8 de julho de 2021

PORTARIA Nº 471, DE 24 DE JUNHO DE 2021 – procedimento de credenciamento das Associações Científicas

Regulamenta o procedimento de credenciamento das Associações Científicas Nacionais para Convênio com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com Associações Científicas Nacionais, nos termos da Resolução nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º O procedimento para credenciamento e instrução do pedido de convênio de Associações Científicas Nacionais para os fins que determina a Resolução nº 360/2008 será regulado por esta Portaria.

Art. 2º O COFFITO, no primeiro semestre de cada ano, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as instituições científicas de âmbito nacional.

§ 1º O COFFITO credenciará uma Associação Científica de âmbito nacional para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, observando-se que a prorrogação do convênio está limitada ao prazo de 60 (sessenta) meses desde que mantidas as mesmas condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Portaria.

§ 2º Em caso de renovação do convênio, a especialidade, representada pela Associação respectiva, não remanescerá no edital referido no caput, pelo período em que será facultada ao COFFITO a renovação do convênio.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros do corpo diretivo;

II – certidões negativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município;

III – apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) do corpo diretivo;

IV – os membros do corpo diretivo deverão apresentar, além do previsto no inciso anterior, na proporção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos diretores:

a) titulação completa de mestrado e doutorado (acadêmico e/ou profissional);

b) experiência prática na especialidade por no mínimo 2 (dois) anos comprovados, considerando-se no cômputo o período retroativo à data da publicação do chamamento público;

V – certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da Associação;

VI – existência de conselho científico e conselho de educação continuada na estrutura organizacional da Associação (estatuto);

VII – ata de reunião da assembleia geral ou do corpo diretivo se comprometendo, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza científica das profissões e relacionadas com a especialidade, acatando os prazos para resposta determinados pelos órgãos do próprio COFFITO.

Art. 4º As Associações interessadas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos:

I – lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO;

II – lista de publicações da Associação ou de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO;

III – comprovação de realização de eventos científicos realizados pela Associação nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, relevando, em caso de mais de uma Associação interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios, não obrigatórios, definidos no Art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Presidente do COFFITO designará pelo menos um relator para emissão de pareceres sobre os pedidos de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário.

Art. 7º A renovação pode ser requerida pela Associação até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Portaria;

II – apresente produção científica relacionada à especialidade de profissionais comprovadamente vinculados à Associação durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à especialidade;

V – comprove que todas as demandas do COFFITO foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão do Plenário, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de Associação Científica nacional conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a Associação deverá firmar contrato de patrocínio e comprovar todas as contrapartidas previstas.

Art. 9º Os atuais convênios das associações vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que entidades associativas nacionais poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Portaria.

Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de Associação Científica, por não atender a todos os termos da presente Portaria, ou em razão de descredenciamento de Associação, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Parágrafo único. A presidência nomeará Comissão de Especialistas, presidida por Conselheiro do COFFITO, para as finalidades dispostas neste dispositivo.

Artigo 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 8 de julho de 2021.

16 de junho de 2020

PORTARIA Nº 157, DE 25 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Comunicação do Sistema COFFITO/CREFITOs para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia da COVID-19

PORTARIA Nº 157, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Comunicação do Sistema COFFITO/CREFITOs para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia da COVID-19. Continue reading »

16 de junho de 2020

PORTARIA Nº 155, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Teleconsultoria do Sistema COFFITO/CREFITOS em Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19

PORTARIA Nº 155, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Teleconsultoria do Sistema COFFITO/CREFITOS em Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Continue reading »

16 de junho de 2020

PORTARIA Nº 154, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Suplementação de adicional aos fiscais

PORTARIA Nº 154, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre disponibilização de recursos para a suplementação de adicional aos fiscais do Sistema COFFITO/CREFITOS para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia da COVID-19. Continue reading »

16 de junho de 2020

PORTARIA Nº 151, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19

PORTARIA Nº 151, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19. Continue reading »

28 de março de 2019

PORTARIA nº 1.662, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Institui Comissão Provisória de Caráter Especial (CPE) para a prática de atos de gestão no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO n° 413/2012 e, em especial, CONSIDERANDO:

I – a competência específica atribuída ao Presidente do COFFITO, capitulada pela norma do art. 26, inciso III, da Resolução-COFFITO n° 413/2012;

II – a atribuição legal insculpida no art. 5º, inciso IV,  da Lei Federal n° 6.316/1975;

III – a reconhecida, juridicamente adequada e a recíproca autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais em face do COFFITO;

IV – que o pilar de tal segregação funcional sustenta-se no exercício legítimo e legal de funções públicas exercidas por Conselheiros Eleitos na forma da lei de regência do Sistema (Lei Federal nº 6.316/1975);

V – o estado de vacância administrativa do CREFITO-12, propiciado pela não conclusão, até a presente data, do processo eleitoral já deflagrado anteriormente;

VI – a solicitação do próprio CREFITO-12, por meio do Ofício CREFITO-12/GAPRE Nº 018/2019, comunicando a necessidade de estabelecimento de uma Comissão Especial para administrar o referido Regional, em função do término dos mandatos dos Conselheiros Regionais;

VII – a decisão plenária, havida em 25 de março de 2019, em que o Plenário do COFFITO aprovou, por unanimidade de votos, a intervenção no CREFITO-12 para que seja mantida, no curso do processo eleitoral, que está em andamento, a normalidade administrativa e o pleno funcionamento dos serviços essenciais da Autarquia Regional, na forma da Lei Federal n° 6.316/1975;

VIII – que a intervenção é fruto de determinação legal e que o COFFITO já promoveu intervenção em Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por força da Lei nº 6.316/1975, de forma temporária, em situações análogas à presente;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a COMISSÃO PROVISÓRIA DE CARÁTER ESPECIAL (CPE) com a finalidade de promover a gestão administrativa, política e financeira do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO – CREFITO-12, a partir do dia subsequente ao término do mandato da atual gestão, cuja competência e atribuições regular-se-ão nos termos da presente Portaria.

Art. 2º Nomear os profissionais, para comporem a CPE, a saber:

a) Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – CREFITO nº 15728-F, com circunscrição no Estado de Mato Grosso, como Coordenador-Presidente;

b) Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo, CREFITO nº 6.723 -TO, com circunscrição no Distrito Federal, como Coordenadora Tesoureira e Secretária;

Parágrafo único. A Comissão Provisória de Caráter Especial (CPE) do CREFITO-12, para fins do cumprimento de suas funções institucionais, será assessorada, ainda, pela Procuradoria Jurídica do COFFITO e pela Assessoria Contábil do COFFITO.

Art. 3º Compete aos Coordenadores da Comissão Provisória Especial o cumprimento de todas as medidas necessárias à gestão administrativa e financeira do CREFITO-12, no exercício das competências legais atribuídas pela Lei Federal nº 6.316/75 e Regimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12º Região – CREFITO-12, que disserem respeito às atribuições e competências do Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário do CREFITO-12.

Art. 4º O Coordenador-Presidente da CPE encaminhará ao Presidente do COFFITO relatório pormenorizado de toda gestão provisória, que conterá os atos administrativos realizados pelos Coordenadores, os quais serão instruídos, obrigatoriamente, a depender da matéria, por parecer jurídico e ou contábil exarados respectivamente pela PROJUR do COFFITO ou por esta validado e pela Assessoria Contábil do COFFITO.

Parágrafo único. A CPE requisitará parecer jurídico e contábil à PROJUR e à Assessoria Contábil do COFFITO, para subsidiar tecnicamente os atos administrativos praticados de acordo com o previsto nesta Portaria, cabendo-lhes decidir pelo acatamento ou não mediante decisão fundamentada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de Março de 2019. Veja Abaixo:

D.O.U

ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE DO COFFITO