4 de abril de 2019

ACÓRDÃO Nº 10, DE 2 DE ABRIL DE 2019

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e

Considerando as informações contidas no Ofício nº CREFITO-2/GAPRE Nº 043/2019 e Ofício GAPRE CREFITO-2/GAPRE Nº 061/2019, em que a Presidência do CREFITO-2 solicita ao COFFITO prorrogação dos mandatos e ainda aponta que há candidatos na atual diretoria do CREFITO-2;

Considerando que manifestação jurídica da Procuradoria do COFFITO se dera em Parecer Jurídico nº 137, de 29 de março de 2019, nos seguintes termos:

“I – Do Objeto

1.1 É submetido a esta Procuradoria Jurídica, por determinação do Ilmo. Sr. Presidente desta Autarquia, Dr. Roberto Mattar Cepeda, o processo tramitando sob o nº 00017/2019, com consulta sobre os posicionamentos exarados pela Presidência do CREFITO-2, em que manifesta interesse em manter-se na gestão após o término do mandato, a fim de impedir a descontinuidade das atividades da autarquia regional (OFÍCIO CREFITO-2/GAPRE Nº 043/2019 (12/03/2019), bem como que a atual presidente e vice-presidente informam suas candidaturas (18/03/2019), após serem instados pelo Ofício GAPRE 103/2019 da lavra do Ilmo. Presidente do COFFITO, que questionara se havia pretensão dos atuais gestores de concorrerem no escrutínio que se dará nesse ano de 2019.

1.2 Em sede de diligência, que procedi diretamente no sítio eletrônico do CREFITO-2, constato que o processo eleitoral fora iniciado em 17 de setembro de 2018 , bem como ainda se encontra em fase de habilitação de chapas (intimação para contrarrazões de impugnações datada de 13 de março de 2019) .

Eis o relatório.

II – Dos Fundamentos Jurídicos;

2.1 Os Conselhos Profissionais são autarquias corporativas, de regime jurídico de direito público, nos termos do que já definiu o Pretório Excelso na oportunidade do julgamento da ADI nº 1.717/DF. Tal decisão, de natureza vinculante, igualmente reposicionou os sistemas das várias profissões regulamentadas no Brasil. Na oportunidade, o STF definiu que os Conselhos Profissionais gozam de autonomia administrativa e financeira e esta tem sido a tônica dos posicionamentos desta Procuradoria Jurídica.

2.2 Ressalva-se à autonomia administrativa e financeira a supervisão hierárquica contida seja na Lei nº 6.316/75, incluindo aí a observância das normas infra legais que regulam o sistema COFFITO/CREFITOs, editadas pelo Conselho Federal. Ou seja, perdura a necessidade de observar as normas emanadas pelo COFFITO, entre estas as normas que regulam o processo eleitoral, Resolução COFFITO nº 369/2009 e suas alterações.

2.3 No caso concreto para evitar a solução de continuidade o Plenário desta Casa e demais órgãos fracionários, tem se socorrido sempre que necessário de medida administrativa trazida pela Lei nº 6.316/75, que dispõe:

Art. 5º Compete ao Conselho Federal:

(…);

IV – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

2.4 Veja que a medida interventiva está prevista na Lei Federal e já foi utilizada no Sistema, não havendo, em verdade, outra medida em caso de término dos mandatos que não conte com a anuência do COFFITO.

2.5 Explica-se!

2.6 A medida interventiva é sempre de caráter excepcional e somente tem espaço, em clara compatibilização com que determinou o Pretório Excelso (autonomia administrativa e financeira), em situações como a que passará o CREFITO-2, que não mais terá gestores após o dia 05 de abril de 2019.

2.7 A falta de gestores eleitos é a toda evidência um caso evidente de anormalidade administrativa, que requer medida do COFFITO, por se enquadrar uma de suas competências legais.

2.8 Para tais situações de anormalidade é que se tem o instrumento da intervenção administrativa, que em sua gênese, apesar da força da palavra nada de grave se perpetra. Ao contrário, o que se tem é apenas uma transição, com a gestão do COFFITO de um dos CREFITOS até que se ultimem as eleições naquela circunscrição. Nada, além disso! Logo, em todos os casos a gestão se dá no âmbito administrativo e financeiro, restando suspensa algumas atividades por falta de colegiado do Conselho Regional.

2.9 Aliás, frise-se que sempre houve a denominada intervenção, mesmo em situações anteriores em que se firmava um Termo de Ajustamento de Conduta, ou uma delegação aos gestores de outrora (com mandatos vencidos), opção levantada pela presidência do CREFITO-2 em sua provocação ao Conselho Federal.

2.10 Isso porque, em qualquer hipótese, seja na delegação, eventual, assinatura de TAC (em casos em que intervém o MPF) ou nomeação de comissão provisória especial para a gestão, sempre há necessária anuência do COFFITO, pois que no entender do próprio Ministério Público Federal, em repetidas manifestações ao longo dos anos, a extensão dos mandatos ou manutenção dos gestores sempre dependeu necessariamente do COFFITO, vez que tal situação não deixa de configurar uma medida interventiva, ainda que com a delegação de poderes do COFFITO aos gestores que já estavam no Conselho Regional respectivo.

2.11 Após 2016, quando empossada a atual gestão do COFFITO este Plenário, na sua atual composição, não vem entendendo pela manutenção dos gestores que estão disputando as eleições.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diario Oficial da União em 03 de Abril de 2019. Leia abaixo:

D.O.U