5 de abril de 2007

Conselheiros do CNS conhecem orçamento ´de perto´

A necessidade de formação para os conselheiros do Conselho Nacional de Saúde (CNS), com relação a termos técnicos e o funcionamento do orçamento da União, fez com que a Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde (Cofin/CNS) realizasse na última semana uma oficina de capacitação para esses profissionais. A iniciativa foi muito elogiada pelos novos conselheiros, e agradou ainda mais os já conselheiros da Cofin, que ressaltaram ser a primeira vez que tinham a oportunidade de receber este tipo de capacitação.

A oficina foi aberta pela Drª. Ana Cristhina de Oliveira Brasil, coordenadora da Cofin e vice-presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Ela apresentou questões relacionadas ao funcionamento da Comissão, responsabilidades e competências. Segundo ela, é de extrema importância que se tenha acesso a informações cuja análise vai fazer a diferença no cotidiano de milhões de brasileiros, já que se trata de saúde pública.

Logo depois da apresentação da coordenadora da Cofin, foi a vez do representante do Ministério da Saúde, Humberto Barreto Alencar, coordenador de acompanhamento e avaliação da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento abordar um tema que despertou ainda mais interesse nos conselheiros: como funciona o orçamento e o planejamentos dos gastos do governo, além de como são empenhados e liquidados os gastos em cada área orçamentária. As definições e diferenças entre Plano Plurianual, – instrumento que define as prioridades do governo por um período de quatro anos enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional; a Lei de diretrizes orçamentárias (LDO) – que estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente e orienta a elaboração do Orçamento e a Lei de Orçamento Anual, que executa as metas propostas no Plano Plurianual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela LDO. “É interessante que cada conselheiro, principalmente os novos, aprofunde os conhecimentos nesta parte técnica, para que eles possam entender melhor estes conceitos. Assim eles poderão também ter mais interesse no assunto e buscar meios para incrementar as discussões”, comentou Humberto, que reconhece a complexidade do tema. “A linguagem orçamentária é muito técnica e difícil por natureza, há muitas vezes confusão dos conceitos”, concluiu Alencar.

A oficina contou também com a participação da coordenadora da equipe do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) Clementina Corah Prado, do técnico do Siops, Jomar Rodrigues, do assessor técnico da Cofin Gerson Domont, do consultor técnico do Conselho Nacional de Saúde, Francisco Rosa Funcia que ressaltou a importância dos conselheiros se apropriarem tudo que é executado em termos de política de saúde e ações de governo. “Esses conhecimentos expressam orçamento desde a faz e da do planejamento até a execução. Compreendendo como este processo ocorre e como podemos controlar estas informações, poderemos exercer nosso papel no controle social”, comentou Funcia. Ele lembrou ainda a importância de periodicamente investir neste treinamento. Também participaram da Oficina, Ronald Ferreira da Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar), membro da Cofin e demais representantes de entidades que formam o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde (Fentas).

SIOPS : “transparência e controle social”
 

O Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) é uma ferramenta para que a população exerça sua cidadania e controle a aplicação dos recursos em saúde. O sistema começou a ser implantado em 1993 através do Conselho Nacional de Saúde, mas em 1999, através de uma portaria interministerial, sua implantação recebeu apoio com a designação de uma equipe encarregada de desenvolver sua implantação.

Atualmente o Sistema é coordenado pelo Departamento de Economia da Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Com um banco de dados alimentado pelos Estados, Distrito Federal e municípios, o Siops disponibiliza através da internet, as receitas totais e os gastos em ações e serviços públicos de saúde destas três esferas.

Para a coordenadora da equipe do Siops desde 2000, Clementina Corah Lucas Prado, o sistema significa transparência, na medida em que qualquer cidadão pode ter acesso a ele e verificar onde estão aplicados os valores pagos em impostos pela população, já que o sistema disponibiliza dados de mais de cinco mil municípios do país. “A população pode avaliar o financiamento de saúde em estados e municípios. Ele é muito importante em termos de controle social. É democrático e as informações enviadas são atualizadas a todo o momento, permitindo uma simultaneidade” avalia Clementina Corah.

Todas essas informações são inseridas no sistema e transmitidas eletronicamente, através da internet para o banco de dados, permitindo a geração de indicadores como o percentual de recursos próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde, que demonstra a situação relativa ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000. Essa Emenda aguarda a regulamentação do Poder Executivo e, ao tornar-se lei, permitirá a alteração dos artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal, acrescentando artigo ao “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, assegurando assim os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Essa regulamentação é, para Clementina, o maior desafio do Siops para os próximos anos. “Essa discussão é o nosso grande desafio, por isto não ser lei é difícil controlar a aplicação e a utilização dos recursos. Isto deveria se tornar uma campanha nacional para manter esta responsabilidade na aplicação de recursos”, comenta.

Assim, o SIOPS passou a ser um dispositivo para o acompanhamento do cumprimento desse dispositivo constitucional. O Ministério da Saúde disponibiliza duas versões do programa para os Entes Federados: uma semestral e uma anual.

Clementina concorda que o sistema é um grande avanço para os conselheiros e o sistema de saúde como um todo. “Queremos atingir 100 por cento no envio de dados e garantir aos municípios qualidade nos dados enviados. Para isto precisaremos continuar com mais iniciativas como esta. No momento em que este treinamento for continuado, os municípios poderão garantir a confiabilidade dos dados divulgados”, concluiu a coordenadora da equipe do Siop.

Saldo Positivo
 

Esta é a intenção da Cofin. Fernando Eliotério, membro da Comissão, garante que o grupo pretende dar continuidade na capacitação. “Este processo deve continuar porque vemos a necessidade constante de capacitar a nossa comissão, para que ela possa atuar de maneira mais eficiente. A primeira experiência deu muito certo.” afirma o representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores no CNS.

Silvana Maria Pereira, suplente no Conselho que representa a Federação dos trabalhadores das universidades brasileiras (Fasubra), aprovou o resultado da discussão. “Na área do orçamento sempre é preciso aperfeiçoar a discussão, porque ainda não dominamos este tema e temos dificuldade para avaliar planilhas e outras informações. Pela primeira vez eu participei de uma oficina efetivamente esclarecedora e formadora.” Silvana também aguarda pela continuidade desta oficina. “Eu saio daqui hoje com a certeza de que foi uma oportunidade muito produtiva, para pensar criticamente e adquirir subsídios. Foi o primeiro passo e identificamos a necessidade de aprofundar estes conhecimentos e continuar esta formação”, pediu ela.

A vice-presidente do Coffito, Drª. Ana Cristhina de Oliveira Brasil, coordenadora da Cofin avalia que o saldo do evento foi positivo. “Certamente estas foram informações básicas e essenciais para a compreensão do orçamento e financiamento na saúde e temos a missão de manter o processo continuado de formação dos conselheiros por meio de mais informações para garantir uma discussão cada vez mais fundamentada e de qualidade técnica sobre o assunto. É preciso entender estas discussões como são fundamentais para a saúde no Brasil”, conclui.

 

5 de abril de 2007

Conselheiros do CNS conhecem orçamento ´de perto´

A necessidade de formação para os conselheiros do Conselho Nacional de Saúde (CNS), com relação a termos técnicos e o funcionamento do orçamento da União, fez com que a Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde (Cofin/CNS) realizasse na última semana uma oficina de capacitação para esses profissionais. A iniciativa foi muito elogiada pelos novos conselheiros, e agradou ainda mais os já conselheiros da Cofin, que ressaltaram ser a primeira vez que tinham a oportunidade de receber este tipo de capacitação.

A oficina foi aberta pela Drª. Ana Cristhina de Oliveira Brasil, coordenadora da Cofin e vice-presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Ela apresentou questões relacionadas ao funcionamento da Comissão, responsabilidades e competências. Segundo ela, é de extrema importância que se tenha acesso a informações cuja análise vai fazer a diferença no cotidiano de milhões de brasileiros, já que se trata de saúde pública.

Logo depois da apresentação da coordenadora da Cofin, foi a vez do representante do Ministério da Saúde, Humberto Barreto Alencar, coordenador de acompanhamento e avaliação da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento abordar um tema que despertou ainda mais interesse nos conselheiros: como funciona o orçamento e o planejamentos dos gastos do governo, além de como são empenhados e liquidados os gastos em cada área orçamentária. As definições e diferenças entre Plano Plurianual, – instrumento que define as prioridades do governo por um período de quatro anos enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional; a Lei de diretrizes orçamentárias (LDO) – que estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente e orienta a elaboração do Orçamento e a Lei de Orçamento Anual, que executa as metas propostas no Plano Plurianual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela LDO. “É interessante que cada conselheiro, principalmente os novos, aprofunde os conhecimentos nesta parte técnica, para que eles possam entender melhor estes conceitos. Assim eles poderão também ter mais interesse no assunto e buscar meios para incrementar as discussões”, comentou Humberto, que reconhece a complexidade do tema. “A linguagem orçamentária é muito técnica e difícil por natureza, há muitas vezes confusão dos conceitos”, concluiu Alencar.

A oficina contou também com a participação da coordenadora da equipe do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) Clementina Corah Prado, do técnico do Siops, Jomar Rodrigues, do assessor técnico da Cofin Gerson Domont, do consultor técnico do Conselho Nacional de Saúde, Francisco Rosa Funcia que ressaltou a importância dos conselheiros se apropriarem tudo que é executado em termos de política de saúde e ações de governo. “Esses conhecimentos expressam orçamento desde a faz e da do planejamento até a execução. Compreendendo como este processo ocorre e como podemos controlar estas informações, poderemos exercer nosso papel no controle social”, comentou Funcia. Ele lembrou ainda a importância de periodicamente investir neste treinamento. Também participaram da Oficina, Ronald Ferreira da Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar), membro da Cofin e demais representantes de entidades que formam o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde (Fentas).

SIOPS : “transparência e controle social”
 

O Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) é uma ferramenta para que a população exerça sua cidadania e controle a aplicação dos recursos em saúde. O sistema começou a ser implantado em 1993 através do Conselho Nacional de Saúde, mas em 1999, através de uma portaria interministerial, sua implantação recebeu apoio com a designação de uma equipe encarregada de desenvolver sua implantação.

Atualmente o Sistema é coordenado pelo Departamento de Economia da Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Com um banco de dados alimentado pelos Estados, Distrito Federal e municípios, o Siops disponibiliza através da internet, as receitas totais e os gastos em ações e serviços públicos de saúde destas três esferas.

Para a coordenadora da equipe do Siops desde 2000, Clementina Corah Lucas Prado, o sistema significa transparência, na medida em que qualquer cidadão pode ter acesso a ele e verificar onde estão aplicados os valores pagos em impostos pela população, já que o sistema disponibiliza dados de mais de cinco mil municípios do país. “A população pode avaliar o financiamento de saúde em estados e municípios. Ele é muito importante em termos de controle social. É democrático e as informações enviadas são atualizadas a todo o momento, permitindo uma simultaneidade” avalia Clementina Corah.

Todas essas informações são inseridas no sistema e transmitidas eletronicamente, através da internet para o banco de dados, permitindo a geração de indicadores como o percentual de recursos próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde, que demonstra a situação relativa ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000. Essa Emenda aguarda a regulamentação do Poder Executivo e, ao tornar-se lei, permitirá a alteração dos artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal, acrescentando artigo ao “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, assegurando assim os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Essa regulamentação é, para Clementina, o maior desafio do Siops para os próximos anos. “Essa discussão é o nosso grande desafio, por isto não ser lei é difícil controlar a aplicação e a utilização dos recursos. Isto deveria se tornar uma campanha nacional para manter esta responsabilidade na aplicação de recursos”, comenta.

Assim, o SIOPS passou a ser um dispositivo para o acompanhamento do cumprimento desse dispositivo constitucional. O Ministério da Saúde disponibiliza duas versões do programa para os Entes Federados: uma semestral e uma anual.

Clementina concorda que o sistema é um grande avanço para os conselheiros e o sistema de saúde como um todo. “Queremos atingir 100 por cento no envio de dados e garantir aos municípios qualidade nos dados enviados. Para isto precisaremos continuar com mais iniciativas como esta. No momento em que este treinamento for continuado, os municípios poderão garantir a confiabilidade dos dados divulgados”, concluiu a coordenadora da equipe do Siop.

Saldo Positivo
 

Esta é a intenção da Cofin. Fernando Eliotério, membro da Comissão, garante que o grupo pretende dar continuidade na capacitação. “Este processo deve continuar porque vemos a necessidade constante de capacitar a nossa comissão, para que ela possa atuar de maneira mais eficiente. A primeira experiência deu muito certo.” afirma o representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores no CNS.

Silvana Maria Pereira, suplente no Conselho que representa a Federação dos trabalhadores das universidades brasileiras (Fasubra), aprovou o resultado da discussão. “Na área do orçamento sempre é preciso aperfeiçoar a discussão, porque ainda não dominamos este tema e temos dificuldade para avaliar planilhas e outras informações. Pela primeira vez eu participei de uma oficina efetivamente esclarecedora e formadora.” Silvana também aguarda pela continuidade desta oficina. “Eu saio daqui hoje com a certeza de que foi uma oportunidade muito produtiva, para pensar criticamente e adquirir subsídios. Foi o primeiro passo e identificamos a necessidade de aprofundar estes conhecimentos e continuar esta formação”, pediu ela.

A vice-presidente do Coffito, Drª. Ana Cristhina de Oliveira Brasil, coordenadora da Cofin avalia que o saldo do evento foi positivo. “Certamente estas foram informações básicas e essenciais para a compreensão do orçamento e financiamento na saúde e temos a missão de manter o processo continuado de formação dos conselheiros por meio de mais informações para garantir uma discussão cada vez mais fundamentada e de qualidade técnica sobre o assunto. É preciso entender estas discussões como são fundamentais para a saúde no Brasil”, conclui.

2 de abril de 2007

UnB debate Universidade Nova

A Universidade de Brasília (Unb) promoveu, de 29 a 31 de março, o 2º Seminário Nacional Universidade Nova que teve como temas o plano orientador de Anísio Teixeira e de Darcy Ribeiro e a proposta de reestruturação da arquitetura curricular da universidade.

Criado em 1962, o projeto de Anísio Teixeira e de Darcy Ribeiro direcionou a estruturação acadêmica da Universidade de Brasília. Questionando a eficácia social dessa proposta, defensores da Universidade Nova apontam modificações na forma de ingresso, de escolha do curso e de diplomação.

“Lamentavelmente, nossa sociedade é excludente e essa exclusão se reflete no ensino de 3º grau”, afirmou o professor Leonardo Lazarte que participou do debate apresentando os modelos de educação superior de Cuba, México e Argentina.

A professora Márcia Pontes da Universidade Federal da Bahia (UFBA) apresentou o Modelo Unificado Europeu, que será implementado até 2010, a partir de um acordo firmado entre 46 países europeus liderados pela União Européia objetivando consolidar o Espaço Europeu de Educação Superior.

De acordo com o professor Naomar Almeida da UFBA, a Universidade Nova universalizará a educação ao excluir, por exemplo, a realização de vestibular para ingresso na universidade permitindo que qualquer pessoa com nível médio completo entre na universidade sem seleção prévia. Outra novidade da proposta é a divisão da graduação em módulos, garantindo diploma a quem não concluir a grade acadêmica. No projeto, serão formados bacharéis também por área e não somente por profissão.

Professores, acadêmicos e profissionais da Educação que participavam do seminário levantaram questões referentes à capacidade física das universidades para comportar todos que quiserem ingressar na instituição, à garantia de acesso à educação superior pelas pessoas que estão “à margem da sociedade” e à coerência em gerar um modelo ideal de universidade se o ensino público fundamental e médio não consegue formar o aluno ideal para esta instituição.

“A universalização é desejável, mas não é fácil. Tem uma série de problemas a serem tratados”, concluiu o professor Leonardo Lazarte (UnB).

O projeto Universidade Nova não é consenso na esfera acadêmica e, durante todo o evento, foi afirmada a necessidade ampliar a discussão nacionalmente considerando o impacto que esta implantação pode gerar na sociedade e os problemas a ele relacionados.

Participando do seminário, a diretora-tesoureira do Coffito, Drª Maria Lívia Garbi, afirmou que todo o sistema de educação superior precisaria ser repensado. “É uma nova abordagem sobre o ensino superior e ainda há muito a ser esclarecido para implantar a Universidade Nova no Brasil”, concluiu.

A proposta de reestruturação da arquitetura curricular e o plano orientador da UnB estão disponíveis no site http://nova.unb.br

Redação: Thaís Dutra

1 de abril de 2007

Comissão Parlamentar do Coffito analisa mais de 60 projetos

Durante dois dias – sexta-feira, 30, e sábado, 1º – a Comissão Parlamentar para assuntos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Coffito reuniu-se em Brasília para analisar os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. A Comissão analisou e planejou estratégias de atuação relacionadas a 68 projetos que foram discutidos na reunião.

A idéia é garantir o acompanhamento desses projetos e elaborar materiais de divulgação relacionados às temáticas discutidas na esfera parlamentar, além das atividades dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional.

A comissão tem como coordenadora a vice-presidente do Coffito, Drª. Ana Cristhina de Oliveira e tem mais cinco representantes: Drª. Maria Lívia Carvalho Garbi Holbasch, Dr. José Roberto Borges dos Santos, Dr. Paulo Crócomo, Dr. Ricardo Lotif Araújo, Dr. Bruno Fernandes Metre, Drª. Ingridh Farina e Dr. Denílson Magalhães.

30 de março de 2007

Legislativo do Piauí vai realizar concurso para contratar fisioterapeutas

Assembléia Legislativa do Piauí vai realizar, ainda no primeiro semestre deste ano, concurso público para a contratação de fisioterapeutas. O concurso será coordenado pela Universidade Federal do Piauí.

O presidente da Assembléia Legislativa, deputado Themístocles Filho (PMDB) adiantou que serão oferecidas de três a quatro vagas para profissionais formados em Fisioterapia, para atendimento exclusivo aos deputados e servidores do Legislativo.

O presidente explica que a implantação do atendimento fisioterápico é uma uma determinação legal.

“Nós estamos nos adequando ao que determina a legislação. Em outras Casas Legislativas, como na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e nas Assembléias do Ceará, Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo, o setor de Fisioterapia já está funcionando”, explicou Themistocles Filho.

 

 

Fonte: Alepi

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 27, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 27, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.155

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-9 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-9 é de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-9 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.095,00 (hum mil e noventa e cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.314,00 (hum mil trezentos e quatorze reais).
acima de R$ 1.500.000,01……………………R$1.533,00 (hum mil quinhentos e trinta e três reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-9, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-9, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física………… R$ 66,00(sessenta e seis reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional……… R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro…………. R$ 40,50 (quarenta reais e cinqüenta centavos).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-9, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-9, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-9 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-9 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-9 (os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre).

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.155

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-8 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-8 é de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-8 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.095,00 (hum mil e noventa cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.314,00 (hum mil trezentos e quatorze reais).

acima de R$ 1.500.000,01……………………R$1.533,00 (hum mil quinhentos trinta e três reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-8, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-8, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física………… R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional…………… R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………….. R$ 40,50 (quarenta reais e cinqüenta centavos).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-8, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-8, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-8 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-8 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-8, ( o Estado do Paraná).

ESPERIDIÃO ELIAS AQUIM
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 24, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 24, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.154

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-6 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-6 é de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO–6 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 852.,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$ 1.278,00 (hum mil e duzentos e setenta e oito e reais).
acima de R$ 1.500.000,01…………………….R$1.491,00 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-6, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-6, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 15,00 (quinze reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 63,00 (sessenta e três reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 39,00 (Trinta e nove reais).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-6, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-6, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-6 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo único – O gestor do CREFITO-6 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-6 (Ceará, Piauí, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Maranhão)

BERNADETE DE LOURDES ALENCAR GADELHA
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 25, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 25, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.155

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-7 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-7 é de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO–7 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 852,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.278,00 (hum mil duzentos e setenta e oito reais).
acima de R$ 1.500.000,01…………………….R$1.491,00 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-7, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-7, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 15,00 (quinze reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 63,00 (sessenta e três reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 39,00 (Trinta e nove reais ).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-7, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-7, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-7 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo único – O gestor do CREFITO-7 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-7 (os Estados da Bahia e de Sergipe)

JOSÉ ROBERTO BORGES DOS SANTOS
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 22, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 22, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.153

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-4 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-4 é de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-4 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$ 1.332,00 (hum mil trezentos e trinta e dois reais).
acima de R$ 1.500.000,01…………………………R$1.554,00 (hum mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-4, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-4, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 120,00 (cento e vinte reais).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 18,00 (dezoito reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro……….. R$ 42,00 (quarenta e dois reais).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-4, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-4, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-4 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-4 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-4 (os Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e o Distrito Federal).

HILDEBERTO LOPES DOS SANTOS
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente