada ao documento de identidade profissional por colagem e tem assegurada sua autenticidade pela impressão, em relevo seco, sobre parte dela e do documento do sinete do CREFITO emitente.

                        Parágrafo Único – O sinete a que alude este artigo, consta as duas circunferências concêntricas, medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna 25 mm, lendo-se, na faixa limitada pelas duas circunferências, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e, no círculo central, em duas linhas superpostas, a indicação da região e a sigla do CREFITO.

 

                        Art. 68.  Compete ao COFFITO o controle da fabricação, recuperação e distribuição dos documentos de identidade profissional aos Conselhos regionais.

                        Parágrafo Único – Para o controle a que se refere este artigo, o COFFITO manterá sob contrato firma especializada na fabricação dos documentos e o valor e a movimentação dos estoques respectivos constarão dos registros de contabilidade dos Conselhos Regionais.

 

 

SEÇÃO II

DAS ESPECIFICAÇÕES

 

                        Art. 69.  A carteira de identidade profissional é um livreto retangular , de capa e contracapa rígidas, com folhas de guarda e miolo constituído por um caderno de 20 (vinte) folhas, de papel branco de 24 Kg, numeradas seguidamente de 2 (dois) a 20 (vinte), a partir da segunda folha, com textos impressos em preto, tendo além destas, mais as seguintes especificações:

                        I – a capa e a contracapa são de papelão recoberto por couro de granulação fina e cor verde na face externa e, na face interna, por papel tipo couro de tonalidade semelhante a do forro da face externa;

                        II – a capa e a contracapa constituem peça única, medindo 10 cm de altura por 15 cm de largura;

                        III – a capa apresenta, gravado em ouro: as Armas da República, no formato 22mm x 24mm, encimadas pelo designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e tendo abaixo a expressão CARTEIRA DE IDENTIDADE, gravada acima do conectivo "de"e do designativo da profissão do portador, FISIOTERAPEUTA ou TERAPEUTA OCUPACIONAL, conforme o caso;

                        IV – as folhas de guarda são duas, formadas por prolongamentos da forração da face interna da capa e da contracapa, medem 70 mm x 105 mm e têm cantos em ângulo reto; e

                        V – o miolo tem medidas e cantos idênticos aos das folhas de guarda e contém impresso, em suas folhas, o seguinte:

                        a) na primeira (não numerada), a reprodução do que consta gravado na capa, em escala reduzida;

                        b) na segunda, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, na parte superior, disposto em três linhas horizontais superpostas, encimando texto elucidativo quanto à validade e no conteúdo da carteira e, na parte interior, lacunas a preencher com a data e a assinatura do Presidente do COFFITO;

                        c) na terceira, lacunas a preencher com o número de inscrição do portador, o ordinal indicativo da região jurisdicionada pelo CREFITO emitente, o nome e outros dados cadastrais do portador e data da emissão da carteira;

                        d) na quarta, lacunas a preencher com a indicação dos registros anotados no diploma do portador;

                        e) na quinta, a expressão QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO, na parte superior, encimando 16 (dezesseis) linhas horizontais;

                        f) na sexta, dois espaços retangulares destinados à impressão do polegar direito do portador e local para sua assinatura;

                        g) nas de número sete a dez, a expressão RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS, na parte superior, encimando 16 (dezesseis) linhas horizontais; e

                        h) nas de número onze a vinte, a palavra ANOTAÇÕES, na parte superior, encimando a expressão "a cargo de CREFITO",  impressa entre parênteses, e 16 (dezesseis) linhas horizontais.

 

                        Art. 70.  O cartão de identificação profissional é branco, impresso nas duas faces com caracteres de cor verde, tem o formato de 90 mm x 60 mm e apresenta mais as seguintes especificações:

                        I – no verso, consta impresso o seguinte:

                        a) as Armas da República, no centro, no formato de 40 mm x 40 mm, em arte de fundo, de tonalidade verde claro, contrastante com a dos caracteres impressos;

                        b) uma grega, em toda extensão das bordas, em arte gráfica de tonalidade verde escuro, contrastante com a dos caracteres impressos, a qual apresenta, na parte superior, um espaçado vazado  onde se lê a expressão CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO;

                        c) os designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO e CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª., 2ª. ou 3ª. REGIÃO (conforme o CREFITO emitente),  na parte superior do campo limitado pela grega, em duas linhas horizontais superpostas, encimando dois campos retangulares, onde se lê, no localizado à esquerda, o designativo da profissão do portador e, no da direita, o número de sua inscrição no CREFITO;

                        d) lacunas, na parte central, a preencher com nome, filiação e local e data de nascimento do portador;

                        e) lacunas, na parte inferior, a preencher com data e local de emissão do cartão e a assinatura do Presidente do CREFITO; e

                        f) as citações "Lei nº 6.206 – 7.5.75" e"Lei nº 6.316 – 17.12.75", num campo retangular, no canto inferior esquerdo, em duas linhas horizontais superpostas.

                        II – no anverso, consta impresso o seguinte:

                        a) lacunas, na parte superior, a preencher com os dados cadastrais relativos à identidade civil, eleitoral e de contribuinte do portador, outras qualificações profissionais que possua nas áreas da fisioterapia e/ou da terapia ocupacional e assinatura;  e

                        b) dois campos retangulares, na parte inferior, destinados à fotografia e à impressão do polegar direito do portador.

 

                        Art. 71.  O certificado de franquia profissional é de papel branco, impresso em caracteres de cor verde, somente no verso, tem o formato de 210 mm x 297 mm e apresenta mais as seguintes especificações:

                        I – as Armas da República, no centro, no formato de 150 mm x 150 mm, em arte de fundo, de tonalidade verde claro, contrastante com a dos caracteres impressos;

                        II – os designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO e CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª., 2ª. ou 3ª. REGIÃO (conforme o CREFITO emitente), na parte superior, encimando o título CERTIFICADO DE FRANQUIA PROFISSIONAL;

                        III – lacunas, na parte central, a preencher com as seguintes indicações:

                        a) número da franquia profissional e prazo de vigência;

                        b) instituição de ensino emitente do diploma;

                        c) data da colação de grau;

                        d) documento comprobatório da conclusão do curso; e

                        e) nome, filiação, local e data de nascimento do portador e os dados referentes aos documentos de identidade civil, eleitoral e de contribuinte do mesmo;

                        IV – campo retangular, junto à margem direita, na parte central, destinado à fotografia do portador; e

                        V – na parte inferior;

                        a) texto impresso referente à inexistência de rasuras, emendas e entrelinhas no documento, à área geográfica de sua validade e ao seu prazo de vigência; e

                        b) lacunas a preencher com os dados pertinentes ao registro do documento no CREFITO, data e assinaturas, do Presidente do CREFITO e do portador.

 

                        Art. 72.  Os padrões dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO constituem os anexos I, II e III, destas Normas.

 

 

 

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA RECUPERAÇÃO

 

 

                        Art. 73.  O cancelamento do documento de identidade profissional é compulsório e promovido pelo CREFITO quando da baixa da inscrição ou, se for o caso, da franquia profissional.

                        Parágrafo Único – O documento cancelado faz parte do processo de baixa da inscrição e/ou da franquia profissional, sendo com ele arquivado.

                        Art. 74.  A substituição do documento de identidade profissional é promovida mediante requerimento do interessado ao Presidente do CREFITO e decorre do extravio ou da inutilização do documento.

 

                        Art. 75.  No caso de extravio, o interessado divulga o fato por meio de declaração publicada uma vez no órgão local da imprensa oficial e durante 3 (três) dias em jornal local de boa circulação.

                        Parágrafo Único – Da declaração a que se refere este artigo constará expressamente:

                        I – nome do interessado e número de sua inscrição no Conselho Regional ou da franquia profissional, se for o caso;                          

                        II – espécie, origem e data de emissão do documento extraviado; e

                        III – cessação da validade do documento extraviado.

 

                        Art. 76.  O requerimento solicitando a substituição do documento extraviado é acompanhado das páginas dos órgãos da imprensa, oficial e privada, nos quais haja sido feita a divulgação do extravio, conforme o Art. 75, e da fotocópia autenticada do comprovante do pagamento do emolumento referente a emissão do novo documento.

 

                        Art. 77. No caso de inutilização, o interessado junta ao requerimento o documento inutilizado e a fotocópia autenticada do comprovante do pagamento do emolumento relativo à emissão do novo documento.

 

                        Art. 78.  Do novo documento de identidade profissional constará expressamente, em local destacado, a referência de ser o mesmo outra via que não a original.

                        Parágrafo Único – O número correspondente à nova via emitida é indicado pela anotação do ordinal respectivo, seguido da palavra "via".

 

                        Art. 79.  O processo decorrente da substituição de documento de identidade profissional, depois de concluído, passa a integrar, com o documento inutilizado, quando for o caso, o prontuário a que se refere o art. 30.

 

                        Art. 80.  Incumbe ao presidente do CREFITO autorizar a substituição de documento de identidade profissional.

 

                        Art. 81.  A recuperação da carteira de identidade profissional inutilizada por efeito de fabricação ou erro no ato da emissão é promovida pelo COFFITO, junto ao fabricante, nos termos do contrato a que refere o parágrafo único do art. 68, por solicitação do CREFITO.

                        Parágrafo Único – A contabilidade do CREFITO registrará, à viagem da fatura respectiva, a movimentação do estoque de carteiras decorrente da recuperação de que trata este artigo.

 

                        Art. 82.  Compete ao CREFITO promover a destruição do cartão de identificação profissional e do certificado de franquia inutilizados por erro no ato da emissão.

                        § 1º. A destruição referida neste artigo é feita por corte, depois de autorizada pela Diretoria, em reunião.

                        § 2º. Da data da reunião da Diretoria constará expressamente a quantidade de cada espécie de documento a ser destruído e o saldo existente em estoque, na data.

 

                        Art. 83.  A destruição de documento de identidade profissional é feita na presença do Secretário do CREFITO e constará de termo específico, assinado, em duas vias, por ele e pelo Presidente.

                        Parágrafo único – A 2ª. via do termo mencionado neste artigo é enviada a contabilidade do CREFITO para fins de controle dos respectivos estoques, conforme o previsto no art. 68.

 

 

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA E DA BAIXA DO VÍNCULO DE HABILITAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA TRANSFERÊNCIA

 

 

                        Art. 84.  A transferência consiste na mudança da sede do exercício profissional, com ânimo definitivo, para a área de jurisdição de outro CREFITO.

 

                        Art. 85.  O requerimento de transferência é dirigido ao Presidente do CREFITO para cuja jurisdição pretenda transferir-se o profissional e é entregue juntamente com:

                        I – original do diploma e sua fotocópia autenticada;

                        II – duas fotografias, formato 3×4, observado para o profissional do sexo masculino o disposto na alínea "g", do inciso I, do art. 22; e

                        III – comprovante do pagamento das taxas de carteira de identidade e cartão de identificação profissional.

 

 

 

                        Art. 86.  A transferência compreende os seguintes procedimentos:

                        I – baixa de inscrição no CREFITO de origem e cancelamento dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo mesmo;

                        II – processamento da inscrição no CREFITO para o qual se transfere o profissional e substituição dos documentos de identidade profissional cancelados; e

                        III – anotação na nova carteira e, quando for o caso, novo certificado de franquia, do período do exercício profissional no CREFITO de origem.

 

                        Art. 87.  a baixa da inscrição no CREFITO de origem e a inscrição no outro CREFITO são processadas simultaneamente.

                        Parágrafo Único – A conclusão do processo de baixa da inscrição antecede a conclusão do processo da nova inscrição.

 

                        Art. 88.  O prontuário do profissional é solicitado, em correspondência específica, ao CREFITO de origem e integra o processo da inscrição no outro CREFITO.

 

                        Art. 89.  A existência de qualquer débito do profissional no CREFITO de origem interrompe o processo de transferência até à liquidação do mesmo.

                        Parágrafo Único – O CREFITO de origem informa o débito ao outro CREFITO em correspondência acompanhada da guia para o pagamento e somente atende à solicitação da remessa do prontuário de que trata o art. 88 após receber a fotocópia autenticada do comprovante de quitação do débito.

 

                        Art. 90. Inexistindo qualquer impedimento, o CREFITO de origem providencia:

                        I – baixa da inscrição no livro respectivo;

                        II – comunicação da baixa da inscrição ao COFFITO, para fins de cadastro; e

                        III – remessa do prontuário ao outro CREFITO.

 

                        Art. 91.  Recebido o prontuário do profissional, cumpre ao outro CREFITO providenciar:

                        I – julgamento do processo de transferência, pela Diretoria, observado, no que couber, o disposto na Seção III, do Capítulo III, destas Normas;

                        II – comunicação da transferência aprovada ao COFFITO, para fins de cadastro;

                        III – processamento da inscrição nos termos dos artigos 47, 48, 49, 50 e 51, incluindo o cancelamento, no diploma, da anotação relativa à inscrição no CREFITO de origem e a emissão dos novos documentos de identidade profissional;

                        IV – recolhimento e devolução, para cancelamento, dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO de origem; e

                        V – entrega dos novos documentos de identidade profissional e devolução do diploma ao transferido.

                        Parágrafo Único – A anotação do cancelamento da inscrição anterior, no diploma ou certidão, é feita pela oposição, sobre o termo a que alude o art. 48, da palavra "cancelado", em carimbo ou manuscrito, além da data e da assinatura do Presidente do CREFITO.

 

                        Art. 92.  O CREFITO para o qual se transfere o profissional, em caso de dúvida, poderá solicitar ao COFFITO a confirmação do registro do diploma.

 

                        Art. 93.  Durante o processamento da transferência, independentemente de requerimento, será concedida ao profissional a autorização a que alude o art. 17, desde que se encontre o mesmo em pleno gozo de seus direitos profissionais.

 

                        Art. 94.  Aplicam-se à transferência do profissional em gozo de franquia profissional, no que couber, as normas relativas à transferência do inscrito.

                        Parágrafo Único – O prazo de vigência do novo certificado de franquia profissional emitido é limitado ao prazo de vigência do anteriormente fornecido pelo CREFITO de origem.

 

SEÇÃO II

DA BAIXA

 

                        Art. 95.  A baixa da habilitação consiste no cancelamento do vínculo representado pela inscrição ou pela franquia profissional.

                        Art. 96.  A baixa da habilitação decorre de:

                        I – transferência para outro CREFITO, nos termos do art. 84; ou

                        II – inscrição do profissional que se encontra em gozo de franquia profissional; ou

                        III – encerramento, voluntário ou compulsório, da atividade profissional; ou

                        IV – falecimento ou incapacidade definitiva para o exercício profissional.

 

                        Art. 97.  No encerramento voluntário da atividade profissional, temporário ou definitivo, a inatividade deverá ser comprovada, conforme o caso, por meio de um dos seguintes documentos:

                        I – página do órgão oficial em que tenha sido publicado o ato que determinou a inatividade, ou o próprio ato, no caso do profissional servidor público; ou

                        II – identidade do carnê do INPS para recolhimento de benefício; ou

                        III – página da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho com a anotação da baixa do contrato de trabalho ou outro rescisório hábil de trabalho contratado; ou

                        IV – certidão negativa de alvará de localização ou funcionamento expedida pela repartição competente; ou

                        V- certidão negativa de inscrição no INPS ou no ISS (imposto sobre serviços); ou

                        VI – atestado de incapacidade para o exercício da profissão firmado por profissional competente; ou

                        VII – declaração firmada por dois colegas de profissão inscritos no CREFITO e em pleno gozo de seus direitos profissionais; ou

                        VIII – comprovante hábil da perda da liberdade, no caso do profissional detento ou recluso.

 

                        Art. 98.  A baixa de habilitação pelo encerramento voluntário da atividade profissional é requerida ao Presidente do CREFITO, aplicando-se ao processo respectivo, no que couber, o disposto no art. 41 e "caput"do art.42.

                        Parágrafo Único – O requerimento é acompanhado do comprovante referido no art. 97 e dos documentos de identidade profissional.

 

                        Art. 99.  A baixa compulsória da habilitação é promovida pelo CREFITO e decorre de:

                        I – decisão definitiva em processo ético ou administrativo; ou

                        II – ciência indubitável do encerramento da atividade profissional do inscrito ou portador de franquia profissional, por motivo de incapacidade permanente, perda da liberdade por sentença definitiva em processos penal, ou falecimento.

                        Parágrafo Único – A ciência a que alude o inciso II deste artigo inclui:

                        I – a comunicação feita por representante legal do profissional ou de seu espólio, pessoa da família, ou outro profissional inscrito no CREFITO; e

                        II – o fato de conhecimento público e notório.

 

                        Art. 100.  A existência de débito para com a Autarquia interrompe o processo de baixa de habilitação até à liquidação do débito.

                        Parágrafo Único – O herdeiro do profissional é responsável pelo débito decorrente da vinculação do mesmo ao CREFITO, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

 

                        Art. 101.  O recolhimento e o cancelamento dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO antecedem a baixa da habilitação.

                        Parágrafo Único – No caso de extravio de qualquer dos documentos de identidade profissional observar-se-á o que dispõe o art. 74,competindo ao CREFITO, quando do interesse da administração, a promoção das providências e a despesa correspondente.

 

                        Art. 102.  O cancelamento do vínculo de habilitação é anotado no diploma ou na certidão do mesmo, quando for o caso, e na página do livro onde foi registrada a inscrição do profissional ou a franquia concedida, observado, no que couber, o disposto  no parágrafo único do art. 91, antes da devolução daqueles documentos a quem de direito.

 

                        Art. 103. É vedado, nos termos do art. 53, atribuir a outro profissional o número da inscrição ou da franquia profissional canceladas.

 

                        Art. 104.  O recurso interposto de decisão em processo de baixa de habilitação observa o disposto nos artigos 44, 45 e 46.

 

 

CAPÍTULO VI

 DO REGISTRO DE CONSULTÓRIO

 

 

                        Art. 105.  Está obrigado ao registro no CREFITO com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, o local estabelecido ou anunciado pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, como consultório, para atendimento exclusivo da própria clientela.

                        Parágrafo Único – É permitida a utilização e o anúncio (individual) de consultório por mais de um fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional desde que a atividade profissional de cada usuário não esteja vinculada ou condicionada, sob qualquer aspecto, a dos demais.

 

                        Art. 106.  O registro de que trata o art. 105 é isento do pagamento de anuidade e emolumento de registro e obriga o usuário ao atendimento das seguintes condições:

                        I – possuir alvará em vigor, expedido pela repartição competente, em seu nome;

                        II – estar inscrito e quite no INPS como autônomo; e

                        III – estar cadastrado e quite quanto ao ISS (imposto sobre serviços).

                        Parágrafo Único – Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao CREFITO a renovação do alvará e a quitação das obrigações relativas ao INPS e ao ISS.

 

                        Art. 107.  Excluem-se da isenção a que alude o art. 106 o local estabelecido ou anunciado como clínica ou policlínica e o consultório onde atue, a qualquer título, profissional que não atenda às condições referidas nos incisos I, II e III, do mesmo artigo, salvo quando se tratar de cônjuge, ou companheiro legalmente reconhecido, de usuário do consultório.

 

                        Art. 108.  O usuário de consultório coletivo responde solidariamente com os demais pela utilização indevida do local.

 

                        Art. 109.  O registro de consultório é requerido, em formulário próprio, ao presidente do CREFITO, pelo interessado ou seu representante legal.

                        § 1º. Do requerimento deverá constar expressamente:

                        I – nome e número de inscrição do requerente no CREFITO e, quando for o caso, os mesmos dados em relação ao cônjuge ou companheiro;

                        II – endereço completo do consultório; e

                        III – horário de utilização.

                        § 2º. O requerimento é instruído com a documentação necessária à comprovação do atendimento, pelo requerente, das condições previstas no art. 106, permita a substituição dos originais pelas respectivas fotocópias autenticadas.

                        § 3º. O CREFITO poderá exigir a apresentação da documentação complementar que julgar necessária à apreciação do registro.

 

                        Art. 110.  A vigência do registro do consultório e a regularidade da utilização são comprovadas pelo usuário através dos seguintes documentos:

                        I – Certificado de Registro de que trata o art. 114;

                        II – comprovante fornecido pelo CREFITO do atendimento do que é exigido no parágrafo único do art. 106; e

                        III – comprovante de quitação da anuidade do exercício.

 

                        Art. 111.  O registro de consultório é processado pelo CREFITO mediante a transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados cadastrais referentes ao local.

 

                        Art. 112.  O CREFITO atribuirá a cada registro um número, a partir de 1 (hum) em tantas séries quantas forem as unidades da Federação integrantes da respectiva área de jurisdição.

                        Parágrafo Único – O número de registro é seguido de hífen e da sigla indicativa da unidade da Federação em que estiver sediado o consultório.

 

                        Art. 113.  O requerimento de registro e a documentação que o instruir constituem processo específico que é julgado em reunião da Diretoria, observado no que couber, o disposto nos artigos 41, 43 ("caput"), 44, 45 e 46.

 

                        Art. 114.  Deferido o registro, o CREFITO fornecerá ao usuário um Certificado de Registro, cujas especificações são as seguintes:

                        I – é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, e de qualidade e gramatura que assegurem razoável perenidade;

                        II – tem o formato de 297 mm x 210 mm;

                        III – tem impressas em arte de fundo de cor verde as Armas da república;

                        IV – apresenta texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por datilografia; e

                        V – é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete referido no parágrafo único do art. 65, ladeado pelas assinaturas do Presidente e do Secretário do CREFITO emitente.

 

                        Art. 115.  O modelo do Certificado de registro de Consultório constitui o anexo IV destas Normas.

 

                        Art. 116.  O cancelamento de registro de consultório é processado pelo CREFITO:

 

                        I – a requerimento do interessado, pelo encerramento da utilização do local; e

                        II – compulsoriamente, como penalidade, após decisão definitiva.

                        Parágrafo Único – Aplica-se ao processamento da baixa do registro de consultório, no que couber, o estabelecido nestas Normas para o cancelamento da inscrição do profissional no CREFITO.

 

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

 

 

                        Art. 117.  O anúncio para divulgação profissional do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, além do disposto no Código de Ética Profissional, está sujeito ainda às seguintes restrições:

                        I – o texto é limitado à indicação de:

                        a) nome completo, categoria e número de inscrição do profissional no CREFITO;

                        b) endereço e telefone; e

                        c) especialidade exercida, quando for o caso; e

                        II – a divulgação em veículo leigo de comunicação é restrita aos indicadores profissionais, quando houver.

 

                        Art. 118.  É vedado ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional:

                        I – participar de anúncio misto com profissionais de outras categorias;

                        II – divulgar anúncio por meio de volantes;

                        III – usar impresso particular de receituário ou cartão social que contenha outras informações além das previstas no inciso I do art. 117.

 

                        Art. 119.  No impresso de receituário de instituição em que trabalhar, ou outro qualquer em que fizer prescrição para cliente, o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional consignará, obrigatoriamente, imediatamente abaixo de sua assinatura, em carimbo ou manuscrito, o nome completo e o número de inscrição no CREFITO, de conformidade com o que dispõe o art. 54.

 

                        Art. 120.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional poderá afixar apenas uma placa externa em seu consultório e/ou residência, permitido o uso de luz contínua, quando for o caso.

 

                        Art. 121.  É vedado o uso, em placas, letreiros, impressos e anúncios, de símbolo, logotipo, fotografia, desenho ou expressão vulgar ou aviltante, que possa comprometer o prestígio e o conceito das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, bem como dos que as exercem.

 

                        Art. 122.  Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional responderá perante o CREFITO pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional que cometer.

                        Parágrafo Único – A aprovação prévia, pela Comissão de Ética do CREFITO, do pronunciamento libera o profissional de qualquer responsabilidade, desde que respeitado o texto aprovado pela mesma.

                        Art. 123.  Na organização de encontros, jornadas, congressos e outros eventos congêneres, o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional adotará, obrigatoriamente, as medidas cautelares para preservação do conceito das respectivas profissões ao prestígio das entidades representativas das classes.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES

 

 

                        Art. 124.  As obrigações pecuniárias decorrentes da vinculação do profissional ao CREFITO e são as seguintes:

                        I – taxas:

                        a) anuidade;

                        b) de carteira de identidade profissional;

                        c) de cartão de identificação profissional; e

                        d) outras que venham a ser instituídas.

                        II – emolumentos:

                        a) de inscrição;

                        b) de certificado de franquia profissional;

                        c) de certificado de registro de consultório;

                        d) de certidão;

                        e) de expediente; e

                        f) outros.

                        III – multas.

 

SEÇÃO II

DOS VALORES

 

 

                        Art. 125.  O valor da taxa, do emolumento e da multa é fixado segundo o critério da proporcionalidade ao maior valor de referência (MVR) vigente no país.

                        § 1º. O valor de referência a que alude este artigo é resultante da aplicação do coeficiente da atualização monetária a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º; parágrafo único).

                        § 2º. A vigência da alteração do MVR, para os efeitos deste artigo, tem início no exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que a determinar.

 

                        Art. 126.  São fixados, para as taxas e emolumentos referidos no art. 124, observado o disposto no art. 125, os seguintes valores:

                        I – anuidade = 1 (hum) MVR;

                        II – carteira de identidade profissional = 20% (vinte por cento) do MVR;

                        III – cartão de identificação profissional + 5% (cinco por cento) do MVR;

                        IV – inscrição: 2 (dois) MVR;

                        V – certificados:

                        a) franquia profissional = 40% (quarenta por cento) do MVR; e

                        b) registro de consultório = 40% (quarenta por cento) do MVR;

                        VI – certidões:

                        a) registro de diploma + 50% (cinqüenta por cento) do MVR;

                        b) inscrição + 30% (trinta por cento) do MVR; e

                        c) outras + 20% (vinte por cento) do MVR; e

                        VII – expediente = 5% (cinco por cento) do MVR.

                        Parágrafo Único – O valor da multa é variável e será fixado no ato que dispuser sobre a infração a que corresponder.

 

                        Art. 127.  O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa, é acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados pela repartição competente, de coformidade com o disposto na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

                        Parágrafo Único – Sobre o valor do débito calculado nos termos deste artigo incide juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde o mês subsequente ao de origem do débito, até o mês imediatamente antecedente ao da quitação.

 

                        Art. 128.  No valor do MVR  e no resultado do cálculo dos percentuais, correção monetária e juros de mora é desprezada a fração de cruzeiro.

 

SEÇÃO III

DA ANUIDADE

 

                        Art. 129.  A anuidade do exercício, para o inscrito ou em gozo de franquia profissional até 31 de dezembro do ano anterior, é devida a partir de 1 de janeiro e está isenta de qualquer sanção pecuniária quando paga até 31 de março seguinte.

                        Parágrafo único – O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:

                        I – 25% (vinte e cinco por cento) quando o pagamento for efetuado de 1 de abril até 30 de junho, inclusive:

                        II – 50% (cinqüenta por cento) quando o pagamento for efetuado de 1 de julho até 30 de setembro, inclusive; e

                        III – 100% (cem por cento) quando o pagamento for efetuado a partir de 1 de outubro.

                        Art. 130.  A primeira anuidade é devida a partir do deferimento da inscrição ou da franquia profissional e está isenta de sanções pecuniárias quando paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela data.

                        Parágrafo Único – O pagamento da primeira anuidade fora do prazo neste artigo, sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:

                        I – até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);

                        II – até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e                           III – após 180 (cento  e oitenta) dias: 100% (cem por cento).

                        Art. 131.  No caso da transferência de que trata o art. 84 a anuidade é devida, conforme o caso:

                        I – ao CREFITO para o qual se transfere o profissional quando a correspondência referida no art. 88 der entrada no CREFITO de origem até 31 de março e não ocorra motivo que impeça a transferência antes dessa data; e

                        II – ao CREFITO de origem quando não atendidas as condições mencionadas no inciso I deste artigo.

 

SEÇÃO IV

DOS EMOLUMENTOS

 

                        Art. 132.  O pagamento do emolumento de inscrição antecede o início do exercício profissional, não conferindo este pagamento, porém, legitimidade ao referido exercício.

 

                        Art. 133.  O emolumento de inscrição é devido a partir da data da instalação do CREFITO, pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que se encontrava em exercício da profissão naquela data.

                        Parágrafo Único –  A partir de 1 de janeiro de 1979 o débito referido neste artigo será acrescido de multa calculada sobre o valor do emolumento vigente na data em que for requerida a inscrição, a saber:

                        I – 25% (vinte e cinco por cento)  até 30 de junho de 1979, inclusive;

                        II – 50% (cinqüenta por cento) de 1 de julho a 31 de dezembro de 1979, inclusive; e

                        III – 100% (cem por cento) a partir de 1 de janeiro de 1980.

 

                        Art. 134.  É obrigatória a comprovação de inatividade alegada, para fins de isenção da multa a que alude o art. 133, pelo profissional que haja colado grau em data anterior à da instalação do CREFITO.

                        Parágrafo Único – A comprovação referida neste artigo é feita conforme o disposto no art. 97.

 

                        Art. 135.  O emolumento de inscrição é irrestituível, mesmo  quando indeferida a pretensão.

                       

                        Art. 136.  O emolumento de expediente é devido por quem pleitear interesse junto à Autarquia, salvo nos casos de:

                        I – habilitação ao exercício profissional;

                        II – baixa do vínculo de habilitação;

                        III – transferência da sede do exercício profissional;

                        IV – anotação de alteração de nome ou endereço;

                       

                        V – registro ou cancelamento de registro de consultório, ou alteração de dado pertinente a esse registro; e

                        VI – restituição de anuidade, taxa ou emolumento indevidamente pago.

                        Art. 137.  O emolumento de expediente é irrestituível e o seu pagamento não dispensa a cobrança  de outra obrigação pecuniária que seja devida.

 

CAPÍTULO IX

DOS DÉBITOS

 

SEÇÃO I

DO PARCELAMENTO

 

 

                        Art. 138.  Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o parcelamento de débito, desde que atendidas as seguintes condições:

                        I – ser o débito relativo a exercício anterior e não se encontrar em cobrança judicial;

                        II – estar o devedor quite de suas obrigações pecuniárias referentes ao exercício em curso, na data do requerimento; e

                        III – estar o devedor em pleno gozo de seus direitos profissionais.

 

                        Art. 139.  O requerimento do parcelamento de débito é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, firmado em duas vias, pelo devedor, com firma reconhecida.

 

                        Art. 140.  O parcelamento de débito é limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas, vincendas consecutiva e mensalmente.

                        § 1º. O inadimplemento de qualquer parcela, na data de seu vencimento, importa no vencimento das subsequentes.

                        § 2º. Sobre o saldo devedor incidirá, mensalmente, juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês.

 

                        Art. 141.  É vedado o deferimento de parcelamento de débito mais de uma vez ao mesmo devedor.

SEÇÃO II

DA COBRANÇA JUDICIAL

 

 

                        Art. 142.  O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública) o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a partir de 1 de março, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

                        Parágrafo Único – Proposta a medida judicial o débito somente poderá ser liquidado em juízo.

 

                        Art. 143.  A cobrança e o pagamento de obrigação pecuniária do exercício independem da quitação de débito relativo a exercício anterior, inclusive do relacionado na dívida ativa da Fazenda  Pública ou em cobrança judicial.

                        Parágrafo Único – O pagamento feito nos termos deste artigo não importa na quitação de débito anterior porventura existente.

 

CAPÍTULO X

DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS

 

 

                        Art. 144.  A restituição de qualquer importância indevidamente paga ao COFFITO ou a CREFITO é obrigatoriamente autorizada pelo respectivo Presidente depois de reconhecido o crédito contra a Autarquia.

                        § 1º. A restituição poderá ser promovida "ex offício"ou a requerimento do interessado.

                        § 2º. A contabilidade reconhecerá previamente, no processo de restituição, o crédito contra a Autarquia, indicando a origem e a natureza do crédito contabilizado, o valor e a data do registro contábil e o nome do credor.

 

                        Art. 145.  É vedada a restituição de qualquer importância antes de registrado o respectivo recebimento pela contabilidade.

 

                        Art. 146.  O processo de restituição, sempre que possível, será instruído com o comprovante do pagamento da importância cuja devolução é reclamada.

                        Parágrafo Único – Na falta do comprovante referido neste artigo, o interessado indicará em seu requerimento a data do pagamento, o valor pago e o agente recebedor.

 

                        Art. 147.  A restituição de qualquer importância indevidamente paga prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do registro contábil do respectivo recebimento.

 

CAPÍTULO XI

DO CADASTRO

 

 

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

                                                                      

                        Art. 149.  O cadastro da Autarquia constitui fonte oficial de informações relativas ao exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional no país.

 

                       

                        Art. 150.  O cadastro abrange as pessoas habilitadas, pela inscrição ou franquia profissional, ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dos consultórios e outros empreendimentos ligados ao exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional, registrados nos Conselhos Regionais.

                        Parágrafo Único – O cadastro conterá informações indispensáveis à identificação, localização e classificação dos profissionais, consultórios e outros empreendimentos referidos neste artigo.

 

                        Art. 151. O COFFITO contará em sua estrutura com um órgão centralizador do cadastro, com o objetivo de controlar, com exclusividade, a execução, por processos eletromecânicos e eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários à permanente atualização do cadastro.

                        Parágrafo Único – O CREFITO reembolsará ao COFFITO 80% (oitenta por cento) da despesa realizada com o processamento de dados e tratamento de informações pertinentes à respectiva área de jurisdição.

 

SEÇÃO II

DA UTILIZAÇÃO

 

 

                        Art. 152.  A livre utilização dos dados e das informações cadastrados é privativa dos órgãos da Autarquia para o atendimento de seus serviços.

 

                        Art. 153.  A utilização, no todo ou em parte, por terceiros dos dados e das informações cadastrados é feita com a observância de medidas cautelares destinadas a assegurar a preservação da exclusividade da posse do cadastro pela Autarquia.

 

                        Art. 154.  É vedado o fornecimento ou a confirmação verbal, a terceiro, de dado ou informação cadastrados.

                        Art. 155.  Incumbe ao Presidente do COFFITO e/ou CREFITO, conforme o caso, autorizar o fornecimento, a terceiro, de dado ou informação cadastrados, ressalvado o disposto no art. 158.

 

                        Art. 156.  Está isento do pagamento do emolumento de expediente referido no art. 136 a solicitação de dado ou informação cadastrados, se do interesse da Autarquia o fornecimento, ou quando formulada por órgão da administração pública.

 

                        Art. 157.  A informação, a terceiro, de endereço cadastrado é solicitado ao Presidente do CREFITO, com a indicação expressa do fim a que se destina a mesma.

 

                        Art. 158.  Incumbe à Diretoria do COFFITO, ouvidas as Diretorias Regionais, autorizar a utilização, para fins comerciais, do endereço cadastrado.

 

                        Art. 159.  No caso da utilização, para fins comerciais, de endereço cadastrado, o CREFITO responsável encarregar-se-á de todas as providências operacionais pertinentes ao preparo e à expedição da correspondência, mediante o pagamento, pelo interessado, dos respectivos custos.

                        Parágrafo Único – Além dos custos a que alude este artigo e do emolumento de expediente, o interessado está obrigado ao pagamento do endereço utilizado.

 

                        Art. 160.  A renda decorrente do emolumento por endereço utilizado conforme o parágrafo único do art. 159 é arrecadada pelo CREFITO responsável e distribuída entre os órgãos da Autarquia, respeitada a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.316/75 para a distribuição da receita.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

                        Art. 161.  O COFFITO baixará, em ato específico, as normas regulamentares do exercício dos profissionais a que alude o art. 10, do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969.

 

                        Art. 162.  As anotações, os registros, as apostilas e os termos lavrados pelos órgãos da Autarquia em diplomas, certificados, carteiras de identidade e cartões de identificação profissional, livros de registro e inscrição, quando manuscritos, serão obrigatoriamente feitos a nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.

                        Parágrafo Único – O estabelecido neste artigo aplica-se às assinaturas e rubricas autenticadoras dos atos praticados.

 

                        Art. 163.  Os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da Autarquia são lavrados na mesma data e, respectivamente, no anverso da primeira folha numerada e no verso da última.

                        Parágrafo Único – Os termos conterão obrigatoriamente referências ao número de folhas que compõem o livro e ao fim a que se destina o mesmo.

 

                        Art. 164.  Ao profissional que, tendo dado baixa de sua inscrição no CREFITO, voltar a exercer a profissão, será atribuído o número da inscrição anterior.

 

                        Art. 165.  É vedada, em qualquer hipótese, a anotação na carteira de identidade profissional, de penalidade sofrida pelo respectivo portador.

 

                        Art. 166.  O recebimento das anuidades, taxas, emolumentos e multas mencionadas nestas Normas será feito exclusivamente através da rede bancária do país.

 

                        Art. 167.  Entende-se por quite quanto às obrigações pecuniárias, para os efeitos destas Normas, o profissional que tendo pago as obrigações pertinentes aos exercícios anteriores, ainda disponha de prazo para pagar as do exercício corrente.

 

                        Art. 168.  A omissão ou negligência no atendimento de exigência ou prazo previsto em lei ou ato do COFFITO ou de CREFITO que objetivem a legalidade do exercício profissional acarretará a promoção da ação competente, administrativa, disciplinar ou judicial, contra o agente e quem, por qualquer forma, tenha concorrido para o fato.

 

                        Art. 169.  Serão também responsabilizados na forma prevista no art. 168, o agente que negligenciar ou se omitir na arrecadação da receita da Autarquia e no atendimento de suas obrigações fiscais e de seus compromissos financeiros e quem para tal concorra, em razão do exercício de emprego, função ou cargo, ainda que de caráter honorífico.

 

                        Art. 170.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 07

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO COFFITO-7

 

 

Dispõe sobre o reembolso de despesas de pousada e alimentação e dá outras providências.

 

 

                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário no exercício da competência a que alude o inciso II do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 7ª reunião ordinária, realizada em 18 e 19 de fevereiro de 1978, resolve:

 

                   Art. 1º.  O Conselho Federal  (COFFITO) e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  (CREFITO) designados em caráter provisório efetuarão, de conformidade com a existência de disponibilidade financeira, o reembolso de despesas de pousada e alimentação feitas pelos membros efetivos e suplentes e seus assessores, quando a serviço da Autarquia, de acordo com o disposto neste ato.

 

                   Art. 2º.  Faz jus ao reembolso de despesas de alimentação:

                   I – o participante de reunião do Plenário, na condição de convocado: e

                   II – quem for designado ou convocado para prestar serviço à Autarquia fora da sede do respectivo domicílio.

 

                   Art. 3º.  O valor do reembolso das despesas diárias de alimentação é fixado em 40% (quarenta por cento) do maior valor de referência vigente no país, desprezada a fração de cruzeiro.

 

                   Art. 4º.  O reembolso de despesas de pousada será efetuado em razão da participação em reunião do Plenário, na condição de convocado ou quando da prestação de serviço à Autarquia, por convocação ou designação, fora da sede do respectivo domicílio.

 

                   Art. 5º.  O valor do reembolso das despesas diárias de pousada é fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência vigente no País, desprezada a fração de cruzeiro.

 

                   Art. 6º.  Aplica-se à reunião da Diretoria do COFFITO e aos servidores da Autarquia, quando em serviço fora de seu domicílio, as disposições desta Resolução.

 

 

                   Art. 7º.  Esta Resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos retroagem para regularização do reembolso não atendido de despesas anteriores, por falta de disponibilidade financeira.

 

 

Brasília, 19 de fevereiro de 1978.

 

 

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 06

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO COFFITO-6

                                                                                    

Aprova o Regimento Interno Padrão para funcionamento dos primeiros Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional instalados e organizados nos termos da Resolução COFFITO-1, de 11.12.77.

 

 

                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário no exercício da competência a que aludem os incisos II e IV do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 1ª. reunião extraordinária, realizada em 30 de janeiro de 1976, resolve:

 

                   Art. 1º.  Fica aprovado o Regimento Interno Padrão que com esta se publica, para o funcionamento dos primeiros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instalados e organizados nos termos da Resolução COFFITO-1, de 11 de dezembro de 1977.

 

                   Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial da União.

Brasília, 30 de janeiro de 1978

 

                                                              

 SECRETÁRIO                                           PRESIDENTE                                              

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA             SONIA GUSMAN     

 

 

*   *   *

 

REGIMENTO  INTERNO  PADRÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º.  O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), instalado e organizado nos termos da Resolução COFFITO-1, de 11 de dezembro de 1977, tem sua finalidade, jurisdição, sede, foro e competência definidos na lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e na supracitada Resolução.

 

                   Art. 2º.         O CREFITO, no âmbito da administração pública e na área sob sua jurisdição, é o órgão regional da Autarquia responsável perante o Conselho Federal e o Ministério do Trabalho, em primeira e segunda instância respectivamente, pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação.

 

                   Art. 3º.  O CREFITO, no âmbito da administração privada da Autarquia, é o órgão de primeira instância, na região de sua jurisdição, nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

 

                   Art. 4º.  A estrutura do CREFITO compreende:

                   I – Plenário;

                   II – Diretoria;

                   III – Comissão de Tomada de Contas;

 

 

                   IV – Comissão de Ética Profissional;

                   V – Assessoria Técnica; e

                   VI – Secretaria-Geral.

 

                   Art. 5º.  O Plenário é o órgão de deliberação superior do CREFITO constituído por nove membros efetivos designados e empossados no cargo de Conselheiro, nos termos do art. 3º. das Normas aprovadas pela Resolução COFFITO-1/77.

                   Parágrafo Único. O membro efetivo designado a que alude este artigo é destituível "ad nutum", por deliberação do Plenário do Conselho Federal.

 

                   Art. 6º.  O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 7º., da Lei nº. 6.316/75, ressalvada a dos incisos I, VI e IX do citado artigo, exercida diretamente pelo Conselho Federal, até o reconhecimento a que alude o art. 5º., das Normas aprovadas pela Resolução COFFITO-1/77.

 

                   Art. 7º.  Compete regimentalmente ao Plenário:

                   I – submeter à aprovação do Conselho Federal a divisão da área de jurisdição do CREFITO em Representações e os nomes dos fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais a serem designados Representantes da Autarquia.  

                   II – submeter à aprovação do Conselho Federal o nome do membro efetivo a ser designado para substituir o Presidente ou o Vice-Presidente, no caso de vacância destes cargos;

                   III – indicar ao Conselho Federal o suplente a ser designado para  substituir membro efetivo, no caso de vacância do cargo;

                   IV – decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;

                   V – eleger os membros da Comissão de Tomada de Contas;

                   VI – autorizar, "ad referendum" do Conselho federal, a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

                   VII – submeter à aprovação do Conselho Federal a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de material permanente;

                   VIII – aprovar e alterar, "ad referendum" do Conselho Federal, a tabela de empregos do CREFITO;

                   IX – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal;

                   X – autorizar, "ad referendum" do Conselho Federal, a edição de boletins, jornais ou outros quaisquer veículos de divulgação;

                   XI – aprovar a utilização do cadastro do COFFITO por terceiros, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal.

                   XII – julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria;

                   XIII – aprovar as atas de suas reuniões; e

                   XIV – cumprir e fazer cumprir este Regimento e submeter à deliberação do Conselho Federal os casos omissos.

 

                   Art. 8º.  As Reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o "quorum" para deliberação representado pela presença da maioria absoluta de seus membros.

                   § 1º. A reunião ordinária é realizada mensalmente.

                   § 2º. A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente ou a requerimento de dois terços dos membros do Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

 

                   Art. 9º.  A inexistência do "quorum" referido no art. 8º., em segunda convocação, observado o intervalo de 60 (sessenta) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora ou outro dia.

                   Parágrafo Único – Transferida a reunião, é facultado ao Presidente convocar suplentes em número suficiente para a eventual substituição dos membros efetivos que venham a faltar.

 

                   Art. 10.  Ocorrida a vacância de cargo de Conselheiro, o Plenário, em sua primeira reunião, submete à aprovação do Conselho Federal, para fins de designação, o nome do suplente que deve preencher a vaga durante o restante do mandato.                 

 

                   Art. 11.  Nos casos de licença e de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de duração do afastamento.

                   Parágrafo Único – O suplente convocado, após assinar o termo de compromisso, em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

 

                   Art. 12.  O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluído o Presidente, ou quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na presidência dos trabalhos.

                   Parágrafo Único – O Presidente, ou o membro que está eventualmente na presidência dos trabalhos, profere o voto de qualidade no desempate de votação.

 

                   Art. 13.  Podem participar da Reunião do Plenário, quando convocados, os suplentes, os assessores e outras pessoas, cuja participação seja do interesse da Autarquia.

                   Parágrafo Único – A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito de voto.

 

                   Art. 14.  As convocações mencionadas no art. 13 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

 

                   Art. 15.  A Diretoria é órgão supervisor e fiscal da execução das deliberações do Plenário e da administração da Autarquia.

 

                   Art. 16.  Compete à Diretoria:

                   I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessárias ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;

                   II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

                   III – julgar os processos de habilitação ao exercício legal das profissões, ocupações e atividades compreendidas nas áreas de fisioterapia e da terapia ocupacional e os de registro das empresas referidas no parágrafo único do art. 12, da lei nº. 6.316/75;

                   IV – criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória;

                   V – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;

                   VI – aprovar as atas de suas reuniões; e

                   VII – exercer outra competência delegada pelo Plenário.

 

 

                   Art. 17.  A Diretoria é composta:

                   I – pelos Presidente e Vice-Presidente, escolhidos e designados pelo Conselho Federal dentre os membros do Plenário; e

                   II – por um secretário e um Tesoureiro, escolhidos pelo Presidente dentre os membros do Plenário e designado pelo Conselho Federal.

                   Parágrafo Único – Os membros da Diretoria são demissíveis "ad nutum", por ato do Conselho Federal.

 

                   Art. 18.  Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:

                   I – o Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente;

                   II – O Secretário com o de Vice-Presidente e/ou o de Tesoureiro; e

                   III – O Tesoureiro com o de Secretário.

                   § 1º. No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Federal designa dentre os membros efetivos o substituto do Presidente.

                   § 2º. No de Vice-Presidente e do Secretário ou do Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Vice-Presidente.

                   § 3º. No do Secretário e do Tesoureiro, o Presidente designa, dentre os membros efetivos, os respectivos substitutos.

 

 

                   Art. 19.  É vedado ao Conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60 (sessenta) dias seguidos ou intercalados.

 

                   Art. 20.  Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, até que o Conselho Federal escolha o respectivo substituto para cumprir o restante do mandato, a substituição é feita de acordo com o disposto no art. 10.

                  

                   Art. 21.  A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente, quando necessária a deliberação do órgão, vedado o intervalo superior e 30 (trinta) dias entre duas reuniões consecutivas.

                   Parágrafo Único – Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

 

                   Art. 22.  A Comissão de Tomada de Contas (CTC), órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo e fiscal, é integrada por três Conselheiros que não participem de composição da Diretoria, eleitos pelo Plenário em sua primeira reunião.

                   Parágrafo Único – É vedadado ao ex-membro da Diretoria integrar a CTC quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

 

                   Art. 23.  O membro da CTC, quando licenciado e em seus impedimentos e faltas eventuais é substituído por um dos Conselheiros não integrantes da Diretoria e da CTC.

                   Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

 

                   Art. 24.  Inexiste hierarquia entre os membros da CTC.

 

                   Art. 25.  A reunião ordinária da CTC independe de convocação e antecede a reunião ordinária do Plenário.

 

                   Art. 26.  A CTC pode reunir-se em caráter extraordinário, por determinação do Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

                   Art. 27.  Compete à CTC instruir comparecer conclusivo balancetes e processos de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações:

                   I – regularidade no processamento da arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;

                   II – regularidade no processamento da aquisição do material, prestação de serviços e adiantamento de numerário; e

                   III – regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

                   Parágrafo Único – Incumbe ao presidente diligenciar o atendimento do que for requisitado por membro da CTC para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive apoio administrativo e assessoramento técnico.

 

                   Art. 28.  A Comissão de Ética Profissional (COEP) órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os suplentes do CREFITO.

 

                   Art. 29.  Incumbe ao Vice-Presidente indicar, dentre os suplentes não integrantes da COEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta de seus membros.

                   Parágrafo Único – O Vice-Presidente é o substituto, em seus afastamentos eventuais da presidência da COEP, de acordo com o estabelecido no art. 18.

 

                   Art. 30.  A reunião da COEP é convocada pelo Vice-Presidente.

 

                   Art. 31.  Compete à COEP instruir com parecer conclusivo os processos relativos a transgressões do Código de Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional a serem submetidos ao julgamento do Plenário.

                   Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 27.

                   Art. 32.  Pode a COEP, por ato do Vice-Presidente, credenciar fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, ou constituir Comissão de Sindicância composta de profissionais destas categorias, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.

 

                   Art. 33.  A Assessoria Técnica (ASTE) é o órgão que congrega as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo CREFITO, em caráter permanente ou transitório, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Autarquia.

                   Parágrafo Único – O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico e, conforme a área profissional, a execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e solução do mesmo.

 

                   Art. 34.  A Secretaria-Executiva (SECEX) é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao funcionamento do CREFITO e à conservação e guarda do patrimônio.

 

                   Art. 35.    Os serviços e atividades da SECEX são executados sob a chefia de um Secretário-Executivo e distribuídos em duas áreas: administrativa e econômico-financeira.

 

                   Art. 36.  Compete à SECEX a execução dos seguintes serviços e atividades:

                    I – na área administrativa:

                   a) de expediente, arquivo e biblioteca;

                   b) de inscrição e cadastro dos capacitados ao exercício das profissões, ocupações e  atividades compreendidas nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional;

                   c) de registro e cadastro das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia e à terapia ocupacional;

                   d) de expedição de documentos de identidade profissional e de registro de empresas;

                   e) de fiscalização do exercício das profissões, ocupações e atividades compreendidas nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional, e das empresas referidas na alínea "c" deste inciso;

                      f) de pessoal e material;

                      g) de protocolo e comunicações;

                      h) de gráfica e reprodução de originais; e

                      i) de recepção e zeladoria.

                   II – na área econômico-financeira:

                      a) de controle da arrecadação;

                      b) de controle da despesa; e

                      c) de contabilidade.

                   Parágrafo Único – É facultado à Diretoria constituir em sessão ou turma, em caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que pelo volume de atribuições e número de servidores necessários à respectiva execução justifique a medida.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

                   Art. 37.  Incumbe ao presidente, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, mais as seguintes atribuições:

                   I – administrar e representar o CREFITO, nos termos do art. 8º,  da Lei nº 6.316/75;

                   II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, neles exercendo o voto de qualidade;

                   III – convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no art. 26;

                   IV – convocar e dar posse:

                  

                              a) ao designado membro efetivo do CREFITO;

                              b) ao designado para cargo da Diretoria; e

                              c) ao membro da CTC e da COEP;

                   V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 11, 18, 23 e 29;

                   VI – credenciar representantes e procuradores do CREFITO;

                   VII – nomear membro "ad hoc"para o desempenho de funções;

                   VIII – designar relatores;

                   IX – assinar com o Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria;

                   X – movimentar com o Tesoureiro as contas bancárias do CREFITO, assinando cheques e tudo mais que seja exigido para o referido fim;

                   XI – elaborar com o Tesoureiro a proposta orçamentária;

                   XII – assinar com o Tesoureiro os balancetes e processos de prestação de contas;

                   XIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentarias, observadas as normas legais pertinentes;

                   XIV – assinar os documentos de identidade profissional e de registro de empresas emitidos pelo CREFITO;

                   XV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREFITO;

                   XVI – conceder vista de processo;

                   XVII – autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquérito;

                   XVIII – elaborar com o Secretário o relatório anual do CREFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício;

                   XIX – decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente;

                   XX – autorizar a admissão e a dispensa de servidores;

                   XXI – aprovar a escala de férias dos servidores;

                   XXII – autorizar o trabalho de servidores fora do horário normal do expediente;

                   XXIII – conceder elogios e aplicar penalidades aos servidores; e

                   XXIV – supervisionar diretamente os serviços e atividades da ASTE.

 

                   Art. 38.  Incumbe ao Vice-Presidente, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, a atribuição de substituir o presidente em suas faltas, licenças e impedimentos, e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.

 

                   Art. 39.  Incumbe ao Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste regimento, as seguintes atribuições:

                   I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo à verificação do "quorum", assessorando o presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; e

                   II – supervisionar os serviços e atividades compreendidos na área administrativa da SECEX.

 

                   Art. 40.  Incumbe ao Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

                   I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiro do CREFITO nos prazos respectivos; e

                   II – supervisionar os serviços e atividades compreendidos na área econômico-financeira da SECEX.

 

                   Art. 41.  As atribuições dos assessores integram os respectivos contratos de prestação de serviços.

 

                   Art. 42.  As atribuições dos membros da COEP constam de regulamento próprio.

 

                   Art. 43.  Incumbe ao Secretário-Executivo:

                   I – chefiar os serviços e atividades da SECEX, zelando pela disciplina e o cumprimento das normas legais e regulamentares e pela outorga aos servidores dos direitos e vantagens assegurados na lei;

                   II – zelar pelo cumprimento do horário de expediente;

                   III – manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do CREFITO;

                   IV – efetuar o pagamento de despesas autorizadas;

                   V – zelar pelo acervo de livros e prontuários relativos aos habilitados para o exercício legal das profissões, ocupações e atividades nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional e ao registro das empresas;

                   VI – zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade e pelo atendimento dos prazos exigidos pelos órgãos de fiscalização da execução orçamentária;

                   VII – controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material;

                   VIII – instruir processos;

                   IX – receber, abrir e distribuir a correspondência;

                   X – redigir, por determinação superior, exposições de motivos, atas, relatórios, editais, atos oficiais e correspondência;

                   XI – zelar pela remessa à divulgação, nos veículos oficiais ou particulares, conforme o caso, dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e controle dos textos publicados;

                   XII – zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do CREFITO;

                   XIII – fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da SECEX para a elaboração de relatórios;

                   XIV – zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, documentos, utensílios e outros bens do CREFITO ou que estejam sob a responsabilidade da Autarquia; e

                   XV – zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel sede.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DE AUTORIDADE E NORMATIVOS

 

                   Art. 44.  As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:

                   I – Resoluções e Acórdãos, as do Plenário; e

                   II – Decisões, as da Diretoria.

                   Parágrafo Único. O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar.

 

                   Art. 45.  A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa oficial da união, e a Decisão é divulgada pelo mesmo veículo quando deve produzir efeito fora do âmbito do CREFITO.

                   Parágrafo Único – É facultado a divulgação da deliberação do Plenário e da Diretoria no órgão local da imprensa oficial do Estado ou Território, quando do interesse do CREFITO.

        

                   Art. 46.  As determinações do presidente são formalizadas mediante Portaria e Ordens de Serviço.

                   Art. 47.  As Resoluções e os Acórdãos têm numeração, por espécie, cronológica e infinita, e as Decisões, Portarias e Ordens de Serviços têm numeração, por espécie, cronológica e anual.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

 

                   Art. 48.  A  proposta da Diretoria que deixar de ser votada em duas reuniões consecutivas do Plenário, por falta de "quorum", é tida como aprovada.

 

                   Art. 49.  A nomenclatura dos empregos e respectivas atribuições, os níveis salariais e as formas de progressão dos servidores constam de tabela e regulamento próprios.

 

                   Art. 50.  Este Regimento pode ser alterado mediante proposta do CREFFITO aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Conselho Federal.