29 de março de 2007

ACUPUNTURA

 

ACUPUNTURA
SENTENÇA Nº 652/2001

AÇÃO CAUTELAR 2001.33216-9

AUTOR: COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA – CMA

 

RÉU:
-> CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

O autor propôs a presente ação cautelar pretendendo suspender a eficácia da Resolução 60, de 29/10/1985, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que “dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta” (fls. 3-35).

 

  1. “Se o processo cautelar tem por fim tutelar o processo, o que se acerta no seu decorrer é a existência de ameaça ao direito da parte ao processo, isto é, ao direito de ação, que não se confunde de forma alguma com o direito subjetivo material” (Ronaldo Cunha Campos. Estudos de Direito Processual, 1974).
  2. Não existe nenhuma indicação de ocorrência de risco de ineficácia da sentença a ser proferida na ação de conhecimento. A Resolução 60/85 vigora há mais de 16 anos(!), e dela não há comprovação de dano à saúde pública. O ato é meramente normativo, cabendo aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional executá-lo.(fl.88).
  3. INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse de agir (CPC, art. 295/III). Publicar: se não houver recurso (15 dias), arquivar. Se requerido, devolver a documentação mediante recibo nos autos.

 

Brasília, 12 de dezembro de 2001.

NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz Federal da 7a Vara