29 de março de 2007

ACUPUNTURA

ACUPUNTURA
31 de maio de 2004

SENTENÇA n° 393/2004
Processo n° 2.001.34.00.032976-6
Autor: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA: Nº 393 /2004 – B
CLASSE 1900: AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
PROCESSO Nº: 2.001.34.00.032976-6
AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
ADVOGADO: GISELE CROSARA LETTIERI GRACINDO
REÚ: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO

 

Vistas, etc

Trata-se ação de procedimento ordinário ajuizada pelo CONSELHO FERERAL DE MEDICINA –CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO objetivando a decretação de nulidade da Resolução nº 219/2000, desse Conselho – que reconhece a acupuntura como especialidade profissional do fisioterapeuta – para impedir que o COFFITO habilite seus inscritos a exercer o ofício.

 

Sustenta que aludida norma fere os arts. 6º, 196 , 197 e 5º , XIII, todos da CF/ 88 , bem assim dispositivos das leis nº 3.268/57 e 6.316/ 75 e do DL 938 /69.

Assevera que o COFFITO não pode regulamentar o exercício da acupuntura porque essa pressupõe prática de ato médico já que envolve diagnóstico e tratamento, não se podendo admitir que profissionais de outras áreas realizem atos privativos daquela classe e lembra que a prática da acupuntura por profissional não habilitado pode acarretar danos para a sociedade.

Instrui a inicial com procuração e documentos.

Emenda à inicial a fls. 92/94, na qual pede antecipação de tutela que restou indeferida (fls.389/ 391 ).

O Réu apresenta defesa a fls. 53 /102.

 

De início, ressalta a impossibilidade de emendar a inicial após a citação e argúi ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, do Autor, porque sempre negou que acupuntura fosse especialidade médica (Resoluções n º 467/72 e 1295/89 e Processo de Consulta do CFM nº 0880/90 ), só vindo a fazê-lo em 1995, não tendo demonstrado, ainda, onde está sua legitimidade e qual o prejuízo causado pela Resolução n º 219, do COFFITO.

 

Impugna documentos juntados por cópia, sem autenticação e faz alusão à litigância de má fé.

 

No mérito defende a legalidade da Resolução n º 219 / COFFITO, invocando amparo do art. 5º CF e anota que não estando a acupuntura regulamentada em lei, pode ser exercida por profissional da área da saúde com habilitação específica.

 

Lembra que na formação do médico não constam conhecimentos teóricos e práticos da acupuntura ( Lei 3.268/57, art. 17 ) e acresce que por força do DL 938/69. arts. 3 º e 5º e da lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Conselho Federal de Educação fixou as diretrizes dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, incluindo dentre as competências do fisioterapeuta a restauração da integridade de órgãos sistema funções desde a elaboração do diagnóstico cinético e funcional, eleição e e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes cada situação, bem como realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente.

 

Anota que a Resolução 60/85 dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

Cita precedentes jurisprudenciais. Colaciona documentos.

Rejeitada impugnação do valor da causa ( cópia a fls. 461/464 ).

Houve réplica a (fls. 468/48).

Razões finais do Autor ( fls. 511/517).

É o relatório. DECIDO.

 

Pretende o Autor a declaração de nulidade da resolução nº 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia – COFFITO, que reconheceu a acupuntura como especialidade fisioterápica.

 

Descabida a irresignação do Réu sobre a intempestividade da emenda à inicial, porque o pedido de tutela antecipada, ao qual de limitava, acabou indeferido não se justificando, porque desnecessária, ampliação da discussão sobre o tema.

Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Autor para compor o pólo ativo desta demanda.

 

O Autor se indispõe contra a resolução nº 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que autoriza o fisioterapeuta, com habilitação, a praticar acupuntura. A causa da irresignação estaria no fato de a atividade pressupor a prática de ato médico que consiste na elaboração de diagnóstico clínico nosológico e realização de procedimentos invasivos e complexos, com inserção de agulhas em diversos pontos do corpo. Daí exigir conhecimentos específicos e aprofundados, sob pena de causar graves lesões ou até morte do paciente sendo imperativo que sua prática fique restrita aos médicos porque na hipótese contrária, fica em risco a saúde da população.

 

A respeito, é curioso notar que desde 1972, primeiro com a resolução nº467, desse ano, e depois com a resolução nº 1295/89, o CFM vinha entendendo que a acupuntura não era considerada especialidade médica. Tal entendimento foi corroborado no processo de consulta do CFM nº 0880/90 no qual ficou assentado que "…não sendo a acupuntura elencada entre as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM na resolução 1295/89 e mais, sendo declaradamente negada como tal pela Resolução 467/72, não poderia este Conselho proporcionar-se favorável à pretensão aqui manifesta…". Só mais tarde, com a Resolução 1445/95, é que voltou atrás e incluiu a acupuntura como especialidade médica.

 

Daí cabível a seguinte indagação: sendo a acupuntura uma técnica milenar que consiste, desde tempos imemoriais, na inserção de agulhas em determinados pontos no corpo do humano, ela não mudou nos últimos 30 (trinta) anos. Então se em 1972 não era considerada especialidade médica, certamente não se cogitava que seu exercício pressupunha prática de ato médico. Então por que só agora essa questão é suscitada? Esse raciocínio leva a que outras seriam as razões, possivelmente de ordem econômica, que estariam movendo o CFM a pleitear a nulidade da Resolução 219/2000 do COFFITO.

 

Como não se referiu a esse fato na inicial, depreende-se que a causa de pedir reside na defesa da saúde pública. No entanto, por mais nobre que seja esse intuito, falece ao Autor legitimidade para defender em nome próprio direito alheio por força da expressa vedação do art. 6º do Código de Processo Civil.

 

De qualquer sorte, sem regulamentação da profissão de acupuntor, perde relevância a discussão sobre se envolve ou não a prática de ato médico e de quem seja o profissional habilitado a exercê-la. Isto porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).

 

Oportuno lembrar que ainda que a acupuntura consistisse na prática de ato médico, isso por si só não bastaria para habilitar todo médico ao seu exercício porque da formação desse profissional não constam conhecimentos específicos na área. No entanto, ocorre o contrário com o fisioterapeuta uma vez as diretrizes curriculares dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, fixadas pelo Conselho Federal de Educação, incluem dentre as suas competências a restauração da integridade de órgãos sistema e funções desde a elaboração do diagnóstico cinético e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação, bem como realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente.

 

É livre o exercício de qualquer profissão (CF, art. 5º Inciso XIII). No entanto, para que todo e qualquer profissional exerça regularmente seu ofício é indispensável que o faça na forma da lei. No que tange à área da saúde, a Constituição, por força do seu art. 197, atribuiu ao Poder Público a responsabilidade pela regulamentação, fiscalização e controle desses serviços, devendo fazê-lo mediante edição de lei federal, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso XVI).

 

Embora se saiba que existe projeto de lei nesse sentido, ele ainda não foi aprovado. Sendo assim, não existe lei regulando a profissão de acupuntor o que impede o COFFITO, ou qualquer outro Conselho da área de saúde, de se apressar para declarar, ainda que por meio de Resolução, que o exercício dessa ou daquela especialidade dos profissionais a ele vinculados.

 

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência, conforme se observa dos seguintes arestos.

 

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO N. 2/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLUÇÃO N. 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.

 

1 – Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

 

2 – Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.

 

3- Sentença confirmada.

 

4- Apelação desprovida. (1)

 

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, AGRAVO REGIMENTAL CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ACUPUNTURA.

1- A atividade de acupuntor não está regulada por lei específica não podendo sofrer limitações do seu exercício, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição.

 

2- Possibilidade de grave lesão à ordem econômica, ante a possibilidade de milhares de profissionais ficarem impedidos de exercer a função de acupuntor. (2)

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ACUPUNTURA, INSCRIÇÃO E EXER-CÍCIO DE PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Mas não há lei regulamentando o exercício da profissão de acupuntor. E sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), não poderia o Estado Membro legislar sobre ela. Não há, pois, como inquinar de ilegal a recusa de fornecimento de registro aos representados pelo sindicato impetrante, não havendo que se falar em direito líquido e certo.

Recurso conhecido, mas improvido. (3)

 

Como se pode ver, não obstante não ter o Réu amparo legal para baixar resolução habilitando seus inscritos a trabalhar como acupuntor, o Autor não tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a nulidade do ato normativo que reconheceu aos fisioterapeutas aludida habilitação.

 

Também não se poderia pretender que o Autor estaria representando os interesses da classe médica, reservando-lhe parcela do mercado profissional, porque essa não foi a causa de pedir na ação, e nem poderia ser na medida em que esse desiderato não consta de suas atribuições, restritas a zelar pelo correto exercício da atividade médica.

A propósito, o art. 1º ESTATUTO PARA OS CONSELHOS DE MEDICINA, assim dispõe:

 

Art, 1º O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos superiores, normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional médica em todo o território nacional.

 

Parágrafo único – Cabe aos Conselhos de Medicina zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que o exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código dE Ética Médica vigente.

Da mesma forma, também nada consta a respeito, no art. 30 do Estatuto que cuida, especificamente, das atribuições do Conselho Federal de Medicina.

Por outro lado, mesmo que o Autor fosse parte legítima para propor a demanda, ainda assim seria carecedor de ação por falta de interesse processual que se configura " … quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual". (4)

No caso em exame, a irresignação do CRM se volta contra a edição de Resolução por outro Conselho de classe, disciplinado a prática da acupuntura, especialidade cuja exclusividade quer resguardar aos profissionais médicos. Cumpre anotar que aludida Resolução não impede os médicos de continuar praticando acupuntura e nem discute a competência deles para tanto, como se pode constatar do disposto no seu art. 1º que estabelece:

 

Art. 1º Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que tenha cumprido a exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nº 60/85, 97/88, 201/89. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade ativa). Condeno o Autor, a pagar custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

 

Brasília, 31 de maio de 2004.

 

ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Juiza Federal Substituta da 5ª Vara
/DF

29 de março de 2007

QUIROPRAXIA

QUIROPRAXIA
SENTENÇA Nº: 348/2003-B

PROCESSO Nº: 2001.31003-7

AUTOR: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA

SENTENÇA Nº: 348/2003-B
PROCESSO Nº: 2001.31003-7
14a VARA FEDERAL
CLASSE 9200: AÇÃO CAUTELAR
AUTOR: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO

SENTENÇA

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA, qualificada nos autos, contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, pleiteando a suspensão dos efeitos da Resolução n° 220/2001 do COFFITO até julgamento definitivo da ação principal.

Aduz, em síntese, que a Resolução nº 220/COFFITO, de 23.05.2001, reconheceu a quiropraxia e a osteopatia como especialidades do profissional terapeuta e por isso exorbitou de sua competência e editou ato manifestamente ilegal.

Assevera que a competência para função normativa do COFFITO é restrita à interpretação e execução das disposições da Lei nº 6.316/75 e que ele não possui competência para regular ou definir juridicamente uma profissão.

O pedido de liminar foi indeferido (fl. 88), contra o qual foi interposto o agravo de instrumento de fl. 93.

Em sua contestação o réu argúi: a- falta de prova da legitimidade da representação processual da autora; b- inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito diz da total ausência de juridicidade das alegações do autor e pugna pela improcedência (fl. 124/150 e junta os documentos de fl. 152/354).

O incidente de falsidade documental foi julgado improcedente (fl. 361/363) e interposto agravo de instrumento, conforme noticiado às fl. 365.

Houve réplica (fl. 378/391).

É o relatório.Decido.

FUNDAMENTOS

As preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito e com ele serão decididas.

Quanto a legitimidade da representação processual da autora não merece prosperar, até porque os documentos carreados aos autos, às fls. 32 e verso, relacionam os membros eleitos da associação autora.

MÉRITO

Em sede de provimento cautelar, imprescindível a presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora para o deferimento da ordem.

Ora, no caso dos autos, resta ausente o segundo requisito, de modo que o pedido formulado na inicial merece ser julgado improcedente.

Com efeito, o requerente insurge-se contra o teor da Resolução nº 220 do COFFITO, outro Conselho de Classe, que disciplinou a prática da quiropraxia e osteopatia como especialidades do profissional fisioterapeuta, que é uma especialidade exercida, também, pela requerente.

Ora, a Resolução em apreço não impede os associados da requerente de continuarem a exercer a especialidade e tampouco discute a capacidade dos mesmos para a pratica dos atos pertinentes às atividades desenvolvidas.

Dessa forma, não foi demonstrado o periculum in mora.

Assim sendo, não há como se dar guarida à pretensão esposada na inicial.

DISPOSITIVO

Ex positis, à míngua de periculum in mora, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC).

Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais.

Sem recurso, arquivem-se estes autos.

Oficie-se ao relator dos agravos de instrumentos noticiados às fl. 93 e 365.

P.R.I.

Brasília-DF, 04 de junho de 2003.

CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES
Juiz Federal Substituto da 14a Vara – DF

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29 de março de 2007

SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES POR FISIOTERAPEUTAS

SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES POR FISIOTERAPEUTAS
LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR

PROCESSO Nº: 2003.38.01.001041-3

REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO

PROCESSO Nº: 2003.38.01.001041-3
CLASSE: 9200 – AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF

JUIZ FEDERAL: MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA

DECISÃO

 

Trata-se de pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF visando provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da decisão da requerida que impede a solicitação de exames complementares por fisioterapeutas.

Alega o requerente que a partir de 16.08.2002 a Diretoria Clínica do Hospital Universitário, através da Comissão de Ética Médica, passou a impedir que os fisioterapeutas solicitassem exames radiológicos para o acompanhamento de tratamentos fisioterapêuticos, por reconhecer somente aos médicos a prerrogativa de solicitar tais exames.

Argumenta que referida decisão limitou a liberdade profissional, sendo que estes necessitam da interação de outros ramos da ciência para a efetivação de seu trabalho.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/15.

Custas pagas, conforme guia de fls. 16 dos autos.

Despacho designando audiência de justificação prévia, a fls. 18.

A fls. 21/22, Termo de Audiência na qual foi feita proposta de acordo às partes, tendo estas requerido a concessão de prazo para submetê-la às instâncias administrativas para análise, tendo sido designada nova data para a realização de audiência.

A fls. 25/26 dos autos, consta Termo de Audiência onde o Conselho Regional De Fisioterapia E Terapia Ocupacional Da 4ª Região manifestou-se no sentido de não acolher a proposta efetuada, por entender que com isso, estar-se-ia impondo uma restrição ao exercício da atividade profissional aos fisioterapeutas, o que inviabilizou a realização de acordo entre as partes. Em decorrência, foram ouvidos os assistentes técnicos das partes, conforme consta das fls. 27/32.

Identificada a matéria, decido.

A concessão de limiar inaudita altera parte, ou após justificação prévia, em sede de3 ação cautelar está autorizada na hipótese do art. 804 do CPC: quando a citação da parte contrária poderá acarretar na ineficiência da medida.

É o caso dos presentes autos, em que bem jurídico de imensurável relevância, a saúde pública, encontra-se sob ameaça em razão da limitação imposta pela Universidade Requerida ao exercício da atividade profissional dos fisioterapeutas que prestam serviços em seu Hospital Universitário.

Não é possível delongar-se ainda mais o exame do pedido de liminar, sem que com isso haja risco de danos de difícil reparação nos pacientes submetidos a tratamento fisioterápico naquele nasocômio, o que justifica o exame do pedido de liminar, presente esse requisito.

Passo a verificar acerca do fumus boni iuris, que também tenho por presente na vertência.

No curso de audiência de justificação prévia realizada nesta data, restou caracterizada a necessidade da realização de exames complementares, em apoio à aplicação das técnicas de tratamento fisioterapêuticos. Em seu depoimento de fls. 27/29, o assistente técnico do Conselho requerente esclareceu:

“…que na maioria dos casos não é necessário exame complementar, sendo o tratamento feito com base na análise fisio funcional do paciente, mas há casos em que há necessidade de exame radiológico e de outros exames complementares, inclusive para estabelecimento de prognóstico do tratamento; que cita como exemplo o caso de paciente em tratamento de escoliose infanto juvenil; que esse diagnóstico é feito por um profissional médico, mas o paciente não chega necessariamente munido do exame radiológico, porque às vezes o diagnóstico foi feito fora do Hospital Universitário; que o exame radiológico inicial pode não ser suficiente até o final do tratamento, em razão do acelerado crescimento ósseo de crianças, podendo haver necessidade de novos exames radiológicos no curso do tratamento; que durante o período em que está suspenso o fornecimento de exames radiológicos a requerimento dos fisioterapeutas, houve o caso de uma menina de doze anos, portadora de artrite reumatóide juvenil, diagnosticada desde os seis meses de idade, com problema no tornozelo direito, em que no exame verificou-se a existência de restrição de movimento, ficando o tratamento dificultado em razão da impossibilidade de obtenção de exame radiológico; que o problema só foi superado porque a paciente acidentou-se, tendo um médico solicitado uma radiografia do joelho, ocasião em que foi feita também uma radiografia do tornozelo, possibilitando, assim, o tratamento; que a radiografia do tornozelo foi feita por solicitação da família da paciente, por orientação da fisioterapeuta que estava atendendo a paciente; que como estes, há também outros casos em que é necessária a realização de exames complementares; que seria possível, em tese, a obtenção do exame pelo paciente, após consulta com um médico, no próprio hospital Universitário, mas é necessário contextualizar essa informação; que o Hospital universitário é um hospital público, há muitas pessoas para serem atendidas e nem sempre é fácil ou rápido marcar uma consulta médica, o que pode acarretar atrasos no tratamento fisioterápico, havendo além disso a possibilidade de que o médico não solicite o exame por não concordar com sua necessidade…”

Por seu turno, o assistente técnico da Universidade informou, às fls. 30/32:

“… que trabalha basicamente na enfermagem, onde os pacientes em tratamento fisioterápico normalmente não necessitam de exames complementares; que não conhece casos em que seja necessário exame complementar para o tratamento fisioterápico, os exames normalmente são necessários para o diagnóstico médico; que acredita que uma paciente de doze anos com artrite reumatóide juvenil pode passar por tratamento fisioterápico sem necessidade de exame radiológico; que se algum fisioterapeuta encaminhasse ao depoente um paciente com solicitação de exame complementar, solicitaria o exame, desde que o entendesse conveniente para aquele paciente; que não solicitaria um exame apenas por ter sido pedido pelo fisioterapeuta; que não sabe qual é o tempo médio para marcação de consultas no Hospital Universitário; que não sabe como um fisioterapeuta interpreta um exame radiológico; que não tem conhecimento se houve prejuízo para alguém em razão da suspensão dos exames radiológicos solicitados pelos fisioterapeutas.

Dada a palavra ao Procurador da UFJF, ele perguntou e obteve as seguintes respostas: que sempre há médicos de plantão no hospital que poderiam atender casos de urgência encaminhados pelos fisioterapeutas; que o depoente considera casos de urgência na área de fisioterapia apenas aqueles relacionados à atividade ventilatória, nos quais não seria necessário exame radiológico.

Dada a palavra ao Procurador do Conselho Regional de Fisioterapia, ele perguntou e obteve as seguintes respostas: que há um setor de imagem radiológica de plantão, para os casos de pneumonia; que esse serviço é deficiente por falta de recursos e, em decorrência, de equipamentos e de pessoal; que esse setor atende a solicitações médicas de exames radiológicos em caso de pneumonia, mesmo durante o plantão, fornecendo a imagem sem o laudo do radiologista, que é encaminhado posteriormente; que o laudo descreve a imagem, mas a relação entre essa imagem e o paciente é feita pelo médico, sendo o laudo apenas um complemento do exame clínico; que o médico pode inclusive discordar do laudo radiológico, que não é suficiente para a formação de um diagnóstico; que se um fisioterapeuta solicitar um exame complementar para um paciente em tratamento e o médico não deferir essa solicitação, isso se dá em função de critérios médicos e não fisioterapêuticos; que se o pedido for feito por outro médico, por escrito, o depoente pede o exame e anexa o pedido do colega ao seu pedido, porque nesse caso a responsabilidade é do outro médico; que se o pedido vier de um fisioterapeuta, o procedimento não será o mesmo devendo o depoente examinar o paciente e verificar o cabimento do exame, porque a responsabilidade pela sua adequação ao caso é sua.

O cotejo dos depoimentos mencionados permite inferir que os médicos e fisioterapeutas analisam os exames radiológicos sobre prismas integralmente diversos, dada, natural e evidentemente, a especificidade de suas respectivas áreas de atuação profissional. Os médicos têm os exames complementares como suporte e apoio para o diagnóstico clínico; os fisioterapeutas, de sua vez, utilizam-nos como apoio para a aplicação do tratamento inerente à sua atividade profissional.

O ilustre e culto assistente técnico da Universidade Requerida deixou suficientemente claro que, a legar-se a apreciação da necessidade de exame radiológico para fins de tratamento fisioterapêutico a profissional médico, esta será procedida apenas do ângulo médico, sem qualquer consideração às peculiaridades do tratamento em exame. E será, via de regra, indeferida , porque mesmo um médico de reconhecidas experiência e capacidade profissional, dotado de vasta cultura, como é o caso do Dr. José Nalon de Queiroz, simplesmente não conhece casos em que seja necessário exame complementar para o tratamento fisioterápico (fls. 30).

Mostra-se, ainda, inviável o simples encaminhamento dos pedidos de exame formulados pelos fisioterapeutas aos médicos, para que estes os formalizem, porque a questão não é de cunho meramente formal: os médicos, a teor dos depoimentos colhidos, consideram necessário examinar o paciente e perquirir acerca da utilidade do procedimento solicitado, sob o prisma médico. O fisioterapeuta ficará sem o exame que reputa importante para o tratamento porque ninguém tomará esse ponto de vista em consideração. Os pacientes e os estudantes de fisioterapia que ali recebem parcela de sua formação, obviamente, são os prejudicados.

Não é razoável que os pacientes da fisioterapia sejam submetidos, para o atendimento de suas necessidades terapêuticas, ao crivo de profissionais cujo conhecimento técnico acerca da atividade em questão são, data máxima vênia, nulos, o que a própria Universidade Requerida deve reconhecer, eis que mantém Curso Superior de Fisioterapia, claro indicativo de que atribui autonomia científica a essa área do conhecimento humano.

Sob o prisma estritamente legal, têm-se que a legislação ordinária não regulamenta, suficientemente, as atividades características do exercício da medicina ou da fisioterapia. Ambos os respectivos Conselhos exercem tais atribuições, por delegação legal, nos termos da Lei 3.268/57, que institui os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, e da Lei 6.310/75, que institui os mesmos Conselhos relativos à Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

É elementar que não cabe ao Conselho Regional de Medicina dispor acerca do exercício da profissão dos Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, e vice-versa, sendo nulas as disposições que contrariem as normas legais em evidência.

Da mesma forma e no mesmo diapasão, o Conselho de Ética do Hospital Universitário não pode, sem violência às atribuições legalmente atribuídas aos Conselhos da área, regulamentar a atividade dos fisioterapeutas, instituindo limitações sem amparo legal e, principalmente, em detrimento dos pacientes e estudantes do Hospital, com redobrada vênia das reconhecidas capacidade profissional e idoneidade ética e moral de seus cultos componentes.

Histórias como a narrada pelo ilustre e douto Dr. Marcos Souza Freitas, assistente técnico do Requerente, de pacientes que penam por falta de tratamento porque não conseguem obter, no Hospital Universitário, o exame radiológico de que dizem necessitar os fisioterapeutas, `a falta de solicitação formulada por médico; ou que utilizam seus parcos recursos para obtê-los na rede privada, sacrificando suas economias em prol da saúde, são elementares do periculum in mora, que in casu é qualificado pelo disposto no art. 804 do CPC, circunstância já examinada ab initio.

Anoto, contudo, que a presente lide envolve, claramente, interesses do Conselho Regional de Medicina a que se subordinam os profissionais que integram os quadros da Requerida, sendo indispensável sua integração à lide para que tenha eficácia, já que para tal é indispensável que eventual sentença de procedência tenha feitos contra esse Conselho, a cujas normas estão sujeitos os médicos radiologistas e que, ultima ratio, deram origem ao litígio, como se depreende do documento de fls. 10.

Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, pelo que deverá promover o Requerente a citação do aludido Conselho.

Entretanto, a urgência da medicina postulada recomenda a pronta prolação da presente decisão, condicionando sua permanência no mundo jurídico ao atendimento às providências determinadas ao requerente.

Por fim, observo que há relevante interesse público em litígio, pelo que se me afigura possível, em tese, a intervenção do Ministério Público Federal nestes autos, nos termos do art. 86, III, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, nos termos em que formulada, pelo que suspendo os efeitos do ato que impede a solicitação de exames complementares por fisioterapeutas, até que se decida a ação principal que será ajuizada no prazo legal.

Promova o requerente a citação do Conselho Regional de Medicina em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e revogação da liminar concedida.

Cite-se, intimando-se a Requerida da presente decisão, para que a cumpra, por mandado, com urgência.

Operada a preclusão e após as possíveis contestações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que diga sobre seu eventual interesse em intervir como custos legis no presente feito.

Intimem-se.

Juiz de Fora, 09 de abril de 2003.
MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara

 

 

29 de março de 2007

ACUPUNTURA

ACUPUNTURA
SENTENÇA Nº: 097/2002-B

PROCESSO Nº: 2001.34.00.031799-6

REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

SENTENÇA Nº: 097/2002-B
CLASSE 9200: AÇÃO CAUTELAR
PROCESSO Nº: 2001.34.00.031799-6
REQUERENTE:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
ADVOGADO: FRANCICO ASSIS C. R. DE SOUZA
REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA OCUPACIONAL – CONFITO

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA – COFITO, objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução n° 219/2000 do COFFITO, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

Alega que a acupuntura pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, tratando-se, pois, de ato médico e que a resolução questionada contraria o Decreto Lei n° 938/69, porque nos atos privativos do fisioterapeuta não existe previsão para a prática de atos médicos, tais como o diagnóstico clínico de patologias e a definição de um tratamento, o que consequentemente, acarreta a ilegalidade da resolução atacada.

Ressaltaque a defesa do especialista, in casu, do acupunturista médico, encontra ressonância na proteção que o Estado confere à livre concorrência e ao combate da deslealdade no exercício de atividade profissional, sem discriminar as demais atividades.

Sustenta seu direito invocando os arts. 5°, XIII, 6°, 37, II, 196, 197 da CF/88; art. 282, 283, 284 do Código Penal Brasileiro; art. 47, da Lei n°3.688/41; Lei n° 3.268/57 e Resolução CFM n° 1.455/95.

Citada, a Requerida ofereceu contestação, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade ativa do requerente.

No mérito, sustenta que a acupuntura não é profissão regulamentada e que a CF prevê a liberdade do exercício profissional, podendo qualquer pessoa exercer a acupuntura desde que tenha realizado a formação básica para assim proceder.

Diz que ao estabelecer a acupuntura como especialidade a ser exercida também pelos fisioterapeutas, o fez estabelecendo qualificações mínimas com formação complementar e em face do profissional da fisioterapia ter conhecimento e capacidade técnica para praticar a acupuntura, desde que tenha formação específica para tal.

Assevera a inexistência de lei federal que defina ato médico ou que assegure a exclusividade da acupuntura a tal profissional e que a especialidade, em vários outros países, vem sendo difundida e praticada por médicos e não médicos.

Afirma ser o primeiro Conselho profissional a regulamentar a acupuntura no país estando sempre atento à sua prática e que seus profissionais, além do curso de fisioterapia têm de cursar mais 1200 horas de especialização, para a prática da terapia em questão.

Requer a improcedência da ação.

É o relatório.

DECIDO

Insurge-se o Requerente, Conselho Federal de Medicina, em sede, cautelar, contra Resolução n° 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

A providência cautelar só é cabível para prevenir ou conservar direitos que serão discutidos e acertados no processo de conhecimento, ou satisfeitos no processo de execução, garantindo-se, então, que a parte os tenha preservado, até que ajuíze a ação principal, ou se decida a lide. Serve, assim, à tutela do processo prestando-se como garantia do desenvolvimento eficaz e do resultado útil das atividades de cognição e execução.

Conquanto o processo cautelar seja procedimentalmente autônomo em relação ao processo principal é dele ontologicamente dependente, uma vez que visa assegurar a eficácia da decisão ali proferida. Daí porque a lei exige que se decline na inicial a lide e seu fundamento (CPC, art. 801, III), de modo que se possa verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal ( STJ, Min. Pedro Acioli, Petição 458-4/DF, DJU 21.06.93, P. 12385).

No caso vertente, não se faz presente o interesse processual que se configura "… quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-Ihe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual ( Nelson Nery Júnior e outra in Código de Processo Civil Comentado, 4a edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.729/730)(girfei).

No caso em apreço, a irresignação do Requerente se volta contra edição de Resolução por outro Conselho de Classe, disciplinando a prática da acupuntura, especialidade por ele também exercida. Ora, a Resolução em questão não o impede de continuar exercendo a especialidade nem discute a sua capacidade para tal.

Resta, então, claro que esta não é a via processual adequada para veicular suas pretensão uma vez que não está voltada a assegurar o acesso ao processo principal e, de forma mediata, a eficácia da sentença a ser ali proferida.

Como visto a pretensão deduzida em sede cautelar tem natureza de tutela e, por obvias razões, uma não pode ser tomada pela outra porquanto intrínseca e teleologicamente distintas.

Nesse passo, levando-se em conta a natureza do processo cautelar e os pedidos formulados na demanda, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, ex vi do art. 295, V, c/c 267, I, ambos do CPC. Custas já antecipadas. Condeno os autores nos honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais).

Publique-se

Registre-se

Intimem-se

Brasília, 21 de fevereiro de 2.002.

Adverci Rates Mendes de Abreu
Juíza Federal da 5a Vara DF

Transcrição literal. Para download do documento original, no formato .pdf, clique aqui.

 

 

29 de março de 2007

ACUPUNTURA

 

ACUPUNTURA
SENTENÇA Nº 652/2001

AÇÃO CAUTELAR 2001.33216-9

AUTOR: COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA – CMA

 

RÉU:
-> CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

O autor propôs a presente ação cautelar pretendendo suspender a eficácia da Resolução 60, de 29/10/1985, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que “dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta” (fls. 3-35).

 

  1. “Se o processo cautelar tem por fim tutelar o processo, o que se acerta no seu decorrer é a existência de ameaça ao direito da parte ao processo, isto é, ao direito de ação, que não se confunde de forma alguma com o direito subjetivo material” (Ronaldo Cunha Campos. Estudos de Direito Processual, 1974).
  2. Não existe nenhuma indicação de ocorrência de risco de ineficácia da sentença a ser proferida na ação de conhecimento. A Resolução 60/85 vigora há mais de 16 anos(!), e dela não há comprovação de dano à saúde pública. O ato é meramente normativo, cabendo aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional executá-lo.(fl.88).
  3. INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse de agir (CPC, art. 295/III). Publicar: se não houver recurso (15 dias), arquivar. Se requerido, devolver a documentação mediante recibo nos autos.

 

Brasília, 12 de dezembro de 2001.

NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz Federal da 7a Vara

28 de março de 2007

Alunos de fisioterapia dão orientação sobre a tuberculose no HPSMC

Em virtude ao dia 24 de março, “Dia Mundial de Combate a Tuberculose”, o grupo de Educação Continuada do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (HPSMC), em parceria com os alunos do 4º ano de fisioterapia da Universidade de Cuiabá (Unic), acompanhados pela professora e fisioterapeuta, Rosemeire Tanganelli, esclareceu, na tarde desta segunda-feira (26), aos pacientes, acompanhates e funcionários do HPSMC, quanto à Tuberculose, como se transmite e seu tratamento, além da distribuição de folhetos explicativos.

“Por ser o dia Mundial de Combate a Tuberculose, todo e qualquer serviço público engajaram na campanha, é a primeira vez que o Pronto Socorro de Cuiabá se envolve nesse tipo de trabalho”, ressaltou a professora e fisioterapeuta, Rosemeire Tanganelli, lembrando que toda medicação e tratamento são feitos pela rede pública de saúde, no entanto, gratuita.

Os sintomas da tuberculose incluem tosse, perda de peso, dor no peito, falta de apetite, febre, cansaço e emagrecimento. A tosse pode persistir por semanas e pode produzir escarro com sangue. Mesmo que não haja outros sintomas, a pessoa que tem tosse por mais de um mês deve procurar imediatamente assistência médica. A doença ataca principalmente o pulmão e é causada pelo bacilo de Koch.

A prevenção usual é a vacina BCG, aplicada nos primeiros 30 dias de vida e capaz de proteger contra as formas mais graves da doença. Se houver a contaminação, o tratamento consiste basicamente na combinação de medicamentos e dura em torno de seis meses. Se o tuberculoso tomar corretamente os remédios, as chances de cura chegam a 95%. É fundamental não interromper o tratamento, mesmo que os sintomas desapareçam.

Durante a visita o grupo de alunos encontrou a paciente, Roselene Rodrigues da Veiga, de 42 anos, que teve a doença há 23 anos, quando estava grávida. Ela está internada no Pronto Socorro e contou que fez todo tratamento necessário na época, e que agora está com bronquite, e suspeita de um novo ataque da tuberculose. A paciente foi orientada pela aluna Marcela Regina Cunha, que a conscientizou quanto aos tipos de remédios, dependendo da medicação pode agravar a doença.

Fonte: Redação 24HorasNews

26 de março de 2007

Deputado Edinho Bez assume relatoria do PL 7703/2006

Criado para regulamentar o exercício da Medicina, o Projeto de Lei 7703/2006 tramita na Câmara dos Deputados sob a relatoria do Deputado Edinho Bez (PMDB) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Edson Bez de Oliveira, nome civil do deputado, completou 57 anos no último dia 06 durante o quarto mandato consecutivo de Deputado Federal. Nascido em Gravatal (SC), Bez é formado em Ciências Contábeis pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), em Tubarão, desde 1975.

Filho de Sílvio João de Oliveira e Artemízia Bez de Oliveira, Edson Bez foi gerente da Caixa Econômica Federal de 1973 a 1991, quando se elegeu Deputado Estadual por Santa Catarina. Desde então, o contador exerce mandato político como membro do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) ao qual é filiado desde 1985.

Designado relator do PL que dispõe sobre o exercício da medicina, Edinho Bez analisará as 60 emendas propostas na CTASP. Regimentalmente, a comissão tem o prazo de 10 sessões a partir dessa designação para emitir um parecer em caso de matéria em regime de prioridade, prazo que geralmente se estende por um período maior.

“O relator pode ou não acatar essas sugestões. Nesse caso, provavelmente, ele marcará uma audiência com as partes interessadas para discutir as emendas e chegar a uma proposta final como foi feito no Senado Federal”, afirma a assessora parlamentar Daniela Demartini.

O Relatório e o voto do Deputado Relator são submetidos à comissão e, se aprovados, transformam-se no parecer da comissão, que constará o voto do relator e os votos favoráveis com ou sem emendas. Se a votação for pela rejeição, o deputado que encaminhar a votação contrária será nomeado relator do voto vencedor pela rejeição.

Concluídos os trabalhos da CTASP, o projeto tramitará pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, respeitando em ambas as regras estabelecidas para todas as comissões.

Redação: Thaís Dutra
Colaboração: Parlamento Assessoria

23 de março de 2007

159ª Reunião Plenária em Brasília

 
Reunidos em Brasília, diretoria e conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional participaram, durante todo o dia, da 159ª reunião plenária extraordinária na sede da autarquia em Brasília.
Dando continuidade ao trabalho realizado em conjunto com as associações profissionais, o Plenário do Coffito revogou as resoluções nº. 222/01 e 223/01 que tratam sobre a “certificação de qualidade de ensino para cursos de aprimoramento profissional” em fisioterapia e em terapia ocupacional, competência que não mais será exercida pelo Coffito.

A revogação das resoluções nº 222/01 e 223/01 têm como base o fortalecimento das associações, proposta da atual gestão.

Em continuidade ao assunto, a minuta que dispõe sobre especializações profissionais, emissão de certificados e registros profissionais de titulação profissionalizante foi debatida entre os presentes. A minuta está disponível no site do Conselho para contribuições. (http://www.coffito.org.br/forum.asp)

A resolução Coffito nº. 170/96, que “autoriza a recomposição do quadro de membros suplentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional”, também foi revogada por “ter aspectos que, em tese, podem ser considerados ilegais, pois as leis que regem os Crefitos só concedem possibilidade de posse em cargos de conselheiros para aqueles legitimamente eleitos”, conforme afirma o Presidente do Coffito, Dr. José Euclides.

A reunião pautou ainda a minuta de resolução que trata sobre a prática do brincar e o uso brinquedo como recurso terapêutico ocupacional que permaneceu disponível no site do Coffito para contribuições de 29 de janeiro deste ano a 19 de março.

Participantes Coffito

Dr. José Euclides Poubel e Silva – Presidente
Drª Ana Cristhina de Oliveira Brasil – Vice-Presidente
Drª Francisca Rêgo Oliveira de Araújo – Diretora-Secretária
Drª Maria Lívia Garbi Holsbach – Diretora-Tesoureira
Dr. Alexandre Doval – Conselheiro efetivo
Dr. Fernando Ferrari – Conselheiro efetivo
Drª Natine Splinder Amarante – Conselheira efetiva
Drª Vida Belfort Mattos – Conselheira efetiva
Dr. Denílson Magalhães – assessor técnico em Terapia Ocupacional
Drª. Ingridh Farina – assessora técnica em Fisioterapia

Redação: Thaís Dutra

 

20 de março de 2007

Universidade Nova em debate

O projeto Universidade Nova foi mais um tema discutido na reunião realizada na sede da reitoria da Universidade Federal da Bahia-UFBA, na última sexta-feira, 16. O reitor, Prof. Naomar de Almeida Filho, fez uma pequena exposição da proposta de reestruturação do ensino superior que vem sendo discutida pelos reitores das Universidades Federais Brasileiras.

O projeto Universidade Nova vem sendo discutido em espaços democráticos da educação, como conselhos superiores, unidades de ensino e área técnica do Ministério da Educação. A discussão agora tem sido ampliada para os órgãos de interesse das categorias profissionais e, dessa forma, Coffito tem procurado garantir a participação e a representação das categorias nesses espaços, contribuindo para a construção e a qualidade do ensino superior.

Para o Prof. Naomar Filho, uma das razões para a reestruturação do ensino superior é que o modelo atual se esgotou. Ele aproveitou ainda para divulgar outro espaço de discussão que será realizado nos dias 30 e 31 de março em Brasília, quando será realizado o II Seminário sobre a Universidade Nova entre os 17 reitores de universidades públicas que são apoiadores deste movimento. O evento será aberto à participação de todos, momento ideal para as entidades associativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional participarem e contribuírem com a construção do projeto.

20 de março de 2007

Reunião discute abertura de cursos de Terapia Ocupacional e Fisioterapia na UFBA

 

A abertura de cursos de Terapia Ocupacional no estado da Bahia foi tema de reunião na sede da reitoria da Universidade Federal da Bahia-UFBA, com a participação do reitor Prof. Naomar de Almeida Filho. Estiveram presentes também a deputada Alice Portugal e a diretoria do Crefito – 7: Dr. José Roberto Borges dos Santos (presidente), Dr. Cleber Murilo Pinheiro Sady (vice-presidente), Dra. Célia Maria Azevedo Oliveira (diretoria-secretária), Dra. Maíra Cerqueira de Oliveira Conselheira (conselheira do Crefito-7 e diretora Científico Cultural da ATO-BA) e Dra. Sonia Maria Pereira dos Santos (conselheira do Crefito-7 e presidente da Associação dos Terapeutas Ocupacionais da Bahia. O encontro contou ainda com a participação Assessoria Técnica do Coffito, Dr. Denílson Magalhães e Drª Ingridh Farina.

A audiência, agendada através da deputada Alice Portugal, teve o objetivo de debater a questão da abertura de cursos de Terapia Ocupacional e de Fisioterapia na UFBA. A solicitação justifica-se pelo fato do estado da Bahia ser o único da Região Nordeste que não possui curso de Fisioterapia em Universidade Federal. Com relação à Terapia Ocupacional o quadro ainda é mais grave, já que somente o estado de Pernambuco possui o curso em Universidade Federal. Na Bahia, o curso de Terapia Ocupacional não é ofertado por universidades públicas.

Um levantamento realizado pelo Conselho Federal junto com o Crefito – 7 comprova que a abertura de cursos na Bahia se faz necessária em razão das demandas apresentadas pelos serviços de saúde. Exemplos disso são alguns serviços ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SUS), nas áreas de saúde auditiva, saúde do trabalhador, órtese e prótese, reabilitação, atenção psicossocial, saúde penitenciária e para área hospitalar. De acordo com a pesquisa, seriam necessários no mínimo 1.980 Terapeutas Ocupacionais. Segundo informações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/MS), a Bahia tem 210 profissionais de Terapia Ocupacional, o que nos revela um déficit de 1.770 profissionais.

Para a deputada Alice Portugal, a abertura de novos cursos de Terapia Ocupacional é “justificada pela necessidade desses profissionais para atender as demandas do sistema de saúde brasileiro, sendo muito preocupante a realidade atual, onde apenas 10% das Universidades Públicas Federais disponibilizam o curso para a sociedade”.

De acordo com o reitor da UFBA, Prof. Naomar Filho, há necessidade de reestruturação do ensino superior. “Uma das razões é que o modelo atual se esgotou, a educação universitária atual é socialmente excludente, marcada por elevada taxa de evasão, prevê uma concepção fragmentada do conhecimento, uma arquitetura curricular confusa com títulos e denominações sem correlatos em outros paises do mundo e não atende sequer o mercado”. Ainda segundo o Reitor, é necessário a implantação de um novo modelo, que supere tudo isso. E o que ele propõe é a “A Universidade Nova”.